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DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2025-04-07 07/04/2025 | Lei: 830/2025 | LEI Nº. 830, DE 07 DE ABRIL DE 2025. ALTERA O SENTIDO DA RUA “FLORIANO PEIXOTO” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Altera o sentido da Rua “Floriano Peixoto”, localizada no município de São Pedro da Cipa, para via de mão única, com sentido de tráfego no sentido norte-sul. Parágrafo único – O sentido único estabelecido por esse artigo para o tráfego no referido trecho obedecerá a intersecção do sentido da rua São Luiz a Rua São Paulo. Art.2º - A Rua Floriano Peixoto passa a ter estacionamento apenas do lado direito da via, desde que em sentido único, na forma do artigo 1º sendo vedado o estacionamento de caminhões no perímetro da Escola Municipal entre ás 06h e ás 18hs, em dias úteis. Art.3º - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, deverá instalar a sinalização vertical e horizontal necessária para orientar condutores e pedestres, garantindo a segurança e a fluidez do trânsito na via. Art.4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que determinam o sentido de tráfego atual da Rua Floriano Peixoto. Art.5º - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 07 dias do mês de abril de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O SENTIDO DA RUA “FLORIANO PEIXOTO” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O SENTIDO DA RUA “FLORIANO PEIXOTO” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
830/2025
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2025-04-07 07/04/2025 | Lei: 829/2025 | LEI Nº. 829, DE 07 DE ABRIL DE 2025. ALTERA O SENTIDO DA RUA “MÁRCIO CASSIANO DA SILVA” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Altera o sentido da Rua “Márcio Cassiano da Silva”, localizada no município de São Pedro da Cipa, para via de mão única, com sentido de tráfego no sentido norte-sul. Parágrafo único – O sentido único estabelecido por esse artigo para o tráfego no referido trecho obedecerá à intersecção do sentido da Rua São Paulo e a Rua José Martins Alves. Art.2º - O Poder Executivo, por meio do órgão competente, deverá instalar a sinalização vertical e horizontal necessária para orientar condutores e pedestres, garantindo a segurança e a fluidez do trânsito na via. Art.3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as que determinam o sentido de tráfego atual da Rua Márcio Cassiano da Silva. Art.4º - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 07 dias do mês de abril de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O SENTIDO DA RUA “MÁRCIO CASSIANO DA SILVA” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O SENTIDO DA RUA “MÁRCIO CASSIANO DA SILVA” PARA VIA DE MÃO ÚNICA NO SENTIDO NORTE-SUL, NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
829/2025
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2025-04-02 02/04/2025 | Lei: 828/2025 | LEI Nº 828 DE 02 DE ABRIL DE 2025. REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos conceitos e definições aplicáveis Art. 1º. A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – Reurb de núcleos urbanos informais e núcleos urbanos informais consolidados, no Município de São Pedro da Cipa, com fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto nº 9310/2018 Art. 2º. No Município de São Pedro da Cipa a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias à incorporação dos núcleos urbanos informais, núcleos urbanos informais consolidados e núcleos urbanos de vinculação ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus princípios, diretrizes e objetivos à Política de Habitação Social e à Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único. O processamento e aprovação da Reurb ficam atribuídos à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º A Reurb dos núcleos urbanos informais deverá submeter-se aos seguintes princípios: I - a função social da cidade; II - a função social da propriedade urbana e da posse; III - a equidade e a inclusão social e territorial; IV - o direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrados; V - a gestão democrática da cidade. Art. 4º Tem-se, para efeitos desta Lei, as seguintes definições para núcleo urbano: I - Núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento humano com uso e características urbanas, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com no mínimo 10 unidades imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima da de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos, conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos, conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; IV - Núcleo urbano informal de uso não residencial: assentamento caracterizado pelo parcelamento do solo irregular ou clandestino, em que há predomínio da destinação não residencial, tais como estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais, de serviços, centros comunitários e templos de qualquer culto, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. V - Núcleo urbano de vinculação: áreas ocupadas ou vazias onde seja necessária abertura de matrícula ou correção de sua base tabular, indicadas para: a promoção de provisão habitacional de interesse social e/ ou habitação de mercado popular vinculadas a programas habitacionais geridos ou em parceria com o poder público; b reassentamento de famílias em função de obras de urbanização, de remoção por risco ou para atendimento de demanda cadastrada. § 1º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 30 de março de 2025. § 2º A Reurb promovida sobre núcleos urbanos preexistentes a esta Lei dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. § 3º Poderão ser regularizados os núcleos urbanos independentes do tipo de zoneamento estabelecido pelo Município. § 4º O número de unidades imobiliárias previstas no caput deste artigo poderá ser menor desde que justificado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Reurb. § 5º Os núcleos urbanos implantados após 30 de março de 2025 até a aprovação desta Lei poderão ser objeto de regularização fundiária, desde que não tenham sido implantados em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, nas APAS incidentes no Município de São Pedro da Cipa– Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. § 6º O Município de São Pedro da Cipa poderá firmar acordos de cooperação com a Administração Direta e Indireta da União e do Estado para fins de disponibilização dos imóveis sujeitos a regularização fundiária, bem como para financiamento por aqueles entes, nos casos de Reurb-S, das intervenções necessárias à habitabilidade das edificações. § 7º Não sendo possível a aplicação da legitimação objeto de legitimação fundiária, poderão ser utilizados na Reurb todos os institutos e instrumentos jurídicos previstos na legislação federal, além de outros destes decorrentes. Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social Reurb-S : procedimento aplicável ao núcleo urbano para fins de moradia, ocupado predominantemente por população de baixa renda e classificado pelo Município como de interesse social; II - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico Reurb-E : procedimento aplicável ao núcleo urbano não classificado como de interesse social; III - Infraestrutura Essencial: infraestrutura a ser executada no âmbito da Reurb, antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária, ou mediante apresentação de termo de compromisso de execução de obras acompanhado de cronograma, quando as obras forem pontuais, não caracterizando urbanização integral e desde que não haja alteração do parcelamento; IV - Beneficiário: pessoa a quem se destina a constituição dos direitos reais; V - Projeto de Regularização Fundiária: documento que contempla o conjunto de elementos necessários à regularização fundiária do núcleo urbano, incluindo o diagnóstico da situação jurídica, urbanística, ambiental e social, a indicação das ações necessárias para a regularização e o respectivo projeto urbanístico; VI - Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento que certifica a aprovação da Reurb, constituído pelo Projeto de Regularização Fundiária e, sempre que possível, acompanhado da listagem dos beneficiários com a respectiva indicação dos direitos reais que lhes são atribuídos, ainda que parcial, bem como pelo termo de compromisso de execução de obras e cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, quando for necessário, além de outras exigências apontadas pelo Projeto de Regularização Fundiária. Seção II Dos objetivos da Reurb Art. 6º São objetivos da Reurb, de acordo com a Política Municipal de Habitação Social: I - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a garantir a permanência dos moradores nos próprios núcleos urbanos informais consolidados que vierem a ser regularizados, assegurada a habitabilidade e a melhoria das condições urbanísticas, sociais e ambientais; II - Articulação entre a Política de Habitação, de Meio Ambiente, de Saneamento Básico e de Mobilidade Urbana, nos diferentes níveis de Governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltada à integração social e à geração de emprego e renda; III - a participação dos interessados em todas as fases da Reurb; IV - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos; V - Integrar os núcleos urbanos informais objeto de regularização às redes de infraestrutura instaladas e aos serviços disponíveis na cidade; VI - Garantir o direito à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - incentivar o comércio e os serviços locais, especialmente os instalados em fachadas ativas, junto às ruas; VIII - garantir aos beneficiários da Reurb o direito de propriedade pelo instrumento de legitimação fundiária ou, na sua impossibilidade, a segurança da posse através dos demais instrumentos previstos nesta Lei, valendo-se de listagem, ainda que parcial, para fins de titulação dos beneficiários dos núcleos urbanos informais; IX - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais. Art. 7º A Reurb de núcleos urbanos de uso não residencial deve atender aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias não residenciais e entidades religiosas organizadas na forma da lei poderá ser feita por meio de Reurb-E, exceto se o conjunto em que estiver localizada pertencer ao projeto de regularização fundiária predominantemente de interesse social, cujos custos serão aplicados na forma da Reurb-E separadamente. Seção III Dos Instrumentos Da Reurb Art. 8º São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários da Reurb, a serem utilizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles definidos no Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 11 de julho de 2001, na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º A Legitimação Fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo Município àqueles que, no âmbito da Reurb de núcleos urbanos, constituídos sobre área pública, particular ou mista, atenderem aos requisitos do § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 2º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não atendimento de quaisquer dos requisitos previstos no § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderá o Município utilizar os demais instrumentos previstos na Lei Federal de regência. § 3º Entende-se como interesse público, para a aplicação da legitimação fundiária aos beneficiários da Reurb de núcleo urbano de uso não residencial, as unidades imobiliárias: I - Destinadas ao reassentamento de comércios, serviços ou micro e pequenas empresas nos termos da Lei Complementar nº 123/06, removidos em função de obras de urbanização integrada, denominados Centros Comerciais de Interesse Social – CCIS; II - Destinadas às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Público; III - Reconhecidas pelo órgão responsável pela Reurb como facilitadoras do alcance dos objetivos do desenvolvimento econômico sustentável. Art. 9º No caso de áreas públicas municipais, o órgão competente pela Reurb poderá rescindir os títulos de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM ou Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, anteriormente outorgados aos seus moradores, com o objetivo de viabilizar as obras de urbanização do núcleo a ser regularizado. § 1º Somente poderão ser rescindidos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o caput deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. § 2º O beneficiário de contrato rescindido na forma do caput deste artigo deverá ter garantido seu direito à moradia, e receberá atendimento provisório por meio de auxílio aluguel até o atendimento habitacional definitivo em unidade habitacional, preferencialmente na área objeto da intervenção. § 3º Caso não seja viável o atendimento nos termos do § 2º deste artigo, o morador receberá indenização pelas benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção, bem como atendimento habitacional provisório por meio de auxílio aluguel até o efetivo pagamento da indenização de benfeitorias. Art. 10. As garantias dos direitos à moradia e a indenização previstas no art. 9º desta Lei aplicam-se igualmente aos moradores removidos por obras de urbanização que não tenham títulos outorgados, mas preencham os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001. Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar por decreto, de forma onerosa, aos beneficiários da Reurb-E, os lotes resultantes da regularização fundiária de núcleos urbanos implantados em áreas públicas municipais, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Poderá ser aplicado o disposto neste artigo aos beneficiários da Reurb-S, quando não preenchidos os requisitos da legitimação fundiária, previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 12. São institutos e instrumentos jurídicos previstos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, que poderão ser empregados no âmbito da Reurb, no Município de São Pedro da Cipa: I - Legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; II - A usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e o art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III - A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; IV - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; V - O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VI - A arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; VII - O direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; VIII - A transferência do direto de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; IX - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; X - A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; XI - A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; XII - a concessão de uso especial para fins de moradia; XIII - a concessão de direito real de uso; XIV - a doação; e XV - a compra e venda. Art. 13. Para fins de Reurb de núcleos urbanos fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais que integrem o perímetro do núcleo urbano. Seção IV Das atribuições da Secretaria de Assistência Social Art. 14. O processamento e aprovação da Reurb ficam atribuídos à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social. I - Propor e processar de ofício a Reurb-S; II - Processar os pedidos Reurb-E; III - classificar o núcleo urbano como Reurb-S ou Reurb-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade à classificação ou ao indeferimento; IV - Analisar os documentos apresentados pelo requerente, e elaborar “comunique-se”, se necessário; V - Notificar os proprietários, confrontantes e eventuais terceiros interessados sobre o processamento da Reurb; VI - Aprovar a Reurb; VII - Expedir a CRF; VIII - dar publicidade aos atos envolvendo o processamento da Reurb; IX - Consultar, quando necessário, outros órgãos do Município. § 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social atuará nos casos de Reurb-S como agente promotor, desde que os núcleos estejam inseridos no planejamento estratégico e orçamentário, cabendo elaborar todos os elementos técnicos necessários para a sua promoção, dentre eles: I - o Projeto de Regularização Fundiária, com todos os estudos técnicos previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; II - Cadastramento, quando necessário, dos beneficiários do núcleo urbano a serem atendidos pela regularização, com elaboração da respectiva listagem; III - os atos para registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF da Reurb-S, junto à respectiva Serventia de Registro de Imóveis. § 2º Nos casos de núcleos com incidência ambiental determinar a elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie a aprovação ambiental da Reurb. § 3º Nos casos em que se verificar a existência de risco e/ou necessidade de obras de urbanização, nos núcleos de Reurb-S, o processo será encaminhado ao órgão técnico responsável, para vistoria, avaliação e indicação no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 4º A Reurb de núcleos informais em que se constatar áreas de risco e/ou necessária urbanização integral deverá ter as correspondentes medidas de urbanização inseridas em pauta no planejamento estratégico e orçamentário para deliberação, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 30, mediante o seguinte encaminhamento: I - Nos núcleos de Reurb-S, o processo será encaminhado ao órgão técnico para vistoria do núcleo, avaliação e indicação no planejamento estratégico e orçamentário; II - Nos núcleos de Reurb-S ou Reurb-E com projetos apresentados pelos requerentes legitimados, no qual estes tenham se responsabilizado pela implantação da infraestrutura essencial, caberá ao órgão técnico da Prefeitura a análise e avaliação, bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR. § 5º Caberá ao órgão técnico a análise e avaliação dos projetos apresentados pelos requerentes, bem como o acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso. § 6º O Termo de Compromisso para Execução de Obras deverá ser firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico. § 7º Poderão ser propostos pelo órgão técnico, observados os demais requisitos desta Lei, a Reurb-E de núcleos urbanos informais não residenciais originados de ações de urbanização promovidas pelo Poder Público ou por seus delegados, bem como de núcleos urbanos informais residenciais para fins de evitar ou mitigar danos de natureza urbanística ou ambiental, observando-se, em qualquer hipótese, o dever de prévia notificação dos interessados para que promovam o procedimento às suas expensas e a obrigatoriedade da restituição dos valores despendidos pelo Poder Público no processo, em caso de restar infrutífera a apontada notificação. § 8º No caso de Reurb-E promovida pela administração direta ou indireta em área de propriedade haverá a isenção das taxas e emolumentos referentes ao Processo de Reurb, independentemente do zoneamento no qual se localize o núcleo urbano a ser regularizado. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB Seção I Das fases do procedimento da Reurb Art. 16. O procedimento da Reurb deverá observar as seguintes fases: I - Requerimento do legitimado ou Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal indicando a área/bairro objeto da regularização; II - Autuação do processo administrativo; III - análise preliminar com emissão de documento de diretrizes e prazo para cumprimento; IV - Análise para a classificação em Reurb-S ou Reurb-E, ou indeferimento; V - Análise de mérito e elaboração dos elementos técnicos; VI - Notificação dos proprietários, dos confrontantes e eventuais terceiros interessados, conforme previsto nesta Lei; VII - elaboração do Projeto de Regularização Fundiária; VIII - elaboração do estudo técnico ambiental com emissão de parecer sobre a viabilidade da regularização, exclusivamente nos casos de núcleos com incidência ambiental; IX - Saneamento do processo, com emissão de “comunique- -se”, se for o caso; X - Despacho do órgão competente pela Reurb, autorizando ou indeferindo a emissão da CRF, nos termos do parágrafo único deste artigo; XI - expedição da CRF pelo órgão competente pela Reurb, acompanhada da listagem de titulação, se for o caso; XII - registro da CRF junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente; XIII - notificação do legitimado da Reurb-E para retirar e protocolizar a CRF perante o Oficial de Registro de Imóveis competente; XIV - despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de Execução de Obras, quando houver acompanhado de laudo de vistoria. Parágrafo único. O despacho previsto no inciso X do caput deste artigo conterá: I - Declaração de que as notificações dos proprietários, confrontantes e terceiros interessados foram realizadas; II - Indicação da necessidade ou não da execução de obras; III - aprovação da constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários, se for o caso; IV - Determinação da expedição ou indeferimento da CRF. Art. 17. Os beneficiários dos núcleos urbanos informais objeto da Reurb deverão ter sua participação assegurada por meio de diferentes formas de representação social, inclusive pela indicação de representantes para acompanhamento do processo de regularização fundiária. Seção II Do Requerimento da Reurb Art. 18. São legitimados para requerer a Reurb: I - O Município de São Pedro da Cipa, diretamente ou por meio de suas entidades da Administração Pública Indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários, os loteadores ou os incorporadores do imóvel objeto da Reurb; IV - a Defensoria Pública, quando presentes beneficiários hipossuficientes no núcleo urbano; V - o Ministério Público; VI - a União, o Estado, diretamente ou por meio de suas entidades da Administração Pública Indireta, quando o núcleo ocorrer em área de sua propriedade. § 1º O processo de Reurb será iniciado por provocação dos legitimados ou de ofício pelo Município. § 2º Os legitimados previstos neste artigo poderão, para os casos de Reurb-S: I - Apresentar quando do requerimento, ou informar que apresentarão todos os elementos técnicos necessários à realização da Reurb-S; II - Requerer ao Município que este elabore parte ou todos os elementos técnicos necessários a Reurb-S. § 3º O Município atuará como legitimado proponente na Reurb-E, somente no caso de interesse público justificado. § 4º Os legitimados requerentes deverão aguardar a inclusão do núcleo, classificado como Reurb-S, no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal competente, quando não apresentarem todos os elementos técnicos necessários à execução da Reurb-S ou quando não assumirem o custo da implantação da infraestrutura essencial, se houver. Art. 19. No requerimento de instauração da Reurb deverá constar a qualificação completa de seu subscritor, acompanhado dos elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano, com a indicação do histórico de formação e dos prováveis responsáveis pela sua implantação, bem como da sugestão de classificação acompanhada, se for o caso, dos elementos caracterizadores do interesse social. Parágrafo único. O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade do requerente, além de sua qualificação completa. Art. 20. O legitimado requerente que protocolar seu pedido de Reurb-S declarando ter apresentado todos os elementos técnicos indicados no art. 30 desta Lei terá seu pedido analisado pelo órgão responsável pela Reurb, devendo ser comunicado, por meio de correspondência com aviso de recebimento, de forma eletrônica, ou de qualquer outra forma que garanta a comprovação do recebimento, quanto à decisão da classificação do núcleo urbano, ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento. § 1º O não atendimento pelo legitimado proponente do comunicado para ajuste ou complementação da documentação no prazo de 60 sessenta dias acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido. § 2º Respondido o comunicado pelo legitimado proponente, o órgão responsável pela Reurb deliberará a classificação do núcleo urbano ou indeferirá o pedido, justificadamente. Art. 21. No caso de Reurb-S, caso haja proposta de elaborar e custear o Projeto de Regularização Fundiária e implementar as obras de infraestrutura essencial, o legitimado proponente deverá apresentar Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR, que deverá indicar se a Reurb será promovida integral ou parcialmente e a responsabilidade pelo custo envolvido na regularização, incluindo os custos de execução de eventuais obras da infraestrutura essencial, se for o caso. § 1º A assunção de responsabilidade pelo legitimado proponente nos termos previstos neste artigo não impede a possibilidade de cobrança regressiva junto aos responsáveis pela implantação do núcleo. § 2º O Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico se constituirá em título executivo extrajudicial, no caso de não cumpridas as obrigações a ele vinculadas. Art. 22. Na Reurb-E o legitimado proponente será responsável pela produção de todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, previstos no art. 30 desta Lei, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o Município julgar necessária para a aprovação da Reurb-E. § 1º O requerimento de Reurb-E deverá conter declaração assinada pelo legitimado proponente em que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização Fundiária e pelo registro da CRF, arcando com todos os custos envolvidos na Reurb. § 2º As responsabilidades assumidas pelo legitimado proponente da Reurb-E, previstas no parágrafo anterior, deverão ser formalizadas por Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR, a ser firmado entre o requerente da Reurb e o órgão técnico, que se constituirá em título executivo e que poderá ser utilizado em juízo para execução das obrigações assumidas. Art. 23. A promoção da Reurb-E é compulsória e deverá ser promovida e custeada por seus legitimados. § 1º Não requerida a Reurb-E, poderá o Município, se for de seu interesse e pelo órgão competente, com a identificação do responsável pela formação do núcleo urbano informal classificado como Reurb-E, de seus ocupantes ou da associação que os congregue, expedir notificação para que qualquer um destes promova a Reurb, no prazo de 180 cento e oitenta dias. § 2º Não iniciada a Reurb-E no prazo acima e demonstrado interesse público, o Município poderá promovê-la, devendo o custeio do projeto de regularização fundiária, plano urbanístico, assim como, caso necessários o estudo técnico ambiental e a implantação da infraestrutura essencial, serem objeto de cobrança aos seus beneficiários, a ser reajustado monetariamente entre as datas de seus dispêndios e a data de seu pagamento, além de juros à taxa de 12 doze por cento ao ano incidentes no mesmo período. § 3º A inércia dos qualificados para a promoção compulsória da Reurb-E, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá implicar na aplicação das sanções devidas pelas infrações urbanísticas, edilícias e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por tais danos, na forma da Lei, independentemente de estar sendo promovida pelo Município. § 4º A conclusão da Reurb-E promovida pelos seus legitimados proponentes dentro do prazo de até 2 dois anos do protocolo de seu pedido ensejará serem remidos os créditos inscritos ou não em dívida ativa, resultantes da aplicação de penalidades pecuniárias por infrações urbanísticas, edilícias ou ambientais pelo Município de São Pedro da Cipa. § 5º O simples requerimento solicitando o início do processo de Reurb-E sem a apresentação dos elementos técnicos do art. 30 desta Lei e do Termo de Responsabilidade pela Reurb – TRR não afastará a responsabilidade prevista no caput deste artigo e nem a incidência das penalidades previstas pelas infrações existentes. Art. 24. A fixação da modalidade da Reurb de núcleo urbano informal consolidado preexistente a esta Lei por quaisquer dos legitimados garante aos ocupantes das áreas públicas a serem regularizadas a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até a conclusão da Reurb, excetuadas eventuais remoções necessárias à implantação da infraestrutura essencial e/ou obras complementares de urbanização do núcleo urbano informal, desde que tecnicamente justificadas. Art. 25. Será indeferido o requerimento individual para a aplicação de legitimação fundiária sobre unidade imobiliária inserida em núcleo urbano informal consolidado, devendo o pedido, ainda que individual, ser complementado de forma que a regularização contemple as características do núcleo urbano informal consolidado. Seção III Da Classificação da Reurb Art. 26. A classificação da Reurb será efetuada pelo órgão competente pela Reurb de acordo com as seguintes modalidades: I - Regularização Fundiária de Interesse Social Reurb-S : aplicável aos núcleos urbanos de vinculação ou aos núcleos urbanos para fins de moradia ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a de áreas públicas ou particulares situados em ZEIS, ZC- -ZEIS, ZMIS e ZMISa, nos termos do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Uso e Ocupação do Solo; ou b de áreas públicas ou particulares, declaradas de interesse social para fins de regularização fundiária; II - Regularização Fundiária de Interesse Específico Reurb-E : aplicável aos núcleos urbanos para fins de moradia ocupados por população não qualificada na modalidade caracterizada no inciso I deste artigo, ou aos núcleos urbanos informais de uso não residencial; III - A declaração de interesse social prevista na alínea “b” do inciso I do art. 26 desta Lei será firmada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, após fundamentação da equipe técnica, para núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda, que não estejam gravados como ZEIS, ZC-ZEIS, ZMIS e ZMISa. IV – Nos termos do inciso anterior, o chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto indicando as áreas declaradas. Art. 27. A classificação do núcleo urbano como Reurb-S não implica na sua inclusão automática no planejamento estratégico e orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 28. Qualquer que seja a classificação dada ao núcleo urbano, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, assim como o direito de reembolso junto àqueles que, beneficiados pela regularização, não tenham compartilhado os seus custos. Art. 29. No mesmo núcleo urbano poderá haver unidades imobiliárias classificadas como Reurb-S ou Reurb-E, independentemente da classificação geral do núcleo. Seção IV Do Projeto de Regularização Fundiária Art. 30. O Projeto de Regularização Fundiária será composto no mínimo por obedecendo Decreto nº 9.310/2018 - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que indicará no perímetro da área as construções, o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, as áreas vazias, os confrontantes, as testadas do lado oposto do viário e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano a ser regularizado; I - Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT. II - Estudo da situação fundiária do núcleo urbano, dados cadastrais existentes, ações judiciais e legislações incidentes; III - planta do perímetro do núcleo urbano com a sobreposição das matrículas e/ou transcrições atingidas quando possível e indicação dos confrontantes; IV - Estudo preliminar da condição urbanística, ambiental e situações de risco, quando for o caso; V - Diagnóstico da situação jurídico-fundiária, social, urbanística e ambiental do núcleo urbano a ser regularizado; VI - Estudo técnico da situação de risco, quando for o caso; VII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; VIII - propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; IX - Projeto urbanístico; X - Cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando necessárias; XI - termo de compromisso assinado pelo legitimado proponente da Reurb assumindo a execução do cronograma definido no inciso X deste artigo; XII - proposta de execução do Projeto de Regularização Fundiária por etapas, quando for o caso. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária de núcleo urbano deverá considerar as características da área efetivamente ocupada, ainda que em detrimento de projetos/planos aprovados anteriormente por SERLA ou RESOLO, para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para o núcleo urbano a ser regularizado, como largura e alinhamento das vias de circulação, dispensando-se, automaticamente, no caso de núcleos urbanos informais preexistentes, as exigências relativas ao percentual de áreas destinadas ao uso público e tamanho dos lotes, assim como outros parâmetros urbanísticos municipais e ambientais. Art. 31. Fica instituído o estoque anual de potencial construtivo adicional dedicado a programas de regularização fundiária, controlado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º O estoque de potencial construtivo adicional previsto neste artigo será definido anualmente por Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social, não excedendo a 10 dez por cento do potencial construtivo adicional consumido por intermédio do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir nos últimos 12 doze meses. § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social determinará, no ato formal de fixação do estoque anual previsto neste artigo: I - a quantidade de metros quadrados inicialmente destinados aos processos de regularização fundiária das diferentes regiões do Município; II - os critérios mínimos para a elegibilidade de interessados em propor a realização da transferência de direito de construir para os fins previstos nesta Lei; III - a metodologia dos chamamentos públicos destinados a selecionar as propostas de utilização do programa de regularização fundiária previsto nesta Lei. § 3º. Na hipótese de a informação prevista no caput não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas por meio de requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que tratam a Lei nº 13.465/2017 e esta lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote. Art. 32. O estoque de potencial construtivo adicional previsto nesta Lei será utilizado nos programas de regularização fundiária como contrapartida ao ciclo de incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, incluindo os projetos de regularização fundiária e a doação de áreas privadas destinadas a esta finalidade. Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de adesão ao programa previsto nesta Lei as seguintes disposições: I - a economicidade da utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir com Doação do Imóvel será demonstrada por intermédio de estudo de viabilidade econômica, que considerará os eventuais valores a despender em processo desapropriatório como paradigma de comparação aos custos associados ao processo; II - os projetos de regularização fundiária poderão incluir as obras necessárias e ser doados conjuntamente ao imóvel cedente ou mediante utilização da Transferência do Direito de Construir sem Doação do Imóvel Cedente; III - o valor estimado do projeto de regularização fundiária será apreciado por comissão especial de avaliação, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - a quantidade de metros quadrados a serem recebidos nas doações de projetos de regularização fundiária será calculada considerando-se o terreno objeto da regularização. Art. 33. Autorizada a realização da regularização fundiária por intermédio do instrumento da Transferência do Direito de Construir previsto nesta Lei, o procedimento da expedição da Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência será o previsto em decreto. Seção III Da desapropriação por hasta pública para fins de Reurb Art. 34. O Poder Público Municipal, com base no art. 5º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, poderá promover a desapropriação por hasta pública de imóveis para fins de Reurb. § 1º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a realização de procedimento administrativo que reconheça a finalidade de renovação urbana da medida, obtida por intermédio da regularização fundiária do imóvel a ser desapropriado. § 2º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública terá como fundamento a realização da Reurb no imóvel desapropriado. § 3º O edital de hasta pública conterá, no mínimo, as seguintes disposições: I - Valor da avaliação administrativa do bem; II - Vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem; III - prazo para a promoção do procedimento de Reurb, nos termos estipulados no Decreto de Utilidade Pública; IV - Estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações; V - a obrigação do arrematante efetuar o pagamento à vista, por meio de depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado; VI - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, que serão abatidos do valor depositado na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento à Administração Municipal das importâncias devidas; VII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, como requisito para expedição da carta de arrematação; VIII - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações; IX - Previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 do Código Civil, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido superior. Art. 35. A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, I, 26, da Lei Federal nº 6.015, de 1973. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão responsável pela Reurb, conforme o previsto no art. 69, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º Para a regularização prevista neste artigo, o órgão responsável pela Reurb deverá expedir documento declaratório de que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. § 2º Considera-se integrado à cidade o parcelamento que possua infraestrutura essencial, nos termos do art. 32 desta Lei, e serviços públicos disponíveis. § 3º Os parcelamentos sem aprovação municipal e implantados em desconformidade com a planta original, que foram inscritos, averbados ou regularizados para fins de registro, poderão ter a situação jurídica regularizada pelo disposto neste artigo, desde que preenchidos seus requisitos. § 4º Para a expedição da Declaração de que trata o § 1º deste artigo, deverá o interessado apresentar a planta de parcelamento do solo e os respectivos memoriais descritivos a serem levados a registro junto à Serventia de Registro de Imóveis competente e assinar termo de compromisso que, após efetuado o registro, apresentará relação da certidão das matrículas abertas. Art. 37. De acordo com o previsto no art. 74, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de regularização fundiária urbana. Art. 38. Na eventual manifestação do Município para fins dos arts. 213, inciso II, ou 216-A, § 3º, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão observados os prazos neles estabelecidos, considerando-se como divisa do logradouro aquele efetivamente adotado na sua implantação, prevalecendo esse sobre o originalmente previsto na planta. Parágrafo único. Em caso de aparente sobreposição de prédios objeto da Reurb, quando do confronto da planta apresentada com aquelas de posse da administração, em especial, se elaboradas com base em levantamentos aerofotogramétricos, deverão, previamente à manifestação do Município, ser realizadas diligências junto ao imóvel para a constatação da situação real, podendo ser aceitas, para tanto, as diligências e verificações feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis nos termos dos arts. 213, § 12, e 216-A, § 15, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 39. No caso de áreas públicas municipais, o Executivo Municipal poderá converter por ato unilateral, os títulos de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM ou Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, anteriormente outorgados, em instrumento de legitimação fundiária, desde que o núcleo esteja devidamente dotado de infraestrutura e não apresente risco. Art. 40. Na análise de qualquer requerimento de Reurb, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá observar a existência de Processos de Regularização Fundiária em andamento, de Projetos de Urbanização em andamento, de obras em andamento, de projetos de requalificação urbana como Operações Urbanas e similares. § 1º Constatada a existência de quaisquer das situações indicadas no caput deste artigo, caberá ao órgão responsável pela Reurb elaborar relatório informando sobre a possibilidade ou não de continuidade da regularização pretendida, apontando, especialmente, o impacto que a pretensa regularização pode causar ao projeto em andamento, após manifestação do órgão responsável pelo Programa/Projeto. § 2º O relatório deverá ser submetido ao Secretário Municipal de Assistência Social, que deliberará sobre a continuidade do processo ou sobre seu indeferimento. Art. 41. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar programas: I - para que a iniciativa privada execute pequenas obras de adequação de infraestrutura essencial ou melhorias ambientais e urbanísticas em núcleos objeto de Reurb, a serem indicados pelo Poder Público, bem como elaborar todos os elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, incluindo cadastramento socioeconômico dos beneficiários e demais necessários à conclusão da Reurb; II - para reforma de habitações localizadas em áreas regularizadas como Reurb-S. Art. 42. Fica a Secretaria de Assistência Social autorizada a instaurar, de ofício, o processo de Reurb, bem como a outorgar Legitimação Fundiária para a titulação de seus beneficiários finais: a dos núcleos urbanos consolidados de propriedade. b dos núcleos urbanos consolidados vinculados ao Fundo Municipal de Habitação ou congênere. Art. 43. O condomínio urbano simples e o direito real de laje serão regulamentados por Legislação Municipal específica, vinculados à criação de programa de Assistência Técnica. Art. 44. Os serviços notariais e de registro solicitados pela municipalidade ou órgãos de sua Administração Indireta ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS correspondente à parcela que compõe, a esse título. Parágrafo único. O valor correspondente aos emolumentos devidos pela municipalidade ou órgãos de sua Administração Indireta pela prática dos serviços notariais e de registro poderão ser compensados com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal competente. Art. 45. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Assistência Social a efetuar todos os atos registrais necessários para regularizar a base fundiária de núcleos urbanos de vinculação, indicados para a construção de unidades ou empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas Habitacionais ou Empreendimentos Habitacionais, sob a responsabilidade ou em parceria com a CONSELHO MUNICIPAL competente, incluindo as Parcerias Público-Privadas de Habitação, bem como dos demais núcleos urbanos previstos nesta Lei. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria de Assistência Social poderá, dentre outras medidas, propor demarcação urbanística, solicitar abertura de matrícula de área pública municipal, retificar, unificar, entre outros atos registrais imprescindíveis à viabilização da matrícula necessária à incorporação de empreendimento habitacional de interesse social ou a sua regularização. § 2º O exposto no caput deste artigo visa exclusivamente regularizar a base fundiária para viabilizar a aprovação dos empreendimentos, sua regularização e/ou sua comercialização, sendo que caberá à Secretaria de Assistência Social a atuação, desde o ingresso dos pedidos até o atendimento de notas devolutivas e o efetivo registro. § 3º Ficam dispensados o projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF para a regularização da base fundiária de empreendimentos habitacionais. § 4º No caso de empreendimentos vinculados a programas de produção habitacional, poderá o Secretário Municipal de Assistência Social autorizar a incorporação, sendo licenciados urbanisticamente nos termos desta Lei e, subsidiariamente, da legislação municipal. Art. 46. Fica o Executivo autorizado a efetuar desafetação de áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo, situadas ou não em Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, ocupadas por núcleos habitacionais de população de baixa renda, não relacionadas nesta Lei, e cuja situação esteja consolidada anteriormente a 30 de março de 2025, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, utilizando-se para essa comprovação o último voo, disponível no Mapa Digital da Cidade. Parágrafo único. Também serão desafetadas por decreto áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo inseridas em núcleos urbanos de vinculação e/ou indicadas para construção de empreendimentos habitacionais vinculados a Programas Municipais ou a Parcerias Público- Privadas, mesmo que não estejam ocupadas por moradias.” NR Art. 47. Fica dispensada a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Art. 48. Os processos de Regularização Fundiária em andamento na Secretaria de Assistência Social poderão ser convertidos ao procedimento da Reurb e classificados em Reurb-S ou Reurb-E, considerando-se os elementos e informações já existentes. Art. 49. O procedimento administrativo da Reurb seguirá, no que couber, o rito previsto na Lei que estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal. Art. 50. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 51. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de Abril de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 E O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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2025-03-11 11/03/2025 | Lei: 827/2025 | LEI Nº. 827, DE 11 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município de São Pedro da Cipa – MT, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir um imóvel urbano de propriedade da Sra. Luzia Silveira de Alcantara, situado neste Município, destinado a programações e eventos a serem realizados pela Prefeitura. § 1º. Área Terrenos de Matrícula R/3.874, do Livro nº 2-M, fls. 274, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT: Lote1, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m frente X 35,0m laterais . Lote2, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m frente X 35,0m laterais . Lote3, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m frente X 35,0m laterais . Lote 4, Matrícula R/3.874, com área de 595,00 m² de dimensões 17,0m frente X 35,0m laterais . Art. 2º – Pelo imóvel identificado no artigo 1º, o Município pagará ao vendedor a importância de R$ 1.550.000,00 um milhão quinhentos e cinquenta mil reais . § 1º A forma de pagamento será estabelecida em contrato de compra e venda, com quitação até o dia 31/12/2028. § 2º - O valor a ser pago refere-se a seguinte unidade orçamentária: Órgão/Unidade/FuncPro grama/Proj/Ativ/ Elemento de Despesa Descrição Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 010201 Gabinete do Prefeito 04.122.0017.1168 -449061 Aquisição de Imóveis Total 1.550.000,00 § 3º - O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme comprova o valor de referência do laudo de avaliação que faz parte integrante dessa lei, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Orgânica de São Pedro da Cipa-MT. § 4º - A aquisição do imóvel deverá observar os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º – Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre ele, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de março de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA”. “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA”. |
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2025-03-11 11/03/2025 | Lei: 826/2025 | LEI Nº 826, DE 11 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Município de São Pedro da Cipa – MT, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir dois imóveis urbanos de propriedade dos Srs. José Cassiano da Silva Sobrinho e Silvio Degaspery da Silva, situado neste Município, destinado à construção de Unidades Habitacionais. § 1º. 1º Imóvel de Matricula R/21.295, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT – O imóvel a ser adquirido corresponde a Estancia Por do Sol situado na Rua Márcio Cassiano da Silva, área central deste Município, área: 4.120,00 m² ou 0,4120 ha, Perímetro: 452,03 m, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice -p-0026, de coordenadas Lat:16º0005,962¨S e Long:54º5459,484¨W; situado no limite da área remanescente da Estancia Por do Sol, Matricula 21.247, com o seguinte azimute e distancia: 165º4756¨ e 206,03 m até o vértice -p-0027, de coordenadas Lat:16º00’12,442¨S e Long.: 54º5459,484¨W: situado no limite da área remanescente da Estancia Por do Sol, Matricula 12.284, e no limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, Matricula 21.230 do Cartório CNS: 13.544-2 de Jaciara-MT; deste, segue confrontando com o limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, Matricula 21.230,com o seguinte azimute e distancia: 255º5352 e 20,00 m até o vértice -p-0019, de coordenadas Lat: 16º0012,607¨S e Long.: 54º5500,135¨W; situado no limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, Matricula 21.230, e no limite da Rua Márcio Cassiano da Silva; deste, segue confrontando com o limite da Rua Marcio Cassiano da Silva, com o seguinte azimute e distancia: 345º 4756¨ e 206,00 m até o vértice -p-0025, de coordenadas Lat: 16º 0006,128¨S e Long.: 54º5501,901¨W; situado no limite da Rua Marcio Cassiano da Silva, e no limite da área remanescente da Estancia Por do Sol, Matricula 21.247 do Cartório CNS: 13.544-2 de Jaciara-MT, de propriedade de Silvio de Gaspery da Silva; deste, segue confrontando com o limite da área remanescente da Estancia Por do Sol, Matricula 21.247, com o seguinte azimute e distancia: 75º4756 e 20,00 m até o vértice -p-0026, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema Geográfico, referenciadas ao Meridiano Central 57º WGr, Fuso21, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeto U T M. § 2º. 2º Imóvel de Matricula R/21.294, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT – Área:20.208,0 m2 ou 2.0208 há, Perímetro: 925.87 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no, -P-0020, de coordenadas Lat.: 15º5959,763” S e Long.: 54º5503,637” w; situado no limite da Rua Márcio Cassiano da Silva, e no limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR 163/364 – DNIT; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR 163/364 – DNIT, com os seguintes azimutes e distâncias; 82º1630” e 1,33 m até o vértice -P-0021, de coordenadas Lat.: 15º5959,757” S e Long.: 54º5503,593” w; 86º2848”, e 6,35 m até o vértice -P-0022, de coordenadas Lat.: 15º5959,742” S e Long.: 54º5503,380” w; 81º0335”, e 11,00 m até o vértice -P-0023, de coordenadas Lat.: 15º5959,683” S e Long.: 54º5503,015” w; 81º5904”, e 14,85 m até o vértice -P-0024, de coordenadas Lat.: 15º5959,611” S e Long.: 54º5502,521” w; 86º5711 e 8,84 m até o vértice -P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro -P-0001, de coordenadas Lat.: 15º5959,593” S e Long.: 54º5502,224” w; situado no limite da faixa de domínio do Rodovia Federal BR 163/364 – DNIT; deste, segue confrontando com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR 163/364 – DNIT, com os seguintes azimutes e distâncias: 99º0613” e 3,41 m até o vértice -P -0002, de coordenadas Lat.:15º5959,609” S e Long.: 54º5502,111” w; 108º1352” e8,89 m até o vértice -P-0003, de coordenadas Lat.: 15º5959,697” S e Long.: 54º5501,826” w; 121º08,45 e 7,56 m até o vértice -P- 0004, de coordenadas Lat.: 15º5959,822” S e Long.: 54º5501,607” w; 132º0119”, e 8,57 m até o vértice -P-0005, de coordenadas Lat.: 16º0000,006” S e Long.: 54º5501,391” w; 147º4553”, e 8,19 m até o vértice -P-0006, de coordenadas Lat.: 16º0000,230” S e Long.: 54º5501,242” w; 158º5145”, e 12,34 m até o vértice -P-0007, de coordenadas Lat.: 16º0000,603” S e Long.: 54º5501,088” w; 161º3424”, e 21,86 m até o vértice -P-0008, de coordenadas Lat.: 16º00’01,275” S e Long.: 54º55’00,849” W; 165º01’46”, e 41,50 m até a vértice -P-0009, de coordenadas Lat.: 16º0002,576” S e Long.: 54º5500,475” w; 166º0441”, e 36,49 m até o vértice -P-0010, de Coordenadas Lat.: Lat.: 16º0003,725” S e Long.: 54º5500,168” w; 165º3650”, e 45,68 m até o vértice -P-0011, de coordenadas Lat.: 16º0005,160” S e Long.: 54º5459,771” w; 166º3457”, e 52,67 m até o vértice -P-0012, de coordenadas Lat.: 16º0006,823” S e Long.: 54º5459,343” w; 170º2953”, e 8,49 m até o vértice -P-0013, de coordenadas Lat.: 16º0007,095” S e Long.: 54º5459,293” w; 164º0755”, e 5,19 m até o vértice -P- 0014, de coordenadas Lat.: 16º0007,257” S e Long.: 54º5459,244” w; 167º2656”, e 49,72 m até o vértice -P-0015, de coordenadas Lat.: 16º0008,832” S e Long.: 54º5458,864” w; 168º1756”, e 55,06 m até o vértice -P-0016, de coordenadas Lat.: 16º0010,582” S e Long.: 54º5458,470” w; 167º3058”, e 29,57 m até o vértice -P-0017, de coordenadas Lat.: 16º0011,518” S e Long.: 54º5458,246” w; 169º2810”, e 18,18 m até o vértice -P-0018, de coordenadas Lat.: 16º0012,099” S e Long.: 54º5458,128” w; situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR 163/364 – DNIT, e no limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, Matricula 21.230 do Cartório CNS: 13544-2 de Jaciara-MT: deste segue confrontando com o limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, com os seguintes azimutes e distâncias: 255º5352” e 41,68 m até o vértice -P-0027, de coordenadas Lat.: 16º0012,442” S e Long.: 54º5459,484” w; situado no limite da área propriedade da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, e no limite da área desmembrada da Estância Por do Sol, Matricula 21.247 do Cartório CNS: 13.544-2 de Jaciara – MT, de propriedade de Silvio Degaspery da Silva; deste, segue confrontando com o limite da área desmembrada da Estância Por do Sol, Matricula 21.247, com os seguintes azimutes e distâncias: 345º4756” e 206,03 m até o vértice -P-0026, de coordenadas Lat.: 16º0005,962” S e Long.: 54º5501,251” w; 255º4756”, e 20,00 m até o vértice -P-0025, de coordenadas Lat.: 16º0006,128” S e Long.: 54º5501,901” w; situado no limite da área desmembrada da Estância Por do Sol, Matricula 12.284, e no limite da Rua Márcio Cassiano da Silva; deste segue confrontando com o limite da Rua Márcio Cassiano da Silva, até o vértice; deste segue confrontando com limite da área desmembrada com seguinte azimute e distancia: 345º47’56” e 202,40 m até o vértice -P-0020, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema Geográfico, referenciadas ao Merediano Central 57º WGr, fuso 21, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º – Pelo imóvel de Matrícula 21.294, área 20.208,00, será pago o montante de R$1.352.294,64 um milhão trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos ; e pelo imóvel de Matrícula 21.295, área 4.120,00, será pago o montante de R$275.705,36 duzentos e setenta e cinco mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos , sendo o total para ambos os imóveis o montante de R$ 1.628.000,00 um milhão seiscentos e vinte e oito mil reais . § 1º A forma de pagamento será estabelecida em contrato de compra e venda, com quitação até o dia 31/12/2028. § 2º - O valor a ser pago refere-se a seguinte unidade orçamentária: Órgão/Unidade/FuncPro grama/Proj/Ativ/ Elemento de Despesa Descrição Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 010201 Gabinete do Prefeito 04.122.0017.1168 -449061 Aquisição de Imóveis Total 1.628.000 § 3º - O valor da transação corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme comprova o valor de referência do laudo de avaliação que faz parte integrante dessa lei, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Orgânica de São Pedro da Cipa-MT. § 4º - A aquisição do imóvel deverá observar os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º – Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre ele, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de Março de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS”. “AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS”. |
826/2025
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2025-02-28 28/02/2025 | Lei: 825/2025 | LEI Nº 825 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2024, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100 cem por cento de multa e juros. II. Até 03 três parcelas, com redução de 75 setenta e cinco por cento de multa e juros. III. De 04 quatro até 06 seis parcelas, com redução de 50 cinquenta por cento de multa e juros. IV. De 07 sete até 09 nove parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 cem reais . §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 28 de novembro de 2025; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 duas parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
825/2025
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2025-02-28 28/02/2025 | Lei: 824/2025 | LEI Nº. 824, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; II- Transferências do Município; III -As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos; disponíveis; V- As advindas de acordos e convênios; VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII - Outras. Art. 3°. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Direitos do Idoso, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo a seu titular: I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
824/2025
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2025-02-28 28/02/2025 | Lei: 823/2025 | LEI Nº. 823, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 754/2023, 755/2023, 756/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam revogadas as Leis nº 754/2023, 755/2023, 756/2023. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 754/2023, 755/2023, 756/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 754/2023, 755/2023, 756/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
823/2025
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2025-02-25 25/02/2025 | Lei: 822/2025 | LEI Nº 822 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,00 seis por cento , ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de janeiro de 2025, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT - PCCS, dá outras providências e passa a vigorar conforme disposto no Anexo II Tabela de Vencimento desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL =ANEXO I Data Variação em Acumulado 12 meses em Dezembro/2024 0,52 4,83 Novembro/2024 0,39 4,87 Outubro/2024 0,56 4,76 Setembro/2024 0,44 4,42 Agosto/2024 -0,02 4,24 Julho/2024 0,38 4,50 Junho/2024 -0,08 4,23 Maio/2024 0,21 3,93 Abril/2024 0,38 3,69 Março/2024 0,16 3,93 Fevereiro/2024 0,83 4,50 Janeiro/2024 0,42 4,51 RGA 2025 - 6,00 Ganho Real - 1,17 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - MT Período de Últimos 12 meses Resumo dos Gastos de Pessoal ITENS VALOR Receita Corrente Líquida R$ 38.344.427,03 Limite de Gasto com a Camara Municipal - 6 LC 101/00 – Poder Legislativo R$ 2.300.665,62 Total de Despesas com Pessoal Poder Legislativo R$ 595.545,98 Percentual gastos nos últimos 12 meses 1.55 Total da Despesa com pessoal Câmara após a recomposição do IPCA 6,00 R$ 631.278,73 Percentual de Despesa com Pessoal gastos nos últimos 12 meses 61.29 Percentual de Despesa com Pessoal após recomposição - RGA 62.84 Resumo do PPA Ano Duodécimo R$ Despesa C/ Pessoal R$ Gasto Pessoal Previsão/Executado 2022 864.000,00 457.124,49 53.91 Executado 2023 900.000,00 501.404,70 55.71 Executado 2024 971.580,00 595.545,98 61.29 Executado 2025 1.159.200,00 631.278,73 54.46 Previsto ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01- 1,00 - 00 anos R$ 1.383,05 R$ 1.590,51 R$ 1.797,97 R$ 2.005,42 R$ 2.212,88 02-1,02 - 01 anos R$ 1.410,71 R$ 1.622,32 R$ 1.833,92 R$ 2.045,53 R$ 2.257,14 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.438,37 R$ 1.654,13 R$ 1.869,88 R$ 2.085,64 R$ 2.301,40 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.466,03 R$ 1.685,94 R$ 1.905,84 R$ 2.125,75 R$ 2.345,65 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.493,69 R$ 1.717,75 R$ 1.941,80 R$ 2.165,86 R$ 2.389,91 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.521,36 R$ 1.749,56 R$ 1.977,76 R$ 2.205,96 R$ 2.434,17 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.549,02 R$ 1.781,37 R$ 2.013,72 R$ 2.246,07 R$ 2.478,43 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.576,68 R$ 1.813,18 R$ 2.049,68 R$ 2.286,18 R$ 2.522,68 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.046,91 R$ 2.353,95 R$ 2.660,99 R$ 2.968,03 R$ 3.275,06 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.632,00 R$ 1.876,80 R$ 2.121,60 R$ 2.366,40 R$ 2.611,20 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.659,66 R$ 1.908,61 R$ 2.157,56 R$ 2.406,51 R$ 2.655,46 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.687,32 R$ 1.940,42 R$ 2.193,52 R$ 2.446,62 R$ 2.699,71 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.714,98 R$ 1.972,23 R$ 2.229,48 R$ 2.486,72 R$ 2.743,97 14-1,26 - 14 anos R$ 1.742,64 R$ 2.004,04 R$ 2.265,44 R$ 2.526,83 R$ 2.788,23 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.770,30 R$ 2.035,85 R$ 2.301,40 R$ 2.566,94 R$ 2.832,49 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.797,97 R$ 2.067,66 R$ 2.337,35 R$ 2.607,05 R$ 2.876,74 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.825,63 R$ 2.099,47 R$ 2.373,31 R$ 2.647,16 R$ 2.921,00 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.853,29 R$ 2.131,28 R$ 2.409,27 R$ 2.687,27 R$ 2.965,26 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.880,95 R$ 2.163,09 R$ 2.445,23 R$ 2.727,37 R$ 3.009,52 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.908,61 R$ 2.194,90 R$ 2.481,19 R$ 2.767,48 R$ 3.053,77 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.936,27 R$ 2.226,71 R$ 2.517,15 R$ 2.807,59 R$ 3.098,03 22- 1,42 - 22 anos R$ 1.963,93 R$ 2.258,52 R$ 2.553,11 R$ 2.847,70 R$ 3.142,29 23-1,44 - 23 anos R$ 1.991,59 R$ 2.290,33 R$ 2.589,07 R$ 2.887,81 R$ 3.186,55 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.019,25 R$ 2.322,14 R$ 2.625,03 R$ 2.927,92 R$ 3.230,80 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.046,91 R$ 2.353,95 R$ 2.660,99 R$ 2.968,03 R$ 3.275,06 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.074,58 R$ 2.385,76 R$ 2.696,95 R$ 3.008,13 R$ 3.319,32 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.102,24 R$ 2.417,57 R$ 2.732,91 R$ 3.048,24 R$ 3.363,58 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.129,90 R$ 2.449,38 R$ 2.768,87 R$ 3.088,35 R$ 3.407,84 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.157,56 R$ 2.481,19 R$ 2.804,83 R$ 3.128,46 R$ 3.452,09 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.185,22 R$ 2.513,00 R$ 2.840,78 R$ 3.168,57 R$ 3.496,35 31-1,60 - 31 anos R$ 2.212,88 R$ 2.544,81 R$ 2.876,74 R$ 3.208,68 R$ 3.540,61 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.240,54 R$ 2.576,62 R$ 2.912,70 R$ 3.248,78 R$ 3.584,87 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.268,20 R$ 2.608,43 R$ 2.948,66 R$ 3.288,89 R$ 3.629,12 34-1,66 - 34 anos R$ 2.295,86 R$ 2.640,24 R$ 2.984,62 R$ 3.329,00 R$ 3.673,38 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.323,52 R$ 2.672,05 R$ 3.020,58 R$ 3.369,11 R$ 3.717,64 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.351,19 R$ 2.703,86 R$ 3.056,54 R$ 3.409,22 R$ 3.761,90 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.488,67 R$ 1.711,97 R$ 1.935,27 R$ 2.158,57 R$ 2.381,87 02-1,02 - 01 anos R$ 1.518,44 R$ 1.746,21 R$ 1.973,98 R$ 2.201,74 R$ 2.429,51 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.548,22 R$ 1.780,45 R$ 2.012,68 R$ 2.244,91 R$ 2.477,15 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.577,99 R$ 1.814,69 R$ 2.051,39 R$ 2.288,09 R$ 2.524,78 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.607,76 R$ 1.848,93 R$ 2.090,09 R$ 2.331,26 R$ 2.572,42 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.637,54 R$ 1.883,17 R$ 2.128,80 R$ 2.374,43 R$ 2.620,06 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.667,31 R$ 1.917,41 R$ 2.167,50 R$ 2.417,60 R$ 2.667,70 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.697,08 R$ 1.951,65 R$ 2.206,21 R$ 2.460,77 R$ 2.715,33 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.203,23 R$ 2.533,72 R$ 2.864,20 R$ 3.194,69 R$ 3.525,17 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.756,63 R$ 2.020,13 R$ 2.283,62 R$ 2.547,11 R$ 2.810,61 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.786,40 R$ 2.054,36 R$ 2.322,33 R$ 2.590,29 R$ 2.858,25 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.816,18 R$ 2.088,60 R$ 2.361,03 R$ 2.633,46 R$ 2.905,88 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.845,95 R$ 2.122,84 R$ 2.399,74 R$ 2.676,63 R$ 2.953,52 14-1,26 - 14 anos R$ 1.875,72 R$ 2.157,08 R$ 2.438,44 R$ 2.719,80 R$ 3.001,16 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.905,50 R$ 2.191,32 R$ 2.477,15 R$ 2.762,97 R$ 3.048,80 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.935,27 R$ 2.225,56 R$ 2.515,85 R$ 2.806,14 R$ 3.096,43 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.965,04 R$ 2.259,80 R$ 2.554,56 R$ 2.849,31 R$ 3.144,07 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.994,82 R$ 2.294,04 R$ 2.593,26 R$ 2.892,49 R$ 3.191,71 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.024,59 R$ 2.328,28 R$ 2.631,97 R$ 2.935,66 R$ 3.239,35 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.054,36 R$ 2.362,52 R$ 2.670,67 R$ 2.978,83 R$ 3.286,98 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.084,14 R$ 2.396,76 R$ 2.709,38 R$ 3.022,00 R$ 3.334,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.113,91 R$ 2.431,00 R$ 2.748,08 R$ 3.065,17 R$ 3.382,26 23-1,44 - 23 anos R$ 2.143,68 R$ 2.465,24 R$ 2.786,79 R$ 3.108,34 R$ 3.429,90 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.173,46 R$ 2.499,48 R$ 2.825,50 R$ 3.151,51 R$ 3.477,53 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.203,23 R$ 2.533,72 R$ 2.864,20 R$ 3.194,69 R$ 3.525,17 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.233,01 R$ 2.567,96 R$ 2.902,91 R$ 3.237,86 R$ 3.572,81 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.262,78 R$ 2.602,20 R$ 2.941,61 R$ 3.281,03 R$ 3.620,45 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.292,55 R$ 2.636,43 R$ 2.980,32 R$ 3.324,20 R$ 3.668,08 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.322,33 R$ 2.670,67 R$ 3.019,02 R$ 3.367,37 R$ 3.715,72 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.352,10 R$ 2.704,91 R$ 3.057,73 R$ 3.410,54 R$ 3.763,36 31-1,60 - 31 anos R$ 2.381,87 R$ 2.739,15 R$ 3.096,43 R$ 3.453,71 R$ 3.811,00 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.411,65 R$ 2.773,39 R$ 3.135,14 R$ 3.496,89 R$ 3.858,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.441,42 R$ 2.807,63 R$ 3.173,84 R$ 3.540,06 R$ 3.906,27 34-1,66 - 34 anos R$ 2.471,19 R$ 2.841,87 R$ 3.212,55 R$ 3.583,23 R$ 3.953,91 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.500,97 R$ 2.876,11 R$ 3.251,26 R$ 3.626,40 R$ 4.001,54 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.530,74 R$ 2.910,35 R$ 3.289,96 R$ 3.669,57 R$ 4.049,18 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.493,15 R$ 1.717,12 R$ 1.941,10 R$ 2.165,07 R$ 2.389,04 02-1,02 - 01 anos R$ 1.523,01 R$ 1.751,46 R$ 1.979,92 R$ 2.208,37 R$ 2.436,82 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.552,88 R$ 1.785,81 R$ 2.018,74 R$ 2.251,67 R$ 2.484,60 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.582,74 R$ 1.820,15 R$ 2.057,56 R$ 2.294,97 R$ 2.532,38 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.612,60 R$ 1.854,49 R$ 2.096,38 R$ 2.338,27 R$ 2.580,16 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.642,47 R$ 1.888,83 R$ 2.135,20 R$ 2.381,57 R$ 2.627,94 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.672,33 R$ 1.923,18 R$ 2.174,03 R$ 2.424,88 R$ 2.675,72 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.702,19 R$ 1.957,52 R$ 2.212,85 R$ 2.468,18 R$ 2.723,51 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.209,86 R$ 2.541,34 R$ 2.872,82 R$ 3.204,30 R$ 3.535,78 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.761,92 R$ 2.026,20 R$ 2.290,49 R$ 2.554,78 R$ 2.819,07 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.791,78 R$ 2.060,55 R$ 2.329,31 R$ 2.598,08 R$ 2.866,85 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.821,64 R$ 2.094,89 R$ 2.368,14 R$ 2.641,38 R$ 2.914,63 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.851,51 R$ 2.129,23 R$ 2.406,96 R$ 2.684,68 R$ 2.962,41 14-1,26 - 14 anos R$ 1.881,37 R$ 2.163,57 R$ 2.445,78 R$ 2.727,99 R$ 3.010,19 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.911,23 R$ 2.197,92 R$ 2.484,60 R$ 2.771,29 R$ 3.057,97 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.941,10 R$ 2.232,26 R$ 2.523,42 R$ 2.814,59 R$ 3.105,75 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.970,96 R$ 2.266,60 R$ 2.562,25 R$ 2.857,89 R$ 3.153,53 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.000,82 R$ 2.300,94 R$ 2.601,07 R$ 2.901,19 R$ 3.201,31 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.030,68 R$ 2.335,29 R$ 2.639,89 R$ 2.944,49 R$ 3.249,09 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.060,55 R$ 2.369,63 R$ 2.678,71 R$ 2.987,79 R$ 3.296,88 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.090,41 R$ 2.403,97 R$ 2.717,53 R$ 3.031,09 R$ 3.344,66 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.120,27 R$ 2.438,31 R$ 2.756,35 R$ 3.074,40 R$ 3.392,44 23-1,44 - 23 anos R$ 2.150,14 R$ 2.472,66 R$ 2.795,18 R$ 3.117,70 R$ 3.440,22 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.180,00 R$ 2.507,00 R$ 2.834,00 R$ 3.161,00 R$ 3.488,00 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.209,86 R$ 2.541,34 R$ 2.872,82 R$ 3.204,30 R$ 3.535,78 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.239,73 R$ 2.575,68 R$ 2.911,64 R$ 3.247,60 R$ 3.583,56 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.269,59 R$ 2.610,03 R$ 2.950,46 R$ 3.290,90 R$ 3.631,34 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.299,45 R$ 2.644,37 R$ 2.989,29 R$ 3.334,20 R$ 3.679,12 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.329,31 R$ 2.678,71 R$ 3.028,11 R$ 3.377,51 R$ 3.726,90 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.359,18 R$ 2.713,05 R$ 3.066,93 R$ 3.420,81 R$ 3.774,68 31-1,60 - 31 anos R$ 2.389,04 R$ 2.747,40 R$ 3.105,75 R$ 3.464,11 R$ 3.822,46 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.418,90 R$ 2.781,74 R$ 3.144,57 R$ 3.507,41 R$ 3.870,24 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.448,77 R$ 2.816,08 R$ 3.183,40 R$ 3.550,71 R$ 3.918,03 34-1,66 - 34 anos R$ 2.478,63 R$ 2.850,42 R$ 3.222,22 R$ 3.594,01 R$ 3.965,81 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.508,49 R$ 2.884,77 R$ 3.261,04 R$ 3.637,31 R$ 4.013,59 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.538,36 R$ 2.919,11 R$ 3.299,86 R$ 3.680,61 R$ 4.061,37 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 02-1,02 - 01 anos R$ 1.921,84 R$ 2.210,12 R$ 2.498,40 R$ 2.786,67 R$ 3.074,95 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.959,53 R$ 2.253,46 R$ 2.547,38 R$ 2.841,31 R$ 3.135,24 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.997,21 R$ 2.296,79 R$ 2.596,37 R$ 2.895,95 R$ 3.195,54 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.034,89 R$ 2.340,13 R$ 2.645,36 R$ 2.950,59 R$ 3.255,83 06- 1,10 - 05 anos R$ 2.072,58 R$ 2.383,46 R$ 2.694,35 R$ 3.005,24 R$ 3.316,12 07 - 1,12 - 06 anos R$ 2.110,26 R$ 2.426,80 R$ 2.743,34 R$ 3.059,88 R$ 3.376,41 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.147,94 R$ 2.470,13 R$ 2.792,33 R$ 3.114,52 R$ 3.436,71 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.788,56 R$ 3.206,84 R$ 3.625,12 R$ 4.043,41 R$ 4.461,69 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.223,31 R$ 2.556,81 R$ 2.890,30 R$ 3.223,80 R$ 3.557,29 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.260,99 R$ 2.600,14 R$ 2.939,29 R$ 3.278,44 R$ 3.617,59 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.298,68 R$ 2.643,48 R$ 2.988,28 R$ 3.333,08 R$ 3.677,88 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.336,36 R$ 2.686,81 R$ 3.037,27 R$ 3.387,72 R$ 3.738,17 14-1,26 - 14 anos R$ 2.374,04 R$ 2.730,15 R$ 3.086,25 R$ 3.442,36 R$ 3.798,47 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.411,72 R$ 2.773,48 R$ 3.135,24 R$ 3.497,00 R$ 3.858,76 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.449,41 R$ 2.816,82 R$ 3.184,23 R$ 3.551,64 R$ 3.919,05 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.487,09 R$ 2.860,15 R$ 3.233,22 R$ 3.606,28 R$ 3.979,35 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.524,77 R$ 2.903,49 R$ 3.282,21 R$ 3.660,92 R$ 4.039,64 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.562,46 R$ 2.946,83 R$ 3.331,19 R$ 3.715,56 R$ 4.099,93 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.600,14 R$ 2.990,16 R$ 3.380,18 R$ 3.770,20 R$ 4.160,23 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.637,82 R$ 3.033,50 R$ 3.429,17 R$ 3.824,84 R$ 4.220,52 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.675,51 R$ 3.076,83 R$ 3.478,16 R$ 3.879,49 R$ 4.280,81 23-1,44 - 23 anos R$ 2.713,19 R$ 3.120,17 R$ 3.527,15 R$ 3.934,13 R$ 4.341,10 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.750,87 R$ 3.163,50 R$ 3.576,14 R$ 3.988,77 R$ 4.401,40 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.788,56 R$ 3.206,84 R$ 3.625,12 R$ 4.043,41 R$ 4.461,69 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.826,24 R$ 3.250,18 R$ 3.674,11 R$ 4.098,05 R$ 4.521,98 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.863,92 R$ 3.293,51 R$ 3.723,10 R$ 4.152,69 R$ 4.582,28 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.901,61 R$ 3.336,85 R$ 3.772,09 R$ 4.207,33 R$ 4.642,57 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.939,29 R$ 3.380,18 R$ 3.821,08 R$ 4.261,97 R$ 4.702,86 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.976,97 R$ 3.423,52 R$ 3.870,06 R$ 4.316,61 R$ 4.763,16 31-1,60 - 31 anos R$ 3.014,66 R$ 3.466,85 R$ 3.919,05 R$ 4.371,25 R$ 4.823,45 32- 1,62 - 32 anos R$ 3.052,34 R$ 3.510,19 R$ 3.968,04 R$ 4.425,89 R$ 4.883,74 33. 1,64 - 33 anos R$ 3.090,02 R$ 3.553,53 R$ 4.017,03 R$ 4.480,53 R$ 4.944,04 34-1,66 - 34 anos R$ 3.127,71 R$ 3.596,86 R$ 4.066,02 R$ 4.535,17 R$ 5.004,33 35 -1,68 - 35 anos R$ 3.165,39 R$ 3.640,20 R$ 4.115,01 R$ 4.589,81 R$ 5.064,62 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.203,07 R$ 3.683,53 R$ 4.163,99 R$ 4.644,45 R$ 5.124,92 Cargo: ASSISTENTE CONTROLE INTERNO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.884,61 R$ 2.167,30 R$ 2.449,99 R$ 2.732,68 R$ 3.015,38 02-1,02 - 01 anos R$ 1.922,30 R$ 2.210,65 R$ 2.498,99 R$ 2.787,34 R$ 3.075,68 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.959,99 R$ 2.253,99 R$ 2.547,99 R$ 2.841,99 R$ 3.135,99 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.997,69 R$ 2.297,34 R$ 2.596,99 R$ 2.896,65 R$ 3.196,30 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.035,38 R$ 2.340,69 R$ 2.645,99 R$ 2.951,30 R$ 3.256,61 06- 1,10 - 05 anos R$ 2.073,07 R$ 2.384,03 R$ 2.694,99 R$ 3.005,95 R$ 3.316,91 07 - 1,12 - 06 anos R$ 2.110,76 R$ 2.427,38 R$ 2.743,99 R$ 3.060,61 R$ 3.377,22 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.148,46 R$ 2.470,72 R$ 2.792,99 R$ 3.115,26 R$ 3.437,53 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.789,22 R$ 3.207,61 R$ 3.625,99 R$ 4.044,37 R$ 4.462,76 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.223,84 R$ 2.557,42 R$ 2.890,99 R$ 3.224,57 R$ 3.558,14 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.261,53 R$ 2.600,76 R$ 2.939,99 R$ 3.279,22 R$ 3.618,45 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.299,22 R$ 2.644,11 R$ 2.988,99 R$ 3.333,88 R$ 3.678,76 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.336,92 R$ 2.687,45 R$ 3.037,99 R$ 3.388,53 R$ 3.739,07 14-1,26 - 14 anos R$ 2.374,61 R$ 2.730,80 R$ 3.086,99 R$ 3.443,18 R$ 3.799,37 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.412,30 R$ 2.774,15 R$ 3.135,99 R$ 3.497,84 R$ 3.859,68 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.449,99 R$ 2.817,49 R$ 3.184,99 R$ 3.552,49 R$ 3.919,99 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.487,69 R$ 2.860,84 R$ 3.233,99 R$ 3.607,14 R$ 3.980,30 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.525,38 R$ 2.904,18 R$ 3.282,99 R$ 3.661,80 R$ 4.040,60 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.563,07 R$ 2.947,53 R$ 3.331,99 R$ 3.716,45 R$ 4.100,91 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.600,76 R$ 2.990,88 R$ 3.380,99 R$ 3.771,10 R$ 4.161,22 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.638,45 R$ 3.034,22 R$ 3.429,99 R$ 3.825,76 R$ 4.221,53 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.676,15 R$ 3.077,57 R$ 3.478,99 R$ 3.880,41 R$ 4.281,83 23-1,44 - 23 anos R$ 2.713,84 R$ 3.120,91 R$ 3.527,99 R$ 3.935,07 R$ 4.342,14 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.751,53 R$ 3.164,26 R$ 3.576,99 R$ 3.989,72 R$ 4.402,45 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.789,22 R$ 3.207,61 R$ 3.625,99 R$ 4.044,37 R$ 4.462,76 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.826,92 R$ 3.250,95 R$ 3.674,99 R$ 4.099,03 R$ 4.523,06 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.864,61 R$ 3.294,30 R$ 3.723,99 R$ 4.153,68 R$ 4.583,37 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.902,30 R$ 3.337,64 R$ 3.772,99 R$ 4.208,33 R$ 4.643,68 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.939,99 R$ 3.380,99 R$ 3.821,99 R$ 4.262,99 R$ 4.703,99 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.977,68 R$ 3.424,34 R$ 3.870,99 R$ 4.317,64 R$ 4.764,29 31-1,60 - 31 anos R$ 3.015,38 R$ 3.467,68 R$ 3.919,99 R$ 4.372,30 R$ 4.824,60 32- 1,62 - 32 anos R$ 3.053,07 R$ 3.511,03 R$ 3.968,99 R$ 4.426,95 R$ 4.884,91 33. 1,64 - 33 anos R$ 3.090,76 R$ 3.554,37 R$ 4.017,99 R$ 4.481,60 R$ 4.945,22 34-1,66 - 34 anos R$ 3.128,45 R$ 3.597,72 R$ 4.066,99 R$ 4.536,26 R$ 5.005,52 35 -1,68 - 35 anos R$ 3.166,14 R$ 3.641,07 R$ 4.115,99 R$ 4.590,91 R$ 5.065,83 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.203,84 R$ 3.684,41 R$ 4.164,99 R$ 4.645,56 R$ 5.126,14 Cargo: ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 02-1,02 - 01 anos R$ 1.921,84 R$ 2.210,12 R$ 2.498,40 R$ 2.786,67 R$ 3.074,95 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.959,53 R$ 2.253,46 R$ 2.547,38 R$ 2.841,31 R$ 3.135,24 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.997,21 R$ 2.296,79 R$ 2.596,37 R$ 2.895,95 R$ 3.195,54 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.034,89 R$ 2.340,13 R$ 2.645,36 R$ 2.950,59 R$ 3.255,83 06- 1,10 - 05 anos R$ 2.072,58 R$ 2.383,46 R$ 2.694,35 R$ 3.005,24 R$ 3.316,12 07 - 1,12 - 06 anos R$ 2.110,26 R$ 2.426,80 R$ 2.743,34 R$ 3.059,88 R$ 3.376,41 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.147,94 R$ 2.470,13 R$ 2.792,33 R$ 3.114,52 R$ 3.436,71 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.788,56 R$ 3.206,84 R$ 3.625,12 R$ 4.043,41 R$ 4.461,69 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.223,31 R$ 2.556,81 R$ 2.890,30 R$ 3.223,80 R$ 3.557,29 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.260,99 R$ 2.600,14 R$ 2.939,29 R$ 3.278,44 R$ 3.617,59 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.298,68 R$ 2.643,48 R$ 2.988,28 R$ 3.333,08 R$ 3.677,88 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.336,36 R$ 2.686,81 R$ 3.037,27 R$ 3.387,72 R$ 3.738,17 14-1,26 - 14 anos R$ 2.374,04 R$ 2.730,15 R$ 3.086,25 R$ 3.442,36 R$ 3.798,47 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.411,72 R$ 2.773,48 R$ 3.135,24 R$ 3.497,00 R$ 3.858,76 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.449,41 R$ 2.816,82 R$ 3.184,23 R$ 3.551,64 R$ 3.919,05 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.487,09 R$ 2.860,15 R$ 3.233,22 R$ 3.606,28 R$ 3.979,35 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.524,77 R$ 2.903,49 R$ 3.282,21 R$ 3.660,92 R$ 4.039,64 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.562,46 R$ 2.946,83 R$ 3.331,19 R$ 3.715,56 R$ 4.099,93 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.600,14 R$ 2.990,16 R$ 3.380,18 R$ 3.770,20 R$ 4.160,23 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.637,82 R$ 3.033,50 R$ 3.429,17 R$ 3.824,84 R$ 4.220,52 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.675,51 R$ 3.076,83 R$ 3.478,16 R$ 3.879,49 R$ 4.280,81 23-1,44 - 23 anos R$ 2.713,19 R$ 3.120,17 R$ 3.527,15 R$ 3.934,13 R$ 4.341,10 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.750,87 R$ 3.163,50 R$ 3.576,14 R$ 3.988,77 R$ 4.401,40 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.788,56 R$ 3.206,84 R$ 3.625,12 R$ 4.043,41 R$ 4.461,69 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.826,24 R$ 3.250,18 R$ 3.674,11 R$ 4.098,05 R$ 4.521,98 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.863,92 R$ 3.293,51 R$ 3.723,10 R$ 4.152,69 R$ 4.582,28 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.901,61 R$ 3.336,85 R$ 3.772,09 R$ 4.207,33 R$ 4.642,57 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.939,29 R$ 3.380,18 R$ 3.821,08 R$ 4.261,97 R$ 4.702,86 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.976,97 R$ 3.423,52 R$ 3.870,06 R$ 4.316,61 R$ 4.763,16 31-1,60 - 31 anos R$ 3.014,66 R$ 3.466,85 R$ 3.919,05 R$ 4.371,25 R$ 4.823,45 32- 1,62 - 32 anos R$ 3.052,34 R$ 3.510,19 R$ 3.968,04 R$ 4.425,89 R$ 4.883,74 33. 1,64 - 33 anos R$ 3.090,02 R$ 3.553,53 R$ 4.017,03 R$ 4.480,53 R$ 4.944,04 34-1,66 - 34 anos R$ 3.127,71 R$ 3.596,86 R$ 4.066,02 R$ 4.535,17 R$ 5.004,33 35 -1,68 - 35 anos R$ 3.165,39 R$ 3.640,20 R$ 4.115,01 R$ 4.589,81 R$ 5.064,62 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.203,07 R$ 3.683,53 R$ 4.163,99 R$ 4.644,45 R$ 5.124,92 Cargo: ADVOGADO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,96 R$ 3.800,47 R$ 4.238,99 R$ 4.677,50 02-1,02 - 01 anos R$ 2.981,91 R$ 3.429,20 R$ 3.876,48 R$ 4.323,77 R$ 4.771,05 03 -1,04 - 02 anos R$ 3.040,38 R$ 3.496,43 R$ 3.952,49 R$ 4.408,55 R$ 4.864,60 04- 1,06 - 03 anos R$ 3.098,85 R$ 3.563,67 R$ 4.028,50 R$ 4.493,33 R$ 4.958,15 05- 1,08 - 04 anos R$ 3.157,32 R$ 3.630,91 R$ 4.104,51 R$ 4.578,11 R$ 5.051,70 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.215,78 R$ 3.698,15 R$ 4.180,52 R$ 4.662,89 R$ 5.145,25 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.274,25 R$ 3.765,39 R$ 4.256,53 R$ 4.747,67 R$ 5.238,80 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.332,72 R$ 3.832,63 R$ 4.332,54 R$ 4.832,45 R$ 5.332,35 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.449,66 R$ 3.967,11 R$ 4.484,56 R$ 5.002,01 R$ 5.519,45 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.508,13 R$ 4.034,35 R$ 4.560,57 R$ 5.086,79 R$ 5.613,00 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.566,60 R$ 4.101,59 R$ 4.636,58 R$ 5.171,57 R$ 5.706,55 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.625,07 R$ 4.168,83 R$ 4.712,59 R$ 5.256,35 R$ 5.800,10 14-1,26 - 14 anos R$ 3.683,53 R$ 4.236,06 R$ 4.788,59 R$ 5.341,12 R$ 5.893,66 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.742,00 R$ 4.303,30 R$ 4.864,60 R$ 5.425,90 R$ 5.987,21 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.800,47 R$ 4.370,54 R$ 4.940,61 R$ 5.510,68 R$ 6.080,76 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.858,94 R$ 4.437,78 R$ 5.016,62 R$ 5.595,46 R$ 6.174,31 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.917,41 R$ 4.505,02 R$ 5.092,63 R$ 5.680,24 R$ 6.267,86 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.975,88 R$ 4.572,26 R$ 5.168,64 R$ 5.765,02 R$ 6.361,41 20- 1,38 - 20 anos R$ 4.034,35 R$ 4.639,50 R$ 5.244,65 R$ 5.849,80 R$ 6.454,96 21- 1,40 - 21 anos R$ 4.092,82 R$ 4.706,74 R$ 5.320,66 R$ 5.934,58 R$ 6.548,51 22- 1,42 - 22 anos R$ 4.151,28 R$ 4.773,98 R$ 5.396,67 R$ 6.019,36 R$ 6.642,06 23-1,44 - 23 anos R$ 4.209,75 R$ 4.841,22 R$ 5.472,68 R$ 6.104,14 R$ 6.735,61 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.268,22 R$ 4.908,46 R$ 5.548,69 R$ 6.188,92 R$ 6.829,16 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.385,16 R$ 5.042,93 R$ 5.700,71 R$ 6.358,48 R$ 7.016,26 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.443,63 R$ 5.110,17 R$ 5.776,72 R$ 6.443,26 R$ 7.109,81 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.502,10 R$ 5.177,41 R$ 5.852,73 R$ 6.528,04 R$ 7.203,36 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.560,57 R$ 5.244,65 R$ 5.928,74 R$ 6.612,82 R$ 7.296,91 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.619,04 R$ 5.311,89 R$ 6.004,75 R$ 6.697,60 R$ 7.390,46 31-1,60 - 31 anos R$ 4.677,50 R$ 5.379,13 R$ 6.080,76 R$ 6.782,38 R$ 7.484,01 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.735,97 R$ 5.446,37 R$ 6.156,76 R$ 6.867,16 R$ 7.577,56 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.794,44 R$ 5.513,61 R$ 6.232,77 R$ 6.951,94 R$ 7.671,11 34-1,66 - 34 anos R$ 4.852,91 R$ 5.580,85 R$ 6.308,78 R$ 7.036,72 R$ 7.764,66 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.911,38 R$ 5.648,09 R$ 6.384,79 R$ 7.121,50 R$ 7.858,21 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.969,85 R$ 5.715,33 R$ 6.460,80 R$ 7.206,28 R$ 7.951,76 Cargo: CONTADOR Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,96 R$ 3.800,47 R$ 4.238,99 R$ 4.677,50 02-1,02 - 01 anos R$ 2.981,91 R$ 3.429,20 R$ 3.876,48 R$ 4.323,77 R$ 4.771,05 03 -1,04 - 02 anos R$ 3.040,38 R$ 3.496,43 R$ 3.952,49 R$ 4.408,55 R$ 4.864,60 04- 1,06 - 03 anos R$ 3.098,85 R$ 3.563,67 R$ 4.028,50 R$ 4.493,33 R$ 4.958,15 05- 1,08 - 04 anos R$ 3.157,32 R$ 3.630,91 R$ 4.104,51 R$ 4.578,11 R$ 5.051,70 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.215,78 R$ 3.698,15 R$ 4.180,52 R$ 4.662,89 R$ 5.145,25 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.274,25 R$ 3.765,39 R$ 4.256,53 R$ 4.747,67 R$ 5.238,80 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.332,72 R$ 3.832,63 R$ 4.332,54 R$ 4.832,45 R$ 5.332,35 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.449,66 R$ 3.967,11 R$ 4.484,56 R$ 5.002,01 R$ 5.519,45 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.508,13 R$ 4.034,35 R$ 4.560,57 R$ 5.086,79 R$ 5.613,00 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.566,60 R$ 4.101,59 R$ 4.636,58 R$ 5.171,57 R$ 5.706,55 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.625,07 R$ 4.168,83 R$ 4.712,59 R$ 5.256,35 R$ 5.800,10 14-1,26 - 14 anos R$ 3.683,53 R$ 4.236,06 R$ 4.788,59 R$ 5.341,12 R$ 5.893,66 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.742,00 R$ 4.303,30 R$ 4.864,60 R$ 5.425,90 R$ 5.987,21 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.800,47 R$ 4.370,54 R$ 4.940,61 R$ 5.510,68 R$ 6.080,76 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.858,94 R$ 4.437,78 R$ 5.016,62 R$ 5.595,46 R$ 6.174,31 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.917,41 R$ 4.505,02 R$ 5.092,63 R$ 5.680,24 R$ 6.267,86 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.975,88 R$ 4.572,26 R$ 5.168,64 R$ 5.765,02 R$ 6.361,41 20- 1,38 - 20 anos R$ 4.034,35 R$ 4.639,50 R$ 5.244,65 R$ 5.849,80 R$ 6.454,96 21- 1,40 - 21 anos R$ 4.092,82 R$ 4.706,74 R$ 5.320,66 R$ 5.934,58 R$ 6.548,51 22- 1,42 - 22 anos R$ 4.151,28 R$ 4.773,98 R$ 5.396,67 R$ 6.019,36 R$ 6.642,06 23-1,44 - 23 anos R$ 4.209,75 R$ 4.841,22 R$ 5.472,68 R$ 6.104,14 R$ 6.735,61 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.268,22 R$ 4.908,46 R$ 5.548,69 R$ 6.188,92 R$ 6.829,16 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.385,16 R$ 5.042,93 R$ 5.700,71 R$ 6.358,48 R$ 7.016,26 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.443,63 R$ 5.110,17 R$ 5.776,72 R$ 6.443,26 R$ 7.109,81 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.502,10 R$ 5.177,41 R$ 5.852,73 R$ 6.528,04 R$ 7.203,36 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.560,57 R$ 5.244,65 R$ 5.928,74 R$ 6.612,82 R$ 7.296,91 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.619,04 R$ 5.311,89 R$ 6.004,75 R$ 6.697,60 R$ 7.390,46 31-1,60 - 31 anos R$ 4.677,50 R$ 5.379,13 R$ 6.080,76 R$ 6.782,38 R$ 7.484,01 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.735,97 R$ 5.446,37 R$ 6.156,76 R$ 6.867,16 R$ 7.577,56 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.794,44 R$ 5.513,61 R$ 6.232,77 R$ 6.951,94 R$ 7.671,11 34-1,66 - 34 anos R$ 4.852,91 R$ 5.580,85 R$ 6.308,78 R$ 7.036,72 R$ 7.764,66 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.911,38 R$ 5.648,09 R$ 6.384,79 R$ 7.121,50 R$ 7.858,21 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.969,85 R$ 5.715,33 R$ 6.460,80 R$ 7.206,28 R$ 7.951,76 Cargo: CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe A - 1,00 B - 1,15 C - 1,30 D - 1,45 E - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,96 R$ 3.800,47 R$ 4.238,99 R$ 4.677,50 02-1,02 - 01 anos R$ 2.981,91 R$ 3.429,20 R$ 3.876,48 R$ 4.323,77 R$ 4.771,05 03 -1,04 - 02 anos R$ 3.040,38 R$ 3.496,43 R$ 3.952,49 R$ 4.408,55 R$ 4.864,60 04- 1,06 - 03 anos R$ 3.098,85 R$ 3.563,67 R$ 4.028,50 R$ 4.493,33 R$ 4.958,15 05- 1,08 - 04 anos R$ 3.157,32 R$ 3.630,91 R$ 4.104,51 R$ 4.578,11 R$ 5.051,70 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.215,78 R$ 3.698,15 R$ 4.180,52 R$ 4.662,89 R$ 5.145,25 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.274,25 R$ 3.765,39 R$ 4.256,53 R$ 4.747,67 R$ 5.238,80 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.332,72 R$ 3.832,63 R$ 4.332,54 R$ 4.832,45 R$ 5.332,35 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.449,66 R$ 3.967,11 R$ 4.484,56 R$ 5.002,01 R$ 5.519,45 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.508,13 R$ 4.034,35 R$ 4.560,57 R$ 5.086,79 R$ 5.613,00 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.566,60 R$ 4.101,59 R$ 4.636,58 R$ 5.171,57 R$ 5.706,55 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.625,07 R$ 4.168,83 R$ 4.712,59 R$ 5.256,35 R$ 5.800,10 14-1,26 - 14 anos R$ 3.683,53 R$ 4.236,06 R$ 4.788,59 R$ 5.341,12 R$ 5.893,66 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.742,00 R$ 4.303,30 R$ 4.864,60 R$ 5.425,90 R$ 5.987,21 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.800,47 R$ 4.370,54 R$ 4.940,61 R$ 5.510,68 R$ 6.080,76 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.858,94 R$ 4.437,78 R$ 5.016,62 R$ 5.595,46 R$ 6.174,31 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.917,41 R$ 4.505,02 R$ 5.092,63 R$ 5.680,24 R$ 6.267,86 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.975,88 R$ 4.572,26 R$ 5.168,64 R$ 5.765,02 R$ 6.361,41 20- 1,38 - 20 anos R$ 4.034,35 R$ 4.639,50 R$ 5.244,65 R$ 5.849,80 R$ 6.454,96 21- 1,40 - 21 anos R$ 4.092,82 R$ 4.706,74 R$ 5.320,66 R$ 5.934,58 R$ 6.548,51 22- 1,42 - 22 anos R$ 4.151,28 R$ 4.773,98 R$ 5.396,67 R$ 6.019,36 R$ 6.642,06 23-1,44 - 23 anos R$ 4.209,75 R$ 4.841,22 R$ 5.472,68 R$ 6.104,14 R$ 6.735,61 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.268,22 R$ 4.908,46 R$ 5.548,69 R$ 6.188,92 R$ 6.829,16 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.326,69 R$ 4.975,69 R$ 5.624,70 R$ 6.273,70 R$ 6.922,71 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.385,16 R$ 5.042,93 R$ 5.700,71 R$ 6.358,48 R$ 7.016,26 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.443,63 R$ 5.110,17 R$ 5.776,72 R$ 6.443,26 R$ 7.109,81 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.502,10 R$ 5.177,41 R$ 5.852,73 R$ 6.528,04 R$ 7.203,36 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.560,57 R$ 5.244,65 R$ 5.928,74 R$ 6.612,82 R$ 7.296,91 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.619,04 R$ 5.311,89 R$ 6.004,75 R$ 6.697,60 R$ 7.390,46 31-1,60 - 31 anos R$ 4.677,50 R$ 5.379,13 R$ 6.080,76 R$ 6.782,38 R$ 7.484,01 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.735,97 R$ 5.446,37 R$ 6.156,76 R$ 6.867,16 R$ 7.577,56 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.794,44 R$ 5.513,61 R$ 6.232,77 R$ 6.951,94 R$ 7.671,11 34-1,66 - 34 anos R$ 4.852,91 R$ 5.580,85 R$ 6.308,78 R$ 7.036,72 R$ 7.764,66 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.911,38 R$ 5.648,09 R$ 6.384,79 R$ 7.121,50 R$ 7.858,21 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.969,85 R$ 5.715,33 R$ 6.460,80 R$ 7.206,28 R$ 7.951,76 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
822/2025
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2025-02-25 25/02/2025 | Lei: 821/2025 | LEI Nº 821 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I – Cota Única até o dia 31 de Outubro de 2025; II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes; §1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: a Cota Única, com desconto de 30 trinta por cento ; b Parcelado em até 4 quatro vezes pelo valor sem desconto; §2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 cinquenta reais por cota. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de Fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
821/2025
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2025-02-25 25/02/2025 | Lei: 820/2025 | LEI Nº 820 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA AUTO CAR OFICINA MECANICA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Quadra:02, Lotes 04, frente com 28.22m; fundo com 28,00m; Lado direito 44.00m; Lado esquerdo com 43,93m, latitude: 16° 0’39.52” S, longitude:54°54’51.06”0. Área Total de 1,230,43m2 do Distrito Industrial de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa AUTO CAR OFICINA MECANICA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 40.901.222/0001-08, com sede na Rua Rui Barbosa, Nº 449 – São Pedro da Cipa-MT; representada por seu proprietário, Sr. Alvairi Francisco Sobrinho, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 994.708.961-49; para instalação de empresa de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 90 noventa dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 trinta dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social INSS e FGTS , conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 dez novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA AUTO CAR OFICINA MECANICA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA AUTO CAR OFICINA MECANICA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
820/2025
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2025-02-25 25/02/2025 | Lei: 819/2025 | LEI Nº 819 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM MARANATA ARTEFATOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de área localizada no Distrito Industrial do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pelo Lote 14, Quadra:01, Rua: AV. A esquina com a rua 01, Área Total de 1, 102,47, m2 , imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa MARANATA ARTEFATOS LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 58.547.629/0001-36, com sede na Rua Irahy, Nº 1097, sala 2, Bairro: Santo Antônio, Cidade: Jaciara-MT; representada por seu proprietário, Sr. Renato Arnaut Amadio, brasileiro, casado, empresário, inscrito RG sob nº 851210-8, inscrito no CPF nº. 549.861.501-97, para instalação da empresa Maranata Artefatos LTDA. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 90 noventa dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 trinta dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social INSS e FGTS , conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 dez novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM MARANATA ARTEFATOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM MARANATA ARTEFATOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
819/2025
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2025-02-05 05/02/2025 | Lei: 818/2025 | LEI Nº 818, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 817/2025 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 817, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo Carga-horária Vagas Remuneração ADI Auxiliar De Desenvolvimento Infantil 40 horas 20 R$1.518,00 Professor Nível superior 30 horas 20 R$5.476,26 Bibliotecário 40 horas 1 R$2.451,00 Engenheiro Civil 40 horas 1 R$5.754,64 Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para prestação de serviços por tempo determinado e em caráter excepcional, visando atender necessidades de relevante interesse público da Administração Municipal: Art. 2º - O artigo 6º da Lei Municipal 817, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - [...] §1º. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar contratação direta até que seja realizado o Processo Seletivo, a fim de resguardar a continuidade do serviço público. §2º. O Poder Executivo fica obrigado a realizar Processo Seletivo dentro do prazo de 90 noventa dias, a contar da publicação desta Lei. Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 817/2025 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 817/2025 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
818/2025
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2025-01-20 20/01/2025 | Lei: 817/2025 | LEI Nº 817, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para prestação de serviços por tempo determinado e em caráter excepcional, visando atender necessidades de relevante interesse público da Administração Municipal: Cargo Carga horária Vagas - cadastro reserva Valor ADI Auxiliar De Desenvolvimento Infantil 40 horas 20 CR 1.518,00 Professor 30 horas 20 CR 3.654,84 Bibliotecaria 40 horas 01 CR 1.518,00 Engenheiro 40 horas 01 CR 5.754,64 Art. 2º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I. de até 24 vinte meses, podendo ser prorrogado por igual período; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 3º - Fica autorizada a criação de vagas dentro da quantidade indicada na tabela do Artigo 1º. Art. 4º - Os vencimentos serão calculados pelo salário base do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Funcionários do Poder Executivo em vigência, levando-se em conta a jornada de trabalho pactuada no Contrato. §1º Os contratos firmados no prazo estabelecido no artigo 2º poderão ser repactuados a fim de que se adequem as diretrizes estabelecidas pela secretaria durante o período em que se mostrar necessárias a manutenção de medidas supervenientes que impactem a jornada de trabalho. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art.6º - As contratações referidas nesta lei deverão seguir a ordem classificatória estabelecida por Processo Seletivo para Contratação Temporária, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei por meio de decreto municipal. Art. 7º - Para as contratações dispostas nesta lei, fica assegurado ao contratado a percepção de férias e 13º décimo terceiro salário. Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
817/2025
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2025-01-20 20/01/2025 | Lei: 816/2025 | LEI Nº 816 DE 20 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Quadra:03, Lotes 05, 06, 07 e 08, frente para rua 2 com135,0m; Fundo para a área Etelvina com 35,0m; Lado direito para a área reservada 60,0m;Lado esquerdo com lote 04 com 60.0m, latitude: 16° 0’40.85”S, longitude :54°54’50.44”0, perímetro de 390.0m. Área Total de 8,100,0m2 do Distrito Industrial de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SHOPPING DO SONO, inscrita no CNPJ. Sob o n° 45.794.250/0001-89, com sede na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, Nº 930 – Jaciara-MT; representada por seu proprietário, Sr. Francinaldo Araújo Nunes, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 027.251.201-01, e portador do RG nº. 18373194/SSP-MT, para instalação de empresa de Fabricação de Colchões e Estofados. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 90 noventa dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 trinta dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social INSS e FGTS , conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 dez novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da Lei 791/2024 Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
816/2025
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2025-01-20 20/01/2025 | Lei: 815/2025 | LEI Nº 815, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 6,27 seis vírgula vinte e sete por cento , conforme o piso nacional de 2025, retroagindo à 01 de janeiro de 2025. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a tabela de vencimento e o impacto financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
815/2025
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2025-01-20 20/01/2025 | Lei: 814/2025 | LEI Nº 814, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 6,00 seis por cento ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal e profissionais do Magistério, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2025, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário conforme anexos. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
814/2025
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2024-12-27 27/12/2024 | Lei: 813/2024 | LEI Nº 813, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 SUMILA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 805/2024, que trata do Plano Plurianual, e Lei 808/24 – que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei 809/24, que trata da Lei Orçamentária Anual, para atender ao disposto no artigo 2º. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender o Fundo Municipal de Transportes na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 07 Fundo Municipal de Transportes FMT 26 Transportes 452 Serviços Urbanos Manutenção e Encargos Com Fundo Municipal de Transportes FMT 3.3.90.00.00.00 Despesas Correntes – Aplicação Direta 4.4.90.00.00.00 Despesas de Capital – Aplicação Direta Fonte de Recursos - Vinculados e Não Vinculados de Impostos Art.3º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior serão utilizados, conforme inciso II e III, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, recursos provenientes de excesso de arrecadação, de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 27 de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL SUMILA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. SUMILA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
813/2024
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2024-12-27 27/12/2024 | Lei: 812/2024 | LEI Nº 812, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES FMT , JUNTO Á SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes FMT , vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão da administração direta do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes FMT tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: I- expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II- manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III- planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV- instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito; V- fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI- campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VII- desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII- fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX- capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X- outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante. § 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. § 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes FMT serão constituídos por: I- recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos; II- contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III- transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV- multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V- juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; VI- outras fontes de recursos definidas por legislação específica. Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes FMT será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9° A Secretaria de Infraestrutura deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 trinta dias, contados da sua publicação. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de Dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES FMT , JUNTO Á SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES FMT , JUNTO Á SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
812/2024
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2024-12-12 12/12/2024 | Lei: 811/2024 | LEI Nº 811, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º- Fica denominada RUA JURACI ALVES DE ARAÚJO a atual Rua Boa Vista, localizada no Bairro Jardim Ceará. Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT. |
811/2024
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2024-12-12 12/12/2024 | Lei: 810/2024 | LEI Nº 810, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS, VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Maria da Penha nas Escolas Municipais de São Pedro da Cipa, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar contemplado às professoras das Unidades da Rede Pública de ensino. Art. 2º. O Poder executivo poderá implementar o programa de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública, podendo firmar parcerias de convênios com instituições governamentais ou não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais ligados ás temáticas da Educação e dos Direitos Humanos. Art. 3º. O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito: I – Construir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Il – Impulsionar as reflexões sobre o combate a violência contra a mulher. III – Conscientizar crianças, adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. IV – Explicar sobre a necessidade da efetivação de registro nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra. Art. 4º. Na primeira semana do mês de março de cada ano serão intensificadas as atividades educativas como: I- Palestra; Il - debates; III – seminários IV- Vídeos e outras formas de recursos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser através de decreto pelo Poder Público. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS, VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS, VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. |
810/2024
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2024-10-23 23/10/2024 | Lei: 807/2024 | LEI Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Educacional de Escola em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida pol ítica educacional. Art. 2º - A Política Educacional de Escola em Tempo Integral tem por objetivo proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar, e no ambiente escolar. § 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social. § 2º - A Escola em Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, destinado a todas as atividades didáticas - pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc. Art. 3º - A Escola em Tempo Integral para uma educação integral na Rede Municipal de ensino terá como principais objetivos: I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos; II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano; IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII-Estimular o aprimoramento da formaçăo profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; Art. 4º - O Ensino em Tempo Integral deverá ser implantado gradativamente nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino até atingir, no mínimo, 50 das referidas unidades. Paragrafo Único: Fìca autorizado o a Secretário a de Educação, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do Ensino em Tempo Integral na Escola contemplada. Art. 5º - No Ensino Fundamental, a Escola em Tempo Integral funcionará nos períodos da manhã e/ou da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais. Art. 6º - Na Educação Infantil, a Escolas em Tempo Integral poderá funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas. Art. 7º - O público-alvo para a oferta da Escola em Tempo Integral são os alunos devidamente matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, a serem atendidos de forma gradual. Art. 8º - As Escola MunicipaL de Ensino Fundamental que passar a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: I- Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular BNCC . II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais. Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes: I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de Escola em Tempo Integral e da respectiva proposta pedagógica; III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar; IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola; V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas e agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registro, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá estabelecer Portaria de Educação Integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas especificidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida Parágrafo Único - O currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino em Tempo Integral, será elaborado pelas escolas, e publicado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário. Art. 11 - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção dessa Política Educacional em Tempo Integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência: I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município de São Pedro da Cipa; II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; Ill-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem Educação em Tempo Integral; IV-ViabiIizar o financiamento do projeto na escola que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral; V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fìm de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral; VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral; Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral; II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III-Prestar assessoria pedagógica, através da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam Educação em Tempo Integral, para elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde de que atenda a Política da Educação em Tempo Integral, e atendo aos critérios determinados em Portaria expedida pelo a Secretário a de Educação, conforme o parágrafo único do Art. 10 desta Lei. I-Orientar as escolas na execução e implementação da Política de Educação Integral; II-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes Projeto de Educação Integral; Art. 13 - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral: I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da Educação em Tempo Integral; II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei. III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a Educação em Tempo Integral; VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto. Art. 14 - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e deliberação pelo plenário do Conselho Municipal de Educação CME , desde de que homologado pelo a Secretário a Municipal de Educação. Art. 15 - A escola que se tornar integral poderá, ao longo do processo de adequação, viabilizar e registrar a mudança, inclusive em sua nomenclatura, para: Escola Municipal de Tempo Integral EMTI . Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de outubro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
807/2024
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2024-10-21 21/10/2024 | Lei: 806/2024 | LEI Nº 806, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a Gestão Escolar e institui a avaliação escrita e de desempenho para diretores, coordenadores e secretários escolares das instituições de Ensino da Educação Básica, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB - Lei nº 9.394/1996 . CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Gestão Escolar deve ser conduzida de forma democrática, participativa e transparente, visando a melhoria contínua da qualidade do ensino e a eficiência dos processos educacionais. Art. 3º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares tem como objetivos principais: I. Garantir a qualidade da Gestão Escolar. II. Promover a eficiência, eficácia e a melhoria contínua dos processos educacionais. III. Responsabilizar os Gestores Escolares pelos resultados obtidos. IV. Estimular o desenvolvimento profissional dos gestores escolares. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 4º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares será baseada nos seguintes critérios: I. Desempenho Acadêmico: Impacto da gestão no desempenho acadêmico dos alunos, medido por índices como IDEB, taxas de aprovação, reprovação e abandono escolar. II. Gestão Administrativa: Eficiência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais. III. Liderança e Gestão de Pessoas: Capacidade de liderar e motivar a equipe escolar, promovendo um ambiente colaborativo. IV. Relacionamento com a Comunidade: Interação e colaboração com pais, alunos e comunidade. V. Capacitação e Desenvolvimento Profissional: Comprometimento com a formação continuada e aplicação de novos conhecimentos. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO Art. 5º A avaliação de desempenho será composta por: I. Avaliação Escrita: Provas e questionários que verifiquem o conhecimento técnico e pedagógico dos Gestores Escolares. II. Avaliação de Desempenho: Avaliação contínua baseada em indicadores objetivos e subjetivos de desempenho. Art. 6º A avaliação será realizada anualmente, com acompanhamento semestral para monitorar o progresso e realizar ajustes quando necessário. Art. 7º A metodologia de avaliação incluirá: I. Autoavaliação. II. Avaliação. III. Feedback da comunidade escolar. IV. Indicadores de desempenho, avaliado por profissional especializado. Art. 8º Será formada uma Comissão Avaliadora composta por: I. Representantes da Secretaria de Educação. II. Especialistas em Gestão Educacional. III. Representantes da comunidade escolar. IV. Representantes sindical. CAPÍTULO IV DAS CONSEQUÊNCIAS DA AVALIAÇÃO Art. 9º Com base nos resultados da avaliação, serão adotadas as seguintes medidas: I. Reconhecimento e Incentivos: Gestores com desempenho destacado receberão incentivos como bônus, acesso prioritário a programas de capacitação e outras formas de reconhecimento. II. Plano de Melhoria: Gestores com desempenho insatisfatório deverão elaborar um plano de ação para a melhoria dos aspectos deficientes identificados na avaliação. III. Substituição: Em caso de desempenho insatisfatório persistente, mesmo após a implementação de um plano de melhoria, a substituição do gestor poderá ser realizada. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 10º Serão criados programas de formação continuada em gestão escolar para diretores, coordenadores e secretários escolares. Art. 11º A Secretaria de Educação estabelecerá parcerias com universidades e instituições especializadas para a oferta de cursos e treinamentos específicos. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E REVISÃO Art. 12º Relatórios anuais de desempenho serão apresentados à comunidade escolar e à Secretaria de Educação, contendo os resultados das avaliações e as ações de melhoria implementadas. Art. 13º Esta lei será revisada a cada cinco anos para adequações e melhorias, com base na experiência adquirida e nos avanços na área de gestão educacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º As disposições desta lei deverão ser regulamentadas pela Secretaria de Educação no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de outubro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
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2024-10-09 09/10/2024 | Lei: 805/2024 | LEI Nº 805, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita Administração Direta e Indireta da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis Administração Direta e Indireta da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M Índice Geral de Preços no Mercado . Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 09 DE OUTUBRO DE 2.024 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 804/2024 | LEI Nº 804, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.O valor mensal da Verba Indenizatória instituída pela Lei nº. 413, de 30 de outubro de 2012, passa a ser de: I – Para a Presidência da Mesa Diretora:R$2.003,40 dois mil e três reais e quarenta centavos , mensal; II – Para os demais Vereadores as :R$1.855,00 hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais . Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 803/2024 | LEI Nº 803, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única de R$3.200,00 três mil e duzentos reais . Parágrafo único. Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio destinado ao secretário. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. |
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 802/2024 | LEI Nº 802 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, passa a ser de R$3.000,00 três mil reais . Parágrafo único. O subsídio que trata o Art. 1º desta Lei é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, art.169 da C.F. e art. 19 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Em caso de substituição, os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 3º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$4.822,61 quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e um . Art. 4º. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, disposto no artigo 3º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único – A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 5º. A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização. Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
802/2024
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 801/2024 | LEI Nº 801, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$17.472,00 dezessete mil e quatrocentos e setenta e dois centavos , na forma constitucional prevista, estabelecida nos termos desta Lei. § 1º. Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º. O prefeito Municipal terá direito ao 13º salário. Art. 2º -O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.336,63 Sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos . § 1º. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. §2º. O Vice-Prefeito terá direito ao 13º salário. Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. |
801/2024
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2024-09-12 12/09/2024 | Lei: 800/2024 | LEI Nº 800, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no município de São Pedro da Cipa e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, deixando claro o direito cultural que devem ser assegurados a todos os munícipios e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa – MT. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de São Pedro da Cipa -MT. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial deste Município, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III- contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V -combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII -qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII -contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural. d III- o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São Pedro da Cipa-MT, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência e aos idosos, que devem ter garantido condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II -elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III -conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I -diversidade das expressões culturais; II -universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V -integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII- transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. II -Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a Conselho Municipal de Cultura; b Conferência Municipal de Cultura. III -Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura – PMC; b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; c Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; d Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; e Sistema Municipal de Museus – SMM; f Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; g Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC Art. 34. Secretaria Municipal de Educação, Culturae Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II -implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III -promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV -valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII-manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII-promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX -assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X -descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI -estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII-estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV-captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV-operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI-realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII-exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; II -promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III -instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV -implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão IntergestoresBipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC; V -emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; VI -colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. IX -auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI -coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Constituem-se instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura SMC: I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; II – Conferência Municipal de Cultura – CMCULT; SUBSEÇÃO I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. SUBSEÇÃO II Da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer - SMECDL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I- Plano Municipal de Cultura – PMC; II-Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III -Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II- diretrizes e prioridades; III- objetivos gerais e específicos; IV- estratégias, metas e ações; V -prazos de execução; VI-resultados e impactos esperados; VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e IX- indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT: I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual LOA ; II -Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III -Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; I-disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; II - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura-PMC. Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SUBSEÇÃO IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 49. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I-a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II- a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; II- Sistema Municipal de Museus – SMM; III-Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV- outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I-políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. § 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual LOA e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais e Transitórias Art. 66. O Município de São Pedro da Cipa-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 68.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de Setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
800/2024
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 799/2024 | LEI Nº 799 DE 29 DE AGOSTO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas na Estrada Vicinal do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 17, 596, (m2), imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 05.706.023/0001-30, com sede na Rua dos Esportes, Nº 1038, Bairro: Incra, – Cacoal-RO; representada por sua proprietária, Sra. Michelle da Rosa Lopes, brasileira, empresária, inscrito no CPF nº. 215.109.928-80, para instalação da empresa Sociedade Educacional de Rondônia. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 36% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 30 (trinta) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 798/2024 | LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social de São Pedro da Cipa. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI): I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso. II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo. III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso. IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. V -Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso. VI – Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações. VII – Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos. VIII – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes Governamentais e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município. I – Do Governo Municipal: representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; representante(s) da Secretaria Municipal de Assistência Social; representante(s) da Secretaria Municipal de Administração; representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde; II - Da sociedade civil organizada: representante(s) da Entidade Social; representante(s) segmento dos Usuários; representante(s) dos Aposentados; representante(s) de bairros; Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado num prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros. Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura: I – Plenário como órgão de deliberação máxima. II – Presidência e vice presidência eleita entre seus membros. Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros. Art. 8º – As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras. Art. 9º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho. Art. 10º – Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante. Art. 11º – Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
798/2024
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 797/2024 | LEI Nº 797, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, uma Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1, de propriedade do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º A autoclave a ser doada é destinada ao uso em unidades de saúde do Estado, visando a melhoria dos serviços de esterilização de materiais médicos. Art.3º A doação será formalizada mediante termo de doação, onde constarão as especificações e condições do equipamento doado, bem como as responsabilidades das partes envolvidas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
797/2024
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2024-08-25 25/08/2024 | Lei: 804/2024 | LEI Nº 804, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.O valor mensal da Verba Indenizatória instituída pela Lei nº. 413, de 30 de outubro de 2012, passa a ser de: I – Para a Presidência da Mesa Diretora:R$2.003,40 dois mil e três reais e quarenta centavos , mensal; II – Para os demais Vereadores as :R$1.855,00 hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais . Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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2024-05-21 21/05/2024 | Lei: 796/2024 | LEI Nº 796, DE 21 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “RUA RUBENS FACHIANO” a Rua 01 , trecho que inicia na Rua 01 seguindo até a Avenida A no Distrito Industrial. Art. 2º. Passa a ser denominada de “RUA ARTHUR RODRIGUES MONTEIRO” a Rua Projetada , trecho que inicia na Rua Ceará seguindo até o Sitio da Claudia no Jardim Ceará. Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
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2024-05-21 21/05/2024 | Lei: 795/2024 | LEI Nº 795, DE 21 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “AVENIDA JOVENTINO CAMPOS” a Rua João Gonçalves de Moraes, trecho que se inicia as margens da Avenida Presidente Dutra seguindo até o final da Avenida Osvaldo Fulador. Art.2º. Passa a ser denominado de “RUA ANTONIO SOARES DE ALCANTARA” a Rua Boa Vista, trecho que se inicia na Rua Bahia até a rua Rosaldo José Ferreira. Art. 3º. Passa a ser denominado de “RUA JOSÉ FERREIRA SENA”, a Rua Bahia, trecho que se inicia na Rua Fortaleza até a Rua Boa Vista. Art.4º. Passa a ser denominado de “RUA MANOEL FRANCISCO LOPES”, a Rua Senador, trecho que se inicia na Rua José Soares até a Rua Boa Vista. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
795/2024
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2024-05-15 15/05/2024 | Lei: 794/2024 | LEI Nº. 794 DE 15 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam revogadas as Leis nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 15 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2024-04-24 24/04/2024 | Lei: 793/2024 | LEI Nº. 793 DE 24 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o anexo único, da Lei Municipal n.º 657/2021 que passa a ter a seguinte redação: Professor (Nível Superior) 18 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 17 Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de Abril de 2024, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2024-04-24 24/04/2024 | Lei: 792/2024 | LEI Nº 792 DE 24 DE ABRIL DE 2024. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º;167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei Complementar nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, faço saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, crédito especial, no valor de R$ 44.372,11, conforme dotação abaixo identificada: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA Órgão 11 Secr. Mun. De Cultura, Turismo e Esportes Unid. Orç 01 Gab. Sec. Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em SPC Proj/Ativ. 2364 Manut. Com Promoç. de Eventos Culturais -Aldir Blanc Elemento 3.3.90 R$ ............... Elemento 4.4.90 R$ ............... TOTAL GERAL R$ 44.372,11 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022 e Decreto Federal 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Art. 3º Ficam incluídos na Lei nº. 772/2023, de 11/12/2023, Plano Plurianual para o quadriênio 2021 a 2024, na Lei nº. 773/2023, de 11/12/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e na Lei n.º 778, de 18/12/2023 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 as metas relacionadas, com sua respectiva classificações orçamentárias previsto no Art. 1º desta Lei: Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. | Em Vigor |
792/2024
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2024-04-14 14/04/2024 | Lei: 791/2024 | LEI Nº 791 DE 14 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 13,101,51(m2), do Distrito Industrial de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SHOPPING DO SONO, inscrita no CNPJ. Sob o n° 45.794.250/0001-89, com sede na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, Nº 930 – Jaciara-MT; representada por seu proprietário, Sr. Francinaldo Araújo Nunes, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 027.251.201-01, e portador do RG nº. 18373194/SSP-MT, para instalação de empresa de Fabricação de Colchões e Estofados. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
791/2024
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 790/2024 | LEI Nº 790 DE 14 DE MARÇO DE 2024. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2023, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2024; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do mês de março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
790/2024
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 789/2024 | LEI Nº 789 DE 14 DE MARÇO DE 2024. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I – Cota Única até o dia 31 de Outubro; II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes; §1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento); b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto; §2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
789/2024
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 788/2024 | LEI Nº 788 DE 14 DE MARÇO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de área localizadas na Rua João Gonçalves de Moraes, Quadra 01, Lote 08, Distrito Industrial no Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 1,600(m2), com uma área construída no Total de 170,00(m2) imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SABOR CAMPEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 04.636.985/0001-05, com sede na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, Nº 1245 – Jaciara-MT; representada pelo proprietário, Sr. Solimar de Souza Lima, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 931.732.881-49, e portador do RG nº. 13192914/SSP-MT; para instalação de empresa de Indústria de pães, bolos, salgados, petas e outros produtos. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. O concessionário compromete-se a ofertar cursos gratuitos e semestral para jovens e adolescentes, visando qualifica-los para o mercado de trabalho. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do mês de Março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
788/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 787/2024 | LEI N. º 787 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município, Lei nº 540, de 28 de março de 2017, os Cargos de Provimento Efetivo com número de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária semanal, vencimento inicial e atribuições do cargo, conforme especificações abaixo: Qtde Cargo Habilitação necessária para a posse Atribuições do Cargo Carga Horária Vencimento Inicial 01 Professor de língua inglesa Ensino Superior em Licenciatura Ministrar aulas teóricas de língua inglesa, conforme orientação e conteúdo previamente distribuídos, planejar aulas e aplicar avaliação, para atendimento ao Ensino Básico, Pré-escola e anos iniciais do Ensino Fundamental, e demais constantes no Plano de Cargos e Carreira da Educação. 20 horas 3.435,44 01 Professor de Educação Física Ensino Superior Em Licenciatura Ministrar aulas teóricas e práticas de Educação Física, para atendimento ao Ensino Básico, Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme orientação e conteúdo previamente distribuído, observar a correta aplicação dos exercícios, planejar aulas e aplicar avaliação, e demais constantes no Plano de Cargos e Carreira da Educação. 20 horas 3.435,44 Art. 2º - Os Cargos acima descritos serão submetidos a Lei 396, de 16 de dezembro de 2011, Plano de Cargo e Carreira dos profissionais da educação pública do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
787/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 786/2024 | LEI Nº 786 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art.2º -A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos: I – A proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: A) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; B) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais. Capitulo II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos tem direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V – Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla de benefícios. Serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art.4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade Civil: VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capitulo III DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT Seção I Da Gestão Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art.6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania. Seção II Da Organização Art.8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos; Art.9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiências e idosas. § 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. § 2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes Volantes. Art.10. – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a famílias e indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção social especial para pessoas com Deficiências, idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) serviço de acolhimento institucional; b) serviço de acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS. Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o, reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias. § 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I: territorialização: oferta capilar dos serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo, protetivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II: universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III: regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de São Pedro da CIPA são as seguintes: I- CRAS; II- unidade onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no art.9 desta lei. Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais deve ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Convívio ou vivencia familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social: II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais: VI – Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII – regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferencias nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo ao seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistencia Social, as conferencias de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) Gerir no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente. XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial: XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIII – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIV – elaborar: a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS; c) e cumpri o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Intergestora Bipartite; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVI – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual. XVII – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a analise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVIII – definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XIX – implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXV – assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistências social de acordo com as normativas federais; XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais; XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI – instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social; XXXIII - Criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIV – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; XXXV – Compor as instancias de pactuação e negociação do SUAS. Capitulo IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnostico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – tempo de execução; XI – rede prestadora de serviço; § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferencias de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS. Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Art.19 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de São Pedro da Cipa-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1º O CMAS é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: I- 3 (três) representantes governamentais; II- 3 (três) representantes da sociedade civil, observados as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, com a seguinte distribuição: § 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas em grupos que tem como objetivo a luta por direitos: II- de organizações de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados a política de assistência social; III - de trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo, no exercício da função de presidente e vice-presidente. §4º o CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo. § 5º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art.20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados a Assistência Social, sendo: I- Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. II- Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de assistência social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social. § 1º Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. § 3º Fica impedido de Representar o segmento dos trabalhadores na composição dos Conselhos e no processo de conferencias, o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Publica ou de Organização da sociedade Civil. Art.21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo Único – O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art.22 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 23 O controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferencias Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil. Art. 24 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar o regimento interno; II – Convocar as conferencias municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferencias de assistência social; IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentaria, em consonância com as diretrizes das conferencias e da política municipal de assistência social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; IX – normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de assistência social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – avaliar e fiscalizar critérios e prazos para concessão de benefício eventual; XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere a assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados as ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto do oriundos do estado e da União, locados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS XXXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direito; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto as suas deliberações; XXXI – registrar em atas as reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo Único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do Conselho. Seção II DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 26. As conferencias Municipais de Assistência Social é instancias máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferencia estadual e nacional de assistência social. Art. 28 A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo a participação e ao protagonismo dos usuários no conselho e conferencia Municipal de assistência social. Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários. Art. 30. O estimulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da representação do Município nas instancias de negociação e pactuação do SUAS Art. 31. O Município é representado na Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capitulo V DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementar e provisórias aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartida; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia (transferências bancarias, deposito, cheque, voucher, dentre outros), bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 35. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 36. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional. Art.37. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 38. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, mediante Relatório Técnico. Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante Analise Técnica realizada por profissionais técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. Art. 39. São formas de benefícios eventuais: I – Auxilio natalidade; II – Auxilio Funeral; III – Vulnerabilidade Temporária IV – Calamidade Pública; Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 40. O benefício eventual, na forma de AUXILIO NATALIDADE, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo ou pecúnia, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família, e sua concessão se dará em até 24Hrs uteis após seu requerimento. Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Art. 41. O auxilio natalidade será destinado a família, na qual receberá após estudo socioeconômico com parecer favorável a concessão, e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias: I – Auxilio, na forma de bens de consumo, o Kit poderá conter 01 banheira plástica, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01 kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido; II – Apoio psicossocial a família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe; Art. 42. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH § 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: a) Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração medica comprovando o tempo gestacional; b) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; c) Comprovante de residência no Município; d) Comprovante de renda da família; e) Documento pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho). Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 43 O benefício eventual, na forma de AUXILIO FUNERAL, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesa de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 2º. O auxilio funeral e translado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de ate R$1.500,00; § 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo. Art. 44. Benefício Eventual VULNERABILIDADE TEMPORARIA caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, sendo eles, riscos: ameaças de sérios padecimento; Perdas: privação de bens e de segurança material; Danos: agravos sociais e ofensas. Todos eles podem decorrer pela falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social e cotidiana do solicitante e de sua família. Dentro da Vulnerabilidade Temporária estão previstos os seguintes benefícios: I – Auxilio transporte; II – Auxilio viagem; III – Auxilio alimentação; IV – Auxilio Gás; V – Aquisição de Documentos Pessoais; VI – Aluguel Social. Art. 45. O Benefício Eventual de Auxilio Transporte intermunicipal por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após Analise Técnica, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas as famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, indivíduos que precisam fazer entrevistas de emprego, bem como atletas na pratica de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. Art. 46. O Benefício Eventual na forma de Auxilio Viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem por motivos de doença, tratamentos de saúde, visita a familiar enfermo, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União, entre outras situações identificadas pela equipe técnica. Art. 47. O alcance do benefício auxilio viagem dará a população migrante em transito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados doze meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico. Art. 48. O alcance do Benefício Eventual, na forma de Auxilio Alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Parágrafo Único. O auxilio alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo) o auxilio alimentação poderá ser composto de: § 1º. 10Kg de arroz, 02kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02Kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. Art. 49. O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxilio Gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social. Art. 50 O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I-Pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social; II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social; Art. 51. São documentos necessários para requerer os benefícios eventuais previsto no artigo 41. I-Documentos pessoais; II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município; III – ser cadastrado no Cadastro Único; Parágrafo Único. O Benefício Eventual previsto no art.49 poderá ser concedido por família após realização de estudo da realidade social, e concedido uma vez a cada quatro meses, de forma não acumulativa. Art.52. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivencia de fragilidade são ocasionados: I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II – pela falta de documentação; III – pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 53. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 54. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de Documentos Pessoais se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 55. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de Aluguel Social temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente e será concedido as famílias nas seguintes situações: I – famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social e econômica; II – famílias vítimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III – idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º O auxilio será concedido as pessoas que se encontrem na situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 56. As diretrizes para inclusão de beneficiários no Programa Aluguel social são as seguintes: I – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; III – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel social, com a confirmação da existência de recursos financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; II – laudo técnico social informando a condição socioeconômico da família com parecer favorável a concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e carteira de trabalho). Art. 57. Entende-se por situação de CALAMIDADE PÚBLICA aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que não são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art. 58. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, de forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a famílias em situações de risco, vulnerabilidade social e econômica, e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência, reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 59. O alcance de benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fara na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Capitulo VI SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS Seção I DOS SERVIÇOS Art. 60. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais. Seção II DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 61. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção III Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 62. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Capitulo VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 63. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos. Art.64. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social. Art.65 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.66. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidade estatuarias; b) objetivos; c) infraestrutura; d) origem dos recursos; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por oficio. Capitulo VIII DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.67. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.68. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência social Art.69. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS de São Pedro da Cipa-MT, criado através da Lei Municipal Nº 282 de 25 de Outubro de 2006, fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.70 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I- recursos provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios; III- doações auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. §4º O Saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art.71 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. §1º A Proposta orçamentaria do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias. §2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.72. Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; II- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.15 da Lei Federal nº8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº12.435, de 2011; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII- os recursos transferidos pela união serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.73. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997, 282/2006, 652/2020 Art.73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.74. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 078/1997, 282/2006, 652/2020, 719/2022 Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
786/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 785/2024 | LEI N. º 785 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado a alínea “c” do artigo 3º, Lei Municipal n.º 449/2014 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenização será de: a) “omissis”; b) “omissis”; c) Até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para secretários. Art. 2º. . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições constantes na Lei 518/2016. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
785/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 784/2024 | LEI Nº. 784/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 5,00% (cinco por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Janeiro de 2024, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT - PCCS, dá outras providências e passa a vigorar conforme disposto no Anexo II (Tabela de Vencimento) desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Data Variação (em %) Acumulado 12 meses (em %) Dezembro/2023 0,56 4,62 Novembro/2023 0,28 4,68 Outubro/2023 0,24 4,82 Setembro/2023 0,26 5,19 Agosto/2023 0,23 4,61 Julho/2023 0,12 3,99 Junho/2023 -0,08 3,16 Maio/2023 0,23 3,94 Abril/2023 0,61 4,18 Março/2023 0,71 4,65 Fevereiro/2023 0,84 5,60 Janeiro/2023 0,53 5,77 RGA 2024 - 5,00 Ganho Real - 0,38 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - MT Período de Últimos 12 meses Resumo dos Gastos de Pessoal ITENS VALOR Receita Corrente Líquida R$ 30.937.587,29 Limite de Gasto com pessoal - 6% (LC 101/00) – Poder Legislativo R$ 1.856.255,23 Total de Despesas com Pessoal Poder Legislativo (6%) R$ 501.404,70 Percentual gastos nos últimos 12 meses 1,93 % Total da Despesa com pessoal Câmara após a recomposição do IPCA 5,00% R$ 526.474,93 Percentual gastos nos últimos 12 meses 55,71 % Resumo do PPA Ano Duodécimo (R$) Despesa C/ Pessoal (R$) % Gasto Pessoal Previsão/Executado 2022 864.000,00 457.124,49 53.91 Executado 2023 900.000,00 501. 404.70 55,71 Executado 2024 971.580,00 626.693,61 55.60 Previsto 2025 1.005.585,30 537.842,92 56.61 Previsto ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01- 1,00 - 00 anos R$ 1.304,77 R$ 1.500,49 R$ 1.696,20 R$ 1.891,92 R$ 2.087,63 02-1,02 - 01 anos R$ 1.330,87 R$ 1.530,50 R$ 1.730,13 R$ 1.929,75 R$ 2.129,38 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.356,96 R$ 1.560,50 R$ 1.764,05 R$ 1.967,59 R$ 2.171,14 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.383,06 R$ 1.590,51 R$ 1.797,97 R$ 2.005,43 R$ 2.212,89 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.409,15 R$ 1.620,52 R$ 1.831,90 R$ 2.043,27 R$ 2.254,64 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.435,25 R$ 1.650,53 R$ 1.865,82 R$ 2.081,11 R$ 2.296,40 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.461,34 R$ 1.680,54 R$ 1.899,75 R$ 2.118,95 R$ 2.338,15 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.487,44 R$ 1.710,55 R$ 1.933,67 R$ 2.156,78 R$ 2.379,90 09- 1,16 - 08 anos R$ 1.931,06 R$ 2.220,72 R$ 2.510,38 R$ 2.800,04 R$ 3.089,70 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.539,63 R$ 1.770,57 R$ 2.001,52 R$ 2.232,46 R$ 2.463,41 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.565,72 R$ 1.800,58 R$ 2.035,44 R$ 2.270,30 R$ 2.505,16 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.591,82 R$ 1.830,59 R$ 2.069,37 R$ 2.308,14 R$ 2.546,91 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.617,91 R$ 1.860,60 R$ 2.103,29 R$ 2.345,98 R$ 2.588,66 14-1,26 - 14 anos R$ 1.644,01 R$ 1.890,61 R$ 2.137,21 R$ 2.383,81 R$ 2.630,42 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.670,11 R$ 1.920,62 R$ 2.171,14 R$ 2.421,65 R$ 2.672,17 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.696,20 R$ 1.950,63 R$ 2.205,06 R$ 2.459,49 R$ 2.713,92 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.722,30 R$ 1.980,64 R$ 2.238,99 R$ 2.497,33 R$ 2.755,67 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.748,39 R$ 2.010,65 R$ 2.272,91 R$ 2.535,17 R$ 2.797,43 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.774,49 R$ 2.040,66 R$ 2.306,83 R$ 2.573,01 R$ 2.839,18 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.800,58 R$ 2.070,67 R$ 2.340,76 R$ 2.610,84 R$ 2.880,93 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.826,68 R$ 2.100,68 R$ 2.374,68 R$ 2.648,68 R$ 2.922,68 22- 1,42 - 22 anos R$ 1.852,77 R$ 2.130,69 R$ 2.408,61 R$ 2.686,52 R$ 2.964,44 23-1,44 - 23 anos R$ 1.878,87 R$ 2.160,70 R$ 2.442,53 R$ 2.724,36 R$ 3.006,19 24- 1,46 - 24 anos R$ 1.904,96 R$ 2.190,71 R$ 2.476,45 R$ 2.762,20 R$ 3.047,94 25- 1,48 - 25 anos R$ 1.931,06 R$ 2.220,72 R$ 2.510,38 R$ 2.800,04 R$ 3.089,70 26- 1,50 - 26 anos R$ 1.957,16 R$ 2.250,73 R$ 2.544,30 R$ 2.837,87 R$ 3.131,45 27 - 1,52 - 27 anos R$ 1.983,25 R$ 2.280,74 R$ 2.578,23 R$ 2.875,71 R$ 3.173,20 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.009,35 R$ 2.310,75 R$ 2.612,15 R$ 2.913,55 R$ 3.214,95 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.035,44 R$ 2.340,76 R$ 2.646,07 R$ 2.951,39 R$ 3.256,71 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.061,54 R$ 2.370,77 R$ 2.680,00 R$ 2.989,23 R$ 3.298,46 31-1,60 - 31 anos R$ 2.087,63 R$ 2.400,78 R$ 2.713,92 R$ 3.027,07 R$ 3.340,21 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.113,73 R$ 2.430,79 R$ 2.747,85 R$ 3.064,90 R$ 3.381,96 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.139,82 R$ 2.460,80 R$ 2.781,77 R$ 3.102,74 R$ 3.423,72 34-1,66 - 34 anos R$ 2.165,92 R$ 2.490,81 R$ 2.815,69 R$ 3.140,58 R$ 3.465,47 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.192,01 R$ 2.520,82 R$ 2.849,62 R$ 3.178,42 R$ 3.507,22 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.218,11 R$ 2.550,83 R$ 2.883,54 R$ 3.216,26 R$ 3.548,97 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.404,41 R$ 1.615,07 R$ 1.825,73 R$ 2.036,39 R$ 2.247,06 02-1,02 - 01 anos R$ 1.432,50 R$ 1.647,37 R$ 1.862,25 R$ 2.077,12 R$ 2.292,00 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.460,59 R$ 1.679,67 R$ 1.898,76 R$ 2.117,85 R$ 2.336,94 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.488,67 R$ 1.711,98 R$ 1.935,28 R$ 2.158,58 R$ 2.381,88 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.516,76 R$ 1.744,28 R$ 1.971,79 R$ 2.199,31 R$ 2.426,82 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.544,85 R$ 1.776,58 R$ 2.008,31 R$ 2.240,03 R$ 2.471,76 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.572,94 R$ 1.808,88 R$ 2.044,82 R$ 2.280,76 R$ 2.516,70 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.601,03 R$ 1.841,18 R$ 2.081,34 R$ 2.321,49 R$ 2.561,64 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.078,53 R$ 2.390,31 R$ 2.702,08 R$ 3.013,86 R$ 3.325,64 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.657,20 R$ 1.905,78 R$ 2.154,36 R$ 2.402,95 R$ 2.651,53 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.685,29 R$ 1.938,09 R$ 2.190,88 R$ 2.443,67 R$ 2.696,47 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.713,38 R$ 1.970,39 R$ 2.227,39 R$ 2.484,40 R$ 2.741,41 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.741,47 R$ 2.002,69 R$ 2.263,91 R$ 2.525,13 R$ 2.786,35 14-1,26 - 14 anos R$ 1.769,56 R$ 2.034,99 R$ 2.300,42 R$ 2.565,86 R$ 2.831,29 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.797,64 R$ 2.067,29 R$ 2.336,94 R$ 2.606,58 R$ 2.876,23 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.825,73 R$ 2.099,59 R$ 2.373,45 R$ 2.647,31 R$ 2.921,17 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.853,82 R$ 2.131,89 R$ 2.409,97 R$ 2.688,04 R$ 2.966,11 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.881,91 R$ 2.164,20 R$ 2.446,48 R$ 2.728,77 R$ 3.011,06 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.910,00 R$ 2.196,50 R$ 2.483,00 R$ 2.769,50 R$ 3.056,00 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.938,09 R$ 2.228,80 R$ 2.519,51 R$ 2.810,22 R$ 3.100,94 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.966,17 R$ 2.261,10 R$ 2.556,03 R$ 2.850,95 R$ 3.145,88 22- 1,42 - 22 anos R$ 1.994,26 R$ 2.293,40 R$ 2.592,54 R$ 2.891,68 R$ 3.190,82 23-1,44 - 23 anos R$ 2.022,35 R$ 2.325,70 R$ 2.629,06 R$ 2.932,41 R$ 3.235,76 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.050,44 R$ 2.358,00 R$ 2.665,57 R$ 2.973,14 R$ 3.280,70 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.078,53 R$ 2.390,31 R$ 2.702,08 R$ 3.013,86 R$ 3.325,64 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.106,62 R$ 2.422,61 R$ 2.738,60 R$ 3.054,59 R$ 3.370,58 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.134,70 R$ 2.454,91 R$ 2.775,11 R$ 3.095,32 R$ 3.415,53 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.162,79 R$ 2.487,21 R$ 2.811,63 R$ 3.136,05 R$ 3.460,47 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.190,88 R$ 2.519,51 R$ 2.848,14 R$ 3.176,78 R$ 3.505,41 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.218,97 R$ 2.551,81 R$ 2.884,66 R$ 3.217,50 R$ 3.550,35 31-1,60 - 31 anos R$ 2.247,06 R$ 2.584,11 R$ 2.921,17 R$ 3.258,23 R$ 3.595,29 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.275,14 R$ 2.616,42 R$ 2.957,69 R$ 3.298,96 R$ 3.640,23 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.303,23 R$ 2.648,72 R$ 2.994,20 R$ 3.339,69 R$ 3.685,17 34-1,66 - 34 anos R$ 2.331,32 R$ 2.681,02 R$ 3.030,72 R$ 3.380,41 R$ 3.730,11 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.359,41 R$ 2.713,32 R$ 3.067,23 R$ 3.421,14 R$ 3.775,05 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.387,50 R$ 2.745,62 R$ 3.103,75 R$ 3.461,87 R$ 3.820,00 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.408,59 R$ 1.619,88 R$ 1.831,17 R$ 2.042,46 R$ 2.253,74 02-1,02 - 01 anos R$ 1.436,76 R$ 1.652,28 R$ 1.867,79 R$ 2.083,30 R$ 2.298,82 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.464,93 R$ 1.684,67 R$ 1.904,41 R$ 2.124,15 R$ 2.343,89 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.493,11 R$ 1.717,07 R$ 1.941,04 R$ 2.165,00 R$ 2.388,97 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.521,28 R$ 1.749,47 R$ 1.977,66 R$ 2.205,85 R$ 2.434,04 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.549,45 R$ 1.781,87 R$ 2.014,28 R$ 2.246,70 R$ 2.479,12 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.577,62 R$ 1.814,26 R$ 2.050,91 R$ 2.287,55 R$ 2.524,19 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.605,79 R$ 1.846,66 R$ 2.087,53 R$ 2.328,40 R$ 2.569,27 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.084,71 R$ 2.397,42 R$ 2.710,13 R$ 3.022,83 R$ 3.335,54 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.662,14 R$ 1.911,46 R$ 2.160,78 R$ 2.410,10 R$ 2.659,42 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.690,31 R$ 1.943,85 R$ 2.197,40 R$ 2.450,95 R$ 2.704,49 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.718,48 R$ 1.976,25 R$ 2.234,02 R$ 2.491,80 R$ 2.749,57 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.746,65 R$ 2.008,65 R$ 2.270,65 R$ 2.532,64 R$ 2.794,64 14-1,26 - 14 anos R$ 1.774,82 R$ 2.041,05 R$ 2.307,27 R$ 2.573,49 R$ 2.839,72 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.803,00 R$ 2.073,44 R$ 2.343,89 R$ 2.614,34 R$ 2.884,79 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.831,17 R$ 2.105,84 R$ 2.380,52 R$ 2.655,19 R$ 2.929,87 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.859,34 R$ 2.138,24 R$ 2.417,14 R$ 2.696,04 R$ 2.974,94 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.887,51 R$ 2.170,64 R$ 2.453,76 R$ 2.736,89 R$ 3.020,02 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.915,68 R$ 2.203,03 R$ 2.490,39 R$ 2.777,74 R$ 3.065,09 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.943,85 R$ 2.235,43 R$ 2.527,01 R$ 2.818,59 R$ 3.110,17 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.972,03 R$ 2.267,83 R$ 2.563,63 R$ 2.859,44 R$ 3.155,24 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.000,20 R$ 2.300,23 R$ 2.600,26 R$ 2.900,29 R$ 3.200,32 23-1,44 - 23 anos R$ 2.028,37 R$ 2.332,63 R$ 2.636,88 R$ 2.941,14 R$ 3.245,39 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.056,54 R$ 2.365,02 R$ 2.673,50 R$ 2.981,99 R$ 3.290,47 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.084,71 R$ 2.397,42 R$ 2.710,13 R$ 3.022,83 R$ 3.335,54 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.112,89 R$ 2.429,82 R$ 2.746,75 R$ 3.063,68 R$ 3.380,62 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.141,06 R$ 2.462,22 R$ 2.783,37 R$ 3.104,53 R$ 3.425,69 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.169,23 R$ 2.494,61 R$ 2.820,00 R$ 3.145,38 R$ 3.470,77 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.197,40 R$ 2.527,01 R$ 2.856,62 R$ 3.186,23 R$ 3.515,84 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.225,57 R$ 2.559,41 R$ 2.893,24 R$ 3.227,08 R$ 3.560,92 31-1,60 - 31 anos R$ 2.253,74 R$ 2.591,81 R$ 2.929,87 R$ 3.267,93 R$ 3.605,99 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.281,92 R$ 2.624,20 R$ 2.966,49 R$ 3.308,78 R$ 3.651,07 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.310,09 R$ 2.656,60 R$ 3.003,11 R$ 3.349,63 R$ 3.696,14 34-1,66 - 34 anos R$ 2.338,26 R$ 2.689,00 R$ 3.039,74 R$ 3.390,48 R$ 3.741,22 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.366,43 R$ 2.721,40 R$ 3.076,36 R$ 3.431,33 R$ 3.786,29 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.394,60 R$ 2.753,79 R$ 3.112,98 R$ 3.472,17 R$ 3.831,36 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ASSISTENTE CONTROLE INTERNO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ADVOGADO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 Cargo: CONTADOR Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 Cargo: CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
784/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 783/2024 | LEI Nº 783 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, a ser ocupado por bacharel em Direito, com remuneração constante no anexo I, Parágrafo único. Compete ao Assessor Jurídico: I - Auxiliar o Advogado(a) do Município a prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal; II – Auxiliar o Advogado(a) do Município a elaborar pareceres jurídicos, ofícios, informações, relatórios, pesquisas jurisprudenciais, submetendo-o o necessário à apreciação do Prefeito; III - Analisar assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Executivo, consultando códigos, leis, doutrinas, jurisprudências e outros documentos, procurando adequar os fatos à legislação aplicável; IV - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como estaduais e federais de interesse do município; V – Arquivar os documentos e manter organizado os arquivos relativos ao setor jurídico do Município; VI - Complementar, analisar e operar informações necessária ao prosseguimento de processos administrativos; VII - Participar de audiências administrativas internas, elaborando os respectivos termos de audiência quando cabíveis e necessários; VIII - dar encaminhamento a ofícios, notificações e demais correspondências necessárias à instrução de procedimentos; IX - Atuar na organização de arquivos sobre matérias selecionadas, de forma a possibilitar consultas posteriores; X – Realizar protocolos e tramitações em sistema interno de procedimentos administrativos; XI – Alimentar e manter atualizado o Portal Transparência do Município no que compete ao setor jurídico do Município; XII - Exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades e objetivos e que lhe forem atribuídas. Art. 2º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assessor Jurídico em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 4º. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o cargo de Assessor Jurídico. Art. 5º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 6º. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 7º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
783/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 782/2024 | LEI Nº 782 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinto o cargo em comissão de Superintendente de Processos Licitatórios da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. Fica criado o cargo em comissão de Agente de Contratação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, com remuneração constante no anexo I. Parágrafo único. Compete ao Agente de contratação: I - Assessorar a comissão de licitação quanto a análise de propostas e/ou execução de projetos em sua área de competência; II - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva assessoria; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do setor de licitação; III - Receber o processo administrativo de Dispensa de licitação e Inexigibilidade, conferir a documentação e verificar se está em conformidade com os procedimentos exigidos em lei vigente, zelando pela correta informação dos dados apresentados; IV - Articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda a documentação; Autuar o processo e registrar no sistema; Encaminhar o processo autuado para o setor jurídico; Elaborar Termo de Ratificação e solicitar a publicação do mesmo após assinado; Registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no sistema; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios da assessoria prestada; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. V - Emitir relatórios sistemáticos gerenciais; Promover a elaboração termo de referência, documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; Demonstrar, pelo seu conteúdo, se as necessidades administrativas estão sendo atendidas; Guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas; Permitir que a proposta seja elaborada adequadamente; Realizar o estudo técnicas preliminar para elaboração e execução de termo de referência; Realizar pesquisas de preços, necessário para estimar o valor de mercado; Conferir a documentação, zelando pela correta informação dos dados apresentados; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios gerenciais; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. VI - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 3º. Fica criado o cargo em comissão de Superintendente do Departamento de Água e Esgoto na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, com remuneração conforme o anexo I da Lei 716/2022. Parágrafo único. Compete ao Superintendente do Departamento de Água e Esgoto: I – Coordenar as atividades do Departamento; II – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito; III – Coordenar o pessoal do D.A.E., observadas as disposições legais específicas a cada caso; IV – Expedir instruções ou ordens para execução dos serviços afetos ao Departamento, ouvidos os órgãos técnicos; V – Propor ao Prefeito a fixação dos preços dos serviços de água e esgoto; VI – Apresentar ao Prefeito os planos gerais e programas anuais do D.A.E; VII – Elaborar a organização interna do Departamento; VIII - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva superintendência; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do Departamento de Água e Esgoto; Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
782/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 781/2024 | LEI Nº 781, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), conforme o piso nacional de 2024, retroagindo à 01 de janeiro de 2024. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a tabela de vencimento e o impacto financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
781/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 780/2024 | LEI Nº 780, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 5% (cinco por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal que é regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2024, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
780/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 779/2024 | LEI Nº 779, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, de jornada de trabalho 30 (trinta) horas semanais, previsto no Anexo III, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
779/2024
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2023-12-18 18/12/2023 | Lei: 778/2023 | LEI Nº 778 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.024, discriminado nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 26.954.542,54 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 3.400.550,47 (três milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 23.553.992,07 (vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.0 RECEITAS CORRENTES 26.954.542,54 1.1 Receitas Impostos, Taxas e Contr.Melhoria 1.443.109,41 1.2 Receita de Contribuições 232.674,99 1.3 Receita Patrimonial 49.216,94 1.6 Receitas Serviços 490.686,27 1.7 Transferências Correntes 24.712.730,07 1.9 Outras Receitas Correntes 26.124,86 9.5 9.1 2.0 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito -3.400.550,47 -0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 22.434.462,32 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.019.529,75 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 23.553.992,07 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 21.481.882,32 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.000.529,75 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 22.582.412,07 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 952.580,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 19.000,00 TOTAL 971.580,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 12.493.874,00 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 151.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.789.588,32 4.4 - Investimentos 894.529,75 4.6 - Amortização da Dívida 125.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 11.941.874,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 151.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.389.008,32 4.4 - Investimentos 875.529,75 4.6 - Amortização da Dívida 125.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 22.582.412,07 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 552.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 400.580,00 4.4 - Investimentos 19.000,00 TOTAL GERAL 971.580,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 02.01 Câmara Municipal 971.580,00 01.02 Gabinete do Prefeito 855.550,00 01.03 Secretaria Municipal de Governo 219.300,00 01.05 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.813.000,00 01.06 Secretaria Municipal de Educação 8.600.582,75 01.07 Secretaria Municipal de Saúde 4.317.499,73 01.08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.224.698,90 01.09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 3.630.300,31 01.11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 403.520,00 01.12 Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente 297.000,00 01.13 Secretaria Municipal de Desenv. Econômico, Ind. Com. 120.960,38 09.99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 971.580,00 04 Administrativa 3.528.850,00 08 Assistência Social 1.213.498,90 10 Saúde 4.317.499,73 12 Educação 8.400.582,75 13 Cultura 40.020,00 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 3.012.931,41 16 Habitação 11.100,00 17 Saneamento 604.068,90 18 Gestão Ambiental 2.200,00 20 Agricultura 249.500,00 22 Indústria 100,00 23 Comércio e Serviços 161.960,38 25 Energia 100,00 26 Transporte 55.200,00 27 Desporto e Lazer 322.700,00 28 Encargos Especiais 562.000,00 99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 971.580,00 122 Administração Geral 7.238.453,87 124 Controle Interno 110.750,00 125 Normatização e Fiscalização 222.800,00 128 Formação de Recursos Humanos 35.000,00 241 Assistência ao Idoso 1.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 456.300,00 244 Assistência Comunitária 487.198,90 301 Atenção Básica 2.530.705,44 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 480.332,04 303 Suporte Profilático e Terapêutico 106.533,96 304 Vigilância Sanitária 20.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 101.902,80 306 Alimentação e Nutrição 269.712,42 361 Ensino Fundamental 3.601.870,33 364 Ensino Superior 30.000,00 365 Ensino Infantil 3.074.000,00 392 Difusão Cultural 37.920,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 293.874,99 452 Serviços Urbanos 1.676.288,42 482 Habitação Urbana 11.100,00 512 Saneamento Básico Urbano 603.068,90 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.200,00 601 Promoção da Produção Vegetal 400,00 606 Extensão Rural 400,00 661 Promoção Industrial 100,00 691 Promoção Comercial 115.600,00 695 Turismo 39.800,00 752 Energia Elétrica 100,00 782 812 Transporte Rodoviário Desporto Comunitário 55.200,00 318.700,00 843 Serviço da Dívida Interna 76.000,00 846 Outros Encargos Especiais 486.000,00 999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 971.580,00 0002 Ação Administrativa 3.026.300,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 295.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em S.P.C 78.820,00 0005 Esporte em Ação 321.700,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 3.025.231,41 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 8.595.582,75 0008 Atenção Básica a Saúde 2.530.675,44 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 480.312,04 0010 Assistência Farmacêutica 106.513,96 0011 Vigilância em Saúde 121.882,80 0012 Gestão do SUS 1.072.925,49 0013 Promoção Social para Todos 1.208.478,90 0014 Moradia para Todos 11.200,00 0015 Gestão de Saneamento Básico 603.068,90 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 115.960,38 0017 Administração Popular 850.550,00 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 38.000,00 0019 COVID-19 210,00 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 23.553.992,07 (vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 18.022.993,44 (dezoito milhões, vinte e dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades da Administração Direta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 5.530.998,63 (cinco milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 01.07 Secretaria Municipal de Saúde 4.317.499,73 01.08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.213.498,90 Total 5.530.998,63 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 5.484.848,63 4 DESPESAS DE CAPITAL 46.150,00 TOTAL 5.530.998,63 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3.329.136,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.155.712,63 4.4 - Investimentos 46.150,00 TOTAL GERAL 5.530.998,63 Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64 observado as seguintes condições: §1º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado na forma da lei, desde que respeitado a fonte de recurso; §2º abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação não previsto na receita do orçamento, observado as seguintes condições: I – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; II – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência “fundo a fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; III – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; IV – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fontes de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido. §3º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixado no art. 3º desta lei, Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Integram a presente lei os anexos previstos nos §§ 1º e 2º e seus incisos do art. 2º e art. 22, inciso III “alíneas” da Lei Federal nº 4.320/64: I – Sumário Geral da Receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº 6 a 9; VII – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – evolução da receita; IX – Tabela explicativa – evolução da despesa. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
778/2023
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2023-12-12 12/12/2023 | Lei: 777/2023 | LEI Nº 777 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 49 das Leis 588/2018 e 602/2019, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do Legislativo Municipal, como auxílio financeiro a título de verba indenizatória, em razão de serviços de responsabilidade técnica, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração básica. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Novembro de 2023. São Pedro da Cipa-MT, 12 de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
777/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 776/2023 | LEI Nº. 776 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 729 de 19/12/2022, nos termos do inciso I do artigo 41 e do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados ao reforço de dotações do orçamento em curso. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2023, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de Novembro de 2023, revogadas as disposições em contrario. São Pedro da Cipa-MT, 11 de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
776/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 775/2023 | LEI Nº 775 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado a instituição do Termo do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para regulamentação e transformação do CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n. 6.017/07 que “dispõem sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios público para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Art. 2º O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO, passa a ser constituído sob a forma de associação pública de direito jurídico público, é integrante da administração pública indireta do conjunto dos municípios consorciados detendo natureza autárquica associativa. Art. 3º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Parágrafo Único: Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade. Art. 4º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 5º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
775/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 774/2023 | LEI Nº 774 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizada a prorrogação das contratações pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos mesmos moldes do disposto na Lei Municipal nº 657/2021. Art. 2º. Ficam prorrogados o processo seletivo simplificado de edital nº 001/2021 e o processo seletivo público de edital nº 001/2021, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º. Fica autorizada a cessação temporária dos contratos de trabalho dos cargos de Professor e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no período que compreende as férias escolares, ficando suspenso a prestação de serviço, bem como o pagamento do salário. Parágrafo único. Encerrando o período de cessação temporária, as obrigações contratuais deverão ser cumpridas na sua integralidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
774/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 773/2023 | LEI Nº 773 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem paramanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2024: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 18. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I– Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II– Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 21. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I– declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II– simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 22. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 23. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 24. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 25. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 26. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 28. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 29. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 31. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 33 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 34. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 36. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 38. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2024, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 39. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 40. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária para 2024, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 42. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2024. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
773/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 772/2023 | LEI Nº 772 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado). Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
772/2023
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2023-11-24 24/11/2023 | Lei: 771/2023 | LEI Nº 771 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica em 9,47%, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será conforme o piso nacional de 2023, conforme tabela anexa. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Novembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
771/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 770/2023 | LEI Nº770 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder a abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR no exercicio vigente até o montante de R$ 1.550.000,00 (Hum milhão quinhentos e cinquenta mil reais) para reforço da seguinte dotação orçamentária: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 1.550.000,00 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.451.0006.1110.0000 – Gestão de Desenvolvimento Urbano – Pav. Drenagem Sarj.Guias Foncod. – 5.1.706.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.706 Código Aplicação - 110.301 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 TOTAL GERAL R$ 1.550.000,00 Art. 2º. Para cobertura do CRÉDITO SUPLEMENTAR a que se refere o Artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação especifico da transferência de recursos na conta 2419.51.0.1.00.00.00.00 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO – PRINCIPAL conforme fonte de recursos 5.1.706.3110000 – Transferências da União decorrentes de emendas individuais impositivas. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as Ações do PPA da Lei Municipal nº 681/2021 e alterações (Plano Plurianual 2022 - 2025) e da Lei nº.724/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ao crédito suplementar na referida dotação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do ingresso do respectivo recurso, em 01 de setembro de 2023. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 30 de Outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. | Em Vigor |
770/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 769/2023 | LEI Nº 769 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar e a conferir título de propriedade, dos Lotes N° 01 e N° 02, da área pública de propriedade do Município de São Pedro da Cipa, localizadas no Centro, Quadra 52, Rua Floriano Peixoto, aos Munícipes que já se encontra instalados naquele Imovel há vários anos, conforme levantamento in loco, efetuado pelo setor de fiscalização do Município de São Pedro da Cipa. § 1°. A doação e conferência de títulos que trata o caput deste artigo, seguirá a seguinte ordem: CENTRO – QUADRA 52 – RUA FLORIANO PEIXOTO – LOTES Nº 01 e Nº 02. § 2º - A efetivação da doação e titulos retromencionadas serão conferidas mediante a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovantes de residência, e quitação dos tributos Municipal do local indicado. Art. 2º - A doação será com encargo, conforme artigo 25, I, "a", da Lei Orgânica do Município, por meio da doação de uma cesta básica à secretaria de assistência social que deverá ser entregue no prazo máximo de dois meses após a assinatura do contrato de encargos, sob pena de retrocessão e nulidade do ato. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 30 dias do mês de Outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 768/2023 | LEI Nº 768 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 de que trata a Lei Municipal nº 765, de 04 de setembro de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 765/2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de dezembro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do mês de outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-09-28 28/09/2023 | Lei: 767/2023 | LEI Nº 767 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Técnico Administrativo Educacional, previsto no art. 52, III, da Lei Municipal nº 396/2011, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-09-25 25/09/2023 | Lei: 766/2023 | LEI Nº 766 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Eduardo José da Silva Abreu, prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei 14.434/2022. Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa pública como da inciativa privada consideradas pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B. Art. 2º. O valor a ser recebido por cada profissional de Saúde será aquele devidamente repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, resultante dos cálculos realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e de outras alterações dela decorrente. Art. 3º. As despesas para a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias com recursos advindos da União. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de maio de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-09-04 04/09/2023 | Lei: 765/2023 | LEI Nº 765 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 de que trata a Lei Municipal nº 740, de 29 de março de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 740/2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de outubro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 04 dias do mês de Setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-09-04 04/09/2023 | Lei: 764/2023 | LEI Nº 764 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei define o Perímetro Urbano da zona urbana do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. A representação cartográfica e o Memorial Descritivo dos perímetros da zona urbana definida por esta Lei consta do seguinte anexo, que integra a presente Lei: I - Anexo I - Perímetro Urbano: mapa da área do perímetro incluindo às ZEU (Zonas de Expansão Urbana) existentes. Art. 3º. Fica, por força desta Lei, delimitada a área do Perímetro Urbano da Cidade de São Pedro da Cipa, Estado do Mato Grosso, conforme seguinte memorial descritivo: ÁREA URBANA ANTERIOR LEI 022/1993: 466.8526 m² ÁREA URBANA AMPLIADA: 486.2822 m² PERÍMETRO URBANO TOTAL: 953.1348 m² “Inicia-se partindo do ponto M01- Coordenadas geográfica S016° 01' 16.96" W054° 56' 18.90", distanciamento 1.793.66m, divisa com Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M02- Coordenadas geográficas S016° 01' 13.14" W054° 55' 19.51", distanciamento 259.21m, divisa com Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M03- Coordenadas geográficas S016° 01' 05.02" W054° 55' 18.86", distanciamento 674.20m, divisa Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M04- Coordenadas geográficas S016° 00' 43.50" W054° 55' 15.09", distanciamento 775.06m, divisa com Area Rural Zucato de Moraes, M05- Coordenadas geográficas S016° 00' 38.87" W054° 55' 40.36", distanciamento 586.97m, divisa Area Urbana São Pedro da Cipa, M06- Coordenadas geográficas S016° 00' 20.49" W054° 55' 35.51", distanciamento 887.86m, divisa com Area Urbana São Pedro da Cipa, M07- Coordenadas geográficas S015° 59' 53.12" W054° 55' 43.95", distanciamento 69.35m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P01- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.16" W054° 55' 44.99", distanciamento 119.89m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P02- Coodenadas geográficas S015° 59' 57.39" W054° 55' 48.22", distanciamento 150.33m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P03- Coordenadas geograficas S015° 59' 59.87" W054° 55' 52.51", distanciamento 100.98m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P04- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.16" W054° 55' 55.58", distanciamento 38.48m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P05- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.24" W054° 55' 56.85", distanciamento 387.84m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P06- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.02" W054° 56' 09.61", distanciamento 105.48m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara,P07- Coordenadas geográficas S016° 00' 00.28" W054° 56' 13.03", distanciamento 66.71m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P08- Coordenadas geográficas S015° 59' 59.03" W054° 56' 14.82", distanciamento 88.18m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P09- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.78" W054° 56' 16.59", distanciamento 70.19m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P10- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.18" W054° 56' 18.23", distanciamento 124.16m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P11- Coordenadas geográficas S015° 59' 52.06" W054° 56' 20.80", distanciamento 93.96m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P12- Coordenadas geográficas S015° 59' 51.73" W054° 56' 23.90", distanciamento 130.08m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara, P13- Coordenadas geográficas S015° 59' 54.86" W054° 56' 26.75", distanciamento 103.62m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P14- S015° 59' 56.16" W054° 56' 29.92", distanciamento 79.76m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P15- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.80" W054° 56' 32.48", distanciamento 120.26m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P16- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.47" W054° 56' 36.45", distaciamento 125.99m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara,P17- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.98" W054° 56' 40.60", distanciamento 67.24m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P18- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.79" W054° 56' 42.67", distanciamento 144.74m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P19- Coordenadas geográficas S016° 00' 00.13" W054° 56' 46.01", distanciamento 97.54m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P20- Coordenadas geograficas S016° 00' 03.25" W054° 56' 46.31", distanciamento 147.89m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara,P21- Coordenadas geográficas S016° 00' 07.51" W054° 56' 44.13", distanciamento 94.22m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P22- Coordenadas geograficas S016° 00' 09.14" W054° 56' 41.51", distanciamento 135.27m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P23- Coordenadas geograficas S016° 00' 09.89" W054° 56' 37.09", distanciamento 101.44m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P24- Coordenadas geograficas S016° 00' 12.66" W054° 56' 35.32", distanciamento 142.14m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P25- Coordenadas geográficas S016° 00' 16.92" W054° 56' 33.64", distanciamento 53.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P26- Coordenadas geográficas S016° 00' 18.59" W054° 56' 34.11", distanciamento 93.59m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P27- Coordenadas geográficas S016° 00' 20.44" W054° 56' 36.56", distanciamento 88.44m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P28- Coordenadas geográficas S016° 00' 22.93" W054° 56' 37.97", distanciamento 115.46m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P29- Coordenadas geográficas S016° 00' 26.60" W054° 56' 38.43", distanciamento 129.79m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P30- Coordenadas geográficas S016° 00' 30.22" W054° 56' 36.30", distanciamento 140.02m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P31- Coordenadas geográficas S016° 00' 34.48" W054° 56' 37.79", distanciamento 140.81m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P32- Coordenadas geográficas S016° 00' 37.95" W054° 56' 40.78", distanciamento 138.73m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P33- Coordenadas geográficas S016° 00' 41.82" W054° 56' 43.05", distanciamento 140.42m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P34- Coordenadas geográficas S016° 00' 46.06" W054° 56' 44.63", distanciamento 136.50m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara, P35- Coordenadas geográficas S016° 00' 50.43" W054° 56' 44.31", distanciamento 139.06m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P36- Coordenadas geográficas S016° 00' 54.71" W054° 56' 42.99", distanciamento 87.64m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P37- Coordenadas geográficas S016° 00' 56.61" W054° 56' 40.84", distanciamento 137.66m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P38- Coordenadas geográficas S016° 00' 58.48" W054° 56' 36.71", distanciamento 121.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P39- Coordenadas Geográficas S016° 00' 59.50" W054° 56' 32.80", distanciamento 111.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P40- Coordenadas geográficas S016° 01' 00.66" W054° 56' 29.30", distanciamento 195.45m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P41- Coordenadas geográficas S016° 01' 03.42" W054° 56' 23.48", distanciamento 150.84m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P42- Coordenadas geográficas S016° 01' 05.06" W054° 56' 18.77", distanciamento 109.40m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P43- Coordenadas geográficas S016° 01' 07.12" W054° 56' 15.83", distanciamento 71.47m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P44- Coordenadas geográficas S016° 01' 09.39" W054° 56' 16.19", distanciamento 124.60m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P45- Coordenadas geográficas S016° 01' 13.23" W054° 56' 17.31", distanciamento 77.28m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P46- Coordenadas geográficas S016° 01' 15.49" W054° 56' 18.37", distanciamento 48.57m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara. Art. 4º. Considera-se área de expansão urbana, todas as áreas contidas dentro do perímetro urbano, não urbanizadas, propícias à receber novos loteamentos e infraestrutura de urbanização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 022, de 06 de Dezembro de 1993. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 04 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. | Em Vigor |
764/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 763/2023 | LEI Nº 763 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, crédito especial, no valor de R$ 58,365,17(Cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) conforme dotação abaixo identificada: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,TURISMO,ESPORTE 01.11.03.13.392.0004.2364.0000 – Manutenção com Ações da Lei Paulo Gustavo – LPG. FR . 5.1.715.0 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º Audiovisual--------------------------------------------------------------R$ 41.538,49 Aplicações Diretas - 3.3.90.36.00 – 3.3.90.39.00. FR . 5.1.716.0 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º Demais Setores da Cultura----------------------------------------R$ 16.826,68 Aplicações Diretas - 3.3.90.36.00 – 3.3.90.39.00. TOTAL 58.365,17 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, em especial o inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. | Em Vigor |
763/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 762/2023 | LEI Nº 762 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Engenheiro e Contador, de jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
762/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 761/2023 | LEI Nº 761 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT para o período 2023-2033, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III- respeito aos direitos humanos; IV- direito de todos à arte e à cultura; V- direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII- responsabilidade socioambiental; VIII- valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X- responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI- colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII- participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Sâo Pedro da Cipa; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III- valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; IV- promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; V- democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; VI- estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII- estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX- desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; X- reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI- qualificar a gestão na área cultural no setor público; XII- capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII- consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XLV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XV - fortalecer o Sistema Municipal de Cultura; CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes: I- garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente; II- estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura; III- intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural; IV- incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município; V-reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura; VI- estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música; VII- fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município; VIII-valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas; IX-promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município; X- assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural; XI- induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais; XII- estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes. XIII- qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização; XIV- estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, curso formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais. XV- aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município. XVI- promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura; XVII- promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, esporte, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura. XVIII- implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural; XIX- incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município. XX- promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população; XXI- reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças; XXII- fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira; XXIII- promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura; CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT. Art. 5º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei. Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal De Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores. Art. 8º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características: I- Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Sâo Pedro da Cipa/MT; II- Caráter declaratório; III- Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; IV- Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet. Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. § 1º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada. § 2º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras. Art. 11º O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esporte e Lazer. Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 13º A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 760/2023 | LEI Nº 760 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer com funções consultivas, normativas, disciplinares, deliberativas e propositivas em matéria de esportes, no âmbito municipal, competindo-lhe: I – Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes; II - Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas; III – Dirimir os conflitos de superposição de autonomias; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas; V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Esportes; VI - Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e a utilização dos recursos financeiros destinados aos esportes, através de programas e projetos específicos; VII - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; VIII - Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, relativamente aos esportes; IX - Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem os esportes; X - Regulamentar e outorgar o Certificado de Registro de Entidade Esportiva no Município de São Pedro da Cipa-MT; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Aprovar o Código Municipal de Justiça Esportiva Escolar; XIII – Exercer outras atribuições em sua área de competência. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Esportes será designado pelo Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, dentre os servidores municipais. § 2º Nas competições municipais de natureza escolar, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer também funcionará como instância recursal nos conflitos relativos à disciplina. Art. 2º Conselho Municipal de Esportes será integrado por 07 (sete) membros, composto de 03 (três) representantes da administração municipal 01 (um) representante de entidade não governamental e 03 (três) representantes da sociedade civil, na forma a seguir: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. II - 01 (um) representante da Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde IV - 01 (um) representantes de entidade não governamental. V- 03 (três) representantes da sociedade civil. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por escrutínio aberto dentre os seus Membros, cabendo ao segundo substituir o primeiro em seus impedimentos. § 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos titulares de Secretaria Municipal; II – Tesoureiro ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - Atletas maiores de 18 anos ou representantes legais de atletas menores de 18 anos não emancipados, que: IV - Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; V - Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua este Conselho. VI - Atletas menores de 18 anos que não sejam emancipados ou que, emancipados, se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior. § 3º As deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer só serão válidas, se presentes a maioria de seus membros. Art. 3º A duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação. § 1º Será extinto o mandato de Membro do Conselho, antes do seu término, nos seguintes casos: I - O não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano; II - A qualquer tempo, por substituição da indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja, porventura, representante; III - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV - Por renúncia; V - Por conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, a juízo da maioria dos Membros do Conselho. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras ou Comissões; IV - Secretaria Executiva. § 1º A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. § 2º O Plenário, integrado por todos os Membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho. § 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por Membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno. § 4º A Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário Executivo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 5º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL Art. 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer. § 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de São Pedro da Cipa-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes; III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo; V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VII – Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo; VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais; IX – Prestar contas de seus atos; X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais da Secretaria de Finanças. Art. 8º São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo; III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis; IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo; VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas; VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes; VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados; IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 9º São receitas do Fundo: I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município; II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes; III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras; V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte; VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor; VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada; VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência; IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo; X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas; XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo; XIII – As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação; II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo; Art. 10º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 11º O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais. Art. 12º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação: I – Para o esporte não profissional: a) desporto educacional; b) desporto de participação ou lazer; c) desporto de rendimento; d) desporto de criação municipal; e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos; f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas; g) para desporto. II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação; III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos. Art. 13º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 14º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA Art. 15º Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE São Pedro da Cipa, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a: I – Prioridade no recebimento de recursos de natureza pública; II – Benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública; III – Benefícios fiscais na forma da Lei. Art. 16. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de São Pedro da Cipa serão exigidos os seguintes requisitos: I – Ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado; II – Demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal; III – Possuir viabilidade e autonomia financeira; IV – Manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva; V – Outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 18º Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado. Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante. Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
760/2023
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2023-08-22 22/08/2023 | Lei: 759/2023 | LEI Nº 759 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas na Estrada Vicinal do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 42,400(m2), da Estrada Vicinal de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 02.955.426/0001-24, com sede na Avenida Candido de Abreu, Nº 776 – Curitiba-PR; representada por seus sócios, Sr. Alexandre Raimundo Felix da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 016.711.519-76, e portador do RG nº. 4.587.835-0/SSP-PR; Sr. Gustavo Deschamps Vieira, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 005.858.699-79, e. portador do RG nº 2.293.129/SSP-SC; e Sr. Paulo Roberto Bertoli da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 036.767.399-14, e portador do RG nº 6.628.704-1 SESP, para instalação de empresa de Construção de Rodovias e Ferrovias. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Município receber em doação da beneficiária 40 (quarenta) toneladas de Concreto Asfáltico Usinado à Quente (CBUQ), podendo ser retirado em uma única vez ou de forma fracionada (totalizando as 40 toneladas), em período que a usina estiver em funcionamento, e 100 toneladas de material de descarte provenientes da usinagem (rejeito). Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 22 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
759/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 758/2023 | LEI Nº 758 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 668 de 26 de Maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) I – O Lote de nº 01 da quadra 02, sendo: Frente 29,97m, Fundos 29,99m, Direito 43,79m, Esquerdo 43,71m. Área total: 1.311.5279m². Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 757/2023 | LEI Nº 757 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º das Leis Municipais nº 726/2022 e 736/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
757/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 756/2023 | LEI Nº 756 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.529.653/0001-75, com endereço na Rua: Ceara nº 138, Rondonópolis-MT, CEP 78.705-172; representada por seu proprietário, Sr. Roberval Bastos da Rocha, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 718.790.481-91, e portador do RG nº. 14412969 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de desenho técnico relacionados a arquitetura e engenharia, Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, serviços de pintura e edifícios em geral, aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, obras de alvenaria, serviços especializados para construção não especificados anteriormente. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
756/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 755/2023 | LEI Nº. 755 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 723 de 26 de Outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 10, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
755/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 754/2023 | LEI Nº 754 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 03, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNEARIA WE, inscrita no CNPJ sob nº 45.526.763/0001-09, com endereço na rua: Caviúna nº 447 , Primavera do Leste-MT, CEP 78.850-000; representada por seu proprietário, Sr. Eurico Delfino Batista, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 569.547.601-10, e portador do RG nº. 892541 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, serão ofertados serviços de revisão e manutenção de sistema hidráulico de maquinas agrícolas e equipamentos em geral. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
754/2023
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2023-06-07 07/06/2023 | Lei: 753/2023. | LEI Nº 753 DE 07 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas, aplicando-se aos eventos privados, as mesmas regras, no que couber no âmbito do Município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo. Art. 2º - Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, fiscalizar o cumprimento desta Lei. § 1º Qualquer pessoa poderá denunciar à Secretaria Municipal de Esportes o descumprimento das normas previstas nesta Lei. § 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades: I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento; II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a serem depositados em prol do fundo Municipal de Assistência Social. III - impedimento de realizar evento no Município de São Pedro da Cipa, pelo prazo de até um ano. § 3º Será concedido o prazo de dez dias, após a notificação da sanção, para o infrator apresentar seu recurso. § 4º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de dez dias da data do indeferimento. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto após a sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 07 dias do mês de Junho de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
753/2023.
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 752/2023 | LEI Nº 752 DE 24 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos o Conselho Municipal de Cultura de São Pedro da Cipa-MT, sob a sigla CMC, Órgão deliberativo, consultivo, sugestivo e fiscalizador de caráter permanente, e o Fundo Municipal de Cultura, sob a sigla FMC, instrumento de captação, intermediação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para os programas, projetos, serviços, ações e benefícios, na área de atividades culturais no âmbito deste município. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal. Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural. Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras: I- Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura. II- Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa. III- Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos. IV- Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais. V- Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural. VI- Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais. VII- O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho; VIII- Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; IX- Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; X- Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; XI- Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 08 membros efetivos e respectivos suplentes. I– 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação. II– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura. III– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer. IV- 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município; V- 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município; VI– 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. Parágrafo único: O Secretário (a) de Cultura e o Diretor são membros nato deste Conselho. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período. Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho. Art. 9º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada. Art. 10 - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou. II - Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa. III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura. Art. 11 - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente. Art. 12 - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros. Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso. Art. 14 - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio. Art. 15 - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas: I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade. II- A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias. III- Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 16 - O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 3º; II– Transferências / repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos; III- Emendas parlamentares; IV- Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V- Doações e legados; VI- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. VII- Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII- Reembolso das prestações de empréstimos utilizadas pelo FMC; IX- Retorno de resultados de investimentos realizados em empresas para projetos culturais; X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI- Resultados das aplicações em títulos públicos Federais; XII- Saldo de exercícios anteriores; XIII- Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 17 - Fica destinado anualmente, um percentual mínimo de até 0,5% da Receita Tributária Líquida do Município de São Pedro da Cipa-MT para o Fundo Municipal de Cultura, conforme § 3º do art. 216 da Constituição Federal; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura". Art. 18 - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: I - Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II- Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura; Art. 19 - Para os efeitos desta lei considera-se: I- Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de São Pedro da Cipa/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural deste Município e pleiteia recursos financeiros do FMC; II- Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC; III- Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais; IV- Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; V- Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de São Pedro da Cipa; VI- Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de São Pedro da Cipa; VII- Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e / ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de São Pedro da Cipa. APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 20 - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: I- Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade; II- Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III- Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV- Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município; V- Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI- Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII- Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens); VIII- Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Secretaria de Cultura; IX- Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; X- Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais; XI- Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura; XIII- Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal; XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura de forma direta ou indireta; XV- Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos; XVI- Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Secretaria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: I- A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo; II- Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida; III- Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente; IV- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; V- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; VI- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC. VII- Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: I- Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura Turismo, Esporte e Lazer; II- Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição; III- Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas; IV- Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais; V- Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS); VI- Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); VII- Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública. Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 23 - Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. § 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso. § 2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 24 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 25 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 26 - Na elaboração de editais, a Secretaria Municipal de, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: I- Objeto; II– Recursos orçamentários; III - Prazo de vigência; IV - Condições para participação; V - Valor do apoio; VI- Prazo e condições para inscrição; VII- Relação de documentos para habilitação; VIII - Formas e critérios de seleção. Art. 27 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: I- Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria); II- Apresentar toda documentação requerida no edital; III- Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; § 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de São Pedro da Cipa, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente. § 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 28 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Espote e Lazer a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos. PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 30 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e / ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais. Art. 31 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Art. 32 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 33 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei. Art. 34 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e do Fundo. Art. 35 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
752/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 751/2023 | LEI Nº 751 DE 24 DE MAIO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa-MT, autorizado a conceder auxílio financeiro, através de transferência bancária, aos portadores de doença renal crônica em tratamento por hemodiálise fora do domicílio, com prévia avaliação efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Gestão Social, através do estudo social de cada paciente em tratamento. Art. 2º. O auxílio financeiro concedido pelo Municipio de São Pedro da Cipa a cada municipe em tratamento fora do domocilio, será no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e correrá a contada dotação orçamentária de número: 0108030824400132004- Manutenção e encargos com o Fundo de Assistência Social 3390.48.00- Outros Auxilios Financeiros a Pessoa Física. Parágrafo Ùnico. O valor a título de auxílio fixado no artigo anterior poderá ser reajustado a cada ano, em razão de defasagem, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 3º. Fica vedada a utilização de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da União para fazer frente ás despesas do referido auxílio. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
751/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 750/2023 | LEI Nº 750 DE 24 DE MAIO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Advogado e Controlador interno, de jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
750/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 749/2023 | LEI Nº 749 DE 24 DE MAIO DE 2023. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de São Pedro da Cipa, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar o termo de adesão ao parcelamento de débito de divergência da alíquota GILRAT das contribuições previdenciárias. Art. 2º O parcelamento obedecerá as normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Fica autorizada a retenção no FPM - Fundo de Participação dos Municípios - para o pagamento das prestações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. | Em Vigor |
749/2023
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2023-05-10 10/05/2023 | Lei: 748/2023 | LEI Nº 748 DE 10 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 03, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa MR CALHAS, inscrita no CNPJ sob nº 27.479.193/0001-61, com endereço na Rua: Governador Frederico Campos nº SN, Juscimeira-MT, CEP 78.810-000; representada por seu proprietário, Sr. Rogerio dos Santos Moreira, brasileiro, Solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 021.827.321-52, e portador do RG nº. 18951996 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de Industria de Fabricação de Artigos de Serralheria. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de Maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
748/2023
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2023-04-26 26/04/2023 | Lei: 747/2023 | LEI Nº 747 DE 26 DE ABRIL DE 2023. “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - A tabela constante do art. 1º da Lei nº 743 de 12 de Abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º - {..............} Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Custeio da Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.2305.0000 – Manutenção e Encargos da Média e Alta Complexidade Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo Despesas Correntes – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Despesas Correntes – 3.3.71.70.00.00 – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. | Em Vigor |
747/2023
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2023-04-26 26/04/2023 | Lei: 746/2023 | LEI Nº 746, DE 26 DE ABRIL DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber por doação o imóvel localizado na “Gleba Pombal” consistente na Área correspondente a 43.98ha, situado neste município de São Pedro da Cipa, objeto de matrícula nº R/21.248 do Registro de Imóveis de Jaciara com área total de 43.98ha da empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO- SICREDI VALE DO CERRADO. Art. 2º - A doação mencionada no artigo anterior será para fins de Regularização Fundiária Urbana deste Município. Art. 3º - As despesas referente a doação, tais como escrituração e registro, serão custeadas pelo Municipio. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
746/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 745/2023 | LEI Nº. 745 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 396 de 16 de dezembro de 2011, para inserir os incisos IV, V e Parágrafo Único, bem com as tabelas referente ao cargo de Apoio Administrativo Educacional, anexa, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 17°. (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV - Classe D: Diploma de Curso Superior; V- Classe E: diploma de Curso de Pós-Graduação na área especifica com carga horária mínima 360 (trezentos e sessenta horas); Parágrafo Único. Somente está apto aos benefícios deste artigo o servidor que estiver lotado na Secretaria de Educação, conforme Processo Anual de lotação nas Unidades de Ensino Municipal. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
745/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 744/2023 | LEI Nº 744 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será conforme o piso nacional de 2022 e 5% do piso nacional de 2023 a ser pago no mês de março, retroagindo à 01 de março de 2023. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de março de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
744/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 743/2023 | LEI Nº. 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder a abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR no exercício vigente até o montante de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Custeio da Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.2305.0000 – Manutenção e Encargos da Média e Alta Complexidade Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 400.000,00 Despesas Correntes – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 1.600.000,00 TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Art. 2º - Para cobertura do CRÉDITO SUPLEMENTAR a que se refere o Artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação específico da transferência de recursos na conta 1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – PRINCIPAL conforme fonte de recurso 3.1.621.0000. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as Ações do PPA da Lei Municipal nº 681/2021 e alterações (Plano Plurianual 2022 - 2025) e da Lei nº.724/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. | Em Vigor |
743/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 742/2023 | LEI Nº 742 DE 12 DE ABRIL DE 2023. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I – Cota Única até o dia 30 de Outubro; II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes; §1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento); b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto; §2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
742/2023
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2023-03-29 29/03/2023 | Lei: 741/2023 | LEI Nº 741, DE 29 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado de acordo com a tabela anexa, condicionado ao repasse da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de março de 2023. Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da Lei 593/2019 e Lei 711/2022. Art. 4º. Esta Lei retroage seus efeitos desde o dia 01 de março de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 29 dias do mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
741/2023
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2023-03-29 29/03/2023 | Lei: 740/2023 | LEI Nº 740 DE 29 DE MARÇO DE 2023. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2023; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
740/2023
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2023-03-15 15/03/2023 | Lei: 739/2023 | LEI Nº. 739/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,47% (seis virgula quarenta e sete por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Fevereiro de 2023, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT - PCCS, dá outras providências e passa a vigorar conforme disposto no Anexo II (Tabela de Vencimento) desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 15 dias do Mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Mês - Ano Índice do Mês (em %) Janeiro - 2022 0,67 Fevereiro - 2022 1,00 Março - 2022 1,71 Abril - 2022 1,04 Maio - 2022 0,45 Junho- 2022 0,62 Julho - 2022 - 0,60 Agosto- 2022 - 0,31 Setembro- 2022 - 0,32 Outubro- 2022 0,47 Novembro- 2022 0,38 Dezembro- 2022 0,69 TOTAL 5,79 RGA 2023 6,47 Ganho Real Salarial 0,68 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - T Período de Últimos 12 meses Resumo dos Gastos de Pessoal ITENS VALOR Receita Corrente Líquida R$ 28.302.738,89 Limite de Gasto com pessoal - 6% (LC 101/00) – Poder Legislativo R$ 1.698.164,33 Total de Despesas com Pessoal Poder Legislativo (6%) R$ 569.279,09 Percentual gastos nos últimos 12 meses 2,01% Total da Despesa com pessoal Câmara após a recomposição do IPCA 6,47% R$ 606.111,44 Percentual gastos nos últimos 12 meses 53,91% Resumo do PPA Ano Duodécimo (R%) Despesa C/ Pessoal (R$) % Gasto Pessoal Previsão/Executado 2022 864.000,00 457.124,49 53.91 Executado 2023 900.000,00 470.302,75 52.25 Previsto 2024 930.000,00 517.156,66 55.60 Previsto 2025 950.000,00 537.842,92 56.61 Previsto Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.242,64 1.429,04 1.615,44 1.801,83 1.988,23 02. 1,02 - 01 anos 1.267,50 1.457,62 1.647,75 1.837,87 2.027,99 03. 1,04 - 02 anos 1.292,35 1.486,20 1.680,05 1.873,91 2.067,76 04. 1,06 - 03 anos 1.317,20 1.514,78 1.712,36 1.909,94 2.107,52 05. 1,08 - 04 anos 1.342,05 1.543,36 1.744,67 1.945,98 2.147,29 06. 1,10 - 05 anos 1.366,91 1.571,94 1.776,98 1.982,02 2.187,05 07. 1,12 - 06 anos 1.391,76 1.600,52 1.809,29 2.018,05 2.226,82 08. 1,14 - 07 anos 1.416,61 1.629,11 1.841,60 2.054,09 2.266,58 09. 1,16 - 08 anos 1.441,47 1.657,69 1.873,91 2.090,13 2.306,35 10. 1,18 - 09 anos 1.466,32 1.686,27 1.906,21 2.126,16 2.346,11 11. 1,20 - 10 anos 1.491,17 1.714,85 1.938,52 2.162,20 2.385,88 12. 1,22 - 11 anos 1.516,02 1.743,43 1.970,83 2.198,24 2.425,64 13. 1,24 - 12 anos 1.540,88 1.772,01 2.003,14 2.234,27 2.465,40 14. 1,26 - 13 anos 1.565,73 1.800,59 2.035,45 2.270,31 2.505,17 15. 1,28 -14 anos 1.590,58 1.829,17 2.067,76 2.306,35 2.544,93 16. 1,30 - 15 anos 1.615,44 1.857,75 2.100,07 2.342,38 2.584,70 17. 1,32 - 16 anos 1.640,29 1.886,33 2.132,38 2.378,42 2.624,46 18. 1,34 - 17 anos 1.665,14 1.914,91 2.164,68 2.414,46 2.664,23 19. 1,36 - 18 anos 1.689,99 1.943,49 2.196,99 2.450,49 2.703,99 20. 1,38 - 19 anos 1.714,85 1.972,07 2.229,30 2.486,53 2.743,76 21. 1,40 - 20 anos 1.739,70 2.000,66 2.261,61 2.522,57 2.783,52 22. 1,42 - 21 anos 1.764,55 2.029,24 2.293,92 2.558,60 2.823,29 23. 1,44 - 22 anos 1.789,41 2.057,82 2.326,23 2.594,64 2.863,05 24. 1,46 - 23 anos 1.814,26 2.086,40 2.358,54 2.630,68 2.902,81 25. 1,48 - 24 anos 1.839,11 2.114,98 2.390,85 2.666,71 2.942,58 26. 1,50 - 25 anos 1.863,96 2.143,56 2.423,15 2.702,75 2.982,34 27. 1,52 - 26 anos 1.888,82 2.172,14 2.455,46 2.738,79 3.022,11 28. 1,54 - 27 anos 1.913,67 2.200,72 2.487,77 2.774,82 3.061,87 29. 1,56 - 28 anos 1.938,52 2.229,30 2.520,08 2.810,86 3.101,64 30. 1,58 - 29 anos 1.963,38 2.257,88 2.552,39 2.846,90 3.141,40 30. 1,60 - 30 anos 1.988,23 2.286,46 2.584,70 2.882,93 3.181,17 31. 1,62 - 31 anos 2.013,08 2.315,04 2.617,01 2.918,97 3.220,93 32. 1,64 - 32 anos 2.037,94 2.343,63 2.649,32 2.955,01 3.260,70 33. 1,66 - 33 anos 2.062,79 2.372,21 2.681,62 2.991,04 3.300,46 34. 1,68 - 34 anos 2.087,64 2.400,79 2.713,93 3.027,08 3.340,23 35. 1,70 - 35 anos 2.112,49 2.429,37 2.746,24 3.063,12 3.379,99 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.337,54 1.538,17 1.738,80 1.939,43 2.140,06 02. 1,02 - 01 anos 1.364,29 1.568,93 1.773,58 1.978,22 2.182,87 03. 1,04 - 02 anos 1.391,04 1.599,70 1.808,35 2.017,01 2.225,67 04. 1,06 - 03 anos 1.417,79 1.630,46 1.843,13 2.055,80 2.268,47 05. 1,08 - 04 anos 1.444,54 1.661,22 1.877,91 2.094,59 2.311,27 06. 1,10 - 05 anos 1.471,29 1.691,99 1.912,68 2.133,38 2.354,07 07. 1,12 - 06 anos 1.498,04 1.722,75 1.947,46 2.172,16 2.396,87 08. 1,14 - 07 anos 1.524,80 1.753,51 1.982,23 2.210,95 2.439,67 09. 1,16 - 08 anos 1.551,55 1.784,28 2.017,01 2.249,74 2.482,47 10. 1,18 - 09 anos 1.578,30 1.815,04 2.051,79 2.288,53 2.525,28 11. 1,20 - 10 anos 1.605,05 1.845,81 2.086,56 2.327,32 2.568,08 12. 1,22 - 11 anos 1.631,80 1.876,57 2.121,34 2.366,11 2.610,88 13. 1,24 - 12 anos 1.658,55 1.907,33 2.156,11 2.404,90 2.653,68 14. 1,26 - 13 anos 1.685,30 1.938,10 2.190,89 2.443,69 2.696,48 15. 1,28 -14 anos 1.712,05 1.968,86 2.225,67 2.482,47 2.739,28 16. 1,30 - 15 anos 1.738,80 1.999,62 2.260,44 2.521,26 2.782,08 17. 1,32 - 16 anos 1.765,55 2.030,39 2.295,22 2.560,05 2.824,88 18. 1,34 - 17 anos 1.792,30 2.061,15 2.329,99 2.598,84 2.867,69 19. 1,36 - 18 anos 1.819,05 2.091,91 2.364,77 2.637,63 2.910,49 20. 1,38 - 19 anos 1.845,81 2.122,68 2.399,55 2.676,42 2.953,29 21. 1,40 - 20 anos 1.872,56 2.153,44 2.434,32 2.715,21 2.996,09 22. 1,42 - 21 anos 1.899,31 2.184,20 2.469,10 2.753,99 3.038,89 23. 1,44 - 22 anos 1.926,06 2.214,97 2.503,87 2.792,78 3.081,69 24. 1,46 - 23 anos 1.952,81 2.245,73 2.538,65 2.831,57 3.124,49 25. 1,48 - 24 anos 1.979,56 2.276,49 2.573,43 2.870,36 3.167,29 26. 1,50 - 25 anos 2.006,31 2.307,26 2.608,20 2.909,15 3.210,10 27. 1,52 - 26 anos 2.033,06 2.338,02 2.642,98 2.947,94 3.252,90 28. 1,54 - 27 anos 2.059,81 2.368,78 2.677,76 2.986,73 3.295,70 29. 1,56 - 28 anos 2.086,56 2.399,55 2.712,53 3.025,52 3.338,50 30. 1,58 - 29 anos 2.113,31 2.430,31 2.747,31 3.064,30 3.381,30 30. 1,60 - 30 anos 2.140,06 2.461,07 2.782,08 3.103,09 3.424,10 31. 1,62 - 31 anos 2.166,81 2.491,84 2.816,86 3.141,88 3.466,90 32. 1,64 - 32 anos 2.193,57 2.522,60 2.851,64 3.180,67 3.509,71 33. 1,66 - 33 anos 2.220,32 2.553,36 2.886,41 3.219,46 3.552,51 34. 1,68 - 34 anos 2.247,07 2.584,13 2.921,19 3.258,25 3.595,31 35. 1,70 - 35 anos 2.273,82 2.614,89 2.955,96 3.297,04 3.638,11 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.341,52 1.542,75 1.743,98 1.945,21 2.146,44 02. 1,02 - 01 anos 1.368,35 1.573,61 1.778,86 1.984,11 2.189,36 03. 1,04 - 02 anos 1.395,18 1.604,46 1.813,74 2.023,02 2.232,29 04. 1,06 - 03 anos 1.422,01 1.635,32 1.848,62 2.061,92 2.275,22 05. 1,08 - 04 anos 1.448,84 1.666,17 1.883,50 2.100,82 2.318,15 06. 1,10 - 05 anos 1.475,67 1.697,03 1.918,38 2.139,73 2.361,08 07. 1,12 - 06 anos 1.502,50 1.727,88 1.953,26 2.178,63 2.404,01 08. 1,14 - 07 anos 1.529,34 1.758,74 1.988,14 2.217,54 2.446,94 09. 1,16 - 08 anos 1.556,17 1.789,59 2.023,02 2.256,44 2.489,86 10. 1,18 - 09 anos 1.583,00 1.820,45 2.057,89 2.295,34 2.532,79 11. 1,20 - 10 anos 1.609,83 1.851,30 2.092,77 2.334,25 2.575,72 12. 1,22 - 11 anos 1.636,66 1.882,16 2.127,65 2.373,15 2.618,65 13. 1,24 - 12 anos 1.663,49 1.913,01 2.162,53 2.412,06 2.661,58 14. 1,26 - 13 anos 1.690,32 1.943,87 2.197,41 2.450,96 2.704,51 15. 1,28 -14 anos 1.717,15 1.974,72 2.232,29 2.489,86 2.747,44 16. 1,30 - 15 anos 1.743,98 2.005,58 2.267,17 2.528,77 2.790,37 17. 1,32 - 16 anos 1.770,81 2.036,43 2.302,05 2.567,67 2.833,29 18. 1,34 - 17 anos 1.797,64 2.067,29 2.336,93 2.606,58 2.876,22 19. 1,36 - 18 anos 1.824,47 2.098,14 2.371,81 2.645,48 2.919,15 20. 1,38 - 19 anos 1.851,30 2.129,00 2.406,69 2.684,39 2.962,08 21. 1,40 - 20 anos 1.878,13 2.159,85 2.441,57 2.723,29 3.005,01 22. 1,42 - 21 anos 1.904,96 2.190,71 2.476,45 2.762,19 3.047,94 23. 1,44 - 22 anos 1.931,79 2.221,56 2.511,33 2.801,10 3.090,87 24. 1,46 - 23 anos 1.958,62 2.252,42 2.546,21 2.840,00 3.133,80 25. 1,48 - 24 anos 1.985,45 2.283,27 2.581,09 2.878,91 3.176,72 26. 1,50 - 25 anos 2.012,28 2.314,13 2.615,97 2.917,81 3.219,65 27. 1,52 - 26 anos 2.039,11 2.344,98 2.650,85 2.956,71 3.262,58 28. 1,54 - 27 anos 2.065,94 2.375,84 2.685,73 2.995,62 3.305,51 29. 1,56 - 28 anos 2.092,77 2.406,69 2.720,61 3.034,52 3.348,44 30. 1,58 - 29 anos 2.119,60 2.437,55 2.755,49 3.073,43 3.391,37 30. 1,60 - 30 anos 2.146,44 2.468,40 2.790,37 3.112,33 3.434,30 31. 1,62 - 31 anos 2.173,27 2.499,26 2.825,25 3.151,24 3.477,23 32. 1,64 - 32 anos 2.200,10 2.530,11 2.860,12 3.190,14 3.520,15 33. 1,66 - 33 anos 2.226,93 2.560,97 2.895,00 3.229,04 3.563,08 34. 1,68 - 34 anos 2.253,76 2.591,82 2.929,88 3.267,95 3.606,01 35. 1,70 - 35 anos 2.280,59 2.622,68 2.964,76 3.306,85 3.648,94 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.692,87 1.946,80 2.200,73 2.454,67 2.708,60 02. 1,02 - 01 anos 1.726,73 1.985,74 2.244,75 2.503,76 2.762,77 03. 1,04 - 02 anos 1.760,59 2.024,68 2.288,76 2.552,85 2.816,94 04. 1,06 - 03 anos 1.794,45 2.063,61 2.332,78 2.601,95 2.871,11 05. 1,08 - 04 anos 1.828,30 2.102,55 2.376,79 2.651,04 2.925,28 06. 1,10 - 05 anos 1.862,16 2.141,48 2.420,81 2.700,13 2.979,46 07. 1,12 - 06 anos 1.896,02 2.180,42 2.464,82 2.749,23 3.033,63 08. 1,14 - 07 anos 1.929,88 2.219,36 2.508,84 2.798,32 3.087,80 09. 1,16 - 08 anos 1.963,73 2.258,29 2.552,85 2.847,41 3.141,97 10. 1,18 - 09 anos 1.997,59 2.297,23 2.596,87 2.896,51 3.196,14 11. 1,20 - 10 anos 2.031,45 2.336,16 2.640,88 2.945,60 3.250,32 12. 1,22 - 11 anos 2.065,31 2.375,10 2.684,90 2.994,69 3.304,49 13. 1,24 - 12 anos 2.099,16 2.414,04 2.728,91 3.043,79 3.358,66 14. 1,26 - 13 anos 2.133,02 2.452,97 2.772,93 3.092,88 3.412,83 15. 1,28 -14 anos 2.166,88 2.491,91 2.816,94 3.141,97 3.467,00 16. 1,30 - 15 anos 2.200,73 2.530,85 2.860,96 3.191,07 3.521,18 17. 1,32 - 16 anos 2.234,59 2.569,78 2.904,97 3.240,16 3.575,35 18. 1,34 - 17 anos 2.268,45 2.608,72 2.948,98 3.289,25 3.629,52 19. 1,36 - 18 anos 2.302,31 2.647,65 2.993,00 3.338,35 3.683,69 20. 1,38 - 19 anos 2.336,16 2.686,59 3.037,01 3.387,44 3.737,86 21. 1,40 - 20 anos 2.370,02 2.725,53 3.081,03 3.436,53 3.792,04 22. 1,42 - 21 anos 2.403,88 2.764,46 3.125,04 3.485,63 3.846,21 23. 1,44 - 22 anos 2.437,74 2.803,40 3.169,06 3.534,72 3.900,38 24. 1,46 - 23 anos 2.471,59 2.842,33 3.213,07 3.583,81 3.954,55 25. 1,48 - 24 anos 2.505,45 2.881,27 3.257,09 3.632,91 4.008,72 26. 1,50 - 25 anos 2.539,31 2.920,21 3.301,10 3.682,00 4.062,90 27. 1,52 - 26 anos 2.573,17 2.959,14 3.345,12 3.731,09 4.117,07 28. 1,54 - 27 anos 2.607,02 2.998,08 3.389,13 3.780,19 4.171,24 29. 1,56 - 28 anos 2.640,88 3.037,01 3.433,15 3.829,28 4.225,41 30. 1,58 - 29 anos 2.674,74 3.075,95 3.477,16 3.878,37 4.279,58 30. 1,60 - 30 anos 2.708,60 3.114,89 3.521,18 3.927,47 4.333,75 31. 1,62 - 31 anos 2.742,45 3.153,82 3.565,19 3.976,56 4.387,93 32. 1,64 - 32 anos 2.776,31 3.192,76 3.609,21 4.025,65 4.442,10 33. 1,66 - 33 anos 2.810,17 3.231,69 3.653,22 4.074,75 4.496,27 34. 1,68 - 34 anos 2.844,03 3.270,63 3.697,23 4.123,84 4.550,44 35. 1,70 - 35 anos 2.877,88 3.309,57 3.741,25 4.172,93 4.604,61 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.626,63 3.020,62 3.414,61 3.808,61 4.202,60 02. 1,02 - 01 anos 2.679,16 3.081,03 3.482,91 3.884,78 4.286,65 03. 1,04 - 02 anos 2.731,69 3.141,44 3.551,20 3.960,95 4.370,70 04. 1,06 - 03 anos 2.784,22 3.201,86 3.619,49 4.037,12 4.454,76 05. 1,08 - 04 anos 2.836,76 3.262,27 3.687,78 4.113,30 4.538,81 06. 1,10 - 05 anos 2.889,29 3.322,68 3.756,07 4.189,47 4.622,86 07. 1,12 - 06 anos 2.941,82 3.383,09 3.824,37 4.265,64 4.706,91 08. 1,14 - 07 anos 2.994,35 3.443,51 3.892,66 4.341,81 4.790,96 09. 1,16 - 08 anos 3.046,89 3.503,92 3.960,95 4.417,98 4.875,02 10. 1,18 - 09 anos 3.099,42 3.564,33 4.029,24 4.494,16 4.959,07 11. 1,20 - 10 anos 3.151,95 3.624,74 4.097,54 4.570,33 5.043,12 12. 1,22 - 11 anos 3.204,48 3.685,16 4.165,83 4.646,50 5.127,17 13. 1,24 - 12 anos 3.257,02 3.745,57 4.234,12 4.722,67 5.211,23 14. 1,26 - 13 anos 3.309,55 3.805,98 4.302,41 4.798,84 5.295,28 15. 1,28 -14 anos 3.362,08 3.866,39 4.370,70 4.875,02 5.379,33 16. 1,30 - 15 anos 3.414,61 3.926,81 4.439,00 4.951,19 5.463,38 17. 1,32 - 16 anos 3.467,15 3.987,22 4.507,29 5.027,36 5.547,43 18. 1,34 - 17 anos 3.519,68 4.047,63 4.575,58 5.103,53 5.631,49 19. 1,36 - 18 anos 3.572,21 4.108,04 4.643,87 5.179,71 5.715,54 20. 1,38 - 19 anos 3.624,74 4.168,45 4.712,17 5.255,88 5.799,59 21. 1,40 - 20 anos 3.677,28 4.228,87 4.780,46 5.332,05 5.883,64 22. 1,42 - 21 anos 3.729,81 4.289,28 4.848,75 5.408,22 5.967,69 23. 1,44 - 22 anos 3.782,34 4.349,69 4.917,04 5.484,39 6.051,75 24. 1,46 - 23 anos 3.834,87 4.410,10 4.985,34 5.560,57 6.135,80 25. 1,48 - 24 anos 3.887,41 4.470,52 5.053,63 5.636,74 6.219,85 26. 1,50 - 25 anos 3.939,94 4.530,93 5.121,92 5.712,91 6.303,90 27. 1,52 - 26 anos 3.992,47 4.591,34 5.190,21 5.789,08 6.387,95 28. 1,54 - 27 anos 4.045,00 4.651,75 5.258,50 5.865,25 6.472,01 29. 1,56 - 28 anos 4.097,54 4.712,17 5.326,80 5.941,43 6.556,06 30. 1,58 - 29 anos 4.150,07 4.772,58 5.395,09 6.017,60 6.640,11 30. 1,60 - 30 anos 4.202,60 4.832,99 5.463,38 6.093,77 6.724,16 31. 1,62 - 31 anos 4.255,13 4.893,40 5.531,67 6.169,94 6.808,21 32. 1,64 - 32 anos 4.307,67 4.953,82 5.599,97 6.246,12 6.892,27 33. 1,66 - 33 anos 4.360,20 5.014,23 5.668,26 6.322,29 6.976,32 34. 1,68 - 34 anos 4.412,73 5.074,64 5.736,55 6.398,46 7.060,37 35. 1,70 - 35 anos 4.465,26 5.135,05 5.804,84 6.474,63 7.144,42 Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 15 dias do Mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
739/2023
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2023-03-15 15/03/2023 | Lei: 738/2023 | LEI Nº 738, DE 15 DE MARÇO DE 2023. “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de São Pedro da Cipa, criado pela Lei Municipal Nº 073/1997 órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Fundo Municipal de assistência Social. Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Pedro da Cipa, que será exercida por 5 (cinco) membros, titulares e 5 suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. §2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de São Pedro da Cipa constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. §3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III- custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V– computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. §2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. §4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. §5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. §1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; III- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV- Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para reuniões; VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e VII - Banheiros. §2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. §3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. §4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. §5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. §6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. §1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). §2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. §3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07:00h às 11:00h e 13:00h às 17:00h. §1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, em regime de plantão, com no mínimo 2 conselheiros (as) por plantão, idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. §2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. §3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa. §1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. §2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. §3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. §4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. §5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. §1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. §2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. §3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO III Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. §1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; §3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. §4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. §5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. §6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. §1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; §4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. §5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. §6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. §7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. §8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. §9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art.14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. §1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. §2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. §4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. §2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I- reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência no Município; IV- experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V- conclusão do Ensino Médio; VI- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII– não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); IX– não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X– não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). XI- ser eleitor do Município de São Pedro da Cipa; XII- apresentar a certidão de quitação eleitoral; Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art.17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art.18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. §1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. §2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências §3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. §4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. §1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I– abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II– doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III– propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV– a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V– abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI– abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII– favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII– confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX– propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X– propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI– abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. §2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. §3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; §4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. §6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. §9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. §1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. §2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidade, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. §3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. §2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. §4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. §5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. §1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. §2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. §1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. §2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. §1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo d§1º e escolha. §2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. §3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. §1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. §2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. §3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. §5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. §7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. §8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. §10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. §11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I – a coordenação administrativa; II– o colegiado; III– os serviços auxiliares. SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: I– coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II– convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III– representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV– assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V– zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI– participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII– participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII– enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; IX– comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X– encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI– encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV– prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV– exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I– exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; II– definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; III– organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV– opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V– organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI– propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII– participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VIII– eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX– destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X– elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; XI– publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XII– encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. §2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I– o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; II– for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III– algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V– tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV Dos Deveres Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I– manter ilibada conduta pública e particular; II– zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III– cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV– indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V– obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI– comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII– desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VIII– declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X– adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI– tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII– residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIII– prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV– identificar-se nas manifestações funcionais; XV– atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI– comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVII– atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII– zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX – ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. §1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. §3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. §4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. §5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. §1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. §2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. §3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. §4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; III– atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV– aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V– acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI– apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII– representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII– assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas deatendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX– sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X– encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI– representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; XII– representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII– promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV– participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. §1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. §2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. §1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. §2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. §3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. §4º O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I– colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; II– entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; III– expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV– promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V– requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI– requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII– requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VIII– propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX– estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X– participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70- A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI– encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. §2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. §3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. §4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. §5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. §1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. §2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
738/2023
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 737/2023 | LEI Nº. 737, DE 01 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o montante de R$ 2.177.555,25 (Dois milhões cento e setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), constantes nas Dotações Orçamentárias especificadas no Quadro do Detalhamento da despesa, do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 729 de 19/12/2022. Art. 2 º - Para cobertura dos créditos suplementares em conformidade com o Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior nos termos do § 1º inciso I do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a programação orçamentária, conforme especificação como segue: FonCódigo Descrição Valor 500 Recursos não Vinculados de Impostos 228.951,89 501 Outros Recursos não Vinculados 115.063,77 540 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transf. 67.134,26 550 Transferência do Salário Educação - QSE 4.733,98 552 Transf. do FNDE – PNAE (Prog. Nac. Alim. Escolar) 1.135,77 569 Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.663,27 571 Transferências do Estado ref. Convênios vin.Educação 8.477,30 575 Outras Transf. Convênios do Estado vin. Educação 19.399,06 576 Transfer. de Recursos do Estado p/ Progr. Educação 3.380,05 600 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 183.220,44 601 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 64.180,05 604 Transf. Provenientes do Gov. Federal destinadas ao vencimento dos ACS e ACE 27.148,80 621 Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 519.883,68 660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 93.281,15 661 Transf. Recursos do Fundo Estadual de Assist. Social 4.133,09 700 Outras Transferências de Convênios da União 32.684,20 701 Outras Transferências de Convênios do Estado 535.432,68 704 Transferências da União referente a Compensações Financeiras p/ Exploração de Recursos Naturais 18.612,00 706 Transferência Especial da Unão 172.251,73 718 Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º Inciso V, EC nº 123/2022 39.022,05 750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 1.036,71 751 Recursos de Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública – COSIP 35.714,33 899 Outros Recursos Vinculados 1.014,99 TOTAL 2.177.555,25 Art. 3º - Ficam incluidos na Lei nº 681 de 30 de Setembro de 2021(PPA 2022 a 2025) alterado o exercício de 2023 pela Lei nº 718 de 14/09/2022, os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 4º - Ficam incluidos na Lei nº 724 de 08 de Novembro de 2021(LDO 2023) os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor, com seus efeitos retroativos à 02/01/2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 01 dias do mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
737/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 736/2023 | LEI Nº. 736, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 726 de 21 de Novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 12, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
736/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 735/2023 | LEI N. 735, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins dos cargos comissionados do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A verba descrita no caput não se aplica aos cargos de Secretário Municipal e Superintendente. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos ocupantes de cargo comissionado, exceto aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal e Superintendente, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei retroage seus efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2023. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 734/2023 | LEI Nº 734, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2023, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 733/2022 | LEI Nº733 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos e de Residuos Hospitalares do Município de São Pedro da Cipa- MT. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. | Em Vigor |
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 732/2022 | LEI Nº 732 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de “ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO” o campo society no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
732/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 731/2022 | LEI Nº 731 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.113.337,76 (Dois milhões cento e treze mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), para atender a seguinte dotação: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 657.337,76 Órgão – 01 11 – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Unidade – 01 11 03 – Divisão de Turismo e Cultura Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 632.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 25.337,76 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Natal de Luz 2022 Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura R$ 1.456.000,00 Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 1.400.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 56.000,00 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Festa do Migrante 2022 TOTAL R$ 2.113.337,76 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado e recursos ordinários do município. Art. 5º. Fica autorizado também, a abertura de Crédito Adicional Suplementar de 10% no montante do Orçamento Geral do Município em conformidade com os incisos do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para cobertura de déficit’s na Programação Orçamentária, possibilitando a conveniência no encerramento do exercício vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPIO “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. | Em Vigor |
731/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 730/2022 | LEI Nº 730 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar recursos em pecúnia, para pagamento de premiação no valor até R$10.000.00 (dez mil reais) para equipes participantes dos campeonatos, festivais e concursos municipais realizados pelo Município de São Pedro da Cipa, através da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, cuja finalidade é a integração das sociedades do município através da prática desportiva e cultural. Parágrafo Único – Os valores em pecúnia serão pagos através de transferência bancaria em conta indicada pelo vencedor no momento da inscrição do campeonato, festival ou concurso, livre de impostos, taxas e demais retenções. Art. 2º A forma de pagamento da premiação dos campeonatos, festivais e concursos será regulada através de Decreto, não podendo ultrapassar o limite da dotação orçamentária para esta finalidade. Art. 3º Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas e participantes dos mesmos. Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
730/2022
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2022-12-19 19/12/2022 | Lei: 729/2022 | LEI Nº 729 DE 19 DEZEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.023, discriminado dispostos nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 28.046.708,20 (vinte e oito milhões, quarenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 3.439.798,18 (três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 23.106.910,02 ,1.1 Receitas Tributárias 1.356.876,58 1.2 Receita de Contribuições 228.824,07 1.3 Receita Patrimonial 66.428,25 1.4 Receitas Serviços 538.668,54 1.5 Transferências Correntes 24.348.659,46 1.6 Outras Receitas Correntes 7.251,30 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito -3.439.798,18 -0,00 1.500.000,00 1.500.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 21.600.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.906.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 24.606.910,02 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 20.715.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.891.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 885.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 15.000,00 TOTAL 900.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.724.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.645.962,25 4.4 - Investimentos 2.831.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.200.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Divida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.284.962,25 4.4 - Investimentos 2.816.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 524.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 361.000,00 4.4 - Investimentos 15.000,00 TOTAL GERAL 900.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 900.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 821.650,00 03 - Secretaria Municipal de Governo 141.000,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.612.738,41 06 - Secretaria Municipal de Educação 8.750.885,66 07 - Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 5.029.084,15 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 430.300,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 299.400,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 96.860,38 99 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 900.000,00 04 Administrativa 3.190.750,00 08 Assistência Social 1.008.539,78 10 Saúde 4.405.201,64 12 Educação 8.550.885,66 13 Cultura 37.100,00 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 3.638.183,15 16 Habitação 11.150,00 17 Saneamento 483.700,00 18 Gestão Ambiental 2.200,00 20 Agricultura 246.900,00 22 Indústria 100,00 23 Comércio e Serviços 150.460,38 25 Energia 800.001,00 26 Transporte 150.200,00 27 Desporto e Lazer 339.800,00 28 Encargos Especiais 591.638,41 99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 900.000,00 122 Administração Geral 7.905.507,22 124 Controle Interno 100.450,00 125 Normatização e Fiscalização 200.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 42.000,00 241 Assistência ao Idoso 1.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 346.100,00 244 Assistência Comunitária 447.339,78 301 Atenção Básica 1.914.072,76 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 545.972,04 303 Suporte Profilático e Terapêutico 209.019,20 304 Vigilância Sanitária 20.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 89.890,80 306 Alimentação e Nutrição 262.800,95 361 Ensino Fundamental 3.988.790,96 364 Ensino Superior 23.595,57 365 Ensino Infantil 2.728.698,18 392 Difusão Cultural 35.000,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 956.723,07 452 Serviços Urbanos 1.280.460,08 482 Habitação Urbana 11.150,00 512 Saneamento Básico Urbano 482.700,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.200,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 606 Extensão Rural 400,00 661 Promoção Industrial 100,00 691 Promoção Comercial 95.500,00 695 Turismo 52.400,00 752 Energia Elétrica 800.001,00 782 812 Transporte Rodoviário Desporto Comunitário 150.200,00 323.800,00 843 Serviço da Dívida Interna 65.500,00 846 Outros Encargos Especiais 526.138,41 999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 900.000,00 0002 Ação Administrativa 2.748.738,41 0003 Desenvolvimento Sustentável 296.400,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em S.P.C 88.500,00 0005 Esporte em Ação 338.800,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 4.544.384,15 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 8.740.885,66 0008 Atenção Básica a Saúde 1.913.956,76 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 545.950,04 0010 Assistência Farmacêutica 204.513,96 0011 Vigilância em Saúde 109.870,80 0012 Gestão do SUS 1.622.116,84 0013 Promoção Social para Todos 1.000.537,78 0014 Moradia para Todos 11.250,00 0015 Gestão de Saneamento Básico 482.700,00 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 95.860,38 0017 Administração Popular 812.650,00 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 45.000,00 0019 COVID-19 4.795,24 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 19.181.918,60 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 5.424.991,42 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 07 Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 Total 5.424.991,42 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 5.370.448,42 4 DESPESAS DE CAPITAL 54.543,00 TOTAL 5.424.991,42 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.634.910,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.735.538,42 4.4 - Investimentos 54.543,00 TOTAL GERAL 5.424.991,42 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2023, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.023, revogada as disposições em contrário, e poderá ser encontrada com seus anexos para consulta no portal da transparência do município (Link: https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/transparencia/mostra_publicacao/11/0/LOA---Lei-Orcamentaria-Anual/) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 728/2022 | LEI N.728, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Superintendente, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Superintendente em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o cargo de Superintendente. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
728/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 727/2022 | LEI Nº. 727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 28 e o Caput do art. 29 da Lei Municipal nº 540 de 28 de Março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” “Art. 29. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, dispensando-se a comprovação específica dos gastos realizados.” Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de outubro de 2022, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
727/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 726/2022 | LEI Nº 726 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 03, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
726/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 725/2022 | LEI Nº 725 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 02-A, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 17.476.439/0001-98, com endereço na Rua: Mato Grosso nº46, Bairro: Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representado por seu proprietário, Sr. Benedito Gonçalves de Souza, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 200.547.771-00, e portador do RG nº. 1324 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
725/2022
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2022-11-08 08/11/2022 | Lei: 724/2022 | LEI Nº 724 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I– as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II– a estrutura e organização dos orçamentos; III– as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV– as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V- as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI– as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII– as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I– promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II– promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de Emprego e de renda; III– contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal Responsável e permanente; IV– implementar políticas de inclusão social; V– evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração Municipal; VI– desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I– programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV– operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V– unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI– unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII– fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I– orçamento fiscal; II– orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021: I– pessoal e encargos sociais – 1; II– juros e encargos da dívida – 2; III– outras despesas correntes – 3; IV– investimentos – 4; V– inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI– amortização da dívida – 6; VII– reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I– texto da lei; II– quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; a) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; b) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; c) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; d) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; e) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; f) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; k) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; l) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; m) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; n) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I– prioridade de investimentos para áreas sociais; II– modernização da ação governamental; III– equilíbrio entre receitas e despesas; IV– austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: II– os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; III– investimentos e inversões financeiras; IV– outras despesas correntes; V– despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I– das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II– destinadas ao pagamento da dívida; III– assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I– Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II– Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I– declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II– simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2023, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I– número da ação originária; II– data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III– número do precatório; IV– natureza da despesa: alimentar ou comum; V–data da autuação do precatório; VI–nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII– valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII– data de atualização do valor requisitado; IX– órgão ou entidade devedora; X– data do trânsito em julgado; XI– número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art.3 -A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade be. neficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II– prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV– sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V– sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I– justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II– publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III– manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV– execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I– tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II– apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III– apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I– o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II– o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III– não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV– tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de convênios; desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; ocorrência de dano ao erário; ou Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II– não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III– não utilizem recursos vinculados; IV– indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 08 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 723/2022 | LEI Nº 723 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de concessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 722/2022 | LEI Nº 722 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 03, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, inscrita no CNPJ sob nº 46.837.791/0001-00, com endereço na AV BR 364, Jardim Vila Erica, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por sua proprietária, Sra. Maria de Fatima Trevisan Kissel , brasileira, casada, empresária, inscrito no CPF nº. 631.345.271-20, e portador do RG nº. 835 698 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para Comercialização Varejista de Madeiras e Artefatos. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art.3º- O beneficiário deverá apresentar à Secretária municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º- A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º- A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 721/2022 | LEI Nº 721 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Legislativo de São Pedro da Cipa/MT a realizar Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado, Controlador Interno e Contador. Art. 2°. Fica a Câmara Municipal de Vereadores, autorizada a incluir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, a atividade “2042 – Realização de Concurso Público”. Art. 3º. O Crédito Adicional Especial que trata o art. 1º será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e seguirá as funcionais programáticas abaixo: Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.042 – Realização de Concurso Público Natureza da Despesa: 3390.39.00.00 – Outros Serviços Pessoa Jurídica R$. 8.000,00 Total da Ação R$. 8.000,00 Art. 4º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior serão utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, oriundos de anulação parcial ou total de dotação orçamentária. Código Reduzido: 009 Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos da Câmara. Natureza da Despesa: 3390.35.00.00 – Serviços de Consultoria Total da Ação Art. 5º. Fica igualmente autorizado a atualização na LDO/2022, PPA 2022/2025, a alteração descrita nos artigos anteriores desta lei. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
721/2022
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 720/2022 | LEI Nº 720 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-13 13/10/2022 | Lei: 719/2022 | LEI Nº 719 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Capitulo I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art.2º - A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos: I – A proteção social, que visa á garantia da vida, a redução de danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente: A) A proteção á família, á maternidade, á infância, a adolescência e a velhice; B) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais. Capitulo II Dos Princípios e Diretrizes Seção I Dos Princípios Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos tem direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V – Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla de benefícios. Serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art.4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade Civil: VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capitulo III DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT Seção I Da Gestão Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art.6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania. Seção II Da Organização Art.8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos; Art.9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiências e idosas. § 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. § 2º O atendimento nas aldeias indígenas e comunidades distantes ou de difícil acesso poderão ser executados por Equipe Volante e, na ausência destas, pela equipe técnica de referência do CRAS. Art.10. – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a famílias e indivíduos – PAEF; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção social especial para pessoas com Deficiências, idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de acolhimento institucional; b) serviço de acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS. Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias. § 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I: territorialização: oferta capilar dos serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II: universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III: regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de São Pedro da CIPA são as seguintes: I- CRAS; II- unidade onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no art.9 desta lei. Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais deve ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Convívio ou vivencia familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social: II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais: VI – Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII – regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferencias nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo ao seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferencias de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxilio Brasil antigo bolsa família, nos termos do § 1 do art.8º da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial: XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIII – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIV – elaborar: a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS; c) e cumpri o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Intergestora Bipartite; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVI – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS; XVII – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a analise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVIII – definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XIX – implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXV – assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistências social de acordo com as normativas federais; XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais. XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI – instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social. Capitulo IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnostico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – tempo de execução; XI – rede prestadora de serviço; § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferencias de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS. Seção I DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 19. As conferencias Municipais de Assistência Social são instancias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 20. As conferencias municipais devem observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com a conferencia estadual e nacional de assistência social. Art. 21. A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. Seção II DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo a participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferencias de assistência social. Art. 23. O estimulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção III Da representação do Município nas instancias de negociação e pactuação do SUAS Art. 24. O Município é representado na Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capitulo V DOSBENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementar e provisórias aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartida; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 28. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 29. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional. Art.30. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 31. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo, mediante a parecer social. Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante analise socioeconômico realizada por profissionais técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. Art. 32. São formas de benefícios eventuais: I – Auxilio natalidade; II – Auxilio Funeral; III – Auxilio transporte; IV – Auxilio viagem; V – Auxilio alimentação; VI – Auxilio Gás; VII – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária decorrente de situações especiais. Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família. Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Art. 34. O auxilio natalidade será destinado a família, na qual receberá após estudo socioeconômico com parecer favorável a concessão, e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias: I – Auxilio, na forma de bens de consumo, o Kit poderá conter 01 banheira plástica, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01 kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido; II – Apoio psicossocial a família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe; Art. 35. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH; § 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: a) Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração medica comprovando o tempo gestacional; b) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; c) Comprovante de residência no Município; d) Comprovante de renda da família; e) Documento pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho). Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesa de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 2º. O auxilio funeral e translado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$1.500,00; § 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo. Art. 37. O benefício eventual de auxilio transporte intermunicipal por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após avaliação psicossocial, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas as famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, bem como atletas na pratica de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. Art. 38. O benefício eventual na forma de auxilio viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem por motivos de doença, tratamentos de saúde, visita a familiar enfermo, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União. Art. 39. O alcance do benefício auxilio viagem dará a população migrante em transito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados doze meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico. Art. 40. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Parágrafo Único. O auxilio alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo) o auxilio alimentação poderá ser composto de: § 1º. 10Kg de arroz, 02kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02Kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. Art. 41. O alcance do benefício eventual na forma de auxilio gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social. Art. 42. O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I-Pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social; II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social; Art. 43. São documentos necessários para requerer os benefícios eventuais previsto no artigo 41. I-Documentos pessoais; II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município; III – ser cadastrado no Cadastro Único; Parágrafo Único. O Benefício Eventual previsto no art.41 poderá ser concedido por família após realização de estudo da realidade social, será concedido uma única vez por ano, de forma não acumulativa. Art. 44. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, de forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a famílias em situações de risco, vulnerabilidade social e econômica, e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência, reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 45. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que não são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art.46. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivencia de fragilidade são ocasionados: I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II – pela falta de documentação; III – pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 47. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 48. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 49. O alcance de benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fara na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 50. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de aluguel temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente e sera concedido as famílias nas seguintes situações: I – famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social e econômica; II – famílias vítimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III – idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º O auxilio será concedido as pessoas que se encontrem na situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 51. As diretrizes para inclusão de beneficiários no Programa Aluguel social são as seguintes: I – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; III – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel social, com a confirmação da existência de recursos financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; II – laudo técnico social informando a condição socioeconômico da família com parecer favorável a concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e carteira de trabalho). Art. 52. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudo da realidade e monitoramento das famílias beneficiarias; III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais; IV - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais; V – promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais, dos critérios para sua concessão e da Política Nacional da Assistência Social. Art. 53. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I – fornecer ao município informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de benefícios eventuais do município. III – acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais concedidos, aprovando as prestações de conta ou ações realizadas, sugerindo possíveis correções ou providencias a autoridade executiva Municipal. Art.54. Respondera em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar dos benefícios eventuais para fins diversos do previstos legalmente, inclusive o agente público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências. Art. 55. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser prevista anualmente na lei Orgânica do Município-LOA, providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social. Seção III DOS SERVIÇOS Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais. Seção IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 57. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção V Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VI Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 59. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos. Art.60. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Politica Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social. Art.61 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.62. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidade estatuarias; b) objetivos; c) infraestrutura; d) origem dos recursos; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por oficio. DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.63. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.64. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Capitulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.65. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997. Art.66.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 13 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
719/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 718/2022 | LEI Nº 718, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado). Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 717/2022 | LEI Nº. 717 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Gestão do SUS Funcional/Programática – 10.301.0008.1138.0000 – Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.1189.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática - 10.302.0009.1206.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática – 10.305.0011.1211.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.621.3210000 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 – Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 - Deputado Dr. João. Despesas Capital – Investimento - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – 4.4.90.52.00.00 TOTAL GERAL 250.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes de Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 oriundo das transferências do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com a Portaria nº 155/2022 GBSES. Art. 5º. Esta Lei retroage seus efeitos desde a data de 01 de Agosto de 2022. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 14 de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. | Em Vigor |
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 716/2022 | LEI Nº 716 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei cria cargos em comissão para compor a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa e estabelece competências gerais, alterando as disposições anteriores em contrário. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DO SECRETÁRIO GERAL Art. 2º. Compete ao secretário geral: I - Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. II - Porta voz do prefeito internamente. III - Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. IV - Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. V - promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas funções de governança, planejamento e execução. SEÇÃO II DO DIRETOR DE FROTAS Art. 3º. Compete ao Diretor de Frotas: I- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle das atividades relacionadas aos processos de abastecimentos de veículos, tais como: controle e liberação de saldo, cadastramento de condutores autorizados abastecerem, fiscalização do processo de abastecimento, recebimento de notas fiscais, lançamento e reprocessamento de notas fiscais, elaboração de relatórios de pagamento, elaboração de relatórios gerenciais, entre outras atividades correlatas. II- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle de processos de manutenção automotiva, supervisão do núcleo de controle de manutenções, e das atividades relacionadas aos processos de manutenções de veículos, tais como: controle dos processos de manutenções preventivas e corretivas, controle de pneus, lavagem de veículos, controle de manutenções operacionais, lançamento de notas fiscais e elaboração de relatórios de pagamento. III- Auxiliar o Departamento na Gestão, controle e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. IV- Apoio e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. SEÇÃO III DO MOTORISTA OFICIAL Art. 4º. Compete ao Motorista Oficial: I - Dirigir/conduzir o veículo para os deslocamentos do Prefeito Municipal ou pessoas e/ou objetos que ele determinar; II - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte do Prefeito ou outros passageiros sob sua determinação; III - Auxiliar na acomodação de bagagens e/ou pequenas cargas; IV - Instruir os ocupantes quanto a utilização do cinto de segurança; V - Tratar as pessoas com educação e discrição; VI - Manter o veículo sempre limpo; VII - Recolher o veículo à garagem ao final da jornada; VIII - Zelar pela conservação do veículo; IX - Verificar os equipamentos de segurança obrigatórios e documentação do veículo em ordem; X - Proceder reparos de emergência; XI - Comunicar qualquer defeito e encaminhar para a revisão e/ou conserto; XII - Manter o veículo sempre abastecido com combustível, água, óleo, conferir o funcionamento do sistema elétrico (lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzina, indicador de direção, manutenção da bateria), inclusive calibragem de pneus, conferir funcionamento do ar condicionado; XIII - Proceder a manutenção periódica conforme manual do veículo; XIV- Proceder a entrega de documentos oficiais, conforme determinação do Prefeito, tais como: notificações, ofícios, malotes de bancos, etc, e executar tarefas afins. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO I DO CHEFE DA JUNTA MILITAR Art. 5º. Compete ao Chefe da Junta Militar: I - O atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. II - Providenciar os serviços necessários para o atendimento da solicitação dos munícipes, na medida das competências da Junta Militar. SEÇÃO II DO CHEFE DE EVENTOS MUNICIPAIS Art. 6º. Compete ao Chefe de eventos municipais: I - Planejar, promover, organizar e realizar eventos públicos, de acordo com calendário de eventos do município, aprovado previamente pelo chefe do Poder Executivo; II - Atuar diretamente nas atividades de programação e execução de eventos oficiais, shows e outras festividades, e, em conjunto com outros órgãos da estrutura administrativa; III - Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico, religioso e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto; IV - Organizar shows, exposições ou eventos de uma forma geral, destinados à divulgação do nome do Município; V - Desempenhar outras atividades afins relacionadas ao cargo. SEÇÃO III DO ASSESSOR DE MÍDIAS SOCIAIS Art. 7º. Compete ao Assessor de Mídias Sociais: I - Executar e orientar as atividades de comunicação social da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de São Pedro da Cipa, centralizando as ações na área de atuação; II - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação; III - a assistência direta ao Prefeito na sua representação junto às autoridades; IV - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; V - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de publicidade e propaganda da Administração Municipal, agências, pesquisas e assessoria de imprensa; VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; VII - Coordenar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município; VIII - A preparação de diários e informativos para o público interno e externo da prefeitura; IX - Coordenar as informações e dados de divulgação que seja do interesse da Administração Municipal; X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet e mídias sociais, por meio dos portais, sites e demais veículos da Prefeitura Municipal; XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; XII - Exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DO SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA CIVIL Art. 8º. Compete ao Superintendente De Engenharia Civil: I - Verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios quanto a sua existência, qualidade, seu custo estimado, e execução dos contratos; II - Realizar, por determinação de Autoridades, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistoria in loco; III - Coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados; IV - Demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município; V - Emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas relacionadas a obras públicas; VI - A organização de seus serviços administrativos, distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação pertinente; VII - Fixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área; VIII - outras atribuições que lhe forem determinadas compatíveis com sua área de atuação. SEÇÃO V DO DIRETOR DE GEORREFERENCIAMENTO E MAPAS Art. 9º. Compete ao Diretor de Georreferenciamento e Mapas: I - Responsável por dirigir a estruturação dos processos da área junto a outros profissionais da área, como arquitetos e geógrafos. II – Supervisionar a execução de processos de levantamentos planialtimétricos. III – Dirigir o georreferenciamento de propriedades rurais. IV – Supervisionar a criação de curvas de nível. V – Supervisionar a realização de diagnóstico e visitas de campo. VI - Confecção de relatórios a respeito do assunto. VII – Dirigir a elaboração de mapas georreferenciados, cartas topográficas e plantas e entendimento de fenômenos urbanos e ambientais. VIII – Supervisionar a atividade de Projetar, executar, fiscalizar e dirigir trabalhos de Topografia, Geodésica, Sensoriamento Remoto, Cartografia e Agrimensura. IX – Dirigir a elaboração da planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas relativos aos trabalhos executados. X - Realizar levantamentos, coleta, processamento e análise de dados geodésicos através de equipamento GNSS -Sistema de Navegação Global por Satélite. XI – Dirigir o levantamento e processamento de imagens e fotos obtidas através de sensores orbitais e radares imaginadores, bem como Aeronave Remotamente Pilotada - RPA, atendidas as exigências da Agenda Nacional de Aviação Civil -- ANAC, Agência Nacional de Telecomunicações -- Anatel, Ministério da Defesa e demais órgão regulamentadores. XII – Dirigir a elaboração e gerenciamento de dados em Sistemas de Informações Geográficas. XIII – Dirigir e supervisionar a medição, demarcação, locação e levantamentos topográficos, bem como georreferenciamento de imóveis rurais e urbanos, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. XIV – Dirigir a elaboração e execução de projetos de desdobramento, desmembramento. remembramento, parcelamento de solos, retificação de imóveis, usucapião judicial e extrajudicial em áreas rurais e urbanas. XV – Dirigir o responsável técnico em projeto de loteamento de áreas urbanas e rurais. determinando os notes, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas viários e demais áreas públicas e de equipamentos, elaborando suas plantas e seus respectivos memoriais descritivos, bem como os perfis longitudinais e transversais do projeto, inclusive de áreas já consolidadas. XVI – Dirigir a elaboração e execução de projetos de terraplanagem, tais como: SIG l 2 3 4 5 Implantação de projeto; Demarcação; Cálculos de áreas e volumes; Projetos de drenagem superficial; Acompanhamento e fiscalização. XVII – Dirigir o levantamento batimétrico, elaborar planta topográfica dos leitos dos lagos rios, etc., perfis longitudinais e transversais, profundidade das massas de água e elaborar seus respectivos memoriais descritivos. XVIII – Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de projeto de tragado de vias com definição dos alinhamentos, perfis longitudinais e transversais, cortes e aterros. XIX - Levantamento e demarcação de linhas de transmissão, aqueduto, emissários, parque eólico, torres de comunicação. XX - Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de levantamento planimétrico, altimétrico, planialtimétrico e cadastral multifinalitário em áreas urbanas e rurais, inclusive para fins tributários. CAPÍTULO III DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SEÇÃO I DO COORDENADOR DE CONTRATAÇÃO Art. 10. Compete ao Coordenador de Contratação: I - Acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. II - Auxiliar no recebimento e exame das impugnações e dos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Auxiliar no recebimento e exame dos recursos; IV - Auxiliar na condução dos trabalhos da equipe de apoio; SEÇÃO II DO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS LICITATÓRIOS Art. 11. Compete ao Superintendente de Processos Licitatórios: I - Assessorar a comissão de licitação quanto a análise de propostas e/ou execução de projetos em sua área de competência; II - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva assessoria; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do setor de licitação; III - Receber o processo administrativo de Dispensa de licitação e Inexigibilidade, conferir a documentação e verificar se está em conformidade com os procedimentos exigidos em lei vigente, zelando pela correta informação dos dados apresentados; IV - Articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda a documentação; Autuar o processo e registrar no sistema; Encaminhar o processo autuado para o setor jurídico; Elaborar Termo de Ratificação e solicitar a publicação do mesmo após assinado; Registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no sistema; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios da assessoria prestada; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. II - Emitir relatórios sistemáticos gerenciais; Promover a elaboração termo de referência, documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; Demonstrar, pelo seu conteúdo, se as necessidades administrativas estão sendo atendidas; Guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas; Permitir que a proposta seja elaborada adequadamente; Realizar o estudo técnicas preliminar para elaboração e execução de termo de referência; Realizar pesquisas de preços, necessário para estimar o valor de mercado; Conferir a documentação, zelando pela correta informação dos dados apresentados; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios gerenciais; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. SEÇÃO III DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS Art. 12. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos: I - Dirigir as atividades diretamente relacionadas à administração de recursos humanos; II - Coordenar e executar a política de administração dos Recursos Humanos da Prefeitura; III - Elaborar, em articulação com órgãos técnicos, programas de treinamento interno do pessoal da Prefeitura; IV - Elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura; V - Propor a expedição de normas e orientação aos órgãos da Prefeitura, nos assuntos pertinentes a pessoal, inclusive estagiários, bolsistas e menores, quando for o caso; VI - Aprovar escala de férias, em coordenação com as demais unidades orgânicas da Prefeitura; VII - Avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e, orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa; VIII - Propor a criação, extinção ou transformação de cargos ou funções; IX - Coordenar os trabalhos de elaboração da folha de pagamento; X - Analisar o desconto em folha de pagamento, dos impostos, taxas e contribuições, quando previsto em lei, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente; XI - Preparar relatório mensal das atividades e encaminhar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças; XII - Coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos; XIII - Providenciar estudos ou pareceres quanto à aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores da Prefeitura; XIV - Calcular, preparar e distribuir as Relações Anuais de rendimento pagos aos servidores da Prefeitura; XV - Providenciar o expediente relativo à admissão e dispensa de servidores da Prefeitura; XVI - Manter atualizada a lotação dos servidores das unidades administrativas da Prefeitura; XVII - Providenciar o preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e de fiscalização; XVIII - Estimular o servidor, através de campanhas regulares, a necessidade de corrigir deficiências, atitudes impróprias, falta de cuidado, inabilidade para desempenho da função; XIX - Assistir e acompanhar as atividades de prevenção de acidentes; XX - Providenciar para que o servidor seja submetido, periodicamente, a exame geral de saúde, em conformidade com a legislação vigente; XXI - Orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza funcional, assistencial, previdenciária e psicossocial; SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE ARQUIVO Art. 13. Compete ao Coordenador de Arquivo: I - Receber, registrar e arquivar processos administrativos e documentos oficiais. II - Planejar, organizar e coordenar os serviços de Arquivo. III - Organizar e cuidar da conservação do acervo armazenado no arquivo geral. IV- Desenvolver e escrever procedimentos para a padronização e melhoria dos processos internos do Arquivo Geral. V- Coordenar a implantação e execução da gestão de descartes de documentos. VI - Coordenar a implantação e execução da tabela de temporalidade. VII - Coordenar e executar a digitalização de documentos do arquivo geral. VIII - Providenciar o desarquivamento de processos mediante solicitação escrita. IX - Planejar, orientar e acompanhar o processo documental e informativo. X - Planejar, orientar e coordenar as atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias. XI - Planejar, organizar e coordenar os serviços ou centro de documentação e informação constituído de acervos arquivísticos e mistos. XII - Planejar, organizar e coordenar os serviços de digitalização aplicada aos arquivos. XIII - Treinar as unidades no que concerne à política de arquivamento. XIV - Elaborar planos operacionais do Arquivo Geral e orientar o planejamento da automação aplicada aos arquivos. XV - Elaborar Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionados a sua área de atuação e elaborar os atos administrativos relacionados ao Arquivo Geral. XVI - Orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação. XVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. XVIII - Planejar, definir e manter a estrutura física do Arquivo Geral. IXX - Elaborar juntamente com a Coordenação de TI e a Chefia de Infraestrutura, projetos e pesquisas de melhoria e modernização dos recursos (Hardware, software, controle de acesso, de iluminação, climatização, expansão dos arquivos deslizantes). XX - Elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos e assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa. XXI - Desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. CAPÍTULO IV DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO SEÇÃO I DO COORDENADOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO DAE Art. 14. Compete ao Coordenador de Equipe de Manutenção do DAE: I - Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o DAE; II - Acompanhar e auxiliar na execução do orçamento do DAE, e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; III - Coordenar a coleta de informações técnicas determinadas pelo Prefeito Municipal; IV - Coordenar a execução de programas de treinamentos no âmbito da autarquia; V - Atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o DAE, orientando-as ou marcando audiências; VI - Assessorar na análise dos processos de captação de água bruta, bombeamento, tratamento, preservação e distribuição de agua potável; VII - Coordenar as ações e projetos de interesse geral do DAE; VIII - Participar juntamente com os demais setores envolvidos nas politicas de administração tarifaria do DAE; IX - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas do DAE; X - Exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; XI - Coordenar o processo de analise e tratamento de água, garantindo a qualidade do produto; XII - Analisar, coordenar e apresentar relatórios propondo melhorias dos sistemas de tratamento de água; SEÇÃO II DO DIRETOR MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM Art. 15. Compete ao Diretor Municipal de Estradas e Rodagem: I – Elaborar, planejar e coordenar a implantação e execução das Metas Proposta no Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, de cinco em cinco anos, pelo menos; II - Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das vias municipais; III - Conservar permanentemente as vias municipais; IV - Exercer a política de tráfego nas vias municipais; V - Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas vias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI - Conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações, compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais; VII - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município prevista no Orçamento Municipal; VIII - Facilitar à Secretaria Municipal de Infraestrutura o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Orçamento Municipal; IX - Adotar as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante nos serviços de Estradas e Rodagem; X - Manter-se em constante comunicação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, dando-lhe pleno e imediato conhecimento de situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamente ou vierem a regulamentar; XI - Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidades, bem como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem. CAPÍTULO V DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANISMO Art. 16. Compete ao Superintendente de Programas Habitacionais, Regularização Fundiária e Urbanismo: I – Supervisionar, planejar, executar e manter os serviços de obras públicas relativos aos Programas Habitacionais; II – Manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; III – Aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos; IV – Supervisionar e exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, e loteamentos; V – Coordenar os serviços de topografia e desenho; VII – Manter atualizada a planta cadastral do município; VIII – Coordenar os trabalhos para a regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura; IX – Analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas; X – Supervisionar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; XI – Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; XII – Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; XIII – Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; XIV – Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; XV – Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; XVI – Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; XVII – Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; XVIII – Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; IXX - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, bem como acompanhar, fornecer documentos e auxiliar para o bom andamento de eventual processo judicial e extrajudicial relativos a regularização fundiária; XX - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais; XXI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DO COORDENADOR DO BOLSA FAMÍLIA Art. 17. Compete ao Coordenador do Bolsa Família: I - Entrevistar as famílias do Cadastro Único, digitalizar no Sistema do Cadastro Único as informações obtidas; II - Responder pela administração da base de dados do Cadastro Único, operar o Sibec – Sistema de Benefícios ao Cidadão; III - Identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único e registrar seus dados nos formulários de cadastramento; IV - Registrar no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; V - Alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; VI - Promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas á população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local, assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único; VII - Coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades; VIII - Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denuncias ou irregularidades; IX - Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados, zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; X - Permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família às informações cadastrais, assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade. SEÇÃO III DO COORDENADOR DO PROJETO CONVIVER Art. 18. Compete ao Coordenador do Projeto Conviver: I - Promover a participação ativa da pessoa idosa na estruturação da rede de proteção e defesa dos direitos do idoso; II – Coordenar ações de passeios, caminhadas, hidroginástica, atividades artesanais e físicas, reuniões em grupos e encontro semanal; III – Coordenar a implantação e fazer acontecer as políticas de Assistência social e assegurar os idosos assistidos; IV - Formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar projetos e programas que assegurem a igualdade de condições, inclusão social, respeito e dignidade aos idosos. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DO CRAS Art. 19. Compete ao Coordenador do CRAS: I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social operacionalizadas nessa unidade; II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informação e avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede sócio assistenciais do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica, da rede sócio assistenciais referenciada ao CRAS; VII - Promover a articulação entre serviços, transferências de renda e benefícios sócios assistenciais na área de abrangência do CRAS; VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; X - Efetuar ações de mapeamento, articulação da rede socioassistenciais no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócios assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretária Municipal de Assistência Social; XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território o CRAS; XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referencia e informar a Secretária de Assistência Social do município; XVI - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município; XVII - Participar de reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; XVIII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretária Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (ES) do CRAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial). XIX - Demais atribuições concernentes aos serviços de coordenação de projetos sociais do município. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DO COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO Art. 20. Compete ao Coordenador da Central de Regulação: I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência; V - Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional; VI - Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais; VII - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; VIII - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; IX - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; X - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais; XI - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; XII - Efetuar a regulação, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; XIII - Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde; XIV - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais; XV - Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE ENFERMAGEM Art. 21. Compete ao Coordenador de Enfermagem: I - Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelas equipes de ESF; II - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente das equipes de ESFs, com vistas ao desempenho de suas funções; III - Facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde, Agentes Comunitários de Saúde e demais serviços do município, contribuindo com organização; IV - Organizar e coordenar ações com as equipes para grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco na área de atuação das ESFs; V - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento das unidades de Estratégia de Saúde da Família; VI - Participar na aquisição, capacitação e utilização de equipamentos e novas tecnologias desenvolvidas para assistência à saúde; VII - Organizar e manter atualizados os manuais de normas, rotinas e procedimentos do cargo; VIII - Sistematizar o processo de documentação e registros correspondentes aos procedimentos dos cargos; IX - Trabalhar em parceria com equipe multidisciplinar e multiprofissional comunicando-se de forma clara e objetiva proporcionando um ambiente de respeito e cordialidade; X - Promover e organizar programas de ensino e educação continuada visando o aperfeiçoamento da equipe de enfermagem; SEÇÃO III DO COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL Art. 22. Compete ao Coordenador de Saúde Bucal: I – Programar, coordenar e executar o Programa Municipal de Saúde Bucal, de acordo com a diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria Estadual da Saúde, considerando a realidade loco regional; II - Realizar apoio técnico pertinente à Saúde Bucal às Unidades Básicas de Saúde; III - Acompanhar e discutir o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção aos indicadores de saúde, específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população; IV - Elaborar a organização do fluxo assistencial em saúde bucal da rede municipal, pautado na elaboração de protocolos clínicos assistenciais, baseado nas políticas de saúde bucal; V - Organizar e promover ações e projetos de educação permanente e continuada às equipes de saúde bucal, em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; VI - Avaliar e reorientar, quando necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica, elaborando e implantando programas educativos e preventivos, e ações coletivas, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, visitar às unidades básicas de saúde municipais e apoiar as equipes na organização das ações de saúde bucal da atenção básica; VII - Participar de reuniões técnicas escalas de férias das equipes, com o objetivo de manter a continuidade dos serviços odontológicos prestados pelas unidades básicas de saúde; VIII - Estabelecer fluxo com o setor de central de materiais as necessidades de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações odontológicas. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 23. Compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária: I - Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas pelos órgãos Federal e Estadual e com a política de saúde do Município; II - Promover a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos, estabelecendo parcerias, quando couber, com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização; III - Pactuar e monitorar metas, enfatizando a gestão por resultados, em consonância com a política municipal de saúde; IV - Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência; V - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão; VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias, avaliar, bem como conceder alvarás sanitários; VII - Notificar irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários em vigor; VIII - Instaurar e julgar Processos Administrativos Sanitários no âmbito de sua competência; IX - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; X - Implantar e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas; XI - Elaborar e supervisionar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária; XII - Propor e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados pelos mesmos de acordo com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública; XIII - Monitorar e avaliar a execução da produtividade fiscal, propondo normatização que vise o interesse público; XIV - Distribuir processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de ações conjuntas; XVI - Desenvolver, supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes; XVII - Coordenar, planejar, normatizar e executar as ações de vigilância sanitária, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS; XVIII - Acompanhar e supervisionar a equipe quanto entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos e processos, de acordo com os protocolos da Vigilância Sanitária; XIX - Realizar a consolidação da produção do serviço de acordo com as diretrizes do SUS; XX - Realizar e supervisionar os registros de frequência dos servidores; XI - Supervisionar e executar o cadastramento de taxas e multas no Sistema de Informação; XII - Realizar a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística; XIII - Realizar e atualizar o cadastro de bens do serviço; XIV - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO V DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 24. Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica: I - Elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde; II - Propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde; III - Estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover educação em saúde; IV - Realizar a auto avaliação qualitativa semestralmente, enviar relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerências de assistência à Saúde; V - Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas; VI - Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública; VII - Desenvolver e acompanhar os programas de educação em saúde em sua área de competência; VIII - Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância epidemiológica, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de saúde; IX - Alimentar, monitorar e analisar os dados de importância epidemiológica relacionados com os sistemas de informações em saúde vinculados ao repasse de recursos do bloco de vigilância em saúde como: Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), Sistema de informação de agravos de notificação compulsória (SINAN) dentre outros; X - Promover o acompanhamento das fontes de notificação e demais medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis e infecciosas e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal; XI - Realizar investigação da causa básica e codificação dos óbitos processados no município; XII - Implementar as ações do comitê de estudo da mortalidade materno-infantil e acompanhar as atividades desenvolvidas; XIII - Coordenar as atividades e planejamento de ações da central de rede frio municipal (CRM), dentre elas a distribuição de imunobiológicos na rede municipal; XIV - Participar na elaboração e desenvolvimento de estratégias para as ações de vacinação de rotina e campanhas, visando a segurança da população, a qualidade dos imunobiológicos e insumos e as coberturas populacionais; XVI - Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade, em temas relacionados a vigilância; XVII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas; XVIII - Incentivar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental; XIX - Investigar, estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de controle; XX - Planejar, viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal e quimiprofilaxia, conforme normas técnicas; XI - Coordenar e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde; XII - Promover e realizar ações de promoção da saúde em sua área de competência; XIII - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DO COORDENADOR DE FARMÁCIA MUNICIPAL Art. 25. Compete ao Coordenador de Farmácia Municipal: I - Coordenar a farmácia Municipal, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica; II - Auxiliar e Subsidiar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família/Unidade de Pronto Atendimento, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde; III - Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade; IV - Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos pelo Município, na Atenção Básica/Saúde da Família; manter registros do estoque de drogas, fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; V - Conferir guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e narcóticos; controlar e supervisionar as requisições, compras de medicamentos e produtos farmacêuticos; VI - Prestar assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; VII - Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços; VIII - Promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e aos profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso; IX - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família; manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; X - Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população; XI - Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em conformidade com a equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, visando uma farmacoterapia racional e à obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida; XII - Zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; comunicar qualquer irregularidade detectada; XIII - Manter atualizados os registros de ações de sua competência; estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; CAPÍTULO VII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DO ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 26. Compete ao Assessor de Relações Públicas da Secretaria Municipal de Educação: I - Levantar dados secundários (estatísticos e informativos) relativos à educação do município; II - Executar pesquisa qualitativa; conduzir a realização de pesquisas; identificar público-alvo no que tange à educação municipal; III - Desenvolver propaganda e promoções relativos à Secretaria Municipal de Educação; IV - Criar folhetos e mala direta; sugerir imagens para os textos criados; V - Rever processo criativo desenvolvido; VI - Contatar fornecedores, usuário, jornalista e mídia. VII - Implantar ações de relações públicas e assessoria de imprensa; VIII - Treinar porta-vozes para relacionamento com imprensa; IX - Checar informações para divulgação; X - Criar press release, artigos, notas, comunicados, sugestão de pauta, jornal interno; XI - Promover intercâmbios com entidades técnicas, órgãos governamentais e empresas; XII - Efetuar campanha institucional; XIII - Organizar eventos internos e externos; XIV - Selecionar arquivos, relatórios, artigos, fotografias; divulgar material para imprensa; XV - Rastrear noticiário sobre a instituição; XVI - Produzir relatório de visibilidade da instituição na imprensa; XVII - Prestar esclarecimentos ao público; XVIII - Redigir documentos/peças e comunicados; XIX - Utilizar recursos de Informática; XX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional de imprenssa. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE COZINHA MUNICIPAL Art. 27. Compete ao Coordenador de Cozinha Municipal: I - Coordenar e auxiliar na elaboração do cardápio em conjunto com nutricionista; II – Auxiliar na criação dos pratos; III – Auxiliar na elaboração das fichas técnicas; IV – Coordenar a administração do estoque; V - Coordenar a equipe de cozinha; VI - Verificação da qualidade e apresentação dos pratos; VII - Supervisão das boas práticas de higiene e segurança. SEÇÃO III DO DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 28. Compete ao Diretor de Programas e Projetos: I – Realizar visitas técnicas às escolas para acompanhamento do trabalho pedagógico; II – Orientar o trabalho pedagógico das escolas: Conselho de Classe e Recuperação de Estudos; III – analisar os resultados do rendimento escolar dos alunos e de dados coletados nas escolas; IV – Acompanhar os projetos internos desenvolvidos pelas escolas; V – Orientar as atividades pedagógicas com alunos defasados idade/série; VI – Orientar quanto ao encaminhamento de alunos para: profissionais diversos, reclassificação, situações cotidianas e dificuldades na aprendizagem; VII – Promover a participação das Escolas nos Festivais e Mostras; VIII – realizar e acompanhar todos os Projetos e Programas desenvolvidos pelas Unidades Municipais de Ensino; IX - Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos; X – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento; XI – Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação; XII – Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; XIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; XIV – Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE PROGRAMAS ESPORTIVOS Art. 29. Compete ao Cargo Coordenador de Programas Esportivos; I- Realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município; II - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da secretaria, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo esportivo a cargo do município; III - Incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa; IV - Desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; V - Zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo município; VI - Incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integrada a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; VII - Desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; VIII - Estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários; IX - Assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer; X - Promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer; XI - Gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência; XII - Ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; XIII - Manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; XIV - Promover ações voltadas para a formulação, coordenação de diretrizes e ações governamentais para o Esporte no Município de São Pedro da Cipa. XV - Promover pesquisas, debates e eventos para conscientizar a sociedade sobre a realidade e importância do Esporte na formação do indivíduo; XVI - Garantir a inclusão social da comunidade e o intercâmbio e parcerias com as instituições públicas e privadas; XVII - Definir critérios de utilização dos espaços de esporte e lazer, abrangendo as diversas modalidades; XVIII - Propiciar oportunidades de participação mais ampla dos atletas, nas modalidades individuais e coletivas, nas atividades competitivas em que as equipes ou indivíduos representam São Pedro da Cipa; XIX - Instalar praças esportivas e de lazer nos locais de risco e vulnerabilidade social; XX - Promover programação de eventos esportivos e de lazer, com destaque para as demandas reprimidas, principalmente pessoas portadoras de deficiência, pessoas idosas e pessoas que necessitam de atenção especial; XXI - Apoiar e proporcionar recursos, na medida da disponibilidade do orçamento para as ligas e associações que realizam atividades esportivas, desportivas e de lazer. XXII - Coordenar e fiscalizar os serviços desta coordenadoria; XXIII - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados. SEÇÃO V DO SUPERINTENDENTE DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Art. 30. Compete ao Cargo de Superintendente de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; I - Supervisionar os serviços realizados pelo Coordenador de Programas Esportivos; II - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, turística, esportiva e de lazer e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; III - Difundir e executar atividades artísticas, culturais, turísticas, esportivas e de lazer, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; IV - Executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município; V - Realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; VI - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, científica e tecnológica e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; VII - Defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; VIII - Auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; IX - Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo; X - Executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação; XI - Acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal; XII - Exercer outras atividades correlatas à cultura; XIII - Quanto ao Turismo tem por finalidade desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania e mais: XIX - Fomentar atividades de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Turismo; XX - Realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Pedro da Cipa; XXI - Realizar exposições de artes para valorização dos artistas, bem como a difusão cultural na Cidade; XXII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo; XXIII - Normatizar e gerenciar as atividades da Feira de Artes e Artesanato; XXIV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. XXV - Expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; XXVI - Efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; XXVII - Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções; XXVIII - Controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso; CAPITULO IX DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SEÇÃO VI DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 31. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico: I - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento da atividade econômica e do empreendedorismo; II - Fomentar novos negócios para o Município, oferecendo a pertinente orientação técnica; III - Formular, desenvolver, articular e gerenciar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município; IV - Promover a integração, intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais, bem como órgãos internacionais e iniciativa privada, no que se refere às políticas de desenvolvimento econômico do Município; V - Propor a concessão de incentivos para instalação de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços; VI - Elaborar e acompanhar projetos relativos ao desenvolvimento econômico e trabalho, individualmente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas; VII - Monitorar e avaliar os impactos das ações desenvolvidas por intermédio das parcerias estabelecidas; VIII - Firmar parcerias com instituições de formação profissional, visando construir conhecimento e apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo e o fortalecimento de cadeias produtivas; monitorar as vocações regionais e as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda; IX - Atuar na redução das desigualdades regionais; exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. ANEXO I – DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Cargo Comissionado Remuneração Secretário Geral 2.420,00 Superintendente 2.420,00 Diretor 1.430,00 Coordenador 1.430,00 Chefe 1.212,00 Assessor 1.212,00 Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
716/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 715/2022 | LEI Nº 715 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “AVENIDA IVO MARTINS SANTANA” a via pública localizada no bairro Jardim Ceará, trecho que se inicia no cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva, seguindo até o Loteamento Terra Nova. Art.2º. Passa a ser denominado de “RUA JOAQUIM EUDES GADELHA” a via pública localizada no inicio do Loteamento Terra Nova até a Rua Raimundo Rosa de Moraes. Art. 3º. Altera o nome da Rua Marileusa Fulador, a qual passa a ser denominada de “RUA VALERIANO DUQUE CATARINO”, sendo a via pública localizada na divisa com o Centro e o Jardim Vila Erica, trecho que se inicia na AV. Presidente Dutra até o Cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva. Art.4º. Altera o nome da Rua Heleninha, a qual passa a ser denominada de “RUA ROSALDO JOSÉ FERREIRA”, sendo a via pública localizada no Jardim Ceará trecho que se inicia na Rua Dona Helena até a Rua Boa Vista. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
715/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 714/2022 | LEI Nº714 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei cria o Programa de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, oferece incentivos através de auxílio-atleta e as seleções esportivas do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O Programa de Apoio ao Esporte Amador será custeado com recursos públicos municipais e tem como objetivos: I - Amparar e incentivar a formação de novos atletas e seleções do Município; II - Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes em eventos esportivos a nível municipal, estadual e nacional; III - Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes; IV - propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos. Parágrafo único. O Auxilio-Atleta e às seleções serão concedidos prioritariamente aos atletas de alto rendimento e amadores. Art. 3º. Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes e instrutores esportivos das categorias Infanto-Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de São Pedro da Cipa nas diversas modalidades esportivas em âmbito municipal, estadual e federal. § 1º. Não se beneficiam desta Lei: I - Os atletas que estiverem recebendo bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelo Governo Estadual ou Federal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder Auxilio-Atleta no valor de até 5.000 (cinco mil reais) e às Equipes no valor de até 10.000 (dez mil reais), por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e/ou instrutor se necessário. § 1º. Findo o evento, o atleta beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens, etc. § 2º. Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas. § 3º. Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do Auxílio-Atleta, em qualquer tempo, o atleta equipe e instrutor esportivo que: I - For indisciplinado; III - Desacatar superiores técnicos. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a avaliação dos atletas, equipes e instrutores esportivos que receberão os benefícios. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
714/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 713/2022 | LEI Nº 713, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de Julho de 2.022, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM, 25 DE JULHO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
713/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 712/2022 | LEI Nº 712, DE 25 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 160.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Atenção Primária Funcional/Programática – 10.305.0011.2055.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.604.600 Foncod. – 3.1.604.605 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – Pessoal – 3.1.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 400.000,00 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.451.0006.1158.0000 – Construção/Reforma de Praça Foncod. – 5.1.706.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.706 Código Aplicação - 110-301 – Recursos de Convênios e Programas Despesas de Capital – Obras e Instalações – 4.4.90.51.00.00 TOTAL GERAL R$ 560.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo das transferências do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e da Emenda Parlamentar Federal nº 202225860003 - Deputado Neri Geller. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” | Em Vigor |
712/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 711/2022 | LEI Nº 711, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, condicionado ao repasse da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de maio de 2022. Art. 2º. O piso salarial profissional de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de São Pedro da Cipa-MT, não poderá ser fixado abaixo do valor definido na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 3º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
711/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 710/2022 | LEI N. 710, DE 25 DE JULHO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de conselheiro tutelar do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Conselheiros Tutelares do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os conselheiros tutelares do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Julho de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
710/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 709/2022 | LEI Nº 709, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO CAR, CNPJ nº 40.901.222/0001-08, representada por seu proprietário Alvairi Francisco sobrinho, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 449, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 04 da quadra 02, Frente Rua 1, Fundos Rua 02, Direito Lote 05, Esquerdo lote 03; Frente 28.22m, Fundos 28.00m, Direito 43.93m, Esquerdo 44.00m. Área total: 1.230.43m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores, com área inicial construída de 274,82 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
709/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 708/2022 | LEI Nº 708, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 272.072,72 (Duzentos e setenta e dois mil setenta e dois reais e setenta e dois centavos), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 60.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Aquisição de Móveis, Equip. E Utens. P/ Gestão do SUS Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 152.666,67 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secret. Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.452.0006.1012.0000 – Adquirir Máquinas e Equipamentos – Secretaria de Infraestrutura Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 59.406,05 Órgão – 01 05 – Secretaria Municipal de Adm. e Finanças Unidade – 01 05 02 – Secret. Municip. de Adm. e Finanças Funcional/Programática – 04.122.0002.2008.0000 – Maunutenção e enc. com a Secretaria de Adm. e Finanças Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.1.90.13.00.00 e 3.3.90.47.00.00 TOTAL GERAL R$ 272.072,72 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo da transferência da União conforme disposto, no art. 1º, §2º da Lei Federal nº 12.276 de 30 de Junho de 2010 e Art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 13.885 de 17 outubro de 2019 – BAP – Bônus Assinatura do Petróleo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. | Em Vigor |
708/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 707/2022 | LEI Nº 707, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de São Pedro da Cipa será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006; III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região- MT , capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas no Vale do São Lourenço e Região situados no Estado de Mato Grosso. § 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região-MT; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso; § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 5º - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. Art. 6º - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º- Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Vale do São Lourenço e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
707/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 706/2022 | LEI Nº 706, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 2.022.000,00 (Dois milhões e vinte e dois mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 1.250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Funcional/Programática – 10.302.0009.0000.0000 –Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 772.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Foncod. – 3.1.600.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 TOTAL GERAL R$ 2.022.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao Excesso de Arrecadação oriundo das Transferências de Emendas Parlamentares Estaduais n° 014/2022, 128/2022, 000/2022, Termo de Compromisso nº 300/2022 entre o Município de São Pedro da Cipa e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e tambem das Transferências de Incremento Temporario do Piso de Atenção Primária (PAP) de Emendas Parlamentares Federais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 05 de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. | Em Vigor |
706/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 705/2022 | LEI Nº 705 DE 05 DE JULHO DE 2022. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de outubro de 2022; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
705/2022
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2022-05-27 27/05/2022 | Lei: 704/2022 | LEI Nº 704, DE 27 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 12% (doze por cento) a ser pago no mês de Maio, retroagindo à 01 de maio de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de maio de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
704/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 703/2022 | LEI Nº. 703, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa RECICLAGEM GALVÃO, CNPJ nº 45.525.791/0001-01, Representada por seu proprietário Marcio da Silva Galvão, residente e domiciliado na Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um barracão medindo 10m de frente e fundo, e 10,15m das laterais, totalizando 101,5m², localizado na antiga agromercantil, Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de armazenamento de materiais recicláveis. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 5º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 6°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no artigo 2º; II - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; III - falência da empresa; IV - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; V - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VI – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e VIII - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. IX – por interesse unilateral da Administração Pública, a qualquer tempo. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 7°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 8º. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9º. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 10. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
703/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 702/2022 | LEI Nº 702, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos Secretários Municipais, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio previsto na Lei Municipal nº 645/2020, a partir de 01 de maio de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
702/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 701/2022 | LEI N° 701 DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a inserção de estagiários no setor público, em que poderão os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. §1º. Fica criado o cargo de estagiário na estrutura administrativa do Município, que será vinculado à secretaria de origem a qual exercerá suas atividades. §2º. As vagas de estágio serão as descritas no anexo I. §3º. O executivo poderá firmar convênio com as instituições de ensino superior para o preenchimento das vagas de estágio. Art. 2º. A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante: I – Publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo as disciplinas que serão avaliadas. §1º. As vagas de estágio serão destinadas aos alunos que estiverem matriculados a partir do semestre descrito nos requisitos da descrição das atividades, no anexo II. Parágrafo único. O processo seletivo público dos estagiários do Poder Executivo municipal, da administração direta, fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O número máximo de estagiários deve observar o limite de 5% (cinco por cento) em relação aos servidores ativos do município, sendo observado: I- Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores e empregados públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. II- Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. III- Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o porcentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art. 4º. A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º. A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deve constar, pelo menos: I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II – menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo empregatício; III – valor da bolsa mensal; IV – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; V – duração do estágio, que não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII – obrigação de apresentar relatórios, semestrais e final, ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estagiário; X – menção do convênio ou contrato a que se vincula; XI – matrícula e frequência. Art. 6º. O estágio deve ser acompanhado efetivamente tanto pelo orientador da instituição de ensino como por supervisor do município, comprovados por vistos nos relatórios apresentados. Art. 7º. Compete ao município indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 05 (cinco) estagiários simultaneamente. Art. 8º. Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 9º. A instituição de ensino e os agentes de integração são corresponsáveis em caso de descumprimento da lei municipal e da lei federal. Art. 10. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio. Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de seis horas diárias e trinta semanais. Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa-auxílio, o controle da carga horária do estagiário. Art. 12. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 13. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da administração pública municipal, mencionados no art. 1o, caput, desta lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-Auxílio no valor de um salário-mínimo, pela carga horária semanal de trinta horas. II – recesso remunerado. III – a redução da jornada de trabalho pela metade em dias de prova, quando devidamente comprovado, mediante requerimento a ser entregue com pelo menos um dia de antecedência. Art. 14. Em caso de faltas não justificadas, será realizado o desconto relativo às horas de ausência da bolsa. Art. 15. Consideram-se faltas justificadas as que disserem respeito a motivos de saúde do estagiário com a devida comprovação através de atestado médico e as faltas motivadas por obrigações cívicas previstas em lei. Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 17. Por interesse da administração, o recesso poderá ser concedido a partir do sexto mês de estágio e de seis em seis meses, sendo o gozo proporcional a este período. Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. Art. 18. Caso o recesso não possa ser gozado em virtude do término do estágio ou por outra razão, o estagiário terá direito a indenização em pecúnia do respectivo valor. Art. 19. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 20. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte concedente do estágio; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, deve ser informado, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial. Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DAS VAGAS DE ESTÁGIO ESTAGIÁRIO DE DIREITO 01 30H ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL 01 30H ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO 02 30H ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ESTAGIÁRIO DE DIREITO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre do Curso de Nível Superior em Direito. ATRIBUIÇÕES: Leitura e análise de documentos e processos; elaboração de relatórios; pesquisas de jurisprudências, doutrina e legislação; controle de arquivos; digitalização e cópias; confecção de documentos; manter-se atualizado em relação à legislação e jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; executar outras tarefas correlatas inerentes à qualificação profissional. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 6º semestre do Curso de Nível Superior em Engenharia Civil. ATRIBUIÇÕES: Auxilia com atividades relacionadas às etapas do planejamento da obra, como por exemplo: levantamento dos serviços, mão de obra, materiais, equipamentos e insumos que serão necessários para a execução, gerando uma proposta de orçamento. Acompanhar e monitorar o andamento das obras, podendo ser o responsável por acompanhar a execução do cronograma de obra que foi estabelecido nas etapas do planejamento, realizar conferência técnica dos serviços terceirizados, fazer registros no relatório do Diário de Obra (RDO), dentre outros. Elaborar e preencher de informações em planilhas de controles, organizar documentações e arquivos, analisar documentos dos fornecedores, e outros. Elaboração de orçamentos, Levantamento quantitativo de compras de materiais e contratação de mão de obra Controles de custos, Registros no diário de obras, Leitura e interpretação de desenhos e relatórios técnicos, Organização dos arquivos e documentações das obras, Elaboração de plantas e croquis, Conferência técnica dos serviços, Solicitação de compras de materiais e etc. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre de qualquer Curso de Nível Superior. ATRIBUIÇÕES: Protocolar documentos, preencher requerimentos, providenciar documentação, elaborar ofícios, pesquisar arquivo de leis, tirar cópias, fazer triagem de correspondência para postagem, recebimento e distribuição, preparar relatórios, arquivar processos, fazer registro e encaminhamento de processos. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
701/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 700/2022 | LEI Nº. 700, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 589 de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) I – Aos Motoristas de Ambulância, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, designados para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); II – Ao Motorista da Van designado para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
699/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 698/2022 | LEI N. 698, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de Advogado do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Advogado(a) do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Advogado(a) do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de abril de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
698/2022
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2022-03-23 23/03/2022 | Lei: 697/2022 | LEI Nº. 697, DE 23 DE MARÇO DE 2022. “PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei importará o pagamento de multa de 300 UPM (Unidade Padrão Municipal), cujo recursos deverão ser aplicado em projetos que visem a promover a ações de preservação ambiental. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de março de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
697/2022
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2022-03-12 12/03/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2022-02-23 23/02/2022 | Lei: 696/2022 | LEI Nº. 696, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Fevereiro de 2022, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo III da Lei Municipal nº 579/2018, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
696/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 695/2022 | LEI Nº 695, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
695/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 694/2022 | LEI Nº. 694, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 50 da Lei Municipal nº 512 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
694/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 693/2022 | LEI Nº. 693, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 511 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
693/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 692/2022 | LEI Nº. 692, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 510 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicado no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
692/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 691/2022 | LEI Nº. 691, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único no art. 61 da Lei Municipal nº 396 de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
691/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 690/2022 | LEI Nº. 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 681/2021, que trata do Plano Plurianual, e Lei 685/21 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 687/21, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Secretaria Municipal de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2355 Reforma e/ou Ampliação da Cozinha Escolar 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não Vinculados de Impostos 95.998,20 Fundeb 30% 244.001,80 TOTAL 340.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Secretaria Municipal de Infraestrutura 15 Urbanismo 451 Infraestrutura Urbana 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2357 Realização de obras de Drenagem Superficial e Limpeza de Dispositivos 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não vinculados de impostos 350.000,00 TOTAL 350.000,00 Art.3º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de superávit financeiro no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). Art. 4º - Adicionalmente serão utilizados os recursos restantes das respectivas fontes objeto de superávit financeiro nas dotações orçamentárias do orçamento vigente conforme a necessidade do ente. O valor total corresponde a R$ 3.049.346,13 (três milhões, quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e treze centavos), conforme tabela abaixo: FONTE SALDO 00 R$ 816.381,17 01 R$ 159.357,63 02 R$ 116.581,35 22 R$ 18.684,44 24 R$ 851.151,55 25 R$ 68.589,53 27 R$ 2.374,71 29 R$ 93.119,07 30 R$ 11.196,73 42 R$ 456.081,52 43 R$ 31.029,43 46 R$ 219.597,60 47 R$ 205.201,40 TOTAL R$ 3.049.346,13 Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 03 (três) de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 27 de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
690/2022
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 689/2021 | LEI Nº 689, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Excelentíssimo Senhor Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário Municipal a partir de terminações da Lei Complementar nº 175/2020, bem como aprimora o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI e suas hipóteses de desconto, altera as alíquotas do IPTU das chácaras, restringe a cobrança da taxa da coleta de resíduos domiciliares, adequa a correção monetária e regulariza o lançamento do crédito para a Dívida Ativa tributária. Art. 2º O artigo 23 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 23. (...) §5º. Para as atividades econômica de baixa complexidade que não demandem de atendimento ao público em estabelecimento fixo do contribuinte poderão adotar domicílios fiscais virtuais junto aos escritórios de contabilidade localizados dentro do município nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 3º O artigo 26 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 26. Fica estabelecido a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (...) §2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (...) II. as pessoas jurídicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quanto os prestadores dos serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT para as atividades 4.01, 4.06, 4.07. 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01 da lista de serviços. (...) IV - as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa - MT descritos no artigo 129, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII que serão regidos por regulamento específico. V – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; VI – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas; VII – as corretoras de produtos agropecuários; VIII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; X – os hotéis e congêneres nos termos do decreto regulamentar quartos pelos serviços que contratarem; XI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem. XII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa – MT definidos em Decreto Regulamenta; §3º. (revogado) §4º. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáreis pera retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no anexo I quando realizado as bandeiras de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos. §5º. Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário. §6º. A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária. §7º. Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço. §8º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar. §9º. O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 4º O artigo 32 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 32 (...) VIII – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; IX – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; X – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; XI – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. Art. 5º Fica inserido o artigo 43 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 43 - A. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa - MT. §1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa – MT. §2º. Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico. §3º. A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal. §4º. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação nos termos do Artigo 43. §5º. Nos casos de responsabilidade solidária, para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado. Art. 6º O artigo 122 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 122. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a (...) VI. cobrar imposto sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (...) Art. 7º O artigo 127 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 127. (...) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (...) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (...) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (...) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (...) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (...) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (...) Art. 8º O artigo 129 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (...) XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços; (...) §6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. §9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – Credenciadoras; ou III – emissoras de cartões de crédito e débito. §11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, o tomador é o cotista. §12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” §14º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor. §15º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que tenha a obrigação tributária devida em São Pedro da Cipa - MT. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. § 1º. Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal. § 2º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar. § 3º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termo do Decreto Regulamentar. § 4º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – B na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – B. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. §1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). §2º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. Art. 10 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. §Único Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência do município de São Pedro da Cipa - MT. Art. 11º O artigo 134 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 134. (...) §2º. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica: I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores; VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções; §3º. A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens III e V, do parágrafo anterior deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo. §4º. O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo. Art. 12 O artigo 141 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 142. (...) §3º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 13 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 150. Sem prejuízo ao disposto no artigo 26, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: Art. 14 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 207. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – de compra e venda: a) puro ou condicional quando for registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; b) quando for homologado no cartório o termo de quitação do contrato de compra e venda; c) quando o contrato for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel. (...) IV - a arrematação, a remição e a adjudicação; (...) XIII. cessão de direitos de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação; Art. 15 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 213. (...) III. na transmissão do bem por meio de documento particular, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. §1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se da assinatura do contrato ocorrer a emissão posse do imóvel ou se o contrato se fizer constar que a transferência da posse somente ocorrerá após a quitação final. (...) Art. 16 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 215. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de transporte e trânsito urbano e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. §1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel localizado dentro dos limites municipais. Não compõe o fato gerador, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que ficarão sujeitas a legislação específica. §2º. Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação das vias, logradouros e próprios públicos, observando-se seu relevante aspecto social a todos os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, nos termos do decreto regulamentar. Art. 17 artigo 308 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 308. Fica instituído o UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de São Pedro da Cipa) na ordem de R$ 202,55 que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal, devendo ser corrigida anualmente no início de cada exercício financeiro por meio de decreto regulamentar, a ser publicado até o último dia útil do exercício corrente baseado exclusivamente na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. Parágrafo Único. A referência temporal para a o índice de correção será dos doze meses contados a partir 1º de dezembro do exercício anterior a 30 de novembro do ano corrente. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa - MT, 28 de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
689/2021
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 688/2021 | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o artigo 48, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de São Pedro da Cipa – MT para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU). Parágrafo único. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valo venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de São Pedro da Cipa – MT. LIVRO ÚNICO VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Integram a Planta Genérica de Valores do município de São Pedro da Cipa-MT: I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município de São Pedro da Cipa – Anexo I; II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações - Anexo II; Parágrafo único. Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno ou que estejam em estágio de demolição, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal. TÍTULO II DO CÁLCULO DO VALOR VENAL CAPÍTULO I DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL Art. 3º. O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de São Pedro da Cipa – MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado. VVT = IRF x ATT VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) Art.4º. Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor. Art. 5º. Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU. Art. 6º. Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal. VVI = VVT + VE VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) Art. 7º. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos. VE = (IRF x ATE) x CE x EU VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) CAPÍTULO II DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E LOTEAMENTOS NO NA ÁREA DE EXPANÇÃO URBANA Art. 8º Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam menos de 12.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores. VVT = IRF x ATT VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) Art. 9º. Nos casos em que as chácaras de lazer localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável ou que possuam mais de 12.000 m2, estes terão seu valor venal calculado a partir na análise da Zona Fiscal 13, utilizando-se para tanto da mesma metodologia empregada anteriormente. CAPÍTULO III DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES PARA FINS DE ITBI Art. 10. Em se tratando de propriedades localizadas na zona urbana, para fins de base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos o valor da transação não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos bens transmitidos devendo apenas servir como referência mínima para definição da base deste imposto. CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEÇÃO I DO RECURSO SÚMARIO Art. 11. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 1.000 m2 (mil) metros quadrados, bem como as chácaras o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao atendimento ao contribuinte da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática. §1º. O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada. §2º. O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação; III – Análise descritiva da propriedade. §3º. Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso. Art. 12. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 10 (dez) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada. §1º. Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão. §2º. No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal. SEÇÃO II DO RECUSO ORDINÁRIO Art. 13. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 13, o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao Conselho de Avaliação Imobiliária. §1º. O prazo para a apreciação do recurso será de 30 (trinta) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada. §2º. Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal. §3º. O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação; III – Análise descritiva da propriedade; IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos. Art. 14. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 10 (dez) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada. §1º. Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão. §2º. No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal. SEÇÃO III DEMAIS ASPECTOS DOS RECURSOS Art. 15. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade. Parágrafo Único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal. Art. 16. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá cadastrar na central de atendimento ao contribuinte: I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do decreto regulamentar. II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais; Art. 17. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração Tributária Municipal, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico ou DTE. Art. 18. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Pública Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem. Parágrafo Único. Considerará a notificação entregue: I – No 1º dia útil após a postagem; II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal; III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal; III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios; IV – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município. Art. 19. Fica suspensa a cobrança do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador. Art. 20. Restarão prejudicados os recursos que: I – Tiverem o viés meramente protelatório; II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores. III – O requerente não for competente para postular; IV – Não forem fornecidas a documentação mínima. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em UPF, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária promovida pela administração municipal. Parágrafo Único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade. Art. 22. Os valores expressos no anexo II refletem a Unidade Padrão Fiscal definida no Código Tributário Municipal. Art. 23. A distribuição das zonas fiscais ficará distribuídas geograficamente nos termos do anexo I e após a adequação das denominações das ruas do município e a Após a atualização da base de dados municipal cartográfica o poder executivo terá 90 dias para publicas um decreto regulamentar definindo o valor de cada faixa de testada dos imóveis municipais. Parágrafo único. A faixa fiscal de número 13 o refere-se a expansão urbana e as chácaras e sítios de lazer. Art. 24. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 50% de desconto sobre a base de cálculo do valor arbitrado ao terreno. Art. 25. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo área de expansão urbana continuada a faixa de terra de 2.000 metros que se inicia do limite das Zonas Fiscais mais afastadas no sentido oposto ao centro da cidade circundando todo o perímetro urbano. Art. 26. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas todas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa - MT, 28 de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ANEXO I ANEXO II Valores expresso em UPF FAIXA FISCAL TERRENO (M2) EDIFICAÇÃO (M2) Ótimo Bom Regular Ruim 1 0,841584 5,4307578 4,887682 4,073068 3,258455 2 0,740558 5,1839052 4,665515 3,887929 3,110343 3 0,641817 4,8383115 4,35448 3,628734 2,902987 4 0,577635 4,5667736 4,110096 3,42508 2,740064 5 0,518391 4,319921 3,887929 3,239941 2,591953 6 0,464083 4,0977536 3,687978 3,073315 2,458652 7 0,419649 3,9002715 3,510244 2,925204 2,340163 8 0,365342 3,6781042 3,310294 2,758578 2,206863 9 0,33572 3,4559368 3,110343 2,591953 2,073562 10 0,306097 3,2337694 2,910392 2,425327 1,940262 11 0,286349 3,0116021 2,710442 2,258702 1,806961 12 0,246853 2,81412 2,532708 2,11059 1,688472 13 0,207356 2,2216737 1,999506 1,666255 1,333004 Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências | Em Vigor |
688/2021
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2021-12-22 22/12/2021 | Lei: 687/2021 | LEI Nº 687, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.022, discriminado conforme dispostos nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 19.594.789,98 (dezenove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.360.292,47 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 17.234.497,51 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 17.220.097,51 1.1 Receita de Impostos,Taxas e Contr. Melhoria 1.189.168,19 1.2 Receita de Contribuições 202.828,44 1.3 Receita Patrimonial 2.424,00 1.6 Receitas Serviços 482.458,00 1.7 Transferências Correntes 17.691.601,35 1.9 Outras Receitas Correntes 11.910,00 9.5 Dedução p/Formação do Fundeb -2.360.292,47 9.1 Descontos Concedidos -0,00 2- RECEITA DE CAPITAL 14.400,00 2.4 Transferência de Capital 14.400,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 16.706.349,95 4 DESPESAS DE CAPITAL 358.147,56 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.000,00 TOTAL 17.234.497,71 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 15.853.349,95 4 DESPESAS DE CAPITAL 347.147,56 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.000,00 TOTAL 16.370.497,51 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 852.900,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.100,00 TOTAL 864.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 9.126.651,68 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 100,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 7.579.598,27 4.4 - Investimentos 305.767,02 4.6 - Amortização da Dívida 52.380,54 9.9 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.624.651,68 3.2 - Juros e Encargos da Divida 100,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 7.228.698,27 4.4 - Investimentos 294.667,02 4.6 - Amortização da Dívida 52.380,54 9.9 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 16.370.497,51 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 502.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 350.900,00 4.4 - Investimentos 11.100,00 TOTAL GERAL 864.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 864.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 808.913,17 03 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.284.681,42 04 - Secretaria Municipal de Educação 4.905.872,10 05 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 4.086.212,46 06 - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social 845.971,24 07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.590.647,12 08 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 356.400,00 09 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 217.500,00 10 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 104.300,00 11 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 864.000,00 04 Administração 4.095.013,17 08 Assistência Social 844.471,24 10 Saúde 3.770.912,46 12 Educação 4.893.872,10 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 1.304.247,12 16 Habitação 1.400,00 17 Saneamento 315.300,00 18 Gestão Ambiental 1.300,00 20 Agricultura 165.900,00 22 Indústria 200,00 23 Comércio e Serviço 130.600,00 25 Energia 200,00 26 Transporte 251.200,00 27 Desporto e Lazer 177.000,00 28 Encagos Especiais 226.581,42 99 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 864.000,00 122 Administração Geral 6.650.578,40 124 Controle Interno 92.000,00 125 Normatização e Fiscalização 210.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 18.000,00 241 Assistência ao Idoso 100,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 261.000,00 244 Assistência Comunitária 438.271,24 301 Atenção Básica 1.124.803,92 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 380.037,36 303 Suporte Profilático e Terapêutico 155.361,96 304 Vigilância Sanitária 56.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 88.586,80 306 Alimentação e Nutrição 69.262,00 361 Ensino Fundamental 2.247.659,09 364 Ensino Superior 100,00 365 Ensino Infantil 1.987.008,20 392 Difusão Cultural 20.100,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 243.828,44 452 Serviços Urbanos 1.059.418,68 482 Habitação Urbana 1.400,00 512 Saneamento Básico Urbano 314.300,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 300,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 606 Extensão Rural 400,00 691 Promoção Comercial 102.400,00 695 Turismo 25.200,00 782 Transporte Rodoviário 251.200,00 812 Desporto d Comunitário 175.800,00 843 Serviço da Dívida Interna 52.480,54 846 Outros Encargos Especiais 174.100,88 999 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 864.000,00 0002 Ação Administrativa 2.412.681,42 0003 Desenvolvimento Sustentável 215.500,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da 46.400,00 0005 Cipa Esporte em Ação 176.000,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.589.647,12 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 4.903.872,10 0008 Atenção Básica a Saúde 1.124.799,92 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 380.033,36 0010 Assistência Farmacêutica 155.359,96 0011 Vigilância em Saúde 144.584,80 0012 Gestão do SUS 1.964.121,42 0013 Promoção Social para Todos 843.470,24 0014 Moradia para Todos 1.500,00 0015 Gestão do Saneamento Básico 314.300,00 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 103.300,00 0017 Administração Popular 806.913,17 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 18.000,00 0019 Enfretamento da emergência pública – CoronaVirús 14,00 9999 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 17.234.497,51 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 12.619.113,81 (doze milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e treze reais e oitenta e um centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde e Assistência Social, estima a receita em R$ 4.615.383,70 (quatro milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão 08 Descrição Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social Valor 844.471,24 07 Secretaria Municipal de Saúde 3.770.912,46 Total 4.615.383,70 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 4.572.775,20 4 DESPESAS DE CAPITAL 42.608,50 TOTAL 4.615.383,70 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.426.084,80 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.146.690,40 4.4 - Investimentos 42.608,50 TOTAL GERAL 4.615.383,70 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.022, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 DE DEZEMBRO DE 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
687/2021
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2021-12-10 10/12/2021 | Lei: 686/2021 | LEI N.° 686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito (financiamento) junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), proveniente do Financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento - FINISA do Governo Federal, com prazo de pagamento de 120 (cento e vinte) meses. Parágrafo único. O recurso proveniente da operação de crédito será destinado para aquisição de área para implantação de distrito industrial e comercial, pavimentação, drenagem e energia fotovoltaica do município sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes. Art. 2°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 4°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica Caixa Económica Federal - CEF autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo a dar como garantia do financiamento, valor corrente de direito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
686/2021
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2021-11-29 29/11/2021 | Lei: 685/2021 | LEI Nº 685, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2022: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei Orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 30 de Agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022. Art. 15. A lei Orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para consolidação. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei Orçamentária Anual conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo da previsão, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL. Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2022, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2022 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2022, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2022, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2021, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO SÃO PEDRO DA CIPA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
685/2021
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2021-11-26 26/11/2021 | Lei: 684/2021 | LEI Nº 684, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizada a prorrogação das contratações pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos mesmos moldes do disposto na Lei Municipal nº 657/2021. Art. 2º. Ficam prorrogados o processo seletivo simplificado de edital nº 001/2021 e o processo seletivo público de edital nº 001/2021, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º. Fica autorizada a cessação temporária dos contratos de trabalho dos cargos de Professor e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no período que compreende as férias escolares, ficando suspenso a prestação de serviço, bem como o pagamento do salário. Parágrafo único. Encerrando o período de cessação temporária, as obrigações contratuais deverão ser cumpridas na sua integralidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
684/2021
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2021-11-16 16/11/2021 | Lei: 683/2021 | LEI Nº 683, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de dezembro de 2021; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
683/2021
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2021-11-16 16/11/2021 | Lei: 682/2021 | LEI 682, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. “INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o “Dia do Migrante”, a ser comemorado anualmente no dia 30 de dezembro. Parágrafo único. Fica o Município autorizado a realizar festividades nesta data. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
682/2021
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2021-09-30 30/09/2021 | Lei: 681/2021 | Lei nº. 681/2021, de 30 de Setembro de 2021. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Pedro da Cipa/MT para o Quadriênio de 2022 a 2025 contemplará despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, o qual faz parte da presente lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Público Alvo, Metas, Indicadores, Ações, Entidades, Poder, Órgãos Responsável, Unidades Orçamentárias Responsável, Projetos/Atividade ou Operações Especiais, Funções, Sub-Funções, Categoria Econômica, Valores. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV – ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V – meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 2º - Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal para o período de 2022 - 2025: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nível geral de saúde, buscando o cumprimento do mandamento constitucional de que é direito de todos; III – Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil; IV – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V – conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais; VI – democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Município e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistemático dos recursos governamentais; VII - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e incremento da receita. VIII – ampliação da infraestrutura econômica e da competitividade da economia local; IX – melhoraria na infraestrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadão; X - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; XI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; XII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; XIII - Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; Art. 3º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Ações. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual são os discriminados a seguir com os seus receptivos responsáveis pelo acompanhamento; a) Ação Legislativa – responsável a Câmara Municipal; b) Ação Administrativa – responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) Desenvolvimento Sustentável – Responsável Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente d) Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro Da Cipa - responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; e) Esporte Em Ação – responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; f) Gestão De Desenvolvimento Urbano – responsável Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento; g) Manutenção e Revitalização Da Educação – responsável Secretaria Municipal de Educação; h) Atenção Básica a Saúde – responsável Secretaria Municipal de Saúde; i) Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – responsável Secretaria Municipal de Saúde; j) Assistência Farmacêutica - responsável Secretaria Municipal de Saúde; k) Vigilância em Saúde - responsável Secretaria Municipal de Saúde; l) Gestão do Sus - responsável Secretaria Municipal de Saúde; m) Promoção Social Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; n) Moradia Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; o) Desenvolvimento de Recursos Humanos - responsável a Secretaria Municipal da pasta respectiva por promover a ação; p) Gestão De Saneamento Básico – Secretaria de Infraestrutura e responsável pelo Departamento de Água e Esgoto; q) Gestão de Desenvolvimento Econômico – responsável Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; r) Administração Popular – responsáveis – Gabinete do Prefeito; s) Covid-19 – Enfrentamento da Emergência Pública Decorrente do coronavírus – Responsável Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social; t) Reserva De Contingencia - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, estimado com base no Boletim do Banco Central. Art. 7º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá promover adequações ou modificações nos indicadores, a fim de compatibilizar e mensurar com maior clareza os resultados pretendidos pelo programa. Art. 10º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 11º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE SETEMBRO DE 2021 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
681/2021
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2021-09-30 30/09/2021 | Lei: 680/2021 | LEI Nº. 680, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 647/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 650/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reis) nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Sec. Mun. De Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 Esporte em Ação 1029 CONSTRUIR E AMPLIAR QUADRAS, PRAÇAS ESPORTIVAS E MINE CAMPO 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Art.3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de anulação, excesso, remanejamento ou superávit financeiro provenientes do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, 30 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 679/2021 | LEI Nº. 679, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AÇO FORT FERRAGENS EIRELI, CNPJ nº 14.265.538/0001-32, Representada por seu proprietário Wellington Vieira do Nascimento, residente e domiciliado na Rua São Luiz, nº 264, Centro, CEP: 78.835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – O Lote de nº 01 da quadra 03, sendo: Frente 35,74m, Fundos 29,93m, Direito 59,93m, Esquerdo 46,19m+17,31m. Área total: 2.207,55m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área metalúrgica, com área inicial construída de 78m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 20 dias do mês de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
679/2021
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 678/2021 | LEI Nº. 678, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei retroage seus efeitos vigorando desde a data de 23 de agosto de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 20 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
678/2021
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 677/2021 | LEI Nº. 677, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 647/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 650/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de 410.000,00 (Quatrocentos e dez mil reais) nas seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo único. A soma dos valores aberto nas rubricas indicadas não poderá ultrapassar o montante informado no caput do art. 2º. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Sec. Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 1143 REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU ADEQUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 4.4.90.30.00 Material de Consumo 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Sec. Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 365 Ensino Infantil 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 1143 REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU ADEQUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 4.4.90.30.00 Material de Consumo 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Art.3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e/ou remanejamento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, 20 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
677/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 676/2021 | LEI N° 676, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar equipamentos e maquinários deste órgão para as empresas contratadas pela Administração para a realização de obras de convênio do Estado e da União, como contrapartida dos referidos convênios, para obras de urbanização do Município. Parágrafo único. A necessidade de fornecimento de equipamentos e maquinários como contrapartida deverá constar no plano de ação do convênio. Art. 2º. Os bens móveis somente serão disponibilizados caso não estejam sendo utilizado em outras obras do Município. Art. 3º. A manutenção e abastecimento dos bens móveis será de responsabilidade do Município. Art. 4º. Em caso de extrema emergência o Município poderá solicitar o bem móvel para seu uso imediatamente. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
676/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 675/2021 | LEI Nº 675, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Departamento de Água e Esgoto – DAE, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo único. As atribuições e competências do Departamento de Água e Esgoto permanecem as mesmas previstas nos instrumentos normativos existentes. Art. 2º. A presente Lei não acarretará aumento de despesa. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei nº 540/2017, Lei nº 443/2013, e no Decreto nº 140/2017. Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
675/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 674/2021 | LEI Nº. 674, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica revogada a Lei nº 672, de 23 de junho de 2021, e seus anexos. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
674/2021
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2021-07-02 02/07/2021 | Lei: 673/2021 | LEI N° 673, DE 02 DE JULHO DE 2021. “AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar o “Programa Porteira Adentro”, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura e serviços nas propriedades rurais de pequenos produtores, localizadas no Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O auxilio de que trata o artigo anterior refere-se a: I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo, drenagem, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento; II – construção e reformas de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; III – transporte de terra (cascalho) própria a recuperação de estradas de produção; IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio a agricultura familiar; V - abertura de fossas para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as pequenas propriedades rurais; VI – recuperação de áreas degradadas como erosão e desmoronamento; VII – transporte de calcário, grãos, mudas, insumos e transportes de outros bens e produtos que venham incentivar as pequenas propriedades rurais; VIII – outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos pelo programa. §1º São consideradas estradas de produção nas propriedades rurais do município de São Pedro da Cipa, aquelas que dão acesso às residências, currais, aviários, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural. §2º Os serviços serão executados com maquinário do Município ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais ou ainda de particulares em parceria por meio de Convênio ou Consórcio Intermunicipal. §3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 3º - Fica, também, autorizado o subsídio por parte do Município de São Pedro da Cipa, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo operacional. § 1º - Os valores custeados pelos beneficiários do programa deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser instituído sendo o recolhimento efetuado através de Guias de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. § 2º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, bem como do prévio recolhimento do preço público correspondente à contrapartida do Produtor Rural. § 3º - Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica dos requerimentos, com ressalva quando do artigo 5º, parágrafo 1º constante dessa lei e as situações de urgência comprovadas, bem como a questão geográfica e localização dos equipamentos. § 4º - A não execução de quaisquer serviços solicitados pelos Produtores, até o final do Programa, não dará direito ao Produtor a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei. Art.4º - Para beneficiar-se do programa e fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o produtor rural deverá: I- se enquadrar na condição de pequeno produtor rural para fins dessa lei, que será aquele que não ultrapasse 2,5 módulos fiscais do município de São Pedro da Cipa-MT (módulo fiscal município de São Pedro da Cipa é igual a 60 ha), ou seja, 150 há (cento e cinquenta hectares); II – possuir cadastro atualizado junto a Secretaria de Agronegócio e Meio Ambiente; III - comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação de pelo menos uma nota fiscal de venda de produtos por mês oriundos da propriedade, ou documentos que venham a substituí-la; IV – não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; V – executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente. Art. 5º - A normatização para operacionalização do programa, cronogramas, preços dos serviços praticados (hora maquina trabalhada), limites de atendimento por serviço por produtor, será regulamentada pela tabela em anexo I, que fará parte integrante desta lei, sendo que,os valores serão por UPFMT (unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso). § 1º - Deverá o Executivo, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, estabelecer formas de priorizar o atendimento as pequenas propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender aos mais necessitados, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção agro pastoril ou reflorestamento do Município e em casos de urgência comprovados, obedecendo, todavia a ordem cronológica de solicitação nos demais casos. Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes. Art.7º- A área a ser trabalhada pela patrulha e equipamentos deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos, além de áreas com erosões que impeçam o tráfego ou em terrenos íngremes que colocam em risco o operador, máquinas e equipamentos. Art. 8º - Cabe a Secretaria de Agronegócio e Meio Ambiente, a coordenação, execução e prestação de contas do programa de que trata a presente Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em orçamentos futuros. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de julho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Item Especificação do Equipamento Limite de Hora por Equipamento /Ano Valor a ser recolhido por Hora Trabalhada em UPFM 1 Retroescavadeira 08 horas 0,4 UPFMT 2 Trator de pneu com implementos 08 horas 0,3 UPFMT 3 Caminhão Caçamba 08 horas 0,2 UPFMT 4 Pá Carregadeira 08 horas 0,4 UPFMT 5 Motoniveladora 08 horas 0,5 UPFMT 6 Escavadeira Hidráulica-PC 08 horas 0,5 UPFMT 7 Trator de Esteira 08 horas 0,5 UPFMT * Sobre o valor a ser recolhido acima incidirá o subsídio de 50% disposto no artigo 3º dessa Lei. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
673/2021
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2021-06-26 26/06/2021 | Lei: 672/2021 | LEI Nº 672, DE 23 DE JUNHO DE 2021. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social e Educação, previsto nas Leis Municipais nº 510/2016, 511/2016, 512/2016 e 396/2011, e suas alterações, a partir de 01 de Junho de 2021, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 23 dias do mês de junho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
672/2021
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2021-06-01 01/06/2021 | Lei: 671/2021 | LEI Nº 671 DE 01 DE JUNHO DE 2021. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2020 de que trata a Lei Municipal nº 660, de 02 de março de 2021. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 660/2021, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de setembro de 2021. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 01 dias do mês de junho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
671/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 670/2021 | LEI Nº. 670, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 623 de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) I – Os Lotes de nº 05, 06 e 07, localizado na Quadra nº 1, com área de 2.249,129m², frente Rua João Gonçalves de Moraes, fundos Lote 09, direito lote 04, esquerdo 08. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
670/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 669/2021 | LEI Nº. 669, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO ELETRICA SÃO PEDRO, CNPJ nº 34.900.805/0001-03, Representada por seu proprietário Alex Soares de Araujo, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 490, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – O Lote de nº 11 da quadra 01, sendo: Frente 30,02m, Fundos 30,06m, Direito 33,02m, Esquerdo 31,55m. Área total: 968.5933m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, com área inicial construída de 135,00m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
669/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 668/2021 | LEI Nº. 668, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa CONFIANÇA CONSTRUTORA E METALURGICA, CNPJ nº 11.016.999/0001-83, Representada por seu proprietário Walter Figueiredo Junior, residente e domiciliado na Av. Page, nº 980, Jardim Nova Jaciara, CEP: 78.820-000, Jaciara-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Os Lotes de nº 01 e 02 da quadra 02, sendo: Frente 56,99m, Fundos 57,0m, Direito 87,65m, Esquerdo 87,50m. Área total: 2.495.2585m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de construção e metalúrgica, com área inicial construída de 159.84m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 667/2021 | LEI Nº. 667, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa MARMORARIA CONFIANÇA, CNPJ nº 37.243.971/0001-72, Representada por seu proprietário Davi Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Nicolas Radicas, nº 180, centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 06 e um Lote de nº 07 da quadra 03, sendo: Frente Rua 02, Fundos Rua 03, Direito lote 08, Esquerdo Lote 05. Área total: 2.644575m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de mármore, com área inicial construída de 159,84m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
667/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 666/2021 | LEI Nº. 666, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa ENGETEC, CNPJ nº 37.720.226/0001-77, Representada por seu proprietário Marcio Quirino de Souza, residente e domiciliado na Estrada Rural – Ast VL Rural de Laço de Ouro, nº s/n, Zona Rural, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 08 da quadra 03, sendo: Frente Rua 02, Fundos Rua 03, Direito Avenida A, Esquerdo Lote 7. Área total: 3.426.6832m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Lajes e Pré-Moldados de Cimento, com área inicial construída de 123,67m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
666/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 665/2021 | LEI Nº. 665, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa BRUNO PRADO DE OLIVEIRA, CNPJ nº 30.778.730/0001-89, Representada por seu proprietário Bruno Prado de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Irmã Valdina Tambosi, nº 5, Vila Érica, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 08-A da quadra 01, sendo parte do lote 08: Frente Rua João Gonçalves de Moraes, Fundos Rua 02, Direito Lote 02, Esquerdo Rua 01; Parte do lote 08: Frente 11.0m, Fundos 11.0, Direito 50.0, Esquerdo 50.0m. Área total: 549.84m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Calhas e Rulfos, com área inicial construída de 160 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
665/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 664/2021 | LEI Nº. 664 DE 26 DE MARÇO DE 2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 646/2020, que trata do Plano Plurianual; Lei 647/2020 -Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei 649/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Man. e Revitalização da Educação 2306 Constr., Reforma e/ou Amp. das Uni Escolares 4.4.90.51 Obras e Instalações 160.711,00 TOTAL 160.711,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior será utilizado recursosmencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de superávit financeiro apurado no exercício de 2020, no valor de R$ 160.711,00 (cento e sessenta mil e setecentos e onze reais) Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 26 de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
664/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 663/2021 | LEI Nº 663 DE 26 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Município de Jaciara-MT para a utilização em conjunto de uma UTI móvel de propriedade deste Município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas e jurídicas para o fiel cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica. Art. 3º - Todas as obrigações e deveres das partes estão definidas no Termo de Acordo de Cooperação Técnica anexo, que se torna parte integrante da presente Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
663/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 662/2021 | LEI Nº 662 DE 26 DE MARÇO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 008/2021, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São Pedro da Cipa - MT- CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação ou servidor (a) equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º. O CACS-FUNDEB/SND será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; § 1º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos: I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; § 2º. Para cada membro titular, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governandor e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respctivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços em que atuam os respectivos conselhos. Art. 8º. Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. §1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. §2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet do município deve conter informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB devendo constar os seguintes dados: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 347 de 28 de agosto de 2009. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. | Em Vigor |
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2021-03-11 11/03/2021 | Lei: 661/2021 | LEI Nº. 661 DE 11 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 66.820,00 mensais, totalizando R$ 801.840,00 ao ano, passará a ser de R$ 69.820,00 ao mês (a partir de março de 2021), totalizando R$ 831.840,00 ao ano. A diferença de R$ 30.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria de Adm. e Finanças 08 Secretaria Municipal de Adm. e Finanças 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2007 Efetuar Pagamento de Precatórios 3.3.90.91 Sentenças Judiciais 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.93 Indenizações e Restituições 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 660/2021 | LEI Nº 660 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de Maio de 2021; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 659/2021 | LEI Nº 659 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo efetivo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação e sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem; II – requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e V – convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e disponibilizar servidores do quadro efetivo e contratados deste município a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. §1º - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. §2º – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido pelo prazo máximo de dois anos, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. §3º – As cessões poderão ocorrer com ônus para o órgão cessionário ou para o órgão cedido, conforme acordado em termo de convênio, exceto quando lei especifica prever o contrário. Art. 3º - É de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta deste Município. Parágrafo Único - Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a prévia e expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido. Art. 4º - O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de seu ente de origem. Art. 5º - A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidor municipal, para a Empresa de Correios e Telégrafos. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com servidores de outros municípios, em caso de interesse público, nos seguintes termos: I – o servidor recebido em permuta receberá vencimento conforme disposto em termo de permuta; II – A permuta poderá ser desfeita por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta; III – A permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos; IV - O Termo de Permuta deverá ser publicado junto com ato administrativo de formalização da permuta em Diário Oficial do Município; V – Havendo falta ao serviço público, será encaminhado ofício de comunicação ao órgão responsável pelo pagamento do servidor permutado, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, evitando danos ao erário público. Art. 8º - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da cessão ou permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
659/2021
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 658/2021 | LEI Nº. 658 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 646/2020, que trata do Plano Plurianual; Lei 647/2020 -Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei 649/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 2305 Manutenção e Encargos com a Atenção Média e Alta 3.3.90.30 Material de Consumo 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior será utilizado recursosmencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 1140 Aquisição de Equipamentos Hospitalares 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-02-22 22/02/2021 | Lei: 657/2021 | LEI Nº 657 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. §3º. Fica autorizado a contratação direta de pessoal até que seja realizado o processo seletivo, que poderá ser adiado em razão da pandemia da Covid-19. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses, e que dentro desse prazo seja realizado o processo seletivo; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. §4º. Os contratos firmados poderão ser repactuados a fim de que se adequem às diretrizes estabelecidas pela respectiva secretaria durante o período em que se mostrar necessária a manutenção das medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19). Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em Administração 05 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 05 30 horas 1.100,00 Agente Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.250,00 Agente de Combate a Endemias 03 40 horas 1.250,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.100,00 Enfermeiro 03 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 01 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.100,00 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.100,00 Odontólogo 02 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.222,26 Nutricionista 02 40 horas 2.222,26 Psicóloga 02 40 horas 2.222,26 Professor (Nível Superior) 14 20 horas 2.164,68 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.146,22 Assistente Social 01 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.593,32 Orientador Social 02 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 1.100,00 Recepcionista 04 40 horas 1.100,00 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.925,44 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 656/2020 | LEI Nº. 656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 5% ( cinco por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos desde a data de 18 de Dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 21 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 655/2020 | LEI Nº 655, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 025/2020, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, como órgão colegiado de caráter, fiscalizador e consultivo segundo suas competências e atribuições, a aplicação da legislação educacional e propõe sugestões de aperfeiçoamento da educação do Municipal de São Pedro da Cipa, como seu integrante, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no exercício de suas funções. Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da sociedade civil e poder público municipal o diálogo e o direito de participar de definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação do Município de São Pedro da Cipa, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Educação: I - participar da definição das políticas municipais de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação; II- analisar/fiscalizar obrigatoriamente todas as ações do Conselho da Alimentação Escolar – CAE e as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; III - fiscalizar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação; IV - acompanhar os profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional; V – orientar e fiscalizar o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa; VI - emitir pareceres sobre convênios, acordos contratos sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil organizada e/ou cidadãos; VII - responsabilizar pelo acompanhamento, orientação e aplicação da legislação vigente das políticas educacionais do Município; VIII - manter e atualizar um banco de dados estatísticos educacionais do Município, oferecendo subsídios aos órgãose aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional; IX- acompanhar os dados da matrícula da população e idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica; X – participar da gestão democrática nas Instituições de Ensino, com acompanhamento do Conselho, nas comissões instituídas para os processos de consultas públicas; que garanta a democracia; XI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente implementando o processo da avaliação institucional nas unidades de ensino; XII - acompanhar o censo anual escolar, no âmbito Municipal de Ensino; XIII - articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino; XIV - elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento interno; XV - pronunciar-se sobre a aplicação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; XVI - manter intercâmbio com conselhos municipal, estadual e federal de Educação. Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares; III - 01 (um) representante do segmento de pais de alunos das Escolas da Rede Municipal de Ensino indicados pelos Conselhos Escolares; IV - 01 (um) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública, indicado pela própria entidade; V - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um professor indicado pela categoria; VI - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um técnico-administrativo indicado pela categoria; VII - 01 (um) representante da instituição estadual de ensino; VIII - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Estadual e Municipal de Ensino (SINTEP); IX - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino (SISPMUSP); X - 01 (um) representante do Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino no Município; XI - 01 (um) representante Titular e 01 (um) representante Suplente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; (vereador ou funcionário efetivo da casa de leis); XII - 01 (um) representante da diocese de São Pedro da Cipa. § 1º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 30 (trinta) dias antes do término do Mandato dos Conselheiros anteriores. § 2º. Os Conselheiros Tutelares e Suplentes nomeados em função da nova composição serão indicados pelos respectivos segmentos para cumprirem o mandato em curso, sendo permitido mais uma única recondução subsequente de quatro anos. Art. 5º. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades públicas. Art. 6º- Fica assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 7º- É vedado aos Conselheiros que forem representantes técnicos, professores e dirigentes escolares; ou de servidores das escolas públicas, e dos alunos, no curso do mandato, ou seja, no exercício das suas funções: I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado; IV - a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho. Art. 8º -Os membros do Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação apenas perderão seus mandatos: I - pela renúncia; II - em caso de ausência injustificada a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas, ou 4 alternadas; III - em caso de improbidade administrativa; §1º. Em caso de vacância por um dos motivos citados assume o respectivo suplente. §2º. Em caso da vacância do titular e do suplente conforme incisos I, II e III do artigo 8º, o Conselho Pleno reunirá e suspenderá a Entidade durante o mandato em curso. Art. 9º -O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa é composto da seguinte forma: I – Estrutura Organizacional: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Presidência de Câmaras; d) Secretaria-Executiva. II – Composição Funcional: a) Plenária; b) Câmara de Educação Infantil; c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas; d) Comissões Permanentes ou Temporárias. Art. 10 - As atribuições, as normas, e o funcionamento do Conselho serão definidas e avaliadas de acordo com Regimento Interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Resolução. Art. 11-A Presidência do Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, ou seja, com a participação de todos conselheiros por maioria absoluta. § 1º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo; § 2º A escolha do Presidente e Vice-Presidente e Presidentes de Câmara será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 04 (quatro) anos. § 3º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate; Art. 12 - O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de São Pedro da Cipa, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando também como instância consultiva e fiscalizadora máxima das suas competências. Art. 13 - A Secretaria-Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME (Conselho Municipal de Educação). § 1º O(a) Secretário(a) será um técnico da Secretaria da Educação, indicado(a) pelo Secretário(a) Municipal de Educação em comum acordo com Conselho Pleno. Art. 14 -O Conselho Pleno reunir-se-á quinzenalmente, bem como as Câmaras, podendo ser de forma alternada entre Pleno e Câmaras em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros. Art. 15 - Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia, após assinatura do Presidente, homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e sua devida publicação no Diário Oficial do Município. Art. 16 - As despesas correntes de manutenção do Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa será da Secretaria Municipal de Educação. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 654/2020 | LEI Nº 654, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado, ficando definido o limite da tabela igual ao mínimo do teto de benefício do regime de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º, do Artigo 100, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, independentemente do número de credores. Art. 2º. Recebida à requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, diretamente ao credor ou mediante depósito a disposição do juízo, nos autos da requisição. Art. 3º. As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta lei serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor. Art. 4º. Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as requisições anteriores a esta lei já expedidas e convalidadas e as futuras. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 653/2020 | LEI 653, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de São Pedro da Cipa a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. § 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. § 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. § 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis. § 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito. § 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito. Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 652/2020 | LEI Nº 652, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita estabelecida no caput do art. 22 da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II- pela falta de documentação; III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de R$ 1.500,00. § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 1.500,00. § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de São Pedro da Cipa. § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo conter: I – 01 banheira, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido. § 4º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade: I – Se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência no Município; IV – Comprovante de renda da família; V – Documentos pessoais (CPF, RG, NIS E Carteira de Trabalho). SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quarto) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Paragrafo único. O auxilio alimentação poderá ser composto de: 1º- 10kg de arroz, 02 Kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02 kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado e moído, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. SEÇÃO IV DO AUXILIO TRANSPORTE Art.9º. O benefício eventual na forma de Auxilio Transporte intermunicipal, por meio de vale-transporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida e volta de pessoas que necessitem ir a órgãos públicos inexistentes na cidade de São Pedro da Cipa-MT, bem como para atletas na prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. SEÇÃO V DO AUXILIO VIAGEM Art.10. O benefício eventual na forma de auxilio-viagem constitui-se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal a indivíduos impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos Estados da União; Art.11.- O alcance do benefício auxilio-viagem dará a população migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. SEÇÃO VI DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 12. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São Pedro da Cipa, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano. Art. 13. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 14. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 15. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3 (um terço) salário mínimo nacional vigente e será concedido ás famílias nas seguintes situações: I- Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade Social; II- Famílias vitimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III- Idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º- Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º - o auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 16º. As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I- encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II- encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. III- ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I- laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; II- laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III- A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II- construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V- divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e VII- ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social. Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. IV- Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais, o interessado deverá procurar o serviço social do município para preenchimento do formulário padrão de requerimento de benefício. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. Art. 21. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n º 566/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, em, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
652/2020
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 651/2020 | LEI Nº. 651, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% ( dez por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde a data de 03 de Novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
651/2020
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2020-11-18 18/11/2020 | Lei: 650/2020 | LEI Nº 650/2020 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.021, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 17.648.617,71 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.084.065,60 (dois milhões, oitenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.564.552,11 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 15.067.052,11 ,1.1 Receitas Tributárias 938.557,60 1.2 Receita de Contribuições 170.401,00 1.3 Receita Patrimonial 109.704,00 1.4 Receitas Serviços 452.827,00 1.5 Transferências Correntes 15.352.638,61 1.6 Outras Receitas Correntes 126.989,50 1.7 Dedução p/Formação do Fundeb -2.084.065,60 1.8 Descontos Concedidos -0,00 2- RECEITA DE CAPITAL 2.1 Transferência de Capital 497.500,00 497.500,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.197.862,23 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.166.689,88 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.564.552,11 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.426.622,23 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.136.089,88 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.762.712,11 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 771.240,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 30.600,00 TOTAL 801.840,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.656.294,28 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.541.067,95 4.4 - Investimentos 1.101.189,88 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.281.294,28 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.144.827,95 4.4 - Investimentos 1.070.589,88 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.762.712,11 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 571.240,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 200.000,00 4.4 - Investimentos 30.600,00 TOTAL GERAL 801.840,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 801.840,00 02 - Gabinete do Prefeito 579.100,00 03 - Chefia de Gabinete 96.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.098.487,90 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.476.018,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.401.468,40 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 873.563,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.107.274,81 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 706.500,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 143.300,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 80.500,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 801.840,00 04 Administrativa 4.221.162,71 08 Assistência Social 860.563,00 10 Saúde 3.176.768,40 12 Educação 4.476.018,00 15 Urbanismo 741.700,00 16 Habitação 12.000,00 17 Saneamento 224.700,00 18 Gestão Ambiental 300,00 20 Agricultura 102.600,00 23 Comercio e Serviços 539.300,00 27 Desporto e Lazer 207.600,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 801.840,00 122 Administração Geral 6.166.163,71 125 Normatização e Fiscalização 1.100,00 128 Formação de Recursos Humanos 8.400,00 241 Assistência ao Idoso 3.700,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 224.776,00 244 Assistência Comunitária 640.787,00 301 Atenção Básica 941.716,32 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 476.772,68 303 Suporte Profilático e Terapêutico 191.166,12 304 Vigilância Sanitária 72.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 72.012,28 306 Alimentação e Nutrição 66.377,00 361 Ensino Fundamental 2.231.611,00 365 Ensino Infantil 1.855.230,00 451 Infra-estrutura Urbana 126.400,00 452 Serviços Urbanos 413.000,00 606 Extensão Rural 343.400,00 512 Saneamento Básico Urbano 224.700,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 200,00 543 Recuperação de Área Degradada 100,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 691 Promoção Comercial 200,00 695 Turismo 498.900,00 605 Abastecimento 100,00 812 Desporto d Comunitário 3.600,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 801.840,00 0002 Ação Administrativa 2.192.987,90 0003 Desenvolvimento Sustentável 143.300,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da 498.900,00 0005 CIPA Esporte em Ação 207.600,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.106.874,81 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.475.018,00 0008 Atenção Básica a Saúde 971.716,32 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 476.772,68 0010 Assistência Farmacêutica 191.166,12 0011 Vigilância em Saúde 144.012,28 0012 Gestão do SUS 1.392.101,00 0013 Promoção Social para Todos 859.563,00 0014 Moradia para Todos 13.000,00 0015 Desenvolvimento de Recursos Humanos 5.400,00 0037 Gestão de Saneamento Básico 224.700,00 0039 Desenvolvimento Econômico Consciente 80.500,00 0040 Governo em Ação 579.100,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 15.564.552,11 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 11.659.820,71 (onze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 3.904.731,40 (três milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão 08 Descrição Secretaria Municipal de Promoção Social Valor 866.963,00 07 Secretaria Municipal de Saúde 3.037.768,40 Total 3.904.731,40 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.691.272,52 4 DESPESAS DE CAPITAL 213.458,88 TOTAL 3.904.731,40 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.739.616,28 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.951.656,24 4.4 - Investimentos 213.458,88 TOTAL GERAL 3.904.731,40 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2021, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.021, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE NOVEMBRO DE 2.020. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2020-11-10 10/11/2020 | Lei: 649/2020 | LEI Nº. 649 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 100,00 TOTAL 100,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadaçãona seguinte fonte: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.47.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de novembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-10-15 15/10/2020 | Lei: 648/2020 | LEI Nº 648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “RUA RAIMUNDO ROSA DE MORAES” a via pública localizada no bairro Vila Érika, trecho que se inicia na Av. Osvaldo Fulador, passando em frente à Escola Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Passa a ser denominada de “RUA JOSÉ PEQUENO DA SILVA” a via pública localizada no centro, trecho que se inicia na Rua Campos Sales com a Rua Rui Barbosa, indo até o Cemitério Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 15 dias do mês de outubro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
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2020-10-09 09/10/2020 | Lei: 647/2020 | Lei nº 647 de 09 de outubro de 2020. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município De São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º.O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14.As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021. Art. 15.A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16.Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17.A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotaçãoconsignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2ºCaso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20.Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nosarts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21.Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22.Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadosde: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2021, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24.Se a despesa de pessoalatingir o nível de que trata o parágrafo único dosArts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25.As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1ºNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2ºNão poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26.Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27.A inclusãode dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único –A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28.Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29.A lei orçamentária discriminará a dotação destinadaao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30.As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31.A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto aopúblico e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32.A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos,de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38.Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2021, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2021, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2021, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO PEDRO DA CIPA, 09 DE OUTUBRO DE 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2020-09-22 22/09/2020 | Lei: 646/2020 | LEI Nº 646, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 558 de 19 de outubrode 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22DE SETEMBRO DE 2.020 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 645/2020 | LEI Nº. 645 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$2.200,00(Dois mil e duzentos reais). § 1º. Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio destinado ao secretário. Art. 2º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 644/2020 | LEI Nº. 644 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, na forma constitucional prevista, será estabelecidas nos termos desta Lei. Art. 2º-Fica concedido reajuste no subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, na forma desta Lei.Os Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). Art. 3º - Em caso de substituição os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$ 3.520,16 (Três mil, quinhentos e vinte reais e dezesseis centavos). Art. 5º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente no artigo 4º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição. Art. 6º - A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares conforme estimativa de previsãoorçamentária. Caso a previsão do orçamento não se concretize, o subsídios serão revistos para o seu decréscimo e adequação ao interesse público, ficando o reajuste condicionado, portanto ao orçamento real prevalecendo este sobre a previsão orçamentária mencionada. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
644/2020
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 643/2020 | LEI Nº. 643 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$14.000,00(Quatorze mil reais), na forma constitucional prevista, estabelecida nos termos desta Lei. § 1º. Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º. O prefeito Municipal terá direito ao 13º subsidio. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$5.878,71 (Cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). § 1º. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. § 2º. Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito onde deverá fazer a opção. § 3º. O Vice-Prefeito terá direito ao 13º Subsidio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
643/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 642/2020 | LEI Nº. 642, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Nos termos do § 3º, do art. 167 da Constituição Federal e, nos termos do inciso III, artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$652.697,97 (seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) para fazer face às despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde relacionados ao enfrentamento da circulação da “COVID-19”, de acordo com a Lei Complementar 172/2020 que autoriza a transposição e saldos financeiros do exercício anterior; ÓRGÃO: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 005 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0012.1.141 – AQUISIÇÃO DE MOVEIS, EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente ............................................R$ 205.000,00 Fonte 347017000 07.005.10.301.0012.2.049 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CENTRO DE SAÚDE 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil...........................R$ 300.000,00 3.1.90.13 – Obrigações Patronais......................................................................R$ 84.000,00 3.3.90.30 – Material de Consumo......................................................................R$ 63.697.97 Fonte 346008000 Artigo 2º - Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos definidos pelo Artigo 43, § inciso II, da Lei Federal 4.320/64. (Superávit), dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na modalidade de aplicação despesas correntes e de Capital. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
642/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 641/2020 | LEI Nº. 641, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2299 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 0013 Promoção Social para Todos 2257 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de anulação, excesso ou superávit financeiro provenientes do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
641/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 640/2020 | LEI Nº. 640, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2300 Enfretamento da Emergência COVID-19 SUAS 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art. 3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação advindas das fontes de Enfrentamento do COVID-19 do SUAS, em âmbito Federal ou Estadual. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
640/2020
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2020-06-24 24/06/2020 | Lei: 639/2020 | LEI Nº 639, DE 24 DE JUNHO DE 2020. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica Declarada de Utilidade Pública, no âmbito Municipal, a Associação Espírita Auta de Souza, sediada em São Pedro da Cipa- MT, inscrita no CNPJ sob o n. 34.163.442/0001-70. Art. 2º. A Associação Espírita Auta de Souza, de São Pedro da Cipa passa a ter todos os benefícios concedidos às Instituições de Utilidade Pública no âmbito Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT , 24 de junho de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. | Em Vigor |
639/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 638/2020 | LEI Nº 638, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas na Lei Municipal nº 602/2019, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa-MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 02. 1,02 - 01 anos 1.082,25 1.244,59 1.406,93 1.569,26 1.991,34 03. 1,04 - 02 anos 1.103,47 1.268,99 1.434,51 1.600,03 2.030,39 04. 1,06 - 03 anos 1.124,69 1.293,40 1.462,10 1.630,80 2.069,43 05. 1,08 - 04 anos 1.145,91 1.317,80 1.489,69 1.661,57 2.108,48 06. 1,10 - 05 anos 1.167,13 1.342,20 1.517,27 1.692,34 2.147,52 07. 1,12 - 06 anos 1.188,35 1.366,61 1.544,86 1.723,11 2.186,57 08. 1,14 - 07 anos 1.209,57 1.391,01 1.572,45 1.753,88 2.225,62 09. 1,16 - 08 anos 1.230,79 1.415,41 1.600,03 1.784,65 2.264,66 10. 1,18 - 09 anos 1.252,02 1.439,82 1.627,62 1.815,42 2.303,71 11. 1,20 - 10 anos 1.273,24 1.464,22 1.655,21 1.846,19 2.342,75 12. 1,22 - 11 anos 1.294,46 1.488,63 1.682,79 1.876,96 2.381,80 13. 1,24 - 12 anos 1.315,68 1.513,03 1.710,38 1.907,73 2.420,85 14. 1,26 - 13 anos 1.336,90 1.537,43 1.737,97 1.938,50 2.459,89 15. 1,28 -14 anos 1.358,12 1.561,84 1.765,55 1.969,27 2.498,94 16. 1,30 - 15 anos 1.379,34 1.586,24 1.793,14 2.000,04 2.537,98 17. 1,32 - 16 anos 1.400,56 1.610,64 1.820,73 2.030,81 2.577,03 18. 1,34 - 17 anos 1.421,78 1.635,05 1.848,31 2.061,58 2.616,08 19. 1,36 - 18 anos 1.443,00 1.659,45 1.875,90 2.092,35 2.655,12 20. 1,38 - 19 anos 1.464,22 1.683,85 1.903,49 2.123,12 2.694,17 21. 1,40 - 20 anos 1.485,44 1.708,26 1.931,07 2.153,89 2.733,21 22. 1,42 - 21 anos 1.506,66 1.732,66 1.958,66 2.184,66 2.772,26 23. 1,44 - 22 anos 1.527,88 1.757,07 1.986,25 2.215,43 2.811,31 24. 1,46 - 23 anos 1.549,10 1.781,47 2.013,83 2.246,20 2.850,35 25. 1,48 - 24 anos 1.570,32 1.805,87 2.041,42 2.276,97 2.889,40 26. 1,50 - 25 anos 1.591,55 1.830,28 2.069,01 2.307,74 2.928,44 27. 1,52 - 26 anos 1.612,77 1.854,68 2.096,60 2.338,51 2.967,49 28. 1,54 - 27 anos 1.633,99 1.879,08 2.124,18 2.369,28 3.006,53 29. 1,56 - 28 anos 1.655,21 1.903,49 2.151,77 2.400,05 3.045,58 30. 1,58 - 29 anos 1.676,43 1.927,89 2.179,36 2.430,82 3.084,63 30. 1,58 - 29 anos 1.697,65 1.952,30 2.206,94 2.461,59 3.123,67 31. 1,60 - 30 anos 1.718,87 1.976,70 2.234,53 2.492,36 3.162,72 32. 1,62 - 31 anos 1.740,09 2.001,10 2.262,12 2.523,13 3.201,76 33. 1,64 - 32 anos 1.761,31 2.025,51 2.289,70 2.553,90 3.240,81 34. 1,66 - 33 anos 1.782,53 2.049,91 2.317,29 2.584,67 3.279,86 35. 1,68 - 34 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.142,05 1.313,36 1.484,67 1.655,97 2.101,37 02. 1,02 - 01 anos 1.164,89 1.339,62 1.514,36 1.689,09 2.143,40 03. 1,04 - 02 anos 1.187,73 1.365,89 1.544,05 1.722,21 2.185,43 04. 1,06 - 03 anos 1.210,57 1.392,16 1.573,74 1.755,33 2.227,45 05. 1,08 - 04 anos 1.233,41 1.418,43 1.603,44 1.788,45 2.269,48 06. 1,10 - 05 anos 1.256,26 1.444,69 1.633,13 1.821,57 2.311,51 07. 1,12 - 06 anos 1.279,10 1.470,96 1.662,82 1.854,69 2.353,54 08. 1,14 - 07 anos 1.301,94 1.497,23 1.692,52 1.887,81 2.395,56 09. 1,16 - 08 anos 1.324,78 1.523,49 1.722,21 1.920,93 2.437,59 10. 1,18 - 09 anos 1.347,62 1.549,76 1.751,90 1.954,05 2.479,62 11. 1,20 - 10 anos 1.370,46 1.576,03 1.781,60 1.987,17 2.521,65 12. 1,22 - 11 anos 1.393,30 1.602,30 1.811,29 2.020,29 2.563,67 13. 1,24 - 12 anos 1.416,14 1.628,56 1.840,98 2.053,41 2.605,70 14. 1,26 - 13 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 15. 1,28 -14 anos 1.461,82 1.681,10 1.900,37 2.119,64 2.689,76 16. 1,30 - 15 anos 1.484,67 1.707,36 1.930,06 2.152,76 2.731,78 17. 1,32 - 16 anos 1.507,51 1.733,63 1.959,76 2.185,88 2.773,81 18. 1,34 - 17 anos 1.530,35 1.759,90 1.989,45 2.219,00 2.815,84 19. 1,36 - 18 anos 1.553,19 1.786,17 2.019,14 2.252,12 2.857,87 20. 1,38 - 19 anos 1.576,03 1.812,43 2.048,84 2.285,24 2.899,89 21. 1,40 - 20 anos 1.598,87 1.838,70 2.078,53 2.318,36 2.941,92 22. 1,42 - 21 anos 1.621,71 1.864,97 2.108,22 2.351,48 2.983,95 23. 1,44 - 22 anos 1.644,55 1.891,23 2.137,92 2.384,60 3.025,98 24. 1,46 - 23 anos 1.667,39 1.917,50 2.167,61 2.417,72 3.068,00 25. 1,48 - 24 anos 1.690,23 1.943,77 2.197,30 2.450,84 3.110,03 26. 1,50 - 25 anos 1.713,08 1.970,04 2.227,00 2.483,96 3.152,06 27. 1,52 - 26 anos 1.735,92 1.996,30 2.256,69 2.517,08 3.194,09 28. 1,54 - 27 anos 1.758,76 2.022,57 2.286,38 2.550,20 3.236,11 29. 1,56 - 28 anos 1.781,60 2.048,84 2.316,08 2.583,32 3.278,14 30. 1,58 - 29 anos 1.804,44 2.075,10 2.345,77 2.616,44 3.320,17 31. 1,60 - 30 anos 1.827,28 2.101,37 2.375,46 2.649,56 3.362,20 32. 1,62 - 31 anos 1.850,12 2.127,64 2.405,16 2.682,68 3.404,22 33. 1,64 - 32 anos 1.872,96 2.153,91 2.434,85 2.715,79 3.446,25 34. 1,66 - 33 anos 1.895,80 2.180,17 2.464,54 2.748,91 3.488,28 35. 1,68 - 34 anos 1.918,64 2.206,44 2.494,24 2.782,03 3.530,30 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.145,45 1.317,27 1.489,09 1.660,90 2.107,63 02. 1,02 - 01 anos 1.168,36 1.343,61 1.518,87 1.694,12 2.149,78 03. 1,04 - 02 anos 1.191,27 1.369,96 1.548,65 1.727,34 2.191,93 04. 1,06 - 03 anos 1.214,18 1.396,30 1.578,43 1.760,56 2.234,09 05. 1,08 - 04 anos 1.237,09 1.422,65 1.608,21 1.793,77 2.276,24 06. 1,10 - 05 anos 1.260,00 1.448,99 1.637,99 1.826,99 2.318,39 07. 1,12 - 06 anos 1.282,90 1.475,34 1.667,78 1.860,21 2.360,54 08. 1,14 - 07 anos 1.305,81 1.501,68 1.697,56 1.893,43 2.402,70 09. 1,16 - 08 anos 1.328,72 1.528,03 1.727,34 1.926,65 2.444,85 10. 1,18 - 09 anos 1.351,63 1.554,38 1.757,12 1.959,86 2.487,00 11. 1,20 - 10 anos 1.374,54 1.580,72 1.786,90 1.993,08 2.529,15 12. 1,22 - 11 anos 1.397,45 1.607,07 1.816,68 2.026,30 2.571,31 13. 1,24 - 12 anos 1.420,36 1.633,41 1.846,47 2.059,52 2.613,46 14. 1,26 - 13 anos 1.443,27 1.659,76 1.876,25 2.092,74 2.655,61 15. 1,28 -14 anos 1.466,18 1.686,10 1.906,03 2.125,96 2.697,76 16. 1,30 - 15 anos 1.489,09 1.712,45 1.935,81 2.159,17 2.739,92 17. 1,32 - 16 anos 1.511,99 1.738,79 1.965,59 2.192,39 2.782,07 18. 1,34 - 17 anos 1.534,90 1.765,14 1.995,37 2.225,61 2.824,22 19. 1,36 - 18 anos 1.557,81 1.791,48 2.025,16 2.258,83 2.866,37 20. 1,38 - 19 anos 1.580,72 1.817,83 2.054,94 2.292,05 2.908,53 21. 1,40 - 20 anos 1.603,63 1.844,17 2.084,72 2.325,26 2.950,68 22. 1,42 - 21 anos 1.626,54 1.870,52 2.114,50 2.358,48 2.992,83 23. 1,44 - 22 anos 1.649,45 1.896,87 2.144,28 2.391,70 3.034,98 24. 1,46 - 23 anos 1.672,36 1.923,21 2.174,06 2.424,92 3.077,14 25. 1,48 - 24 anos 1.695,27 1.949,56 2.203,85 2.458,14 3.119,29 26. 1,50 - 25 anos 1.718,18 1.975,90 2.233,63 2.491,35 3.161,44 27. 1,52 - 26 anos 1.741,08 2.002,25 2.263,41 2.524,57 3.203,59 28. 1,54 - 27 anos 1.763,99 2.028,59 2.293,19 2.557,79 3.245,75 29. 1,56 - 28 anos 1.786,90 2.054,94 2.322,97 2.591,01 3.287,90 30. 1,58 - 29 anos 1.809,81 2.081,28 2.352,75 2.624,23 3.330,05 31. 1,60 - 30 anos 1.832,72 2.107,63 2.382,54 2.657,44 3.372,20 32. 1,62 - 31 anos 1.855,63 2.133,97 2.412,32 2.690,66 3.414,36 33. 1,64 - 32 anos 1.878,54 2.160,32 2.442,10 2.723,88 3.456,51 34. 1,66 - 33 anos 1.901,45 2.186,66 2.471,88 2.757,10 3.498,66 35. 1,68 - 34 anos 1.924,36 2.213,01 2.501,66 2.790,32 3.540,82 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.445,85 1.662,73 1.879,61 2.096,48 2.660,36 02. 1,02 - 01 anos 1.474,77 1.695,98 1.917,20 2.138,41 2.713,57 03. 1,04 - 02 anos 1.503,68 1.729,24 1.954,79 2.180,34 2.766,78 04. 1,06 - 03 anos 1.532,60 1.762,49 1.992,38 2.222,27 2.819,99 05. 1,08 - 04 anos 1.561,52 1.795,75 2.029,97 2.264,20 2.873,19 06. 1,10 - 05 anos 1.590,44 1.829,00 2.067,57 2.306,13 2.926,40 07. 1,12 - 06 anos 1.619,35 1.862,25 2.105,16 2.348,06 2.979,61 08. 1,14 - 07 anos 1.648,27 1.895,51 2.142,75 2.389,99 3.032,81 09. 1,16 - 08 anos 1.677,19 1.928,76 2.180,34 2.431,92 3.086,02 10. 1,18 - 09 anos 1.706,10 1.962,02 2.217,93 2.473,85 3.139,23 11. 1,20 - 10 anos 1.735,02 1.995,27 2.255,53 2.515,78 3.192,44 12. 1,22 - 11 anos 1.763,94 2.028,53 2.293,12 2.557,71 3.245,64 13. 1,24 - 12 anos 1.792,85 2.061,78 2.330,71 2.599,64 3.298,85 14. 1,26 - 13 anos 1.821,77 2.095,04 2.368,30 2.641,57 3.352,06 15. 1,28 -14 anos 1.850,69 2.128,29 2.405,89 2.683,50 3.405,27 16. 1,30 - 15 anos 1.879,61 2.161,55 2.443,49 2.725,43 3.458,47 17. 1,32 - 16 anos 1.908,52 2.194,80 2.481,08 2.767,36 3.511,68 18. 1,34 - 17 anos 1.937,44 2.228,05 2.518,67 2.809,29 3.564,89 19. 1,36 - 18 anos 1.966,36 2.261,31 2.556,26 2.851,22 3.618,10 20. 1,38 - 19 anos 1.995,27 2.294,56 2.593,85 2.893,15 3.671,30 21. 1,40 - 20 anos 2.024,19 2.327,82 2.631,45 2.935,08 3.724,51 22. 1,42 - 21 anos 2.053,11 2.361,07 2.669,04 2.977,01 3.777,72 23. 1,44 - 22 anos 2.082,02 2.394,33 2.706,63 3.018,93 3.830,92 24. 1,46 - 23 anos 2.110,94 2.427,58 2.744,22 3.060,86 3.884,13 25. 1,48 - 24 anos 2.139,86 2.460,84 2.781,82 3.102,79 3.937,34 26. 1,50 - 25 anos 2.168,78 2.494,09 2.819,41 3.144,72 3.990,55 27. 1,52 - 26 anos 2.197,69 2.527,35 2.857,00 3.186,65 4.043,75 28. 1,54 - 27 anos 2.226,61 2.560,60 2.894,59 3.228,58 4.096,96 29. 1,56 - 28 anos 2.255,53 2.593,85 2.932,18 3.270,51 4.150,17 30. 1,58 - 29 anos 2.284,44 2.627,11 2.969,78 3.312,44 4.203,38 31. 1,60 - 30 anos 2.313,36 2.660,36 3.007,37 3.354,37 4.256,58 32. 1,62 - 31 anos 2.342,28 2.693,62 3.044,96 3.396,30 4.309,79 33. 1,64 - 32 anos 2.371,19 2.726,87 3.082,55 3.438,23 4.363,00 34. 1,66 - 33 anos 2.400,11 2.760,13 3.120,14 3.480,16 4.416,20 35. 1,68 - 34 anos 2.429,03 2.793,38 3.157,74 3.522,09 4.469,41 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.242,74 2.579,15 2.915,56 3.251,97 4.126,64 02. 1,02 - 01 anos 2.287,59 2.630,73 2.973,87 3.317,01 4.209,17 03. 1,04 - 02 anos 2.332,45 2.682,32 3.032,18 3.382,05 4.291,71 04. 1,06 - 03 anos 2.377,30 2.733,90 3.090,50 3.447,09 4.374,24 05. 1,08 - 04 anos 2.422,16 2.785,48 3.148,81 3.512,13 4.456,77 06. 1,10 - 05 anos 2.467,01 2.837,07 3.207,12 3.577,17 4.539,31 07. 1,12 - 06 anos 2.511,87 2.888,65 3.265,43 3.642,21 4.621,84 08. 1,14 - 07 anos 2.556,72 2.940,23 3.323,74 3.707,25 4.704,37 09. 1,16 - 08 anos 2.601,58 2.991,82 3.382,05 3.772,29 4.786,90 10. 1,18 - 09 anos 2.646,43 3.043,40 3.440,36 3.837,33 4.869,44 11. 1,20 - 10 anos 2.691,29 3.094,98 3.498,67 3.902,37 4.951,97 12. 1,22 - 11 anos 2.736,14 3.146,56 3.556,99 3.967,41 5.034,50 13. 1,24 - 12 anos 2.781,00 3.198,15 3.615,30 4.032,45 5.117,04 14. 1,26 - 13 anos 2.825,85 3.249,73 3.673,61 4.097,49 5.199,57 15. 1,28 -14 anos 2.870,71 3.301,31 3.731,92 4.162,53 5.282,10 16. 1,30 - 15 anos 2.915,56 3.352,90 3.790,23 4.227,56 5.364,63 17. 1,32 - 16 anos 2.960,42 3.404,48 3.848,54 4.292,60 5.447,17 18. 1,34 - 17 anos 3.005,27 3.456,06 3.906,85 4.357,64 5.529,70 19. 1,36 - 18 anos 3.050,13 3.507,65 3.965,16 4.422,68 5.612,23 20. 1,38 - 19 anos 3.094,98 3.559,23 4.023,48 4.487,72 5.694,77 21. 1,40 - 20 anos 3.139,84 3.610,81 4.081,79 4.552,76 5.777,30 22. 1,42 - 21 anos 3.184,69 3.662,39 4.140,10 4.617,80 5.859,83 23. 1,44 - 22 anos 3.229,55 3.713,98 4.198,41 4.682,84 5.942,36 24. 1,46 - 23 anos 3.274,40 3.765,56 4.256,72 4.747,88 6.024,90 25. 1,48 - 24 anos 3.319,26 3.817,14 4.315,03 4.812,92 6.107,43 26. 1,50 - 25 anos 3.364,11 3.868,73 4.373,34 4.877,96 6.189,96 27. 1,52 - 26 anos 3.408,96 3.920,31 4.431,65 4.943,00 6.272,50 28. 1,54 - 27 anos 3.453,82 3.971,89 4.489,97 5.008,04 6.355,03 29. 1,56 - 28 anos 3.498,67 4.023,48 4.548,28 5.073,08 6.437,56 30. 1,58 - 29 anos 3.543,53 4.075,06 4.606,59 5.138,12 6.520,09 31. 1,60 - 30 anos 3.588,38 4.126,64 4.664,90 5.203,16 6.602,63 32. 1,62 - 31 anos 3.633,24 4.178,22 4.723,21 5.268,20 6.685,16 33. 1,64 - 32 anos 3.678,09 4.229,81 4.781,52 5.333,24 6.767,69 34. 1,66 - 33 anos 3.722,95 4.281,39 4.839,83 5.398,28 6.850,23 35. 1,68 - 34 anos 3.767,80 4.332,97 4.898,14 5.463,31 6.932,76 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
638/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 637/2020 | LEI Nº 637, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores contratos através das Leis Municipais nºs 592/2019 e 604/2019, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Carga Horária Valor Técnico em Administração 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 30 horas 1.045,00 Técnico de Saúde Bucal 40 horas 1.076,04 Enfermeiro 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 40 horas 1.076,04 Motorista de Veículo Leve 40 horas 1.076,04 Técnico de Enfermagem 40 horas 1.076,04 Odontólogo 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 40 horas 2.222,26 Nutricionista 40 horas 2.222,26 Psicóloga 40 horas 2.222,26 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 40 horas 1.045,00 Motorista de Veículo Pesado 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 40 horas 1.146,22 Pedreiro 40 horas 1.076,04 Assistente Social 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 40 horas 1.593,32 Orientador Social 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 40 horas 1.045,00 Recepcionista 40 horas 1.064,34 Engenheiro Civil 40 horas 2.925,44 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 26 dias do Mês de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. | Em Vigor |
637/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 636/2020 | LEI Nº 636, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao subsídio dos Conselheiros Tutelares, previsto na Lei Municipal nº 422/2013, a partir de 01 de Junho de 2020, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. | Em Vigor |
636/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 635/2020 | LEI Nº 635, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016, e 512/2016 e suas alterações, a partir de 01 de Junho de 2020, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.925,44 3.364,26 3.803,07 4.241,89 5.382,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.100,97 3.566,11 4.031,26 4.496,40 5.705,78 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.276,49 3.767,97 4.259,44 4.750,91 6.028,75 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 3.452,02 3.969,82 4.487,62 5.005,43 6.351,72 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.627,55 4.171,68 4.715,81 5.259,94 6.674,68 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.803,07 4.373,53 4.943,99 5.514,45 6.997,65 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.978,60 4.575,39 5.172,18 5.768,97 7.320,62 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.154,12 4.777,24 5.400,36 6.023,48 7.643,59 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 4.329,65 4.979,10 5.628,55 6.277,99 7.966,56 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 4.505,18 5.180,95 5.856,73 6.532,51 8.289,53 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 4.680,70 5.382,81 6.084,92 6.787,02 8.612,50 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 4.856,23 5.584,66 6.313,10 7.041,53 8.935,46 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.201,67 2.531,93 2.862,18 3.192,43 4.051,08 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.333,77 2.683,84 3.033,91 3.383,97 4.294,15 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.465,88 2.835,76 3.205,64 3.575,52 4.537,21 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.597,98 2.987,67 3.377,37 3.767,06 4.780,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.730,08 3.139,59 3.549,10 3.958,61 5.023,34 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.862,18 3.291,50 3.720,83 4.150,16 5.266,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.994,28 3.443,42 3.892,56 4.341,70 5.509,47 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.126,38 3.595,33 4.064,29 4.533,25 5.752,53 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.258,48 3.747,25 4.236,02 4.724,79 5.995,60 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.390,58 3.899,17 4.407,75 4.916,34 6.238,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.522,68 4.051,08 4.579,48 5.107,88 6.481,73 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.654,78 4.203,00 4.751,21 5.299,43 6.724,79 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.046,09 1.203,01 1.359,92 1.516,84 1.924,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.108,86 1.275,19 1.441,52 1.607,85 2.040,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.171,63 1.347,37 1.523,11 1.698,86 2.155,79 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.234,39 1.419,55 1.604,71 1.789,87 2.271,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.297,16 1.491,73 1.686,30 1.880,88 2.386,77 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.359,92 1.563,91 1.767,90 1.971,89 2.502,26 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.422,69 1.636,09 1.849,50 2.062,90 2.617,75 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.485,45 1.708,27 1.931,09 2.153,91 2.733,24 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.548,22 1.780,45 2.012,69 2.244,92 2.848,73 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.610,99 1.852,63 2.094,28 2.335,93 2.964,21 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.673,75 1.924,81 2.175,88 2.426,94 3.079,70 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.736,52 1.996,99 2.257,47 2.517,95 3.195,19 Cargo: Técnico em Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Bioquímico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Enfermeiro Nível/Classe 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 Cargo: Farmacêutico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Fisioterapeuta Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Nutricionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Médico Clínico Geral Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 Cargo: Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Assistente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
635/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 634/2020 | LEI Nº 634, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 2.162,26 2.461,97 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 2.248,75 2.560,45 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 2.346,05 2.671,24 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 2.454,16 2.794,34 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 2.573,08 2.929,75 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 2.702,82 3.077,47 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 2.854,18 3.249,81 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 3.048,78 3.471,38 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 3.243,38 3.692,96 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 3.308,25 3.766,82 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 3.373,12 3.840,68 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 3.437,99 3.914,54 CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. | Em Vigor |
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2020-05-13 13/05/2020 | Lei: 633/2020 | LEI Nº. 633, DE 13 DE MAIO DE 2020. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadação nas seguintes fontes: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.46.0 • Transferências do Sistema Único de Saúde (Estadual): 0.1.42.0 • Recursos Próprios (Municipal): 0.1.02.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de 10 de abril de 2020, retroagindo seus efeitos, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 13 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
633/2020
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 632/2020 | LEI Nº 632, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n° 605/2019, passando a vigorar da seguinte redação: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves, sendo 01 (uma) para o Município de Jaciara, através do Prefeito Municipal de Jaciara, com sede na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1075, centro, Jaciara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.347.135/0001-16; e 01 (uma) ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, sendo elas respectivamente: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do Mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 631/2020 | LEI N. º 631, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 627, de 11 de março de 2020. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
631/2020
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 630/2020 | LEI Nº. 630, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 63.579,00 mensais, totalizando R$ 762.948,00 ao ano, passará a ser de R$ 67.879,00 ao mês (a partir de março de 2020), totalizando R$ 805.948,00 ao ano. A diferença de R$ 43.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 12 Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Amb. 01 Gab.do Secretário de Agronegócios e Meio Amb. 20 Agricultura 606 Extensão Rural 0003 Desenvolvimento Sustentável 2263 Man. e Enc. com a Sec. de Agronegócio e Meio Ambiente 3.3.90.30 Material de Consumo 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 629/2020 | LEI Nº 629, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, retroativo a partir de 1º de março de 2020, reajuste de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor. Art. 2º. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.443,12 (hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e oito centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 2 1,040 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 3 1,085 2.348,68 3.523,02 3.992,75 4.697,36 5.401,96 4 1,135 2.456,91 3.685,37 4.176,75 4.913,82 5.650,90 5 1,190 2.575,97 3.863,95 4.379,15 5.151,94 5.924,73 6 1,250 2.705,85 4.058,78 4.599,95 5.411,70 6.223,46 7 1,320 2.857,38 4.286,07 4.857,54 5.714,76 6.571,97 8 1,410 3.052,20 4.578,30 5.188,74 6.104,40 7.020,06 9 1,500 3.247,02 4.870,53 5.519,93 6.494,04 7.468,15 10 1,530 3.311,96 4.967,94 5.630,33 6.623,92 7.617,51 11 1,560 3.376,90 5.065,35 5.740,73 6.753,80 7.766,87 12 1,590 3.441,84 5.162,76 5.851,13 6.883,68 7.916,23 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.443,12 2.164,68 2.453,30 2.886,24 3.319,18 2 1,040 1.500,84 2.251,27 2.551,44 3.001,69 3.451,94 3 1,085 1.565,79 2.348,68 2.661,83 3.131,57 3.601,31 4 1,135 1.637,94 2.456,91 2.784,50 3.275,88 3.767,26 5 1,190 1.717,31 2.575,97 2.919,43 3.434,63 3.949,82 6 1,250 1.803,90 2.705,85 3.066,63 3.607,80 4.148,97 7 1,320 1.904,92 2.857,38 3.238,36 3.809,84 4.381,31 8 1,410 2.034,80 3.052,20 3.459,16 4.069,60 4.680,04 9 1,500 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 10 1,530 2.207,97 3.311,96 3.753,56 4.415,95 5.078,34 11 1,560 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 12 1,590 2.294,56 3.441,84 3.900,75 4.589,12 5.277,49 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 628/2020 | LEI Nº 628, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior do Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que residem do Município e não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar, tendo que se deslocar diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que se situam há mais de 50km (cinquenta quilômetros) do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º. Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º. O Programa terá um teto mensal de gastos do Município de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. §2º. O valor a ser pago deverá ser repassado pela Secretaria de Educação a cada estudante por meio de um cheque nominal no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). §3º. De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. Art. 5º. O estudante deverá apresentar semestralmente o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino, ou através de atestado de frequência. Parágrafo único. Os documentos de responsabilidade dos alunos deverão ser entregues na Secretaria de Educação até o dia 10 do respectivo mês, sob pena de não ser efetuado o pagamento do benefício do mês que não houver sido entregue a documentação necessária. Art. 6º. O pagamento do valor descrito no art. 3º deverá ser feito apenas nos meses letivos, não sendo devido nas férias estudantis. Art. 7º. Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou com o término ou abandono do curso. Art. 8°. A Secretaria de Educação deverá manter lista atualizada mensalmente dos alunos integrantes do programa. Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não poderá ser pago retroativamente. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo validade até 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 627/2020 | LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de dezembro de 2019, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros, com o valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de Abril de 2020; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 1 (uma) parcela durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa, Gabinete do Prefeito, aos 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 626/2019 | LEI Nº. 626, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa J. CAMPOS MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - ME, CNPJ nº 14.915.803/0001-80, Representada por seu proprietário Fábio Lopes Campos, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Centro, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 03: Frente (37,08m) para Rua S/D; Fundos (54,32) para lote 02; Esquerdo (38,55m) para lote 04, com área de 714,86 m². II – Um Lote de nº 04: Frente (15,00m) para Rua S/D; Fundos (20,90) para lote 01; Direito (38,55m) para lote 03; Esquerdo (66,41) Lote 05, com área de 802,14m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Carrocerias, com área inicial construída de 509,88 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 625/2019 | LEI Nº. 625 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa FERNANDO BOIANI ME, CNPJ nº 26.723.300/0001-92, Representada por seu Proprietário Fernando Boiani, residente e domiciliado na Rua João Carlos Boiani, nº 97, Bairro Flamboyant, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote nº 14: Frente (37,02m+14,01) para Rua 01; Fundos (30,17m) para Reserva; Direito (29,64m) para Lote 13; Esquerdo (23,11m) Avenida A. Área total de 1.103,48m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Produtos Alimentícios como Embutidos, Defumados e Banha de Porco para a Produção de Torresmo, com área inicial construída de 200m² (duzentos metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
625/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 624/2019 | LEI Nº. 624, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa JV MANUTENÇÕES, CNPJ nº 23.289.845/0001-44, Representada por seu proprietário Joel Correia Mendes, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, Centro, s/n, São Pedro da Cipa-MT, CEP nº 78835-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 5, localizado na Quadra nº 2, com área de 1.584m², frente (36,0m) para rua 01, fundos (36,00m) para rua 02, direito (44,00m) para área verde, esquerdo (44,00m) lote 04. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de peças para máquinas pesadas (faquinha para colheitadeira) e assistência técnica em algodoeira, com área inicial construída de 441,00m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
624/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 623/2019 | LEI Nº. 623, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa Paulo Rocha dos Santos & EIRELI, CNPJ nº 24.816.340/0001-53, Representada por seu proprietário Paulo Rocha dos Santos, residente e domiciliado na Rua A, Quadra 1, Mirante do Vale, s/n, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 8, localizado na Quadra nº 3, com área de 3.42668m², frente (64,0m) para rua 02, fundos (64,29m) para rua 03, direito (52,37m) para Av. A, esquerdo (54,49m) lote 07. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de piso e revestimentos de pré-moldado de cimento e tubos de concreto (manilha), com área inicial construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
623/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 622/2019 | LEI Nº. 622, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente nas peças orçamentárias de R$ 715.000,00 (ao ano) passa a ser de R$ 748.240,47 (ao ano). A diferença de R$ 33.240,47 tem origem nas anulações das dotações orçamentárias discriminadas abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Gab. Do Secretário de Infraestrutura 15 Urbanismo 606 Extensão rural 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2199 CONTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PONTES 4.4.90.51 Obras e Instalações 20.000,00 TOTAL 20.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2270 MANUTENÇ. E ENCARGOS COM PROJ. EDUCATIVO 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ 10.000,00 TOTAL 10.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2268 INCENTIVO AO ESPORTE 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.240,47 TOTAL 3.240,47 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 16.041,44 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.305.45 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 766,76 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ 4.926,82 3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 8.200,00 TOTAL 33.240,47 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa– MT, 30 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
622/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 621/2019 | LEI N° 621, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Faço saber que, a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso aprovou, e Eu ALEXANDRE RUSSI na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o valor da Verba Indenizatória, instituídas pelas Leis nº. 413/2012 e 482/2015, para custear as atividades parlamentar no exercício da função Pública, na seguinte forma: I – O valor da Verba Indenizatória para a Presidência da Mesa Diretora será de R$ 1.250,00 (Hum mil e Duzentos e cinquenta reais), mensal; II – Para os demais componentes do parlamento Municipal, o valor da Verba Indenizatória será de R$ 1.150,00 (Hum mil e Cento e Cinquenta reais), mensal. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor, em Janeiro de 2020. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
621/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 620/2019 | LEI Nº 620, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º . Fica denominado de “DANIEL DOS SANTOS” a Praça localizada na Rua Cassimiro Dias no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
620/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 619/2019 | LEI N. º 619, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 596, de 14 de junho de 2019 Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
619/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 618/2019 | LEI Nº 618, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a GLEBA “SÃO LOURENÇO” na sede do Município de São Pedro da Cipa - MT, com Área total de 98,80 hectares, sendo da coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a medida de 1769,75m; da coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a medida de 585.70m; da coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a medida de 1.584,59m; e por fim, da coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a medida de 709m. Art. 2º. As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal. Art. 3 º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 617/2019 | LEI Nº 617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado no Anexo II – Tabela de Progressão Horizontal do cargo do Grupo Funcional - Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante), que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante) Ensino Médio Profissionalizante de Técnico. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 300 horas na área de atuação. Ensino Superior Completo. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização de no mínimo 320 horas com registro no MEC . Mestrado ou Doutorado. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 616/2019 | LEI Nº 616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” no Município de São Pedro da Cipa - MT, localizado às margens da Rodovia BR 364/163, numa área de terra com 5,72 ha (cinco hectares e setenta e dois ares) de posse do Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo Único. O Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” tem por objetivo o fomento ao desenvolvimento industrial e comercial no município de São Pedro da Cipa-MT e, consequentemente, a geração de emprego e renda. Art. 2º. A concessão de direito real de uso deverá obedecer ao disposto no Art. 25, §2º da Lei Orgânica. Art. 3º. Não será permitido ao beneficiário a possibilidade de vender, ceder ou transferir a qualquer título o terreno ou instalações nele constituídas, sem autorização do Poder Executivo e Poder Legislativo. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
616/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 615/2019 | LEI N. º 615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei Municipal n° 494/2015, com a readequação das notas técnicas que estabelece metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do Mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL NOTA TÉCNICA Nº 001/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.1 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.1 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 4.1- Buscar parcerias em regime de colaboração com as áreas de Assistência social, saúde e Conselho Tutelar para a realização de mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola; São Pedro da Cipa/MT, 04Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 002/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração naestratégia 4.2 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia 4.2 - Garantir a continuidade das salas de recursos já existentes nas escolas da rede pública de Educação básica do Município, buscando estabelecer regime de colaboração técnica com o Estado e União para adequação do espaço físico e aquisição de equipamentos específicos para acessibilidade e a garantia de profissional com formação adequada para atendimento de alunos com deficiência de acordo com o número de alunos público alvo da Educação Especial, segundo o que dispõe a lei vigente. São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 003/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alteração na estratégia 4.4 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.4- Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar a redação da estratégia 4.4 - Capacitar, em regime de colaboração com o Estado e União, os profissionais da educação das unidades escolares, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 004/2017/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.7 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME -de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 04 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.7 entende - se que se faz necessário substituir termo utilizado no texto. CONCLUSÃO: Sugerimos substituir termo na redação da estratégia 4.7 - Garantir em regime de colaboração com a área de saúde e assistência social, Estado e União, previdência e outras instituições civis afins, para atendimento especializado aos estudantes das instituições de educação básica com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, realizando testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 005/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alterar texto daestratégia 4.8 Meta 04 da Lei 494/2015- PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Propor alteração no texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo na redação original da estratégia4.8 - Buscar parceria e assegurar, com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, de profissionais especializados para dar atendimento aos alunos e às famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04de Outubrode 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 006/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.9 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração do texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar texto da estratégia - 4.9 Buscar parcerias junto ao Estado e União, para a implantação e efetivação de ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 007/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.10 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados CONCLUSÃO: Buscar parceria junto a Secretaria Municipal de Esporte, visando oferecer treinamento esportivo com profissionais especializados para orientar, conscientizar e sensibilizar as famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04 deOutubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 008/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Supressão da estratégia 8.6 da Meta 08 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 8: Elevar a escolaridade média de 50% população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: A estratégia – Suprimir estratégia por não estar condizente as ações da meta. CONCLUSÃO: Sugerimos suprimir estratégia 8.6 - Colaborar na promoção para a formação continuada em Educação Ambiental do trabalhador rural e agricultor familiar para a conservação e sustentabilidade ambiental: reflorestamento, culturas adaptadas à região e conservação do solo, por intermédio de parcerias entre diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 009/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: 16.2 da Meta 16 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 16: Garantir, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, conforme previsto em Lei, destinados à Educação. CONCLUSÃO: Utilizar o piso salarial profissional nacional pautado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, como patamar mínimo de referência para a elaboração do Plano de Carreiras Cargos e Salários para os profissionais da Educação; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 614/2019 | LEI Nº 614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O inciso I do art. 62 da Lei Municipal nº 512, de 05 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 62. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos: I. Progressão horizontal, por titulação, prevista no artigo 37, desta lei: a) da Classe A para a Classe B, a partir de Junho de 2017; b) da Classe B para a Classe C, a partir de Janeiro de 2020; c) da Classe C para a Classe D, a partir de Janeiro de 2020; d) da Classe D para a Classe E, a partir de Janeiro de 2020.” Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-11-19 19/11/2019 | Lei: 613/2019 | LEI Nº 613 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.020, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 19.107.473, (dezenove milhões, cento e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.099.723,80 (dois milhões, noventa e nove mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 17.007.749,20 (dezessete milhões, sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 15.399.228,20 ,1.1 Receitas Tributárias 756.651,00 1.2 Receita de Contribuições 157.111,00 1.3 Receita Patrimonial 0,00 1.4 Receitas Serviços 472.520,00 1.5 Transferências Correntes 15.938.458,00 1.6 Outras Receitas Correntes 174.212,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -2.099.723,80 -0,00 1.608.521,00 1.608.521,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.382.445,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.325.303,70 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 TOTAL 17.007.749,20 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.651.997,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.292.803,70 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 TOTAL 16.244.801,20 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 730.448,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 32.500,00 TOTAL 762.948,00II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.868.061,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.513.884,50 4.4 - Investimentos 2.259.803,70 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.311.563,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.339.934,50 4.4 - Investimentos 2.227.303,70 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 16.244.801,20 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 556.498,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 173.950,00 4.4 - Investimentos 32.500,00 TOTAL GERAL 762.948,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 762.948,00 02 - Gabinete do Prefeito 597.000,00 03 - Chefia de Gabinete 163.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.149.000,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.424.500,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.571.397,50 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 797.700,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 3.511.203,70 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 342.000,0011 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 333.000,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 55.500,00 13 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 762.948,00 04 Administrativa 4.085.000,00 08 Assistência Social 793.700,00 10 Saúde 3.400.897,50 12 Educação 4.424.500,00 15 Urbanismo 2.392.203,70 16 Habitação 3.000,00 17 Saneamento 170.500,00 18 Gestão Ambiental 1.500,00 20 Agricultura 284.500,00 23 Comercio e Serviços 51.500,00 27 Desporto e Lazer 337.500,00 99 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 762.948,00 122 Administração Geral 4.913.370,00 125 Normatização e Fiscalização 4.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 5.000,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 226.000,00 244 Assistência Comunitária 559.700,00 301 Atenção Básica 2.645.296,50 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 380.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 239.101,00 304 Vigilância Sanitária 26.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 39.000,00 306 Alimentação e Nutrição 70.000,00 361 Ensino Fundamental 2.248.730,00 365 Ensino Infantil 1.662.900,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.583.703,70 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 746.000,00 384.500,00 512 Saneamento Básico Urbano 170.500,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.000,00543 Recuperação de Área Degradada 500,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 1.500,00 5.500,00 4.500,00 605 Abastecimento 1.000,00 812 Desporto d Comunitário 17.000,00 999 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 762.948,00 0002 Ação Administrativa 2.311.500,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 333.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 4.500,00 0005 Esporte em Ação 337.500,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 3.510.203,70 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.423.500,00 0008 Atenção Básica a Saúde 738.000,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 380.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 239.101,00 0011 Vigilância em Saúde 65.000,00 0012 Gestão do SUS 1.977.796,50 0013 Promoção Social para Todos 792.700,00 0014 Moradia para Todos 4.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 5.000,00 170.500,00 55.500,00 597.000,00 9999 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 4.194.597,50 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa esete reais e cinquenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 793.700,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 3.400.897,50 Total 4.194.597,50 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.865.497,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 329.100,00 TOTAL 4.194.597,50 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.564.263,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.301.234,50 4.4 - Investimentos 329.100,00 TOTAL GERAL 4.194.597,50 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, farse-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação porelemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.020, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2.019. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
613/2019
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2019-10-02 02/10/2019 | Lei: 611/2019 | LEI N. º 611, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas LeisMunicipaisnºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 199. (...) I. 0,10% (zero vírgula dez por cento), para o imóvel edificado, constituindo a somatória do valor venal do terreno e o valor venal da edificação, acrescido de 0,02% a cada ano até atingir o limite de 0,5%. Art. 2º. A Tabela X – Tabela de Coleta de Lixo, prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA X – TABELA COLETA DE LIXO CATEGORIA INCIDÊNCIA VALOR EM R$. Residencial Mensal R$2,30 Comercial Mensal R$3,45 Industrial Mensal R$5,80 *Valores a ser reajustados anualmente conforme a variação da inflação. *Imóvel que possuir duas categorias (residencial, comercial e industrial), prevalece o maior valor. Art. 3º. ATabela XIII – Planta Genérica de Valores Venais,prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS Região Regiões Valor por M2 R1 Av. Presidente Dutra. 231,40 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
611/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 610/2019 | LEI Nº 610, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei.Art. 5º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE SETEMBRO DE 2.019 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
610/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 609/2019 | LEI N. º 609, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato o espaço da antiga Escola Albertino de Souza, situada na Gleba Pombal à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem imóvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem imóvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
609/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 608/2019 | LEI N. º 608, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Laço de Ouro, Número de Inscrição nº 11.191.370/0001-70, com sede situada na Comunidade Laço de Ouro, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Farmal Case 80; - 01 (uma) Grade aradora; - 01 (uma) Plantadeira; - 01 (um) Carreta agrícola 4 rodas. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
608/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 607/2019 | LEI N. º 607, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Agrícola de Pneus 4x4 85 cv; - 01 (uma) grade aradora controle remoto com 14 discos de 28 polegadas, com espessura de 7,5mm, largura de corte de 1750mm; - 01 (uma) uma Grade Niveladora controle remoto com 28 discos de 22”, espessura de 4,5mm, largura de corte de 2530mm; - 01 (um) Distribuidor de Calcário com capacidade de carga de 06 toneladas, largura de distribuição de 14 a 16 metros, rodado balacim/tandem, pneus 11L15; - 01 (um) conjunto de Plaina Hidráulica dianteira com concha, largura de 1,90m, capacidade de 750kgf, garfo de silagem largura de 1,64m, capacidade de carga de 300kg; -01 (um) Gancho big bag capacidade para 1.000kg; Lamina largura de 2,40m, peso mínimo 250kg; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
607/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 606/2019 | LEI Nº. 606, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 580/2018, que trata do Plano Plurianual, eLei 583/18 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 586/18, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e seis mil e sessenta reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 02 Sec. Munic. De Assistência e Promoção Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2281 REFORMA/AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSIST. SOCIAL 4.4.90.51 Obras e Instalações 26.060,00 TOTAL 26.060,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 17, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 583/2018, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e Seis mil e Sessenta reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 999 Reserva de Contingência 9999 Reserva de Contingência 0999 Reserva de Contingência 9.9.99.99 Reserva de Contingência 26.060.00 TOTAL 26.060,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
606/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 605/2019 | LEI N. º 605, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, contendo as seguintes especificações: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado conforme o interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
605/2019
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2019-09-03 03/09/2019 | Lei: 612/2019 | Lei 612/2019, 03 de setembro de 2019. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações.§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2020: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa.CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.§ 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total.§ 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2020, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2020 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009.Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2020, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2019, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE SETEMBRO DE 2019 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 604/2019 | LEI Nº 604, DE 11 DE JULHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo único da Lei Municipal n° 592/2019, a fim de acrescentar na tabela o cargo de Engenheiro Civil, possuindo 01 vaga, carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.800,00, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.525,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.800,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do Mês de julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 603/2019 | LEI Nº 603, DE 11 DE JULHO DE 2019. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT, referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora em parcela única, com redução de 100% (cem por cento). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, nos dias 01 de agosto de 2019 até 30 de agosto de 2019; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da parcela deverá ser efetuado até 10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 11 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
603/2019
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2019-07-02 02/07/2019 | Lei: 602/2019 | LEI Nº 602, DE 02 DE JULHO DE 2019. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco décimos por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Julho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e novedécimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Junho de 2018 a Maio de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 1,76% (um virgula setenta e seis décimos por cento). §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48,49 e 50 da Lei nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. A Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº. 579/2018 - Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do legislativo municipal, como auxílios financeiros a título de verba indenizatória, em razão de serviço de responsabilidade técnica, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração básica”. Art. 3º. Altera-se o “Anexo II” da Lei nº. 579/2018, no que toca o cargo de Motorista, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Fundamental Completo, fica alterada a exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal, em 02 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 02. 1,02 - 01 anos 1.035,84 1.191,22 1.346,59 1.501,97 1.905,95 03. 1,04 - 02 anos 1.056,15 1.214,57 1.373,00 1.531,42 1.943,32 04. 1,06 - 03 anos 1.076,46 1.237,93 1.399,40 1.560,87 1.980,69 05. 1,08 - 04 anos 1.096,77 1.261,29 1.425,80 1.590,32 2.018,06 06. 1,10 - 05 anos 1.117,08 1.284,65 1.452,21 1.619,77 2.055,43 07. 1,12 - 06 anos 1.137,39 1.308,00 1.478,61 1.649,22 2.092,80 08. 1,14 - 07 anos 1.157,70 1.331,36 1.505,02 1.678,67 2.130,18 09. 1,16 - 08 anos 1.178,01 1.354,72 1.531,42 1.708,12 2.167,55 10. 1,18 - 09 anos 1.198,33 1.378,07 1.557,82 1.737,57 2.204,92 11. 1,20 - 10 anos 1.218,64 1.401,43 1.584,23 1.767,02 2.242,29 12. 1,22 - 11 anos 1.238,95 1.424,79 1.610,63 1.796,47 2.279,66 13. 1,24 - 12 anos 1.259,26 1.448,15 1.637,03 1.825,92 2.317,03 14. 1,26 - 13 anos 1.279,57 1.471,50 1.663,44 1.855,37 2.354,40 15. 1,28 -14 anos 1.299,88 1.494,86 1.689,84 1.884,82 2.391,78 16. 1,30 - 15 anos 1.320,19 1.518,22 1.716,25 1.914,27 2.429,15 17. 1,32 - 16 anos 1.340,50 1.541,57 1.742,65 1.943,72 2.466,52 18. 1,34 - 17 anos 1.360,81 1.564,93 1.769,05 1.973,17 2.503,89 19. 1,36 - 18 anos 1.381,12 1.588,29 1.795,46 2.002,63 2.541,26 20. 1,38 - 19 anos 1.401,43 1.611,65 1.821,86 2.032,08 2.578,63 21. 1,40 - 20 anos 1.421,74 1.635,00 1.848,26 2.061,53 2.616,01 22. 1,42 - 21 anos 1.442,05 1.658,36 1.874,67 2.090,98 2.653,38 23. 1,44 - 22 anos 1.462,36 1.681,72 1.901,07 2.120,43 2.690,75 24. 1,46 - 23 anos 1.482,67 1.705,07 1.927,48 2.149,88 2.728,12 25. 1,48 - 24 anos 1.502,98 1.728,43 1.953,88 2.179,33 2.765,49 26. 1,50 - 25 anos 1.523,30 1.751,79 1.980,28 2.208,78 2.802,86 27. 1,52 - 26 anos 1.543,61 1.775,15 2.006,69 2.238,23 2.840,23 28. 1,54 - 27 anos 1.563,92 1.798,50 2.033,09 2.267,68 2.877,61 29. 1,56 - 28 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 30. 1,58 - 29 anos 1.604,54 1.845,22 2.085,90 2.326,58 2.952,35 30. 1,58 - 29 anos 1.624,85 1.868,58 2.112,30 2.356,03 2.989,72 31. 1,60 - 30 anos 1.645,16 1.891,93 2.138,71 2.385,48 3.027,09 32. 1,62 - 31 anos 1.665,47 1.915,29 2.165,11 2.414,93 3.064,46 33. 1,64 - 32 anos 1.685,78 1.938,65 2.191,51 2.444,38 3.101,83 34. 1,66 - 33 anos 1.706,09 1.962,00 2.217,92 2.473,83 3.139,21 35. 1,68 - 34 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.093,08 1.257,04 1.421,00 1.584,97 2.011,27 02. 1,02 - 01 anos 1.114,94 1.282,18 1.449,42 1.616,67 2.051,49 03. 1,04 - 02 anos 1.136,80 1.307,32 1.477,84 1.648,36 2.091,72 04. 1,06 - 03 anos 1.158,66 1.332,46 1.506,26 1.680,06 2.131,94 05. 1,08 - 04 anos 1.180,53 1.357,61 1.534,68 1.711,76 2.172,17 06. 1,10 - 05 anos 1.202,39 1.382,75 1.563,10 1.743,46 2.212,39 07. 1,12 - 06 anos 1.224,25 1.407,89 1.591,52 1.775,16 2.252,62 08. 1,14 - 07 anos 1.246,11 1.433,03 1.619,94 1.806,86 2.292,84 09. 1,16 - 08 anos 1.267,97 1.458,17 1.648,36 1.838,56 2.333,07 10. 1,18 - 09 anos 1.289,83 1.483,31 1.676,78 1.870,26 2.373,30 11. 1,20 - 10 anos 1.311,70 1.508,45 1.705,20 1.901,96 2.413,52 12. 1,22 - 11 anos 1.333,56 1.533,59 1.733,62 1.933,66 2.453,75 13. 1,24 - 12 anos 1.355,42 1.558,73 1.762,04 1.965,36 2.493,97 14. 1,26 - 13 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 15. 1,28 -14 anos 1.399,14 1.609,01 1.818,89 2.028,76 2.574,42 16. 1,30 - 15 anos 1.421,00 1.634,15 1.847,31 2.060,46 2.614,65 17. 1,32 - 16 anos 1.442,87 1.659,30 1.875,73 2.092,16 2.654,87 18. 1,34 - 17 anos 1.464,73 1.684,44 1.904,15 2.123,85 2.695,10 19. 1,36 - 18 anos 1.486,59 1.709,58 1.932,57 2.155,55 2.735,32 20. 1,38 - 19 anos 1.508,45 1.734,72 1.960,99 2.187,25 2.775,55 21. 1,40 - 20 anos 1.530,31 1.759,86 1.989,41 2.218,95 2.815,77 22. 1,42 - 21 anos 1.552,17 1.785,00 2.017,83 2.250,65 2.856,00 23. 1,44 - 22 anos 1.574,04 1.810,14 2.046,25 2.282,35 2.896,22 24. 1,46 - 23 anos 1.595,90 1.835,28 2.074,67 2.314,05 2.936,45 25. 1,48 - 24 anos 1.617,76 1.860,42 2.103,09 2.345,75 2.976,68 26. 1,50 - 25 anos 1.639,62 1.885,56 2.131,51 2.377,45 3.016,90 27. 1,52 - 26 anos 1.661,48 1.910,70 2.159,93 2.409,15 3.057,13 28. 1,54 - 27 anos 1.683,34 1.935,84 2.188,35 2.440,85 3.097,35 29. 1,56 - 28 anos 1.705,20 1.960,99 2.216,77 2.472,55 3.137,58 30. 1,58 - 29 anos 1.727,07 1.986,13 2.245,19 2.504,25 3.177,80 31. 1,60 - 30 anos 1.748,93 2.011,27 2.273,61 2.535,95 3.218,03 32. 1,62 - 31 anos 1.770,79 2.036,41 2.302,03 2.567,64 3.258,25 33. 1,64 - 32 anos 1.792,65 2.061,55 2.330,45 2.599,34 3.298,48 34. 1,66 - 33 anos 1.814,51 2.086,69 2.358,87 2.631,04 3.338,70 35. 1,68 - 34 anos 1.836,37 2.111,83 2.387,29 2.662,74 3.378,93 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.096,33 1.260,78 1.425,23 1.589,68 2.017,25 02. 1,02 - 01 anos 1.118,26 1.286,00 1.453,73 1.621,47 2.057,59 03. 1,04 - 02 anos 1.140,18 1.311,21 1.482,24 1.653,27 2.097,94 04. 1,06 - 03 anos 1.162,11 1.336,43 1.510,74 1.685,06 2.138,28 05. 1,08 - 04 anos 1.184,04 1.361,64 1.539,25 1.716,85 2.178,63 06. 1,10 - 05 anos 1.205,96 1.386,86 1.567,75 1.748,65 2.218,97 07. 1,12 - 06 anos 1.227,89 1.412,07 1.596,26 1.780,44 2.259,32 08. 1,14 - 07 anos 1.249,82 1.437,29 1.624,76 1.812,23 2.299,66 09. 1,16 - 08 anos 1.271,74 1.462,50 1.653,27 1.844,03 2.340,01 10. 1,18 - 09 anos 1.293,67 1.487,72 1.681,77 1.875,82 2.380,35 11. 1,20 - 10 anos 1.315,60 1.512,94 1.710,27 1.907,61 2.420,70 12. 1,22 - 11 anos 1.337,52 1.538,15 1.738,78 1.939,41 2.461,04 13. 1,24 - 12 anos 1.359,45 1.563,37 1.767,28 1.971,20 2.501,39 14. 1,26 - 13 anos 1.381,38 1.588,58 1.795,79 2.002,99 2.541,73 15. 1,28 -14 anos 1.403,30 1.613,80 1.824,29 2.034,79 2.582,08 16. 1,30 - 15 anos 1.425,23 1.639,01 1.852,80 2.066,58 2.622,42 17. 1,32 - 16 anos 1.447,16 1.664,23 1.881,30 2.098,38 2.662,77 18. 1,34 - 17 anos 1.469,08 1.689,44 1.909,81 2.130,17 2.703,11 19. 1,36 - 18 anos 1.491,01 1.714,66 1.938,31 2.161,96 2.743,46 20. 1,38 - 19 anos 1.512,94 1.739,88 1.966,82 2.193,76 2.783,80 21. 1,40 - 20 anos 1.534,86 1.765,09 1.995,32 2.225,55 2.824,15 22. 1,42 - 21 anos 1.556,79 1.790,31 2.023,83 2.257,34 2.864,49 23. 1,44 - 22 anos 1.578,72 1.815,52 2.052,33 2.289,14 2.904,84 24. 1,46 - 23 anos 1.600,64 1.840,74 2.080,83 2.320,93 2.945,18 25. 1,48 - 24 anos 1.622,57 1.865,95 2.109,34 2.352,72 2.985,53 26. 1,50 - 25 anos 1.644,50 1.891,17 2.137,84 2.384,52 3.025,87 27. 1,52 - 26 anos 1.666,42 1.916,38 2.166,35 2.416,31 3.066,22 28. 1,54 - 27 anos 1.688,35 1.941,60 2.194,85 2.448,10 3.106,56 29. 1,56 - 28 anos 1.710,27 1.966,82 2.223,36 2.479,90 3.146,91 30. 1,58 - 29 anos 1.732,20 1.992,03 2.251,86 2.511,69 3.187,25 31. 1,60 - 30 anos 1.754,13 2.017,25 2.280,37 2.543,49 3.227,60 32. 1,62 - 31 anos 1.776,05 2.042,46 2.308,87 2.575,28 3.267,94 33. 1,64 - 32 anos 1.797,98 2.067,68 2.337,38 2.607,07 3.308,29 34. 1,66 - 33 anos 1.819,91 2.092,89 2.365,88 2.638,87 3.348,63 35. 1,68 - 34 anos 1.841,83 2.118,11 2.394,38 2.670,66 3.388,98 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.383,85 1.591,43 1.799,01 2.006,58 2.546,28 02. 1,02 - 01 anos 1.411,53 1.623,26 1.834,99 2.046,71 2.597,21 03. 1,04 - 02 anos 1.439,20 1.655,08 1.870,97 2.086,85 2.648,14 04. 1,06 - 03 anos 1.466,88 1.686,91 1.906,95 2.126,98 2.699,06 05. 1,08 - 04 anos 1.494,56 1.718,74 1.942,93 2.167,11 2.749,99 06. 1,10 - 05 anos 1.522,24 1.750,57 1.978,91 2.207,24 2.800,91 07. 1,12 - 06 anos 1.549,91 1.782,40 2.014,89 2.247,37 2.851,84 08. 1,14 - 07 anos 1.577,59 1.814,23 2.050,87 2.287,50 2.902,76 09. 1,16 - 08 anos 1.605,27 1.846,06 2.086,85 2.327,64 2.953,69 10. 1,18 - 09 anos 1.632,94 1.877,88 2.122,83 2.367,77 3.004,62 11. 1,20 - 10 anos 1.660,62 1.909,71 2.158,81 2.407,90 3.055,54 12. 1,22 - 11 anos 1.688,30 1.941,54 2.194,79 2.448,03 3.106,47 13. 1,24 - 12 anos 1.715,97 1.973,37 2.230,77 2.488,16 3.157,39 14. 1,26 - 13 anos 1.743,65 2.005,20 2.266,75 2.528,29 3.208,32 15. 1,28 -14 anos 1.771,33 2.037,03 2.302,73 2.568,43 3.259,24 16. 1,30 - 15 anos 1.799,01 2.068,86 2.338,71 2.608,56 3.310,17 17. 1,32 - 16 anos 1.826,68 2.100,68 2.374,69 2.648,69 3.361,09 18. 1,34 - 17 anos 1.854,36 2.132,51 2.410,67 2.688,82 3.412,02 19. 1,36 - 18 anos 1.882,04 2.164,34 2.446,65 2.728,95 3.462,95 20. 1,38 - 19 anos 1.909,71 2.196,17 2.482,63 2.769,08 3.513,87 21. 1,40 - 20 anos 1.937,39 2.228,00 2.518,61 2.809,22 3.564,80 22. 1,42 - 21 anos 1.965,07 2.259,83 2.554,59 2.849,35 3.615,72 23. 1,44 - 22 anos 1.992,74 2.291,66 2.590,57 2.889,48 3.666,65 24. 1,46 - 23 anos 2.020,42 2.323,48 2.626,55 2.929,61 3.717,57 25. 1,48 - 24 anos 2.048,10 2.355,31 2.662,53 2.969,74 3.768,50 26. 1,50 - 25 anos 2.075,78 2.387,14 2.698,51 3.009,87 3.819,43 27. 1,52 - 26 anos 2.103,45 2.418,97 2.734,49 3.050,01 3.870,35 28. 1,54 - 27 anos 2.131,13 2.450,80 2.770,47 3.090,14 3.921,28 29. 1,56 - 28 anos 2.158,81 2.482,63 2.806,45 3.130,27 3.972,20 30. 1,58 - 29 anos 2.186,48 2.514,46 2.842,43 3.170,40 4.023,13 31. 1,60 - 30 anos 2.214,16 2.546,28 2.878,41 3.210,53 4.074,05 32. 1,62 - 31 anos 2.241,84 2.578,11 2.914,39 3.250,66 4.124,98 33. 1,64 - 32 anos 2.269,51 2.609,94 2.950,37 3.290,80 4.175,91 34. 1,66 - 33 anos 2.297,19 2.641,77 2.986,35 3.330,93 4.226,83 35. 1,68 - 34 anos 2.324,87 2.673,60 3.022,33 3.371,06 4.277,76 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.146,57 2.468,56 2.790,54 3.112,53 3.949,69 02. 1,02 - 01 anos 2.189,50 2.517,93 2.846,35 3.174,78 4.028,68 03. 1,04 - 02 anos 2.232,43 2.567,30 2.902,16 3.237,03 4.107,68 04. 1,06 - 03 anos 2.275,36 2.616,67 2.957,97 3.299,28 4.186,67 05. 1,08 - 04 anos 2.318,30 2.666,04 3.013,78 3.361,53 4.265,66 06. 1,10 - 05 anos 2.361,23 2.715,41 3.069,60 3.423,78 4.344,66 07. 1,12 - 06 anos 2.404,16 2.764,78 3.125,41 3.486,03 4.423,65 08. 1,14 - 07 anos 2.447,09 2.814,15 3.181,22 3.548,28 4.502,65 09. 1,16 - 08 anos 2.490,02 2.863,52 3.237,03 3.610,53 4.581,64 10. 1,18 - 09 anos 2.532,95 2.912,90 3.292,84 3.672,78 4.660,63 11. 1,20 - 10 anos 2.575,88 2.962,27 3.348,65 3.735,03 4.739,63 12. 1,22 - 11 anos 2.618,82 3.011,64 3.404,46 3.797,28 4.818,62 13. 1,24 - 12 anos 2.661,75 3.061,01 3.460,27 3.859,53 4.897,61 14. 1,26 - 13 anos 2.704,68 3.110,38 3.516,08 3.921,78 4.976,61 15. 1,28 -14 anos 2.747,61 3.159,75 3.571,89 3.984,03 5.055,60 16. 1,30 - 15 anos 2.790,54 3.209,12 3.627,70 4.046,28 5.134,60 17. 1,32 - 16 anos 2.833,47 3.258,49 3.683,51 4.108,53 5.213,59 18. 1,34 - 17 anos 2.876,40 3.307,86 3.739,32 4.170,79 5.292,58 19. 1,36 - 18 anos 2.919,34 3.357,24 3.795,14 4.233,04 5.371,58 20. 1,38 - 19 anos 2.962,27 3.406,61 3.850,95 4.295,29 5.450,57 21. 1,40 - 20 anos 3.005,20 3.455,98 3.906,76 4.357,54 5.529,56 22. 1,42 - 21 anos 3.048,13 3.505,35 3.962,57 4.419,79 5.608,56 23. 1,44 - 22 anos 3.091,06 3.554,72 4.018,38 4.482,04 5.687,55 24. 1,46 - 23 anos 3.133,99 3.604,09 4.074,19 4.544,29 5.766,55 25. 1,48 - 24 anos 3.176,92 3.653,46 4.130,00 4.606,54 5.845,54 26. 1,50 - 25 anos 3.219,86 3.702,83 4.185,81 4.668,79 5.924,53 27. 1,52 - 26 anos 3.262,79 3.752,20 4.241,62 4.731,04 6.003,53 28. 1,54 - 27 anos 3.305,72 3.801,58 4.297,43 4.793,29 6.082,52 29. 1,56 - 28 anos 3.348,65 3.850,95 4.353,24 4.855,54 6.161,51 30. 1,58 - 29 anos 3.391,58 3.900,32 4.409,05 4.917,79 6.240,51 31. 1,60 - 30 anos 3.434,51 3.949,69 4.464,87 4.980,04 6.319,50 32. 1,62 - 31 anos 3.477,44 3.999,06 4.520,68 5.042,29 6.398,50 33. 1,64 - 32 anos 3.520,37 4.048,43 4.576,49 5.104,54 6.477,49 34. 1,66 - 33 anos 3.563,31 4.097,80 4.632,30 5.166,79 6.556,48 35. 1,68 - 34 anos 3.606,24 4.147,17 4.688,11 5.229,04 6.635,48 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
602/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 601/2019 | LEI Nº 601, DE 18 DE JUNHO DE 2019 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 2.069,54 2.356,41 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 2.152,32 2.450,66 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 2.245,45 2.556,70 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 2.348,93 2.674,52 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 2.462,75 2.804,12 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 2.586,93 2.945,51 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 2.731,79 3.110,46 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 2.918,05 3.322,53 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 3.104,31 3.534,61 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 3.166,40 3.605,30 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 3.228,48 3.675,99 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 3.290,57 3.746,69 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” | Em Vigor |
601/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 600/2019 | LEI Nº 600, DE 18 DE JUNHO DE 2019. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016 e 512/2016, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Almoxarife Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.107,27 2.423,36 2.739,45 3.055,54 3.877,37 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.233,70 2.568,76 2.903,82 3.238,87 4.110,02 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.360,14 2.714,16 3.068,18 3.422,20 4.342,66 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.486,58 2.859,56 3.232,55 3.605,54 4.575,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.613,01 3.004,97 3.396,92 3.788,87 4.807,94 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.739,45 3.150,37 3.561,28 3.972,20 5.040,59 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.865,89 3.295,77 3.725,65 4.155,53 5.273,23 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.992,32 3.441,17 3.890,02 4.338,87 5.505,87 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.118,76 3.586,57 4.054,39 4.522,20 5.738,51 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.245,19 3.731,97 4.218,75 4.705,53 5.971,16 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.371,63 3.877,37 4.383,12 4.888,86 6.203,80 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.498,07 4.022,78 4.547,49 5.072,20 6.436,44 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.001,24 1.151,43 1.301,61 1.451,80 1.842,28 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.061,31 1.220,51 1.379,71 1.538,90 1.952,82 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.121,39 1.289,60 1.457,80 1.626,01 2.063,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.181,46 1.358,68 1.535,90 1.713,12 2.173,89 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.241,54 1.427,77 1.614,00 1.800,23 2.284,43 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.301,61 1.496,85 1.692,09 1.887,34 2.394,96 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.361,69 1.565,94 1.770,19 1.974,44 2.505,50 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.421,76 1.635,02 1.848,29 2.061,55 2.616,04 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.481,83 1.704,11 1.926,38 2.148,66 2.726,57 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.541,91 1.773,19 2.004,48 2.235,77 2.837,11 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.601,98 1.842,28 2.082,58 2.322,87 2.947,65 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.662,06 1.911,37 2.160,67 2.409,98 3.058,19 Cargo: Técnico em Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Bioquímico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Enfermeiro Nível/Classe 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 Cargo: Farmacêutico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Fisioterapeuta Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Nutricionista Nível/Classe 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 Cargo: Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Médico Clínico Geral Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.725,55 4.284,38 4.843,22 5.402,05 6.855,01 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.949,08 4.541,45 5.133,81 5.726,17 7.266,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.172,62 4.798,51 5.424,40 6.050,29 7.677,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.396,15 5.055,57 5.714,99 6.374,42 8.088,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.619,68 5.312,63 6.005,59 6.698,54 8.500,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.843,22 5.569,70 6.296,18 7.022,66 8.911,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.066,75 5.826,76 6.586,77 7.346,79 9.322,82 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.290,28 6.083,82 6.877,37 7.670,91 9.734,12 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.513,81 6.340,89 7.167,96 7.995,03 10.145,42 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.737,35 6.597,95 7.458,55 8.319,15 10.556,72 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.960,88 6.855,01 7.749,14 8.643,28 10.968,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.184,41 7.112,08 8.039,74 8.967,40 11.379,32 Cargo: Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.725,55 4.284,38 4.843,22 5.402,05 6.855,01 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.949,08 4.541,45 5.133,81 5.726,17 7.266,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.172,62 4.798,51 5.424,40 6.050,29 7.677,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.396,15 5.055,57 5.714,99 6.374,42 8.088,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.619,68 5.312,63 6.005,59 6.698,54 8.500,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.843,22 5.569,70 6.296,18 7.022,66 8.911,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.066,75 5.826,76 6.586,77 7.346,79 9.322,82 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.290,28 6.083,82 6.877,37 7.670,91 9.734,12 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.513,81 6.340,89 7.167,96 7.995,03 10.145,42 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.737,35 6.597,95 7.458,55 8.319,15 10.556,72 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.960,88 6.855,01 7.749,14 8.643,28 10.968,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.184,41 7.112,08 8.039,74 8.967,40 11.379,32 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Assistente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
600/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 599/2019 | LEI Nº 599, DE 18 DE JUNHO DE 2019. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Advogado, Contador, Controlador interno e Engenheiro Civil, nº de vagas 01, jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, alterada pela Lei nº 575/2018, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01/06/2019. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 18 dias do mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 2.800,00 R$ 3.220,00 R$ 3.640,00 R$ 4.060,00 R$ 4.480,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 2.968,00 R$ 3.413,20 R$ 3.858,40 R$ 4.303,60 R$ 4.748,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.136,00 R$ 3.606,40 R$ 4.076,80 R$ 4.547,20 R$ 5.017,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.304,00 R$ 3.799,60 R$ 4.295,20 R$ 4.790,80 R$ 5.286,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 3.472,00 R$ 3.992,80 R$ 4.513,60 R$ 5.034,40 R$ 5.555,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 3.640,00 R$ 4.186,00 R$ 4.732,00 R$ 5.278,00 R$ 5.824,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 3.808,00 R$ 4.379,20 R$ 4.950,40 R$ 5.521,60 R$ 6.092,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 3.976,00 R$ 4.572,40 R$ 5.168,80 R$ 5.765,20 R$ 6.361,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.144,00 R$ 4.765,60 R$ 5.387,20 R$ 6.008,80 R$ 6.630,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 4.312,00 R$ 4.958,80 R$ 5.605,60 R$ 6.252,40 R$ 6.899,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 4.480,00 R$ 5.152,00 R$ 5.824,00 R$ 6.496,00 R$ 7.168,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 4.648,00 R$ 5.345,20 R$ 6.042,40 R$ 6.739,60 R$ 7.436,80 “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
599/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 598/2019 | LEI N. º 598, DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da CIPA, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 56, da lei ordinária municipal de n° 512̸2016, sendo que o mesmo passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. Os cargos de Agente administrativo, Padeiro, Mecânico, Mestre de Obras, Vigilante, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Guarda, Inspetor de tributos, telefonista, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, são considerados extintos a medida em que vagarem.” Art.2° - Altera-se o Art. 57, da lei mencionada no Artigo antecedente, devendo o mesmovigorar a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação: “Art. 57. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padeiro, Mecânico, Mestre de Obras, Vigilante, Pedreiro, Gari, Guarda, Inspetor de tributos, Telefonista, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, poderão optar para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os seus efeitos irreversíveis, são considerados extintos a medida em que vagarem.” Art. 3° - Altera-se o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Motorista de Veículo Leve, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, a exigência de Carteira de Habilitação Categoria “D”, fica substituída pela categoria “A e B”. Art. 4° - Altera-se ainda o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Motorista de Veículo Pesado, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, a exigência de Carteira de Habilitação Categoria “D”. Art. 5° - Altera-se o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Operador de Maquinas Pesadas, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, passa-se a exigir, Carteira de Habilitação Categoria “A e B”. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
598/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 597/2019 | LEI Nº 597, DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal n° 592/2019, passando a vigorar da seguinte redação: Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 31/12/2020. Art. 2° - Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº 592/2019, aumentando as vagas do cargo de Agente de Fiscalização de 02 (duas) vagas para 05 (cinco) vagas, e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Monitor Creche) de 04 (quatro) vagas para 13 (treze) vagas. Art. 3º - Fica alterado o valor do cargo de Gestor para Atender ao Programa Bolsa Família constante no anexo único da Lei Municipal nº 592/2019, de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), para R$1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.525,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
597/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 596/2019 | LEI N. º 596 DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo IV da Lei Municipal n° 512/2016, com a readequação das atribuições do cargo de Engenheiro Civil, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo: ENGENHEIRO CIVIL ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Engenharia Civil, com Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). ATRIBUIÇÕES: Estudo, direção e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; O estudo, projeto, direção e construção das estradas de rodagem; O estudo, projeto, direção e construção das obras de captação e abastecimento de água; O estudo, projeto, direção e construção de obras de drenagem e irrigação; O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais; O estudo, projeto, direção e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; Direção dos serviços de urbanismo; Aprovar planilhas de custos e quantitativos dos materiais a serem utilizados nas obras; Dar parecer, quando necessário, em processo de Licitação; Conferir medições, diário de obras e demais documentos que deverão ser arquivados; Conhecer as normas e procedimentos exigidos pelo Tribunal de Contas em relação às obras e serviços de engenharia; Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
596/2019
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2019-05-29 29/05/2019 | Lei: 595/2019 | LEI Nº 595, DE 29 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a filiar o Município De São Pedro da Cipa à Associação Mato-grossense dos Município- AMM, entidade de representação estadual dos Municípios de Mato Grosso bem como fica autorizado o Poder Legislativo a filiar-se a UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso). Artigo 2º- Para Custear a filiação junto a AMM o Município contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em termo de filiação no seguinte endereçamento orçamentário: 01.05.08.44-122.0002.2203 – Contribuição com a AMM 336041-00 - Contribuição Artigo3º- Os custos de filiação junto a UCMMAT correrá por conta da Câmara de Vereadores do Município. Artigo 4º- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Artigo 5º- Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 29 de maio de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
595/2019
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2019-05-29 29/05/2019 | Lei: 594/2019 | LEI 594, DE 29 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior residentes no Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar e que se deslocam, diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que situam-se há mais de 50km do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º - Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá o valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais) destinado ao pagamento do transporte escolar, que deverá ser realizado em conformidade com a Resolução de Consulta nº 20/2014 do Tribunal de Contas de Mato Grosso. §1º - Far-se-á o pagamento por meio de cheque nominal, excepcionando a Resolução de Consulta nº 20/2014, no caso do estudante não possuir conta bancária, devendo ser informado a inexistência por meio de declaração a ser entregue junto a Secretaria de Educação. §2º - O pagamento deverá ser feito apenas para meses letivos, não sendo devido nas férias estudantis. §3º - O Programa terá um teto mensal de gastos, do Município, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo, por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. §4º - De cada mês letivo em que receber o valor definido no caput, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto a Secretaria de Educação, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. §5º - Os documentos de responsabilidade dos alunos deverão ser entregues na Secretaria de Educação até o dia 10 do respectivo mês, sob pena de não ser efetuado o pagamento do benefício do mês que não houver sido entregue a documentação necessária. §6º - O benefício de que trata a Lei 572/2018 não poderá ser pago retroativamente. §7º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, o estudante deverá apresentar, semestralmente, o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou com o término ou abandono do curso. Art. 5 º - A Secretaria de Educação deverá manter lista atualizada mensalmente dos alunos integrantes do programa. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 572/2018, tendo validade até 31 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 29 de maio de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-04-11 11/04/2019 | Lei: 593/2019 | LEI Nº 593, DE 11 DE ABRIL DE 2019. “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte lei: Título I – Das Disposições Gerais Capítulo I – Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Cipa/MT. Parágrafo Único. Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de São Pedro da Cipa/MT naquilo que não contrariar esta Lei ou for mais benefício a esses servidores. Art. 2º. Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), visa: I. a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município; II. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; III. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; IV. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. Art. 3º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se: I. servidor Público: é o ocupante de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei; II. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos; IV. cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares; V. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria; VI. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade; VII. carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados pelos Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei; VIII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos; IX. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo; X. promoção: desenvolvimento horizontal dosagentes na carreira, vinculado à escolaridade e à capacitação. XI. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho; XII. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão; XIII. vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; XIV. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a que o servidor fizer jus; XV. lotação é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício; XVI. avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo. Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Capítulo II - Do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos Art. 5º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 6º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 7º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades do Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos agentes. Art. 8º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. Título II - Das Carreiras dos Agentes Públicosdo Quadro Geral Capítulo I - Do Sistema de Carreiras Art. 9º. O quadro geral permanente dos Agente Comunitátios de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I. Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos. Art. 9º. O Anexo I de acordo critério estabelecido pelo ministério da saúde, integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde: I. denominação do cargo; II. número de cargos existentes; III. carga horária semanal. Art. 10.Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público. Capítulo II – Dos Requisitos e das Atribuições dos Cargos de ACS e ACE Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. §1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. §2o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. §3o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). §4o No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V - a verificação antropométrica. §5o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 12. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. §1o. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. §2o. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. §3o. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 14. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 15. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias receberão capacitaçãoem serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá das prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Título III - Do Regime Funcional Capítulo I - Do Ingresso na Carreira Seção I – Disposição Preliminar Art. 16. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. Seção II – Da Contratação Art. 17. A aprovação em processo seletivo público não gera, por si só, o direito à contratação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Seção III – Do Processo Seletivo Público Art. 18. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital. §2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público para preencher vaga de cargos de ACS e ACE. Art. 19. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária. Capítulo II - Do Exercício Art. 20. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. §1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2o. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. §3º. A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. §4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. §5o. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 21. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. §1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2º. Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Título IV - Do Regime de Trabalho Capítulo Único - Do Regime Básico Art. 22. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais. Título V - Da Qualificação Profissional e da Valorização dos Agentes Capítulo I - Da Capacitação Profissional Art. 23. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos agentes, através da formação continuada, tendo como objetivos: I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; II. capacitar o ACS e ACE para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados; III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional. Art. 24. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria. Capítulo II - Da Avaliação Especial de Desempenho Art. 25. Será realizada anualmente Avaliação Especial de Desempenho a ser elaborada e aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Serão avaliados: I. o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão pertencente a sua estrutura organizacional; II. a qualidade do atendimento à população. Art. 26. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 27. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 28. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um importante instrumento para: I. critério orientador para as chefias; II. treinamento; III. controle e seleção; IV. controle de eficiência pessoal; V. intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações interpessoais; VI. redução das áreas de atrito; VII. cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 29. Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta por cinco membros, indicados pelo Prefeito Municipal, sob a presidência o Secretário da pasta e Assessorados pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 30. A Comissão terá como funções os seguintes itens: §1º. Revisar os boletins de avaliação, adequando-os para melhor atender às necessidades do Município. §2º. Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação. §3º. Receber relatório parcial ou final. §4º. Emitir parecer sobre os resultados das avaliações. §5º. Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo de Avaliação Especial de Desempenho, programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional com o objetivo de aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a produtividade no Município. §6º. Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho. Art. 31. Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois que as mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 32. Ficam indicados para proceder a Avaliação Especial de Desempenho as Chefias Imediatas dos servidores avaliados, e na falta destes a chefia imediatamente superior. Parágrafo único. Poderá ser eleitas comissões específicas baseadas em cargos e grupos ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho dos servidores, com composição de até 3 (três) membros. Art. 33. Os servidores durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão as seguintes avaliações: I. 3 (três) avaliações: a) Ao completar 12 (doze) meses. b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses. c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses. II. a última avaliação será realizada dois mês antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos; III. cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. Art. 34. A Avaliação Especial de Desempenho será processado nas seguintes etapas: I. constituição da comissão de Avaliação Especial de Desempenho; II. contato com as chefias imediatas e servidores avaliados; III. avaliação Especial de Desempenho; IV. tabulação dos respectivos boletins; V. prazo de recursos; VI. relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no processo de avaliação. Art. 35. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor. §1º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. §2º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. §3º. O servidor ao final de cada processo avaliativo, poderá recorrer à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação. §4º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário. §5º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 36. Os critérios de todos fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber: a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências inaceitáveis em relação ao fator. b) Nível 2: “Franco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados esperados para o fator. c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator. d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator. e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator. f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como ideal para o fator. Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. Art. 37. O boletim de avaliação é constituído por sete questões relacionadas aos fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir o mínimo necessário em cada avaliação, será considerado “insuficiente”, devendo receber acompanhamento técnico, bem como treinamento, para que seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua chefia imediata e auxiliares. Parágrafo único. Se na avaliação seguinte, o servidor que se encontrar em estágio probatório, não apresentar melhoramento que o eleve no mínimo a um nível acima, será aberto Processo Administrativo, com o objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento. Art. 38. A descrição dos fatores de avaliação serão: I. assiduidade: serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos para o conceito Excelente; Parágrafo único. No critério de assiduidade considerar-se-á pontos perdidos por faltas não justificadas, contabilizadas no período de cada avaliação, na seguinte proporção: Número de Faltas Pontos Perdidos Zero 0 De um a cinco 3 De seis a dez 5 Acima de dez 8 II. pontualidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; III. produtividade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; IV. senso de disciplina: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; V. capacidade de iniciativa e cooperação: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VI. capacidade de aprendizado e desenvolvimento: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VII. aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente. Art. 39. Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente: a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado, com desempenho insuficiente. b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando os critérios de avaliação previstos neste decreto. Art. 40. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenda sido considerado insuficiente. Título VI - Do Desenvolvimento na Carreira Capítulo I – Da Promoção Horizontal Art. 41. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à classe superior à que se encontra, mediante titulação. Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. Art. 42. A Promoção Horizontal é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. §1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo do requerimento. §2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão. Art. 43. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. II. somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. III. entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos. IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez. V. o servidor estar em exercício das atribuições da função. Art. 44. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. I. Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior. II. Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Art. 45. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A, escalonados para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a D, compreendendo 04 classes. §2º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Prefeito Municipal para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento. §4º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §5º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. Capítulo II – Da Progressão Vertical Art. 46. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2º. O servidor aprovado em processo seletivo público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo. §3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório. §4º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §5º. Os graus de progressão vertical serão designados por letras maiúsculas de A a E, compreendendo 05 (cinco) classes. §6º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §7º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. Art. 47. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. ter cumprido o Estágio Probatório; II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função; III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem; VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período de 03 (três) anos; Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 48. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso; II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. Art. 49. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo. Art. 50. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. §1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de sua função, na forma prevista nesta lei. §2º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo. Art. 51. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada por Ato do Prefeito e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. Título VII – Da Remuneração Art. 52. Fica fixado o piso salarial inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. §2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. §3º. O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. Título VIII – Das Disposições Transitórias Art. 53. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Art. 54. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas. Art. 55. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei. Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no Anexo III, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior. Título IX – Das Disposições Finais Art. 56. Ao Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 57.Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 58. Integram a presente lei seus Anexos. I. Anexo I: Quadro das Funções; II. Anexo II: Tabela de Progressão Funcional da Carreira; III. Anexo III: Tabela de Vencimento. Art. 59. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente. Art. 60. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 11 de abril de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I – QUADRO DE VAGAS DAS FUNÇÕES Vagas Quantidade Agente Comunitário de Saúde – ACS 14 Agente de Combate às Endemias - ACE 3 Total de Vagas 17 ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE Ensino Médio. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 300 horas na área de atuação. Requisitos da Classe B + Ensino Superior Completo. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC . Mestrado ou Doutorado. ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS Em 1º de janeiro de 2019 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.250,00 1.437,50 1.625,00 1.812,50 2.300,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.325,00 1.523,75 1.722,50 1.921,25 2.438,00 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.400,00 1.610,00 1.820,00 2.030,00 2.576,00 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.475,00 1.696,25 1.917,50 2.138,75 2.714,00 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.550,00 1.782,50 2.015,00 2.247,50 2.852,00 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 1.625,00 1.868,75 2.112,50 2.356,25 2.990,00 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 1.700,00 1.955,00 2.210,00 2.465,00 3.128,00 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 1.775,00 2.041,25 2.307,50 2.573,75 3.266,00 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 1.850,00 2.127,50 2.405,00 2.682,50 3.404,00 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 1.925,00 2.213,75 2.502,50 2.791,25 3.542,00 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.000,00 2.300,00 2.600,00 2.900,00 3.680,00 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.075,00 2.386,25 2.697,50 3.008,75 3.818,00 Em 1º de janeiro de 2020 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.400,00 1.610,00 1.820,00 2.030,00 2.576,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.484,00 1.706,60 1.929,20 2.151,80 2.730,56 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.568,00 1.803,20 2.038,40 2.273,60 2.885,12 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.652,00 1.899,80 2.147,60 2.395,40 3.039,68 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.736,00 1.996,40 2.256,80 2.517,20 3.194,24 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 1.820,00 2.093,00 2.366,00 2.639,00 3.348,80 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 1.904,00 2.189,60 2.475,20 2.760,80 3.503,36 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 1.988,00 2.286,20 2.584,40 2.882,60 3.657,92 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 2.072,00 2.382,80 2.693,60 3.004,40 3.812,48 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 2.156,00 2.479,40 2.802,80 3.126,20 3.967,04 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.240,00 2.576,00 2.912,00 3.248,00 4.121,60 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.324,00 2.672,60 3.021,20 3.369,80 4.276,16 Em 1º de janeiro de 2021 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.550,00 1.782,50 2.015,00 2.247,50 2.852,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.643,00 1.889,45 2.135,90 2.382,35 3.023,12 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.736,00 1.996,40 2.256,80 2.517,20 3.194,24 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.829,00 2.103,35 2.377,70 2.652,05 3.365,36 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.922,00 2.210,30 2.498,60 2.786,90 3.536,48 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 2.015,00 2.317,25 2.619,50 2.921,75 3.707,60 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 2.108,00 2.424,20 2.740,40 3.056,60 3.878,72 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 2.201,00 2.531,15 2.861,30 3.191,45 4.049,84 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 2.294,00 2.638,10 2.982,20 3.326,30 4.220,96 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 2.387,00 2.745,05 3.103,10 3.461,15 4.392,08 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.480,00 2.852,00 3.224,00 3.596,00 4.563,20 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.573,00 2.958,95 3.344,90 3.730,85 4.734,32 Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 11 de abril de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-03-19 19/03/2019 | Lei: 592/2019 | LEI Nº 592 DE 19 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I. nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II. nos casos dos incisos I a III, V, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III. no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. §1o. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de março de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 02 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 04 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.700,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
592/2019
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2019-03-19 19/03/2019 | Lei: 591/2019 | LEI N. º 591 DE 19 DE MARÇO DE 2019. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa–MT, Autorizado a conceder ajuda financeira à Instituição Filantrópica Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara-MT. § 1º - O valor da Ajuda Financeira que trata o “caput” deste artigo será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, de 2019 a 2020. § 2º - Para a transferência das subvenções, o Município de São Pedro da Cipa-MT usará de instrumento próprio, consistente em convênios a serem firmados com a referida Instituição, com prazo de vigência de 02 (dois) anos, a partir de janeiro 2019. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação do artigo 1º desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, ficando autorizadas alterações nas Leis 580/18, 583/18 e 586/18, sendo elas respectivamente o PPA, LDO e LOA: 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 241 Assistência ao Idoso 0013 Promoção Social para Todos 2280 Apoio a Entidades Assistenciais 0000 Apoio a Entidades Assistenciais 3350 Transferência a Instituições Privadas 4300 Subvenções Sociais Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo validade até dia 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 19 dias do Mês de Março de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2019-02-28 28/02/2019 | Lei: 590/2019 | LEI Nº 590 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de março de 2019, reajuste de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor. Art. 2º. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.278,87 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos, para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 1.918,30 (hum mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de Fevereirode 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.918,30 2.877,45 3.261,11 3.836,60 4.412,09 2 1,040 1.995,03 2.992,55 3.391,55 3.990,06 4.588,57 3 1,085 2.081,36 3.122,03 3.538,30 4.162,71 4.787,12 4 1,135 2.177,27 3.265,91 3.701,36 4.354,54 5.007,72 5 1,190 2.282,78 3.424,17 3.880,72 4.565,55 5.250,39 6 1,250 2.397,88 3.596,81 4.076,39 4.795,75 5.515,11 7 1,320 2.532,16 3.798,23 4.304,67 5.064,31 5.823,96 8 1,410 2.704,80 4.057,20 4.598,17 5.409,61 6.221,05 9 1,500 2.877,45 4.316,18 4.891,67 5.754,90 6.618,14 10 1,530 2.935,00 4.402,50 4.989,50 5.870,00 6.750,50 11 1,560 2.992,55 4.488,82 5.087,33 5.985,10 6.882,86 12 1,590 3.050,10 4.575,15 5.185,16 6.100,19 7.015,22 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.278,87 1.918,31 2.174,08 2.557,74 2.941,40 2 1,040 1.330,02 1.995,04 2.261,04 2.660,05 3.059,06 3 1,085 1.387,57 2.081,36 2.358,88 2.775,15 3.191,42 4 1,135 1.451,52 2.177,28 2.467,58 2.903,03 3.338,49 5 1,190 1.521,86 2.282,78 2.587,15 3.043,71 3.500,27 6 1,250 1.598,59 2.397,88 2.717,60 3.197,18 3.676,75 7 1,320 1.688,11 2.532,16 2.869,78 3.376,22 3.882,65 8 1,410 1.803,21 2.704,81 3.065,45 3.606,41 4.147,38 9 1,500 1.918,31 2.877,46 3.261,12 3.836,61 4.412,10 10 1,530 1.956,67 2.935,01 3.326,34 3.913,34 4.500,34 11 1,560 1.995,04 2.992,56 3.391,56 3.990,07 4.588,59 12 1,590 2.033,40 3.050,10 3.456,79 4.066,81 4.676,83 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” | Em Vigor |
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2018-12-18 18/12/2018 | Lei: 589/2018 | LEI Nº 589 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1.º. Fica instituído no âmbito municipal, a indenização de auxílio-alimentação, conforme definido nos incisos abaixo: I – Aos Motoristas de Ambulância, Enfermeirtos e Técnicos de Enfermagem, designados para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); II – Ao Motorista da Van designado para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais). Art. 2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia diretamente aos beneficiários especificados no artigo anterior. Parágrafo Único. Os beneficiários da presente Lei não farão jus ao pagamento de diárias, com exceção dos deslocamentos que necessitem de pernoite, dentro ou fora do estado. Art. 3º. As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao vencimento dos servidores para nenhum efeito e não serão computados para a incidência do teto constitucional. Art. 4º. Para dar cobertura às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do orçamento vigente. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 18 de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-12-11 11/12/2018 | Lei: 588/2018 | LEI Nº. 588 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Á Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterado artigos 48, 49 e 50 da Lei 579/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 48. O adicional por tempo de serviço é devido conforme as tabelas, constante do Anexo IV, desta Lei, incidente sobre o vencimento base. CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do Legislativo Municipal, como auxílio financeiro a título de verba indenizatória, em razão de serviços de responsabilidade técnica, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração básica. Art. 50. O pagamento das Verbas Indenizatórias será inserido na folha de pagamento. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2018-12-06 06/12/2018 | Lei: 587/2018 | LEI Nº 587 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, mediante termo de cessão de uso, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com sede na Rua Olimpiadas, nº 205, andar 8 e 10, Vila Olimpia, CEP 04.551-000, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.052.108/0001-89, uma área integrante do imóvel, que compreende uma área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, sendo nesta área a utilização de uma torre, área esta menor da área total de 2,5ha. Registrado o imóvel pela matricula R1/10.398 DO 1º Oficio de imóveis da Comarca de Jaciara - MT. Parágrafo Único. A presente cessão de uso destina-se à manutenção e utilização da torre instalada no imóvel supracitado. Art. 2º A Cessionária pagará o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de cessão onerosa, com correção anual pelo IGPM do período, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 3º A presente cessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, por interesse da Administração Pública, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. § 1º Os espaços da cessão, somente, poderão ser utilizados para as finalidades específicas previstas (transmissão de sinais de TV, Rádio, Internet e Telefonia) salvo expresso consentimento por escrito do cedente. § 2º Finda ou revogada a cessão da antena e do imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização. Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a cessionária deverá atender as seguintes disposições legais: I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal, Trabalhista e Dívida Ativa da União. II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária: I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município; II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; III - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa. Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município De São Pedro Da Cipa, 06 de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2018-11-27 27/11/2018 | Lei: 586/2018 | LEI Nº 586 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.019, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 17.151.256,00 (dezessete milhões cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 1.972.844,20 (um milhão novecentos e setenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.178.411,80 (quinze milhões cento e setenta e oito mil quatrocentos e onze e oitenta centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 14.266.745,80 ,1.1 Receitas Tributárias 675.991,39 1.2 Receita de Contribuições 164.211,00 1.3 Receita Patrimonial 104.413,00 1.4 Receitas Serviços 0,00 1.5 Transferências Correntes 14.653.145,70 1.6 Outras Receitas Correntes 160.924,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -1.491.939,29 -0,00 911.666,00 911.666,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.291.411,80 4 DESPESAS DE CAPITAL 687.000,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.178.411,80 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.601.411,80 4 DESPESAS DE CAPITAL 662.000,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.463.411,80 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 690.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 25.000,00 TOTAL 715.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.149.700,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.141.211,80 4.4 - Investimentos 622.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.629.700,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.971.211,80 4.4 - Investimentos 597.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.463.411,80 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 520.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 170.000,00 4.4 - Investimentos 25.000,00 TOTAL GERAL 715.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 715.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 530.500,00 03 - Chefia de Gabinete 96.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.044.500,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.784.611,80 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.070.200,00 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 940.700,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.207.600,00 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 362.900,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 154.200,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 71.700,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 715.000,00 04 Administrativa 3.921.400,00 08 Assistência Social 927.700,00 10 Saúde 2.875.200,00 12 Educação 4.784.611,80 15 Urbanismo 1.030.400,00 16 Habitação 12.000,00 17 Saneamento 195.000,00 18 Gestão Ambiental 2.000,00 20 Agricultura 109.200,00 23 Comercio e Serviços 50.500,00 27 Desporto e Lazer 355.400,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 715.000,00 122 Administração Geral 5.071.744,00 125 Normatização e Fiscalização 1.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 5.400,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 243.500,00 244 Assistência Comunitária 685.200,00 301 Atenção Básica 2.345.700,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 183.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 230.000,00 304 Vigilância Sanitária 15.500,00 305 Vigilância Epidemiológica 37.500,00 306 Alimentação e Nutrição 90.000,00 361 Ensino Fundamental 2.183.967,80 365 Ensino Infantil 1.729.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 209.000,00 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 666.000,00 297.200,00 512 Saneamento Básico Urbano 195.000,00 541 543 Preservação e Conservação Ambiental Recuperação de Área Degradada 1.000,00 1.000,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 3.000,00 6.000,00 7.500,00 605 Abastecimento 1.000,00 812 Desporto d Comunitário 44.700,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 715.000,00 0002 Ação Administrativa 2.139.000,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 154.200,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 7.500,00 0005 Esporte em Ação 355.400,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.207.200,00 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.783.611,80 0008 Atenção Básica a Saúde 566.200,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 183.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 230.000,00 0011 Vigilância em Saúde 53.000,00 0012 Gestão do SUS 1.842.000,00 0013 Promoção Social para Todos 926.700,00 0014 Moradia para Todos 13.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 5.400,00 195.000,00 71.700,00 530.500,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 3.651.900,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 830.700,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 2.821.200,00 Total 3.651.900,00 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.601.900,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 50.000,00 TOTAL 3.651.900,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.792.700,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.809.200,00 4.4 - Investimentos 50.000,00 TOTAL GERAL 3.651.900,00 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.019, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE NOVEMBRO DE 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
586/2018
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2018-10-30 30/10/2018 | Lei: 585/2018 | LEI N. º 585 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei Municipal n° 494/2015, com a readequação das notas técnicas que estabelece metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do Mês de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO NOTA TÉCNICA Nº 001/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 1.7 da Meta 01 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 1.7 - Entende - se que se faz necessário mudar parcialmente a redação original, acrescentando sugestão à meta. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 1.7 - Implantar no município, encontro semestral, envolvendo todos profissionais, pais e comunidade para discutir dificuldades no ensino em consonância com os indicadores de avaliação municipal; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 002/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 1.8 da Meta 01 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 1.8 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto adequando a redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original. 1.8 - Garantir alimentação escolar adequada e readaptação de alimentos quando necessário a todas as crianças atendidas na Educação Infantil, com acompanhamento de nutricionista em parceria com as demais secretarias, conforme legislação prevista a partir da aprovação deste PME; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 003/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Criação de nova estratégia 1.15 para a Meta 01 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Se faz necessário criar uma nova estratégia, visando atender uma realidade presente na Unidade Escolar. CONCLUSÃO: Criação de estratégia 1.15 - Realizar semestralmente reunião com pais para apresentação dos trabalhos realizados na Unidade Escolar. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 004/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 2.16 da Meta 02 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 02 - Universalizar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 2.16 – Se faz necessário acrescentar sugestão a meta. CONCLUSÃO: Sugerimos alterar a redação da estratégia 2.16 - Implantar desde os anos iniciais do Ensino Fundamental aulas de Educação Física e Língua Estrangeira com profissional habilitado. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 005/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.6 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 04: Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.6 entende - se que se faz necessário acrescentar o termo surdez ao texto, haja visto o atendimento a esta deficiência. CONCLUSÃO: Sugerimos alterar a redação da estratégia. 4.6 - Buscar parceria com instituição de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União e Estado, para aquisição de livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, para disponibilizar as escolas que têm estudantes cegos, de baixa visão e surdez, bem como livros adaptados para alunos com deficiência física de acordo com as necessidades apresentadas; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 006/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar o texto da meta 05 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 05: Alfabetizar 95% das crianças, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Meta 05: Alfabetizar 100% das crianças, até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 007/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 6.1 da Meta 06 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 06: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 6.1 - Entende - se que se faz necessário suprimir a parte final do texto quando diz respeito à ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; CONCLUSÃO: Sugerimos suprimir a redação final da estratégia. 6.1 Aderir com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 008/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 7.25 da Meta 07 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 07 - Elevar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as metas municipais estipuladas pelo IDEB, para cada ano até o final deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 7.25 - Entende - se que se faz necessário acrescentar termo ao texto original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 7.25. Aderir, em articulação com a União e o Estado, programa nacional de formação de professores e de alunos, bem como toda comunidade para promover e consolidar política de preservação da memória municipal; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 009/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Supressão da estratégia 7.26 da Meta 07 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 07 - Elevar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as metas municipais estipuladas pelo IDEB, para cada ano até o final deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: Propor supressão da estratégia 7.26 CONCLUSÃO: Entende - se que se faz necessário suprimir a estratégia considerando o caráter de meritocracia expresso em seu contexto e exclusão dos demais profissionais e etapas de ensino que não avaliados segundo tais critérios. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 010/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Acrescentar texto a estratégia 9.6 da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração no texto original da estratégia 9.6. CONCLUSÃO: Sugerimos alteração texto à redação original. 9.6 - Fomentar idéias para estabelecer mecanismos entre empregador/setor público do município e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 011/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração no texto da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Acrescentar complementação no texto original da meta. CONCLUSÃO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município até o final do período de vigência do PME. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHIMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 012/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta incorretamente na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia 11.3. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHIMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 013/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta incorretamente na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 013/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Acrescentar texto a estratégia 9.6 da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração no texto original da estratégia 9.6. CONCLUSÃO: Sugerimos alteração texto à redação original. 9.6 - Fomentar idéias para estabelecer mecanismos entre empregador/setor público do município e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 014/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta de forma incorreta na Meta 11 da Lei 494/2015 -PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da meta. CONCLUSÃO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiando os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós graduação São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 015 /2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta de forma incorreta na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 016/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 12.1 da Meta 12 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 12 - Possibilitar formação específica inicial e continuada, de modo que todos que atuam na educação possuam formação em nível superior até 2025. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 12.1 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto adequando a redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original. 12.1 - Oportunizar a todos os profissionais da educação formação inicial e continuada com ênfase na educação especial, educação para o trabalho e respeito às diversidades em parceria com os CEFAPRO (Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica) e instituições superiores públicas; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 018/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 12.10 da Meta 12 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 12 - Possibilitar formação específica inicial e continuada, de modo que todos que atuam na educação possuam formação em nível superior até 2025. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 12.10 - Entende - se que se faz necessário acrescentar sugestão complementando a idéia da redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original 12.10 - Oferecer formação continuada na área de agroecologia, sustentabilidade, educação ambiental e economia solidária aos profissionais da educação, em parceria com as Secretarias Estadual de Meio Ambiente, Agricultura, Educação e outras instituições; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 019/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Suprimir do texto original a garantia colocação de palavras propostas na estratégia 14.9 da Meta 14 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 14 - Assegurar a valorização e a carreia dos profissionais da educação básica, como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. ANÁLISE TÉCNICA: Propor supressão de parte do texto original da estratégia. Estratégia 14.9 - Garantir vigia nas unidades escolares públicas em todos os turnos de funcionamento; CONCLUSÃO: Estratégia 14.9 - Garantir vigia nas unidades escolares públicas em todos os turnos de funcionamento. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 020/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas na estratégia 15.1 da Meta 15 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 15 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia, acrescentando a lei de Gestão democrática vigente no Estado de Mato Grosso. CONCLUSÃO: Estratégia 15.1. Aderir a programas de repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere a Lei estadual que rege o processo de gestão democrática para a escolha dos diretores (as), coordenadores, conselho deliberativo e secretário (a) de escola; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 021/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas no texto da Meta 09 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 100% da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 022/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas no texto da Meta 09 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 10 - Incentivar a parceria entre a União e o Estado, para oferta de educação profissional técnica de nível médio, no mínimo de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Articular a parceria entre os entes federado para oferta de educação profissional técnica de nível médio, no mínimo de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 023/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar o texto da Meta 11 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiando os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da meta. CONCLUSÃO: Elevar a taxa bruta de matrícula de pelo menos 30% (trinta por cento) de novos alunos em instituição de nível superior pública e particular, oportunizando aos cidadãos aptos o ingresso na educação superior e pós graduação. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do Mês de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
585/2018
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2018-10-25 25/10/2018 | Lei: 584/2018 | LEI Nº. 584 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS - prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete: I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher; II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; VII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher; VIII - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher; IX - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores; X - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XI - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; XII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes na forma abaixo: I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias serão indicadas em Decreto do Prefeito; II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras. § 1º. As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada. § 2º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será efetuada por Decreto do Prefeito. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Diretoria; a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretária Geral; III - Comissões Temáticas. § 1º. A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidora disponibilizada pelo Executivo. § 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos. Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam. Art. 7º. As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições: I - as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante; II - o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação; III - as deliberações do Conselho serão registradas em atas. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho. Art. 8º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou qualquer ato que configure apologia ao aborto. § 2º. A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º. Art. 11. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria de Assistência Social, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. São Pedro da Cipa/MT, 25 de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” | Em Vigor |
584/2018
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2018-10-10 10/10/2018 | Lei: 583/2018 | Lei nº 583 de 10 de outubro de 2018 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIODE 2019, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município deSão Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2019: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º.O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14.As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 15.A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16.Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17.A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotaçãoconsignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2ºNo encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2ºCaso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20.Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nosarts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21.Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22.Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadosde: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2019, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24.Se a despesa de pessoalatingir o nível de que trata o parágrafo único dosArts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25.As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1ºNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2ºNão poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26.Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27.A inclusãode dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único –A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28.Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29.A lei orçamentária discriminará a dotação destinadaao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30.As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31.A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto aopúblico e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32.A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxíliosdependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38.Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE OUTUBRO DE 2018 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
583/2018
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2018-09-26 26/09/2018 | Lei: 582/2018 | LEI Nº 582/2018, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 199 e art. 200 da Lei Municipal nº 465/2014 e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 199.(...) I. 0,08% (zero vírgula oito por cento) para o imóvel edificado, constituindo asomatória do valor venal do terreno e o valor venal da edificação; II. 0,50% (zero vírgula meio por cento) para o imóvel não edificado, acrescida de 0,2% (dois décimos por cento) a cada ano, até atingir o limite de 1,1% (um vírgula um por cento). Art. 200. (...) (...) §7º. Para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano, considera-se terreno o imóvel com área de construção de até 15m². Art. 2º. A Tabela XIII – Planta Genérica de Valores Venais da Lei Municipal nº 465/2014 e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS CDD Categoria Valor por M2 C1. 49 Ótima 1.101,28 C1. 50 Muito Boa 925,00 C1. 51 Boa 826,08 C1. 52 Regular 688,48 C1. 53 Ruim 412,96 Região Regiões Valor por M2 R1 Av. Presidente Dutra. 421,40 R2 Av. Presidente Vargas na sua extensão entre as Ruas Cuiabá e Cassimiro Dias. 164,96 R3 Rua Floriano Peixoto e Cuiabá nas suas respectivas extensões entre Av. Presidente Vargas e a Rua José Martins Álvares. 137,60 R4 Rua José Martins Alvares, São Paulo e São Luiz nas suas respectivas extensões entre Ruas Cassimiro Dias e Cuiabá. 110,08 R5 Partes remanescentes da Av. Presidente Getúlio Vargas e nas Ruas que compõem as R2, R3, R4 e as demais vias públicas no perímetro urbano (sede do Município do Distrito). 82,56 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 26 dias do mês de setembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-09-12 12/09/2018 | Lei: 581/2018 | LEI N. º 581 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal n.º 540/2017 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 30. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 12 dias do mês de setembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
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2018-09-12 12/09/2018 | Lei: 580/2018 | LEI Nº 580, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do Art. 6º da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, passando a vigorar da seguinte forma: “Art. 6º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Geral de Preço – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, extraídos da LDO de 2019 da Seplan-MT. Art. 2º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 12 DE SETEMBRO DE 2018 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-08-06 06/08/2018 | Lei: 579/2018 | LEI Nº 579/2018, DE 06 DE AGOSTO DE 2018 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral dos servidores do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, visando: I. a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Legislativo; II. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; III. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; IV. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se: I. servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei; II. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; IV. cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares; V. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria; VI. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade; VII. carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei; VIII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos; IX. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo; X. promoção: desenvolvimento horizontal do servidor público efetivo na carreira. Vinculado à escolaridade e à capacitação do servidor. XI. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho; XII. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão; XIII. vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; XIV. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a que o servidor fizer jus; XV. lotação é a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício; XVI. avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. CAPÍTULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 4º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 5º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 6º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 7º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOSDO QUADRO GERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 8º. O quadro geral permanente dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I. Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos. Art. 10. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: I. quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Advogado, Contador, Controlador Interno; II. quadro dos Cargos de Nível Médio: composto pelos cargos de Oficial Administratico, Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo; III. quadro de Cargos de Nível Alfabetizado: composto pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista. TÍTULO III - DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I - DO INGRESSO NO QUADRO GERAL Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 9º. A nomeação de servidores para cargos do Quadro Geral depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. O concurso público é geral, no âmbito do Legislativo, destinando-se ao preenchimento de vagas em qualquer um dos seus órgãos. Seção III – DA NOMEAÇÃO Art. 11. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Parágrafo único: Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a órgão público. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO Art. 12. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação. TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A movimentação dos servidores é feita mediante lotação, justificado o interesse público. CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO Art. 14. Os servidores públicos vinculados ao Quadro Geral serão lotados em órgãos pertencentes ao Legislativo de São Pedro da Cipa/MT. TÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL Art. 15. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias. §1º. O horário de expediente e de atendimento ao público é das 12h00min às 18h00min horas. §2º. É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave. §3º. Os servidores públicos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso. TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Administração Direta do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos: I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; II. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados; III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional. Art. 17. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria. CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 18. Será realizada anualmente Avaliação Especial de Desempenho a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo de cada Secretaria Municipal. Parágrafo único. Serão avaliados: I. o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão pertencente a sua estrutura organizacional; II. a qualidade do atendimento à população. Art. 19.A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 20. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um importante instrumento para: I. critério orientador para as chefias; II. treinamento; III. controle e seleção; IV. controle de eficiência pessoal; V. intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações interpessoais; VI. redução das áreas de atrito; VII. cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 22. Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta por três membros, indicados pelo Presidente da Câmara, sob a presidência o Secretário da pasta e Assessorados pela Assessoria Jurídica do Legislativo. Art. 23. A Comissão terá como funções os seguintes itens: §1º. Revisar os boletins de avaliação, adequando-os para melhor atender às necessidades do Legislativo. §2º. Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação. §3º. Receber relatório parcial ou final. §4º. Emitir parecer sobre os resultados das avaliações. §5º. Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo de Avaliação Especial de Desempenho, programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional com o objetivo de aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a produtividade no Legislativo. §6º. Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho. Art. 24. Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois que as mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 25. Ficam indicados para proceder a Avaliação Especial de Desempenho as Chefias Imediatas dos servidores avaliados, e na falta destes a chefia imediatamente superior. Parágrafo único: Poderá ser eleitas comissões específicas baseadas em cargos e grupos ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho dos servidores, com composição de até 3 (três) membros. Art. 26. Os servidores durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão as seguintes avaliações: I. 3 (três) avaliações: a) Ao completar 12 (doze) meses. b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses. c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses. II. a última avaliação será realizada dois meses antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos; III. cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. Art. 27. A Avaliação Especial de Desempenho será processado nas seguintes etapas: I. constituição da comissão de Avaliação Especial de Desempenho; II. contato com as chefias imediatas e servidores avaliados; III. avaliação Especial de Desempenho; IV. tabulação dos respectivos boletins; V. prazo de recursos; VI. relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no processo de avaliação. Art. 28. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor. §1º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. §2º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. §3º. O servidor ao final de cada processo avaliativo, poderá recorrer à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação. §4º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário. §5º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 29. Os critérios de todos fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber: a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências inaceitáveis em relação ao fator. b) Nível 2: “Franco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados esperados para o fator. c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator. d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator. e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator. f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como ideal para o fator. Parágrafo único: Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. Art. 30. O boletim de avaliação é constituído por sete questões relacionadas aos fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir o mínimo necessário em cada avaliação, será considerado “insuficiente”, devendo receber acompanhamento técnico, bem como treinamento, para que seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua chefia imediata e auxiliares. Parágrafo único: Se na avaliação seguinte, o servidor que se encontrar em estágio probatório, não apresentar melhoramento que o eleve no mínimo a um nível acima, será aberto Processo Administrativo, com o objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento. Art. 31. A descrição dos fatores de avaliação serão: I. assiduidade: serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos para o conceito Excelente; Parágrafo único: No critério de assiduidade considerar-se-á pontos perdidos por faltas não justificadas, contabilizadas no período de cada avaliação, na seguinte proporção: Número de Faltas Pontos Perdidos Zero 0 De um a cinco 3 De seis a dez 5 Acima de dez 8 II. pontualidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; III. produtividade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; IV. senso de disciplina: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; V. capacidade de iniciativa e cooperação: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VI. capacidade de aprendizado e desenvolvimento: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VII. aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente. Art. 32. Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente: a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado, com desempenho insuficiente. b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando os critérios de avaliação previstos neste decreto. Art. 33. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenda sido considerado insuficiente. TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I – DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 34. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à classe superior à que se encontra, mediante titulação. Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. Art. 35. A Promoção Horizontal é ato de competência do Presidente da Câmara e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. §1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo do requerimento. §2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão. Art. 36. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. II. somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. III. entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos. IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez. V. o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo. Art. 37. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. I. Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior. II. Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Art. 38. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A, escalonados para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a D, compreendendo 04 classes. §2º. Cada Classe desdobra-se em 30 (trinta) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Presidente da Câmara para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento. §4º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §5º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 39. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2º. O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo. §3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório. §4º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §5º. Os graus de progressão vertical serão designados por letras maiúsculas de A a E, compreendendo 05 (cinco) classes. §6º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §7º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. Art. 40. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. ter cumprido o Estágio Probatório; II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função; III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem; VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período de 03 (três) anos; Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 41. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso; II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. Art. 42. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Legislativo interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Legislativo; II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Legislativo. Art. 43. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. §1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei. §2º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo. Art. 44. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada por Ato do Presidente da Câmara e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. TÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO Art. 45. A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei. Art. 46. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, na conformidade do Anexo III, integrante desta Lei. Art. 47. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. TÍTULO IX – DAS VANTAGENS CAPÍTULO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.48.O adicional por tempo de serviço é devido conforme as tabelas, constante do Anexo III, desta Lei, incidente sobre o vencimento base. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional no mês que completar o anuênio. CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do legislativo municipal, como auxílios financeiros a título de verba indenizatória, em razão de serviço produzido fora da jornada de trabalho de participação de sessões legislativas, itinerantes, reuniões de comissões e responsabilidade técnica, até o limite de 20% (vintepor cento) da remuneração básica, pela indenização de despesas de locomoção. Art. 50. O pagamento das Verbas Indenizatórias será inserido na folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal apresentada por cada Secretaria. Art. 51. A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características: I. natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; II. não incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III. não será considerada para efeito de 13° salário e férias anuais, licenças, ou na ausência do servidor ao trabalho, a qualquer título; IV. não configura rendimentos tributáveis do servidor; V. não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões. Art. 52. A verba indenizatória instituída por esta Lei, não enquadram-se os servidores que estejam redistribuídos e/ou cedidos a outros entes da Administração direta ou indireta, que estejam exercendo cargo em comissão ou função gratificada, que estejam gozando de qualquer licença ou afastamento. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. Art. 54. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas. Art. 55. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei. Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no Anexo IV, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior. TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Aos servidores municipais do Legislativo, aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 57.Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT. Art. 58. Ficam extintos, automaticamente, os cargos instituídos por legislação anterior, que não constam dos anexos que integram esta Lei. Art. 59. Integram a presente lei seus Anexos. Art. 60. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente. Art. 61. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos, partir de Outubro de 2018. Art. 61. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA – Plano Plurianual (2018/2021), LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (2018) e LOA – Lei Orçamentária Anual (2018), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei. Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010/1993, 187/2002, 217/2003, 269/2006, 310/2008, 334/2009, 493/2015 e 500/2015. São Pedro da Cipa, em 06 de agosto de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo – I (Quadro de Vagas) Cargos Escolaridade Carga Horária semanal Vagas Motorista Alfabetizado 30 horas 01 Auxiliar Administrativo Fundamental 30 horas 01 Auxiliar de Serviços Gerais Fundamental 30 horas 01 Assistente de Contabilidade Médio 30 horas 01 Assistente de Controle Interno Médio 30 horas 01 Assistente Jurídico Médio 30 horas 01 Advogado Superior 30 horas 01 Contador Superior 30 horas 01 Controlador Interno Superior 30 horas 01 Total de vagas.......................... 09 ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) _Assistente Contábil _Assistente Controle Interno _Assistente Jurídico Ensino Médio. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Requisitos da Classe B + Ensino Superior. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC. Mestrado ou Doutorado. _Auxiliar de Serviços Gerais _Auxiliar Administrativo Ensino Fundamental Completo. Requisitos da Classe A + Ensino Médio. Requisitos da Classe B + + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Ensino Superior. _Motorista Alfabetizado. Ensino Fundamental Completo. Requisitos da Classe A + Ensino Médio. Requisitos da Classe B + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Ensino Superior. _Advogado _Controlador Interno _Contador Ensino Superior Específico Completo. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC. Mestrado. Doutorado. Anexo III (Quadro de Transformação de Cargos) Situação Nova Situação Anterior Advogado Assessor Jurídico Controlador Interno Controlador Interno Contador Contador Motorista Motorista Assistente de Controle Interno Oficial Administrativo Assistente Jurídico Assistente de Contabilidade Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Anexo IV (Tabela de Vencimentos) Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 954,00 1.097,10 1.240,20 1.383,30 1.755,36 02. 1,02 - 01 anos 973,08 1.119,04 1.265,00 1.410,97 1.790,47 03. 1,04 - 02 anos 992,16 1.140,98 1.289,81 1.438,63 1.825,57 04. 1,06 - 03 anos 1.011,24 1.162,93 1.314,61 1.466,30 1.860,68 05. 1,08 - 04 anos 1.030,32 1.184,87 1.339,42 1.493,96 1.895,79 06. 1,10 - 05 anos 1.049,40 1.206,81 1.364,22 1.521,63 1.930,90 07. 1,12 - 06 anos 1.068,48 1.228,75 1.389,02 1.549,30 1.966,00 08. 1,14 - 07 anos 1.087,56 1.250,69 1.413,83 1.576,96 2.001,11 09. 1,16 - 08 anos 1.106,64 1.272,64 1.438,63 1.604,63 2.036,22 10. 1,18 - 09 anos 1.125,72 1.294,58 1.463,44 1.632,29 2.071,32 11. 1,20 - 10 anos 1.144,80 1.316,52 1.488,24 1.659,96 2.106,43 12. 1,22 - 11 anos 1.163,88 1.338,46 1.513,04 1.687,63 2.141,54 13. 1,24 - 12 anos 1.182,96 1.360,40 1.537,85 1.715,29 2.176,65 14. 1,26 - 13 anos 1.202,04 1.382,35 1.562,65 1.742,96 2.211,75 15. 1,28 -14 anos 1.221,12 1.404,29 1.587,46 1.770,62 2.246,86 16. 1,30 - 15 anos 1.240,20 1.426,23 1.612,26 1.798,29 2.281,97 17. 1,32 - 16 anos 1.259,28 1.448,17 1.637,06 1.825,96 2.317,08 18. 1,34 - 17 anos 1.278,36 1.470,11 1.661,87 1.853,62 2.352,18 19. 1,36 - 18 anos 1.297,44 1.492,06 1.686,67 1.881,29 2.387,29 20. 1,38 - 19 anos 1.316,52 1.514,00 1.711,48 1.908,95 2.422,40 21. 1,40 - 20 anos 1.335,60 1.535,94 1.736,28 1.936,62 2.457,50 22. 1,42 - 21 anos 1.354,68 1.557,88 1.761,08 1.964,29 2.492,61 23. 1,44 - 22 anos 1.373,76 1.579,82 1.785,89 1.991,95 2.527,72 24. 1,46 - 23 anos 1.392,84 1.601,77 1.810,69 2.019,62 2.562,83 25. 1,48 - 24 anos 1.411,92 1.623,71 1.835,50 2.047,28 2.597,93 26. 1,50 - 25 anos 1.431,00 1.645,65 1.860,30 2.074,95 2.633,04 27. 1,52 - 26 anos 1.450,08 1.667,59 1.885,10 2.102,62 2.668,15 28. 1,54 - 27 anos 1.469,16 1.689,53 1.909,91 2.130,28 2.703,25 29. 1,56 - 28 anos 1.488,24 1.711,48 1.934,71 2.157,95 2.738,36 30. 1,58 - 29 anos 1.507,32 1.733,42 1.959,52 2.185,61 2.773,47 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.026,85 1.180,88 1.334,91 1.488,93 1.889,40 02. 1,02 - 01 anos 1.047,39 1.204,50 1.361,60 1.518,71 1.927,19 03. 1,04 - 02 anos 1.067,92 1.228,11 1.388,30 1.548,49 1.964,98 04. 1,06 - 03 anos 1.088,46 1.251,73 1.415,00 1.578,27 2.002,77 05. 1,08 - 04 anos 1.109,00 1.275,35 1.441,70 1.608,05 2.040,56 06. 1,10 - 05 anos 1.129,54 1.298,97 1.468,40 1.637,83 2.078,34 07. 1,12 - 06 anos 1.150,07 1.322,58 1.495,09 1.667,60 2.116,13 08. 1,14 - 07 anos 1.170,61 1.346,20 1.521,79 1.697,38 2.153,92 09. 1,16 - 08 anos 1.191,15 1.369,82 1.548,49 1.727,16 2.191,71 10. 1,18 - 09 anos 1.211,68 1.393,44 1.575,19 1.756,94 2.229,50 11. 1,20 - 10 anos 1.232,22 1.417,05 1.601,89 1.786,72 2.267,28 12. 1,22 - 11 anos 1.252,76 1.440,67 1.628,58 1.816,50 2.305,07 13. 1,24 - 12 anos 1.273,29 1.464,29 1.655,28 1.846,28 2.342,86 14. 1,26 - 13 anos 1.293,83 1.487,91 1.681,98 1.876,05 2.380,65 15. 1,28 -14 anos 1.314,37 1.511,52 1.708,68 1.905,83 2.418,44 16. 1,30 - 15 anos 1.334,91 1.535,14 1.735,38 1.935,61 2.456,23 17. 1,32 - 16 anos 1.355,44 1.558,76 1.762,07 1.965,39 2.494,01 18. 1,34 - 17 anos 1.375,98 1.582,38 1.788,77 1.995,17 2.531,80 19. 1,36 - 18 anos 1.396,52 1.605,99 1.815,47 2.024,95 2.569,59 20. 1,38 - 19 anos 1.417,05 1.629,61 1.842,17 2.054,73 2.607,38 21. 1,40 - 20 anos 1.437,59 1.653,23 1.868,87 2.084,51 2.645,17 22. 1,42 - 21 anos 1.458,13 1.676,85 1.895,57 2.114,28 2.682,95 23. 1,44 - 22 anos 1.478,66 1.700,46 1.922,26 2.144,06 2.720,74 24. 1,46 - 23 anos 1.499,20 1.724,08 1.948,96 2.173,84 2.758,53 25. 1,48 - 24 anos 1.519,74 1.747,70 1.975,66 2.203,62 2.796,32 26. 1,50 - 25 anos 1.540,28 1.771,32 2.002,36 2.233,40 2.834,11 27. 1,52 - 26 anos 1.560,81 1.794,93 2.029,06 2.263,18 2.871,89 28. 1,54 - 27 anos 1.581,35 1.818,55 2.055,75 2.292,96 2.909,68 29. 1,56 - 28 anos 1.601,89 1.842,17 2.082,45 2.322,73 2.947,47 30. 1,58 - 29 anos 1.622,42 1.865,79 2.109,15 2.352,51 2.985,26 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.029,90 1.184,39 1.338,87 1.493,36 1.895,02 02. 1,02 - 01 anos 1.050,50 1.208,07 1.365,65 1.523,22 1.932,92 03. 1,04 - 02 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 04. 1,06 - 03 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 05. 1,08 - 04 anos 1.112,29 1.279,14 1.445,98 1.612,82 2.046,62 06. 1,10 - 05 anos 1.132,89 1.302,82 1.472,76 1.642,69 2.084,52 07. 1,12 - 06 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 08. 1,14 - 07 anos 1.174,09 1.350,20 1.526,31 1.702,42 2.160,32 09. 1,16 - 08 anos 1.194,68 1.373,89 1.553,09 1.732,29 2.198,22 10. 1,18 - 09 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 11. 1,20 - 10 anos 1.235,88 1.421,26 1.606,64 1.792,03 2.274,02 12. 1,22 - 11 anos 1.256,48 1.444,95 1.633,42 1.821,89 2.311,92 13. 1,24 - 12 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 14. 1,26 - 13 anos 1.297,67 1.492,33 1.686,98 1.881,63 2.387,72 15. 1,28 -14 anos 1.318,27 1.516,01 1.713,75 1.911,49 2.425,62 16. 1,30 - 15 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 17. 1,32 - 16 anos 1.359,47 1.563,39 1.767,31 1.971,23 2.501,42 18. 1,34 - 17 anos 1.380,07 1.587,08 1.794,09 2.001,10 2.539,32 19. 1,36 - 18 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 20. 1,38 - 19 anos 1.421,26 1.634,45 1.847,64 2.060,83 2.615,12 21. 1,40 - 20 anos 1.441,86 1.658,14 1.874,42 2.090,70 2.653,02 22. 1,42 - 21 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,20 2.120,56 2.690,92 23. 1,44 - 22 anos 1.483,06 1.705,51 1.927,97 2.150,43 2.728,82 24. 1,46 - 23 anos 1.503,65 1.729,20 1.954,75 2.180,30 2.766,72 25. 1,48 - 24 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,17 2.804,62 26. 1,50 - 25 anos 1.544,85 1.776,58 2.008,31 2.240,03 2.842,52 27. 1,52 - 26 anos 1.565,45 1.800,27 2.035,08 2.269,90 2.880,42 28. 1,54 - 27 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 29. 1,56 - 28 anos 1.606,64 1.847,64 2.088,64 2.329,63 2.956,22 30. 1,58 - 29 anos 1.627,24 1.871,33 2.115,41 2.359,50 2.994,13 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.300,00 1.495,00 1.690,00 1.885,00 2.392,00 02. 1,02 - 01 anos 1.326,00 1.524,90 1.723,80 1.922,70 2.439,84 03. 1,04 - 02 anos 1.352,00 1.554,80 1.757,60 1.960,40 2.487,68 04. 1,06 - 03 anos 1.378,00 1.584,70 1.791,40 1.998,10 2.535,52 05. 1,08 - 04 anos 1.404,00 1.614,60 1.825,20 2.035,80 2.583,36 06. 1,10 - 05 anos 1.430,00 1.644,50 1.859,00 2.073,50 2.631,20 07. 1,12 - 06 anos 1.456,00 1.674,40 1.892,80 2.111,20 2.679,04 08. 1,14 - 07 anos 1.482,00 1.704,30 1.926,60 2.148,90 2.726,88 09. 1,16 - 08 anos 1.508,00 1.734,20 1.960,40 2.186,60 2.774,72 10. 1,18 - 09 anos 1.534,00 1.764,10 1.994,20 2.224,30 2.822,56 11. 1,20 - 10 anos 1.560,00 1.794,00 2.028,00 2.262,00 2.870,40 12. 1,22 - 11 anos 1.586,00 1.823,90 2.061,80 2.299,70 2.918,24 13. 1,24 - 12 anos 1.612,00 1.853,80 2.095,60 2.337,40 2.966,08 14. 1,26 - 13 anos 1.638,00 1.883,70 2.129,40 2.375,10 3.013,92 15. 1,28 -14 anos 1.664,00 1.913,60 2.163,20 2.412,80 3.061,76 16. 1,30 - 15 anos 1.690,00 1.943,50 2.197,00 2.450,50 3.109,60 17. 1,32 - 16 anos 1.716,00 1.973,40 2.230,80 2.488,20 3.157,44 18. 1,34 - 17 anos 1.742,00 2.003,30 2.264,60 2.525,90 3.205,28 19. 1,36 - 18 anos 1.768,00 2.033,20 2.298,40 2.563,60 3.253,12 20. 1,38 - 19 anos 1.794,00 2.063,10 2.332,20 2.601,30 3.300,96 21. 1,40 - 20 anos 1.820,00 2.093,00 2.366,00 2.639,00 3.348,80 22. 1,42 - 21 anos 1.846,00 2.122,90 2.399,80 2.676,70 3.396,64 23. 1,44 - 22 anos 1.872,00 2.152,80 2.433,60 2.714,40 3.444,48 24. 1,46 - 23 anos 1.898,00 2.182,70 2.467,40 2.752,10 3.492,32 25. 1,48 - 24 anos 1.924,00 2.212,60 2.501,20 2.789,80 3.540,16 26. 1,50 - 25 anos 1.950,00 2.242,50 2.535,00 2.827,50 3.588,00 27. 1,52 - 26 anos 1.976,00 2.272,40 2.568,80 2.865,20 3.635,84 28. 1,54 - 27 anos 2.002,00 2.302,30 2.602,60 2.902,90 3.683,68 29. 1,56 - 28 anos 2.028,00 2.332,20 2.636,40 2.940,60 3.731,52 30. 1,58 - 29 anos 2.054,00 2.362,10 2.670,20 2.978,30 3.779,36 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.016,51 2.318,99 2.621,46 2.923,94 3.710,38 02. 1,02 - 01 anos 2.056,84 2.365,37 2.673,89 2.982,42 3.784,59 03. 1,04 - 02 anos 2.097,17 2.411,75 2.726,32 3.040,90 3.858,79 04. 1,06 - 03 anos 2.137,50 2.458,13 2.778,75 3.099,38 3.933,00 05. 1,08 - 04 anos 2.177,83 2.504,51 2.831,18 3.157,85 4.007,21 06. 1,10 - 05 anos 2.218,16 2.550,89 2.883,61 3.216,33 4.081,42 07. 1,12 - 06 anos 2.258,49 2.597,26 2.936,04 3.274,81 4.155,62 08. 1,14 - 07 anos 2.298,82 2.643,64 2.988,47 3.333,29 4.229,83 09. 1,16 - 08 anos 2.339,15 2.690,02 3.040,90 3.391,77 4.304,04 10. 1,18 - 09 anos 2.379,48 2.736,40 3.093,33 3.450,25 4.378,25 11. 1,20 - 10 anos 2.419,81 2.782,78 3.145,76 3.508,73 4.452,45 12. 1,22 - 11 anos 2.460,14 2.829,16 3.198,18 3.567,21 4.526,66 13. 1,24 - 12 anos 2.500,47 2.875,54 3.250,61 3.625,68 4.600,87 14. 1,26 - 13 anos 2.540,80 2.921,92 3.303,04 3.684,16 4.675,08 15. 1,28 -14 anos 2.581,13 2.968,30 3.355,47 3.742,64 4.749,28 16. 1,30 - 15 anos 2.621,46 3.014,68 3.407,90 3.801,12 4.823,49 17. 1,32 - 16 anos 2.661,79 3.061,06 3.460,33 3.859,60 4.897,70 18. 1,34 - 17 anos 2.702,12 3.107,44 3.512,76 3.918,08 4.971,91 19. 1,36 - 18 anos 2.742,45 3.153,82 3.565,19 3.976,56 5.046,11 20. 1,38 - 19 anos 2.782,78 3.200,20 3.617,62 4.035,04 5.120,32 21. 1,40 - 20 anos 2.823,11 3.246,58 3.670,05 4.093,52 5.194,53 22. 1,42 - 21 anos 2.863,44 3.292,96 3.722,48 4.151,99 5.268,74 23. 1,44 - 22 anos 2.903,77 3.339,34 3.774,91 4.210,47 5.342,94 24. 1,46 - 23 anos 2.944,10 3.385,72 3.827,34 4.268,95 5.417,15 25. 1,48 - 24 anos 2.984,43 3.432,10 3.879,77 4.327,43 5.491,36 26. 1,50 - 25 anos 3.024,77 3.478,48 3.932,19 4.385,91 5.565,57 27. 1,52 - 26 anos 3.065,10 3.524,86 3.984,62 4.444,39 5.639,78 28. 1,54 - 27 anos 3.105,43 3.571,24 4.037,05 4.502,87 5.713,98 29. 1,56 - 28 anos 3.145,76 3.617,62 4.089,48 4.561,35 5.788,19 30. 1,58 - 29 anos 3.186,09 3.664,00 4.141,91 4.619,82 5.862,40 Anexo IV (Descrição dos Cargos) ADVOGADO: Estudar a matéria jurídica e de outra natureza consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; patrocinar os interesses do Legislativo em juízo e administrativamente junto a órgãos federais e estaduais, nos processos em que o Legislativo seja autor, réu, litisconsorte necessário ou terceiro interessado; patrocinar os interesses da Fazenda Pública Municipal em ações de Execução Fiscal; acompanhar o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas, pareceres e informações sobre questões de natureza administrativa, constitucional, tributário, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa do Legislativo; orientar e Assessorar a Administração; realizar pareceres jurídicos em processos administrativos; realizar pareceres jurídicos para a orientação de órgãos da Administração Pública; manter-se atualizado em relação à legislação e jurisprudência dominante; realizar atendimento e orientação às pessoas carentes encaminhadas pelo serviço de Assistência Social; patrocínio judicial e assistência judicial à pessoas carentes encaminhadas pelo serviço de Assistência Social; executar outras tarefas correlatas inerentes à qualificação profissional; realizar palestras de orientação e ministrar cursos de capacitação de servidores, quando solicitado. Escolaridade: Requisitos para provimento: Formação em Curso de Nível Superior em Direito, com Registro na Ordem dos Advogados do Brasil. ASSISTENTE DE CONTABILIDADADE: Executar, diretamente ou com a ajuda de auxiliares, as atividades de apoio administrativo, logístico e de controle necessários para o desempenho das ações finalísticas da Câmara; E financeiro da Câmara; Organizar e manter um sistema de controle de execução orçamentária; Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária correspondente; Dar apoio administrativo necessário para o pleno funcionamento da Secretaria como um todo; Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária correspondente; Exercitar tarefas de médias complexidade, nas áreas de pessoal, material, patrimônio e finanças; Coordenar os contatos das autoridades da Câmara Municipal, sob a orientação, supervisão; Executar trabalhos relacionados à rotina da movimentação de processos e expedientes; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Contador. Requisitos para provimento: Ensino Médio. ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO: Atividades inerentes à suporte ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, especialmente aquelas envolvendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e assessoramento especializado, bem como a execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises, relativos ao sistema de Controle Interno, à administração financeira e patrimonial, e à auditoria administrativa, financeira e contábil; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Controlador Interno.Requisitos para provimento: Ensino Médio. ASSISTENTE DE JURÍDICO: Executar trabalhosna Assessoria Jurídica do Legislativo, de certa complexidade que requeiram capacidade de julgamento; emitir resumos e relatórios; fazer a manutenção dos arquivos e registros dos processos, memorandos, correspondências, ofícios; emitir, receber e protocolar correspondências, memorandos, ofícios, informações e relatórios; Auxiliar a separação, classificação, distribuição, numeração e expedição de correspondências; auxiliar na elaboração de processos judiciais e administrativos, em que envolva a Câmara Municipal; auxiliar no levantamento e preparo de documentação e provas para apresentar em ações judiciais;preparar e digitar documentos com orientação do Assessor Jurídico; auxiliar na elaboração de processos licitatórios e contratos; auxiliar nas licitações contratações de serviços e materiais; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Assessor Jurídico; executar outras tarefas de acordo com a necessidade da área. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo. AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Atender ao público interno e externo; Prestar informações pessoalmente ou por telefone; Receber, conferir e registrar expedientes administrativos diversos; Executar tarefas de atendimento ao público através de telefone; Prestar informações via fone ao público interno e externo; Efetuar ligações solicitadas pela Mesa Diretora e demais vereadores e seus auxiliares; Comunicar aos vereadores e seus auxiliares a respeito de audiências, sessões, bem como demais eventos oficiais; Executar outras tarefas que pelas características se enquadrem na sua competência. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar a limpeza de prédios públicos; Auxiliar na manutenção das instalações dos prédios; Transportar materiais de expediente, escritório e assemelhados; Executar Serviço de copa; Requisitos para provimento: Alfabetizado. CONTADOR: Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de impostos; Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade do Legislativo, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas, gerando diário/razão; controlar o ativo permanente, escriturando ficha de crédito de impostos na aquisição de ativo fixo, definindo a taxa de amortização, depreciação e exaustão, registrando a movimentação dos ativos, realizando o controle físico com o contábil; gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e os confrontando com as informações contábeis; analisar os custos apurados; preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores; realizar informações, preencher informações, formulários e anexos e encaminhar, no prazo, para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; controlar a execução orçamentária; observar e fazer observar as normas de contabilidade pública; Realizar prestação de contas de programas e convênios estaduais e federais; zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas; exercer demais atos inerentes à contabilidade pública.Requisitos para provimento: Superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. CONTROLADOR INTERNO: Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do governo municipal; examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas; exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Legislativo; avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes; avaliar a execução dos orçamentos do Legislativo tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente; avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Presidente da Câmara, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Legislativo; Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; Auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; Auditar multa dos veículos do Legislativo, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos; Auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; Analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos; Apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; Auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e prescrição; Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.Requisitos para provimento: Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. MOTORISTA: Dirigir automóvel, zelado pelo seu estado de conservação; Verificar diariamente as condições de traficabilidade do veículo; Executar pequenos reparos e consertos de emergência, anotar defeitos constatados, informando ao chefe imediato; Efetuar registro de horários de saída e chegada, quilometragem percorrida pelo veículo e abastecimento efetuados pelo mesmo; Cumprir horário e itinerário pré estabelecido pelo chefe imediato; Executar outras tarefas que pelas característica se enquadrem na sua competência. Requisitos para provimento: Alfabetizado, com CNH na Categoria “D”. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” | Em Vigor |
579/2018
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2018-07-13 13/07/2018 | Lei: 578/2018 | LEI N. º 578 DE 13 DE JULHO DE 2018. “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado a alínea C do artigo 3º, Lei Municipal n.º 449/2014 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenização será de: a) “omissis”; b) “omissis”; c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para secretários. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 13 dias do mês de julho de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
578/2018
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2018-06-13 13/06/2018 | Lei: 576/2018 | LEI Nº 576/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, na forma de cessão de uso, as salas do imóvel denominado Centro de Múltiplo Uso, localizado na Av. Presidente Dutra, 439, Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP: 78835-000. Parágrafo único: O prazo de vigência da cessão de uso será de 03 (três) anos. Art. 2º. O cessionário deverá obedecer às normas de Regularidade Fiscal, Tributária e de vigilância sanitária, para exploração da atividade, bem como zelo e conservação da presente edificação. Art. 3º. Fica vedada sob qualquer hipótese a transferência, cedência ou locação a terceiros, ou dar destinação diversa daquela estabelecida em Termo de Cessão de Uso. Art. 4º. Serão determinados através de Decreto Municipal os beneficiários desta Lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 13 dias do mês de junho de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
576/2018
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2018-05-25 25/05/2018 | Lei: 575/2018 | LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social e Conselho Tutelar, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016, 512/2016 e 422/2013, a partir de 01 de maio de 2018, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2017 a Março de 2018, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco décimos por cento). Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de maio de 2018, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 25de Maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Vigia Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Almoxarife Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.026,22 2.330,15 2.634,08 2.938,01 3.728,24 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.147,79 2.469,96 2.792,12 3.114,29 3.951,93 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.269,36 2.609,77 2.950,17 3.290,57 4.175,62 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.390,93 2.749,57 3.108,21 3.466,85 4.399,32 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.512,51 2.889,38 3.266,26 3.643,14 4.623,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.634,08 3.029,19 3.424,30 3.819,42 4.846,71 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.755,65 3.169,00 3.582,35 3.995,70 5.070,40 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.877,23 3.308,81 3.740,39 4.171,98 5.294,10 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.998,80 3.448,62 3.898,44 4.348,26 5.517,79 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.120,37 3.588,43 4.056,48 4.524,54 5.741,48 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.241,94 3.728,24 4.214,53 4.700,82 5.965,18 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.363,52 3.868,05 4.372,57 4.877,10 6.188,87 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 962,73 1.107,14 1.251,55 1.395,96 1.771,43 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.020,50 1.173,57 1.326,64 1.479,72 1.877,71 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.078,26 1.240,00 1.401,74 1.563,48 1.984,00 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.136,02 1.306,43 1.476,83 1.647,23 2.090,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.193,79 1.372,86 1.551,92 1.730,99 2.196,57 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.251,55 1.439,28 1.627,02 1.814,75 2.302,86 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.309,32 1.505,71 1.702,11 1.898,51 2.409,14 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.367,08 1.572,14 1.777,20 1.982,27 2.515,43 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.424,84 1.638,57 1.852,30 2.066,02 2.621,71 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.482,61 1.705,00 1.927,39 2.149,78 2.728,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.540,37 1.771,43 2.002,48 2.233,54 2.834,28 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.598,14 1.837,86 2.077,58 2.317,30 2.940,57 Cargo: Técnico em Enfermagem e Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Bioquímico, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Médico Clínico Geral e Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.582,26 4.119,60 4.656,94 5.194,28 6.591,36 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.797,19 4.366,77 4.936,35 5.505,93 6.986,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.012,13 4.613,95 5.215,77 5.817,59 7.382,32 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.227,07 4.861,13 5.495,19 6.129,25 7.777,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.442,00 5.108,30 5.774,60 6.440,90 8.173,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.656,94 5.355,48 6.054,02 6.752,56 8.568,76 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.871,87 5.602,65 6.333,43 7.064,22 8.964,25 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.086,81 5.849,83 6.612,85 7.375,87 9.359,73 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.301,74 6.097,01 6.892,27 7.687,53 9.755,21 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.516,68 6.344,18 7.171,68 7.999,18 10.150,69 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.731,61 6.591,36 7.451,10 8.310,84 10.546,17 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.946,55 6.838,53 7.730,52 8.622,50 10.941,65 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Assistente Social e Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” | Em Vigor |
575/2018
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2018-05-25 25/05/2018 | Lei: 574/2018 | LEI Nº 574, DE 25 DE MAIO DE 2018. “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor, a partir de 1º de Maio de 2018: I. reajuste de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento); II. ganho real no percentual de 0,19% (zero vírgula dezenove décimos por cento). Parágrafo único. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.241,48 (hum mil, duzentos e quarenta e um real e quarenta e oito centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 1.862,21 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo e Técnico Administrativo Educacional – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a partir de 01 de maio de 2018, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2017 a Março de 2018, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE; II. ganho real no percentual de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco décimos por cento); Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor desde 01 de maio de 2018, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de Maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.862,21 2.793,32 3.165,76 3.724,43 4.283,09 2 1,040 1.936,70 2.905,05 3.292,39 3.873,41 4.454,42 3 1,085 2.020,50 3.030,75 3.434,85 4.041,00 4.647,16 4 1,135 2.113,61 3.170,42 3.593,14 4.227,23 4.861,31 5 1,190 2.216,03 3.324,05 3.767,26 4.432,07 5.096,88 6 1,250 2.327,77 3.491,65 3.957,20 4.655,54 5.353,87 7 1,320 2.458,12 3.687,18 4.178,81 4.916,25 5.653,68 8 1,410 2.625,72 3.938,58 4.463,73 5.251,44 6.039,16 9 1,500 2.793,32 4.189,98 4.748,65 5.586,64 6.424,64 10 1,530 2.849,19 4.273,78 4.843,62 5.698,38 6.553,13 11 1,560 2.905,05 4.357,58 4.938,59 5.810,11 6.681,62 12 1,590 2.960,92 4.441,38 5.033,56 5.921,84 6.810,12 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.241,48 1.862,21 2.110,51 2.482,95 2.855,39 2 1,040 1.291,14 1.936,70 2.194,93 2.582,27 2.969,61 3 1,085 1.347,00 2.020,50 2.289,90 2.694,00 3.098,10 4 1,135 1.409,08 2.113,61 2.395,43 2.818,15 3.240,87 5 1,190 1.477,36 2.216,03 2.511,51 2.954,71 3.397,92 6 1,250 1.551,85 2.327,77 2.638,14 3.103,69 3.569,24 7 1,320 1.638,75 2.458,12 2.785,87 3.277,50 3.769,12 8 1,410 1.750,48 2.625,72 2.975,82 3.500,96 4.026,11 9 1,500 1.862,21 2.793,32 3.165,76 3.724,43 4.283,09 10 1,530 1.899,46 2.849,19 3.229,08 3.798,92 4.368,75 11 1,560 1.936,70 2.905,05 3.292,39 3.873,41 4.454,42 12 1,590 1.973,95 2.960,92 3.355,71 3.947,89 4.540,08 TABELA APIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 1 1,000 985,12 1.477,68 1.674,70 2 1,040 1.024,52 1.536,79 1.741,69 3 1,085 1.068,86 1.603,28 1.817,05 4 1,135 1.118,11 1.677,17 1.900,79 5 1,190 1.172,29 1.758,44 1.992,90 6 1,250 1.231,40 1.847,10 2.093,38 7 1,320 1.300,36 1.950,54 2.210,61 8 1,410 1.389,02 2.083,53 2.361,33 9 1,500 1.477,68 2.216,52 2.512,06 10 1,530 1.507,23 2.260,85 2.562,30 11 1,560 1.536,79 2.305,18 2.612,54 12 1,590 1.566,34 2.349,51 2.662,78 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 1 1,000 985,12 1.182,15 1.477,68 1.674,71 1.970,24 2 1,040 1.024,53 1.229,43 1.536,79 1.741,69 2.049,05 3 1,085 1.068,86 1.282,63 1.603,28 1.817,06 2.137,71 4 1,135 1.118,11 1.341,74 1.677,17 1.900,79 2.236,23 5 1,190 1.172,29 1.406,75 1.758,44 1.992,90 2.344,59 6 1,250 1.231,40 1.477,68 1.847,10 2.093,38 2.462,80 7 1,320 1.300,36 1.560,43 1.950,54 2.210,61 2.600,72 8 1,410 1.389,02 1.666,83 2.083,53 2.361,34 2.778,04 9 1,500 1.477,68 1.773,22 2.216,52 2.512,06 2.955,36 10 1,530 1.507,24 1.808,68 2.260,85 2.562,30 3.014,47 11 1,560 1.536,79 1.844,15 2.305,18 2.612,54 3.073,58 12 1,590 1.566,34 1.879,61 2.349,51 2.662,78 3.132,69 ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 573/2018 | LEI Nº. 573, DE 22 DE MAIO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 557/17 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 559/17, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e setemil reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Gabinete da Sec. Mun. De Educação 12 Educação 122 Administração Geral 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2091 Apoio a Estudantes Universitários 3.3.90.18 Auxílio Financeiro a Estudantes 27.000,00 TOTAL 27.000,00 Art.3º - Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Gabinete da Sec. Mun. De Educação 12 Educação 122 Administração Geral 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2122 Manut. e Encargos com o Gabinete da Sec. de Educação 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 27.000,00 TOTAL 27.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 572/2018 | LEI 572, DE 22 DE MAIO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior do Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar e que deslocam-se, diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que situam-se há mais de 50km do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º - Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º - O Programa terá um teto mensal de gastos, do Município, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo, por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. § 2º - De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. § 3º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, o estudante deverá apresentar, semestralmente, o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal que possibilite o pagamento do valor do transporte, ou com o término ou abandono do curso. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 571/2018 | LEI N. º 571, DE 22 DE MAIO DE 2018 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica concedido a correção e alteração da Tabela do Programa Criança Feliz do Governo Federal em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, do Anexo Único da Lei Municipal n° 550/2017, com a readequação dos vencimentos para visitador e supervisor do programa. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 22 dias do Mês de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO UNICO VAGAS PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Carga horária Semanal Remuneração Valor Bruto em R$ (Reais) Número de Vagas Quantidade Total Visitador Ensino Médio Completo. 40 horas 1.200,00 005 005 Supervisor Ensino Superior específico de Assistente Social. 40 horas 2.700,00 002 002 Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, aos 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2018-05-02 02/05/2018 | Lei: 570/2018 | LEI Nº 570/2018 “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar para a Secretaria de Saúde 03 (três) vagas de Agente Comunitário de Saúde, com remuneração inicial de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), para suprir necessidade transitória, viabilizar o cumprimento de sua programação normal e evitar o declínio da qualidade e eficiência do serviço público municipal. Art. 2º. A contratação será por tempo determinado e improrrogável, para preenchimento excepcional e transitório, de que trata esta Lei. Parágrafo Único - O contrato terá inicio no primeiro dia útil a contar da entrada em vigor da presente lei, tendo como termo final o dia 31 de Dezembro do corrente ano. Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser extinto por ambas as partes, desde que comunicado com a antecedência mínima de trinta dias, sem direito a indenizações e saldo de vencimentos. Art. 4º. É segurado obrigatório do regime geral de previdência social, o servidor contratado nos termos desta Lei, não se estendendo outros direitos previstos aos servidores efetivos. Art. 5º. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária prevista no respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei: 01.07.05.10.301.0008.2044 – Manutenção e Enc. Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS 31.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, aos 02 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências” “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências” | Em Vigor |
570/2018
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2018-04-20 20/04/2018 | Lei: 577/2018 | LEI Nº 577/2018 – DE 28 DE JUNHO DE 2018. “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 031/2017, de 13 de Novembro de 2017, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores públicos estatutários da Prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, bem como de suas autarquias e fundações é o estatutário disposto por esta Lei. Art. 3º. Para efeitos deste Estatuto considera-se: I. servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II. cargo Público é o conjunto de atribuições desempenhadas pelo servidor, criado por lei com denominação própria e valor de referência correspondente; III. vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei para o cargo público e paga mensalmente ao servidor pelo exercício de suas atribuições; IV. remuneração é a percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou não a que o servidor tem direito; V. subsídio designa a remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos. VI. classe é o conjunto de cargos sob a mesma denominação com as mesmas atribuições e idêntica natureza; VII. carreira é o conjunto de classes com os mesmos requisitos de habilitação, escalonadas segundo critérios de complexidade e responsabilidades das atribuições para a progressão dos servidores que a integram; e VIII. quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira, integrantes da estrutura organizacional da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 4º. Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letrasem ordem alfabética indicadoras de graus. Parágrafo único: Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento. TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA. Capítulo I - Dos Cargos Públicos Art. 5º. Os cargos públicos são isolados ou de carreira. I. os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, designados na lei; II. os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo; §1º. Os cargos em comissão são destinados tão somente ao desempenho dasatribuições de direção, chefia ou assessoramento. §2º. As atribuições e requisitos de provimento dos cargos públicos serão definidos em lei própria. Art. 6º. As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei que trata do Plano de Cargos e Carreira do cargo e da Estrutura Administrativa e seus regulamentos. Capítulo II - Do Provimento Art. 7º. Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 8º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III. ter sido previamente aprovado em concurso de ingresso no cargo, exceto para cargo em comissão; IV. estar no gozo dos direitos políticos; V. estar quite com as obrigações militares e eleitorais; VI. gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; VII. possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; VIII. atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo. Art. 9º. Os cargos públicos serão providos por: I. nomeação; II. reintegração; III. reversão; IV. aproveitamento; V. promoção; VI. readaptação; VII. remoção; VIII. recondução. Seção I - Da Nomeação Art. 10. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a umapessoa. Art. 11. As nomeações serão feitas: I. livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando setratar de cargo de confiança; e II. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento dependa deaprovação em concurso. Art. 12. A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem declassificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. Art. 13. Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos emcomissão para serem preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos,aprovados em estágio probatório. Parágrafo único: Os servidores ocupantes de cargos efetivos podem optar pelo vencimento docargo de que é ocupante em caráter efetivo. Seção II - Da Reintegração Art. 14. Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço públicomunicipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Art. 15. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. §1º. Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargoresultante da transformação. §2º. Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento eatribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional. Art. 16. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzidoao cargo de origem sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto emdisponibilidade. Art. 17. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração o órgãoincumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que sejaexpedido o ato de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção III - Da Reversão Art. 18. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade no serviçopúblico, em virtude de não mais persistirem as razões de sua aposentadoria. §1º. A reversão poderá ser: I. a pedido do servidor quando comprovada a superação das razões desua aposentadoria por invalidez; ou II. “exoffício”, por determinação da autoridade que verificar erro naconcessão da aposentadoria pela Administração, ou inspeção médicaoficial que apurar a não subsistência dos motivos de saúde que aestribaram. §2º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado por ocasião da aposentadoria ouresultante da sua transformação, quando houver vaga. §3º. No caso do inciso II, do §1º deste artigo, encontrando-se provido o cargo, oservidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga ou será colocado emdisponibilidade até seu aproveitamento. §4º. A reversão somente ocorrerá quando a insubsistência dos motivos daaposentadoria for constatada dentro de 05 (cinco) anos, a contar da data do inicio da aposentadoria. Seção IV - Do Aproveitamento Art. 19. Aproveitamento é o retorno a cargo público de servidor colocado emdisponibilidade. Art. 20. O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito doservidor e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, ao cargo de natureza evencimento semelhantes ao anteriormente ocupado. §1º. Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior à remuneração dadisponibilidade, o servidor terá direito à diferença. §2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, medianteinspeção médica do instituto previdenciário, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo. §3º. Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeçãodesaúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 30 (trinta) dias. §4º. O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for consideradoincapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava,sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. Art. 21. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor não entrar em exercício no prazo determinado no respectivo ato, salvo doença comprovadapor perícia médica do instituto previdenciário. Seção V - Da Promoção Art. 22. Promoção é a elevação do servidor efetivo dentro da carreira em que seencontra, pelos critérios estabelecidos em lei e poderá ser: I. horizontal quando ocorre dentro da mesma classe em graus escalonados; II. vertical quando ocorre com a passagem de uma classe para outraimediatamente superior. Parágrafo único. As formas de promoção serão definidas em lei que instituir arespectiva carreira. Seção VI - Da Readaptação Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função compatívelcom a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. §1º. A readaptação dependerá de prévia inspeção médica do regime de previdência ao qual o servidor estiver vinculadoefar-se-á sempre que se verificarem modificações no estado físico ou mental ou nas condições de saúdedo servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo. §2º. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento e far-se-áem cargo de atribuições compatíveis, respeitada a habilitação necessária. §3º. Somente poderá ser readaptado o servidor estável. §4º. Se julgado incapaz para o serviço público por inspeção média o readaptado será aposentado. §5º. O servidor readaptado deverá ser submetido a reavaliações periódicas. Seção VII - Da Remoção Art. 24. Remoção é o deslocamento do servidor e respectivo cargo no âmbito domesmo órgão e respectivo quadro, podendo ser feita, a critério da Administração, a pedido doservidor ou “exoffício”, observada a existência de vaga em cada repartição. Parágrafo único. Considera-se órgão para efeito deste artigo a Prefeitura, a Câmara,as autarquias e fundações públicas. Art. 25. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados,com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Art. 26. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidadepara a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. Art. 27. É vedada a remoção de servidor investido em cargo eletivo desde aexpedição do diploma até o término do mandato ou de servidor em exercício de mandato classistadesde sua eleição até o término do seu mandato. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser removido “exoffício” no período de 3(três) meses anteriores e posteriores às eleições municipais. Seção VIII - Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado e decorrerá de: I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II. reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor seráaproveitado em outro, observado o disposto no art. 19 e 20. Seção IX - Do Concurso Público Art. 29. Os concursos públicos são de provas ou de provas e títulos e neles poderá serexigido exame psicotécnico e/ou psicológico, conforme a natureza do cargo a ser preenchido. §1º. As regras específicas de sua execução serão estabelecidas em regulamento. §2º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, a contar da data desua homologação, prorrogável uma única vez por igual período. §3º. Somente se abrirá novo concurso quando esgotado o prazo de validade doconcurso anterior ou não houver mais candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, oua lista de aprovados estiver na iminência de terminar. §4º. É garantido ao candidato a interposição de recurso ao resultado do concursopúblico. Art. 30. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito deinscrever-se em concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis coma deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagasoferecidas no concurso. Art. 31. Os concursos públicos serão regidos pelo edital que deverá conter, nomínimo,as seguintes instruções: I. a indicação do tipo de concurso; II. a indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, deacordo com as exigências legais atribuições do cargo; III. indicação do tipo e do conteúdo programático das provas, das categoriasde títulos e do exame psicotécnico e/ou psicológico, quando exigíveis; IV. critérios de julgamento; V. indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI. indicação do prazo de validade do certame. VII. quantidade de vagas existentes e/ou potenciais; VIII. percentual dos cargos públicos reservados para as pessoas portadoras denecessidades especiais ou outras previstas em lei e definição dos critériosde sua admissão. Seção X - Da Posse Art. 32. A posse é o ato pelo qual a Administração investe formalmente o cidadão emcargo público. §1º. Na posse o cidadão expressamente aceita as atribuições e os deveres inerentesao cargo, adquirindo sua titularidade. §2º. Somente poderá tomar posse àquele que for julgado apto física e mentalmentepara o exercício do cargo por meio de prévia inspeção médica que será realizada direta ouindiretamente pelo Município. §3º. A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não seráconsiderada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o §2º deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes aocargo de cujo provimento se trata. §4º. Não poderá tomar posse, em cargo público, aquele que haja sido condenado, porsentença irrecorrível, por furto, roubo, homicídio qualificado, abuso de confiança, falência fraudulenta,estelionato, falsidade ou crime cometido contra a administração pública, segurança nacional, bem comopor qualquer crime caracterizado como hediondo ou improbidade administrativa. §5º. No caso do previsto no parágrafo anterior, decorrido 10 (dez) anos, após ocumprimento da pena, sem que haja indiciamento por qualquer outro crime ou contravenção, anomeação poderá ser feita, salvo as condenações por crimes cometidos contra a Administração Públicaou à Segurança Nacional. §6º. Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, a autoridade competente, para dar posse,exigirá do cidadão, no ato da posse, atestado de que não foi condenado em sentença irrecorrível portais crimes e/ou que já tenha decorrido 10 (dez) anos do cumprimento da pena, sob pena de nulidade doato de provimento. §7º. A posse se concretiza com a assinatura do termo próprio, pela autoridadecompetente e pelo empossado. §8º. A posse poderá ser efetuada por procuração ou por instrumento público outorgadocom poderes especiais. §9º. No ato da posse o servidor deverá declarar se exerce ou não outro cargo,emprego ou função pública. §10. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, seforam satisfeitas as condições estabelecidas em lei, regulamento e edital, para a investidura no cargo. §11. O servidor empossado em cargo de direção, chefia ou assessoramentodeverá fazer a entrega de sua declaração de bens no ato da posse. Art. 33. A posse se dará no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato danomeação para o cargo ou no prazo estipulado no ato da convocação do servidor por outra forma deprovimento. §1º. No interesse do serviço público, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzidopela Administração, exceto nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo. §2º. O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, serprorrogado até 30 (trinta) dias, no máximo, a pedido do interessado. §3º. A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até 60(sessenta) dias, no máximo, a partir da data em que o servidor comprovar, por inspeção médicaindicada pela Administração, que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença. §4º. Nos casos em que o servidor nomeado encontrar-se no gozo de licençamaternidade, a posse se dará ao término da referida licença. §5º. Se a posse do servidor não se efetuar nos prazos previstos o Ato de seuprovimento será declarado sem efeito pela Administração. Capítulo III - Do Exercício Art. 34. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades docargo pelo servidor. §1º. Considera-se efetivo exercício: I. os dias efetivamente trabalhados; II. as faltas devidamente abonadas; III. férias; IV. as licenças e afastamentos assim previstos nesta Lei; e V. outros que a lei expressamente determinar. §2º. O efetivo exercício no cargo servirá para contagem de tempo de serviço paratodos os efeitos em que a lei exigir o seu cumprimento. §3º. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados noassentamento individual do servidor. Art. 35. O superior imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lheo exercício. Art. 36. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 15(quinze) dias, contados: I. da data da posse; II. naquele determinado no ato de reintegração, de reversão, deaproveitamento e recondução, contados a partir da data de sua publicação. Art. 37. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estipulado seráexonerado do cargo. Parágrafo único. Somente entrará em exercício o servidor previamente aprovadoem inspeção médica por ocasião da posse, exceto em casos de promoção, reversão, recondução ereintegração. Art. 38. O afastamento do servidor para participação em congressos, certamesdesportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pela autoridade competente. Art. 39. Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer funçãoeletiva. Seção I - Da Duração da Jornada de Trabalho e do Ponto Art. 40. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo coma natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais, podendo haver horário especial de trabalho, definido por lei, se assim oserviço exigir ou definidos nos editais de concursos já realizados e homologados. §1°. Para o exercício da função de confiança ou cargo em comissão o servidorpoderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração. §2º.A critério da Administração poderá ser instituída jornada de trabalho de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou outra jornada de revezamento, sem queimplique no pagamento de horas extras. Art. 41. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horasconsecutivas para descanso. Art. 42. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatrohoras consecutivas, exceto para o horário especial de trabalho, jornada de revezamento ouequivalente, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverácoincidir com o domingo. Art. 43. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatóriaa concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, no mínimo, não podendoexceder a duas horas. §1º. Os intervalos para repouso e alimentação não serão computados na duração dajornada diária de trabalho. §2º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não forconcedido pela Administração, esta ficará obrigada a remunerar o período correspondente com umacréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho. §3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior o horário especial de trabalho, jornada de revezamento ou equivalente. Art. 44. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá serantecipado ou prorrogado pela autoridade competente. Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalhoextraordinário na forma estabelecida pelo art. 161 e 162 desta Lei. Art. 45. Nos dias úteis, apenas por determinação do Prefeito poderá deixar defuncionar a Administração Pública ou ser suspenso o seu expediente. Art. 46. Para o servidor estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão serestabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço. Art. 47. A frequência do servidor será apurada: I. pelo ponto; II. pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quantoaos servidores não sujeitos a ponto. Art. 48. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casosexpressamente previstos em regulamento. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, pela natureza docargo e pelo fato de poderem ser convocados a qualquer momento não se submetem a jornada rígidade horários, não fazendo jus ao recebimento de jornada extraordinária. Seção II - Das Faltas Art. 49. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza oucircunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do nãocomparecimento. Art. 50. O servidor que faltar ao serviço, sempre que possível, avisará comantecedência e ficará obrigado a comunicar o motivo da sua ausência e período queesta perdurará noprimeiro dia da falta e posteriormente requerer, por escrito, a justificação da falta à autoridadecompetente no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. §1º. Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendoultrapassar uma por mês. §2º. O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até omáximo de 6 (seis) por ano, no prazo de 3 (três) dias. §3º. A justificação das que excederem 6 (seis) por ano, será submetida, devidamenteinformada pelo superior imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 5 (cinco) dias. §4º. Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado peloservidor. §5º. Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado aoórgão de pessoal para as devidas anotações. §6º. No caso de falta injustificada, os dias intercalados de descanso semanalremunerado – sábados, domingos, feriados e ponto facultativos – serão descontadosproporcionalmente aos dias de faltas para todos os efeitos. §7º. Não serão consideradas, para efeito deste artigo, as ausências decorrentes delicenças e afastamentos autorizados previstos em lei. Art. 51. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo uma pormês, poderão ser abonadas, a critério da autoridade competente. §1º. Abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àqueledia de serviço. §2º. O pedido de abono será feito pelo servidor antes do dia da falta ao seu superiorhierárquico imediato. §3º. As faltas abonadas não poderão ser consideradas como faltas para a concessãode qualquer benefício ao servidor. Seção III - Do Estágio Probatório Art. 52. O servidor nomeado em caráter permanente para ocupar cargo efetivo, aoentrar em exercício ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, para adquirir sua estabilidade noserviço público. Art. 53. O estágio probatório consiste no período obrigatório de avaliação, pelaAdministração, da capacidade do servidor para o desempenho do cargo. §1º. Durante o estágio probatório serão apurados os aspectos previstos na Lei que regulamenta as carreiras dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. §2º. O tempo de serviço público em outro cargo, mesmo no caso de acumulação legal,não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório do novo cargo. §3º. A forma de avaliação e os procedimentos serão definidos em regulamento. Art. 54. O servidor será avaliado por Comissões especialmente criadas para estefim, a qual incumbe elaborar parecer conclusivo pela permanência ou não do servidor no serviçopúblico. Art. 55. O superior imediato do servidor prestaráinformações à Comissão baseadas nos critérios elencados no arts. 53 e 54 desta Lei, noprazo e critérios estabelecidos e definidos em regulamentos. Art. 56. A Comissão, de posse das informações prestadas, emitirá parecer em 10 (dez)dias, concluindo inicialmente pela aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório. Parágrafo único. Se o parecer for pela reprovação, a Comissão o notificará, sendo-lheconcedido prazo de 10 (dez) dias para que apresente defesa. Art. 57. Apresentada a defesa, a Comissão exarará novo parecer conclusivo, em 5(cinco) dias, opinando definitivamente pela permanência ou dispensa do servidor. Parágrafo único. Na hipótese do servidor não apresentar a sua defesa no prazoprevisto no parágrafo único do artigo anterior, será nomeado um defensor dativo. Art. 58. O parecer definitivo exarado pela Comissão será encaminhado à autoridadecompetente para proferir a decisão final fundamentada, em 10 (dez) dias, concordando ou discordandoda opinião emitida. Parágrafo único. Se concordar com o parecer, na hipótese de ter sido opinado pelareprovação no estágio probatório, a autoridade competente determinará ao órgão competente quesejam tomadas as devidas providências para a dispensa do servidor do serviço público. Art. 59. Da decisão final, se desfavorável ao servidor, caberá recurso à autoridadecompetente, que o julgará em 10 (dez) dias. Art. 60. A apuração dos critérios de avaliação processar-se-á de modo que a dispensa do servidor, se for o caso, seja feita antes de encerrado oprazo do estágio probatório, sob pena do servidor ser considerado aprovado. Art. 61. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos, mesmoque considerados de efetivo exercício para outros efeitos legais: I. exercício em função de confiança ou cargo de provimento em comissão; II. licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; III. nos dias relativos às faltas injustificadas e suspensões disciplinares. Art. 62. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: I. licenciar-se para estudo ou missão de qualquer natureza; II. afastamento com ou sem prejuízo de vencimentos, para quaisquer órgãosque não componham direta ou indiretamente a estrutura da administraçãodireta ou indireta do Município de São Pedro da Cipa/MT. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos considerados pelaAdministração de relevante interesse público, não se computando este prazo para estagio probatório. Seção IV - Da Substituição Art. 63. Haverá substituição, no impedimento legal e temporário, bem comoférias eafastamentos, do ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento. §1°. O substituto deverá possuir habilitação para o desempenho das atribuiçõesinerentes ao cargo do substituído. §2°. Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder pelo expediente daunidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo. Art. 64. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivoocupante. §1º. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber ovencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagenspessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráterefetivo. §2º. Não fará jus a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes aocargo do substituído quando a substituição for inferior a 15 (quinze) dias úteis. Seção V - Da Acumulação Remunerada Art. 65. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I. a de dois cargos de professor; II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III. a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas. §1º. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente serápermitida havendo compatibilidade de horários. §2º. A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções emautarquias,fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. §3º.É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 66. O servidor não poderá exercer, em nenhuma hipótese, mais de um cargoem comissão. Art. 67. O servidor que for nomeado para exercer cargo em comissão ficaráafastado de seu cargo efetivo de origem. Art. 68. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumularlicitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficaráafastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário elocal com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidadesenvolvidos. Capítulo IV - Da Vacância Art. 69. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular emdecorrência de: I. exoneração; II. redistribuição; III. demissão; IV. promoção; V. aposentadoria; VI. falecimento. §1º. O cargo será considerado vago na data da publicação do respectivo Ato ounadata do falecimento do servidor; §2º. São considerados vagos os cargos criados por lei enquanto não providosregularmente. §3º. Os cargos vagos podem, ainda, ser declarados extintos por lei. Seção I - Da Exoneração Art. 70. A exoneração é o ato de desligamento do servidor do cargo público do qualdetém a titularidade. Art. 71. A exoneração poderá ocorrer: I. A pedido do servidor; ou II. “Exoffício”: a) A critério da autoridade competente, quando se tratar de servidorocupante de cargo em comissão; b) Quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazoestabelecido; c) Quando o servidor não for aprovado em estágio probatório; d) Quando se verificar acumulação proibida com outro cargo, peloqual o servidor efetuou opção. Seção II - Da Redistribuição Art. 72. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, paraquadro de pessoal de outros órgãos do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejamidênticos, observado sempre o interesse da Administração. §1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoalàs necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ouentidade. §2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderemser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento naforma da lei. Seção III - Da Demissão Art. 73. A demissão é o ato de desligamento do servidor do serviço público com aperda do cargo, aplicada como penalidade nos casos previstos em lei. Parágrafo único. A demissão decorre sempre de decisão em processo administrativo,ou judicial. Seção III - Da Promoção Art. 74. Os requisitos para a promoção do servidor na classe em que for nomeado para as demais seguintes serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município e seus regulamentos. Seção III - Da Aposentadoria Art. 75. Para fins previdenciários, os servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT ficam filiados ao Regime de Previdência Social, conforme dispuser em lei específica que dispuser sobe o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado. Seção III – Do Falecimento Art. 76.Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus, aos benefícios previdenciários, conforme dispuser em lei específica que dispuser sobe o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado. TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Capítulo I - Dos Direitos em Geral Art. 77. São direitos dos servidores: I. a contagem de tempo de serviço; II. vencimento, a remuneração e décimo terceiro salário; III. férias; IV. estabilidade; V. disponibilidade Remunerada; VI. direito de Petição; VII. aposentadoria; VIII. as licenças previstas em lei; IX. os afastamentos previstos em lei; X. outros que a lei expressamente conceder. Seção I - Da Contagem de Tempo de Serviço Art. 78. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. §1º. O número de dias será convertido em anos quando a lei se referir a prazo anual. §2º. Considera-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. §3º. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serãocomputados, arredondando-se para 1 (um) ano quando exceder esse número, para todos os efeitos,exceto para concessão de férias. Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o período de licença ou afastamento emvirtude de: I. férias; II. casamento, até 8 (oito) dias; III. luto conforme incisos III, IV e V do art. 146 desta Lei; IV. exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; V. convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VI. prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VII.candidatura à atividade política e desempenho de mandato eletivo federal,estadual, municipal ou no Distrito Federal; VIII. desempenho de mandato classista; IX. licença-prêmio; X. licença maternidade, adotante e paternidade; XI. faltas para doação de sangue; XII. faltas abonadas; XIII. afastamento por processo administrativo se o servidor for declaradoinocente; XIV. afastamento para estudo ou missão no exterior; XV. participação em competição desportiva oficial e representação doMunicípio; XVI. licença ao servidor acidentado em serviço, para tratamento, ouacometido de doença profissional ou moléstia grave; XVII. licença para tratamento de saúde; XVIII. licença Compulsória. §1º. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestadosimultaneamenteem 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Indireta. §2º. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive oprestado às Forcas Armadas. Seção II - Do Vencimento, da Remuneração e Décimo Terceiro. Subseção I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 80. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Considera-se para efeito deste artigo os cargos com as mesmasatribuições e a mesma natureza. Art. 81. Os vencimentos dos servidores públicos são sempre fixados e alterados porlei específica e sua revisão geral será sempre na mesma data. Parágrafo único. A fixação e as alterações de que trata este artigo deverão obedeceraos limites constitucionais e os limites legais previstos para os gastos de pessoal. Art. 82. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas ashipóteses legalmente expressas na Constituição Federal. Art. 83. Remuneração é a percepção do vencimento acrescido das vantagenspecuniárias permanentes ou não a que o servidor tem direito. §1º. A remuneração deverá obedecer aos limites previstos na Constituição Federal. §2º. Ao subsídio não será acrescida nenhuma vantagem pecuniária. Art. 84. O servidor perderá: I. o vencimento ou a remuneração do dia se não comparecer ao serviço,salvo os casos previstos em lei; II. o valor proporcional ao vencimento ou a remuneração da jornada detrabalho diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte àmarcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seutérmino. III. o descanso semanal proporcionalmente aos dias de faltas, se faltarinjustificadamente, durante a semana, conservado o direito ao repouso. Art. 85. Salvo as exceções expressamente previstas em lei e prévia e expressaautorização, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto na remuneração. Art. 86. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administraçãodeve descontar, da remuneração de seus servidores, a prestação alimentícia, nos termos e noslimites determinados pela sentença. Art. 87. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelasmensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração em valores atualizados, desde queexpressamente autorizada pelo servidor. Art. 88. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiversua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição emdívida ativa. Art. 89. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto,sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentação resultante de decisão judicial. Subseção II - Do Décimo Terceiro Salário Art. 90. Aos servidores e secretários municipais é garantida a percepção do décimoterceiro salário, correspondente a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, combase nos valores pagos mensalmente como vencimento, remuneração, subsídios ou proventos deaposentadoria a que o servidor tem direito. §1º. O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser efetuado, anualmente, até odia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no período de janeiro a novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. §2º. A Administração poderá conceder no mês de aniversário, antecipação de até 80%(oitenta por cento) do pagamento do décimo terceiro sobre o vencimento, ficandoa diferença daremuneração para pagamento junto com a segunda parcela. §3º. Considera-se remuneração, para efeito do décimo terceiro, o valor do vencimentoacrescido das vantagens pecuniárias. §4º. Considera-se mês de serviço prestado o tempo de efetivo exercício no cargo,exceto os afastamentos e licenças concedidas com prejuízo de vencimento. §5º. Será computado mês integral de serviço prestado, para fins do disposto nesteartigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço. §6º. Para os servidores que recebem remuneração variável, a qualquer título, o valordo décimo terceiro será calculado na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveisdevidas nos meses trabalhados até dezembro. §7º. Incluem-se na remuneração do servidor para fins de pagamento de décimoterceiro salário, a média das horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade,noturno e gratificações. §8º. Os servidores desligados do serviço público ou os beneficiários legais doservidor falecido farão jus, na ocasião do desligamento ou falecimento, ao décimo terceiro salário nabase de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado nasformas previstas nos parágrafos anteriores. Seção III - Das Férias Art. 91. Os servidores e secretários municipais terão anualmente direito ao gozo deférias de trinta dias, consecutivos ou não, de acordo com a escala prevista pelo órgão competente. §1º. Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidoradquirirá direito a férias. §2º. A concessão das férias será comunicada ao servidor, por escrito, comantecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista na escala. §3º. O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do seu vencimentoacrescido das vantagens pecuniárias. §4º. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se emexercício estivesse. §5º. E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia. §6º. É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. §7º. Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar as férias de uma sóvez ou em dois períodos de 15 (quinze) dias cada. §8º. O período de férias será reduzido, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas de: a) Para 20 (vinte) dias, mais de 10 (dez) não comparecimentos. b) Para 15 (quinze) dias, mais de 20 (vinte) não comparecimentos. Art. 92. As férias em curso poderão ser suspensas por motivo de: I. calamidade pública; II. comoção interna; III. convocação para júri; IV. serviço militar ou eleitoral; V. necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. §1º. Considera-se necessidade do serviço para efeito deste artigo aquela em que apresença do servidor seja imprescindível para a Administração. §2º. O restante das férias suspensas deverá ser gozado pelo servidor de uma sóvez após a cessação dos motivos que ensejaram a referida suspensão. Art. 93. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo,tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ouintercalados, tendo direito a férias proporcionais quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O servidor que estiver permanecido em licença para tratamento desaúde ou que obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de 180 (cento eoitenta) dias, contínuos ou intercalados no decurso do período aquisitivo terá direito a fériasproporcionais. Art. 94. É proibida a acumulação de férias. §1º. Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão serindeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. §2º. O disposto no §1º deste artigo será contado a partir do primeiro período aquisitivoiniciado após a entrada em vigor desta Lei. §3º. Somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade doserviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita da autoridade competente,exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elascorrespondam. Art. 95. Salvo comprovada necessidade de serviço o servidor removido, durante asférias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 96. O servidor desligado do cargo efetivo ou em comissão e os beneficiárioslegais do servidor falecido perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiveremdireito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fraçãosuperior a 14 (quatorze) dias. Art. 97. Para apuração da indenização das férias, da pecúnia e do terço somar-se-á,aos vencimentos dos servidores, a média dos valores recebidos nos últimos doze meses antes daconcessão das férias a título de horas-extras e adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade,noturno e gratificações. Art. 98. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no§3º do art.91 desta Lei, quando da utilização do primeiro período. Seção IV - Da Estabilidade Art. 99. O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidadeapós 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 100. O servidor estável somente perderá o cargo: I. em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampladefesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Seção V Da Disponibilidade Remunerada Art. 101. O servidor estável será posto em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível comseu cargo efetivo, nas seguintes situações: I. com a extinção de seu cargo; II. com a declaração de desnecessidade de seu cargo; ou III. com a reintegração ao cargo do servidor estável que foi demitido, salvose for reconduzido ao seu cargo de origem ou aproveitado em outro cargo. Seção VI - Do Direito de Petição Art. 102. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedirreconsideração, requerer cópias e certidões e recorrer em defesa de direito ou interesse legítimo. §1º. Qualquer forma de solicitação acima descrita será sempre encaminhada porescrito pelo peticionário à autoridade superior competente. §2º. O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que houverproferido a ato. §3º. Os recursos serão dirigidos sempre à autoridade superior a que tiver expedido oato. §4º. O pedido de reconsideração e os recursos não terão efeito suspensivo, salvo noscasos previstos em lei. Art. 103. O prazo para interposição do direito é de 30 (trinta) dias, a partir dacomunicação do ato que vier a ser questionado pelo servidor, salvo nos casos em que a lei fixarprazo diverso. Art. 104. O direito de pleitear administrativamente prescreve: I. em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria edisponibilidade ou que afetem direitos de crédito pecuniário do servidor; II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando houverprevisão legal especificando outro prazo. §1º. Os prazos prescricionais correm a partir da data de publicação do ato ou daciência oficial do interessado. §2º. Os prazos serão interrompidos apenas por recursos com efeito suspensivo erecomeçam a correr no dia em que cessar os efeitos da interrupção. Art. 105. Para o exercício do direito de petição é assegurada ao servidor ou aprocurador por ele constituído, vista do processo ou documento, fora do órgão público, pelo prazo legal. Seção VII - Das Licenças Subseção I - Disposições Gerais Art. 106. Serão concedidas as licenças: I. para prestação de serviço militar; II. para a candidatura à atividade política; III. por acidente em serviço; IV. compulsória; V. por motivo de doença em pessoa da família; VI. para desempenho de mandato classista; VII. por motivo afastamento do cônjuge; VIII. para tratar de interesses particulares; IX. maternidade, adotante e paternidade; e X. prêmio. §1º. As licenças previstas nos incisos II e V serão concedidas com ou semremuneração, nos termos do disposto em lei, mas com contagem de tempo de serviço apenas para finsde aposentadoria e disponibilidade. §2º. As licenças de que tratam os incisos VII e VIII serão concedidas sem remuneraçãoe sem contagem de tempo de serviço para qualquer efeito legal. §3º. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo constante nolaudo ou no atestado proveniente do médico do Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS). §4º. A licença concedida nas condições do parágrafo anterior poderá ser prorrogadade ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico. §5º. O servidor não poderá permanecer em licença remunerada por prazo superiora 2 (dois) anos, exceto o previsto nos incisos I e VI. §6º. As licenças concedidas sob o mesmo fundamento, dentro de até 60 (sessenta)dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação. §7º. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito às licenças deque tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo. Art. 107. Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercíciodas atribuições do cargo, salvo na hipótese de prorrogação. Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ouremuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará oservidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Art. 108. A licença poderá ser prorrogada “exoffício” ou mediante solicitação doservidor. §1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antesde findo o prazo da licença. §2º. Se o pedido de prorrogação for indeferido, contar-se-á como de licença o períodocompreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 109. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe do órgão emque está lotado o local onde possa ser encontrado. Subseção II - Da Licença Para Prestar Serviço Militar Art. 110. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou estágios militaresobrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos militares obrigatórios por lei,será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo pelo período que estaperdurar. §1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove aincorporação. §2º. O servidor deixará de perceber a remuneração pelo serviço público municipalse optar pela remuneração do serviço militar na qualidade de incorporado. §3º. O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargodentro do prazo de trinta dias a partir da data da desincorporação, sem prejuízo da remuneraçãodurante este período. Art. 111. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial dareserva das Forças Armadas será também concedida licença sem prejuízo do vencimento ouremuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. Subseção III - Da Licença Para a Candidatura à Atividade Política Art. 112.O servidor candidato a cargo eletivo em localidade distinta de ondedesempenha suas funções terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entrea sua escolha em convenção partidária até o dia seguinte ao pleito. Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade ondedesempenha suas funções será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidaturaperante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, sem prejuízo dos seus vencimentos. Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço Art. 113. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado emserviço. Art. 114. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido peloservidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I. decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor noexercício do cargo; II. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 115. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamentoespecializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medidade exceção e, somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituiçãopública. Art. 116. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quandoas circunstâncias o exigirem. Seção V - Da Licença Compulsória Art. 117. Será licenciado compulsoriamente, com remuneração integral, o servidorem exercício que apresentar suspeita de doença grave transmissível, mediante apresentação deatestado médico. §1º. A licença de que trata este artigo será concedida pelo superior hierárquico. §2º. É dever do servidor: I. comparecer a inspeção médica, sob pena de perda da remuneração dosdias da licença; II. solicitar atestado médico quanto a ser ou não portador de doença gravetransmissível e encaminhá-lo ao superior hierárquico, independentementede comprovada ou não. III. retornar ao trabalho no caso de doença não comprovada. Art. 118. No período de 5 (cinco) dias, o servidor será submetido à inspeção médicado instituto previdenciário e, persistindo as suspeitas, serão solicitados exames complementares, comprorrogação do prazo, a critério do médico. Art. 119. Confirmada a moléstia, o servidor será licenciado para tratamento desaúde, conforme legislação específica, considerando-se incluídos no período de licença os dias delicenciamento compulsório. Art. 120. Não confirmada a moléstia, o período em que o servidor deixou detrabalhar será considerado como licença compulsória. Subseção VI - Da Licença Por Doença em Pessoa da Família Art. 121. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de cônjuge,companheira, companheiro, parentes até o segundo grau ou dependente que viva às suas expensas econste do seu assentamento funcional. §1º. A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistênciapessoal é permanente e indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício docargo mediante comprovação médica oficial e criteriosa sindicância da assistência social do município. §2º. A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa)dias, podendo ser prorrogada por igual período sem prejuízo do vencimento ou remuneração, medianteparecer médico oficial. §3º. Após os prazos estabelecidos no §2º deste artigo, a licença de que trata esteartigo será concedida com prejuízo de vencimento ou remuneração até o prazo máximo de 24 (vinte equatro) meses. Art. 122. O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício se não subsistir adoença na pessoa de sua família. Subseção VII - Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 123.O servidor efetivo deverá ter direito à licença sem prejuízo do vencimento ou remuneração, para desempenho de mandato classista em sindicato, federação ou confederação representativa dos servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT. §1º. A licença para desempenho de mandato classista em Sindicato, prevista no “caput”, somente será concedida quando o Sindicato representar, exclusivamente os servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT. §2º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou representação nas referidas entidades, até o limite de 3 (três) servidores por entidade. §3º. A licença será concedida pelo prazo de duração do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. §4º. Após o término do mandato fica o servidor obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo. Subseção VIII - Da Licença Por Afastamento do Cônjuge Art. 124. O servidor terá direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do Município. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro. Subseção IX - Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Art. 125. O servidor estável terá, após 3 (três) anos de efetivo exercício, a critérioda autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento ouremuneração e por período não superior a 2 (dois) anos. §1º. A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconvenienteao serviço público. §2º. O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 126. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno doservidor licenciado, sempre que o interesse público o exigir. Art. 127. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício dasatribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. Art. 128. O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares,antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior. Seção X - Da Prorrogação da Licença Maternidade, da Licença Paternidade e daLicençaAdotante ou Guardiã Art. 129. Será concedida prorrogação da licença-maternidade à funcionária, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com o pagamento integral da remuneração a cargo da Municipalidade. §1º. O benefício de que trata o “caput” deste artigo é estendido às servidoras doPoder Legislativo e autarquias. §2º. Os entes empregadores das servidoras arcarão com os salárioscorrespondentes. §3º. A prorrogação será automática e começará imediatamente após a fruição dalicença maternidade. Art. 130. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença -paternidade remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 131. À funcionária ou que adotar ou obtiver guarda judicial de criança seráconcedida licença remunerada na seguinte forma: I. até 1 (um) ano de idade o período de licença será de 180 (cento e oitenta)dias; II. de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de120 (cento e oitenta) dias; III. a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade o período de licençaserá de 90 (noventa) dias. §1º. O período descrito nos incisos II e III deste artigo será de 30 (trinta) dias em casode guarda judicial. §2º. A licença prevista neste artigo só será concedida mediante apresentação de termojudicial de guarda à adotante ou guardiã. §3º. Em caso de perda da guarda a licença será revogada, devendo a funcionáriaretornar ao trabalho no primeiro dia útil seguinte. Art. 132. A funcionária não poderá exercer atividade remunerada durante aprorrogação da licença maternidade ou da licença adotante ou guardiã e a criança não poderá sermantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do benefício, desde que avaliada por Junta instituída pelo Prefeito Municipal. Subseção XI - Da Licença-Prêmio Art. 133. Ao servidor será concedida licença-prêmio de três meses consecutivos,com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Parágrafo único: A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da autoridade competente em até 3 (três) períodos. Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. tiver faltado ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados; sem justificativa. II. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; III. for condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, demodo que não possa exercer sua atividade regularmente; IV. afastar do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoas da família, semremuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. §1º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmioprevista nesta Lei, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. §2º. No caso do inciso II será iniciado novo quinquênio a partir do término da punição. Art. 135. O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderáser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ouentidade. Art. 136. A licença-prêmio, a critério da Administração, poderá ser concedida emparcelas não inferiores a 30 (trinta) dias contínuos por semestre. Art. 137. A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela Mesa daCâmara, ou pelos superintendentes e/ou presidentes de autarquias e fundações publicas. §1º. É vedada a acumulação de licenças-prêmio, salvo quando por opção doservidor ou por impossibilidade de gozo em razão de afastamento do servidor para concorrer ouexercer mandato classista ou eletivo. §2º. O servidor que não tenha gozado licença-prêmio, em caso de aposentadoria ou desligamento da administração terá os períodos indenizados. §3º. A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia a pedido do servidor e desde que haja disponibilidade financeira. Art. 138. A autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração,devidamente fundamentado, decidirá quanto à data do início e a concessão da licença-prêmio porinteiro ou parceladamente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data dorequerimento do servidor. Art. 139. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o servidornão iniciar o seu gozo na data deferida. Seção VIII - Dos Afastamentos Art. 140. Os afastamentos concedidos serão: I. para servir a outro órgão ou entidade; II. para exercício de mandato eletivo; III. para estudo ou missão no exterior; IV. para participação em serviços obrigatórios por lei; V. outros que a lei determinar. §1º. Os afastamentos previstos nos incisos I a III e V poderão ser com ou semprejuízo da remuneração, conforme a hipótese legalmente prevista em que ocorrer. §2º. O afastamento previsto no inciso V será sempre com remuneração. §3º. Os afastamentos previstos nos incisos I, II e V com remuneração, serãoefetuados com contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório. §4º. Os afastamentos serão concedidos pelos prazos e condições determinados emlei. Subseção I - Do Afastamento Para Servir em Outro Órgão ou Entidade Art. 141. O servidor estável poderá ser afastado do exercício de seu cargo paraprestar serviço ou exercer cargo, emprego ou função em outro órgão público, a pedido ou pordeterminação da Administração, no atendimento do interesse público. §1º. O afastamento poderá ocorrer entre órgãos municipais, estaduais e federais, daadministração direta ou indireta, atendida sempre a conveniência do serviço. §2º. O afastamento será concedido com prejuízo da remuneração quando oservidor optar pela percepção da remuneração do órgão para o qual se encontra cedido. §3º. Em qualquer dos casos deverá haver apenas uma fonte pagadora sob pena deacumulação de remuneração. §4º. As diferenças de vencimentos ou vantagens percebidas pelo servidor, queoptar pela remuneração do cargo do órgão em que se encontra cedido, não se comunicam, nem podemser incorporadas a que título for, ao seu cargo de origem. Subseção II - Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 142. O servidor efetivo investido no exercício de mandato eletivo será afastadode seu cargo, observadas as seguintes condições: I. tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado com prejuízoda remuneração; II. tratando-se de mandato de prefeito será afastado sendo-lhe facultadooptar pela remuneração do seu cargo efetivo ou o subsídio; III. tratando-se de mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, para exercício simultâneo docargo efetivo e do cargo de vereador, perceberá as vantagens doseu cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do seu cargoeletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargoefetivo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou do cargoeletivo. Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo efetivo, o servidor contribuirápara a seguridade social como se em exercício estivesse. Subseção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 143. O servidor poderá ser afastado, sem remuneração, para estudo noexterior, desde que autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. §1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, findo o estudo, somente decorridoigual período será permitida nova ausência. §2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedidaexoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao doafastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 144. Será considerado afastamento, sem prejuízo da remuneração e contagem detempo, o período em que o servidor ausentar-se do país para missão oficial. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se missão oficial a participaçãocomo representante oficial da Administração Municipal em eventos de interesse do Município. Subseção IV - Do Afastamento Para Participar em Serviços Obrigatórios Por Lei Art. 145. O servidor será afastado sempre que designado ou convocado a prestarserviço legalmente obrigatório. §1º. Considera-se serviço obrigatório àqueles previstos na lei como requisitados pelopoder público para participação em júri, os efetuados pela justiça eleitoral e outros que a lei determinar. §2º. O afastamento a que se refere este artigo será concedido pelo prazo que perdurara convocação do servidor. Seção IX - Das Concessões Art. 146. Sem qualquer prejuízo, o funcionamento poderá ausentar-se do serviço por: I. 1 (um) dia ao ano para doação de sangue; II. 1 (um) dia no caso de alistamento eleitoral e militar; III. 1 (um) dia pelo falecimento de cunhados e parentes de até terceiro grau,não incluídos no inciso IV; IV. 2 (dois) dias pelo falecimento de sogros; V. 30 (trinta) dias, quando mães que tiveram filhos natimortos, podendo ser prorrogado, mediante exame médico pericial para verificação da recuperação das condições necessárias à volta ao trabalho; VI. 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sobguarda ou tutela e irmãos; VII. 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento; Art. 147. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quandocomprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício docargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação dehorários na repartição respeitada a jornada semanal do trabalho. Capítulo II - Das Vantagens em Geral Art. 148. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor, vantagens de ordem pecuniária. Parágrafo único. São consideradas vantagens todos os adicionais, as gratificações eos auxílios previstos nesta Lei e outras que vierem a ser determinadas em leiprópriaaplicada aos servidores p “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” | Em Vigor |
577/2018
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2018-04-02 02/04/2018 | Lei: 569/2018 | LEI Nº 569/2018 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma: I. em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); II. em até 4 (quatro) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de outubro de 2018; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 02 de abril de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
569/2018
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2018-03-23 23/03/2018 | Lei: 568/2018 | LEI Nº 568/2018 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M terá jurisdição em todo território do Município de São Pedro da Cipa-MT e atuará fiscalizando e/ou inspecionando os produtos de origem animal e vegetal, em toda ou qualquer etapa de produção, manipulação, processamento ou em transito, sejam estes industriais ou artesanais, comestíveis ou não, com adição ou não de vegetais, produtos químico, saborizantes, conservantes, flavorizantes ou qualquer outro aditivo utilizado. Art. 3° - São considerados passíveis de transformação e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e sub-produtos: I – Produtos Apícolas; II – Produtos Cárneos; III – Produtos Ovos; IV – Produtos Frutas; V – Produtos Cereais; VI – Produtos Leite; VII – Produtos Peixes, crustáceos moluscos; VIII – Produtos Mícroorganismos; IX – Outros produtos de origem vegetal e animal. Parágrafo Único. Os produtos de que trata o caput, poderão ser comercializados no Município de São Pedro da Cipa-MT, cumpridos os requisitos desta lei. Art. 4° - O serviço de Inspeção Municipal ficará vinculado à Secretaria de Agricultura, dirigido exclusivamente por Médico Veterinário. Parágrafo Único. A atividade de fiscalização deverá ser exercida por Médico Veterinário ou pessoal devidamente treinado sob a responsabilidade técnica deste. Art. 5° - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, para a Agroindústrias: grande, médio e de pequeno porte, que produzem em escala industrial ou em pequena escala e em regime artesanal, será gerido por um conselho gestor composto pelas seguintes pessoas: § 1.º - A composição do Conselho Gestor do S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal, será obrigatoriamente composto por: I – Um médico veterinário municipal; II – O Secretário Municipal de Saúde; Ill – O Secretário Municipal de Agricultura; IV – Um representante da fiscalização sanitária municipal; § 2° - Exercerá o cargo de suplente seu respectivo Coordenador e a Presidência do Conselho será escolhida pelos membros do mesmo, em votação dentre aqueles que o compõem. Art. 6° Os inspetores e fiscais terão carteira de identificação funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, o numero de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, além da assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador. Parágrafo 1º. Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados. Parágrafo 2º. É permitido aos inspecionadores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas relacionadas no artigo 3º desta Lei. Parágrafo 3º. A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal mencionadas nesta Lei serão regulamentas por Decreto do Poder Executivo respeitado e respectiva legislação vigente. Art. 7º - A Secretaria de Agricultura poderá firmar convenio com a União, Estado e Municípios que já tenham serviços semelhantes regulamentados e atuantes, para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o art. 3º, quando produzidos em processo artesanal, ou ainda para permitir a entrada no Município de mercadorias ou produtos originados em outros municípios, podendo neste caso delegar e receber competências. Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala. Art. 8º - Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, vegetal e as propriedades rurais com instalações adequadas para tal atividade deverão registrar-se ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M na Secretaria de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I – Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do município de São Pedro da Cipa-MT; II – Licença Prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiental (SEMA); III – Planta baixa, com cortes e fachadas da construção; IV – Laudos de análises da água potável utilizada, cuja se enquadre nos padrões físico-químicos e microbiológicos do município, assim como o tratamento de efluentes, de ser o caso, de acordo às normas em vigor sobre o meio ambiente e proteção ambiental; V - Fluxograma de processamento do estabelecimento; VI – Projeto Hidrossanitário; VII – Contrato Social da empresa; VIII – Cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IX – Contrato de trabalho do responsável técnico. Art. 9º - O estabelecimento produtor de alimentos de origem animal e vegetal registrados manterá um livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. § 1º O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar conveniente. § 2º Os estabelecimentos processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. § 3º Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias. Art 10° - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do S.I.M autorizará a expedição do “Termo de Liberação” do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. Parágrafo Único – Autorizado o registro, o S.I.M ficará com uma cópia do processo. Art 11° - O “Termo de Liberação” estará sujeito à renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo S.I.M. Art. 12º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto a Secretaria de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 13º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal pelo S.I.M, isenta-os de qualquer outro registro municipal. Art. 14º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Art. 15º - Nenhum estabelecimento referido no Art 14° desta lei poderá comercializar produtos de origem animal e vegetal no Município de São Pedro da Cipa-MT, sem estar registrado no S.I.M. Art. 16º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M dos Produtos de Origem Animal: I – fazer a classificação dos estabelecimentos; II – dar condições e exigências para o registro e condições de funcionamento; III - regulamentar as condições de higiene dos estabelecimentos; IV - determinar as obrigações dos proprietários, responsáveis e/ou entrepostos; V - inspeção pré e post-mortem dos animais; VI - inspeção e re-inspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização e transporte; VII - fixação dos diferentes tipos de padrões e aprovação de famílias, grupos e subgrupos de alimentos de origem animal; VIII – fornecer o registro quando o estabelecimento estiver apto a desenvolver a atividade e analisar rótulos, marcas, fórmulas, carimbos e embalagens a serem usados na elaboração de produtos. IX - as penalidades a serem aplicadas por inobservância de normas sanitárias ou falsificação de produtos, rótulos, carimbos ou registros; X - a inspeção e re-inspeção de produtos e subprodutos nos estabelecimentos citados no art. 3º desta Lei; XI – solicitar dos proprietários análises laboratoriais dos produtos inspecionados; XII - regulamentar o sistema de transporte de produtos e subprodutos de origem animal. XIII – verificar o exame de água e outros atestados e exames julgados necessários. Art. 17° - Constitui incumbência primordial do Serviço de Inspeção – S.I.M: I – Coibir abate clandestino de animais e a respectiva industrialização; II – Coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal; III – Registrar os estabelecimentos agroindustriais e indústria artesanal; IV – Inspecionar o fabricação, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal; V – Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização; Art. 18° - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I - ficar distante de fontes produtoras de contaminação; II - uma sala/setor de armazenagem de embalagens, aq III - local de recepção de matéria primas; IV - setor de lavagem e desinfecção de utensílios; V - ventilação e iluminação adequadas e suficientes; VI - vedação contra insetos e proteção contra roedores e outros animais; VII - setor de eliminação de resíduos e restos de produtos que permitam o controle de vetores e impossibilitem a contaminação dos alimentos manipulados; VIII - vestiário/banheiros e refeitório para os funcionários, quando necessário; IX - água potável, em quantidade e pressão suficiente de acordo ao tipo de estabelecimento e às atividades realizadas; X - piso de material impermeável resistente à abrasão e a corrosão com leve inclinação para escoamento das águas; XI - paredes lisas e impermeáveis, resistente a umidades e vapores com ângulos sanitários e parapeitos de janelas chanfrados; XII - mesas que permitam uma fácil limpeza e desinfecção, sendo de material aço inoxidável de fácil higienização; XIII - bandejas, caixas, tanques e recipientes deverão ser de material facilmente lavável e que permitam a desinfecção, sem produzir substâncias tóxicas, ou gases. Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos que estejam atuando na data da publicação da presente Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas legais, sendo passível de prorrogação por mais 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 19° O não cumprimento das normas legais acarretará as seguintes sanções: I - advertência, mediante notificação especifica, quando primário no erro, ou no caso de não ter agido com dolo ou má fé; II - multa de 1 a 5 UPF’s corrigidos semestralmente a partir da data de publicação desta Lei, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) quando seja infringida a lei em vigor, incluindo neste caso risco sanitário para a população consumidora, dobrando o valor a cada reincidência; III - apreensão ou condenação das matérias primas ou produtos ou subprodutos que não cumpram algum dos requisitos da presente lei; IV - suspensão, impedimento ou interdição das atividades ou do estabelecimento, temporária ou definitiva de acordo com a infração seja ela provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa ou que eventualmente tenha alguma das seguintes características: a) cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitário; b) adulteração ou falsificação do produto; c) embaraço, desacato, suborno, tentativo ou resistência à ação fiscalizadora; d) fornecer informações inexatas sobre dados estatísticos a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos; e) quando seja comprovada a impossibilidade do Estabelecimento permanecer em atividade, será cancelado o respectivo registro. Parágrafo Único. A apreensão ou condenação dos produtos ou subprodutos de origem animal, que sejam destinados ao consumo humano ou não, serão inutilizados, de acordo ao critério da autoridade sanitária competente. Art. 20° - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso. Art. 21° - Compete a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 22° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 23° - A embalagem do produto quando necessário deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto artesanal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 24° Cada estabelecimento devidamente cadastrado receberá um número de cadastro único (exemplo: S.I.M 001/02), sendo que o primeiro número representa o número correlativo ao estabelecimento na inscrição do Serviço de Inspeção Municipal e o segundo o número correspondente ao produto inscrito que se comercializa de acordo com o Art 3° desta lei. § 1º Cada estabelecimento deverá ter tantos números de produtos cadastrados quantos àqueles que produzam para serem comercializados; § 2º Fica dispensado o cadastramento de número de produto quando se comercialize um único produto tal como: leite, carne, mel, etc., sendo suficiente neste caso o número de registro do estabelecimento; § 3º Todos os produtos embalados, carimbados ou empacotados, serão devidamente identificados com carimbos ou etiquetas onde constarão os seguintes dizeres: I – tipo de produtor; II – nome comercial; III – registro no S.I.M; IV – nome do produtor; V – endereço do produtor; VI – CPF/CNPJ (o que corresponda); VII – telefone de contato/reclamação; VIII – telefone do Serviço de Inspeção Municipal; IX – quadro de valor nutricional; X – data de produção e de validade; XI – forma e temperatura de conservação; XII – conservação domestica. Parágrafo Único. No caso de abatedouros de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos que comercializem carne sem empacotamento, será suficiente o carimbo do S.I.M com o número identificador do estabelecimento. Art. 25° - Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável pela metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 26° - As penalidades serão impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, cabendo recurso ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretária de Agricultura Municipal. Parágrafo Único. Os valores das multas eventualmente impostas ficarão vinculados à conta do Serviço de Inspeção Municipal e da Secretaria de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser regulamentação da presente Lei. Art. 27° - A Secretaria municipal de Agricultura, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, poderá realizar ações conjuntas com demais órgãos fiscalizadores, e com o departamento de Vigilância Sanitária Municipal, quando julgar necessário. Parágrafo Único. Poderá ser solicitado auxilio de autoridades civis e militares para dar apoio aos servidores do S.I.M ou a seus representantes, quando no exercício de suas funções. Art. 28° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei. Art. 29° - Esta Lei será regulamentada por decreto Municipal. Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive a Lei Nº 354/2010 de 15 de abril de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, em 23 de março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-23 23/03/2018 | Lei: 567/ 2018 | LEI Nº 567/ 2018 “Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II- gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I – universalização; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos bjetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos domésticos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração. § 4º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 5º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de São Pedro da Cipa só poderá ser feita se autorizado por este. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por 10 (dez) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; II - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; III - dos usuários de serviços de saneamento básico; IV - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. § 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, ou vinculado ao SAAE/DAAE quando houver. §1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento §2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados de qualquer ordem. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei. Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município ou pela Contabilidade do SAAE ou DAAE, quando houver. Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município, ou SAAE, ou DAAE quando houver. Art. 28. O Prefeito Municipal, ou o Presidente do SAAE ou DAAE , por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. § 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. § 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I- a existência do Plano de Saneamento Básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. § 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Seção IV Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; § 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I - diretos: quando destinados a usuários determinados; II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até cinco (5) anos após a aprovação e publicação desta Lei; Parágrafo único. até cinco (5) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro Da Cipa, 23 de março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. | Em Vigor |
567/ 2018
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2018-03-19 19/03/2018 | Lei: 566/2018 | Lei nº. 566/2018 “Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II- pela falta de documentação; III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$ 1.500,00. § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão. § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$ 1.500,00. § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de São Pedro da Cipa. § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 4º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade: I – Se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência no Município; IV – Comprovante de renda da família; V – Documentos pessoais (CPF, RG, NIS E Carteira de Trabalho). SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. A cesta alimentação deve conter os produtos básicos de alimentação, higiene pessoal. SEÇÃO IV DO AUXILIO TRANSPORTE Art. 9º. O benefício eventual na forma de Auxílio Transporte intermunicipal, por meio de vale-transporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida e volta de pessoas que necessitem ir a órgãos públicos inexistentes na cidade de São Pedro da Cipa-MT, bem como para atletas na prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. SEÇÃO V DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 10. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São Pedro da Cipa, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano. Art. 11. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 12. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 13. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de Comodoro há pelo menos 1 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Parágrafo Único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizada após laudo técnico de engenharia comprovando risco iminente de desabamento, e será concedido por no máximo 6 (seis) meses. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II- construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V- divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e VII- ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social. Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 17. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. Art.18. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março de 2018. ALEXANDE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências. Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências. | Em Vigor |
566/2018
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2018-03-06 06/03/2018 | Lei: 565/2018 | LEI Nº. 565/2018 “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de São Pedro da Cipa MT, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, Portaria MS nº 023/2013 e Portaria MS n° 300/2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. Art. 2° Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado a auxilio moradia e auxilio alimentação, no valor de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). § 1º. O repasse do valor AUXILIO FINANCEIRO se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. Art. 3º - Os repasses dos valores a título de auxilio financeiro se darão no prazo máximo de até 32 (trinta e dois) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013. Art. 4º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.07.05.10.301.0012.2049.3.3.90.93.00 no Orçamento do Município – Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º - Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei. Art. 8º - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 9º. - Esta Lei produzirá seus efeitos desde a data de 19 de outubro de 2017. Art. 10º. – Revoga-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 457/2014, 459/2014 e 496/2015. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 06 de Março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADO E PUBLICADO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM A FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
565/2018
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2018-03-06 06/03/2018 | Lei: 564/2018 | LEI Nº. 564/2018 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, eLei 557/17 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 559/17, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 301 Atenção Básica 0008 Atenção Básica a Saúde 2252 Manut. Com o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 49.200,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 10.800,00 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 2.000,00 TOTAL 62.000,00 Art.3º - Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 301 Atenção Básica 0008 Atenção Básica a Saúde 2252 Manut. Com o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 62.000,00 TOTAL 62.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 06 de Março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
564/2018
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2017-11-29 29/11/2017 | Lei: 562/2017 | LEI Nº 562/2017. “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte para os servidores municipais em atividade, que será antecipado pelo Município ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 2º. Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeitos desta Lei. Art. 3°. O servidor que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento. §1°. Se o Município já adiantou o vale referente a este período, será descontado ou compensado no período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo: a) Exigir que o servidor devolva os vales-transportes não utilizados; b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, o Município poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los integralmente do salário do servidor. §2°. O desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais em que o servidor não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao servidor o direito do recebimento do vale transporte. Art. 4º. O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do Município: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 5º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo Município dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor em atividade no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte público que melhor se adequar. Art. 6º. O servidor manifestará expressamente sua opção pela utilização do vale-transporte. Art. 7°. É vedado ao Município substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo Município, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Administração. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de novembro de 2017. Gabinete do Prefeito em, 29 de Novembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
562/2017
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2017-11-21 21/11/2017 | Lei: 561/2017 | LEI Nº. 561/2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL;ÁGUA BOA; ALTA FLORESTA; ALTO ARAGUAIA; ALTO BOA VISTA; ALTO GARÇAS; ALTO PARAGUAI; ALTO TAQUARI; APIACÁS; ARAGUAIANA; ARAGUAINHA; ARAPUTANGA; ARENÁPOLIS; ARIPUANÃ; BARÃO DE MELGAÇO; BARRA DO BUGRES; BARRA DO GARÇAS; BOM JESUS DO ARAGUAIA; BRASNORTE; CÁCERES; CAMPINÁPOLIS ; CAMPO NOVO DO PARECIS; CAMPO VERDE; CAMPOS DE JÚLIO; CANABRAVA DO NORTE; CANARANA; CARLINDA; CASTANHEIRA; CHAPADA DOS GUIMARÃES; CLÁUDIA; COCALINHO; COLÍDER; COLNIZA; COMODORO; CONFRESA; CONQUISTA D`OESTE; COTRIGUAÇU; CUIABÁ; CURVELÂNDIA; DENISE; DIAMANTINO; DOM AQUINO; FELIZ NATAL; FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE; GAÚCHA DO NORTE; GENERAL CARNEIRO; GLÓRIA D`OESTE; GUARANTÃ DO NORTE; GUIRATINGA; INDIAVAÍ; IPIRANGA DO NORTE; ITANHANGÁ; ITAÚBA; ITIQUIRA; JACIARA; JANGADA; JAURU ; JUARA; JUÍNA; JURUENA; JUSCIMEIRA; LAMBARI D`OESTE; LUCAS DO RIO VERDE; LUCIARA; MARCELÂNDIA; MATUPÁ; MIRASSOL D`OESTE; NOBRES; NORTELÂNDIA; NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO; NOVA BANDEIRANTES; NOVA BRASILÂNDIA; NOVA CANAÃ DO NORTE; NOVA GUARITA; NOVA LACERDA; NOVA MARILÂNDIA; NOVA MARINGÁ; NOVA MONTE VERDE; NOVA MUTUM; NOVA NAZARÉ; NOVA OLÍMPIA; NOVA SANTA HELENA; NOVA UBIRATÃ; NOVA XAVANTINA; NOVO HORIZONTE DO NORTE; NOVO MUNDO; NOVO SANTO ANTÔNIO; NOVO SÃO JOAQUIM; PARANAÍTA; PARANATINGA; PEDRA PRETA; PEIXOTO DE AZEVEDO; PLANALTO DA SERRA; POCONÉ; PONTAL DO ARAGUAIA; PONTE BRANCA; PONTES E LACERDA; PORTO ALEGRE DO NORTE; PORTO DOS GAÚCHOS; PORTO ESPERIDIÃO; PORTO ESTRELA; POXORÉU; PRIMAVERA DO LESTE; QUERÊNCIA; RESERVA DO CABAÇAL; RIBEIRÃO CASCALHEIRA; RIBEIRÃOZINHO; RIO BRANCO; RONDOLÂNDIA; RONDONÓPOLIS; ROSÁRIO OESTE; SALTO DO CÉU; SANTA CARMEM; SANTA CRUZ DO XINGU; SANTA RITA DO TRIVELATO; SANTA TEREZINHA; SANTO AFONSO; SANTO ANTÔNIO DO LESTE; SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER; SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA; SÃO JOSÉ DO POVO; SÃO JOSÉ DO RIO CLARO; SÃO JOSÉ DO XINGU; SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS; SÃO PEDRO DA CIPA; SAPEZAL; SERRA NOVA DOURADA; SINOP; SORRISO; TABAPORÃ; TANGARÁ DA SERRA; TAPURAH; TERRA NOVA DO NORTE; TESOURO; TORIXORÉU; UNIÃO DO SUL; VALE DE SÃO DOMINGOS; VÁRZEA GRANDE; VERA; VILA BELA SANTÍSSIMA TRINDADE; VILA RICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de São Pedro da Cipa-MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços , denominado CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal;Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e serviços- “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis. Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso. Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei n˚ 13.019/2014e 13.204/2015 Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 21 de novembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES" “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES" | Em Vigor |
561/2017
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2017-10-30 30/10/2017 | Lei: 560/2017 | LEI N° 560/2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de turismo – CODETUR, de caráter consultivo e deliberativo, com finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no município. Art. 2º. O Conselho Municipal de turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Parágrafo Único: O mandato dos Membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitido a reeleição por igual período. Art. 3º. O Conselho Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho, através de seu Regimento Interno, confeccionado a partir das orientações oriundas do mesmo. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal e o Fundo Municipal de turismo. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, em 30 de outubro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
560/2017
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2017-10-26 26/10/2017 | Lei: 559/2017 | LEI Nº 559/2017 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.018, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 16.978.834,00(dezesseis milhões novecentos e setenta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 1.808.115,00 (um milhão oitocentos e oito mil cento e quinze reais), e R$ 6.279,00 (seis mil duzentos e setenta e nove reais) de descontos concedidos, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.170.719,00 (quinze milhões cento e setenta mil setecentos e dezenove reais). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 14.298.334,00 ,1.1 Receitas Tributárias 636.735,00 1.2 Receita de Contribuições 103.831,00 1.3 Receita Patrimonial 153.643,00 1.4 Receitas Serviços 202.423,00 1.5 Transferências Correntes 14.653.626,00 1.6 Outras Receitas Correntes 356.191,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -1.801.836,00 -6.279,00 872.385,00 872.385,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 13.919.219,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.051.500,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.170.719,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.259.219,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.011.500,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.470.719,00 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 660.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 40.000,00 TOTAL 700.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.008.400,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 5.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.905.819,00 4.4 - Investimentos 986.500,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.518.400,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 5.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.735.819,00 4.4 - Investimentos 946.500,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.470.719,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 490.000,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 170.000,00 3.3 - Investimentos 40.000,00 TOTAL GERAL 700.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 700.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 456.000,00 03 - Chefia de Gabinete 280.000,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 1.563.201,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.984.500,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.123.000,00 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 1.025.000,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 1.025.000,00 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 273.018,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 293.000,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 92.000,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 700.000,00 04 Administrativa 3.460.201,00 08 Assistência Social 934.000,00 10 Saúde 2.920.000,00 12 Educação 4.984.500,00 15 Urbanismo 1.113.000,00 16 Habitação 90.000,00 17 Saneamento 203.000,00 18 Gestão Ambiental 16.000,00 20 Agricultura 136.000,00 23 Comercio e Serviços 213.500,00 27 Desporto e Lazer 200.518,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 700.000,00 122 Administração Geral 3.940.219,00 125 Normatização e Fiscalização 4.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 11.000,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 252.000,00 244 Assistência Comunitária 760.000,00 301 Atenção Básica 2.596.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 72.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 80.000,00 304 Vigilância Sanitária 65.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 55.000,00 306 Alimentação e Nutrição 100.000,00 361 Ensino Fundamental 2.877.500,00 365 Ensino Infantil 1.692.500,00 451 Infra-estrutura Urbana 125.000,00 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 925.000,00 238.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 203.000,00 541 543 Preservação e Conservação Ambiental Recuperação de Área Degradada 15.000,00 1.000,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 4.000,00 100.000,00 72.500,00 605 Abastecimento 5.000,00 812 Desporto d Comunitário 67.000,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 700.000,00 0002 Ação Administrativa 1.843.201,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 293.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 72.500,00 0005 Esporte em Ação 200.518,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.177.000,00 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.981.500,00 0008 Atenção Básica a Saúde 805.000,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 72.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 80.000,00 0011 Vigilância em Saúde 120.000,00 0012 Gestão do SUS 1.841.000,00 0013 Promoção Social para Todos 932.000,00 0014 Moradia para Todos 91.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 11.000,00 203.000,00 92.000,00 456.000,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 3.854.000,00 (três milhões e oitocentos e cinquenta e quatro mil reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 934.000,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 2.920.000,00 Total 3.854.000,00 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.705.400,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 150.000,00 TOTAL 3.854.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.887.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.816.500,00 4.4 - Investimentos 150.000,00 TOTAL GERAL 3.854.000,00 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.018, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE OUTUBRO DE 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
559/2017
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2017-10-19 19/10/2017 | Lei: 558/2017 | Lei nº. 558/2017 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Pedro da Cipa/MT para o Quadriênio de 2018 a 2021 contemplará despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, o qual faz parte da presente lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Público Alvo, Metas, Indicadores, Ações, Entidades, Poder, Órgãos Responsável, Unidades Orçamentárias Responsável, Projetos/Atividade ou Operações Especiais, Funções, Sub-Funções, Categoria Econômica, Valores. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV – ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V – meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. § 3° - Esta lei poderá ser alterada, em razão de alteração na programação fixada, em razão da imutabilidade das pecas de planejamento. Art. 2º - Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal para o período de 2018 - 2021: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nível geral de saúde, buscando o cumprimento do mandamento constitucional de que é direito de todos; III – Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil; IV – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V – conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais; VI – democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Município e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistemático dos recursos governamentais; VII - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e incremento da receita. VIII – ampliação da infraestrutura econômica e da competitividade da economia local; IX – melhoraria na infraestrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadão; X - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; XI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; XII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; XIII - Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; Art. 3º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Ações. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual são os discriminados a seguir com os seus receptivos responsáveis pelo acompanhamento; a) Ação Legislativo – responsável a Câmara Municipal; b) Ação Administrativa – responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) Desenvolvimento Sustentável – Responsável Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente d) Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro Da Cipa - responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; e) Esporte Em Ação – responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; f) Gestão De Desenvolvimento Urbano – responsável Secretaria Municipal de Infraestrutura; g) Manutenção e Revitalização Da Educação – responsável Secretaria Municipal de Educação; h) Atenção Básica a Saúde – responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; i) Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; j) Assistência Farmacêutica - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; k) Vigilância em Saúde - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; l) Gestão do Sus - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; m) Promoção Social Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; n) Moradia Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; o) Desenvolvimento de Recursos Humanos - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; p) Gestão De Saneamento Básico – responsável Departamento de Água e Esgoto; q) Desenvolvimento Econômico Consciente – responsável Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; r) Governo em Ação – responsável – Secretaria de Governo; s) Reserva De Contingencia - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Geral de Preço – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central. Art. 7º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá promover adequações ou modificações nos indicadores, a fim de compatibilizar e mensurar com maior clareza os resultados pretendidos pelo programa. Art. 10º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 11º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE OUTUBRO DE 2017 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2017-10-17 17/10/2017 | Lei: 557/2017 | LEI N. 557/2017 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2022, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2018: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2018, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2018 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2018, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2018, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2018, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2018 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE OUTUBRO DE 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA E PUBLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM AFIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME ESTABELECIDOS POR LEI MUNICIPAL. DATA SUPRA. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
557/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 556/2017 | LEI Nº 556/2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º.A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas LeisMunicipaisnºs 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 26. (...) (...) III. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6o do art. 129 desta Lei. §3o. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §4o. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (...) Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a Lei; XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa a Lei; (NR) XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da lista de serviços anexa a Lei; (NR) XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09da lista de serviços anexa a Lei. (NR) (...) §6o. Na hipótese de descumprimento dos dispostos neste artigo e seus incisos ou no §3odo art. 146, desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. §7º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 146. (...) II.empresa, conforme alíquotas no Anexo I, da lista de serviços anexa a Lei. §3o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa a Lei. Art. 2º. A Tabela I, anexa a , alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015 e 530/2017,que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com a seguintes alterações: TABELA I TABELA DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DESCRIÇÃO Alíquota 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas 3,0% 1.02. Programação. 3,0% 1.03.Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3,0% 1.04.Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3,0% 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,0% 1.06. Assessoria e consultaria em informática. 3,0% 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3,0% 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3,0% 1.09.Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3,0% 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,0% 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,0% 3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3,0% 3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3,0% 3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3,0% 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 3,0% 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0% 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0% 4.04. Instrumentação cirúrgica. 3,0% 4.05. Acupuntura. 3,0% 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0% 4.07. Serviços farmacêuticos. 3,0% 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0% 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0% 4.10. Nutrição. 3,0% 4.11. Obstetrícia. 3,0% 4.12. Odontologia. 3,0% 4.13.Ortóptica. 3,0% 4.14. Próteses sob encomenda. 3,0% 4.15. Psicanálise. 3,0% 4.16. Psicologia. 3,0% 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0% 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0% 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,0% 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0% 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 3,0% 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0% 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0% 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0% 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0% 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0% 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,0% 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,0% 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0% 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3,0% 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0% 6.06.Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3,0% 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0% 7.02. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0% 7.04. Demolição. 5,0% 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 5,0% 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0% 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,0% 7.08.Calafetação. 5,0% 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3,0% 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3,0% 7.11.Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0% 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3,0% 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3,0% 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5,0% 7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,0% 7.16.Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,0% 7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0% 7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0% 7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3,0% 7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0% 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0% 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3,0% 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0% 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0% 9.03. Guias de turismo. 3,0% 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0% 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0% 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0% 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0% 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0% 10.06. Agenciamento marítimo. 3,0% 10.07. Agenciamento de notícias. 3,0% 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0% 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0% 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 3,0% 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3,0% 11.02.Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3,0% 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0% 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3,0% 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 3,0% 12.02. Exibições cinematográficas. 3,0% 12.03. Espetáculos circenses. 3,0% 12.04. Programas de auditório. 3,0% 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3,0% 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 3,0% 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0% 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3,0% 12.10. Corridas e competições de animais. 3,0% 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3,0% 12.12. Execução de música. 3,0% 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3,0% 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3,0% 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. 3,0% 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3,0% 13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0% 13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0% 13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0% 13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0% 13.05.Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3,0% 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0% 14.02. Assistência Técnica. 3,0% 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0% 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0% 14.05.Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3,0% 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,0% 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 3,0% 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0% 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0% 14.10.Tinturaria e lavanderia. 3,0% 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0% 14.12. Funilaria e lanternagem. 3,0% 14.13. Carpintaria e serralheria. 3,0% 14.14.Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3,0% 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0% 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0% 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0% 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0% 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0% 15.06. Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0% 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0% 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0% 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0% 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0% 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0% 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0% 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0% 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0% 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0% 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0% 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0% 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0% 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01.Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5,0% 16.02.Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0% 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,0% 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,0% 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,0% 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0% 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5,0% 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5,0% 17.07. Franquia (franchising). 5,0% 17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0% 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0% 17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% 17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0% 17.12. Leilão e congêneres. 5,0% 17.13. Advocacia. 5,0% 17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0% 17.15. Auditoria. 5,0% 17.16. Análise de Organização e Métodos. 5,0% 17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0% 17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0% 17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0% 17.20. Estatística. 5,0% 17.21. Cobrança em geral. 5,0% 17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0% 17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% 17.25.Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5,0% 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0% 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0% 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0% 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0% 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0% 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0% 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0% 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0% 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3,0% 25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0% 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0% 25.03. Planos ou convênio funerários. 3,0% 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0% 25.05.Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,0% 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,0% 27. Serviços de assistência social. 27.01. Serviços de assistência social. 3,0% 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0% 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. 3,0% 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0% 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,0% 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. 3,0% 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0% 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0% 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0% 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia 3,0% 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0% 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 3,0% 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3,0% 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. 3,0% 41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores 41.01. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 3,0% Art. 3º. A Tabela IV – Tabela para cobrança da taxa de licença e verificação fiscal para localização e funcionamento, anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pela Leis Municipais nº 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: Especificação Valores em UPF (Anual) 89. Reflorestamento 5,00 90. Moto-taxi 1,50 Art. 4º. A Tabela VII – Tabela para cobrança da taxa de licença de licença para arruamento, execução de obras e loteamentos, anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nº 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: Especificação Valores em UPF 13. Medição de Terrenos 0,30 Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
556/2017
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2017-09-27 27/09/2017 | Lei: 555/2017 | LEI N°. 555/2017 “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1° da Lei 531/2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica alteradas e reajustadas a Tabela (Anexo I) da Lei Municipal nº 426 de 27 de Março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Consumo Residencial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 1,50 De 10,01 até 20 M3 1,90 De 20,01 até 30 M3 2,50 De 30,01 até 40 M3 3,00 Acima de 40,01 M3 3,80 Consumo Comercial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 2,90 Acima de 10,01 M3 3,80 Consumo Industrial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 4,05 Acima de 10,01 M3 6,05 Consumo Público Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 3,40 Acima de 10,01 M3 8,41 Ligação Provisória de Obras, Parques, Circos e Outros Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 30 M3 147,29 Acima de 30,01 M3 8,46 p/M3 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 27 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
555/2017
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 554/2017 | LEI Nº 554/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Programa Vigente no valor correspondente a R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco mil reais), a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria Municipal de Administração 008 Departamento Municipal de Trânsito 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2.252 Manutenção e Encargos com o Departamento Municipal de Transito 31.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas R$15.000,00 31.90.13.00.00.00 Obrigações Patronais R$3.000,00 33.90.30.00.00.00 Material de Consumo R$5.000,00 33.90.36.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$2.500,00 33.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$2.500,00 33.90.14.00.00.00 Diárias Civil R$1.000,00 31.90.94.00.00.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas R$2.000,00 33.90.93.00.00.00 Indenizações e Restituições R$2.000,00 44.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente R$2.000,00 Fonte de Recursos Recursos Próprios do Município 100 Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Sec. De Administração e Finanças 01 Gabinete do Secretário de Administração e Finanças 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2008 Manutenção e Enc. Com a Secretaria de Adm. E Finanças 339036.00 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física 35.000,00 Art. 3º - Para efeito de compatibilidade das Peças de Planejamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à inclusão e a readequação dos valores das ações nos Programas afetados por esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 13 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. | Em Vigor |
554/2017
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 553/2017 | LEI Nº 553/2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO – DEMAT E JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, vinculado a Secretaria Municipal Administração, o Departamento Municipal de Transito e Rodoviário e que girará sob a sigla DEMAT. Art. 2º. Compete ao DEMAT: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X – Implantar, operar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo nas vias urbanas do Município, como forma de democratizar o uso do espaço público na forma que for estabelecido em lei específica. XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga. XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º. O DEMAT terá a seguinte estrutura: I – Divisão de Engenharia e Sinalização; II – Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração; III – Divisão de Educação de Trânsito; IV – Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º. Ao Diretor do DEMAT também conhecido como Autoridade Municipal de Trânsito, compete: I – a administração e gestão do DEMAT, inclusive de suas Divisões, implementando planos, programas e projetos; II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Diretor do DEMAT é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II – planejar o sistema de circulação viária do município; III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º. À Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V – operar em segurança das escolas; VI – operar em rotas alternativas; VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º. À Divisão de Educação de Trânsito compete: I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III – controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997. Art. 10. Fica criada no Município de São Pedro da Cipa uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMAT criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Parágrafo único: Fica aprovado o Regimento Interno da JARI que consta do anexo I que faz parte integrante da presente lei. Art. 11. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 1 (um) integrante com conhecimento na área jurídica ou área de trânsito com, no mínimo, nível superior de escolaridade; II – 1 (um) representante, servidor do DEMAT (departamento municipal de transito). III – 1 (um) representante do departamento de tributos. § 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2º. É facultada a suplência; § 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. Art. 12. A nomeação dos integrantes da JARI é de competência do Chefe do Executivo Municipal que terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15. Fica criado no quadro de pessoal do Município o cargo de Diretor de Trânsito e Rodoviário, a quem é atribuída a condição de autoridade municipal de trânsito para fins de aplicação da presente lei e dois cargos de agente Administrativo de Transito, responsável pela parte de fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas bem como efetivar os trabalhos administrativos dentro da diretoria de Transito do município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único – O padrão de vencimento, as condições de provimento e atribuições são as constantes do anexo II que é parte integrante da presente lei. Art. 16. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de Dotação Orçamentária própria em conformidade que é parte integrante desta lei. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa– MT, 13 de setembro de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto à Secretaria Municipal Administração – Departamento Municipal de Trânsito – (DEMAT), cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. CAPÍTULO II Das Competências e Atribuições Art. 2º. Compete à JARI: I – analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; II – solicitar ao DEMAT (Departamento Municipal de Transito e Rodoviário) quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida; III – encaminhar ao DEMAT, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. CAPÍTULO III Da Composição da JARI Art. 3º. De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição: I – 1 (um) integrante com conhecimento na área jurídica ou de trânsito com, no mínimo, nível superior de escolaridade; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a(Res. 357/2010), ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3(da Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato. II – 1 (um) representante servidor do departamento de transito. III – 1 (um) representante do setor de tributos. a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3(Res. 357/2010), e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato. b) o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; c) é facultada a suplência; e) é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN. Art. 4º. O mandato dos membros da JARI será de 02(dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único – Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato tiver: a) 3(três) faltas injustificadas em 3(três) reuniões consecutivas; b) 4(quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas. Art. 5º. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, DEMAT adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI: I – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; II – ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração; III – os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; IV – membros e assessores do CETRAN; V – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes; VI – agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; VII – pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; VIII – a própria autoridade de trânsito municipal. CAPÍTULO IV Das atribuições dos membros da JARI Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI: I – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; II – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI; III – convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; IV – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; V – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VI – assinar atas de reuniões; VII – fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. Art. 9º. São atribuições aos membros: I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI; II – justificar as eventuais ausências; III – relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; IV – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V – solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI; VII – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 10. As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Art. 11. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a presença de no mínimo 2(dois) de seus membros, respeitada, obrigatoriamente a presença do Presidente ou seu suplente. Parágrafo único – Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que compareceram. Art. 12. As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, dando-se a devida publicidade. Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I – abertura; II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III – apreciação dos recursos preparados; IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V – encerramento. Art. 14. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos eqüitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. CAPÍTULO VI Do Suporte Administrativo Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente: I – secretariar as reuniões da JARI; II – preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III – manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. Art. 19. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 20. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I – qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone; II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo DEMAT; III – Caracteristicas do veículo, extraídas do certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV ou ato de infração de trânsito, se este entregue no ato de sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Art. 21. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. § 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima; § 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá: I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; III – observar se a petição se refere a uma única penalidade; IV – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; V – autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMAT deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto. Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o DEMAT examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento. Art. 26. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública. Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Art. 28. Caberá ao órgão ou entidade junto DEMAT ao qual funcione as JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento. Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo DEMAT. São Pedro da Cipa, 13 de setembro de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal ANEXO II CARGO COMISSIONADO CRIADO Nome do cargo Símbolo Quantidade Provimento Requisitos Vencimento - Diretor do Departamento Municipal de Transito e Rodoviário – DEMAT – Autoridade Municipal de Trânsito - Agente de Transito DDM 01 02 Comissionado Comissionado Experiência e conhecimento comprovados em legislação de trânsito Nível médio completo R$ 1.537,24 R$ 950,00 São Pedro da Cipa,13 de setembro de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO – DEMAT E JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO – DEMAT E JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
553/2017
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 552/2017 | LEI Nº 552/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Programa Vigente no valor correspondente a R$ 34.500,00 (Trinta e quatro mil e quinhentos reais), a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Assistência social 02 Fundo Mun. De Assistência Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2255 Manutenção e Encargos com o Programa Criança Feliz 31.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas R$22.000,00 31.90.13.00.00.00 Obrigações Patronais R$7.000,00 33.90.30.00.00.00 Material de Consumo R$1.000,00 33.90.36.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$ 500,00 33.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$1.000,00 33.90.14.00.00.00 Diárias Civil R$ 500,00 31.90.94.00.00.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas R$1.000,00 33.90.93.00.00.00 Indenizações e Restituições R$ 500,00 44.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente R$1.000,00 Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 34.500,00 (Trinta e quatro mil e quinhentos reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Sec. De Obras Viação, Serv. Urbano e Transporte 03 Seção de Transportes e Manutenção 15 Urbanismo 451 Infra Estrutura Urbana 0030 Malha Viaria Urbana 1083 Infra Estrutura Urbana 449039.99 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica 34.500,00 Art. 3º - Para efeito de compatibilidade das Peças de Planejamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à inclusão e a readequação dos valores das ações nos Programas afetados por esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 13 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. | Em Vigor |
552/2017
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 551/2017 | LEI Nº 551/2017 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL COMERCIAL COM FINALIDADE DA INSTALAÇÃO DOS CORREIOS E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona seguinte lei: Art. 1º . Fica o Poder Executivo autorizado a locar 01 (um) imóvel na Avenida Presidente Vargas, Lotes n° 11 e 12, Quadra 20 – Centro – São Pedro da Cipa – CEP 78.835-000. Art. 2º. A locação será para funcionamento do CORREIO. Art. 3°. O valor do aluguel será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais, ajustado anualmente seguindo os índices inflacionários nacionais e regionais do setor. Art. 4°. A despesa correrá nas seguintes dotações orçamentárias: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2008.0000 – Manutenção e Enc. Com a Sec. De Administração e Finanças 3.3.90.36.00 – OUTROS SERV. DE TERC. – PESSOA FÍSICA. Art. 5°. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser aditivado pelo mesmo período, em caso de necessidade. Art. 6°. Esta Lei retroagirá seus efeitos desde a data de 01 de agosto de 2017. Gabinete do Prefeito, aos 13 de setembro de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL COMERCIAL COM FINALIDADE DA INSTALAÇÃO DOS CORREIOS E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL COMERCIAL COM FINALIDADE DA INSTALAÇÃO DOS CORREIOS E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
551/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 550/2017 | LEI Nº 550/2017 “Dispõe sobre o a Contratação temporária de pessoal, em regime Jurídico Administrativo, para fins de atuar na Secretaria Municipal de Assistência Social, no Programa Criança Feliz e dá outras disposições.” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a Seguinte: Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria do Governo Federal, conforme vagas no Anexo Único, desta Lei. Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, vedado o desvio de função. Parágrafo Único - Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga. Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Executivo Municipal. Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município. Art. 6º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V - pelo término do Programa. Art. 7º. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos das demais normas do regime jurídico estatutário do Município de São Pedro da Cipa/MT e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 03 de Julho de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO VAGAS PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Carga horária Semanal Remuneração Valor Bruto em R$ (Reais) Número de Vagas Quantidade Total Visitador Ensino Médio Completo. 40 horas 937,00 005 005 Supervisor Ensino Superior específico de Assistente Social. 40 horas 2.500,00 002 002 Gabinete do Prefeito, aos 03 de Julho de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o a Contratação temporária de pessoal, em regime Jurídico Administrativo, para fins de atuar na Secretaria Municipal de Assistência Social, no Programa Criança Feliz e dá outras disposições.” “Dispõe sobre o a Contratação temporária de pessoal, em regime Jurídico Administrativo, para fins de atuar na Secretaria Municipal de Assistência Social, no Programa Criança Feliz e dá outras disposições.” | Em Vigor |
550/2017
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2017-07-03 03/07/2017 | Lei: 549/2017 | LEI N° 549/2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI 535/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a Seguinte: Art. 1º - O artigo 5° da Lei 535/2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 5° - O valor do crédito terá desconto de 100% de juros e 100% de multa, sendo consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de São Pedro da Cipa/MT, 03 de julho de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI 535/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5° DA LEI 535/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
549/2017
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2017-06-28 28/06/2017 | Lei: 548/2017 | Lei N°. 548/2017 DISPÕE SOBRE OS VALORES DO ANEXO II, TABELA I, DA LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 27 DE MARÇO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alteradas e reajustadas a Tabela I do Anexo II da Lei Municipal nº 426 de 27 de Março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA I 1 - LIGAÇÃO DE ÁGUA: VALOR EM REAIS 1ª – Ligação com todos os materiais fornecidos pela Distribuidora de água Municipal - DAE 1.1- Ligação % (Material fornecido pelo usuário: Cavalete + PAD + Hidrômetro + Adaptador + Luva de União) 1.1.1 - Mão de Obra à Vista 00,00 1.1.2 - Mão de Obra à prazo (2 (duas), vezes junto fatura consumo) 00,00 1.2 -= Ligação 1". yA e 2 (Material fornecido pelo usuário: Cavalete + PAD + Hidrômetro + Adaptador + Luva de União) 1.2.1 - Mão de Obra a Vista 32,00 1.2.2 - Mão de Obra à prazo (2 (duas), vezes junto fatura consumo) 16,00 2 - FORNECIMENTO DE HIDROMETROS 2.1 - Na primeira ligação ou substituição por desgaste natural 0,00 2.2 - Substituição por violação ou danificado 75,00 2.1 - Hidrômetro de vazão 03 m3 75,00 2.2 - Hidrômetrodevazão07m3 145,00 2.3 - Hidrômetro de vazão 10 m3 152,00 2.4 - Hidrômetro de vazão 20 m3 239,00 2.5 - Hidrômetro de vazão 30 m3 380,00 3 - AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO 3.1 -Até a vazão de 7 m3 11,00 3.2 - Até a vazão de 10 m3 19,00 3.3 - Até a vazão de 20 m3 ou maior 34,00 4 - CADASTROS 4.1 - Alteração de nome e ou endereço 0,95 4.2 - Emissão de segunda via (por fatura) 1,00 5 - RELIGAÇÂO POR CORTE 5.1 - No Cavalete 14,00 5.2 - No ramal 45,00 5.3 - Na rede ou calçada 65,00 6 - RELIGAÇÂO POR SOLICITAÇÃO 6.1 - No Cavalete 20,00 6.2 - No ramal 45,00 6.3 - Na rede sem asfalto 38,00 6.4 - Na rede com asfalto 60,00 7 - PESQUISA DE VAZAMENTO 7.1 - Domiciliar para categoria 11,12 e 21 15,00 7.2 - Domiciliar para as demais categorias 20,00 8 - VENDA DE ÁGUA 8.1- Sem transporte por m³ 7,50 9 – CAVALETE (se o remanejo ou levantamento for realizado por necessidade do DAE, o contribuinte fica isento da presente taxa, ocorrendo por conta do DAE) 9.1 - Remanejo de cavalete (se houver solicitação do contribuinte) 30,00 9.2 - Levantamento de cavalete (se houver solicitação do contribuinte) 35,00 9.3 - Cavalete completo 80,00 Ou 2x (duas vezes) 40,00 9.4 - Violação de lacre 10,00 Gabinete do Prefeito, aos 28 de junho de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE OS VALORES DO ANEXO II, TABELA I, DA LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 27 DE MARÇO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE OS VALORES DO ANEXO II, TABELA I, DA LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 27 DE MARÇO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
548/2017
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2017-06-28 28/06/2017 | Lei: 547/2017 | LEI N° 547/2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6° e 40 DA LEI 541/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a Seguinte: Art. 1º - O artigo 6° da Lei 541/2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 6° - Os motoristas autônomos que se candidatarem a nova PERMISSÃO, nas condições estabelecidas no artigo anterior, deverão comprovar, no prazo de 09 (nove) meses o certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria. Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias deverá ser comprovadas as seguintes exigências: I – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação de B, C, D e E, conforme legislação federal em vigor; II – atestado de sanidade física e mental, devidamente atualizado, expedido por órgãos ou entidades devidamente credenciadas; III – ser morador da cidade de São Pedro da Cipa-MT à no mínimo 02 (dois) anos, comprovando com comprovante de residência e titulo de eleitor neste município; IV – certidão de antecedentes criminais, da Justiça Federal e Estadual, conforme legislação em vigor; V – comprovante de inscrição junto ao INSS, como motorista autônomo; VI – Certidão Negativa de Débito no Município de São Pedro da Cipa/MT; Art. 2º - O artigo 40 da Lei 541/2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 40. As permissões serão concedidas, mediante licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos. §1° Ficam mantidas as permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi, desde que estes cumpram o prazo previsto no artigo 6° e seu parágrafo único. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 28 de junho de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6° e 40 DA LEI 541/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6° e 40 DA LEI 541/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
547/2017
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2017-06-28 28/06/2017 | Lei: 546/2017 | Lei nº 546/2017 “Altera a Lei Municipal nº 481/2015, de 11 de março de 2015, que dispõe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes nos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 481/2015, de 11 de março de 2015, que dispõe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes nos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. (...) Parágrafo único: Os valores monetariamente corrigidos no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até março de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil. Art. 2º. (...) I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$644.612,49 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos); b) tomada de preços - até R$6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); c) concorrência - acima de R$6.446.124,90 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$343.793,33 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e três centavos); b) tomada de preços - até R$ 2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos); c) concorrência - acima de R$2.793.320,79 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos). (...) Art. 3º. Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea “a”, bem como inciso II, alínea “a”, respectivamente, desta Lei. (...) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 de Junho de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal “Altera a Lei Municipal nº 481/2015, de 11 de março de 2015, que dispõe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes nos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e dá outras providências.” “Altera a Lei Municipal nº 481/2015, de 11 de março de 2015, que dispõe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes nos incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e dá outras providências.” | Em Vigor |
546/2017
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2017-06-28 28/06/2017 | Lei: 545/2017 | LEI Nº 545/2017 “Denomina de Armando Martins Ortega a Feira Municipal de São Pedro da Cipa/MT.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º .Fica denominado de “Armando Martins Ortega” a Feira Municipal do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 28 de junho de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal “Denomina de Armando Martins Ortega a Feira Municipal de São Pedro da Cipa/MT.” “Denomina de Armando Martins Ortega a Feira Municipal de São Pedro da Cipa/MT.” | Em Vigor |
545/2017
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2017-06-21 21/06/2017 | Lei: 544/2017 | LEI Nº 544/2017 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal, ao vencimento dos servidores públicos e do Piso Nacional do Magistério do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. O Senhor Alexandre Russi, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016 e 512/2016, sendo 5% (cinco por cento) a partir de 01 de Junho de 2017 e 2,64% (dois vírgula sessenta e quatro por cento), a partir de 01 de setembro de 2017, sendo: I. Revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,34% (três vírgula trinta e quatro décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Junho de 2016 a Maio de 2017, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. Ganho real no percentual de 4,30% (quatro vírgulatrinta décimos por cento). Art. 2º. Fica concedido, reajuste de 10% (dez por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor, sendo 5% (cinco por cento) a partir de 01 de Junho de 2017 e 5% (cinco por cento), a partir de 01 de setembro de 2017. Parágrafo único. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério, será de R$. 1.740,39 (hum mil, setecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas e R$. 1.160,26 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa – MT, 21 de junho de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal, ao vencimento dos servidores públicos e do Piso Nacional do Magistério do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal, ao vencimento dos servidores públicos e do Piso Nacional do Magistério do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” | Em Vigor |
544/2017
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2017-05-31 31/05/2017 | Lei: 543/2017 | LEI N° 543/2017 Súmula: Altera, dá nova redação a alínea “b” do inciso II do art. 10 e inclui §§1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Pedro da Cipa/MT. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Altera, dá nova redação a alínea “b” do inciso II do art. 10 e inclui §§1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme segue: “Art. 10 (...) (...) II. (...) b) Elaborar e aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, observadas as normas complementares federais e estaduais e os seguintes prazos: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de Julho e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de Agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de Setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa”. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 de maio de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Altera, dá nova redação a alínea “b” do inciso II do art. 10 e inclui §§1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Pedro da Cipa/MT. Altera, dá nova redação a alínea “b” do inciso II do art. 10 e inclui §§1º, 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de São Pedro da Cipa/MT. | Em Vigor |
543/2017
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2017-05-10 10/05/2017 | Lei: 542/2017 | LEI Nº. 542/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito especial ao orçamento do Município autorizado em lei a seguir descriminados. Os recursos necessários a esta execução correrão por conta de anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Poder: Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 12 Órgão: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 Unidade: Gabinete do Secretário de Agricultura 20 Agricultura 122 Administração Geral 0003 Desenvolvimento Sustentável 1052 Executar Obras de Infra Estrutura Urbana 4.4.90.51.00 Obras e Instalações R$7.500,00 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de São Pedro da Cipa, 10 de maio de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
542/2017
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2017-03-30 30/03/2017 | Lei: 541/2017 | LEI Nº. 541/2017 “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO Art. 1º - O transporte individual de passageiros no Município de São Pedro da Cipa/MT, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse público, ininterrupto, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, através do TERMO DE PERMISSÃO e ALVARÁ DE LICENÇA, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos e serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, serão denominados “TÁXIS”. Art. 3º - A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI será permitida exclusivamente a: I - motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados. II - empresas legalmente constituída no Município de São Pedro da Cipa/MT, denominados Permissionários Pessoa Jurídica. § 1º A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade é de 01 (hum) permissão de táxi expedida pela Prefeitura de São Pedro da Cipa/MT. Art. 4º - Ocorrendo a oferta de novas permissões, em havendo mais de um candidato para as vagas abertas, a permissão dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: I - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; II - ao que possuir maior número de filhos ou dependentes, devidamente comprovados; III - ao motorista solteiro arrimo de família; IV - a pessoa com deficiência, habilitada nos termos da legislação vigente. § 1º Apurando-se a igualdade de condições será considerada como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. § 2º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio. Art. 5º- As empresas que se candidatarem a nova permissão deverão comprovar as seguintes exigências: I - estar legalmente constituída, sob a forma de empresa, com o fim específico de transporte individual de passageiros ; II - possuir sede e escritório na cidade de São Pedro da Cipa/MT; III - apresentar certidão negativa de feitos civis e criminais, nas esferas federal e estadual, relativamente a cada um dos sócios; IV - apresentar Certidão de regularidade previdenciária da Empresa e Certidão Negativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT; V - apresentar Certidão Negativa de Débito no Município de São Pedro da Cipa/MT. Parágrafo único. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, serem registrados em nome da empresa e licenciados no município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 6º - Os motoristas autônomos que se candidatarem a nova PERMISSÃO, nas condições estabelecidas no artigo anterior, deverão comprovar, no prazo de 09(nove) meses as seguintes exigências: I - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação de B, C,D e E, conforme legislação federal em vigor; II - atestado de sanidade física e mental, devidamente atualizado, expedido por órgãos ou entidades devidamente credenciadas; III – ser morador da cidade de São Pedro da Cipa-MT à no mínimo (dois) anos, comprovando com comprovante de residência e titulo de eleitor neste município; IV - certidão de antecedentes criminais, da Justiça Federal e Estadual, conforme legislação em vigor; V - certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria; VI - comprovante de inscrição junto ao INSS, como motorista autônomo; VII - certidão Negativa de Débito no Município de São Pedro da Cipa/MT; VIII - possuir curso de transporte de passageiro; Art. 7º - São obrigações dos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas: I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor; II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, aparência, higiene e segurança; III - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT; IV - submeter seus veículos anualmente à vistoria pelos fiscais de tributos ou por fiscais competentes, independentemente da fiscalização permanente por ela exercida, no qual será averiguado todos documentos pessoais do permissionário, bem como IPVA. V - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, informativo com a inscrição do número do alvará expedido pelo órgão competente do Município e a palavra TÁXI, o ano da vistoria e as padronizações com faixa decorativa aprovada pelos fiscais de tributos ou por fiscais competentes; VI - os táxis deverão obrigatoriamente ser licenciados no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 8º - A Pessoa Jurídica ou Pessoa física para obter outorga do TERMO DE PERMISSÃO deverá satisfazer as exigências desta Lei e regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal. Art. 9º - O TERMO DE PERMISSÃO será intransferível salvo nos seguintes casos: I - quando o Permissionário comprovar que possui o Alvará há mais de 03 (tres) anos e se manifeste expressamente perante o órgão competente da Prefeitura que deixará definitivamente a atividade; II - em caso de sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço; III - quando ocorrer a morte de um dos cônjuges permissionários, ou seus herdeiros, que poderão transferir a terceiros desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercer a profissão; IV - quando ocorrer a reunião de vários motoristas autônomos já permissionários, constituição de empresa; V - quando o permissionário autônomo tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovado tal circunstância pelo órgão competente da Municipalidade, vedada sua reinscrição no cadastro; VI - nos casos previstos neste artigo, ao terceiro requerente será exigido o cumprimento das determinações estabelecidas na presente Lei. Art. 10. Independente de nova concessão de licença poderá ser concedida permissão a motorista autônomo, indicando ao órgão competente pelo proprietário do TÁXI, nos seguintes casos: I - quando o motorista autônomo considerado temporariamente incapaz para o trabalho pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e, enquanto perdurar essa incapacidade; II - quando em decorrência da morte do motorista autônomo a permissão que couber ao cônjuge ou aos herdeiros do de cujus enquanto nenhum destes tiver condições ou capacidade para exercer essa profissão; III - ao motorista autônomo quando for concedida permissão nos termos deste artigo serão no que couber, feitas as mesmas exigências prescritas nesta Lei e regulamentos. Art. 11. O Permissionário Pessoa Física ou Permissionário Pessoa Jurídica poderá cadastrar até 02 (dois) motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente. Art. 12. A revogação do TERMO DE PERMISSÃO, por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente da Prefeitura, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurando ampla defesa à parte. Art. 13. A RENOVAÇÃO DO ALVARÁ deverá ser requerida anualmente, pelo permissionário no período de janeiro a março, obedecendo à regulamentação própria, exigidos os seguintes documentos: I - requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras; II - certidão de registro do veículo na categoria aluguel, comprovando a propriedade em nome do permissionário ou de empresa permissionária; III - certidão negativa de débitos gerais da Prefeitura Municipal, fornecida pelo órgão competente; IV - certidão negativa criminal, da esfera federal e estadual, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro; V - cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH profissional); VI - 01 (uma) foto 5x7; VII - cópia do último contrato social para empresa permissionária; VIII - comprovante de residência para os autônomos e de escritório para as Empresas permissionárias em São Pedro da Cipa-MT. IX - comprovante de recolhimento de ISSQN, licença de funcionamento, cadastro de condutor e vistoria; X - declaração firmada pelo permissionário quanto aos seus rendimentos; XI - cadastro de Condutor, constando: a) requerimento preenchido corretamente de forma legível e sem rasuras; b) certidão negativa criminal, na esfera federal e estadual; c) cópia de documentos pessoais( RG, CPF, e CNH) d) uma foto 5x7; e) comprovante de residência de São Pedro da Cipa-MT; f) comprovante de curso de capacitação e formação de condutor, efetuado por órgão ou entidade credenciada; g) atestado de sanidade física e mental, expedido por órgão oficial de saúde ou por médico credenciado. § 1º Na renovação do Alvará será admitido o veículo em nome do representante legal do permissionário, caso existam situações desta natureza, com os atuais detentores da permissão, por ocasião da publicação desta Lei. § 2º Quando houver distrato por parte dos Permissionários, Físicos ou Jurídicos, com seu representante legal, fica o mesmo obrigado a cumprir uma das seguintes condições: I - o próprio permissionário passará a dirigir o veículo táxi; II - colocar condutor autônomo, nos termos desta Lei; III - indicar novo representante legal dentre aqueles inscritos no sistema, constante do registro do setor de tributos do Municipio; IV - devolver permissão à Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. § 3º As futuras permissões concedidas pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT, serão personalíssimas, indelegáveis a qualquer título, exceto os casos previstos em Lei. CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 14. Os táxis, quando em vias públicas, deverão ficar à disposição do público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos em lei ou nos regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: Fica estritamente vedada a pratica de atos análogos ao serviço transporte de passageiros por meio coletivo (Lotação), sendo permitido aos taxis atender aos clientes tão somente de acordo com a demanda surgida de maneira espontânea. Art. 15. O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso. Art. 16. O táxi não é obrigado a transportar: I - pessoas que solicitadas, não se identificarem, após as vinte e duas horas; II - animais domésticos, à exceção de que haja espontânea vontade do motorista. § 1º Os motoristas poderão transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente. § 2º As condições estabelecidas no inciso I ficam condicionadas ao grau de segurança Pública oferecida no local de destino do usuário. Art. 17. É obrigatório o registro do condutor para dirigir táxi, no órgão competente da prefeitura após cumprimento das exigências legais e regulamentares. Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro em destaque a fotografia que deverá, obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro. CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS Art. 18. Os veículos utilizados como TÁXI obedecerão as exigências da Legislação Federal em vigor, as da presente Lei e outras constantes do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 19. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser de categoria automóvel e/ou automóvel misto TÁXI, dotado de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas, limitado à capacidade de 06 (seis) passageiros, e estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, com no máximo 06 (seis) anos de uso. Parágrafo único. A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual deve ser afixado no veículo, à vista do usuário. Art. 20. Os TÁXIS poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizado pelo órgão competente. Art. 21. Além de outras condições a serem instituídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de: I - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto; II - cartão de identificação do proprietário e do condutor; III - tabela de tarifas em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura; IV - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Prefeitura; V - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no original e em caso de extravio do original, somente será aceita a 2ª (segunda) via; VII - os permissionários poderão utilizar seus veículos táxi, para veiculação de propaganda, mídia, de empresas comerciais, e outras instituições, obedecendo ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, precedida de licitação pelo Poder Público; Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 09 (nove) meses como limite máximo para regularização do veículo usado como “TÁXI”, quanto à cor branca e o limite de tempo de uso, sob pena de ser retirado de circulação. Art. 22. Os permissionários deverão substituir seus veículos quando atingirem 06 (seis) anos de fabricação, mediante vistoria e aprovação do setor de tributos do Município ou a qualquer tempo, quando não estiverem em perfeito estado de conservação e segurança, devidamente atestado pelo órgão competente do Município. Art. 23. Ficam isentas da taxa de publicidade ou inscrições, as siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de características especiais de identificação. CAPÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS Art. 24. A cada veículo pertencente às empresas ou motoristas autônomos, será concedido ALVARÁ DE LICENÇA, após atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das taxas e impostos municipais, transferível em casos previstos em Lei. Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido 01 (um) Alvará, e relativo a veículo de sua propriedade. CAPÍTULO V - DOS PONTOS DE FUNCIONAIMENTO Art. 25. Os pontos de táxis serão distribuídos em duas categorias: Ponto fixo e Ponto rotativo. I - o Ponto Fixo destina-se, exclusivamente ao estacionamento dos veículos que constem da permissão nos alvarás expedidos pelo Setor de Tributos do Município São Pedro da Cipa-MT; II - o Ponto Rotativo poderá ser utilizado por qualquer permissionário de táxi, observando as quantidades de vagas fixadas pela pelo Setor de Tributos do Município São Pedro da Cipa-MT; § 1º Os pontos rotativos poderão, a qualquer tempo, ser transformados em pontos fixos, a critério do Setor de Tributos do Município São Pedro da Cipa-MT; § 2º Aos permissionários existentes na data da publicação desta lei, será mantida a situação atual de localização dos pontos de táxis. Art. 26. Os novos pontos de estacionamentos serão fixados pela Prefeitura São Pedro da Cipa-MT, tendo em vista o interesse público, com especificações das categorias rotativas e pontos fixos, LOCALIZAÇÃO e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através do Setor de Tributos do Município São Pedro da Cipa-MT, deverá dotar os pontos de táxi com demarcação de placa de identificação, o número de veículos destinados ao local, o número do ponto, demarcação do piso, iluminação e cobertura, respeitadas as condições dos locais. Art. 27. A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT poderá, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas. § 1º A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT poderá determinar que em certos pontos de estacionamentos sejam atendidos os horários específicos e no interesse dos usuários por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído. § 2º A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os interesses dos usuários, definindo ainda um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas. § 3º A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT deverá demarcar local de desembarque e embarque de passageiros usuários de serviço de táxis, com antecedência, na realização de grandes eventos, exposições agropecuárias, shows artísticos, convenções e outros. CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS Art. 28 - As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com os Profissionais da Classe. Art. 29. As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano, e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigirem. Art. 30. É vedada à combinação entre passageiros e motoristas que impliquem no aumento da tarifa, a exceção de casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial. Art. 31. A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT, pelo seu órgão competente, estabelecerá através de decreto, os limites e zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais. Art. 32. Serão fixados pelo mesmo órgão as tarifas adicionais, nos casos previstos no regulamento. Art. 33. Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das obrigações desta Lei e regulamentos. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 34. A Prefeitura São Pedro da Cipa-MT através de seu órgão competente manterá rigorosa fiscalização, sobre os permissionários e seus profissionais do volante quanto à prática de atos ilícitos cometidos através do uso indevido do serviço de táxi. Art. 35. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades, que constam no anexo l dessa Lei, e circunscrevem-se em: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária da permissão; IV - cassação da permissão. § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. § 2° Compete ao setor de tributos, através de seus agentes, a lavratura do "auto de infração" para imposição das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. § 3° A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação previstas nos incisos III e IV deste artigo, é do setor de tributos do município, cabendo Recurso ao Prefeito municipal, através da Procuradoria Geral do Município. § 4º A pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei. Art. 36-. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros. Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I desta Lei para multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado para reajuste da tarifa única, mediante estudo realizado pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT devidamente aprovado pelo Prefeito de São Pedro da Cipa-MT. Art. 36-A. Os veículos apreendidos pela fiscalização de Tributos serão recolhidos ao pátio da Secretaria Municipal de Obras, independentemente de tratar ou não de infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CBT, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento. Art. 36-B. O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 36-C. Os processos de que trata o artigo 36-C serão julgados em primeira instância pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 36-D. As intimações far-se-ão: I - por via postal, com o comprovante de recebimento. II - por expediente da administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega; III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial, além de ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura de São Pedro da Cipa/MT. Art. 36-E. Considerar-se-á formalizada a intimação: I - na data de seu recebimento ou, se a data for omitida, na data da juntada do documento ao processo; II - na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração Pública, comprovada por protocolo; III - trinta dias após a data da publicação do edital. Art. 37. Qualquer infração a esta lei ou ao regulamento a ser expedido será punida consoante às disposições dos Arts. 35 e 36, após notificação por escrito ao infrator, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Às sanções a serem aplicadas, nos termos deste artigo, terão graduação de um a vinte UPFs e serão estabelecidas no regulamento. Art. 37-A. Dos atos praticados pela Administração Pública cabe impugnação, a qual deve indicar, sob pena de não ser conhecida: I - o nome da autoridade que praticou o ato; II - a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço para correspondência; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamente a impugnação; IV - as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; V - as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expondo-se os motivos, sob pena de preclusão. Art. 37-B. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitada ao número de 03 (três). Parágrafo único. Serão indeferidas pela Administração, através de decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis. Art. 37-C. Dos atos praticados pela Administração Pública em decorrência da aplicação desta Lei cabe: I - recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal de Administração, no caso de advertência, e ao Setor de Tributos, no caso de multa, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição. II - recurso, ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, no caso de suspensão temporária da permissão e cassação da permissão. Art. 38. Os motoristas dos veículos de aluguel - Táxis deverão comparecer ao seu lugar de trabalho devidamente uniformizados, cujo modelo será estabelecido e aprovado pelo Setor de Tributos do Município de São Pedro da Cipa/MT, juntamente com a classe. Art. 39. Fica expressamente proibida a exploração do serviço de táxi na cidade de São Pedro da Cipa/MT por veículos licenciados em outros municípios. Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades legais. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As permissões serão concedidas, sem a necessidade de licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com prazo de vigência máximo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos. § 1º Ficam mantidas as permissões expedidas pelo Poder Público aos atuais permissionários do serviço de táxi, desde que estes cumpram o prazo de 9 (nove) meses as exigências desta Lei. § 2º Na desistência do permissionário enquadrado no § 1º, o novo candidato à vaga deve obedecer às regras estabelecidas nesta lei. § 3º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 41. É vedada à venda das permissões autorizadas, que na sua extinção por qualquer forma prescrita nesta lei, voltará a Administração Pública do Município, sendo permitida a transferência, exclusivamente, nos casos previstos em seu art. 9º. Art. 42. Os interessados em obter permissões para exploração do serviço de táxi terão no máximo 30 (trinta) dias a partir da publicação, para procurar a Prefeitura Municipal Deste Município. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário referente às Leis Municipais nº. 93/1998 de 27 de Janeiro de 1998 e 205/2003 de 20 de Agosto de 2003. Gabinete do Prefeito, aos 30 de março de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ANEXO INFRAÇÃO 01. Recusar passageiros, salvo os casos previstos no regulamento. 02. Cobrar acima da tabela da tarifa. 03. Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim no Município de São Pedro da Cipa-MT. 04. Permitir que o motorista não inscrito no registro Municipal de Condutores dirija o veículo. 05. Deixar de ter no veículo o Alvará de Licença. 06. Deixar de renovar o Alvará de Licença na época oportuna. 07. Deixar de portar o comprovante do Registro Municipal. 08. Deixar de mostrar os documentos Regulamentares à Fiscalização. 09. Lavar o veículo no ponto ou logradouro público. 10. Efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do Departamento. 11. Dirigir com falta de cuidado e atenção devidos. 12. Operação de veículos por motoristas não contratados pela empresa. 13. Deixar de tratar com polidez os passageiros e ao público. 14. Dirigir sem o uniforme aprovado pelo Departamento de Concessões e Serviços Públicos ou com o mesmo alterado. 15. Retardar propositadamente a marcha do veículo. 16. Seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário. 17. Desrespeitar a fiscalização. 18. Estacionar fora das condições permitidas. 19. Abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem justa causa. 20. Forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi-privativo. 21. Transportar passageiro à noite deixando a luz da caixa luminosa acesa. 22. Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene. 23. Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação. 24. Não possuir selo de vistorias ou estar com o mesmo vencido. 25. Deixar de considerar a capacidade de lotação do veículo. 26. Deixar de colocar no veículo, em local visível, a identidade ou identificação do permissionário, do condutor e a tabela de tarifas. 27. Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
541/2017
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2017-03-28 28/03/2017 | Lei: 540/2017 | ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO (Inciso I e II, art. 16, Lei Complementar nº 101/2000) FONTE DE CUSTEIO: - Dotações orçamentárias anuais consignadas. Na qualidade de ordenador de "despesas" da São Pedro da Cipa/MT, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa da reestruturação da estrutura administrativa do Município adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas. Gabinete do Prefeito, aos 28 de março de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Índice Capítulo I - Da Administração Pública do Poder Executivo Municipal Seção I - Do Objeto Permanente Seção II - Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal Seção III - Dos Princípios Fundamentais Seção IV - Do Instrumento da Atuação Municipal Capítulo II - Da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal Seção I - Do Modelo Estrutural Seção II - Da Estrutura Básica do Executivo Municipal Capítulo III - Da Competência dos Órgãos Seção I - Dos Órgãos de Colaboração com os Governos Federal e Estadual Seção II - Dos Órgãos Colegiados Seção III - Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata Subseção I - Gabinete do Prefeito Subseção II - Da Controladoria Geral Subseção III - Da Comissão Permanente de Licitação Subseção IV - Da Assessoria Jurídica Seção V - Dos Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental Subseção I - Da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Subseção II - Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Seção VI - Dos Órgãos de Atividades Finalísticas Subseção I - Da Secretaria Municipal de Educação Subseção II - Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer Subseção III - Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Subseção IV - Da Secretaria Municipal de Assistência Social Subseção V - Da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente Subseção VI - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Subseção VII - Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Capítulo IV - Das Responsabilidades Fundamentais e das Atribuições Básicas deTitulares dos Órgãos Seção I - Das Responsabilidades Fundamentais Seção II - Das Atribuições Básicas dos Titulares de Órgãos Seção III - Do Ordenamento da Despesa Pública Municipal Seção IV - Da Verba Indenizatória Capítulo V - Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório Seção I - Do Controle de Resultados Seção II - Da Coordenação Funcional Seção III - Da Descentralização das Decisões Capítulo VI - Das Disposições Transitórias Capítulo VII - Das Disposições Finais LEI Nº. 540, DE 28 DE MARÇO DE 2017. “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Administração Pública do Poder Executivo Municipal Seção I Do Objeto Permanente Art. 1°. Administração Pública do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa/MT através das ações diretas, ou indiretas, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros Poderes Públicos tem como objetivo permanente assegurar, a população do município, condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem-estar e progresso. Art. 2°. Na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito adotará medidas cabíveis para que os órgãos e entidades sob o seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional, solucionando os problemas e atendendo as demandas da população, sejam elas, econômica, social ou administrativa, e ainda, realizando as prioridades do Governo. Seção II Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal Art. 3°. A atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração do Poder Executivo Municipal observará às seguintes diretrizes: I. adoção do planejamento participativo, como método e instrumento da integração, celeridade e racionalização das ações do Governo; II. predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos; III. fomento às atividades produtoras com aproveitamento das potencialidades do Município; IV. descentralização das atividades administrativas e executivas do Governo e desconcentração espacial de suas ações, por delegação a órgãos e entidades municipais para execução de planos, programas, projetos e atividades a cargo do governo; V. realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de condições infraestruturais indutoras do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município e necessárias à melhoria de qualidade de vida da população; VI. exploração racional dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando sua preservação como bens econômicos de interesse das gerações atuais e futuras; VII. promoção da modernização permanente da estrutura governamental, dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vista à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes; VIII. valorização do pessoal administrativo e técnico da Administração Pública Municipal; IX. criação de condições gerais necessárias aos cumprimentos eficientes, eficazes e éticos das missões incumbidas aos agentes públicos. Seção III Dos Princípios Fundamentais Art. 4°. As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I. planejamento; II. organização; III. coordenação; IV. delegação de competência; V. controle. §1°. O planejamento será adotado como método e instrumento de integração, celeridade, racionalização, reforço institucional das ações prioritárias de governo, descentralização e renovação. §2°. A organização tem como objetivo social melhorar as condições de trabalho, permitindo uma operacionalização das ações de governo com o máximo de eficiência e com o mínimo de dispêndio e risco. §3°. As atividades de Administração Pública Municipal, assim como a elaboração e execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação, em todos os níveis administrativos, com vistas a um efetivo rendimento. §4°. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser amplamente descentralizada, a saber: I. dentro dos quadros da Administração, pela distinção clara entre os níveis de direção, assessoramento e execução; II. da Administração para o setor privado, mediante convênios, contratos ou concessões. §5°. A Administração superior deve concentrar-se nas atividades de articulação política, planejamento, orientação, supervisão, coordenação e controle, liberando a administração casuística para os níveis de execução. §6°. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução. §7°. O controle será exercido, sistematicamente: I. pelo Sistema de Controle Interno, através da Controladoria Geral; II. pelos diversos níveis de direção, chefia e supervisão, relativamente aos programas, projetos e atividades, assim como quanto à observação das normas e regras instituídas pertinentes aos diversos sistemas e subsistemas das atividades municipais; III. pela fiscalização da regularidade da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município. Seção IV Do Instrumento da Atuação Municipal Art. 5°. São instrumentos principais de atuação da Administração Pública do Poder Executivo Municipal: I. os atos normativos e executivos gerais e especiais; II. as diretrizes gerais da ação do Governo; III. o Plano Plurianual de Investimentos; IV. as Diretrizes Orçamentárias; V. os Orçamentos Anuais; VI. os projetos especiais; VII. a programação financeira de desembolso; VIII. o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades e avaliação de desempenho da Administração e dos resultados das ações do Governo; IX. as auditorias, na atuação da controladoria; X. as atividades de coordenação; XI. a realização de pesquisas e estudos; XII. o desenvolvimento de cursos e seminários; XIII. a divulgação de resultados das atividades governamentais. Capítulo II Da Estrutura Organizacional do Executivo Municipal Seção I Do Modelo Estrutural Art. 6°. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é constituída do seguinte modelo funcional: I. Administração Superior: a - Prefeito Municipal; b- Vice Prefeito Municipal. II. Organismos de Apoio aos Governos Federal e Estadual: a - Junta do Serviço Militar; b - Defesa Civil; c - PROCON (órgão de Defesa do Consumidor). III. Organismos Colegiados de Deliberação Coletiva: a - Conselhos Municipais. IV. Unidades do Primeiro Nível de Organização: a - Controladoria Geral; b - Assessoria Jurídica; c- Secretarias Municipais. V. Unidade do Segundo Nível de Organização: a -Gabinete do Prefeito; VI. Unidade do Terceiro Nível de Organização: a -Assistente de Gabinete. b - Departamento; c - Divisão. Parágrafo Único: O desdobramento estrutural a partir do terceiro nível de organização será procedido por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para instituição ao Regimento Interno observado, pela ordem, a referência hierárquica de Assessor Gabinete, Departamento e Divisão. Seção II Da Estrutura Básica do Executivo Municipal Art. 7°. Observada a linha hierárquica e o consequente nível de organização definido no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT fica assim constituída: I. Administração Superior: a - Prefeito Municipal; b- Vice Prefeito Municipal. II. Órgãos de Colaboração com os Governos Federal e Estadual: a - Junta do Serviço Militar; b - Defesa Civil; c - PROCON. III. Órgãos Colegiados: a - Conselhos Municipais. IV. Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata: a -Gabinete do Prefeito ; b - Controladoria Geral; c - Comissão Permanente de Licitação; d - Assessoria Jurídica. VI. Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental (Atividades Meio): a - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento. b- Secretaria Municipal de Administração e Finanças. VII. Órgãos de Atividades Finalísticas: a - Secretaria Municipal Educação. b- Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer. c- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. d- Secretaria Municipal de Assistência Social. e- Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente. f- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. g- Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo Único: A representação gráfica da Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal será regulamentada por decreto. Capítulo III Da Competência dos Órgãos Seção I Dos Órgãos de Colaboração com os governos Federal e Estadual Art. 8°. São órgãos de colaboração com os Governos Federal e Estadual, e suas atividades são norteadas pelas normas e regras emanadas do setor competente do respectivo Governo: I. Junta Militar; II. PROCON (Órgão de Defesa do Consumidor); III. Defesa Civil. Seção II Dos Órgãos Colegiados Art. 9°. Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados de fiscalização, consulta e cooperação com o Prefeito, tendo as seguintes finalidades: I. propugnar pelo desenvolvimento do espírito comunitário da população do Município; II. sugerir ao Poder Executivo medidas que venham a corresponder aos anseios e aspirações da população do Município; III. participar do processo de planejamento local integrado no Município; IV. fiscalizar a execução de projetos e programas desenvolvidos pelo Município. Seção III Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência Direta e Imediata Subseção I Gabinete do Prefeito Art. 10. AoGabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com status de Diretoria, entre outras atividades pertinentes, dirigido pelo Chefe de Gabinete, incumbe prestar e exercer as atividades de: I. a organização e protocolo do cerimonial; II. a organização da correspondência recebida e expedida pelo Gabinete; III. a coordenação de providências e registros relativos às audiências, reuniões e visitas do Prefeito, bem como de eventos que participa; IV. a manutenção e atualização de cadastro de autoridades, instituições e organizações; V.o assessoramento direto e efetivo ao Chefe do Executivo; VI. outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. Subseção II Da Controladoria Geral Art. 11. À Controladoria Geral, incumbe: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução do Orçamento Anual do Município; II. verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. aferir o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias bem como dos direitos e haveres e, ainda, da inscrição em Restos a Pagar; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. propor medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite estabelecido em lei, quando necessário; VI. estabelecer providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VII. acompanhar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as restrições constantes na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000; VIII. efetuar o controle das despesas decorrentes dos contratos e convênios; IX. elaborar mecanismos que permitam manter em boa ordem e disponibilidade permanente a documentação que dá suporte aos registros contábeis e procedimentos administrativos no que se refere aos itens anteriormente citados; X. dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade de que tomar conhecimento; XI. emitir Relatório sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal - que deverá ser assinado pelo Chefe do Controle Interno - e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas juntamente com o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração e Finanças; XII. exercer outras atividades relacionadas ao Controle Interno constante das legislações e normas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Parágrafo Único:A natureza, descrição dos cargos de provimento em comissão e efetivos, a quantidade, os salários básicos mensais, os requisitos de investidura, atribuições e grau de complexidade estão fixados na Lei de instituição do Controle Interno do Município. Subseção III Da Comissão Permanente de Licitação Art. 12. À Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Secretaria de Administração e Finanças, compete: I. receber às solicitações de compras, obras e serviços, devidamente autorizadas, e abrir os respectivos processos; II. consultar o Cadastro e o Apoio à Licitação para o atendimento das solicitações de compras, obras e serviços; III. programar e preparar as licitações observando a legislação vigente; IV.realizar os certames licitatórios em observância à legislação em vigor; V.elaborar as atas dos certames licitatórios para o Parecer Jurídico competente, a homologação e a adjudicação; VI. instituir os processos para os atos conclusivos e encaminhamento ao controle interno e externo, em atendimento a legislação em vigor; VII. cumprir outras atividades compatíveis com o seu campo de atuação. Subseção IV Da Assessoria Jurídica Art. 13. À Assessoria Jurídica, com status de Secretaria Municipal, compete: I. representar o Município em qualquer foro ou juízo, judicial e extrajudicialmente; II. planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; III. prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais áreas da administração Municipal, quando solicitado, emitindo pareceres e considerações sobre consultas e matérias que lhe sejam submetidas; IV.a execução judicial da dívida ativa; V.o controle de atividades relacionadas com a desapropriação; VI. a análise e, quando for o caso, a preparação de contratos, convênios, ajustes em que o Município seja parte; VII. a elaboração de outros atos com a aplicação e controle das normas jurídicas; VIII. a organização e manutenção de biblioteca e arquivos jurídicos; IX. a propositura de ação declaratória de nulidade ou de anulação de quaisquer atos, havidos como ilegais ou inconstitucionais; X. o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, nos termos da legislação vigente; XI. a execução de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades; XII. a instrução de processos de licitação e outros que lhe sejam submetidos; XIII. o efetivo controle dos processos judiciais e extrajudiciais em que o Município figure como parte; XIV. organização do acervo de atos e leis municipais. Seção V Dos Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental Subseção I Da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Art. 14. À Secretaria Municipal de Governo e Planejamento incumbe: I. a Coordenação Geral do Governo e de suas atividades políticas institucionais, bem como aquelas necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atividades operacionais; II. coordenar a realização de estudos e pesquisas que permitam o domínio de um conjunto adequado de dados e informações necessárias à elaboração de diretrizes para o Município; III. executar e fazer executar as disposições estabelecidas pelo plano diretor do Município, fazer cumprir a legislação e as normas regulamentares referentes às edificações e as posturas municipais; IV. a responsabilidade por coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal, assim como a execução de suas atividades; V. propor e implantar novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais, de forma transversal em todas as secretarias e órgãos; VI. avaliar o impacto socioeconômico das políticas e programas do governo municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas; VII. coordenar e gerir sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar, acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; VIII. viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; IX. definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta em conjunto com a Secretaria de Administração; X. coordenar as ações de descentralização administrativa; XI. coordenar o planejamento e orientar o controle de obras públicas de caráter sócio econômico, necessário ao desenvolvimento econômico e bem estar social; XII. promover estudos e propor diretrizes para as políticas setoriais pertinentes à fiscalização e controle de uso, ocupação e estruturação do espaço urbano; XIII. propor a revisão sistemática das normas urbanísticas tributárias e administrativas, relacionadas com o uso e ocupação do solo; XIV. promover a elaboração, formulação, revisão e avaliação periódica dos planos, programas, projetos e ações do governo municipal, de conformidade com os interesses comuns dos órgãos envolvidos; XV. subsidiar, nos assuntos de sua competência, as demais Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, quando necessário; XVI. controlar e aplicar as normas ordenadas e disciplinadoras do planejamento físico e urbanístico; XVII. deliberar sobre todos os processos referentes a edificações, urbanismo e postura municipal; XVIII. coibir as edificações clandestinas ou agrupamentos semelhantes; XIX. supervisão das ações preventivas e de execução da Defesa Civil do Município e do Fundo Municipal da Defesa Civil; XX. buscar mecanismos inteligentes a proporcionar o desenvolvimento econômico-social do município de maneira sustentável; XXI. viabilizar fontes de recursos para os programas de Governo, junto a União, Estado, Entidades e Empresas privadas ou públicas; XXII. analisar projetos dos diferentes órgãos do município, em relação à captação de recursos próprios e governamentais da União e Estado; XXIII. orientar e elaborar, quando necessário, projetos de captação de recursos da Prefeitura Municipal, com vistas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município, em todas as áreas, e à melhoria da qualidade de vida da população; XXIV. efetuar consultas via web, aos órgãos competentes, identificando oportunidades de captação de recursos, elaborando os competentes projetos; XXV. cadastrar, credenciar e orientar os gestores de convênios e contratos de repasse da Prefeitura Municipal, visando ao acesso e à operacionalização no Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse - SICONV, ou equivalente; XXVI. elaborar projetos de viabilidade econômica e social para captação de recursos e de construção de habitação popular e social; XXVII. assessorar a Secretaria de Infraestrutura, na elaboração dos projetos arquitetônicos e de engenharia, sempre que necessários; XXVIII. promover o planejamento socioeconômico para financiamentos junto às entidades relacionadas com a política de habitação popular e social, nas esferas da União, do Estado e do Município; XXIX. outras atividades por designação da autoridade superior; XXX. promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas funções de governança, planejamento e execução. Subseção II Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 15. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete: I. o desenvolvimento de ações, e a articulação com as demais secretarias, para melhor desempenho dos serviços de administração dos recursos humanos, arquivo, protocolo geral, serviços gerais, controle da frota, guarda dos bens patrimoniais prediais e outros; II. o planejamento, organização, monitoramento e supervisão das atividades relativas à administração dos recursos humanos, de material, protocolo geral, arquivo e serviços gerais; III. a proposição e monitoramento da política de recursos humanos, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Pedro da Cipa e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa; IV. a supervisão das atividades desenvolvidas pelas suas unidades e, em especial, de segurança e medicina do trabalho; V.relações institucionais em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento; VI. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do controle interno, finanças públicas e licitações, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle orçamentário, financeira e contábil da gestão municipal; VII. o estudo, a elaboração de projeto de operação de crédito e financiamento junto a órgãos e entidades públicas e do setor privado, observando as normas do Senado Federal e da legislação vigente; VIII. a observância da legislação federal, estadual e normas municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e dos diplomas que regem sobre as relações licitatórias; IX. a formulação e monitoramento de projetos e programas para captação de recursos junto a entidades de crédito e financiamento público, em especial os de antecipação de receita orçamentária; X. o cumprimento rigoroso do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal; XI. a articulação com órgãos municipais, estaduais e federais e com entidades que desenvolvem pesquisas e estudos, coleta e sistematização de informações econômicas e sociais que objetivem o planejamento e formulação de projetos, programas e ações coordenadas que propiciem o desenvolvimento econômico e social do município; XII. a consolidação, divulgação e disponibilização de informações sistematizadas do perfil sócio econômico do município, para fins de subsídios de formulação de políticas públicas; XIII. a assistência técnica à representação política do município, do Estado e da União e formulação de projetos e programas que objetivem o financiamento do desenvolvimento econômico e social do município; XIV. a gestão e monitoramento das disponibilidades financeiras e valores dos fundos especiais; XV. a formação de política pública que assegure a prestação de serviços de forma regular e eficiente; XVI. o relacionamento com organismos nacionais e internacionais, visando recursos para projetos de desenvolvimento econômico e social; XVII. a realização dos pagamentos, nas formas estabelecidas pela administração e previstas no fluxo de pagamento; XVIII. o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário; XIX. o monitoramento da escrituração do movimento de arrecadação e pagamento; XX. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais que participam do sistema tributário nacional, objetivando a formulação de programas e processos de coordenação e controle da administração tributária e fiscal; XXI. o desenvolvimento de programas e ações que busquem a eficiência na administração do Código Tributário Municipal, inclusive com a adoção de parcerias com órgãos sistêmicos congêneres do Estado e da União; XXII. o desenvolvimento de programas e ações que objetivem o bom relacionamento e entendimentos em relação ao fisco municipal com entidades e organismos representativos e diretivos dos setores produtivos e de entidades de classes; XXIII. o julgamento de processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância; XXIV. outras atividades correlatas de competência ou por designação superior. Seção VI Dos Órgãos de Atividades Finalísticas Subseção I Da Secretaria Municipal de Educação Art. 16. À Secretaria Municipal de Educação incumbe: I. a elaboração da política educacional do Município, com a participação do Conselho Municipal de Educação; II. a coordenação da execução da política educacional do município; III. a elaboração e execução de planos, programas e projetos educacionais, no âmbito municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local e mantendo consonância com as linhas de políticas educacionais, definidas nos níveis federal e estadual; IV. a atualização dos dados necessários ao gerenciamento da rede municipal de ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos prédios e seus equipamentos e aos cursos oferecidos; V. a definição de padrões básicos de funcionamento para a rede municipal de ensino; VI. a realização anual do levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula; VII. a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais na Educação – FUNDEB. Subseção II Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Art. 17. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer incumbe: I. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento e o incremento da indústria, comércio e turismo no município; II. a gestão das atividades de cultura e artesanato do município; III. a promoção, coordenação e execução da política desportiva e lazer do Município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade; IV. a promoção e coordenação de eventos específicos para os jovens, nos âmbitos da Conferência Municipal da Juventude e Fórum Municipal da Juventude; V. a promoção de simpósios e encontros entre a juventude, oferecendo a oportunidade de estudo, reflexão e discussão de problemas de relacionamentos do jovem e sua participação na sociedade; VI. a promoção de políticas públicas para a juventude, fazendo a inserção do jovem na sociedade e mercado de trabalho; VII. a articulação de parcerias com a sociedade civil, Governos Estadual e Federal, e entidades afins, com o objetivo de implementar políticas, ações e eventos voltados à juventude; XIII. a promoção de incentivos para o desenvolvimento de práticas desportivas por pessoas portadoras de deficiências; IX. planejar, executar e acompanhar a política cultural da Cidade de São Pedro da Cipa/MT; X. mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade; XI. desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do Município; XII. promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos; XVIII. realizar atividades de incentivo as formas de cultura popular; XIV. desenvolver projetos e propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município. XV. a gestão do Fundo Municipal de Turismo; XVI. desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o o turismo local; XVII. desenvolver a Política Municipal de Turismo e de melhoria do comércio, coordenando e incentivando a realização de atividades que elevem esses segmentos; XVIII. ordenar, incentivar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo; XIX. promover a divulgação do potencial turístico da região; XX. desenvolver o turismo de eventos e buscar a ordenação destas atividades através da elaboração de um calendário anual municipal; XXI. promover a integração entre os municípios da região com relação às atividades turísticas em geral; XXII. implementar políticas de turismo ecológico; XXIII. promover feiras, congressos e seminários; XXIV. criar programas de fomento ao desenvolvimento do turismo na região, como alternativa de crescimento econômico; XXV. incentivar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos visando oferecer serviços de melhor qualidade; XXVI. criar plano estratégico para o desenvolvimento do turismo, assegurando maior integração entre as diversas atividades econômicas e o grupo de apoio, contendo no mínimo: a) identificação e cadastramento dos pontos turísticos da região; b) definição de formatação do produto; c) cadastramento e classificação das empresas ligadas ao turismo; d) programas especiais de estímulo ao turismo; e) medidas visando assegurar boa qualidade dos serviços e empreendimentos turísticos; XXVII. participar efetivamente nos programas voltados ao turismo, sejam eles de iniciativa federal, estadual ou de particulares; XXVIII. administrar o funcionamento e a prestação de serviços nos pontos turísticos do município; XIX. assegurar a preservação e manutenção dos pontos turísticos do Município; XX. desenvolver programas visando dar conhecimento à população sobre as atividades turísticas, sua importância dentro do contexto econômico; XXI. desenvolver políticas para estimular e viabilizar a prática do turismo regional por parte da população local. Subseção III Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Art. 18. À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento incumbe: I. o planejamento operacional e a execução da política de Saúde do Município, através da implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) e o desenvolvimento de ações de promoção; II. a garantia à população de São Pedro da Cipa do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde e de saneamento; III. o planejamento, organização e monitoramento das ações e serviços de saúde em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; IV. a programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; V. a execução de políticas de saúde que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos, tendo como base os indicadores socioeconômicos e culturais da população; VI. o abastecimento dos insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da rede de saúde; VII. o gerenciamento das Unidades de Saúde e de saneamento do Município; VIII. a avaliação e controle da execução de convênios, contratos ou consórcios celebrados pelo Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; IX. a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; X. a proteção e recuperação da saúde da população, bem como a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; XI. a autorização de instalação de serviços privados de saúde e fiscalização de seu funcionamento. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 19. À Secretaria Municipal de Assistência Social incumbe: I. promover e garantir os direitos políticos, civis, econômicos, sociais e culturais da sociedade, em especial, às crianças e adolescentes, idosos, mulheres e pessoas com necessidades especiais e em situação de vulnerabilidade social; II. assessorar e/ou representar o Prefeito Municipal nas conferências sobre Assistência Social; III. propor e implementar programas de inclusão produtiva; IV. propor e implementar ações de assistência social; V.propor mecanismos na Assistência Social, visando diminuir as dificuldades da população; VI. propor políticas de Assistência Social pautadas nos direitos sociais; VII. o acompanhamento, análise e avaliação sistemática da execução dos programas, projetos e serviços integrantes do Plano de Assistência Social, bem como das ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade; VIII. propor mudanças de paradigma na concepção da Assistência Social; IX.gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; X.gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social; XI. gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Subseção V Da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente Art. 20. À Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambienteincumbe: I. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente, para desenvolver ações preservação física e ambiental e de combate à poluição em qualquer de suas formas; II. o planejamento e implementação de programas de educação ambiental; III. o desenvolvimento de proposta da política de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável do município, visando promover a proteção, a conservação e a melhoria da qualidade de vida da população; IV. o desenvolvimento, a supervisão e monitoramento de programas de educação ambiental e desenvolvimento sustentável; V. a proposição de políticas relacionadas com o aproveitamento de recursos renováveis e fontes alternativas para a produção de energia; VI. registro em acervo dos potenciais recursos naturais existentes no município, para subsidio de ações políticas e econômicas; VII. o desenvolvimento de estudos para a formulação da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, capaz de gerar riquezas e bem estar, promovendo a coesão social e impedindo a destruição da natureza; VIII. o fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais; IX. o estímulo à adoção, pelas empresas, de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável; X. a administração do Viveiro Municipal, para produção de mudas de plantas frutíferas, ornamentais e nativas para a reposição florestal e doações; XI. a promoção de atividades que fomentem o desenvolvimento do agronegócio no âmbito municipal, respeitando a legislação ambiental pertinente. Subseção VI Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Art. 21. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, incumbe: I. a articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais, com políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento e o incremento da indústria, comércio no município; II. a articulação com as entidades e organizações representativas das atividades da indústria, comércio, turismo, para a formulação da política municipal de apoio ao desenvolvimento dessas atividades; III. a articulação com as entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SENAR) para o desenvolvimento de programas de apoio e qualidade no atendimento nas respectivas áreas, das demandas dos setores produtivos e de seus integrantes; IV. as atividades de Incubadora de empresas; VI. a articulação com os organismos dos setores público e privado e entidades de pesquisas, estudos técnicos, de ciência e tecnologia, entidades de ensino tecnológico e universidades de ensino superior, objetivando a formulação de projetos, programas e atividades de apoio e suporte às demandas dos setores inseridos na política pública municipal para o desenvolvimento econômico e social do município; VII. promover atividades que contribuam para o fomento da ciência e tecnologia no município, buscando apoio aos demais setores da economia. VIII. desenvolver e apoiar eventos que incentivem e dinamizem o comercio e a indústria local. Subseção VII Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Art. 22. À Secretaria Municipal de Infraestrutura, incumbe: I. o planejamento, a coordenação, a promoção, a execução e fiscalização de obras e serviços públicos; II. a coordenação do licenciamento dos projetos de urbanização de obras e dos reparos em vias urbanas, executadas por entidades públicas ou particulares; III. o acompanhamento e atualização dos cronogramas físicos das diversas fases de execução das obras em andamento, controlando disponibilidades financeiras; IV. a proposição de desapropriação de áreas e imóveis para a execução de projetos viários ou urbanísticos; V. a elaboração de normas técnicas a que devem subordinar-se à execução ou fiscalização das obras e serviços; VI. a articulação, para o desenvolvimento de suas atividades com as demais secretarias do município, em especial com a Secretaria de Governo e Planejamento e Secretaria Municipal de Administração e Finanças; VII. a promoção de coleta, sistematização e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais informes relativos ao município; VIII. a análise e avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica no âmbito municipal, bem como a elaboração, coordenação e acompanhamento de planos físicos, projetos e programas de natureza urbanística; IX. a participação e promoção de estudos, cursos, seminários e pesquisas socioeconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do Município; X. as atividades de serviços públicos, transporte e sistema de trânsito do município; XI. a administração e manutenção dos cemitérios públicos; XII. o núcleo de estudos em trânsito; XIII. desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com o trânsito, transportes e logística; XIV. incentivar e promover um trânsito seguro e sustentável, o uso de transporte com qualidade e sustentável, e o desenvolvimento de uma logística urbana e regional voltada para qualidade de vida do ser humano; XV. produzir propostas concretas de políticas de trânsito, transportes e logísticas direcionadas à segurança e a sustentabilidade da mobilidade, com o intuito de melhorar a qualidade de vida das pessoas; XVI. dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do trânsito, em periódicos e congressos científicos realizados acerca da matéria; XVII. desenvolver estudos que possibilitem logística ao eixo de transportes, com redução de custos, eliminação de desperdícios, contenção de gastos e outros fatores que possibilitem meios de transporte seguros aos habitantes e transeuntes; XVIII. os estudos, elaboração e monitoramento de projetos do sistema viário de São Pedro da Cipa e do transporte coletivo urbano; XIX. o planejamento, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, a promoção de condições da circulação e da segurança de ciclistas; XX. a implantação, operação e manutenção do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; XXI. a coleta de dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; XXII. a promoção e participação de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXIII. a articulação com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito do Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN; XXIV. o zelo pelo cumprimento da legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas competências; XXV. a regulamentação, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XXVI. a fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações de qualquer natureza previstas nos código de trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; XXVII.cooperação em Segurança Pública, através do sistema de Trânsito e outras atividades correlatas. Capítulo IV Das Responsabilidades Fundamentais e das Atribuições Básicas de Titulares dos Órgãos Seção I Das Responsabilidades Fundamentais Art. 23. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes dos órgãos de todos os níveis a de criar nos colaboradores a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente: I. propiciar aos colaboradores o conhecimento dos objetivos das unidades a que pertencem; II. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos colaboradores, orientando-os na execução de suas tarefas; III. conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativa; IV. incentivar os colaboradores, estimulando a criatividade e a participação crítica nos métodos de trabalho existentes. Seção II Das Atribuições Básicas dos Titulares de Órgãos Art. 24. São atribuições comuns do Assessor Jurídico e dos Secretários Municipais: I. promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade; II. responder perante o Prefeito, pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura; III. delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão da sua responsabilidade; IV. zelar pelos bens patrimoniais afetos ao órgão, respondendo por eles perante o Prefeito; V. indicar necessidade de pessoal, para o perfeito desempenho das atividades que lhe são cometidas; VI. exercer a ação disciplinar no âmbito do órgão que dirige; VII. desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige de forma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados; VIII. fomentar a participação popular na definição das políticas públicas, promovendo audiências públicas, reuniões, debates e fóruns de discussão entre as unidades executoras dos programas de governo e a comunidade; IX. planejar estrategicamente as ações de governo, visando o alcance social das políticas públicas municipais, a definição de prioridades, das metas e parcerias populares na gestão dos interesses da população; X. promover a integração do governo municipal com a comunidade, aferindo a qualidade do serviço prestado pela administração pública. Seção III Do Ordenamento da Despesa Pública Municipal Art. 25. São competentes para ordenar despesas dos órgãos e entidades municipais: I. o Prefeito; II. os Secretários Municipais e os dos fundos municipais aos mesmos vinculados; III. os titulares de autarquias, fundações e empresas públicas, observadas as disposições previstas nas respectivas leis de criação; Parágrafo Único: Os ordenadores, de que trata este artigo, são competentes para: I. celebrar contratos necessários à realização da despesa e convênios ou instrumentos similares com entidades assistenciais sem fins lucrativos; II. autorizar a abertura de processos licitatório; III. autorizar a emissão de empenho, a concessão de adiantamento e o pagamento da despesa. Art. 26. São competentes para movimentar recursos financeiros, podendo assinar cheques ou ordens bancárias: I. o Secretário Municipal, no âmbito da administração direta do Município; II. os titulares das autarquias, fundações e empresas públicas, no âmbito de cada entidade. Parágrafo Único: Para a movimentação de recursos financeiros, juntamente com as autoridades referidas no parágrafo anterior, também assinará o titular designado por ato do Prefeito Municipal. Art. 27. Os ordenadores, de que trata o art. 24 desta Lei, são responsáveis pela regularidade e legalidade da despesa, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas leis federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município de São Pedro da Cipa e demais regras federais ou municipais aplicáveis ao processamento da despesa. Seção IV Da Verba Indenizatória Art. 28. Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão e Diretor de Departamento, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 29. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão e Diretor de Departamento, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, dispensando-se a comprovação específica dos gastos realizados. Parágrafo Único: Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 30. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$. 800,00 (oitocentos reais). Parágrafo Único: Deverá ser apresentando mensalmente relatórios de atividades desenvolvidas. Art. 31. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: a) Durante o período de gozo de Férias; b) Licença Maternidade; c) Durante o período de quaisquer afastamento do cargo e/ou função; Art. 32. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverão ser restituídas ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 33. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Político e será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal. Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando dispensada a prestação de contas. Capítulo V Dos Critérios Básicos para o Processo Decisório Art. 35. O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios: I. controle de resultados; II. coordenação funcional; III. descentralização das decisões. Seção I Do Controle de Resultados Art. 36. O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis e será exercida de forma sistemática e permanente, compreendendo: I. o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos; II. o confronto dos custos operacionais com os resultados; III. o exame de obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas nos contratos ou ordens de serviços; IV. a eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais e humanos. Art. 37. A Controladoria Geral e a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento participarão das iniciativas de controle levadas a efeito nos termos do artigo anterior, para orientar programas de modernização administrativa. Seção II Da Coordenação Funcional Art. 38. O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional, exercido pelasSecretarias Municipal de Governo e Planejamento e de Administração e Finanças, para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores. Art. 39. A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber: I. superior, envolvendo o Prefeito, e todos os dirigentes e assessores do primeiro nível de Organização, sob coordenação política do Prefeito e coordenação técnica do Secretário de Governo e Planejamento e de Administração e Finanças; II. interna, envolvendo o titular dos órgãos de primeiro nível de organização e os dirigentes das unidades setoriais de atuação específica. Art. 40. A Coordenadoria Geral, exercida pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento e de Administração e Finanças, destina-se ao assessoramento ao Prefeito na promoção das medidas de coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos e, especificamente: I. ampliar a participação crítica dos dirigentes dos órgãos, nos programas setoriais da Prefeitura; II. evitar duplicidade; III. fornecer a troca de informações; IV. institucionalizar canais de comunicação entre as autoridades e os órgãos que dirigem. Art. 41. Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação Geral opinar sobre: I. as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal; II. as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades; III. a política relativa à ação social destinada a assistir e proteger a população de baixa renda; IV. a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura; V. a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo; VI. as alterações da política de vencimentos e dos salários e dos benefícios do pessoal da Prefeitura; VII. outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Prefeito e dirigentes dos órgãos de primeiro nível de organização. Art. 42. A Coordenação Geral ganha expressão funcional por meio de reuniões periódicas, convocadas e presididas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Governo e Planejamento e de Administração e Finanças. Parágrafo Único: As conclusões da Coordenação Geral poderão ter força normativa, se assim decidir o Prefeito. Seção III Da Descentralização das Decisões Art. 43. A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão. Art. 44. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo Único: O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: I. quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II. quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles; III. quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo; IV. quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; V. quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município. VI. oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal; VII. garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; VIII. garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal; IX. coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; X. participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução. Art. 45. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I. todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto: a) As chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam; II. a autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; III. os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito. Art. 46. O Prefeito baixará, por Decreto: I. atribuições dos servidores investidos nas Funções Gratificadas e Cargos de Provimento em Comissão; II. normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado; III. outras disposições julgadas necessárias. Art. 47. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo Único: É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: I. nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração e demissão; II. concessão de aposentadoria; III. concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; IV. permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário; V. alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VI. aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VII. locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes ao Município. Art. 48. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de São Pedro da Cipa, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico: 1 - Secretaria; 2 - Assessor Jurídico; 3 - Assessor Gabinete; 4 - Departamento; 5- Divisão. Capítulo VI Das Disposições Transitórias Art. 49. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento do exercício de 2017, os necessários ajustes para a implantação desta estrutura, com o remanejamento, transposição e transferências de recursos orçamentários necessários à modernização organizacional, além daqueles necessários para cumprimento da legislação em vigor. Parágrafo Único: As alterações orçamentárias se farão de conformidade com o que se contém nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e seus parágrafos, sem prejuízo dos limites estabelecidos para suplementações na Lei Orçamentária. Art. 50. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA (2013/2017), LDO (2017) e LOA (2017), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei. Art. 51. Fica instituída a Tabela de Cargos Comissionados no Anexo I desta Lei. Art. 52. Os desdobramentos estruturais, observando o disposto no parágrafo único do artigo 6° desta Lei Complementar serão feitos por Decreto, observada a demanda em cada área, a distribuição racional do trabalho, a disponibilidade de recursos e o limite de gastos definidos na legislação vigente. Parágrafo Único: O Chefe do Executivo Municipal por Decreto promoverá os ajustes e desdobramentos necessários a esta estrutura até 31 de dezembro de 2017. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 53. As atividades de administração geral que constituem sistemas específicos, tais como material, patrimônio, pessoal, contabilidade, comunicações e as de programação e orçamento serão operadas de forma homogênea e integrada através das divisões ou chefias, subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da respectiva área, sendo que todos os cargos correspondentes serão de Provimento em Comissão. Art. 54. Além do disposto no artigo anterior, será comum a todos os Secretários Municipais, o seguinte: I. participar da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, fornecendo os subsídios necessários; II. promover a gestão integrada dos serviços administrativos, visando a sua economicidade; III. zelar pela obediência aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade; IV. promover junto aos órgãos auxiliares da Administração o conhecimento de todas as Leis Ordinárias e de maneira especial, as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Estatutos, Códigos, Regulamentos e o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; V. estar atento para novas técnicas gerenciais e operacionais, visando a melhoria e racionalização do sistema; VI. buscar literaturas e experiências comprovadamente eficientes para contribuir com a otimização do sistema; VII. gerir bem as atividades fins, assim como as atividades meios, afetas aos órgãos auxiliares da respectiva Secretaria; VIII. estabelecer objetivos e metas para suas respectivas áreas de responsabilidades; IX. propor ao Prefeito Municipal a contratação de pessoal e serviços necessários e essenciais às atividades internas e externas da Secretaria e implantação dos serviços dirigidos à população. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar os Salários dos Cargos em Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, nas respectivas data-base, considerando a conveniência e oportunidade, bem como, os dispositivos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 56. As disposições pertinentes aos Fundos Municipais, Fundações, e outros órgãos, inclusive Conselhos encontram-se disciplinadas em diplomas autônomos, ou serão regulamentadas em momento oportuno. Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de março de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 154, de 24.05.2001 e o art. 1º da Lei Municipal nº 443/2013, de 26.11.2013. São Pedro da Cipa/MT, 28 de Março de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E QUANTIDADE COMISSIONADOS Cargo Quantidade Valor em R$ Assistente de Gabinete 001 1.300,00 Chefe de Divisão 010 1.050,00 Diretor de Departamento 012 1.300,00 Prefeito Municipal 001 Lei Específica Secretário Municipal 009 Lei Específica Vice-Prefeito 001 Lei Específica ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
540/2017
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 539/2017 | LEI Nº. 539/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 441/2013, que trata do Plano Plurianual, Lei 517/16 Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 528/2016, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder anulação na seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 03 Chefia de Gabinete 01 Gabinete do Secretário de Governo 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2111 Manutenção e Enc. Com a Secretaria de Governo 339039.00 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica 50.000,00 Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Ação Legislativa 2003 Manutenção e Enc. Com o Legislativo 339014.00 Diarias Civil 2.000,00 339030.00 Material de Consumo 24.000,00 339093.00 Indenizações e Restituições 24.000,00 TOTAL 50.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. O Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo. São Pedro da Cipa - MT, 23 de Março de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
539/2017
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 538/2017 | LEI Nº 538/2017 “Dispõe sobre alteração no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos Geral dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” ACâmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º.Fica alterado na Lei Municipal nº 512/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos Geral dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MTa moneclatura do cargo de Guarda, passando a vigorar como Vigilante. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 23 de Março de 2017. Alexandre Russi Prefeito Municipal “Dispõe sobre alteração no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos Geral dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” “Dispõe sobre alteração no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos Geral dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” | Em Vigor |
538/2017
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 537/2017 | LEI Nº 537/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES, MEDIANTE SORTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa /MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar compras de brindes, utensílios do lar, aparelhos elétricos e/ou eletrônicos, veículos de transporte motorizados ou não, para a distribuição mediante sorteio público nas condições e formas estabelecidas na presente lei. Art. 2º. A presente lei tem como objetivo apenas de autorizar a concessão de brindes, não criando obrigação ao Executivo Municipal. Art. 3º. Os prêmios de que trata o artigo anterior serão sorteados: I. Às pessoas, físicas ou jurídicas, que quitem seus impostos relativos ao I.P.T.U. do exercício. II. Munícipes, durante as festividades de comemoração do dia do trabalhador, pascoa, do servidor público, da emancipação politica e administrativa do Município, dia das Mães, dos Pais, das crianças e natal; §1º. Incluem-se nos sorteios de que trata este artigo aqueles que fizeram parcelamento de débitos e encontram-se em dia até a data da publicação desta lei. §2º. Em nenhuma hipótese terá direito aos prêmios de que trata esta lei as pessoas, físicas ou jurídicas, que se encontre em débito para com a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 4º. A Secretaria e/ou Setor responsável pelo sorteio deverá dar ampla divulgação da forma, data, local e demais atos relativos à realização do sorteio de que trata a presente lei. Art. 5º. A presente lei será regulamentada através de decreto, o qual estabelecerá, com clareza, a forma de acessibilidade à concorrência. Parágrafo Único: O decreto de que trata o caput deste artigo deverá ser amplamente divulgado para o conhecimento da população. Art. 6º. Os prêmios de que trata o artigo 1º não poderão ser utilizados de forma diversa da estabelecida nesta lei. Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 8º. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA (2013/2017), LDO (2017) e LOA (2017), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 de Março de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES, MEDIANTE SORTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES, MEDIANTE SORTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
537/2017
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 536/2017 | LEI Nº 536/2017 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma: I. em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); II. em até 4 (quatro) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de agosto de 2017; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito aos 23 de março de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
536/2017
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 535/2017 | LEI Nº 535/2017. “Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, faz saber, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento, dos créditos municipais de natureza não-tributária, atendido o disposto nesta lei. Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos não-tributários decorrentes de: I – sanção de restituição de valores de responsabilidade de agentes políticos, agentes administrativos e outros, sujeitos à prestação de contas, consignados em certidão – título executivo, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; II – multas de qualquer natureza, exceto as tributárias; III – indenizações devidas ao erário municipal por prejuízos causados a seus bens móveis e imóveis; V – reposições de valores, por falta de prestação de contas, perda ou extravio de bens; VI – demais créditos de natureza não-tributária. Art. 3º. O pagamento poderá ser parcelado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, e prestação não inferior a valores correspondentes a 02 UPF/MT (duas unidades padrão de referência do Estado de Mato Grosso). Art. 4º. O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida e acordo nos processos devidamente ajuizados. Art. 5º. O valor do crédito será consolidado em UPF/MT na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida Parágrafo Único. Na hipótese de a lei reguladora da matéria ou o contrato de que se originou o crédito dispuserem diferentemente quanto ao índice de correção e taxa de juros, serão estes os aplicáveis. Art. 6º. Quando os devedores forem ocupantes de empregos públicos, cargos eletivos, efetivos ou em comissão, o pagamento poderá ser feito mediante desconto do valor das parcelas na folha de pagamento dos subsídios ou vencimentos, respeitado o limite percentual de desconto de 30% da remuneração ou subsídio, facultando-se a concessão de maior prazo para o pagamento, quando for o caso, mediante autorização junto ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 7º. O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios, acaso fixados. Art. 8º. O Poder Executivo elaborará formulário padronizado para o requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal 23 de março de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências”. “Dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária, e dá outras providências”. | Em Vigor |
535/2017
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2017-03-02 02/03/2017 | Lei: 534/2017 | LEI N° 534/2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB,queserá constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que presidirá o Concelho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2ºO Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município naInternet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6ºO exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa, 02 de marçode 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
534/2017
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2017-03-02 02/03/2017 | Lei: 533/2017 | LEI Nº. 533/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial e Suplementar no Orçamento Vigente e dá outras providencias. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento do Município, no valor de R$ 313.000,00(Trezentos e treze mil reais). Para amparar o Crédito Aberto, serão utilizados os recursos mencionados no inciso I a III do art. 43, § 1°, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de excesso de arrecadação, na forma abaixo especificada: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria de Administração e finanças 01 Gabinete do Secretário de Administração 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 1128 Construção de Centro Múltiplo Uso 449051.00 Obras e Instalações 313.000,00 Art. 2°.Fica o Poder Executivo nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento do Município autorizado em lei a seguir descriminados. Os recursos necessários a esta execução correrão por conta de anulação parcial das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 12 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 Gabinete do Secretário de Agricultura 20 Agricultura 606 Extensão Rural 0003 Desenvolvimento Sustentável 2088 Manutenção com Consórcio de Desenvolvimento 337141.00 Contribuições 20.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria de Obras Viação, Serv. Urbano e Transp. 03 Seção de Transporte e Manutenção 15 Urbanismo 451 Infra Estrutura Urbana 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 1111 Execução de Restauração de Pavimento Asfaltico 449051.00 Obras e Instalações 35.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de São Pedro da Cipa, 02 de março de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial e Suplementar no Orçamento Vigente e dá outras providencias. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial e Suplementar no Orçamento Vigente e dá outras providencias. | Em Vigor |
533/2017
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2017-01-26 26/01/2017 | Lei: 532/2017 | LEI N°. 532/2017 26 DE JANEIRO 2017 O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea e do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I. nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II. nos casos dos incisos I a III, V e VI, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III. no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. §1o. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. §2o. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea e do inciso VI, do art. 2o. Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Janeiro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM CONTRATADAS Cargo Vagas Carga Horária Vencimento (R$) Agente Comunitário de Saúde 01 40 1.014,00 Agente de Combate a Endemias 04 40 1.014,00 Agente de Fiscalização 10 40 937,00 Assistente Social 02 40 1.900,00 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Monitor de Creche) 05 40 969,40 Coveiro 01 40 937,00 Encanador 02 40 937,00 Enfermeiro (Psf) 03 40 1.900,00 Entrevistador Social do Programa Bolsa Família 01 40 937,00 Farmacêutico 02 40 1.900,00 Fisioterapeuta (Nasf) 01 40 1.900,00 Fonoaudióloga (Nasf) 01 40 1.900,00 Gestor do Programa Bolsa Família 01 40 1.250,00 Gestor do Programa Bolsa Família 01 30 937,00 Leiturista 02 40 937,00 Motorista Veículo Leve 05 40 937,00 Motorista Veículo Pesado 10 40 980,00 Nutricionista (Nasf) 01 40 1.900,00 Odontólogo (Programa Saúde Bucal) 01 40 1.900,00 Operador de Máquinas 05 40 980,00 Orientador Social Convênio de Reordenamento do Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos 02 40 1.250,00 Pedreiro 05 40 937,00 Professor (Nível Superior) 20 20 1.553,40 Psicólogo 02 40 1.900,00 Recepcionista 05 40 937,00 Técnico Administrativo 05 40 1.173,33 Técnico Administrativo 05 30 937,00 Técnico em Enfermagem 07 40 937,00 Técnico em Enfermagem (Psf) 02 40 937,00 Técnico Saúde Bucal (Psf) 03 40 937,00 Vigia 03 40 937,00 Vigilante Sócio Assistencial 01 40 937,00 ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
532/2017
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2017-01-26 26/01/2017 | Lei: 531/2017 | LEI N°.531 /2017 26 DE JANEIRO 2017 O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alteradas e reajustadas a Tabela (Anexo I) da Lei Municipal nº 426 de 27 de Março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Consumo Residencial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 1,50 De 10,01 até 20 M3 2,00 De 20,01 até 30 M3 3,59 De 30,01 até 40 M3 4,72 Acima de 40,01 M3 7,56 Consumo Comercial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 3,02 Acima de 10,01 M3 4,36 Consumo Industrial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 4,05 Acima de 10,01 M3 6,05 Consumo Público Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 3,40 Acima de 10,01 M3 8,41 Ligação Provisória de Obras, Parques, Circos e Outros Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 30 M3 147,29 Acima de 30,01 M3 8,46 p/M3 Art. 2°. O usuário se responsabilizará pelo custeio, instalação e manutenção dos hidrômetros, salvo no caso de primeira colocação ou deterioração pelo tempo de uso. I. o usuário terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a instalação do hidrômetro. II. no caso de não instalação do hidrômetro dentro do prazo mencionado no inciso I, o DAE realizará a instalação e cobrará o valor na fatura correspondente ao mês seguinte. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 26 de Janeiro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE OS VALORES DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 27 DE MARÇO DE 2013, BEM COMO O CUSTEIO DOS HIDRÔMETROS PELO USUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE OS VALORES DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 27 DE MARÇO DE 2013, BEM COMO O CUSTEIO DOS HIDRÔMETROS PELO USUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
531/2017
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2017-01-26 26/01/2017 | Lei: 530/2017 | LEI N°.530 /2017 26 DE JANEIRO 2017 O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a Seguinte: Art. 1º. A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pela Lei Municipal nº 504/2015, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com a seguintes alterações: (...) Art. 146.(...) (...) §3º.(...) (...) II. empresa: 3% (três por cento) sobre o valor do serviço, por mês, excetuando-se os itens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.14, 7.17, 7.18, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05,15.06, 15.07, 15,08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 16.01, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23, 18.01, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01, 26.01, 31.01 e 35.01, que serão de 5% (cinco por cento). Art. 211. (...) §1º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato “inter vivos” com base no valor maior. §2º. Entende-se como valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. §3º. O valor venal do imóvel rural é o valor corrente de mercado, acrescido das benfeitorias existentes. §4º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago em hasta pública, se este for maior. 5º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o presente artigo. §6º. A Administração Fazendária Municipal poderá dispor de mecanismos especiais, ou constituir comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, para determinar o valor venal do imóvel na época da transmissão. §7º. A avaliação do imóvel por parte do Fisco Municipal determina a fixação da base de cálculo do imposto para fins de tributação, correspondendo essa à estimativa fiscal do valor de mercado aplicado ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, objeto da realização do fato gerador. §8º. A atividade de estimativa da base de cálculo compete privativamente ao Fiscal Tributário. §9º. Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro imobiliário, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. Art. 2º. A Tabela I, anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pela Lei Municipal nº 504/2015, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com a seguintes alterações: TABELA I TABELA DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DESCRIÇÃO Alíquota Local Recolhimento 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.02. Programação. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.03. Processamento de dados e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.06. Assessoria e consultaria em informática. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3,0% Estabelecimento Prestador. 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3,0% Estabelecimento Prestador. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,0% Estabelecimento Prestador. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,0% Estabelecimento Prestador. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3,0% Estabelecimento Prestador. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 3,0% Trecho compreendido no território do Município. natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3,0% Local da prestação do serviço. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.05 – Acupuntura. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.10 – Nutrição. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.11 – Obstetrícia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.12 – Odontologia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.13 – Ortóptica. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.14 – Próteses sob encomenda. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.15 – Psicanálise. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.16 – Psicologia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.17–Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 4.22–Planos de medicina de grupo ou individual e 3,0% Estabelecimento Prestador. convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.02–Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.04–Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.06–Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.07–Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.08–Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 5.09–Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0% Estabelecimento Prestador. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01–Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 6.02–Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3,0% Estabelecimento Prestador. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% Local da prestação do serviço. 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0% Estabelecimento Prestador. 7.04 – Demolição. 5,0% Local da prestação do serviço. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 5,0% Local da prestação do serviço. 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0% Estabelecimento Prestador. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 7.08 – Calafetação. 5,0% Estabelecimento Prestador. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,0% Local da prestação do serviço. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0% Local da prestação do serviço 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3,0% Estabelecimento Prestador. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0% Estabelecimento Prestador. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 3,0% Estabelecimento Prestador. conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0% Estabelecimento Prestador. 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 9.03 – Guias de turismo. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.06 – Agenciamento marítimo. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.07 – Agenciamento de notícias. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0% Estabelecimento Prestador. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3,0% Estabelecimento Prestador. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3,0% Local da prestação do serviço. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3,0% Local da prestação do serviço. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0% Estabelecimento Prestador. 11.04–Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3,0% Local da prestação do serviço. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.02 – Exibições cinematográficas. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.03 – Espetáculos circenses. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.04 – Programas de auditório. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.10 – Corridas e competições de animais. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.11–Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.12 – Execução de música. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. 3,0% Local da prestação do serviço. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3,0% Local da prestação do serviço. 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0% Estabelecimento Prestador. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 3,0% Estabelecimento Prestador. sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência Técnica. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.03–Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.08–Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 3,0% Estabelecimento Prestador. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 3,0% Estabelecimento Prestador. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5,0% Estabelecimento Prestador. terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.06 – Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.09–Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, 5,0% Estabelecimento Prestador. recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas 5,0% Estabelecimento Prestador. em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0% Estabelecimento Prestador. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0% Estabelecimento Prestador. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5,0% Local da prestação do serviço. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5,0% Local da prestação do serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 5,0% Estabelecimento Prestador. materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0% Local da prestação do serviço. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.12 – Leilão e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.13 – Advocacia. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.15 - Auditoria. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.20 - Estatística. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.21 - Cobrança em geral. 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0% Estabelecimento Prestador. 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0% Local da prestação do serviço. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0% Local da prestação do serviço. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0% Local da prestação do serviço. 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0% Estabelecimento Prestador. 22- Serviços de exploração de rodovia. 22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0% Trecho de rodovia explorado compreendido no território do Município. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 25- Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0% Estabelecimento Prestador. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 3,0% Estabelecimento Prestador. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0% Estabelecimento Prestador. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega 5,0% Estabelecimento Prestador. de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 3,0% Estabelecimento Prestador. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0% Estabelecimento Prestador. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0% Estabelecimento Prestador. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,0% Estabelecimento Prestador. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3,0% Estabelecimento Prestador. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0% Estabelecimento Prestador. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0% Estabelecimento Prestador. 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia 3,0% Estabelecimento Prestador. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0% Estabelecimento Prestador. 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 3,0% Estabelecimento Prestador. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3,0% Estabelecimento Prestador. 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. 3,0% Estabelecimento Prestador. 41 – Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores 41.01 – Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 3,0% Estabelecimento Prestador. Art. 3º. A Tabela IV e VIII anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pela Lei Municipal nº 504/2015, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com a seguintes alterações: TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Especificação Valores em UPF (Anual) 01. Abatedouro de animais 10,00 02. Açougues 1,00 03. Armazéns em geral: a) Com capacidade de armazenamento de até 1.000 m3 b) Com capacidade de armazenamento acima de 1.001 à 2.000 m3 c) Com capacidade de armazenamento acima de 2.001 m3 10,00 15,00 20,00 04. Auto lotação: a) Taxi b) Lotação até 14 passageiros c) Lotação acima de 14 passageiros d) Caminhões de frete até 4 toneladas e) Caminhões de frete acima de 4 toneladas f) Moto-taxis g) Outros não definidos 3,00 3,00 4,00 2,00 2,50 1,00 1,00 05. Bancos, instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades vinculadas ao sistema financeiro 30,00 06. Bares 1,00 07. Beneficiamento e empacotamento de cereais 4,00 08. Boates 4,00 09. Casas de loterias 3,00 10. Clinicas dentárias e outras, prótese e laboratório 3,00 11. Comércio em geral 1,50 12. Comércio de Materiais de construção em geral 3,00 13. Concessionárias de venda de veículos em geral 3,00 14. Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral e planos de saúde, previdência, representante comercial, corretoras de Seguros, despachantes, mediadores de negócios, transportadoras em geral e agências de turismo 2,00 15. Consultórios em geral 1,00 16. Cooperativa de crédito e serviços 15,00 17. Curtume 15,00 18. Depósito de combustíveis, inflamáveis e similares 10,00 19. Depósito e revenda de gás GLP 2,00 20. Depósito fechado quando localizado fora do estabelecimento comercial 2,00 21. Diversões públicas: a) Bailes e festas por evento b) Danceterias, discotecas e outras c) Bolão e boliche d) Parques de diversões e circos por dia e) Cinemas e teatros 1,50 2,00 1,50 1,00 2,00 22. Empresas de comercialização de produção agropecuária 3,00 23. Empresas de pulverização aérea 3,00 24. Empresas de transportes urbanos, interurbano, rodoviário de cargas, ferroviário de cargas, rebocadores em geral 3,00 25. Escritório de contabilidade, assessoria, planejamento, projetos técnicos, cobrança de terceiros, arquitetura e outros 3,00 26. Estabelecimento de ensino: a) Até 6 salas b) Acima de 6 salas c) Acima de 12 salas 1,50 2,00 2,50 27. Estabelecimentos hospitalares, clínicas com internação 15,00 28. Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura, desenhos e similares, produtoras e/ou gravadoras de áudio e vídeo 2,00 29. Farmácias e drogarias 2,00 30. Garagem de compra e venda de veículos 3,00 31. Gráficas 2,00 32. Hotéis: a) Até 10 quartos/apartamentos b) Até 20 quartos/apartamentos c) Acima de 30 quartos/apartamentos 2,00 3,50 5,00 33. Imobiliárias 3,00 34. Indústria de construção civil 6,00 35. Indústria Frigorífica 15,00 36. Indústria de produção agropecuária 8,00 37. Indústria em geral 3,00 38. Laboratórios de análises clínicas em geral 3,00 39. Lanchonete 2,00 40. Lojas de departamentos (Calçados e confecções em geral) 2,00 41. Lojas de eletrodomésticos 2,50 42. Marcenarias 2,50 43. Mercados (Comércio varejista de gêneros alimentícios, frutas e verduras e frios em geral) 3,00 44. Mercearias (Comércio varejista de secos e molhados, frutas e verduras) 3,00 45. Mineradoras a) a) extração de areia e seixos b) b) extração e industrialização produto minerais e calcário 8,00 10,00 46. Motéis a) a) até 10 quartos/ apartamentos b) acima de 11 quartos/ apartamentos 1,50 3,00 47. Oficinas de consertos: a) Mecânica de máquinas pesadas b) Mecânica de veículos em geral c) Oficinas e consertos de motocicletas 1,50 2,00 2,00 48. Oficinas de eletrodomésticos e outros 2,00 49.Padaria 3,00 50. Padaria e mercearia 3,00 51. Papelaria e livraria 2,00 52. Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automático 4,00 53. Postos de combustíveis e lubrificantes 4,00 54. Postos de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em geral 5,00 55. Pousada e Pensão 2,00 56. Profissionais autônomos: a) a) Com curso superior b) b) Com curso médio c) c) Outros 2,00 1,00 0,50 57. Propaganda de aparelhagem de som, com ou sem veículos 1,50 58. Quitandas (Comércio varejista de doces, balas, salgados, bebidas, frutas, verduras e etc 0,80 59. Relojoaria, joalharia e perfumaria 1,00 60. Restaurantes 1,50 61. Serralherias 2,00 62. Serviços de engenharia e empreiteiras 4,00 63. Supermercados em geral (Comércio varejista de gêneros alimentícios – Padaria, açougue, perfumaria, secos e molhados, frutas e verduras, frios em geral e etc) 4,00 64. Usina de álcool e açúcar 15,00 65. Vigilância e transporte de valores, limpeza e/ou conservação 2,00 66. Beneficiamento 3,00 67. Pregão (Comércio de móveis e eletrodomésticos usados) 2,00 68. Bazar (Comércio varejista de miudezas e artigos para presentes)... 1,00 69. Bares, com mesas de sinucas e diversões eletrônicas 2,00 70. Cabeleireiro 2,00 71. Auto-escola 3,00 72. Comércio de compra e vendas de máquinas 5,00 73. Auto elétrica de veículos 3,00 74. Artesanato 1,50 75. Balneário 4,00 76. Funilaria e lanternagem 3,00 77. Mecânica de veículos leves e pesados 3,00 78. Lava-jato 2,00 79. Informática 2,50 80. Cartório 4,00 81. Borracharia 2,50 82. Bicicletaria 2,50 83. Oficinas de motos 2,50 84. Vidraçaria 3,00 85. Dormitórios 2,00 86. Bar, conveniência e mercado 2,00 87. Supermercado 4,00 88. Demais atividades não incluídas nos itens anteriores 1,00 TABELA VIII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA PARA O EXERCÍCIOEVENTUAL OU AMBULANTE Especificação Valor em UPF 01. Vendedor ambulante: a) 01.01. Diário b) 01.02. Semanal c) 01.03. Mensal 1,50 4,00 6,00 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de Janeiro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
530/2017
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2017-01-26 26/01/2017 | Lei: 529/2017 | LEI N°. 532/2017 26 DE JANEIRO 2017 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea e do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I. nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II. nos casos dos incisos I a III, V e VI, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III. no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. §1o. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. §2o. Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea e do inciso VI, do art. 2o. Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Janeiro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS A SEREM CONTRATADAS Cargo Vagas Carga Horária Vencimento (R$) Agente Comunitário de Saúde 01 40 1.014,00 Agente de Combate a Endemias 04 40 1.014,00 Agente de Fiscalização 10 40 937,00 Assistente Social 02 40 1.900,00 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Monitor de Creche) 05 40 969,40 Coveiro 01 40 937,00 Encanador 02 40 937,00 Enfermeiro (Psf) 03 40 1.900,00 Entrevistador Social do Programa Bolsa Família 01 40 937,00 Farmacêutico 02 40 1.900,00 Fisioterapeuta (Nasf) 01 40 1.900,00 Fonoaudióloga (Nasf) 01 40 1.900,00 Gestor do Programa Bolsa Família 01 40 1.250,00 Gestor do Programa Bolsa Família 01 30 937,00 Leiturista 02 40 937,00 Motorista Veículo Leve 05 40 937,00 Motorista Veículo Pesado 10 40 980,00 Nutricionista (Nasf) 01 40 1.900,00 Odontólogo (Programa Saúde Bucal) 01 40 1.900,00 Operador de Máquinas 05 40 980,00 Orientador Social Convênio de Reordenamento do Serviço de Conveniência e Fortalecimento de Vínculos 02 40 1.250,00 Pedreiro 05 40 937,00 Professor (Nível Superior) 20 20 1.553,40 Psicólogo 02 40 1.900,00 Recepcionista 05 40 937,00 Técnico Administrativo 05 40 1.173,33 Técnico Administrativo 05 30 937,00 Técnico em Enfermagem 07 40 937,00 Técnico em Enfermagem (Psf) 02 40 937,00 Técnico Saúde Bucal (Psf) 03 40 937,00 Vigia 03 40 937,00 Vigilante Sócio Assistencial 01 40 937,00 ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
529/2017
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2016-12-19 19/12/2016 | Lei: 528/2016 | SÚMULA:Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2017 do Municipio de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso e da outras providencias. SÚMULA:Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2017 do Municipio de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso e da outras providencias. SÚMULA:Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2017 do Municipio de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso e da outras providencias. | Em Vigor |
528/2016
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2016-12-19 19/12/2016 | Lei: 527/2016 | Dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa vigente e da outras providencias. Dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa vigente e da outras providencias. Dispõe sobre a abertura de crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa vigente e da outras providencias. | Em Vigor |
527/2016
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2016-11-16 16/11/2016 | Lei: 526/2016 | ALTERA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES DO PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALTERA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES DO PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALTERA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES DO PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
526/2016
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2016-10-26 26/10/2016 | Lei: 525/2016 | ESTABELECE A SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE QUE TRATA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 PARA ATENDER NECESSIDADE EVENTUAL E EXCEPCIONAL DE DESPESAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO FINAL DA LEGISLATURA COM TERMO NO ANO DE 2016. ESTABELECE A SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE QUE TRATA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 PARA ATENDER NECESSIDADE EVENTUAL E EXCEPCIONAL DE DESPESAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO FINAL DA LEGISLATURA COM TERMO NO ANO DE 2016. ESTABELECE A SUPRESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE QUE TRATA A LEI N° 413/2012 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 PARA ATENDER NECESSIDADE EVENTUAL E EXCEPCIONAL DE DESPESAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO FINAL DA LEGISLATURA COM TERMO NO ANO DE 2016. | Em Vigor |
525/2016
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2016-09-06 06/09/2016 | Lei: 524/2016 | Fixa, na forma do art. 29, inciso V da Constituição Federal, subsídio do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa-MT, a ser observado para o quadriênio 2017/2020 FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020. FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020. | Em Vigor |
524/2016
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2016-09-06 06/09/2016 | Lei: 523/2016 | Fixa Subsídio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa-MT, a ser observado para o quadriênio 2017/2020. FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020. FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020. | Em Vigor |
523/2016
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2016-09-06 06/09/2016 | Lei: 522/2016 | Fixa na forma do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, a ser observada para o quadriênio 2017/2020. FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 | Em Vigor |
522/2016
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2016-08-29 29/08/2016 | Lei: 521/2016 | Dispõe sobre a denominação do Centro de Convivência do Idoso, situada no Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias Dispõe sobre a denominação do Centro de Convivência do Idoso, situada no Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias Dispõe sobre a denominação do Centro de Convivência do Idoso, situada no Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias | Em Vigor |
521/2016
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2016-08-29 29/08/2016 | Lei: 520/2016 | Dispõe sobre alteração do artigo 09 (caput) e inciso I, II e III do artigo 10 da Lei nº. 359/2010 e da outras providencias Dispõe sobre alteração do artigo 09 (caput) e inciso I, II e III do artigo 10 da Lei nº. 359/2010 e da outras providencias Dispõe sobre alteração do artigo 09 (caput) e inciso I, II e III do artigo 10 da Lei nº. 359/2010 e da outras providencias | Em Vigor |
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2016-08-29 29/08/2016 | Lei: 519/2016 | Dispõe sobre autorização Legislativa para cessão de uso da Edificação e das áreas do Lote 52 da Gleba Pombal antiga Escola Municipal com destinação única e exclusiva para utilização de denominação e alojamento de pessoas e da outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para cessão de uso da Edificação e das áreas do Lote 52 da Gleba Pombal antiga Escola Municipal com destinação única e exclusiva para utilização de denominação e alojamento de pessoas e da outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para cessão de uso da Edificação e das áreas do Lote 52 da Gleba Pombal antiga Escola Municipal com destinação única e exclusiva para utilização de denominação e alojamento de pessoas e da outras providencias. | Em Vigor |
519/2016
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2016-06-29 29/06/2016 | Lei: 518/2016 | LEI Nº 518/2016. 29 DE JUNHO DE 2016. SÚMULA: Estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal integrantes do quadro próprio do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa/MT, que especifica e dá outras providências. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica reestruturado o Anexo I e II da Lei Municipal n. 396/2011, que dispõe sobre a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Público Educacional do Município de São Pedro da Cipa - MT, tendo por finalidade reorganizá-la e reestruturá-la, estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização, que passa a vigorar com a seguinte redação: I. A partir de 01 de Junho de 2016: ANEXO I - TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.553,40 2.330,10 2.640,78 3.140,97 3.572,82 2 1,040 1.615,54 2.423,30 2.746,41 3.266,61 3.715,73 3 1,085 1.685,44 2.528,16 2.865,25 3.407,96 3.876,51 4 1,135 1.763,11 2.644,66 2.997,29 3.565,01 4.055,15 5 1,190 1.848,55 2.772,82 3.142,53 3.737,76 4.251,66 6 1,250 1.941,75 2.912,63 3.300,98 3.926,22 4.466,03 7 1,320 2.050,49 3.075,73 3.485,83 4.146,09 4.716,12 8 1,410 2.190,29 3.285,44 3.723,50 4.428,77 5.037,68 9 1,500 2.330,10 3.495,15 3.961,17 4.711,46 5.359,23 10 1,530 2.376,70 3.565,05 4.040,39 4.805,69 5.466,41 11 1,560 2.423,30 3.634,96 4.119,62 4.899,92 5.573,60 12 1,590 2.469,91 3.704,86 4.198,84 4.994,15 5.680,78 ANEXO II - TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.035,60 1.553,40 1.760,52 2.093,98 2.381,88 2 1,040 1.077,02 1.615,54 1.830,94 2.177,74 2.477,16 3 1,085 1.123,63 1.685,44 1.910,16 2.271,97 2.584,34 4 1,135 1.175,41 1.763,11 1.998,19 2.376,67 2.703,43 5 1,190 1.232,36 1.848,55 2.095,02 2.491,84 2.834,44 6 1,250 1.294,50 1.941,75 2.200,65 2.617,48 2.977,35 7 1,320 1.366,99 2.050,49 2.323,89 2.764,06 3.144,08 8 1,410 1.460,20 2.190,29 2.482,33 2.952,52 3.358,45 9 1,500 1.553,40 2.330,10 2.640,78 3.140,97 3.572,82 10 1,530 1.584,47 2.376,70 2.693,60 3.203,79 3.644,28 11 1,560 1.615,54 2.423,30 2.746,41 3.266,61 3.715,73 12 1,590 1.646,60 2.469,91 2.799,23 3.329,43 3.787,19 II. A partir de 01 de Setembro de 2016: ANEXO I - TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.582,17 2.373,26 2.689,69 3.199,15 3.638,99 2 1,040 1.645,46 2.468,19 2.797,28 3.327,11 3.784,55 3 1,085 1.716,65 2.574,98 2.918,31 3.471,08 3.948,31 4 1,135 1.795,76 2.693,64 3.052,80 3.631,03 4.130,25 5 1,190 1.882,78 2.824,17 3.200,73 3.806,99 4.330,40 6 1,250 1.977,71 2.966,57 3.362,11 3.998,93 4.548,74 7 1,320 2.088,46 3.132,70 3.550,39 4.222,88 4.803,47 8 1,410 2.230,86 3.346,29 3.792,46 4.510,80 5.130,98 9 1,500 2.373,26 3.559,88 4.034,53 4.798,72 5.458,49 10 1,530 2.420,72 3.631,08 4.115,22 4.894,70 5.567,66 11 1,560 2.468,19 3.702,28 4.195,91 4.990,67 5.676,83 12 1,590 2.515,65 3.773,48 4.276,61 5.086,64 5.786,00 ANEXO II - TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.054,78 1.553,40 1.760,52 2.093,98 2.381,88 2 1,040 1.077,02 1.615,54 1.830,94 2.177,74 2.477,16 3 1,085 1.123,63 1.685,44 1.910,16 2.271,97 2.584,34 4 1,135 1.175,41 1.763,11 1.998,19 2.376,67 2.703,43 5 1,190 1.232,36 1.848,55 2.095,02 2.491,84 2.834,44 6 1,250 1.294,50 1.941,75 2.200,65 2.617,48 2.977,35 7 1,320 1.366,99 2.050,49 2.323,89 2.764,06 3.144,08 8 1,410 1.460,20 2.190,29 2.482,33 2.952,52 3.358,45 9 1,500 1.553,40 2.330,10 2.640,78 3.140,97 3.572,82 10 1,530 1.584,47 2.376,70 2.693,60 3.203,79 3.644,28 11 1,560 1.615,54 2.423,30 2.746,41 3.266,61 3.715,73 12 1,590 1.646,60 2.469,91 2.799,23 3.329,43 3.787,19 Art. 2º. Fica concedido aos demais servidores da Educação enquadrada na Lei Municipal n. 396/2011, que dispõe sobre a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Público Educacional do Município de São Pedro da Cipa - MT, tendo por finalidade reorganizá-la e reestruturá-la, estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal, incentivar a profissionalização e assegurar a sua valorização, a reestruturação na Tabela de Vencimentos dos seguintes percentuais: I. A partir de 01 de Junho de 2016, de 8% (oito por cento); II. A partir de 01 de Setembro de 2016, de 2% (dois por cento): Art. 3º. A despesa decorrente será atendida pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2016. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de Junho de 2016. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 29 dias de Junho de 2016. S A N C I O N O Alexandre Russi Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM A FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME: Estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal integrantes do quadro próprio do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa/MT, que especifica e dá outras providências. Estabelece a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal integrantes do quadro próprio do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa/MT, que especifica e dá outras providências. | Em Vigor |
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2016-06-29 29/06/2016 | Lei: 517/2016 | LEI Nº 0517/ 2016 29 de Junho de 2016. “SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2017, compreendendo: I - as metas fiscais; II - as metas e prioridades da administração municipal; III - a estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município; V - as disposições sobre dívida pública municipal; VI - as disposições sobre despesas com pessoal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º, § 4º da mesma Lei. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º. As propriedades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas no anexo I - Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2º da Constituição Federal). § 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 5º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 7º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação: 1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Dívida; 3. Outras Despesas Correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões Financeiras; 6. Amortização da Dívida; 7. Outras Despesas de Capital. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. Art. 10º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I - Mensagem; II - Texto da lei; III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios; § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - Situação econômica do Município II - Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - Exposição da receita e despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64; III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64; V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64; IX - Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação; X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesas. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art.11º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes. Art. 12°. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I - prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13°. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes; IV - as projeções do crescimento econômico. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei; § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso; § 5°. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; § 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; § 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. § 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2012 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Art. 14°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de setembro de 2016, na forma prevista, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 15°. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2017, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 30 de outubro de 2016. CAPITULO V DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 16°. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 17°. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 18°. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos. Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 19°. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, União, e demais órgãos e entidades governamentais e de representação, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20°. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 21°. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 22°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária. § 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metasestabelecidas em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23°. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 31 de outubro de 2017, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 24°. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/9. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 25°. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de agosto de 2016; II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções. § 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2017, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal. Art. 26° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Art. 27° - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 28° - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. (Art. 22 § único, V da LRF). Art. 29° - Na execução orçamentária de 2017, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei. III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30°. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. § 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; § 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31°. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, na forma definida por regulamento próprio. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, e na forma definida por regulamento próprio. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2017, e de fevereiro de 2018, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal. Art. 32°. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. § 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 33°. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2016, o autógrafo da Lei orçamentária para o exercício de 2017 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 34°.O Orçamento programa de 2017 será executado por Modalidade de Aplicação. Art. 35°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 29 dias do mês de Junho de 2016. S A N C I O N O ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
517/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 516/2016 | Dispõe sobre o novo Conselho Municipal de defesa dos direitos da pesada idosa e estabelece a sua estrutura e o seu funcionamento revogando a Lei 100/1999 e da outras providencias. DISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E ESTABELECE A SUA ESTRUTURA E O SEU FUNCIONAMENTO REVOGANDO A LEI 100/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E ESTABELECE A SUA ESTRUTURA E O SEU FUNCIONAMENTO REVOGANDO A LEI 100/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
516/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 515/2016 | Dispõe sobre a Criação de Verba Indenizatória e da outras providencias. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
515/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 514/2016 | Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para dar incentivos a arrecadação dos Tributos Municipais no ano de 2016 e da outras providencias. DISPÕE SOBRE AutorizaÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA dar INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS no ano de 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AutorizaÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA dar INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS no ano de 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
514/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 513/2016 | Institui no Municipio de São Pedro da Cipa a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei 265/2005, e da outras providencias. Institui no município de São Pedro da Cipa a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei 265/2005, e dá outras providencias. Institui no município de São Pedro da Cipa a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal e revoga a Lei 265/2005, e dá outras providencias. | Em Vigor |
513/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 512/2016 | Dispõe sobre o Plano de cargos e Carreira e Vencimentos Geral dos Servidores Públicos do Municipio de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providencias. Dispõe sobre o Plano de cargos e Carreira e Vencimentos Geral dos Servidores Públicos do Municipio de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providencias. | Em Vigor |
512/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 511/2016 | Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde do Municipio de São Pedro da Cipa e da outras providencias. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Saúde do Município de São Pedro da Cipa e, dá outras providências. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Saúde do Município de São Pedro da Cipa e, dá outras providências. | Em Vigor |
511/2016
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2016-04-05 05/04/2016 | Lei: 510/2016 | Dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos dos profissionais da Assistência Social do Municipio de São Pedro da Cipa e, da outras providencias. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa e, dá outras providências. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa e, dá outras providências. | Em Vigor |
510/2016
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2016-02-24 24/02/2016 | Lei: 509/2016 | Autoriza a Contratação Temporária de Servidores, para atender a Excepcional Interesse Público no ano de 2016, e da outras providencias. Autoriza a Contratação Temporária de Servidores, para atender a Excepcional Interesse Público no ano de 2016, e da outras providencias. Autoriza a Contratação Temporária de Servidores, para atender a Excepcional Interesse Público no ano de 2016, e da outras providencias. | Em Vigor |
509/2016
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2015-12-30 30/12/2015 | Lei: 508/2015 | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2016, do Município de São Pedro da Cipa-MT, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2016, do Município de São Pedro da Cipa-MT, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2016, do Município de São Pedro da Cipa-MT, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. | Em Vigor |
508/2015
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2015-12-30 30/12/2015 | Lei: 507/2015 | Dispõe sobre a autorização legislativa para cessão de uso de dois espaços denominado QUIOSQUES destinados exclusivamente para praça de alimentação, localizados na praça e da outras providencias. Dispõe sobre a autorização legislativa para cessão de uso de dois espaços denominado QUIOSQUES destinados exclusivamente para praça de alimentação, localizados na praça e da outras providencias. Dispõe sobre a autorização legislativa para cessão de uso de dois espaços denominado QUIOSQUES destinados exclusivamente para praça de alimentação, localizados na praça e da outras providencias. | Em Vigor |
507/2015
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2015-12-30 30/12/2015 | Lei: 506/2015 | – Adequação das metas, programas ações e projetos, atividade do PPA e LDO para o Exercício de 2016, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. Adequação das metas, programas ações e projetos, atividade do PPA e LDO para o Exercício de 2016, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. Adequação das metas, programas ações e projetos, atividade do PPA e LDO para o Exercício de 2016, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. | Em Vigor |
506/2015
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2015-12-01 01/12/2015 | Lei: 505/2015 | Dispoem sobre a Criação da Praça Cultural “Beira Rio” as Margens do Rio São Lourenço e da Revogação da Lei nº. 394/2011. Dispoem sobre a Criação da Praça Cultural Beira Rio as Margens do Rio São Lourenço e da Revogação da Lei nº. 394/2011. Dispoem sobre a Criação da Praça Cultural Beira Rio as Margens do Rio São Lourenço e da Revogação da Lei nº. 394/2011. | Em Vigor |
505/2015
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2015-12-01 01/12/2015 | Lei: 504/2015 | Dispõe sobre alteração do sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município, e da outras providencias. Dispõe sobre alteração do sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município, e da outras providencias. Dispõe sobre alteração do sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis ao Município, e da outras providencias. | Em Vigor |
504/2015
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2015-12-01 01/12/2015 | Lei: 503/2015 | Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias. Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providencias. | Em Vigor |
503/2015
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2015-10-27 27/10/2015 | Lei: 502/2015 | Dispõe sobre autorização ao Executivo conceder a correção e alteração do Anexo II da Lei Municipal nº. 396/2011, modificada pela Lei 487/2015 e da outras providencias. Dispõe sobre autorização ao Executivo conceder a correção e alteração do Anexo II da Lei Municipal nº. 396/2011, modificada pela Lei 487/2015 e da outras providencias. Dispõe sobre autorização ao Executivo conceder a correção e alteração do Anexo II da Lei Municipal nº. 396/2011, modificada pela Lei 487/2015 e da outras providencias. | Em Vigor |
502/2015
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2015-10-02 02/10/2015 | Lei: 501/2015 | Dispoe sobre a Instituição do Programa Morando melhor em São Pedro da Cipa, cria unidade móvel para reforma e melhorias em unidades habitacionais destinadas a famílias em vulnerabilidade social no município de São Pedro da Cipa Dispoe sobre a Instituição do Programa Morando melhor em São Pedro da Cipa, cria unidade móvel para reforma e melhorias em unidades habitacionais destinadas a famílias em vulnerabilidade social no município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
501/2015
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2015-10-02 02/10/2015 | Lei: 500/2015 | Altera a Lei nº. 493/2015, onde foi criado o cargo de Provimento Efetivo de Controlador Interno, bem como converte para Provimento Efetivo, os cargos de Assessor Juridico e Contador, acrescentando as seguintes atribuições dos cargos de Assessor Juridico, Contador e Controlador Interno da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Dispoe sobre a Instituição do Programa Morando melhor em São Pedro da Cipa, cria unidade móvel para reforma e melhorias em unidades habitacionais destinadas a famílias em vulnerabilidade social no município de São Pedro da Cipa Dispoe sobre a Instituição do Programa Morando melhor em São Pedro da Cipa, cria unidade móvel para reforma e melhorias em unidades habitacionais destinadas a famílias em vulnerabilidade social no município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
500/2015
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2015-07-31 31/07/2015 | Lei: 499/2015 | Dispoe sobre abertura de Credito Adicional Suplementar no orçamento programa vigente Dispoe sobre abertura de Credito Adicional Suplementar no orçamento programa vigente Dispoe sobre abertura de Credito Adicional Suplementar no orçamento programa vigente | Em Vigor |
499/2015
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2015-06-30 30/06/2015 | Lei: 498/2015 | Autoriza o Poder Executivo a abrir credito especial no orçamento vigente- FETHAB. Autoriza o Poder Executivo a abrir credito especial no orçamento vigente- FETHAB. Autoriza o Poder Executivo a abrir credito especial no orçamento vigente- FETHAB. | Em Vigor |
498/2015
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2015-06-30 30/06/2015 | Lei: 496/2015 | Revoga a Lei Municipal nº. 457/2014 e 459/2014 e cria a concessão de auxilio financeiro destinado ao custeio de auxilio moradia e auxilio alimentação, bem como custeio de transporte, gás, água potável, energia e custos em geral em carater de verba indenizatória aos médicos do projeto mais médicos para o Brasil instituído pela lei federal nº. 12.871, conforme Diretrizes da portaria MS nº. 023/2013 Revoga a Lei Municipal nº. 457/2014 e 459/2014 e cria a concessão de auxilio financeiro destinado ao custeio de auxilio moradia e auxilio alimentação, bem como custeio de transporte, gás, água potável, energia e custos em geral em carater de verba indenizatória aos médicos do projeto mais médicos para o Brasil instituído pela lei federal nº. 12.871, conforme Diretrizes da portaria MS nº. 023/2013 Revoga a Lei Municipal nº. 457/2014 e 459/2014 e cria a concessão de auxilio financeiro destinado ao custeio de auxilio moradia e auxilio alimentação, bem como custeio de transporte, gás, água potável, energia e custos em geral em carater de verba indenizatória aos médicos do projeto mais médicos para o Brasil instituído pela lei federal nº. 12.871, conforme Diretrizes da portaria MS nº. 023/2013 | Em Vigor |
496/2015
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2015-06-23 23/06/2015 | Lei: 495/2015 | Altera Dispositivos do artigo 10 da lei Municipal nº. 389/2011 que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e revoga a lei 469/2014 Altera Dispositivos do artigo 10 da lei Municipal nº. 389/2011 que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e revoga a lei 469/2014 Altera Dispositivos do artigo 10 da lei Municipal nº. 389/2011 que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e revoga a lei 469/2014 | Em Vigor |
495/2015
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2015-06-09 09/06/2015 | Lei: 494/2015 | Dispõem sobre o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e da outras providencias. Dispõem sobre o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e da outras providencias. Dispõem sobre o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015-2025 e da outras providencias. | Em Vigor |
494/2015
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2015-06-09 09/06/2015 | Lei: 493/2015 | Dispõe em criar o cargo de provimento efetivo de controlador interno, bem como, converter para provimento efetivo, os cargos de assessor jurídico e contador no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa(MT) Dispõe em criar o cargo de provimento efetivo de controlador interno, bem como, converter para provimento efetivo, os cargos de assessor jurídico e contador no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa(MT) Dispõe em criar o cargo de provimento efetivo de controlador interno, bem como, converter para provimento efetivo, os cargos de assessor jurídico e contador no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa(MT) | Em Vigor |
493/2015
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2015-06-09 09/06/2015 | Lei: 492/2015 | Dispõe em estabelecer Gratificação por desempenho de função para o cargo de Fiscal de Contrato no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa Dispõe em estabelecer Gratificação por desempenho de função para o cargo de Fiscal de Contrato no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa Dispõe em estabelecer Gratificação por desempenho de função para o cargo de Fiscal de Contrato no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
492/2015
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2015-05-25 25/05/2015 | Lei: 491/2015 | Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional Especial no orçamento vigente Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional Especial no orçamento vigente Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional Especial no orçamento vigente | Em Vigor |
491/2015
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2015-05-25 25/05/2015 | Lei: 490/2015 | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável revogando a lei 072/97 de 29 de março de 1997. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável revogando a lei 072/97 de 29 de março de 1997. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável revogando a lei 072/97 de 29 de março de 1997. | Em Vigor |
490/2015
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2015-05-25 25/05/2015 | Lei: 489/2015 | Dispõe sobre a instituição do programa renda cidadã no município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre a instituição do programa renda cidadã no município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre a instituição do programa renda cidadã no município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
489/2015
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2015-05-25 25/05/2015 | Lei: 488/2015 | Dispõe sobre alteração da redação do caput do artigo 110 e do parágrafo 1º da Lei Complementar 066/96. Dispõe sobre alteração da redação do caput do artigo 110 e do parágrafo 1º da Lei Complementar 066/96. Dispõe sobre alteração da redação do caput do artigo 110 e do parágrafo 1º da Lei Complementar 066/96. | Em Vigor |
488/2015
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2015-04-28 28/04/2015 | Lei: 487/2015 | Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, a correção da Tabela dos Professores (Anexo) da Lei nº. 396/2011 modificada pela Lei 460/2014, com a recomposição salarial de 8% (oito por cento), e o aumento salarial referente a recomposição salarial no percentual de 3 (três por cento) aos demais servidores. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, a correção da Tabela dos Professores (Anexo) da Lei nº. 396/2011 modificada pela Lei 460/2014, com a recomposição salarial de 8% (oito por cento), e o aumento salarial referente a recomposição salarial no percentual de 3 (três por cento) aos demais servidores. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, a correção da Tabela dos Professores (Anexo) da Lei nº. 396/2011 modificada pela Lei 460/2014, com a recomposição salarial de 8% (oito por cento), e o aumento salarial referente a recomposição salarial no percentual de 3 (três por cento) aos demais servidores. | Em Vigor |
487/2015
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2015-04-08 08/04/2015 | Lei: 486/2015 | Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional especial no orçamento vigente Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional especial no orçamento vigente Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicional especial no orçamento vigente | Em Vigor |
486/2015
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2015-03-27 27/03/2015 | Lei: 485/2015 | Dispõe sobre a autorização ao executivo municipal para prorrogar prazo de incentivos a arrecadação dos Tributos municipais no ano de 2015. Dispõe sobre a autorização ao executivo municipal para prorrogar prazo de incentivos a arrecadação dos Tributos municipais no ano de 2015. Dispõe sobre a autorização ao executivo municipal para prorrogar prazo de incentivos a arrecadação dos Tributos municipais no ano de 2015. | Em Vigor |
485/2015
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2015-03-27 27/03/2015 | Lei: 484/2015 | Autoriza o Poder Executivo a Abrir créditos adicional suplementar no orçamento vigente. Autoriza o Poder Executivo a Abrir créditos adicional suplementar no orçamento vigente. Autoriza o Poder Executivo a Abrir créditos adicional suplementar no orçamento vigente. | Em Vigor |
484/2015
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2015-03-11 11/03/2015 | Lei: 483/2015 | Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional interesse público no ano de 2015. Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional interesse público no ano de 2015. Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional interesse público no ano de 2015. | Em Vigor |
483/2015
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2015-03-11 11/03/2015 | Lei: 482/2015 | Dispõe em alterar o valor da Verba Indenizatoria no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, fixada junto a Lei nº. 413/2012, destinada a custear as atividades parlamentar no exercício da função pública. Dispõe em alterar o valor da Verba Indenizatoria no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, fixada junto a Lei nº. 413/2012, destinada a custear as atividades parlamentar no exercício da função pública. Dispõe em alterar o valor da Verba Indenizatoria no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, fixada junto a Lei nº. 413/2012, destinada a custear as atividades parlamentar no exercício da função pública. | Em Vigor |
482/2015
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2015-03-11 11/03/2015 | Lei: 481/2015 | Dispoe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes no incisos I e II do artigo nº. 23 e incisos I e II do artigo nº. 24, da lei nº. 8.666/93, com base no indexador IGP_M, os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no município de São Pedro da Cipa. Dispoe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes no incisos I e II do artigo nº. 23 e incisos I e II do artigo nº. 24, da lei nº. 8.666/93, com base no indexador IGP_M, os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no município de São Pedro da Cipa. Dispoe sobre a correção e atualização monetária dos valores constantes no incisos I e II do artigo nº. 23 e incisos I e II do artigo nº. 24, da lei nº. 8.666/93, com base no indexador IGP_M, os quais passam a vigorar nos procedimentos licitatórios realizados no município de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
481/2015
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2015-03-11 11/03/2015 | Lei: 480/2015 | Dispõe sobre a alteração do Dispositivo do artigo 3º com o acréscimo da Alínea D, do capitulo I da Lei 449/2014, e da outras providencias Dispõe sobre a alteração do Dispositivo do artigo 3º com o acréscimo da Alínea D, do capitulo I da Lei 449/2014, e da outras providencias Dispõe sobre a alteração do Dispositivo do artigo 3º com o acréscimo da Alínea D, do capitulo I da Lei 449/2014, e da outras providencias | Em Vigor |
480/2015
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2015-03-11 11/03/2015 | Lei: 479/2015 | Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São Pedro da Cipa-MT, e dá Outras Providencias Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São Pedro da Cipa-MT, e dá Outras Providencias Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São Pedro da Cipa-MT, e dá Outras Providencias | Em Vigor |
479/2015
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2014-12-17 17/12/2014 | Lei: 478/2014 | Dá denominação ao Anexo II da Câmara Municipal. Dá denominação ao Anexo II da Câmara Municipal. Dá denominação ao Anexo II da Câmara Municipal. | Em Vigor |
478/2014
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2014-12-17 17/12/2014 | Lei: 477/2014 | Dispõe sobre a autorização de Doação de 120 (Cento e vinte) cestas básicas as famílias de baixa renda que constam no cadastro único do bolsa família e no cadastro social da promoção social do Município e da outras providencias. Dispõe sobre a autorização de Doação de 120 (Cento e vinte) cestas básicas as famílias de baixa renda que constam no cadastro único do bolsa família e no cadastro social da promoção social do Município e da outras providencias. Dispõe sobre a autorização de Doação de 120 (Cento e vinte) cestas básicas as famílias de baixa renda que constam no cadastro único do bolsa família e no cadastro social da promoção social do Município e da outras providencias. | Em Vigor |
477/2014
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2014-12-17 17/12/2014 | Lei: 476/2014 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Readequar as metas físicas e financeira dos Anexos da lei nº. 441/2013-PPA 2014/2017 e da Lei nº. 444/2013-LDO, e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Readequar as metas físicas e financeira dos Anexos da lei nº. 441/2013-PPA 2014/2017 e da Lei nº. 444/2013-LDO, e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Readequar as metas físicas e financeira dos Anexos da lei nº. 441/2013-PPA 2014/2017 e da Lei nº. 444/2013-LDO, e da outras providencias. | Em Vigor |
476/2014
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2014-12-17 17/12/2014 | Lei: 475/2014 | Dispoe sobre alteração do parágrafo 4º do Artigo 10 da Lei nº. 426/2013 e seus anexo I e II e da outras providências. Dispoe sobre alteração do parágrafo 4º do Artigo 10 da Lei nº. 426/2013 e seus anexo I e II e da outras providências. Dispoe sobre alteração do parágrafo 4º do Artigo 10 da Lei nº. 426/2013 e seus anexo I e II e da outras providências. | Em Vigor |
475/2014
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2014-12-17 17/12/2014 | Lei: 474/2014 | Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2015, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2015, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2015, do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso. | Em Vigor |
474/2014
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2014-12-01 01/12/2014 | Lei: 473/2014 | Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no Orçamento programa vigente e da outras providencias. Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no Orçamento programa vigente e da outras providencias. Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no Orçamento programa vigente e da outras providencias. | Em Vigor |
473/2014
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2014-09-17 17/09/2014 | Lei: 472/2014 | Dispoe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e da outras providencias. Dispoe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e da outras providencias. Dispoe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e da outras providencias. | Em Vigor |
472/2014
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2014-09-11 11/09/2014 | Lei: 471/2014 | Dispoe sobre a regulamentação do uso maquinário publico do município de São Pedro da Cipa para fins de prestação de serviço à particular e da outras providencias. Dispoe sobre a regulamentação do uso maquinário publico do município de São Pedro da Cipa para fins de prestação de serviço à particular e da outras providencias. Dispoe sobre a regulamentação do uso maquinário publico do município de São Pedro da Cipa para fins de prestação de serviço à particular e da outras providencias. | Em Vigor |
471/2014
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2014-09-11 11/09/2014 | Lei: 470/2014 | Dispoe sobre autorização Legislativa para cessão de uso do espaço destinado para praça de alimentação, localizado na Orla do Rio São Lourenço e da outras providencias Dispoe sobre autorização Legislativa para cessão de uso do espaço destinado para praça de alimentação, localizado na Orla do Rio São Lourenço e da outras providencias Dispoe sobre autorização Legislativa para cessão de uso do espaço destinado para praça de alimentação, localizado na Orla do Rio São Lourenço e da outras providencias | Em Vigor |
470/2014
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2014-09-06 06/09/2014 | Lei: 468/2014 | Dispõe sobre a criação, exercício, regulamentação das atividades dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias no âmbito do município de São Pedro da Cipa bem como dispõe sobre a efetivação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias, conforme disposições nos termos do §5º do art. 198 da CF; do Art. 2º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006; e da Lei Federal nº. 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e dá outras providências Dispõe sobre a criação, exercício, regulamentação das atividades dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias no âmbito do município de São Pedro da Cipa bem como dispõe sobre a efetivação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias, conforme disposições nos termos do §5º do art. 198 da CF; do Art. 2º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006; e da Lei Federal nº. 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e dá outras providências Dispõe sobre a criação, exercício, regulamentação das atividades dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate de endemias no âmbito do município de São Pedro da Cipa bem como dispõe sobre a efetivação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates de endemias, conforme disposições nos termos do §5º do art. 198 da CF; do Art. 2º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006; e da Lei Federal nº. 11.350 de 05 de Outubro de 2006 e dá outras providências | Em Vigor |
468/2014
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2014-08-26 26/08/2014 | Lei: 469/2014 | Altera dispositivos da Lei Municipal n. 389/2011, de 05 de Julho de 2011, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e da outras providencias. Altera dispositivos da Lei Municipal n. 389/2011, de 05 de Julho de 2011, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e da outras providencias. Altera dispositivos da Lei Municipal n. 389/2011, de 05 de Julho de 2011, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo e da outras providencias. | Revogada |
469/2014
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2014-08-26 26/08/2014 | Lei: 467/2014 | Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento programa vigente e dá outras providências Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento programa vigente e dá outras providências Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento programa vigente e dá outras providências | Em Vigor |
467/2014
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2014-07-24 24/07/2014 | Lei: 466/2014 | Institui a Quilometragem, das estradas não pavimentadas no Município de São Pedro da Cipa e dá outras providências Institui a Quilometragem, das estradas não pavimentadas no Município de São Pedro da Cipa e dá outras providências Institui a Quilometragem, das estradas não pavimentadas no Município de São Pedro da Cipa e dá outras providências | Em Vigor |
466/2014
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2014-07-01 01/07/2014 | Lei: 465/2014 | Dispoe sobre sistema tributário Municipal e as normas Gerais de direito tributário aplicável ao Municipio Dispoe sobre sistema tributário Municipal e as normas Gerais de direito tributário aplicável ao Municipio Dispoe sobre sistema tributário Municipal e as normas Gerais de direito tributário aplicável ao Municipio | Em Vigor |
465/2014
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 464/2014 | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providencias Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providencias Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providencias | Em Vigor |
464/2014
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 463/2014 | Regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXIII o art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências Regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXIII o art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências Regulamenta o acesso à informação previsto no inciso XXXIII o art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências | Em Vigor |
463/2014
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 462/2014 | Autoriza o Municipio a instituir a campanha Nota Fiscal premiada e da outras providencias Autoriza o Municipio a instituir a campanha Nota Fiscal premiada e da outras providencias Autoriza o Municipio a instituir a campanha Nota Fiscal premiada e da outras providencias | Em Vigor |
462/2014
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2014-06-26 26/06/2014 | Lei: 461/2014 | INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
461/2014
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2014-06-11 11/06/2014 | Lei: 460/2014 | Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, sendo a correção da tabela dos professores (anexo), com utilização do Piso de R$ 1. 273,32, e o aumento e recomposição salarial no índice de 6,78% aos demais servidores e da outras providencias. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, sendo a correção da tabela dos professores (anexo), com utilização do Piso de R$ 1.273,32, e o aumento e recomposição salarial no índice de 6,78% aos demais servidores e da outras providencias. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal conceder aos servidores municipais, sendo a correção da tabela dos professores (anexo), com utilização do Piso de R$ 1.273,32, e o aumento e recomposição salarial no índice de 6,78% aos demais servidores e da outras providencias. | Em Vigor |
460/2014
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2014-06-11 11/06/2014 | Lei: 459/2014 | Modifica a Lei Municipal nº. 457/2014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de locação de 01 imovel residencial do programa mais médicos para o Brasil e da outras providencias Modifica a Lei Municipal nº. 457/2014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de locação de 01 imovel residencial do programa mais médicos para o Brasil e da outras providencias Modifica a Lei Municipal nº. 457/2014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de locação de 01 imovel residencial do programa mais médicos para o Brasil e da outras providencias | Revogada |
459/2014
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2014-06-11 11/06/2014 | Lei: 458/2014 | Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no orçamento programa vigente e da outras providencias. Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no orçamento programa vigente e da outras providencias. Dispoe sobre a abertura de credito adicional suplementar no orçamento programa vigente e da outras providencias. | Em Vigor |
458/2014
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2014-04-30 30/04/2014 | Lei: 457/2014 | Dispõe sobre autorização para locação de 01 (um) imóvel residencial e da outras providencias. Dispõe sobre autorização para locação de 01 (um) imóvel residencial e da outras providencias. Dispõe sobre autorização para locação de 01 (um) imóvel residencial e da outras providencias. | Revogada |
457/2014
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2014-04-30 30/04/2014 | Lei: 456/2014 | Dispõe sobre a criação de Cargos de Nivel Superior para o Departamento de Água e Esgoto do Municipio. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nivel Superior para o Departamento de Água e Esgoto do Municipio. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nivel Superior para o Departamento de Água e Esgoto do Municipio. | Em Vigor |
456/2014
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2014-04-30 30/04/2014 | Lei: 455/2014 | Dispõe sobre autorização para Locação de 01 (um) imóvel comercial com finalidade da instalação dos correios e da outras providencias. Dispõe sobre autorização para Locação de 01 (um) imóvel comercial com finalidade da instalação dos correios e da outras providencias. Dispõe sobre autorização para Locação de 01 (um) imóvel comercial com finalidade da instalação dos correios e da outras providencias. | Em Vigor |
455/2014
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2014-04-30 30/04/2014 | Lei: 454/2014 | Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior para a Secretaria Municipal de Saúde e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior para a Secretaria Municipal de Saúde e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior para a Secretaria Municipal de Saúde e da outras providencias. | Em Vigor |
454/2014
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2014-04-30 30/04/2014 | Lei: 453/2014 | Dispõe sobre autorização do Executivo Municipal para criar incentivos a arrecadação municipal e da outras providencias. Dispõe sobre autorização do Executivo Municipal para criar incentivos a arrecadação municipal e da outras providencias. Dispõe sobre autorização do Executivo Municipal para criar incentivos a arrecadação municipal e da outras providencias. | Em Vigor |
453/2014
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2014-03-14 14/03/2014 | Lei: 449/2014 | Cria a Verba Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial bem como cria e regulamenta o direito de férias e 13º. remuneração a Prefeito e Vice-Prefeito, e dá outras providencias. Cria a Verba Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial bem como cria e regulamenta o direito de férias e 13º. remuneração a Prefeito e Vice-Prefeito, e dá outras providencias. Cria a Verba Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e autoriza a abertura de crédito adicional especial bem como cria e regulamenta o direito de férias e 13º. remuneração a Prefeito e Vice-Prefeito, e dá outras providencias. | Em Vigor |
449/2014
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2014-03-11 11/03/2014 | Lei: 452/2014 | Dispõe sobre o Termo de Convênio de Prestação de Serviços que entre si celebram a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de Assistência Médica-hospitalar. Dispõe sobre o Termo de Convênio de Prestação de Serviços que entre si celebram a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de Assistência Médica-hospitalar. Dispõe sobre o Termo de Convênio de Prestação de Serviços que entre si celebram a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de Assistência Médica-hospitalar. | Em Vigor |
452/2014
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2014-03-11 11/03/2014 | Lei: 451/2014 | Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Médio para a Secretaria Municipal de Assistência Social e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Médio para a Secretaria Municipal de Assistência Social e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Médio para a Secretaria Municipal de Assistência Social e da outras providencias. | Em Vigor |
451/2014
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2014-02-20 20/02/2014 | Lei: 448/2014 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Familia-PSF caráter temporário e excepcional e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Familia-PSF caráter temporário e excepcional e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Familia-PSF caráter temporário e excepcional e da outras providencias. | Em Vigor |
448/2014
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2014-02-11 11/02/2014 | Lei: 450/2014 | Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior a integrarem Anexo I da Lei Municipal 154/2001 e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior a integrarem Anexo I da Lei Municipal 154/2001 e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de Cargos de Nível Superior a integrarem Anexo I da Lei Municipal 154/2001 e da outras providencias. | Em Vigor |
450/2014
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2014-01-30 30/01/2014 | Lei: 447/2014 | Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional Autoriza a contratação temporária de servidores, para atender a excepcional | Em Vigor |
447/2014
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2013-12-15 15/12/2013 | Lei: 446/2013 | Dispõe sobre alteração do código tributário Municipal e da outras providencias. Dispõe sobre alteração do código tributário Municipal e da outras providencias. | Em Vigor |
446/2013
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2013-12-15 15/12/2013 | Lei: 445/2013 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2014, e da outras providencias Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2014, e da outras providencias Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2014, e da outras providencias | Em Vigor |
445/2013
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2013-12-06 06/12/2013 | Lei: 444/2013 | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014, e da outras providencias. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014, e da outras providencias. Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2014, e da outras providencias. | Em Vigor |
444/2013
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2013-11-26 26/11/2013 | Lei: 443/2013 | Dispõe sobre a criação de cargos do Departamento de Àgua de Esgoto de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias. Dispõe sobre a criação de cargos do Departamentode Água e Esgoto de São Pedro da Cipa-MT e dá outras providencias. Dispõe sobre a criação de cargos do Departamentode Água e Esgoto de São Pedro da Cipa-MT e dá outras providencias. | Em Vigor |
443/2013
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2013-11-26 26/11/2013 | Lei: 442/2013 | Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos Poder Executivo Municipal. | Em Vigor |
442/2013
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2013-10-30 30/10/2013 | Lei: 441/2013 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2014 e 2017, e dá outras providencias Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2014 e 2017, e dá outras providencias Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2014 e 2017, e dá outras providencias | Em Vigor |
441/2013
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2013-10-29 29/10/2013 | Lei: 440/2013 | Dispõe sobre autorização Legislativo para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES para o exercício de 2013, e dá outras providencias Dispõe sobre autorização Legislativo para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES para o exercício de 2013, e dá outras providencias Dispõe sobre autorização Legislativo para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES para o exercício de 2013, e dá outras providencias | Em Vigor |
440/2013
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2013-10-21 21/10/2013 | Lei: 439/2013 | Reformula o Código de Posturas do Municipio de São Pedro da Cipa/MT. Reformula o Código de Posturas do Municipio de São Pedro da Cipa/MT. Reformula o Código de Posturas do Municipio de São Pedro da Cipa/MT. | Em Vigor |
439/2013
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2013-09-19 19/09/2013 | Lei: 437/2013 | Dispõe sobre a alteração do artigo 2º quanto aos representates indicados pelos seus pares ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica e de Valorização- FUNDB, para atender a Lei Federal nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007. Dispõe sobre a alteração do artigo 2º quanto aos representates indicados pelos seus pares ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica e de Valorização - FUNDB, para atender a Lei Federal nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007. Dispõe sobre a alteração do artigo 2º quanto aos representates indicados pelos seus pares ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica e de Valorização - FUNDB, para atender a Lei Federal nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007. | Em Vigor |
437/2013
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2013-09-12 12/09/2013 | Lei: 438/2013 | Institui Hino Oficial do Municipio de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providencias. Institui Hino Oficial do Municipio de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providencias. Institui Hino Oficial do Municipio de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providencias. | Em Vigor |
438/2013
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2013-08-29 29/08/2013 | Lei: 436/2013 | Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providencias Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providencias Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providencias | Em Vigor |
436/2013
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2013-08-29 29/08/2013 | Lei: 435/2013 | Dispõe sobre o aumento do numero de vagas para o cargo de fiscal de obras, previsto no anexo I da Lei Municipal 154/2001, e da outras providencias. Dispõe sobre o aumento do número de vagas para o cargo de fiscal de obras, previsto no anexo I da Lei Municipal 154/2001 e dá outras providências. Dispõe sobre o aumento do número de vagas para o cargo de fiscal de obras, previsto no anexo I da Lei Municipal 154/2001 e dá outras providências. | Em Vigor |
435/2013
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2013-08-13 13/08/2013 | Lei: 434/2013 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar a parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto a CEMAT S/A, e da outras providencias. AUTORIZA OPODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A, EDÁ OUTRAS PROVIDENCIAS AUTORIZA OPODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A CEMAT S/A, EDÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
434/2013
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2013-06-14 14/06/2013 | Lei: 433/2013 | Concessão do Direito Real de Uso, mediante contrato, de uma área de terras de 11,0360 há empresa CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR – ENPA-CONTÉCNICA, e dá outra providencias Concessão do Direito Real de Uso, mediante Contrato, de uma área de terras de 11, 0360 há a empresa CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA - CONTÉCNICA e dá outras providências. Concessão do Direito Real de Uso, mediante Contrato, de uma área de terras de 11, 0360 há a empresa CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR - ENPA - CONTÉCNICA e dá outras providências. | Em Vigor |
433/2013
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2013-06-03 03/06/2013 | Lei: 432/2013 | Dispoe sobre normas e funcionamento de propaganda sonorizada no perímetro urbano da cidade de São Pedro da Cipa-MT. DISPÕE SOBRE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORIZADA NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DISPÕE SOBRE NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE PROPAGANDA SONORIZADA NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | Em Vigor |
432/2013
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2013-06-03 03/06/2013 | Lei: 431/2013 | Dispõe sobre a contratação de um farmacêutico (a) por prazo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. | Em Vigor |
431/2013
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2013-05-16 16/05/2013 | Lei: 430/2013 | Altera a Lei Municipal nº 154/2001, Incluindo 5 ao Inciso IV do Artigo 2º, passando a denominar-se o artigo 28 como 28.A, incluindo a Seção IX e o artigo 28.B, criando assim a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Altera a Lei Municipal nº 154/2001, Incluindo o Item 5 ao inciso IV do Artigo 2º, passando a denominar-se o artigo 28 como 28.A, incluindo a Seção IX e o artigo 28.B, criando assim a Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente. Altera a Lei Municipal nº 154/2001, Incluindo o Item 5 ao inciso IV do Artigo 2º, passando a denominar-se o artigo 28 como 28.A, incluindo a Seção IX e o artigo 28.B, criando assim a Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente. | Em Vigor |
430/2013
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2013-04-26 26/04/2013 | Lei: 429/2013 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Familia – PSF caráter temporário e excepcional e dá outras providencias Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família - PSF caráter temporário e excepcional e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família - PSF caráter temporário e excepcional e dá outras providências. | Em Vigor |
429/2013
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2013-04-12 12/04/2013 | Lei: 428/2013 | Dispõe sobre a alteração da lei 190/2002, e dá outras providencias. Dispõe sobre a alteração da Lei n° 190/2002, e dá outras providências. Dispõe sobre a alteração da Lei n° 190/2002, e dá outras providências. | Em Vigor |
428/2013
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2013-04-12 12/04/2013 | Lei: 427/2013 | Altera a redação contida no art. 2º da lei 421/2013, de autoria do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias. Altera a redação contida no art. 2a da Lei nº 421/2013, de autoria do Poder Executivo Municipal e dá outras providências Altera a redação contida no art. 2a da Lei nº 421/2013, de autoria do Poder Executivo Municipal e dá outras providências | Em Vigor |
427/2013
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2013-03-27 27/03/2013 | Lei: 426/2013 | Dispõe sobre a criação do departamento Municipal de água de esgoto de São Pedro da Cipa-DAE/SPC e dá outras providencias DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO PEDRO DA CIPA - DAE/SPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO PEDRO DA CIPA - DAE/SPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
426/2013
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2013-03-27 27/03/2013 | Lei: 425/2013 | Dispõe sobre a alteração dos artigos 9º e 10 da Lei nº. 359/2010 e da outras providencias. Dispõe sobre alteração dos Artigos 9º e 10º da Lei nº 359/2010 e dá outras providências Dispõe sobre alteração dos Artigos 9º e 10º da Lei nº 359/2010 e dá outras providências | Em Vigor |
425/2013
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2013-03-27 27/03/2013 | Lei: 424/2013 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa Municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aqüicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. | Em Vigor |
424/2013
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2013-03-12 12/03/2013 | Lei: 423/2013 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o parcelamento de débito com o INSS e dá outras providencias. Autoriza o Poder Executivo Municipal a de débito com o INSS e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a de débito com o INSS e dá outras providências. | Em Vigor |
423/2013
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2013-03-12 12/03/2013 | Lei: 422/2013 | Revoga a Lei 149/2011 dispondo sobre a Politica de Atendimento da e do Adolescente. Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Concelho Tutelar e do fundo Municipal da infância e Adolescência e dá outras providências Revoga a Lei 149/2011 dispondo sobre a Politica de Atendimento da e do Adolescente. Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Concelho Tutelar e do fundo Municipal da infância e Adolescência e dá outras providências | Em Vigor |
422/2013
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2013-03-12 12/03/2013 | Lei: 421/2013 | Institui a gratificação de estímulo à Função Especial de Assessoramento e dá outras providências. Institui a gratificação de estimulo à Assessoramentos dá outras providências Institui a gratificação de estimulo à Assessoramentos dá outras providências | Em Vigor |
421/2013
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2013-03-11 11/03/2013 | Lei: 420/2013 | Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial no orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias. Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, e dá outras providências. Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, e dá outras providências. | Em Vigor |
420/2013
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2013-03-11 11/03/2013 | Lei: 419/2013 | Autoriza o Poder Executivo a Reduzir os juros e multas e a conceder parcelamento de créditos/débitos tributários e dá outras providencias AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR OS JUROS E MULTAS E CONCEDER PARCELAMENTO DE CRÉDITOS/DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
419/2013
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2013-03-11 11/03/2013 | Lei: 418/2013 | Dispõe sobre contratação de pessoal por prazo determinado nos termos dos incisos IX do art. 37 da Constituição Federal. Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal | Em Vigor |
418/2013
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2012-12-19 19/12/2012 | Lei: 417/2012 | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso para o período de 2010/2013. Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso para o período de 2010/2013. Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Municipio de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso para o período de 2010/2013. | Em Vigor |
417/2012
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2012-11-01 01/11/2012 | Lei: 415/2012 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013. | Em Vigor |
415/2012
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2012-10-30 30/10/2012 | Lei: 414/2012 | Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providências Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providências Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso e dá outras providências | Em Vigor |
414/2012
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2012-10-30 30/10/2012 | Lei: 413/2012 | Institui a Verba Indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso destinado a custear as atividades do Parlamentar no Exercício da função Publica e da outras providencias. Institui a Verba Indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso destinado a custear as atividades do Parlamentar no Exercício da função Publica e da outras providencias. Institui a Verba Indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso destinado a custear as atividades do Parlamentar no Exercício da função Publica e da outras providencias. | Em Vigor |
413/2012
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2012-10-30 30/10/2012 | Lei: 412/2012 | Alteração do Artigo 9º da Lei Municipal nº 317/2008 de 26 de Junho de 2008. Alteração do Artigo 9º da Lei Municipal nº 317/2008 de 26 de Junho de 2008. Alteração do Artigo 9º da Lei Municipal nº 317/2008 de 26 de Junho de 2008. | Em Vigor |
412/2012
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2012-09-30 30/09/2012 | Lei: 411/2012 | Encaminha Projeto de Lei nº. 003/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, Subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Encaminha Projeto de Lei nº. 003/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, Subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Encaminha Projeto de Lei nº. 003/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, Subsidio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
411/2012
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2012-09-30 30/09/2012 | Lei: 410/2012 | Encaminha Projeto de Lei nº. 004/2012, que fixa Subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa-MT Encaminha Projeto de Lei nº. 004/2012, que fixa Subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa-MT Encaminha Projeto de Lei nº. 004/2012, que fixa Subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
410/2012
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2012-09-30 30/09/2012 | Lei: 409/2012 | Encaminha Projeto de Lei nº. 002/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, Subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa-MT, a ser observado para ao quadriênio 2013/2016 Encaminha Projeto de Lei nº. 002/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, Subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa-MT, a ser observado para ao quadriênio 2013/2016 Encaminha Projeto de Lei nº. 002/2012, que fixa, na forma do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, Subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa-MT, a ser observado para ao quadriênio 2013/2016 | Em Vigor |
409/2012
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2012-08-30 30/08/2012 | Lei: 408/2012 | Dispõe em revogar a concessão de uso de área pública de 1.9546ha, objeto da Lei n. 387/2011 ao Sindicato de Condutores de Veículos Rodoviários de São Pedro da Cipa, Jaciara e Dom Aquino, e dá outras providencias Dispõe em revogar a concessão de uso de área pública de 1.9546ha, objeto da Lei n. 387/2011 ao Sindicato de Condutores de Veículos Rodoviários de São Pedro da Cipa, Jaciara e Dom Aquino, e dá outras providencias Dispõe em revogar a concessão de uso de área pública de 1.9546ha, objeto da Lei n. 387/2011 ao Sindicato de Condutores de Veículos Rodoviários de São Pedro da Cipa, Jaciara e Dom Aquino, e dá outras providencias | Em Vigor |
408/2012
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2012-08-30 30/08/2012 | Lei: 405/2012 | Dispõe sobre a alteração dos arts. 9º e 10 da Lei nº. 259/2010 e da outras providências. Dispõe sobre a alteração dos arts. 9º e 10 da Lei nº. 259/2010 e da outras providências. Dispõe sobre a alteração dos arts. 9º e 10 da Lei nº. 259/2010 e da outras providências. | Em Vigor |
405/2012
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2012-03-15 15/03/2012 | Lei: 403/2012 | Dispoe sobre autorização ao Poder Executivo em conceder parcelamento e descontos de 100% de juros e multas em débitos derivados de lançamentos de IPTU ate o exercício de 2011, e da outras providencias. Dispoe sobre autorização ao Poder Executivo em conceder parcelamento e descontos de 100% de juros e multas em débitos derivados de lançamentos de IPTU ate o exercício de 2011, e da outras providencias. Dispoe sobre autorização ao Poder Executivo em conceder parcelamento e descontos de 100% de juros e multas em débitos derivados de lançamentos de IPTU ate o exercício de 2011, e da outras providencias. | Em Vigor |
403/2012
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2012-03-06 06/03/2012 | Lei: 404/2012 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e da outras providencias Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e da outras providencias Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de créditos suplementares e da outras providencias | Em Vigor |
404/2012
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2012-03-02 02/03/2012 | Lei: 402/2012 | Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concurso Publico para escolha do Hino do Município de São Pedro da Cipa/MT, e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concurso Publico para escolha do Hino do Município de São Pedro da Cipa/MT, e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concurso Publico para escolha do Hino do Município de São Pedro da Cipa/MT, e da outras providencias. | Em Vigor |
402/2012
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2012-03-02 02/03/2012 | Lei: 401/2012 | Dispõe sobre o calendário para ao exercício fiscal de 2012, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano _ IPTU, para o referido exercício, e da outras providencias. Dispõe sobre o calendário para ao exercício fiscal de 2012, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano _ IPTU, para o referido exercício, e da outras providencias. Dispõe sobre o calendário para ao exercício fiscal de 2012, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano _ IPTU, para o referido exercício, e da outras providencias. | Em Vigor |
401/2012
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2012-01-12 12/01/2012 | Lei: 400/2012 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, em caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, em caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, em caráter temporário e excepcional. | Em Vigor |
400/2012
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2012-01-12 12/01/2012 | Lei: 399/2012 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional | Em Vigor |
399/2012
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2012-01-12 12/01/2012 | Lei: 398/2012 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional e da outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional e da outras providencias. | Em Vigor |
398/2012
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2012-01-12 12/01/2012 | Lei: 397/2012 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2012 e da outras providencias Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2012 e da outras providencias Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2012 e da outras providencias | Em Vigor |
397/2012
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2011-12-16 16/12/2011 | Lei: 396/2011 | Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais dos Profissionais da Educação Pública do Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias. Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais dos Profissionais da Educação Pública do Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias. Dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais dos Profissionais da Educação Pública do Município de São Pedro da Cipa-MT, e da outras providencias. | Em Vigor |
396/2011
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2011-12-07 07/12/2011 | Lei: 395/2011 | Altera a parte final do art. 1° da Lei Municipal n° 190 de 12 de Dezembro de 2002, dando nova denominação a Creche Municipal Maria Serra Benício Altera a parte final do art. 1° da Lei Municipal n° 190 de 12 de Dezembro de 2002, dando nova denominação a Creche Municipal Maria Serra Benício Altera a parte final do art. 1° da Lei Municipal n° 190 de 12 de Dezembro de 2002, dando nova denominação a Creche Municipal Maria Serra Benício | Em Vigor |
395/2011
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2011-09-21 21/09/2011 | Lei: 394/2011 | Dispõe em designar o espaço denominado de Beira Rio, localizado as margens do rio São Lourenço, para a realização de atividades musicais, artísticas, circenses, parques de diversões e outras afins, e dá outras providencias”. Dispõe em designar o espaço denominado de Beira Rio, localizado as margens do rio São Lourenço, para a realização de atividades musicais, artísticas, circenses, parques de diversões e outras afins, e dá outras providencias”. Dispõe em designar o espaço denominado de Beira Rio, localizado as margens do rio São Lourenço, para a realização de atividades musicais, artísticas, circenses, parques de diversões e outras afins, e dá outras providencias”. | Em Vigor |
394/2011
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2011-09-21 21/09/2011 | Lei: 393/2011 | Dispõe em instituir no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT, o dia da cana-de-açúcar, principal fonte de recursos em todo Vale do São Lourenço. Dispõe em instituir no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT, o dia da cana-de-açúcar, principal fonte de recursos em todo Vale do São Lourenço. Dispõe em instituir no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT, o dia da cana-de-açúcar, principal fonte de recursos em todo Vale do São Lourenço. | Em Vigor |
393/2011
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2011-09-21 21/09/2011 | Lei: 392/2011 | “Dispõe sobre a alteração do anexo I da Lei nº. “334, de 25 de Fevereiro de 2009, adicionando no quadro de provimento efetivo de servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, os cargos de Controlador Interno, Assessor Jurídico e Contador e dá outras providencias”. Dispõe sobre a alteração do anexo I da Lei nº. “334, de 25 de Fevereiro de 2009, adicionando no quadro de provimento efetivo de servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, os cargos de Controlador Interno, Assessor Jurídico e Contador e dá outras providencias. Dispõe sobre a alteração do anexo I da Lei nº. “334, de 25 de Fevereiro de 2009, adicionando no quadro de provimento efetivo de servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, os cargos de Controlador Interno, Assessor Jurídico e Contador e dá outras providencias. | Em Vigor |
392/2011
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2011-07-06 06/07/2011 | Lei: 391/2011 | Dispõe sobre o Calendário para ao Exercício Fiscal de 2.011, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício, e dá outras providências. Dispõe sobre o Calendário para ao Exercício Fiscal de 2.011, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício, e dá outras providências. Dispõe sobre o Calendário para ao Exercício Fiscal de 2.011, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício, e dá outras providências. | Em Vigor |
391/2011
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2011-07-06 06/07/2011 | Lei: 390/2011 | Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Qualquer Natureza e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Qualquer Natureza e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Qualquer Natureza e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. | Em Vigor |
390/2011
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2011-07-05 05/07/2011 | Lei: 389/2011 | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal n° 380 de 25 de Abril de 2011, e dá outras providencias Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal n° 380 de 25 de Abril de 2011, e dá outras providencias Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal n° 380 de 25 de Abril de 2011, e dá outras providencias | Em Vigor |
389/2011
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2011-07-05 05/07/2011 | Lei: 388/2011 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012. | Em Vigor |
388/2011
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2011-06-17 17/06/2011 | Lei: 387/2011 | Dispõe sobre a concessão de uso, mediante contrato de uma área de 1.95 há pertencentes ao município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a concessão de uso, mediante contrato de uma área de 1.95 há pertencentes ao município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a concessão de uso, mediante contrato de uma área de 1.95 há pertencentes ao município de São Pedro da Cipa-MT. | Em Vigor |
387/2011
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2011-05-03 03/05/2011 | Lei: 386/2011 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, tem caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, tem caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais de programa de Erradicação de Doenças Epidemiológicas da Fundação Nacional de Saúde – ECDFNS, tem caráter temporário e excepcional. | Em Vigor |
386/2011
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2011-05-03 03/05/2011 | Lei: 385/2011 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais da Equipe de Programa de Saúde da Família – PSF em caráter temporário e excepcional | Em Vigor |
385/2011
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2011-05-03 03/05/2011 | Lei: 384/2011 | Altera o artigo 25 e Anexo II da Lei nº. 154/2001 (Plano de Cargos e salários dos Servidores de São Pedro da Cipa) criando cinco cargos em Comissão a Secretaria Municipal de Promoção Social. Altera o artigo 25 e Anexo II da Lei nº. 154/2001 (Plano de Cargos e salários dos Servidores de São Pedro da Cipa) criando cinco cargos em Comissão a Secretaria Municipal de Promoção Social. Altera o artigo 25 e Anexo II da Lei nº. 154/2001 (Plano de Cargos e salários dos Servidores de São Pedro da Cipa) criando cinco cargos em Comissão a Secretaria Municipal de Promoção Social. | Em Vigor |
384/2011
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2011-05-03 03/05/2011 | Lei: 383/2011 | Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional. Autoriza o Poder Executivo a providenciar a contratação de profissionais em caráter temporário e excepcional. | Em Vigor |
383/2011
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 382/2011 | Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
382/2011
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 381/2011 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de meio ambiente-CMMA do Município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de meio ambiente-CMMA do Município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de meio ambiente-CMMA do Município de São Pedro da Cipa-MT. | Em Vigor |
381/2011
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2011-04-25 25/04/2011 | Lei: 380/2011 | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal nº 255, de 05 de Julho de 2005. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal nº 255, de 05 de Julho de 2005. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo, revogação da Lei Municipal nº 255, de 05 de Julho de 2005. | Em Vigor |
380/2011
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2011-02-09 09/02/2011 | Lei: 379/2011 | Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo/termo de parcelamento de. divida para com o INSS e dá outras providencias Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo/termo de parcelamento de. divida para com o INSS e dá outras providencias Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo/termo de parcelamento de. divida para com o INSS e dá outras providencias | Em Vigor |
379/2011
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2010-12-17 17/12/2010 | Lei: 378/2010 | Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2011 e da outras providencias. Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2011 e da outras providencias. Estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, para o Exercício de 2011 e da outras providencias. | Em Vigor |
378/2010
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2010-12-17 17/12/2010 | Lei: 377/2010 | Dispõe sobre Autorização Legislativa para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES e da outras providencias. Dispõe sobre Autorização Legislativa para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES e da outras providencias. Dispõe sobre Autorização Legislativa para abertura de CREDITOS SUPLEMENTARES e da outras providencias. | Em Vigor |
377/2010
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 376/2010 | Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei Municipal nº. 348, de 29 de Setembro de 2009 e da outras providencias. Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei Municipal nº. 348, de 29 de Setembro de 2009 e da outras providencias. Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei Municipal nº. 348, de 29 de Setembro de 2009 e da outras providencias. | Em Vigor |
376/2010
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2010-10-18 18/10/2010 | Lei: 375/2010 | Dispõe sobre autorização Legislativa para doar terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e da outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para doar terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e da outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para doar terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e da outras providencias. | Em Vigor |
375/2010
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2010-09-10 10/09/2010 | Lei: 374/2010 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, minha Vida - PMCMV Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, minha Vida - PMCMV Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, minha Vida - PMCMV | Em Vigor |
374/2010
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2010-08-19 19/08/2010 | Lei: 373/2010 | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.011 e dá outras providências. Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.011 e dá outras providências. Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.011 e dá outras providências. | Em Vigor |
373/2010
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2010-08-19 19/08/2010 | Lei: 372/2010 | Dispõe sobre autorização Legislativa para Abertura de Créditos Suplementares, e dá outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para Abertura de Créditos Suplementares, e dá outras providencias. Dispõe sobre autorização Legislativa para Abertura de Créditos Suplementares, e dá outras providencias. | Em Vigor |
372/2010
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2010-08-19 19/08/2010 | Lei: 371/2010 | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar COMTEC, e dá outras providencias. Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar COMTEC, e dá outras providencias. Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Transporte Escolar COMTEC, e dá outras providencias. | Em Vigor |
371/2010
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2010-08-19 19/08/2010 | Lei: 370/2010 | Dispõe sobre a revogação da Lei nº 141/2000, cria e regulamenta o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Atendendo as disposições contidas na Medida Provisória nº 455 de 28/01/2009, e dá outras providências Dispõe sobre a revogação da Lei nº 141/2000, cria e regulamenta o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Atendendo as disposições contidas na Medida Provisória nº 455 de 28/01/2009, e dá outras providências Dispõe sobre a revogação da Lei nº 141/2000, cria e regulamenta o novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Atendendo as disposições contidas na Medida Provisória nº 455 de 28/01/2009, e dá outras providências | Em Vigor |
370/2010
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2010-05-31 31/05/2010 | Lei: 369/2010 | Dispõem sobre a alteração do Anexo I, da Lei nº 154 de 24 de maio de 2001. Dispõem sobre a alteração do Anexo I, da Lei nº 154 de 24 de maio de 2001. Dispõem sobre a alteração do Anexo I, da Lei nº 154 de 24 de maio de 2001. | Em Vigor |
369/2010
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2010-05-31 31/05/2010 | Lei: 368/2010 | Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipais. Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipais. Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipais. | Em Vigor |
368/2010
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2010-05-31 31/05/2010 | Lei: 367/2010 | Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipal. Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipal. Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as Secretarias Municipal. | Em Vigor |
367/2010
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2010-05-15 15/05/2010 | Lei: 363/2010 | Dispõe sobre a ação preventiva e fiscalizadora no município na prevenção e no combate à dengue. Dispõe sobre a ação preventiva e fiscalizadora no município na prevenção e no combate à dengue. Dispõe sobre a ação preventiva e fiscalizadora no município na prevenção e no combate à dengue. | Em Vigor |
363/2010
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2010-05-13 13/05/2010 | Lei: 366/2010 | Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, o prazo da Licença-Maternidade das servidoras Públicas Municipais Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, o prazo da Licença-Maternidade das servidoras Públicas Municipais Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, o prazo da Licença-Maternidade das servidoras Públicas Municipais | Em Vigor |
366/2010
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2010-05-13 13/05/2010 | Lei: 365/2010 | Regulamenta no Município de São Pedro da Cipa-MT, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. Regulamenta no Município de São Pedro da Cipa-MT, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. Regulamenta no Município de São Pedro da Cipa-MT, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. | Em Vigor |
365/2010
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2010-05-13 13/05/2010 | Lei: 364/2010 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida- PMCMV, criado pela Lei n•. 11.977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida- PMCMV, criado pela Lei n•. 11.977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa minha casa minha vida- PMCMV, criado pela Lei n•. 11.977, de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de Setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 484/2009 do MC/MF. | Em Vigor |
364/2010
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2010-04-28 28/04/2010 | Lei: 362/2010 | Dispõe sobre a criação da instancia municipal de controle social do Programa Bolsa Família – IMCSPBF Dispõe sobre a criação da instancia municipal de controle social do Programa Bolsa Família – IMCSPBF Dispõe sobre a criação da instancia municipal de controle social do Programa Bolsa Família – IMCSPBF | Em Vigor |
362/2010
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2010-04-28 28/04/2010 | Lei: 361/2010 | Cria o conselho Municipal de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Cria o conselho Municipal de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Cria o conselho Municipal de Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). | Em Vigor |
361/2010
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2010-04-28 28/04/2010 | Lei: 360/2010 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e social – COMDES Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e social – COMDES Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento econômico e social – COMDES | Em Vigor |
360/2010
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2010-04-28 28/04/2010 | Lei: 359/2010 | Dispõe sobre a gestão do sistema único de saúde – SUS do Município de São Pedro da Cipa-MT, e a consolidação e criação do Conselho Municipal de Saúde e revogação da Lei nº. 11/93, de 07 de Maio de 1993 Dispõe sobre a gestão do sistema único de saúde – SUS do Município de São Pedro da Cipa-MT, e a consolidação e criação do Conselho Municipal de Saúde e revogação da Lei nº. 11/93, de 07 de Maio de 1993 Dispõe sobre a gestão do sistema único de saúde – SUS do Município de São Pedro da Cipa-MT, e a consolidação e criação do Conselho Municipal de Saúde e revogação da Lei nº. 11/93, de 07 de Maio de 1993 | Em Vigor |
359/2010
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2010-04-28 28/04/2010 | Lei: 358/2010 | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o conselho gestor do FMIS do Município de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o conselho gestor do FMIS do Município de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o conselho gestor do FMIS do Município de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
358/2010
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2010-04-15 15/04/2010 | Lei: 357/2010 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2010, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2010, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2010, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o referido exercício. | Em Vigor |
357/2010
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2010-04-15 15/04/2010 | Lei: 356/2010 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da pessoa com deficiência. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da pessoa com deficiência. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da pessoa com deficiência. | Em Vigor |
356/2010
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2010-04-15 15/04/2010 | Lei: 355/2010 | Dispõe sobre a Política Municipal de inclusão das pessoas com deficiência Dispõe sobre a Política Municipal de inclusão das pessoas com deficiência Dispõe sobre a Política Municipal de inclusão das pessoas com deficiência | Em Vigor |
355/2010
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2010-04-15 15/04/2010 | Lei: 354/2010 | Dispõe sobre a Criação e Instituição do serviço de inspeção Municipal – Produtos de Origem animal e vegetal (SIM), no município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a Criação e Instituição do serviço de inspeção Municipal – Produtos de Origem animal e vegetal (SIM), no município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a Criação e Instituição do serviço de inspeção Municipal – Produtos de Origem animal e vegetal (SIM), no município de São Pedro da Cipa-MT. | Em Vigor |
354/2010
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2010-04-14 14/04/2010 | Lei: 353/2010 | Dispõe sobre a contratação de Equipe de Programa de Saúde da Família –PSF. Dispõe sobre a contratação de Equipe de Programa de Saúde da Família –PSF. Dispõe sobre a contratação de Equipe de Programa de Saúde da Família –PSF. | Em Vigor |
353/2010
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2009-12-17 17/12/2009 | Lei: 352/2009 | Estima e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2010. Estima e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2010. Estima e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2010. | Em Vigor |
352/2009
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2009-12-15 15/12/2009 | Lei: 351/2009 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2010. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2010. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2010. | Em Vigor |
351/2009
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2009-12-09 09/12/2009 | Lei: 350/2009 | Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito Municipal para assumir divida junto à União. Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito Municipal para assumir divida junto à União. Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito Municipal para assumir divida junto à União. | Em Vigor |
350/2009
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2009-12-05 05/12/2009 | Lei: 329/2009 | Cria a secretaria municipal de turismo. Cria a secretaria municipal de turismo. Cria a secretaria municipal de turismo. | Em Vigor |
329/2009
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2009-12-01 01/12/2009 | Lei: 349/2009 | Dispõe sobre a instituição da gestão democrática na rede municipal de ensino de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a instituição da gestão democrática na rede municipal de ensino de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a instituição da gestão democrática na rede municipal de ensino de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
349/2009
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2009-09-29 29/09/2009 | Lei: 348/2009 | Dispõe sobre a reformulação de carreira dos profissionais da educação básica do sistema publico educacional do município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre a reformulação de carreira dos profissionais da educação básica do sistema publico educacional do município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre a reformulação de carreira dos profissionais da educação básica do sistema publico educacional do município de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
348/2009
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2009-08-28 28/08/2009 | Lei: 347/2009 | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação Básica e de valorização dos profissionais da educação-FUNDEB. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação Básica e de valorização dos profissionais da educação-FUNDEB. Dispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação Básica e de valorização dos profissionais da educação-FUNDEB. | Em Vigor |
347/2009
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2009-08-28 28/08/2009 | Lei: 346/2009 | Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito municipal para assumir divida junto à União. Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito municipal para assumir divida junto à União. Dispõe sobre autorização legislativa ao Prefeito municipal para assumir divida junto à União. | Em Vigor |
346/2009
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2009-08-28 28/08/2009 | Lei: 345/2009 | Reconhece o jornal oficial dos municípios como veiculo oficial de publicação dos atos municipais. Reconhece o jornal oficial dos municípios como veiculo oficial de publicação dos atos municipais. Reconhece o jornal oficial dos municípios como veiculo oficial de publicação dos atos municipais. | Em Vigor |
345/2009
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2009-08-28 28/08/2009 | Lei: 344/2009 | Autoriza o município de São Pedro da Cipa, a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas matogrossenses-SA-CEMAT Autoriza o município de São Pedro da Cipa, a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas matogrossenses-SA-CEMAT Autoriza o município de São Pedro da Cipa, a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas matogrossenses-SA-CEMAT | Em Vigor |
344/2009
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2009-07-03 03/07/2009 | Lei: 343/2009 | Estabelece isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política Estabelece isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política Estabelece isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política | Em Vigor |
343/2009
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2009-07-03 03/07/2009 | Lei: 342/2009 | Autoriza o poder executivo municipal a firmar convenio de subsidio e habitação de interesse social-PSH. Autoriza o poder executivo municipal a firmar convenio de subsidio e habitação de interesse social-PSH. Autoriza o poder executivo municipal a firmar convenio de subsidio e habitação de interesse social-PSH. | Em Vigor |
342/2009
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2009-07-02 02/07/2009 | Lei: 341/2009 | Autoriza o executivo municipal a promover a participação do município de São Pedro da Cipa no consórcio intermunicipal de desenvolvimento da região sul. Autoriza o executivo municipal a promover a participação do município de São Pedro da Cipa no consórcio intermunicipal de desenvolvimento da região sul. Autoriza o executivo municipal a promover a participação do município de São Pedro da Cipa no consórcio intermunicipal de desenvolvimento da região sul. | Em Vigor |
341/2009
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2009-07-02 02/07/2009 | Lei: 340/2009 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010. | Em Vigor |
340/2009
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2009-05-18 18/05/2009 | Lei: 339/2009 | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de credito recursos- FGTS. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de credito recursos- FGTS. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de credito recursos- FGTS. | Em Vigor |
339/2009
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2009-04-29 29/04/2009 | Lei: 338/2009 | Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família-PSF Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família-PSF Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família-PSF | Em Vigor |
338/2009
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2009-04-15 15/04/2009 | Lei: 337/2009 | Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a Uniao e da outras providencias. Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a Uniao e da outras providencias. Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a Uniao e da outras providencias. | Em Vigor |
337/2009
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2009-03-18 18/03/2009 | Lei: 336/2009 | Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal | Em Vigor |
336/2009
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2009-03-18 18/03/2009 | Lei: 335/2009 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais | Em Vigor |
335/2009
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2009-02-25 25/02/2009 | Lei: 334/2009 | Dispõe sobe a alteração dos anexos I e II da lei nº. 010, de 14 de abril de 1993. Dispõe sobe a alteração dos anexos I e II da lei nº. 010, de 14 de abril de 1993. Dispõe sobe a alteração dos anexos I e II da lei nº. 010, de 14 de abril de 1993. | Em Vigor |
334/2009
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2009-02-09 09/02/2009 | Lei: 333/2009 | Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. | Em Vigor |
333/2009
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2009-02-09 09/02/2009 | Lei: 332/2009 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2009, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2009, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2009, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o referido exercício. | Em Vigor |
332/2009
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2009-02-09 09/02/2009 | Lei: 331/2009 | Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, | Em Vigor |
331/2009
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2009-02-09 09/02/2009 | Lei: 330/2009 | Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal. Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal. Dispõe sobre a alteração e criação de cargos no quadro de pessoal da prefeitura municipal. | Em Vigor |
330/2009
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2009-02-05 05/02/2009 | Lei: 328/2009 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais | Em Vigor |
328/2009
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 327/2008 | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas mato-grossenses S/A- CEMAT. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas mato-grossenses S/A- CEMAT. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de parcelamento de débitos com a empresa centrais elétricas mato-grossenses S/A- CEMAT. | Em Vigor |
327/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 326/2008 | Fixa o subsidio dos Vereadores e Presidente da Camara Municipal de São Pedro da Cipa Fixa o subsidio dos Vereadores e Presidente da Camara Municipal de São Pedro da Cipa Fixa o subsidio dos Vereadores e Presidente da Camara Municipal de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
326/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 325/2008 | Fixa o subsidio dos Secretário Municipal de São Pedro da Cipa Fixa o subsidio dos Secretário Municipal de São Pedro da Cipa Fixa o subsidio dos Secretário Municipal de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
325/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 324/2008 | Fixa o subsidio do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa o subsidio do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa o subsidio do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
324/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 323/2008 | Dispõe sobre alteração no Anexo I da Lei nº. 263/2005 Dispõe sobre alteração no Anexo I da Lei nº. 263/2005 Dispõe sobre alteração no Anexo I da Lei nº. 263/2005 | Em Vigor |
323/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 322/2008 | Autoriza o Poder Executivo municipal a participar do Programa de subsidio e Habitação de Interesse Social-PSH Autoriza o Poder Executivo municipal a participar do Programa de subsidio e Habitação de Interesse Social-PSH Autoriza o Poder Executivo municipal a participar do Programa de subsidio e Habitação de Interesse Social-PSH | Em Vigor |
322/2008
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2008-12-18 18/12/2008 | Lei: 321/2008 | Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar | Em Vigor |
321/2008
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2008-12-11 11/12/2008 | Lei: 320/2008 | Cria o conselho gestor do tele centro comunitário de São Pedro da Cipa-MT Cria o conselho gestor do tele centro comunitário de São Pedro da Cipa-MT Cria o conselho gestor do tele centro comunitário de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
320/2008
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2008-10-08 08/10/2008 | Lei: 319/2008 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2009 Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2009 Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2009 | Em Vigor |
319/2008
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2008-06-26 26/06/2008 | Lei: 318/2008 | Dispõe sobre alterações e estruturação da secretaria Dispõe sobre alterações e estruturação da secretaria Dispõe sobre alterações e estruturação da secretaria | Em Vigor |
318/2008
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2008-06-26 26/06/2008 | Lei: 317/2008 | Dispõe sobre as normas gerais atinentes aos serviços e atividades das empresas funerárias do município de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre as normas gerais atinentes aos serviços e atividades das empresas funerárias do município de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre as normas gerais atinentes aos serviços e atividades das empresas funerárias do município de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
317/2008
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2008-06-26 26/06/2008 | Lei: 316/2008 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009. | Em Vigor |
316/2008
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2008-06-03 03/06/2008 | Lei: 315/2008 | Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional | Em Vigor |
315/2008
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2008-04-16 16/04/2008 | Lei: 314/2008 | Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS | Em Vigor |
314/2008
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2008-04-16 16/04/2008 | Lei: 313/2008 | Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família. Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família. Dispõe sobre a criação da Equipe de Programa de Saúde da Família. | Em Vigor |
313/2008
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2008-04-16 16/04/2008 | Lei: 312/2008 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
312/2008
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2008-03-26 26/03/2008 | Lei: 311/2008 | Dispõe sobre alteração da tabela de coeficiente do Anexo I da lei nº. 288 de 15 de dezembro de 2006. Dispõe sobre alteração da tabela de coeficiente do Anexo I da lei nº. 288 de 15 de dezembro de 2006. Dispõe sobre alteração da tabela de coeficiente do Anexo I da lei nº. 288 de 15 de dezembro de 2006. | Em Vigor |
311/2008
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2008-03-26 26/03/2008 | Lei: 309/2008 | Dispõe sobre alteração do Anexo I da lei nº. 263/05. Dispõe sobre alteração do Anexo I da lei nº. 263/05. Dispõe sobre alteração do Anexo I da lei nº. 263/05. | Em Vigor |
309/2008
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2008-03-05 05/03/2008 | Lei: 310/2008 | Dispõe sobre alteração do Anexo III da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo III da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo III da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. | Em Vigor |
310/2008
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2008-02-27 27/02/2008 | Lei: 308/2008 | Dispõe sobre a remissão de créditos Tributários de pequeno valor Dispõe sobre a remissão de créditos Tributários de pequeno valor Dispõe sobre a remissão de créditos Tributários de pequeno valor | Em Vigor |
308/2008
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2008-01-28 28/01/2008 | Lei: 307/2008 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
307/2008
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2008-01-28 28/01/2008 | Lei: 306/2007 | Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional | Em Vigor |
306/2007
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2007-12-13 13/12/2007 | Lei: 305/2007 | Dispõe sobre o sistema de controle interno do município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre o sistema de controle interno do município de São Pedro da Cipa-MT Dispõe sobre o sistema de controle interno do município de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
305/2007
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2007-12-13 13/12/2007 | Lei: 304/2007 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2008, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2008, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2008, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. | Em Vigor |
304/2007
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2007-12-13 13/12/2007 | Lei: 303/2007 | Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano | Em Vigor |
303/2007
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2007-12-13 13/12/2007 | Lei: 302/2007 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2008. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2008. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2008. | Em Vigor |
302/2007
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2007-11-28 28/11/2007 | Lei: 301/2007 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
301/2007
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2007-11-28 28/11/2007 | Lei: 300/2007 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
300/2007
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2007-08-15 15/08/2007 | Lei: 299/2007 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
299/2007
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2007-06-27 27/06/2007 | Lei: 298/2007 | Dispõe sobre a contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. | Em Vigor |
298/2007
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2007-06-27 27/06/2007 | Lei: 297/2007 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001 e sobre a criação da secretaria municipal de esporte e lazer. Dispõe sobre alteração da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001 e sobre a criação da secretaria municipal de esporte e lazer. Dispõe sobre alteração da lei nº. 154 de 24 de maio de 2001 e sobre a criação da secretaria municipal de esporte e lazer. | Em Vigor |
297/2007
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2007-06-05 05/06/2007 | Lei: 296/2007 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008. | Em Vigor |
296/2007
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2007-06-05 05/06/2007 | Lei: 295/2007 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
295/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 294/2007 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais | Em Vigor |
294/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 293/2007 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2007, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2007, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2007, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. | Em Vigor |
293/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 292/2007 | Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano Dispõe sobre parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano | Em Vigor |
292/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 291/2007 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-Conselho FUNDB. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-Conselho FUNDB. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-Conselho FUNDB. | Em Vigor |
291/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 290/2007 | Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. | Em Vigor |
290/2007
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2007-05-17 17/05/2007 | Lei: 289/2007 | Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF. | Em Vigor |
289/2007
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2006-12-15 15/12/2006 | Lei: 288/2006 | Dispõe sobre a reestruturação do Plano de carreira e a valorização dos profissionais da educação do município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre a reestruturação do Plano de carreira e a valorização dos profissionais da educação do município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre a reestruturação do Plano de carreira e a valorização dos profissionais da educação do município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
288/2006
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2006-12-15 15/12/2006 | Lei: 286/2006 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2007. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2007. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2007. | Em Vigor |
286/2006
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2006-12-15 15/12/2006 | Lei: 285/2006 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
285/2006
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2006-12-15 15/12/2006 | Lei: 284/2006 | Fica revogado o artigo nº06, parágrafo único e artigo nº07 da lei nº. 282/06 datado em 25 de Outubro de 2006. Fica revogado o artigo nº06, parágrafo único e artigo nº07 da lei nº. 282/06 datado em 25 de Outubro de 2006. Fica revogado o artigo nº06, parágrafo único e artigo nº07 da lei nº. 282/06 datado em 25 de Outubro de 2006. | Em Vigor |
284/2006
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2006-10-25 25/10/2006 | Lei: 283/2006 | Dispõe sobre alteração no I da lei nº. 263/2005. Dispõe sobre alteração no I da lei nº. 263/2005. Dispõe sobre alteração no I da lei nº. 263/2005. | Em Vigor |
283/2006
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2006-10-25 25/10/2006 | Lei: 282/2006 | Cria o fundo municipal de investimentos social. Cria o fundo municipal de investimentos social. Cria o fundo municipal de investimentos social. | Em Vigor |
282/2006
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2006-09-15 15/09/2006 | Lei: 281/2006 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional suplementar | Em Vigor |
281/2006
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2006-08-20 20/08/2006 | Lei: 280/2006 | Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional | Em Vigor |
280/2006
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2006-08-20 20/08/2006 | Lei: 279/2006 | Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional Dispõe sobre abertura de credito adicional | Em Vigor |
279/2006
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2006-08-20 20/08/2006 | Lei: 278/2006 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional | Em Vigor |
278/2006
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2006-08-20 20/08/2006 | Lei: 277/2006 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007. | Em Vigor |
277/2006
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2006-04-28 28/04/2006 | Lei: 276/2006 | Dispõe sobre a criação e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a criação e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a criação e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. | Em Vigor |
276/2006
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2006-04-28 28/04/2006 | Lei: 275/2006 | Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre a autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao Programa de erradicação de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. | Em Vigor |
275/2006
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2006-04-28 28/04/2006 | Lei: 274/2006 | Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF Dispõe sobre a contratação da equipe de programa de saúde da família-PSF | Em Vigor |
274/2006
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2006-04-28 28/04/2006 | Lei: 273/2006 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatícios para atender as secretarias municipais. | Em Vigor |
273/2006
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2006-04-28 28/04/2006 | Lei: 270/2006 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. | Em Vigor |
270/2006
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2006-04-13 13/04/2006 | Lei: 272/2006 | Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
272/2006
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2006-04-13 13/04/2006 | Lei: 271/2006 | Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar Dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar | Em Vigor |
271/2006
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2006-04-07 07/04/2006 | Lei: 269/2006 | Que altera o anexo I e II da lei nº. 187 de 01 de Outubro de 2002. Que altera o anexo I e II da lei nº. 187 de 01 de Outubro de 2002. Que altera o anexo I e II da lei nº. 187 de 01 de Outubro de 2002. | Em Vigor |
269/2006
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2006-04-07 07/04/2006 | Lei: 268/2006 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2006, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2006, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2006, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício. | Em Vigor |
268/2006
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2005-12-29 29/12/2005 | Lei: 267/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. | Em Vigor |
267/2005
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2005-12-16 16/12/2005 | Lei: 266/2005 | Dispõe sobre autorização para pagamento de juros e mora e multa ao senhor João de Souza Davi, referente a compra de Lotes de nº. 06,07,08 e 09 da quadra 46 (prédio onde futuramente será instalada a prefeitura). Dispõe sobre autorização para pagamento de juros e mora e multa ao senhor João de Souza Davi, referente a compra de Lotes de nº. 06,07,08 e 09 da quadra 46 (prédio onde futuramente será instalada a prefeitura). Dispõe sobre autorização para pagamento de juros e mora e multa ao senhor João de Souza Davi, referente a compra de Lotes de nº. 06,07,08 e 09 da quadra 46 (prédio onde futuramente será instalada a prefeitura). | Em Vigor |
266/2005
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2005-12-16 16/12/2005 | Lei: 265/2005 | Institui no município de São Pedro da Cipa a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo-149-A da Constituição Federal. Institui no município de São Pedro da Cipa a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo-149-A da Constituição Federal. Institui no município de São Pedro da Cipa a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo-149-A da Constituição Federal. | Em Vigor |
265/2005
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2005-12-16 16/12/2005 | Lei: 263/2005 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do município para o período de 2006/2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual do município para o período de 2006/2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual do município para o período de 2006/2009. | Em Vigor |
263/2005
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2005-11-18 18/11/2005 | Lei: 261/2005 | Reestrutura o conselho municipal de saúde. Reestrutura o conselho municipal de saúde. Reestrutura o conselho municipal de saúde. | Em Vigor |
261/2005
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2005-11-18 18/11/2005 | Lei: 260/2005 | Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
260/2005
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2005-10-17 17/10/2005 | Lei: 259/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional. | Em Vigor |
259/2005
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2005-10-03 03/10/2005 | Lei: 258/2005 | Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
258/2005
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2005-09-30 30/09/2005 | Lei: 264/2005 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2006 Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2006 Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2006 | Em Vigor |
264/2005
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2005-07-05 05/07/2005 | Lei: 257/2005 | Dispõe sobre abertura de credito suplementar. Dispõe sobre abertura de credito suplementar. Dispõe sobre abertura de credito suplementar. | Em Vigor |
257/2005
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2005-07-05 05/07/2005 | Lei: 256/2005 | Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. Dispõe sobre abertura de credito adicional. | Em Vigor |
256/2005
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2005-07-05 05/07/2005 | Lei: 255/2005 | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o regime de concessão de diárias aos integrantes do Poder Executivo. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o regime de concessão de diárias aos integrantes do Poder Executivo. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o regime de concessão de diárias aos integrantes do Poder Executivo. | Em Vigor |
255/2005
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2005-06-28 28/06/2005 | Lei: 254/2005 | Dá denominação a Biblioteca Municipal. Dá denominação a Biblioteca Municipal. Dá denominação a Biblioteca Municipal. | Em Vigor |
254/2005
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2005-06-28 28/06/2005 | Lei: 253/2005 | Autoriza o Poder Executivo e Legislativo Municipal a proceder a assinatura de convenio com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos sob consignações em, folha de pagamento aos servidores municipais. Autoriza o Poder Executivo e Legislativo Municipal a proceder a assinatura de convenio com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos sob consignações em, folha de pagamento aos servidores municipais. Autoriza o Poder Executivo e Legislativo Municipal a proceder a assinatura de convenio com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para concessão de empréstimos sob consignações em, folha de pagamento aos servidores municipais. | Em Vigor |
253/2005
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2005-06-28 28/06/2005 | Lei: 252/2005 | Dispõe sobre a criação de cargo e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a criação de cargo e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. Dispõe sobre a criação de cargo e contratação de profissional para atender ao programa de saúde bucal. | Em Vigor |
252/2005
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2005-05-25 25/05/2005 | Lei: 251/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. | Em Vigor |
251/2005
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2005-05-25 25/05/2005 | Lei: 250/2005 | Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para alienar a maquina pá carregadeira e veículos. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para alienar a maquina pá carregadeira e veículos. Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para alienar a maquina pá carregadeira e veículos. | Em Vigor |
250/2005
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2005-05-11 11/05/2005 | Lei: 249/2005 | Dispõe sobre autorização para parcelamento da divida junto a rede CEMAT. Dispõe sobre autorização para parcelamento da divida junto a rede CEMAT. Dispõe sobre autorização para parcelamento da divida junto a rede CEMAT. | Em Vigor |
249/2005
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2005-05-11 11/05/2005 | Lei: 248/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para aberturas de credito especial e alteração da lei nº. 165/2001 e 214/2003. Dispõe sobre autorização legislativa para aberturas de credito especial e alteração da lei nº. 165/2001 e 214/2003. Dispõe sobre autorização legislativa para aberturas de credito especial e alteração da lei nº. 165/2001 e 214/2003. | Em Vigor |
248/2005
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2005-04-26 26/04/2005 | Lei: 262/2005 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006. | Em Vigor |
262/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 247/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
247/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 246/2005 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. | Em Vigor |
246/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 245/2005 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2005, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2005, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2005, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o referido exercício | Em Vigor |
245/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 244/2005 | Autorização do poder executivo municipal com relação a cobrança de créditos oriundos de Tributos Municipais a receber imóveis em doação em pagamento. Autorização do poder executivo municipal com relação a cobrança de créditos oriundos de Tributos Municipais a receber imóveis em doação em pagamento. Autorização do poder executivo municipal com relação a cobrança de créditos oriundos de Tributos Municipais a receber imóveis em doação em pagamento. | Em Vigor |
244/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 243/2005 | Dispõe sobre autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para execução de serviços de responsabilidade do Poder Publico municipal. Dispõe sobre autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para execução de serviços de responsabilidade do Poder Publico municipal. Dispõe sobre autorização Legislativa para contratar pessoal qualificado para execução de serviços de responsabilidade do Poder Publico municipal. | Em Vigor |
243/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 242/2005 | Dispõe sobre alteração do Anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. | Em Vigor |
242/2005
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2005-04-13 13/04/2005 | Lei: 241/2005 | Dispõe sobre a autorização do legislativo para criação de equipe qualificada para atender as crianças e adolescente do Projeto Aplausos. Dispõe sobre a autorização do legislativo para criação de equipe qualificada para atender as crianças e adolescente do Projeto Aplausos. Dispõe sobre a autorização do legislativo para criação de equipe qualificada para atender as crianças e adolescente do Projeto Aplausos. | Em Vigor |
241/2005
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2005-03-16 16/03/2005 | Lei: 240/2005 | Institui como feriado municipal do dia 29 de Junho dia de São Pedro. Institui como feriado municipal do dia 29 de Junho dia de São Pedro. Institui como feriado municipal do dia 29 de Junho dia de São Pedro. | Em Vigor |
240/2005
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2005-03-16 16/03/2005 | Lei: 239/2005 | Dispoe sobre abertura de Credito Adicional e dá outras providencias. Dispoe sobre abertura de Credito Adicional e dá outras providencias. Dispoe sobre abertura de Credito Adicional e dá outras providencias. | Em Vigor |
239/2005
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2005-03-03 03/03/2005 | Lei: 238/2005 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS | Em Vigor |
238/2005
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2005-03-03 03/03/2005 | Lei: 237/2005 | Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. | Em Vigor |
237/2005
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2004-12-30 30/12/2004 | Lei: 236/2004 | Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. | Em Vigor |
236/2004
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2004-12-30 30/12/2004 | Lei: 235/2004 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2005. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2005. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2005. | Em Vigor |
235/2004
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2004-11-03 03/11/2004 | Lei: 234/2004 | Dispõe sobre criação do item 5 e 6 no Anexo VII, da lei nº. 026/93, código Tributário do Município. Dispõe sobre criação do item 5 e 6 no Anexo VII, da lei nº. 026/93, código Tributário do Município. Dispõe sobre criação do item 5 e 6 no Anexo VII, da lei nº. 026/93, código Tributário do Município. | Em Vigor |
234/2004
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2004-10-01 01/10/2004 | Lei: 233/2004 | Fixa subsidio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
233/2004
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2004-10-01 01/10/2004 | Lei: 232/2004 | Fixa subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio dos Secretários Municipais de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
232/2004
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2004-10-01 01/10/2004 | Lei: 231/2004 | Fixa subsidio de Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio de Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa. Fixa subsidio de Prefeito e Vice-Prefeito de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
231/2004
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2004-08-11 11/08/2004 | Lei: 230/2004 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 214/2003. Dispõe sobre alteração da lei nº. 214/2003. Dispõe sobre alteração da lei nº. 214/2003. | Em Vigor |
230/2004
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2004-08-11 11/08/2004 | Lei: 229/2004 | Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2005. Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2005. Dispõe sobre as diretrizes Orçamentária para o exercício de 2005. | Em Vigor |
229/2004
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2004-05-11 11/05/2004 | Lei: 228/2004 | Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para assinatura de convenio, abertura de credito especial. | Em Vigor |
228/2004
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2004-05-04 04/05/2004 | Lei: 227/2004 | Dispõe sobre autorização na Leis nº.165/2001 e 214/2003. Dispõe sobre autorização na Leis nº.165/2001 e 214/2003. Dispõe sobre autorização na Leis nº.165/2001 e 214/2003. | Em Vigor |
227/2004
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2004-05-04 04/05/2004 | Lei: 226/2004 | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para proceder a Locação de Imóvel de sua propriedade para instalação de uma torre com antena para telefonia celular. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para proceder a Locação de Imóvel de sua propriedade para instalação de uma torre com antena para telefonia celular. Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para proceder a Locação de Imóvel de sua propriedade para instalação de uma torre com antena para telefonia celular. | Em Vigor |
226/2004
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2004-03-26 26/03/2004 | Lei: 225/2004 | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. | Em Vigor |
225/2004
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2004-03-26 26/03/2004 | Lei: 224/2004 | Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2004, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o exercício fiscal de 2004. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2004, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o exercício fiscal de 2004. Dispõe sobre o calendário para o Exercício fiscal de 2004, define percentuais para descontos e prazos para recolhimento do Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, para o exercício fiscal de 2004. | Em Vigor |
224/2004
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2004-03-26 26/03/2004 | Lei: 223/2004 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. | Em Vigor |
223/2004
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2004-03-26 26/03/2004 | Lei: 222/2004 | Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. Dispõe obre a Criação da Equipe de Programa da Saúde da Família – PSF. | Em Vigor |
222/2004
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2004-03-24 24/03/2004 | Lei: 221/2004 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. | Em Vigor |
221/2004
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2004-03-23 23/03/2004 | Lei: 220/2004 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal. | Em Vigor |
220/2004
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2003-12-22 22/12/2003 | Lei: 219/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. | Em Vigor |
219/2003
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2003-12-22 22/12/2003 | Lei: 218/2003 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2004. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2004. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2004. | Em Vigor |
218/2003
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2003-12-15 15/12/2003 | Lei: 215/2003 | Dispõe sobre alteração no Anexo I da lei nº. 165/01 Dispõe sobre alteração no Anexo I da lei nº. 165/01 Dispõe sobre alteração no Anexo I da lei nº. 165/01 | Em Vigor |
215/2003
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2003-12-15 15/12/2003 | Lei: 214/2003 | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004. | Em Vigor |
214/2003
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2003-12-12 12/12/2003 | Lei: 217/2003 | Altera os Anexos I, II e III da lei nº. 10 de 14 de abril de 1993. Altera os Anexos I, II e III da lei nº. 10 de 14 de abril de 1993. Altera os Anexos I, II e III da lei nº. 10 de 14 de abril de 1993. | Em Vigor |
217/2003
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2003-12-10 10/12/2003 | Lei: 216/2003 | Dispõe sobre autorização para firmar convenio de cooperação e parceria com a caixa econômica S/A, bem como autorização para alienação de 100 lotes de terrenos de reserva municipal para pessoas contempladas como o financiamento do programa de subsidio e habitação de interesse social – PSH. Dispõe sobre autorização para firmar convenio de cooperação e parceria com a caixa econômica S/A, bem como autorização para alienação de 100 lotes de terrenos de reserva municipal para pessoas contempladas como o financiamento do programa de subsidio e habitação de interesse social – PSH. Dispõe sobre autorização para firmar convenio de cooperação e parceria com a caixa econômica S/A, bem como autorização para alienação de 100 lotes de terrenos de reserva municipal para pessoas contempladas como o financiamento do programa de subsidio e habitação de interesse social – PSH. | Em Vigor |
216/2003
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2003-11-12 12/11/2003 | Lei: 213/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicionais. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicionais. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito adicionais. | Em Vigor |
213/2003
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2003-11-12 12/11/2003 | Lei: 212/2003 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 184/2002. Dispõe sobre alteração da lei nº. 184/2002. Dispõe sobre alteração da lei nº. 184/2002. | Em Vigor |
212/2003
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2003-10-17 17/10/2003 | Lei: 211/2003 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. | Em Vigor |
211/2003
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2003-10-17 17/10/2003 | Lei: 210/2003 | Dispõe sobre loteamento na área de 2,5 alqueires desta Prefeitura. Dispõe sobre loteamento na área de 2,5 alqueires desta Prefeitura. Dispõe sobre loteamento na área de 2,5 alqueires desta Prefeitura. | Em Vigor |
210/2003
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2003-10-17 17/10/2003 | Lei: 209/2003 | Dispõe sobre a revogação da lei municipal nº. 183 de 25 de Junho de 2002, que autoriza para cessão por comodato a escola municipal João Batista da Silva. Dispõe sobre a revogação da lei municipal nº. 183 de 25 de Junho de 2002, que autoriza para cessão por comodato a escola municipal João Batista da Silva. Dispõe sobre a revogação da lei municipal nº. 183 de 25 de Junho de 2002, que autoriza para cessão por comodato a escola municipal João Batista da Silva. | Em Vigor |
209/2003
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2003-09-24 24/09/2003 | Lei: 208/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de atenção integral a criança e adolescente – XANE. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de atenção integral a criança e adolescente – XANE. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de atenção integral a criança e adolescente – XANE. | Em Vigor |
208/2003
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2003-09-03 03/09/2003 | Lei: 207/2003 | Autoriza a inclusão de metas na lei nº. 184 de 10/07/2002-LDO a abertura de credito especial. Autoriza a inclusão de metas na lei nº. 184 de 10/07/2002-LDO a abertura de credito especial. Autoriza a inclusão de metas na lei nº. 184 de 10/07/2002-LDO a abertura de credito especial. | Em Vigor |
207/2003
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2003-09-03 03/09/2003 | Lei: 206/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa para parcelar a divida com a Univag. Dispõe sobre autorização legislativa para parcelar a divida com a Univag. Dispõe sobre autorização legislativa para parcelar a divida com a Univag. | Em Vigor |
206/2003
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2003-08-24 24/08/2003 | Lei: 204/2003 | Autoriza o poder executivo a criar o conselho municipal de cultura de São Pedro da Cipa. Autoriza o poder executivo a criar o conselho municipal de cultura de São Pedro da Cipa. Autoriza o poder executivo a criar o conselho municipal de cultura de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
204/2003
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2003-08-20 20/08/2003 | Lei: 205/2003 | Dispõe sobre a criação de um ponto de táxi na Vila Erica. Dispõe sobre a criação de um ponto de táxi na Vila Erica. Dispõe sobre a criação de um ponto de táxi na Vila Erica. | Em Vigor |
205/2003
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2003-06-24 24/06/2003 | Lei: 203/2003 | Dispõe sobre a criação da equipe de programa da saúde da família –PSF. Dispõe sobre a criação da equipe de programa da saúde da família –PSF. | Em Vigor |
203/2003
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2003-05-14 14/05/2003 | Lei: 202/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológicas da fundação nacional de saúde – ECDFNS. | Em Vigor |
202/2003
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2003-05-14 14/05/2003 | Lei: 201/2003 | Dispõe sobre alteração do Anexo I, da Lei nº. 154 de 24 de Maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo I, da Lei nº. 154 de 24 de Maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo I, da Lei nº. 154 de 24 de Maio de 2001. | Em Vigor |
201/2003
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2003-04-23 23/04/2003 | Lei: 200/2003 | Dispõe sobre autorização legislativa par abertura de CREDITO ESPECIAL. Dispõe sobre autorização legislativa par abertura de CREDITO ESPECIAL. Dispõe sobre autorização legislativa par abertura de CREDITO ESPECIAL. | Em Vigor |
200/2003
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2003-04-23 23/04/2003 | Lei: 199/2003 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 158/2001 Dispõe sobre alteração da lei nº. 158/2001 Dispõe sobre alteração da lei nº. 158/2001 | Em Vigor |
199/2003
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2003-04-23 23/04/2003 | Lei: 198/2003 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 165/2001 Dispõe sobre alteração da lei nº. 165/2001 Dispõe sobre alteração da lei nº. 165/2001 | Em Vigor |
198/2003
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2003-04-23 23/04/2003 | Lei: 197/2003 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços sem vinculo empregatício para atender a Secretarias Municipal | Em Vigor |
197/2003
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2003-03-26 26/03/2003 | Lei: 196/2003 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza. | Em Vigor |
196/2003
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2003-03-26 26/03/2003 | Lei: 195/2003 | Dispõe sobre a política municipal de atendimento integral a criança e ao adolescente, cria comitê técnico municipal do programa XANE e comissão escolar, atribui competência. Dispõe sobre a política municipal de atendimento integral a criança e ao adolescente, cria comitê técnico municipal do programa XANE e comissão escolar, atribui competência. Dispõe sobre a política municipal de atendimento integral a criança e ao adolescente, cria comitê técnico municipal do programa XANE e comissão escolar, atribui competência. | Em Vigor |
195/2003
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 194/2002 | Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2003. Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2003. Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2003. | Em Vigor |
194/2002
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2002-12-31 31/12/2002 | Lei: 193/2002 | Institui no município de São Pedro da Cipa-MT, a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 146-A da constituição Federal. Institui no município de São Pedro da Cipa-MT, a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 146-A da constituição Federal. Institui no município de São Pedro da Cipa-MT, a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 146-A da constituição Federal. | Em Vigor |
193/2002
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2002-12-23 23/12/2002 | Lei: 192/2002 | Dispõe sobre a autorização legislativa para a doação de imóvel, situado na localidade denomina patagônia neste município para a Paróquia Bom Jesus de Juscimeira Dispõe sobre a autorização legislativa para a doação de imóvel, situado na localidade denomina patagônia neste município para a Paróquia Bom Jesus de Juscimeira Dispõe sobre a autorização legislativa para a doação de imóvel, situado na localidade denomina patagônia neste município para a Paróquia Bom Jesus de Juscimeira | Em Vigor |
192/2002
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2002-12-23 23/12/2002 | Lei: 191/2002 | Autoriza o poder executivo municipal a abrir credito suplementar ate o limite de 10% (dez por cento) do orçamento Geral municipal ( Lei nº. 167 de 02 de Janeiro de 2002). Autoriza o poder executivo municipal a abrir credito suplementar ate o limite de 10% (dez por cento) do orçamento Geral municipal ( Lei nº. 167 de 02 de Janeiro de 2002). Autoriza o poder executivo municipal a abrir credito suplementar ate o limite de 10% (dez por cento) do orçamento Geral municipal ( Lei nº. 167 de 02 de Janeiro de 2002). | Em Vigor |
191/2002
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2002-12-12 12/12/2002 | Lei: 190/2002 | Da denominação a próprio publico Da denominação a próprio publico Da denominação a próprio publico | Em Vigor |
190/2002
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2002-12-12 12/12/2002 | Lei: 189/2002 | Altera os artigos 12 e 13 da lei nº. 026/1993 Altera os artigos 12 e 13 da lei nº. 026/1993 Altera os artigos 12 e 13 da lei nº. 026/1993 | Em Vigor |
189/2002
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2002-12-10 10/12/2002 | Lei: 188/2002 | Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para o orçamento da Camara Municipal de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para o orçamento da Camara Municipal de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para o orçamento da Camara Municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
188/2002
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2002-10-01 01/10/2002 | Lei: 187/2002 | Altera a Lei municipal nº. 010 de 14 de abril de 1993. Altera a Lei municipal nº. 010 de 14 de abril de 1993. Altera a Lei municipal nº. 010 de 14 de abril de 1993. | Em Vigor |
187/2002
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2002-09-26 26/09/2002 | Lei: 186/2002 | Dispõe sobre alteração do artigo 233 da lei nº. 066/96. Dispõe sobre alteração do artigo 233 da lei nº. 066/96. Dispõe sobre alteração do artigo 233 da lei nº. 066/96. | Em Vigor |
186/2002
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2002-08-15 15/08/2002 | Lei: 185/2002 | Dispõe sobre a inclusão da meta do programa aça legislativa da lei nº. 158 de 26 de Julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, autoriza o Poder legislativo municipal a abrir credito adicional suplementar ao orçamento do municipal par aquisição de imóvel para ampliação da sede da camara municipal. Dispõe sobre a inclusão da meta do programa aça legislativa da lei nº. 158 de 26 de Julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, autoriza o Poder legislativo municipal a abrir credito adicional suplementar ao orçamento do municipal par aquisição de imóvel para ampliação da sede da camara municipal. Dispõe sobre a inclusão da meta do programa aça legislativa da lei nº. 158 de 26 de Julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, autoriza o Poder legislativo municipal a abrir credito adicional suplementar ao orçamento do municipal par aquisição de imóvel para ampliação da sede da camara municipal. | Em Vigor |
185/2002
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2002-07-10 10/07/2002 | Lei: 184/2002 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002. | Em Vigor |
184/2002
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2002-06-25 25/06/2002 | Lei: 183/2002 | Dispõe sobre autorização ara cessão por comodato da escola municipal João Batista da Silva, localizada na Rodovia MT 472, s/n, no município de São Pedro da Cipa, para fins de instalação de uma salgadeira de couros bovinos. Dispõe sobre autorização ara cessão por comodato da escola municipal João Batista da Silva, localizada na Rodovia MT 472, s/n, no município de São Pedro da Cipa, para fins de instalação de uma salgadeira de couros bovinos. Dispõe sobre autorização ara cessão por comodato da escola municipal João Batista da Silva, localizada na Rodovia MT 472, s/n, no município de São Pedro da Cipa, para fins de instalação de uma salgadeira de couros bovinos. | Em Vigor |
183/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 182/2002 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da promoção do ensino e da entoação dos Hinos Nacionais, da Independências Estadual e da Bandeira, da rede municipal. Dispõe sobre a obrigatoriedade da promoção do ensino e da entoação dos Hinos Nacionais, da Independências Estadual e da Bandeira, da rede municipal. Dispõe sobre a obrigatoriedade da promoção do ensino e da entoação dos Hinos Nacionais, da Independências Estadual e da Bandeira, da rede municipal. | Em Vigor |
182/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 181/2002 | Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza Dispõe sobre desconto e parcelamento aos contribuintes com débitos inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, em relação a cobrança de multas e juros, relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, Taxas de qualquer natureza e imposto sobre serviços de qualquer natureza | Em Vigor |
181/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 180/2002 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. | Em Vigor |
180/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 179/2002 | Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóveis. | Em Vigor |
179/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 178/2002 | Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do Anexo II, da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. | Em Vigor |
178/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 177/2002 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito Suplementar. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito Suplementar. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito Suplementar. | Em Vigor |
177/2002
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2002-06-12 12/06/2002 | Lei: 176/2002 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. | Em Vigor |
176/2002
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 175/2002 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. | Em Vigor |
175/2002
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 174/2002 | Autoriza o poder executivo a abrir credito adicional suplementar ao Orçamento. Autoriza o poder executivo a abrir credito adicional suplementar ao Orçamento. Autoriza o poder executivo a abrir credito adicional suplementar ao Orçamento. | Em Vigor |
174/2002
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 173/2002 | Dispõe sobre alteração do anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre alteração do anexo I da Lei nº. 154 de 24 de maio de 2001. | Em Vigor |
173/2002
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 172/2002 | Dispõe sobre a inclusão do novo programa na lei nº. 158 de 26/07/2001 – Lei Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como a abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre a inclusão do novo programa na lei nº. 158 de 26/07/2001 – Lei Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como a abertura de credito adicional especial. Dispõe sobre a inclusão do novo programa na lei nº. 158 de 26/07/2001 – Lei Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como a abertura de credito adicional especial. | Em Vigor |
172/2002
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2002-05-29 29/05/2002 | Lei: 171/2002 | Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para orçamento da camara municipal de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para orçamento da camara municipal de São Pedro da Cipa. Dispõe sobre a abertura de credito adicional suplementar para orçamento da camara municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
171/2002
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2002-04-12 12/04/2002 | Lei: 170/2002 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológica da fundação nacional de saúde – ECFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológica da fundação nacional de saúde – ECFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao programa de erradicação e programa de doenças epidemiológica da fundação nacional de saúde – ECFNS. | Em Vigor |
170/2002
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2002-04-12 12/04/2002 | Lei: 169/2002 | Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. | Em Vigor |
169/2002
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2002-04-02 02/04/2002 | Lei: 168/2002 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor a secretaria de administração e planejamento municipal. | Em Vigor |
168/2002
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2002-01-02 02/01/2002 | Lei: 167/2002 | Estima a receita e fixa a despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2002. Estima a receita e fixa a despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2002. Estima a receita e fixa a despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2002. | Em Vigor |
167/2002
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2001-12-28 28/12/2001 | Lei: 166/2001 | Inclui novo programa na lei nº. 084/1997- Plano Plurianual e na lei nº. 143/2000- Lei de Diretrizes Orçamentárias, autoriza a abertura de credito adicional especial para a construção de mini-campo. Inclui novo programa na lei nº. 084/1997- Plano Plurianual e na lei nº. 143/2000- Lei de Diretrizes Orçamentárias, autoriza a abertura de credito adicional especial para a construção de mini-campo. Inclui novo programa na lei nº. 084/1997- Plano Plurianual e na lei nº. 143/2000- Lei de Diretrizes Orçamentárias, autoriza a abertura de credito adicional especial para a construção de mini-campo. | Em Vigor |
166/2001
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2001-12-28 28/12/2001 | Lei: 165/2001 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2001 a 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2001 a 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2001 a 2005. | Em Vigor |
165/2001
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2001-12-28 28/12/2001 | Lei: 164/2001 | Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder gratificação aos professores do ensino fundamental. | Em Vigor |
164/2001
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 163/2001 | Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos servidores do executivo. | Em Vigor |
163/2001
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 162/2001 | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. | Em Vigor |
162/2001
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 161/2001 | Autoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional suplementar ao orçamento Autoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional suplementar ao orçamento Autoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional suplementar ao orçamento | Em Vigor |
161/2001
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2001-12-17 17/12/2001 | Lei: 160/2001 | Altera os anexos de metas fiscais da lei nº. 158 de 26 de junho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO. Altera os anexos de metas fiscais da lei nº. 158 de 26 de junho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO. Altera os anexos de metas fiscais da lei nº. 158 de 26 de junho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO. | Em Vigor |
160/2001
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2001-08-06 06/08/2001 | Lei: 159/2001 | Dispõe sobre o programa de municipalização dos servidores de saneamento básico nas condições estabelecidas no Decreto Estadual nº1.802 de 05 de novembro de 1997 na Lei Estadual nº. 7.359 de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº2.461 de 30 de março de 2001. Dispõe sobre o programa de municipalização dos servidores de saneamento básico nas condições estabelecidas no Decreto Estadual nº1.802 de 05 de novembro de 1997 na Lei Estadual nº. 7.359 de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº2.461 de 30 de março de 2001. Dispõe sobre o programa de municipalização dos servidores de saneamento básico nas condições estabelecidas no Decreto Estadual nº1.802 de 05 de novembro de 1997 na Lei Estadual nº. 7.359 de 13 de dezembro de 2000 e no Decreto Estadual nº2.461 de 30 de março de 2001. | Em Vigor |
159/2001
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2001-06-26 26/06/2001 | Lei: 158/2001 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 | Em Vigor |
158/2001
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2001-06-11 11/06/2001 | Lei: 157/2001 | Institui o Programa de garantia e renda mínima associados a ações sócio-educativas, e determina outras providencia-Bolsa Escola. Institui o Programa de garantia e renda mínima associados a ações sócio-educativas, e determina outras providencia-Bolsa Escola. Institui o Programa de garantia e renda mínima associados a ações sócio-educativas, e determina outras providencia-Bolsa Escola. | Em Vigor |
157/2001
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2001-06-11 11/06/2001 | Lei: 156/2001 | Dispõe sobre a autorização legislativa para o executivo dispensar a cobrança de multas e dos juros com relação aos débitos impagos do IPTU. Dispõe sobre a autorização legislativa para o executivo dispensar a cobrança de multas e dos juros com relação aos débitos impagos do IPTU. Dispõe sobre a autorização legislativa para o executivo dispensar a cobrança de multas e dos juros com relação aos débitos impagos do IPTU. | Em Vigor |
156/2001
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2001-05-25 25/05/2001 | Lei: 155/2001 | Dispõe sobre autorização legislativa para alimentação de veículos, equipamentos e sucatas. Dispõe sobre autorização legislativa para alimentação de veículos, equipamentos e sucatas. Dispõe sobre autorização legislativa para alimentação de veículos, equipamentos e sucatas. | Em Vigor |
155/2001
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2001-05-24 24/05/2001 | Lei: 154/2001 | Reforma a estrutura administrativa da prefeitura municipal organização do quadro do pessoal segundo o regime jurídico dos servidores municipais estabelece o plano e cargos, carreira e salários dos servidores. Reforma a estrutura administrativa da prefeitura municipal organização do quadro do pessoal segundo o regime jurídico dos servidores municipais estabelece o plano e cargos, carreira e salários dos servidores. Reforma a estrutura administrativa da prefeitura municipal organização do quadro do pessoal segundo o regime jurídico dos servidores municipais estabelece o plano e cargos, carreira e salários dos servidores. | Em Vigor |
154/2001
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2001-03-29 29/03/2001 | Lei: 153/2001 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. | Em Vigor |
153/2001
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2001-03-29 29/03/2001 | Lei: 152/2001 | Dispõe sobre a contratação temporária pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre a contratação temporária pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. | Em Vigor |
152/2001
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2001-03-29 29/03/2001 | Lei: 151/2001 | Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao ECDFNS. Dispõe sobre autorização legislativa para contratar pessoal qualificado para atender ao ECDFNS. | Em Vigor |
151/2001
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2001-03-29 29/03/2001 | Lei: 150/2001 | Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. Dispõe sobre a criação de equipe de programa de saúde da família-PSF. | Em Vigor |
150/2001
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2001-03-29 29/03/2001 | Lei: 149/2001 | Dispõe sobre a reestrutura da política municipal dos direitos da criação e do adolescente. Dispõe sobre a reestrutura da política municipal dos direitos da criação e do adolescente. Dispõe sobre a reestrutura da política municipal dos direitos da criação e do adolescente. | Em Vigor |
149/2001
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2000-12-13 13/12/2000 | Lei: 148/2000 | Dispõe sobre a autorização para receber doação de imóvel cm encargos. Dispõe sobre a autorização para receber doação de imóvel com encargos. Dispõe sobre a autorização para receber doação de imóvel com encargos. | Em Vigor |
148/2000
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2000-11-28 28/11/2000 | Lei: 147/2000 | Estima a receita e fixa a despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2001. Estima a receita e fixa a despesa do município de São Pedro da Cipa para o exercício de 2001. | Em Vigor |
147/2000
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2000-10-16 16/10/2000 | Lei: 146/2000 | Fixa os valores dos vereadores e presidente da camara municipal. Fixa os valores dos vereadores e presidente da camara municipal. Fixa os valores dos vereadores e presidente da camara municipal. | Em Vigor |
146/2000
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2000-10-16 16/10/2000 | Lei: 145/2000 | Fixa o valor dos subsídios dos Secretários municipais. Fixa o valor dos subsídios dos Secretários municipais. Fixa o valor dos subsídios dos Secretários municipais. | Em Vigor |
145/2000
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2000-10-16 16/10/2000 | Lei: 144/2000 | Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito municipal Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito municipal Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito municipal | Em Vigor |
144/2000
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2000-09-15 15/09/2000 | Lei: 143/2000 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. | Em Vigor |
143/2000
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2000-09-13 13/09/2000 | Lei: 142/2000 | Dispõe sobre contratação temporária em caráter excepcional de pessoal qualificado para compor a secretaria municipal de Saúde. Dispõe sobre contratação temporária em caráter excepcional de pessoal qualificado para compor a secretaria municipal de Saúde. Dispõe sobre contratação temporária em caráter excepcional de pessoal qualificado para compor a secretaria municipal de Saúde. | Em Vigor |
142/2000
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2000-08-30 30/08/2000 | Lei: 141/2000 | Dispõe sobre a reestrutura do conselho municipal de alimentação escolar. Dispõe sobre a reestrutura do conselho municipal de alimentação escolar. Dispõe sobre a reestrutura do conselho municipal de alimentação escolar. | Em Vigor |
141/2000
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2000-07-07 07/07/2000 | Lei: 140/2000 | Dispõe sobre a diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. Dispõe sobre a diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. Dispõe sobre a diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001. | Em Vigor |
140/2000
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2000-06-03 03/06/2000 | Lei: 139/2000 | Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. | Em Vigor |
139/2000
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2000-06-03 03/06/2000 | Lei: 138/2000 | Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. Dispõe sobre autorização legislativa para assinatura de convenio. | Em Vigor |
138/2000
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2000-06-03 03/06/2000 | Lei: 137/2000 | Dispõe sobre autorização legislativa para conceder descontos no IPTU. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder descontos no IPTU. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder descontos no IPTU. | Em Vigor |
137/2000
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2000-06-03 03/06/2000 | Lei: 136/2000 | Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional. Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional. | Em Vigor |
136/2000
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2000-06-01 01/06/2000 | Lei: 135/2000 | Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. | Em Vigor |
135/2000
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2000-03-29 29/03/2000 | Lei: 134/2000 | Dispõe sobre criação do conselho do Progresso de garantia de renda mínima. Dispõe sobre criação do conselho do Progresso de garantia de renda mínima. Dispõe sobre criação do conselho do Progresso de garantia de renda mínima. | Em Vigor |
134/2000
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2000-02-10 10/02/2000 | Lei: 133/2000 | Dispõe sobre a instituição do regime de dedicação exclusiva aos profissionais da educação publica básica do município de São Pedro da Cipa, previsto no artigo 13 da Lei nº. 123/99 de 16 de Dezembro de 1999. ispõe sobre a instituição do regime de dedicação exclusiva aos profissionais da educação publica básica do município de São Pedro da Cipa, previsto no artigo 13 da Lei nº. 123/99 de 16 de Dezembro de 1999. ispõe sobre a instituição do regime de dedicação exclusiva aos profissionais da educação publica básica do município de São Pedro da Cipa, previsto no artigo 13 da Lei nº. 123/99 de 16 de Dezembro de 1999. | Em Vigor |
133/2000
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2000-02-02 02/02/2000 | Lei: 131/2000 | Cria e reestrutura os conselhos que menciona, dispõe sobre a composição e competência. Cria e reestrutura os conselhos que menciona, dispõe sobre a composição e competência. Cria e reestrutura os conselhos que menciona, dispõe sobre a composição e competência. | Em Vigor |
131/2000
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1999-12-30 30/12/1999 | Lei: 130/1999 | Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a União. Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a União. Dispõe sobre autorização legislativa para assumir divida junto a União. | Em Vigor |
130/1999
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1999-12-30 30/12/1999 | Lei: 129/1999 | Dispõe sobre alteração da Lei nº. 084/97. Dispõe sobre alteração da Lei nº. 084/97. Dispõe sobre alteração da Lei nº. 084/97. | Em Vigor |
129/1999
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1999-12-30 30/12/1999 | Lei: 128/1999 | Dispõe sobre alteração da Lei nº. 114/99. Dispõe sobre alteração da Lei nº. 114/99. Dispõe sobre alteração da Lei nº. 114/99. | Em Vigor |
128/1999
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1999-12-30 30/12/1999 | Lei: 127/1999 | Dispõe sobre criação do conselho Municipal de alimentação escolar. Dispõe sobre criação do conselho Municipal de alimentação escolar. Dispõe sobre criação do conselho Municipal de alimentação escolar. | Em Vigor |
127/1999
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1999-12-21 21/12/1999 | Lei: 126/1999 | Dispõe sobre autorização par abertura de credito suplementar. Dispõe sobre autorização par abertura de credito suplementar. Dispõe sobre autorização par abertura de credito suplementar. | Em Vigor |
126/1999
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1999-12-21 21/12/1999 | Lei: 125/1999 | Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização legislativa para abertura de credito especial. | Em Vigor |
125/1999
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1999-12-21 21/12/1999 | Lei: 124/1999 | Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2000. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2000. Estima e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa, para o exercício de 2000. | Em Vigor |
124/1999
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1999-11-24 24/11/1999 | Lei: 122/1999 | Dispõe sobre autorização para o chefe do Executivo a assinar convenio com a Instituição Educacional Mato-grossense (IEMAT), mantenedora das faculdades unidas de várzea grande- UNIVAG. Dispõe sobre autorização para o chefe do Executivo a assinar convenio com a Instituição Educacional Mato-grossense (IEMAT), mantenedora das faculdades unidas de várzea grande- UNIVAG. Dispõe sobre autorização para o chefe do Executivo a assinar convenio com a Instituição Educacional Mato-grossense (IEMAT), mantenedora das faculdades unidas de várzea grande- UNIVAG. | Em Vigor |
122/1999
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1999-11-23 23/11/1999 | Lei: 123/1999 | Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Publico Municipal. Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Publico Municipal. Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Publico Municipal. | Em Vigor |
123/1999
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1999-10-13 13/10/1999 | Lei: 121/1999 | Cria o fundo municipal de assistência social. Cria o fundo municipal de assistência social. Cria o fundo municipal de assistência social. | Em Vigor |
121/1999
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1999-08-24 24/08/1999 | Lei: 120/1999 | Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial | Em Vigor |
120/1999
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1999-08-24 24/08/1999 | Lei: 119/1999 | Dispõe sobre autorização para o chefe do executivo a assinar Convenio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Dispõe sobre autorização para o chefe do executivo a assinar Convenio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Dispõe sobre autorização para o chefe do executivo a assinar Convenio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. | Em Vigor |
119/1999
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1999-08-24 24/08/1999 | Lei: 118/1999 | Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional Dispõe sobre autorização para abertura de credito adicional | Em Vigor |
118/1999
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1999-08-24 24/08/1999 | Lei: 117/1999 | Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial Dispõe sobre autorização para abertura de credito especial | Em Vigor |
117/1999
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1999-06-21 21/06/1999 | Lei: 116/1999 | Dispõe sobre autorização legislativa para conceder descontos no IPTU. Dispõe sobre autorização legislativa para conceder descontos no IPTU. | Em Vigor |
116/1999
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1999-06-15 15/06/1999 | Lei: 115/1999 | Dispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento no município de São Pedro da Cipa-MT, Dispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento no município de São Pedro da Cipa-MT, Dispõe sobre o regime de concessão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento no município de São Pedro da Cipa-MT, | Em Vigor |
115/1999
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1999-06-15 15/06/1999 | Lei: 114/1999 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 | Em Vigor |
114/1999
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1999-06-15 15/06/1999 | Lei: 113/1999 | Dispõe sobre autorização para construção da ponte. Dispõe sobre autorização para construção da ponte. | Em Vigor |
113/1999
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1999-06-07 07/06/1999 | Lei: 112/1999 | Fixa os subsídios mensais para os Secretários Municipais. Fixa os subsídios mensais para os Secretários Municipais. | Em Vigor |
112/1999
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1999-06-07 07/06/1999 | Lei: 111/1999 | Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito. Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito. Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-prefeito. | Em Vigor |
111/1999
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1999-06-07 07/06/1999 | Lei: 110/1999 | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Camara Municipal, conforme emenda constitucional nº 019/98, de 05/06/98 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Camara Municipal, conforme emenda constitucional nº 019/98, de 05/06/98 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Camara Municipal, conforme emenda constitucional nº 019/98, de 05/06/98 | Em Vigor |
110/1999
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1999-03-09 09/03/1999 | Lei: 109/1999 | Dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de credito especial. Dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de credito especial. | Em Vigor |
109/1999
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1999-03-09 09/03/1999 | Lei: 108/1999 | Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais. | Em Vigor |
108/1999
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1999-03-09 09/03/1999 | Lei: 107/1999 | Altera o quadro de lotação de cargos. Altera o quadro de lotação de cargos. Altera o quadro de lotação de cargos. | Em Vigor |
107/1999
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1998-12-30 30/12/1998 | Lei: 106/1998 | Estima a receita e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1999. Estima a receita e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1999. Estima a receita e Fixa a Despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1999. | Em Vigor |
106/1998
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1998-12-30 30/12/1998 | Lei: 105/1998 | Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. | Em Vigor |
105/1998
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1998-12-21 21/12/1998 | Lei: 104/1998 | Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação | Em Vigor |
104/1998
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1998-12-21 21/12/1998 | Lei: 103/1998 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 084/97, sobre o plano plurianual do município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1999 a 2001. Dispõe sobre alteração da lei nº. 084/97, sobre o plano plurianual do município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1999 a 2001. Dispõe sobre alteração da lei nº. 084/97, sobre o plano plurianual do município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1999 a 2001. | Em Vigor |
103/1998
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1998-12-21 21/12/1998 | Lei: 102/1998 | Dispõe sobre alteração da lei nº. 098/98. Dispõe sobre alteração da lei nº. 098/98. Dispõe sobre alteração da lei nº. 098/98. | Em Vigor |
102/1998
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1998-11-11 11/11/1998 | Lei: 101/1998 | Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação | Em Vigor |
101/1998
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1998-11-11 11/11/1998 | Lei: 100/1998 | Dispõe sobre o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa. Dispõe sobre o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa. Dispõe sobre o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa. | Em Vigor |
100/1998
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1998-10-27 27/10/1998 | Lei: 099/1998 | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. | Em Vigor |
099/1998
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1998-08-28 28/08/1998 | Lei: 098/1998 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999. | Em Vigor |
098/1998
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1998-08-25 25/08/1998 | Lei: 097/1998 | Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasados Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasados Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasados | Em Vigor |
097/1998
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1998-07-31 31/07/1998 | Lei: 096/1998 | Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. Abre credito adicional suplementar para reforço de dotação. | Em Vigor |
096/1998
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1998-06-25 25/06/1998 | Lei: 095/1998 | Institui e regulamenta o serviço publico alternativo de transporte individual de passageiros em motocicletas (moto-taxi) em São Pedro da Cipa Institui e regulamenta o serviço publico alternativo de transporte individual de passageiros em motocicletas (moto-taxi) em São Pedro da Cipa Institui e regulamenta o serviço publico alternativo de transporte individual de passageiros em motocicletas (moto-taxi) em São Pedro da Cipa | Em Vigor |
095/1998
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1998-06-10 10/06/1998 | Lei: 094/1998 | Dispõe sobre feriado Municipal, modifica o artigo 1º no inciso I lei nº. 008/93, de 14 de Abril de 1993 Dispõe sobre feriado Municipal, modifica o artigo 1º no inciso I lei nº. 008/93, de 14 de Abril de 1993 Dispõe sobre feriado Municipal, modifica o artigo 1º no inciso I lei nº. 008/93, de 14 de Abril de 1993 | Em Vigor |
094/1998
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1998-06-10 10/06/1998 | Lei: 093/1998 | Cria um ponto de táxi no local que específica. Dispõe sobre concessão dos serviços públicos de transporte de passageiros com carros de aluguel Cria um ponto de táxi no local que específica. Dispõe sobre concessão dos serviços públicos de transporte de passageiros com carros de aluguel Cria um ponto de táxi no local que específica. Dispõe sobre concessão dos serviços públicos de transporte de passageiros com carros de aluguel | Em Vigor |
093/1998
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1998-01-27 27/01/1998 | Lei: 092/1998 | Autoriza o poder executivo municipal abrir credito adicional especial para atividades na classificação Orçamentária. Autoriza o poder executivo municipal abrir credito adicional especial para atividades na classificação Orçamentária. Autoriza o poder executivo municipal abrir credito adicional especial para atividades na classificação Orçamentária. | Em Vigor |
092/1998
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1998-01-27 27/01/1998 | Lei: 091/1998 | Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais Dispõe sobre contratação temporária de pessoal qualificado para compor as secretarias municipais | Em Vigor |
091/1998
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1997-12-21 21/12/1997 | Lei: 090/1997 | Cria a galeria dos vereadores e Prefeito do Primeiro governo Municipal Cria a galeria dos vereadores e Prefeito do Primeiro governo Municipal Cria a galeria dos vereadores e Prefeito do Primeiro governo Municipal | Em Vigor |
090/1997
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1997-12-09 09/12/1997 | Lei: 089/1997 | Estima e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1998. Estima e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1998. Estima e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro de 1998. | Em Vigor |
089/1997
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1997-11-27 27/11/1997 | Lei: 088/1997 | Altera a Lei Municipal nº. 087 de 30 de outubro 1997. Altera a Lei Municipal nº. 087 de 30 de outubro 1997. Altera a Lei Municipal nº. 087 de 30 de outubro 1997. | Em Vigor |
088/1997
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1997-10-30 30/10/1997 | Lei: 087/1997 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empréstimo financeiro com SEPLAn, a conta FADEM Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empréstimo financeiro com SEPLAn, a conta FADEM Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empréstimo financeiro com SEPLAn, a conta FADEM | Em Vigor |
087/1997
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1997-10-15 15/10/1997 | Lei: 086/1997 | Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do adolescente modifica o artigo II no seu Inciso II da Lei nº. 013/93 de 27 de maio de 1993 Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do adolescente modifica o artigo II no seu Inciso II da Lei nº. 013/93 de 27 de maio de 1993 Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da Criança e do adolescente modifica o artigo II no seu Inciso II da Lei nº. 013/93 de 27 de maio de 1993 | Em Vigor |
086/1997
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1997-10-15 15/10/1997 | Lei: 085/1997 | Dispõe sobre delimitação de percentual ou valor para realização de operação de créditos disciplinadas no artigo 4º, inciso II, da Lei Orçamentária nº. 068/96. Dispõe sobre delimitação de percentual ou valor para realização de operação de créditos disciplinadas no artigo 4º, inciso II, da Lei Orçamentária nº. 068/96. Dispõe sobre delimitação de percentual ou valor para realização de operação de créditos disciplinadas no artigo 4º, inciso II, da Lei Orçamentária nº. 068/96. | Em Vigor |
085/1997
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1997-10-15 15/10/1997 | Lei: 084/1997 | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1998/2001 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1998/2001 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São Pedro da Cipa-MT, para o período de 1998/2001 | Em Vigor |
084/1997
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1997-09-24 24/09/1997 | Lei: 083/1997 | Dispõe sobre a criação da Secretaria de Bem Estar Social modifica a Leis nº. 016/93 e 048/95, cria, mas uma vaga de Secretario no quadro de pessoal. Dispõe sobre a criação da Secretaria de Bem Estar Social modifica a Leis nº. 016/93 e 048/95, cria, mas uma vaga de Secretario no quadro de pessoal. Dispõe sobre a criação da Secretaria de Bem Estar Social modifica a Leis nº. 016/93 e 048/95, cria, mas uma vaga de Secretario no quadro de pessoal. | Em Vigor |
083/1997
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1997-09-03 03/09/1997 | Lei: 082/1997 | Autoriza o poder executivo abrir créditos adicional suplementar para o reforço de dotação. Autoriza o poder executivo abrir créditos adicional suplementar para o reforço de dotação. Autoriza o poder executivo abrir créditos adicional suplementar para o reforço de dotação. | Em Vigor |
082/1997
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1997-08-21 21/08/1997 | Lei: 081/1997 | Autoriza o chefe do executivo a assinar convenio com Empaer-MT Autoriza o chefe do executivo a assinar convenio com Empaer-MT Autoriza o chefe do executivo a assinar convenio com Empaer-MT | Em Vigor |
081/1997
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1997-07-09 09/07/1997 | Lei: 080/1997 | Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde. Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde. Dispõe sobre autorização do Poder Executivo a participar do consórcio intermunicipal de saúde. | Em Vigor |
080/1997
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1997-07-01 01/07/1997 | Lei: 079/1997 | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998. | Em Vigor |
079/1997
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1997-06-25 25/06/1997 | Lei: 078/1997 | Dispõe sobre a Política da assistência social no município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a Política da assistência social no município de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre a Política da assistência social no município de São Pedro da Cipa-MT. | Em Vigor |
078/1997
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1997-06-25 25/06/1997 | Lei: 077/1997 | Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasado Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasado Dispõe sobre a regularização e atualização do IPTU atrasado | Em Vigor |
077/1997
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1997-06-25 25/06/1997 | Lei: 076/1997 | Dispõe sobre a instituição do conselho Municipal do trabalho CMT/SPC Dispõe sobre a instituição do conselho Municipal do trabalho CMT/SPC Dispõe sobre a instituição do conselho Municipal do trabalho CMT/SPC | Em Vigor |
076/1997
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1997-06-25 25/06/1997 | Lei: 075/1997 | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério. Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério. Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério. | Em Vigor |
075/1997
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1997-06-24 24/06/1997 | Lei: 074/1997 | Reajusta o Plano Plurianual 1994 a 1996, para o período de 1997. Reajusta o Plano Plurianual 1994 a 1996, para o período de 1997. Reajusta o Plano Plurianual 1994 a 1996, para o período de 1997. | Em Vigor |
074/1997
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1997-06-03 03/06/1997 | Lei: 073/1997 | Dispõe sobre criação do Conselho Tutelar do menor e adolescente, e estabelece o processo de escolha dos seus membros Dispõe sobre criação do Conselho Tutelar do menor e adolescente, e estabelece o processo de escolha dos seus membros Dispõe sobre criação do Conselho Tutelar do menor e adolescente, e estabelece o processo de escolha dos seus membros | Em Vigor |
073/1997
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1997-03-29 29/03/1997 | Lei: 072/1997 | Autoriza o Poder Executivo Municipal e Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural _CMDR. Autoriza o Poder Executivo Municipal e Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural _CMDR. Autoriza o Poder Executivo Municipal e Instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural _CMDR. | Em Vigor |
072/1997
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1997-03-13 13/03/1997 | Lei: 071/1997 | Dispõe sobre regularização e atualização de IPTU atrasado Dispõe sobre regularização e atualização de IPTU atrasado Dispõe sobre regularização e atualização de IPTU atrasado | Em Vigor |
071/1997
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1997-02-03 03/02/1997 | Lei: 070/1997 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial para aquisição de veiculo/ambulância. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial para aquisição de veiculo/ambulância. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial para aquisição de veiculo/ambulância. | Em Vigor |
070/1997
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1996-12-30 30/12/1996 | Lei: 069/1996 | Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotações do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotações do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotações do Orçamento. | Em Vigor |
069/1996
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1996-12-11 11/12/1996 | Lei: 068/1996 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. | Em Vigor |
068/1996
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1996-12-11 11/12/1996 | Lei: 067/1996 | Autoriza o Executivo a fazer cessão de uso ao destacamento militar da PM do estado de Mato Grosso Autoriza o Executivo a fazer cessão de uso ao destacamento militar da PM do estado de Mato Grosso Autoriza o Executivo a fazer cessão de uso ao destacamento militar da PM do estado de Mato Grosso | Em Vigor |
067/1996
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1996-11-27 27/11/1996 | Lei: 066/1996 | Dispõe sobre o Estatuto do Funcionários Públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundamental do Município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre o Estatuto do Funcionários Públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundamental do Município de São Pedro da Cipa Dispõe sobre o Estatuto do Funcionários Públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundamental do Município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
066/1996
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1996-11-13 13/11/1996 | Lei: 065/1996 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1997 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1997 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1997 | Em Vigor |
065/1996
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1996-10-31 31/10/1996 | Lei: 064/1996 | Dispõe sobre a alteração do loteamento da sede do Município e doação de área urbana para empreendimento. Dispõe sobre a alteração do loteamento da sede do Município e doação de área urbana para empreendimento. Dispõe sobre a alteração do loteamento da sede do Município e doação de área urbana para empreendimento. | Em Vigor |
064/1996
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1996-06-12 12/06/1996 | Lei: 063/1996 | Autoriza o Poder Executivo a abrir Credito Suplementar da dotação Orçamentária. Autoriza o Poder Executivo a abrir Credito Suplementar da dotação Orçamentária. Autoriza o Poder Executivo a abrir Credito Suplementar da dotação Orçamentária. | Em Vigor |
063/1996
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1996-06-12 12/06/1996 | Lei: 062/1996 | Da novo nome a Rua Castorino Franco. Da novo nome a Rua Castorino Franco. Da novo nome a Rua Castorino Franco. | Em Vigor |
062/1996
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1996-06-12 12/06/1996 | Lei: 061/1996 | Declara de utilidade público a associação comunitária de São Pedro da Cipa Declara de utilidade público a associação comunitária de São Pedro da Cipa Declara de utilidade público a associação comunitária de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
061/1996
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1996-06-12 12/06/1996 | Lei: 060/1996 | Declara de utilidade público a associação comunitária da Gleba Pombal. Declara de utilidade público a associação comunitária da Gleba Pombal. Declara de utilidade público a associação comunitária da Gleba Pombal. | Em Vigor |
060/1996
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1996-05-17 17/05/1996 | Lei: 059/1996 | Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar a parcelamento de divida para com o FGTS e PASEP. Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar a parcelamento de divida para com o FGTS e PASEP. Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar a parcelamento de divida para com o FGTS e PASEP. | Em Vigor |
059/1996
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1996-04-10 10/04/1996 | Lei: 058/1996 | Da denominação à próprio publico Da denominação à próprio publico Da denominação à próprio publico | Em Vigor |
058/1996
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1995-12-12 12/12/1995 | Lei: 057/1995 | Da denominação ao Anexo I da Câmara Municipal Da denominação ao Anexo I da Câmara Municipal Da denominação ao Anexo I da Câmara Municipal | Em Vigor |
057/1995
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1995-12-12 12/12/1995 | Lei: 056/1995 | Institui medidas de Política administrativa a cargo do Município. Institui medidas de Política administrativa a cargo do Município. Institui medidas de Política administrativa a cargo do Município. | Em Vigor |
056/1995
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1995-11-16 16/11/1995 | Lei: 055/1995 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1996. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1996. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1996. | Em Vigor |
055/1995
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1995-11-14 14/11/1995 | Lei: 054/1995 | Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivos. Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivos. Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivos. | Em Vigor |
054/1995
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1995-11-14 14/11/1995 | Lei: 053/1995 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir lote urbano. Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir lote urbano. Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir lote urbano. | Em Vigor |
053/1995
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1995-10-26 26/10/1995 | Lei: 052/1995 | Dispõe sobre a aquisição de terreno rural para loteamento a reserva de área para construção de próprios municipais. Dispõe sobre a aquisição de terreno rural para loteamento a reserva de área para construção de próprios municipais. Dispõe sobre a aquisição de terreno rural para loteamento a reserva de área para construção de próprios municipais. | Em Vigor |
052/1995
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1995-09-29 29/09/1995 | Lei: 051/1995 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1996. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1996. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercício de 1996. | Em Vigor |
051/1995
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1995-09-15 15/09/1995 | Lei: 050/1995 | Cria o fundo municipal de assistência social Cria o fundo municipal de assistência social Cria o fundo municipal de assistência social | Em Vigor |
050/1995
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1995-09-15 15/09/1995 | Lei: 049/1995 | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência Social _CMSA. Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência Social _CMSA. Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Assistência Social _CMSA. | Em Vigor |
049/1995
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1995-09-15 15/09/1995 | Lei: 048/1995 | Dispõe sobre alteração as Leis nº. 016. de 30 de Junho de 1993 e nº. 034, 10 de agosto de 1994 no que concede às denominações das unidades administrativas suas divisões e respectivo cargos, da organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Dispõe sobre alteração as Leis nº. 016. de 30 de Junho de 1993 e nº. 034, 10 de agosto de 1994 no que concede às denominações das unidades administrativas suas divisões e respectivo cargos, da organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Dispõe sobre alteração as Leis nº. 016. de 30 de Junho de 1993 e nº. 034, 10 de agosto de 1994 no que concede às denominações das unidades administrativas suas divisões e respectivo cargos, da organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
048/1995
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1995-08-29 29/08/1995 | Lei: 047/1995 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a reforma no Cemitério da sede do Município abrindo crédito especial para fazer face á despesa Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a reforma no Cemitério da sede do Município abrindo crédito especial para fazer face á despesa Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a reforma no Cemitério da sede do Município abrindo crédito especial para fazer face á despesa | Em Vigor |
047/1995
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1995-08-29 29/08/1995 | Lei: 046/1995 | Dispõe sobre a concessão de uma pensão ao filho do ex-prefeito Municipal, Damião Jose Ferbonio. Dispõe sobre a concessão de uma pensão ao filho do ex-prefeito Municipal, Damião Jose Ferbonio. Dispõe sobre a concessão de uma pensão ao filho do ex-prefeito Municipal, Damião Jose Ferbonio. | Em Vigor |
046/1995
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1995-04-12 12/04/1995 | Lei: 045/1995 | Da novo nome a escola Municipal de 1º Grau da Patagônia Da novo nome a escola Municipal de 1º Grau da Patagônia Da novo nome a escola Municipal de 1º Grau da Patagônia | Em Vigor |
045/1995
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1995-04-12 12/04/1995 | Lei: 044/1995 | Da denominação ao Plenário da Câmara Municipal Da denominação ao Plenário da Câmara Municipal Da denominação ao Plenário da Câmara Municipal | Em Vigor |
044/1995
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1995-03-06 06/03/1995 | Lei: 043/1995 | Da denominação a próprio Publico Da denominação a próprio Publico Da denominação a próprio Publico | Em Vigor |
043/1995
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1995-03-06 06/03/1995 | Lei: 042/1995 | Autoriza o Poder Executivo a firmar o Convenio e Comodatos com o Governo Estadual. Autoriza o Poder Executivo a firmar o Convenio e Comodatos com o Governo Estadual. Autoriza o Poder Executivo a firmar o Convenio e Comodatos com o Governo Estadual. | Em Vigor |
042/1995
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1994-12-14 14/12/1994 | Lei: 041/1944 | Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. | Em Vigor |
041/1944
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1994-12-14 14/12/1994 | Lei: 039/1994 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercícios de 1995. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercícios de 1995. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas Orçamentárias do Exercícios de 1995. | Em Vigor |
039/1994
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1994-12-12 12/12/1994 | Lei: 040/1994 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1995. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1995. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1995. | Em Vigor |
040/1994
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1994-08-25 25/08/1994 | Lei: 038/1994 | Concede aumento de salários aos servidores públicos. Concede aumento de salários aos servidores públicos. Concede aumento de salários aos servidores públicos. | Em Vigor |
038/1994
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1994-08-25 25/08/1994 | Lei: 037/1994 | Da denominação ao Posto de Saúde da Gleba Pombal. Da denominação ao Posto de Saúde da Gleba Pombal. Da denominação ao Posto de Saúde da Gleba Pombal. | Em Vigor |
037/1994
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1994-08-10 10/08/1994 | Lei: 036/1994 | Defina valor da diária para servidores e agentes da Administração Público Municipal de São Pedro da Cipa. Defina valor da diária para servidores e agentes da Administração Público Municipal de São Pedro da Cipa. Defina valor da diária para servidores e agentes da Administração Público Municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
036/1994
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1994-08-10 10/08/1994 | Lei: 035/1994 | Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. Autoriza o Poder Executivo Suplementar dotação do Orçamento. | Em Vigor |
035/1994
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1994-08-10 10/08/1994 | Lei: 034/1994 | Altera quadro de lotação de cargos Altera quadro de lotação de cargos Altera quadro de lotação de cargos | Em Vigor |
034/1994
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1994-08-10 10/08/1994 | Lei: 033/1994 | Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal temporário. Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal temporário. Autoriza o Poder Executivo contratar pessoal temporário. | Em Vigor |
033/1994
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1994-06-09 09/06/1994 | Lei: 032/1994 | Da nome as Ruas A, B, C, de São Pedro da Cipa Da nome as Ruas A, B, C, de São Pedro da Cipa Da nome as Ruas A, B, C, de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
032/1994
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1994-05-02 02/05/1994 | Lei: 031/1994 | Dá nova denominação ao Posto de Saúde local. Dá nova denominação ao Posto de Saúde local. Dá nova denominação ao Posto de Saúde local. | Em Vigor |
031/1994
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1994-05-02 02/05/1994 | Lei: 030/1994 | Dispõe sobre autorização do poder executivo a firmar convenio junto a centrais elétricas Mato Grossenses S.A (CEMAT). Dispõe sobre autorização do poder executivo a firmar convenio junto a centrais elétricas Mato Grossenses S.A (CEMAT). Dispõe sobre autorização do poder executivo a firmar convenio junto a centrais elétricas Mato Grossenses S.A (CEMAT). | Em Vigor |
030/1994
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1994-01-31 31/01/1994 | Lei: 027/1994 | Dispõe sobre autorização ao Executivo de solicitar adiantamento como antecipação de receita. Dispõe sobre autorização ao Executivo de solicitar adiantamento como antecipação de receita. Dispõe sobre autorização ao Executivo de solicitar adiantamento como antecipação de receita. | Em Vigor |
027/1994
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1994-01-14 14/01/1994 | Lei: 029/1994 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder descontos, com relação ao pagamento do imposto Territorial Urbano –IPTU Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder descontos, com relação ao pagamento do imposto Territorial Urbano –IPTU Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder descontos, com relação ao pagamento do imposto Territorial Urbano –IPTU | Em Vigor |
029/1994
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1994-01-09 09/01/1994 | Lei: 028/1994 | Dispõe sobre a estrutura da carreira do Magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos. Dispõe sobre a estrutura da carreira do Magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos. Dispõe sobre a estrutura da carreira do Magistério e sobre o quadro de classificação dos cargos. | Em Vigor |
028/1994
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1993-12-21 21/12/1993 | Lei: 026/1993 | Institui o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa Institui o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa Institui o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa | Em Vigor |
026/1993
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1993-12-21 21/12/1993 | Lei: 025/1993 | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício de 1997. | Em Vigor |
025/1993
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1993-12-21 21/12/1993 | Lei: 024/1993 | Institui os símbolos do município de São Pedro da Cipa. Institui os símbolos do município de São Pedro da Cipa. Institui os símbolos do município de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
024/1993
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1993-12-21 21/12/1993 | Lei: 023/1993 | Dispõe sobre o Plano Plurianual, relativo ao triênio de 1994 a 1996. PPA Dispõe sobre o Plano Plurianual, relativo ao triênio de 1994 a 1996. PPA Dispõe sobre o Plano Plurianual, relativo ao triênio de 1994 a 1996. PPA | Em Vigor |
023/1993
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1993-12-06 06/12/1993 | Lei: 022/1993 | Dispõe sobre delimitação do Perímetro Urbano do Municipal de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre delimitação do Perímetro Urbano do Municipal de São Pedro da Cipa-MT. Dispõe sobre delimitação do Perímetro Urbano do Municipal de São Pedro da Cipa-MT. | Em Vigor |
022/1993
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1993-10-25 25/10/1993 | Lei: 021/1993 | Institui a Tribuna Livre no Plenário da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Institui a Tribuna Livre no Plenário da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Institui a Tribuna Livre no Plenário da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
021/1993
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1993-10-05 05/10/1993 | Lei: 020/1993 | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas do exercício de 1994 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas do exercício de 1994 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração das propostas do exercício de 1994 | Em Vigor |
020/1993
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1993-10-05 05/10/1993 | Lei: 019/1993 | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal | Em Vigor |
019/1993
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1993-09-05 05/09/1993 | Lei: 018/1993 | Dispõe sobre as empreiteiras de serviços públicos de qualquer natureza, contratadas para realização de obras publicas do Municio, a contratar no mínimo de 75% de pessoas residentes no mesmo Dispõe sobre as empreiteiras de serviços públicos de qualquer natureza, contratadas para realização de obras publicas do Municio, a contratar no mínimo de 75% de pessoas residentes no mesmo Dispõe sobre as empreiteiras de serviços públicos de qualquer natureza, contratadas para realização de obras publicas do Municio, a contratar no mínimo de 75% de pessoas residentes no mesmo | Em Vigor |
018/1993
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1993-06-30 30/06/1993 | Lei: 017/1993 | Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº. 013/1993, de 27 de maio de 1993 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº. 013/1993, de 27 de maio de 1993 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº. 013/1993, de 27 de maio de 1993 | Em Vigor |
017/1993
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1993-06-30 30/06/1993 | Lei: 016/1993 | Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa. Fixa a organização administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa. | Em Vigor |
016/1993
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1993-06-30 30/06/1993 | Lei: 015/1993 | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de São Pedro da Cipa, altera os anexos I e II da Lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de São Pedro da Cipa, altera os anexos I e II da Lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de São Pedro da Cipa, altera os anexos I e II da Lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 | Em Vigor |
015/1993
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1993-05-27 27/05/1993 | Lei: 014/1993 | Autoriza o chefe o Executivo a assinar convenio com a EMBRAER-MT Autoriza o chefe o Executivo a assinar convenio com a EMBRAER-MT Autoriza o chefe o Executivo a assinar convenio com a EMBRAER-MT | Em Vigor |
014/1993
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1993-05-27 27/05/1993 | Lei: 013/1993 | Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente. | Em Vigor |
013/1993
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1993-05-07 07/05/1993 | Lei: 012/1993 | Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providencias Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providencias Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providencias | Em Vigor |
012/1993
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1993-05-07 07/05/1993 | Lei: 011/1993 | Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias. Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias. Institui o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias. | Em Vigor |
011/1993
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1993-04-14 14/04/1993 | Lei: 010/1993 | Fixa o quadro de funcionários da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Fixa o quadro de funcionários da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT Fixa o quadro de funcionários da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
010/1993
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1993-04-14 14/04/1993 | Lei: 009/1993 | Declara de utilidade publica o clube de mães de São Pedro da Cipa-MT Declara de utilidade publica o clube de mães de São Pedro da Cipa-MT Declara de utilidade publica o clube de mães de São Pedro da Cipa-MT | Em Vigor |
009/1993
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1993-04-14 14/04/1993 | Lei: 008/1993 | Institui feriado Municipal os dias 19 e dezembro e 29 de Junho Institui feriado Municipal os dias 19 e dezembro e 29 de Junho Institui feriado Municipal os dias 19 e dezembro e 29 de Junho | Em Vigor |
008/1993
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1993-04-13 13/04/1993 | Lei: 007/1993 | Dispõe sobre a aquisição de terrenos urbanos e acessórios Dispõe sobre a aquisição de terrenos urbanos e acessórios Dispõe sobre a aquisição de terrenos urbanos e acessórios | Em Vigor |
007/1993
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1993-04-13 13/04/1993 | Lei: 006/1993 | Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos aos servidores municipais, laterando anexo I e II da lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos aos servidores municipais, laterando anexo I e II da lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos aos servidores municipais, laterando anexo I e II da lei nº. 002 de 25 de Janeiro de 1993 | Em Vigor |
006/1993
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1993-02-19 19/02/1993 | Lei: 005/1993 | Dispõe sobre a autorização do poder Executivo a realizar compra de motoniveladora usada HWB 10 DM, ano de fabricação de final 1972 e inicio 1973 Dispõe sobre a autorização do poder Executivo a realizar compra de motoniveladora usada HWB 10 DM, ano de fabricação de final 1972 e inicio 1973 Dispõe sobre a autorização do poder Executivo a realizar compra de motoniveladora usada HWB 10 DM, ano de fabricação de final 1972 e inicio 1973 | Em Vigor |
005/1993
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1993-02-10 10/02/1993 | Lei: 004/1993 | Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a realizar contrato de locação, com opção de compra, e caução, do veículo D-20 marca Chevrolet, ano 1989 Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a realizar contrato de locação, com opção de compra, e caução, do veículo D-20 marca Chevrolet, ano 1989 Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a realizar contrato de locação, com opção de compra, e caução, do veículo D-20 marca Chevrolet, ano 1989 | Em Vigor |
004/1993
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1993-01-29 29/01/1993 | Lei: 003/1993 | Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo alugar veículo para prestar serviços a municipalidade. Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo alugar veículo para prestar serviços a municipalidade. Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo alugar veículo para prestar serviços a municipalidade. | Em Vigor |
003/1993
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1993-01-25 25/01/1993 | Lei: 002/1993 | Institui a Estrutura administrativa da Prefeitura de São Pedro da Cipa, cria o quadro de classificação de cargos e salários Institui a Estrutura administrativa da Prefeitura de São Pedro da Cipa, cria o quadro de classificação de cargos e salários Institui a Estrutura administrativa da Prefeitura de São Pedro da Cipa, cria o quadro de classificação de cargos e salários | Em Vigor |
002/1993
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1993-01-13 13/01/1993 | Lei: 001/1993 | Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício Financeiro de 1993 Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício Financeiro de 1993 Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de São Pedro da Cipa para o Exercício Financeiro de 1993 | Em Vigor |
001/1993
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0000-00-00 00/00/0000 | Lei: LEI ORGÂNICA 2013 | Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 5 TÍTULO I CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1º - O poder municipal emana do povo local, que exerce por meio de seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Artigo 2º - A soberania popular será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; II – pelo plebiscito; III – pelo referendo; IV – pela iniciativa popular no processo legislativo; V – pela participação popular nas decisões municipais; VI – pela ação fiscalizadora sobre a administração municipal. Artigo 3º - É assegurado aos habitantes do Município, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao meioambiente equilibrado. Ao lazer, à segurança, à previdência social, à assistência aos desamparados, à assistência a maternidade e à infância. Artigo 4º - É assegurado aos habitantes do município a prestação e a fruição dos serviços públicos básicos. Artigo 5º - O governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente. Artigo 6º - O Município tem o dever de zelar pela observância das Constituições Federal e estadual e das Leis Federais e Estaduais aplicáveis aos Municípios. Artigo 7º - A Lei Orgânica tem a supremacia sobre os demais atos normativos municipais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Artigo 8º - Compete ao Município, privativamente, legislar sobre os assuntos de interesse local. Artigo 9º - Compete ao Município no que couber, legislar suplementarmente a Legislação Federal e Estadual. Artigo 10 - Compete ao município quanto a: I – Desenvolvimento Econômico: a) estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, buscando a redução das desigualdades locais e sociais e a preservação do meio-ambiente; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 6 b) fomentar a produção agropecuária; c) Promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico; d) Incentivar a criação de cooperativas e associativismo. II – Tributação e Finanças Públicas: a) Instituir a arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em leis; b) Elaborar e aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, observadas as normas complementares federais e estaduais. III – Administração Municipal: a) Organizar o quadro e instituir o regime único e planos de carreira dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; b) Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local; c) Dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos locais; d) Estabelecer servidores administrativas necessárias aos seus serviços; e) Criar, organizar e suprimir distritos com observância da legislação estadual; f) Conservar e gerir o patrimônio público; g) Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens municipais; h) Adquirir ou alienar bens, na forma da lei; i) Desapropriar bens por necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social; j) Firmar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros município; l) Contratar as obras e serviços de acordo com procedimento licitatório estabelecido em lei; m) Constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 7 n) Criar corpo de bombeiro voluntários, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes; o) Dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas; p) Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; q) Fixar os feriados municipais e datas comemorativas, de acordo com as tradições locais. IV – Atividades Urbanas: a) Fixar condições e horários para o funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; b) Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; c) Disciplinar a comercialização de bens e serviços; d) Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propagandas; e) Disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos; f) Disciplinar o comércio ambulante; g) Dispor sobre a prevenção de incêndio; h) Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; i) Regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais. V – Ordenamento do Território Municipal; a) Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo; b) Elaborar o plano diretor, respeitadas as diretrizes federais, estaduais e regionais e os procedimentos para sua elaboração, aprovação, revisão e revogação; c) Estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo bem como limitações administrativas convenientes a ordenação de seu território, e a preservação do meio ambiente; d) Delimitar a área urbana e de expansão urbana. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 8 VI – Patrimônio Histórico-cultural: a) Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis, e os sítios arqueológicos, em comum com a União ao Estado: b) Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a união ao estado; c) Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. VII – Meio-ambiente: a) Proteger o meio-ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição e qualquer de suas formas, em comum com a união e o estado; b) Preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a união e o estado; c) Definir áreas a serem protegidas ou conservadas; d) Estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre padrões de qualidade ambientais; e) Formular e implementar a política do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria; f) Exigir, para instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio-ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para preservação do meio-ambiente; h) Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental; i) Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas, e proteger os mangues e as encostas; j) Controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para qualidade de vida, e ao meio ambiente natural e do trabalho; k) Disciplinar o transporte nas vias públicas, à carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos, e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população, bem como, disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 9 l) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; m) Estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, a voçoroca, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento da sua fertilidade; n) Fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana. VIII – Abastecimento: a) Organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, os serviços de feiras e mercados e os matadouros; b) Controlar, concomitantemente com o estado, a qualidade dos alimentos produzidos e distribuídos no seu território; IX – Educação, Cultura e Desporto: a) Manter os programas de educação pré-escolar, inclusive o de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado; b) organizar, em colaboração com estado e a união, seus sistemas de ensino; c) promover os meios de acesso a cultura e a ciência; d) Fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e incentivar o lazer, com forma de promoção social. X – Saúde e Assistência Social: a) Cuidar da saúde e prestar assistência social; b) Integrar o sistema único de saúde, implementando, no âmbito do município, as ações e serviços sob sua personalidade, com a cooperação técnica e financeira do estado e da união; c) Coordenar e executar os programas de assistência social, observadas as normas federais e estaduais. XI – Saneamento: a) Formular e implementar a política municipal de saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano; b) Planejar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 10 c) Estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população; d) Implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir segurança e a saúde pública quando de eventos hídricos indesejáveis, e outros eventos da natureza; e) Fiscalizar o uso das águas destinadas ao abastecimento público, e industrial e de irrigação, assim como promover o combate as secas e as inundações; f) Promover limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção, disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza. XII – Habitação: a) Elaborar e implementar a política municipal de habitação, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento urbano; b) Promover programas de construção de moradias, e regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda. XIII – Transporte e Vias Públicas: a) Planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o trânsito, bem como datá-lo da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano; b) Operar e controlar o trânsito e o transporte coletivo dentro do limites municipais; c) Explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxi diretamente ou mediante concessão ou permissão; d) Definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus e pontos e tarifa do serviço de táxi; e) Prestar, direta ou indiretamente, o transporte escolar na zona rural; f) Organizar e gerenciar, quando for o caso, o transporte coletivo local de passageiros por hidrovias ou via férrea; g) Estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, em comum com a união e o estado. h) Organizar e gerenciar fundos de vendas de passes e vale-transporte; i) Administrar terminais rodoviários de passageiros e cargas; j) Administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receita de publicidade no sistema de alugueis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas que venham ser estabelecidas por lei; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 11 k) Planejar o sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfegos e transporte; l) Planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e estradas vicinais; m) Disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário; n) Disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; o) Planejar e executar os serviços de iluminação pública; p) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização. Parágrafo Único – O serviço público de transporte coletivo tem caráter essencial. Artigo 11 - O Município imporá penalidades por inflações e suas leis e regulamentos. § 1º - No exercício do poder de política administrativa, nos termos da lei, o município fará cessar as atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. § 2º - O município aplicará sanções por dano ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores históricos, turismo e paisagístico, resultante de inobservância de normas ou padrão municipal estabelecido. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 12 - A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de igualdade, impessoalidade, moralidade, publicidade, participação popular e ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são aceitáveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 12 IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com propriedade sobre novos concursados para assumir cargos na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – e garantindo ao servidor público civil o direito a livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei completamente federal; VIII – a lei reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – A lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral de remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, IX, XII, 150, II, 153, III e 153 2,I da Constituição Federal; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou função pública; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 13 XX – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações; § 1º - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Artigo 13 - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento do Erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. SEÇÃO II DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Artigo 14 – O Município instituirá, mediante lei, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei que instituir o regime jurídico único do servidor público municipal disporá sobre os direitos, deveres e regime disciplinar. § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os preceitos da Constituição Federal relativos aos servidores públicos civis. § 3º - É vedada a admissão ou nomeação de servidores sem prévia aprovação, por lei municipal, de quadro de lotação de pessoal com determinação de quantidade de cargos e funções. Artigo 15 – Nenhum servidor poderá ser acionista majoritário, gerente, dirigente ou membro de conselho ou qualquer outro colegiado de empresa fornecedora ou prestadora de serviços que mantenha qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão a bem de serviço público. Artigo 16 – Lei municipal fixará os vencimentos, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens dos servidores públicos municipais. Parágrafo Único – As vantagens e benefícios de qualquer natureza somente poderão ser concedidos quando indispensável por exigência do serviço e efetivamente atendam ao interesse público. Artigo 17 – É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto da arrecadação de qualquer tipo de receita municipal, tais como tributos, multas, e outras similares, inclusive daquelas inscritas como divida ativa. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 14 Artigo 18 – Fica assegurado nos termos da lei, o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores e suas entidades. SEÇÃO III DOS ATOS MUNICIPAIS Artigo 19 – A publicidade das leis, decretos e atos administrativos municipais é obrigatória e será feita em órgãos da imprensa local de grande circulação ou regional ou (onde não houver), nos termos da lei municipal, por fixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal. § 1º - A publicação dos atos administrativos poderá ser feita resumidamente desde que contenha o essencial. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito jurídico perante terceiros antes de sua publicação. § 3º - A escolha do órgão de impressa para divulgação de lei ao ato municipal far-se-á através de licitação, devendo ser considerado, além de preço, a freqüência, o horário, a tiragem e a distribuição. Artigo 20 – O prefeito, vice-prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até o 6 (seis) meses o fim do exercício das respectivas funções. Parágrafo Único – A pessoa jurídica de débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o município nem dele receber isenções, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Artigo 21 – A prefeitura e a câmara serão obrigadas e fornecer gratuitamente a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias (quinze dias), certidões de atos, contratos e decisões de seu interesse particular ou de interesse coletivo, sob pena de destruição de autoridade ou demissão de servidor que negar ou retardar sua expedição, sem prejuízo de sua responsabilização civil ou criminal. Parágrafo Único – No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições do ministério público e as judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz. Artigo 22 – A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolo ou imagens que caracterize promoção de autoridade ou servidor público. § 1º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação, pela câmara municipal, de plano anual de publicidade que conterá a previsão de seus custos e objetivos, na forma da lei. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 15 § 2º - O Poder Executivo publicará e enviará ao poder legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. SEÇÃO IV DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 23 – Constituem bens municipais de todos os móveis ou imóveis, títulos, valores direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município. Artigo 24 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a com competência da câmara quanto aqueles destinados aos seus serviços. Artigo 25 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas; I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada nos seguintes casos: a) Doação devendo constar obrigatoriamente do contrato de encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) Permuta II – quando móveis, dependerá de licitação dispensada nos seguintes casos: a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; c) Ações que serão vendidas em bolsa § 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do ato de transferência de domínio, das demais sanções aplicáveis às autoridades responsáveis. § 2º - O município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver relevantes interesse público, devidamente justificados. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. § 4º - É proibida a doação, venda ou concessão de direito real de uso qualquer fração de parque, placas, jardins e outros logradouros públicos. Artigo 26 – A desafetação, por lei municipal específica, de vias e logradouros públicos só será admitida em caso de comprovado interesse coletivo, após ampla audiência pública à população interessada. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 16 Artigo 27 – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta doação, na compra e permuta se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha de bem. Artigo 28 – O uso de bens municipais, por terceiros, somente poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso ou permissão, precedida de concorrência. § 1º - A concessão administrativa de uso dependerá de autorização legislativa e será outorgada por contrato, onde serão estabelecidas todas as condições de outorga e as obrigações das partes. § 2º - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades públicas, governamentais ou assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 3º - A permissão será outorgada por contrato, onde serão estabelecidas todas as condições da outorga e as obrigações das partes. § 4º - A utilização de bens municipais por terceiros será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, consoante o valor de mercado, a ser periodicamente atualizado. SEÇÃO V DAS OBRAS E SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 29 – Nenhuma obra ou serviço poderá Ter início sem prévia elaboração aprovação, pelo prefeito, do plano básico respectivo no qual consistem, obrigatoriamente, os seguintes elementos. I – A demonstração da viabilidade técnica e econômica-financeira do empreendimento, bem como de sua conveniência e oportunidade; II – O cronograma físico-financeiro se sua execução; III – Os recursos financeiros destinados ao atendimento das respectivas despesas, com especificação de sua fonte: IV – Prazo de início e conclusão. Parágrafo Único – Nenhuma obra, construção, serviço, empreendimento ou melhoramento será iniciada sem prévia de custos e licitação, salvo casos de extrema urgência em função da segurança de pessoas ou bens. Artigo 30 – O Município organizará e prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de sua competência. § 1º - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 17 § 2º - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. § 3º - Serão nulas de pleno direito às permissões, concessões ou quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 4º - Os servidores permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executem, permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. § 5º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 6º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive órgãos oficiais do município e do estado, mediante edital ou comunicado resumido. Artigo 31 – As tarifas de serviços públicos serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO PODER CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Artigo 32 – O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores, representantes do povo, eleitos no município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. Parágrafo Único – O número de vereadores será proporcional a população do município, observado os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da constituição federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO PODER CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Artigo 33 – A câmara Municipal, como sanção do prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do município e, especialmente sobre: I – Tributos municipais, bem como inserção e anistia fiscais e remessão de dívidas; II – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 18 III – A obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito; IV – A concessão de auxílios e subvenções; V – A concessão de serviços públicos municipais; VI – A concessão de direito real de uso, a concessão administrativa de uso, a alienação e a aquisição de bens imóveis, salvo neste último caso, se tratar de doação, sem encargo; VII – O ordenado do território municipal, o plano diretor, a legislação edilícia e a urbanista de caráter local; VIII – A organização municipal, criando, alterando ou suprindo direitos, observada a legislação estadual, bem como delimitando as áreas urbanas e de expansão urbana; IX – Planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento; X – A organização, atribuições e fixação de efetivo da guarda municipal, atendidos as normas gerais da união; XI – A denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como a respectiva alteração; XII – A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, exceto os dos serviços da câmara municipal; XIII – Regime jurídico único e plano de carreira para servidores da administração direta, autarquia e de fundações públicas; XIV – A criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos equivalentes, bem como de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e de fundações; XV – Convênios com atividades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. Artigo 34 – Complete privativamente a câmara municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II – Elaborar o regimento interno; III – Elege sua mesa, bem como destituí-la, na forma regional; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 19 IV – Deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; V – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito; VI – Conceder licença ao prefeito e ao vice-prefeito e aos vereadores, nas hipóteses prevista nesta lei; VII – Autorizar o prefeito a ausentar-se do município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; VIII – Julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas do estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do dia. Sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime a votação; c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas o ministério público, para fins de direito. IX – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa; X – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; XI – Julgar o Prefeito, e vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XII – Aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado ou outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais ou culturais; XIII – Convocar o prefeito, secretários Municipais ou Diretor equivalente, bem como as responsáveis pela administração indireta, por deliberação da maioria de seus membros, para prestar esclarecimento sobre o assunto referente a administração, designando dia e hora para o comparecimento; XIV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros; XV – Fixar subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando o disposto nos artigos desta lei; XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 20 XVII – Autorizar a contratação de empréstimo, ou qualquer outra modalidade de financiamento de interesse do Município; XVIII – Solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Federal. SEÇÃO II DO VEREADOR Artigo 35 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. Artigo 36 – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal. I – A nacionalidade brasileira; II – O pleno exercício dos direitos políticos; III – O alistamento eleitoral; IV – O domínio eleitoral na circunscrição; V – A filiação partidária; VI – A idade mínima de dezoito anos; VII – Ser alfabetizado; Artigo 37 – É vedada ao Vereador: I – Desde a expedição do diploma; a) Firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou com sua empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação ou tiver sido investido no cargo em decorrência de concurso público e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato. II – Desde a Posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 21 b) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad natum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I “a”; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Artigo 38 – Perderá o mandato o vereador; I – Que infringir qualquer das proibição estabelecidas no artigo anterior e demais dispositivos desta Lei Orgânica cuja penalidade seja a perda de mandato; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V – Que fixar residência fora do Município; VI – Que perder ou estiver suspensos os direitos políticos; VII – Quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em regimento interno, em similaridade com o regimento especialmente no que respeita ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, em ofício ou mediante aprovação da mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Artigo 39 – Não perderá o mandato do Vereador: I – Investido em cargo de secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato; II – Licenciado por motivo de doença, ou para tratamento, sem remuneração, de interesse particular, por período nunca inferior a 30 (trinta) dias, ou superior a 120 (Cento e vinte) dias, por sessão legislativa. Artigo 40 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 22 § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogar o prazo. § 2º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Artigo 41 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, até 30 (trinta) dias das eleições, para a legislatura subseqüente, respeitada a capacidade arrecadadora do Município. § 1º - A remuneração, assim fixada, sujeitar-se-á incidência de imposto de Renda, atendidas as disposições dos artigos 150, II e 153, III e §2º, inciso I, da Constituição Federal. § 2º - Poderá a remuneração ser atualizada nas épocas e com base no percentual médio reajustas conferidos aos servidores municipais. § 3º - A não aprovação da Resolução fixadora da remuneração até 30 (trinta) dias antes das eleições acarretará sua inclusão na Ordem do dia, sobrestará a deliberação sobre os demais assuntos até que seja concluída a votação. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Artigo 42 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de Fevereiro a 30 de junho, de 1º de agosto a 20 de Dezembro, em sessões legislativas ordinárias, independentemente de convocação. Parágrafo Único – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sobre projeto de orçamento. Artigo 43 – A Câmara se reunirá em sessão ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Parágrafo Único – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivos relevante. Artigo 44 – As sessões extraordinárias, durante a sessão legislativa ordinária, serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou por Solicitação da maioria absoluta, dos vereadores na forma regimental. Artigo 45 – A convocação extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, observadas as prescrições regimentais, far-se-á. I – Pelo Prefeito, quando este a atender necessária e para deliberar sobre matéria urgente e de relevante interesse público; II – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 23 III – Pela Comissão Representativa e da Câmara, conforme previsto no Art. 55 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. Artigo 46 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 47 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo de um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos no Plenário e das Votações. Artigo 48 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene, no dia 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A sessão se realizará independentemente do número de presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado. § 2º - O vereador que não tomar posse na seção prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta membros da Câmara. § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, os vereadores deverão apresentar declarações de Bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando as respectivas Atas e seu resumo. Artigo 49 – A mesa da Câmara compõe do Presidente, do vice-presidente, do Primeiro Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, conforme processo previsto no regimento interno, e pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso elevando-se outro vereador para a complementação do mandato. § 4º - O mandato da mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. Artigo 50 - A Câmara terá comissões Permanentes e Especiais. § 1º - Cabe as Comissões Permanentes: Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 24 I – Solicitar o comparecimento dos Secretários Municipais, Diretores ou qualquer servidor municipal para prestar esclarecimento sobre assuntos de relevância, inerente as suas atribuições; II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade Civil: III – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou pessoa; IV – Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos de Executivos e da administração incorreta; VI – Apreciar planos de desenvolvimento, programas de obras públicas e exercer o acompanhamento e a fiscalização do orçamento municipal. § 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação de comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. Artigo 51 – As Comissões Especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão instituídas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no instante da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I – Proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – Requisitar se seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III – Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 2º - É fixado em 30 (trinta) dias. Prorrogável por igual período, desde que solicitado a devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestam as informações e encaminham os documentos requisitos pelas Comissões Especiais de Inquérito; § 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I – Determinar as diligências que reputarem necessárias; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 25 II – Requerer a convocação do Secretário Municipais ou diretores equivalentes; III – Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – Proceder a verificações contábeis em livro, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta. § 4º - O não atendimento as determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, na conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 5º - A intimação será solicitada ao juiz criminal, na forma do artigo 218 do Código de processo Penal, caso não haja comparecimento das testemunhas intimadas, sem motivo justificado. Artigo 52 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política o provimento de cargos de seus servidores e, especialmente, sobre: I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros; III – Eleição da Mesa, composição e atribuições; IV – Número de reuniões mensais; V – Comissões; VI – Sessões; VII – Deliberações; VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Artigo 53 – A Mesa da Câmara, na forma regimental, poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Artigo 54 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – Representar a Câmara em Juízo e fora dela; II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 26 IV – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não tenha promulgado, em tempo hábil pelo prefeito; VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar; VII – Autorizar as despesas da Câmara; VIII – Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, e intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual; X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao tribunal de contas do Estado ou Órgão que for atribuída tal competência. Artigo 55 – Ao término de cada sessão legislativa, a câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possíveis, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I – Reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – Zelar pela observância da lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais 15 dias; V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - A Comissão Representativa, constituída por números ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO Artigo 56 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 27 I – Emendas a Lei Orgânica; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Decretos Legislativos; V – Resoluções. Artigo 57 – A lei Orgânica poderá ser emenda mediante proposta: I – De um terço, no mínimo dos Vereadores; II – Do Prefeito Municipal; III – Da população, subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores. § 1º - A emenda será voltada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se estiver, em ambos, dois terços dos votos. § 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte aquela em que se der a aprovação com respeito número de ordem. § 3º - No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral. § 4º - Não será objeto de deliberação a emenda que ofenda a forma federativa do Estado, o princípio da separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, ou exercício da democracia direta. § 5º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual do Município, do estado de defesa e estado de sítio. Artigo 58 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Artigo 59 – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica; I – Código de Obras Municipais; II – Código de Obras e edificações; III – Plano Diretor; IV – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; V – Lei de criação da guarda Municipal; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 28 VI – Lei de criação de cargos e funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundações; VII – Lei de parcelamento urbano e; VIII – Lei de uso e ocupação do solo. Artigo 60 – A iniciativa exclusiva de leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá mediante a subscrição de no mínimo, 5% (cinco por cento) do número de eleitores do Município. Artigo 61 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e fundações ou aumento de suas remunerações; II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV – Matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos adicionais ou conceda auxílios e subvenções. Parágrafo Único – Não será admitido aumento na despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte deste artigo. Artigo 62 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que disponha como: I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – Criação e organização dos servidores administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de sues cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista. Artigo 63 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, será incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 29 § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar. Artigo 64º - Aprovado o projeto de lei, forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara, os motivos de veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º - A apreciação do veto do Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitando pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação pública. § 5º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotado em deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 63 desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Artigo 65 – A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante subscrição de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Artigo 66 – A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangências da proposta. § 1º - Os projetos de iniciativa popular serão escritos prioritariamente na Ordem do Dia da Câmara. § 2º - Os projetos serão discutidos e voltados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantidas a defesa em plenário por um dos primeiros signatários. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 30 § 4º - Não tendo sido votado até o encadeamento da sessão legislativa, o projeto será inscrito para a votação na seção seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislativa subseqüente. Artigo 67 – O referente, a emenda, a lei Orgânica ou a lei ordinária ou complementar, é obrigatório caso haja solicitação dentro de 90 (noventa) dias, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou a abrangência da matéria. Artigo 68 – É vedada a delegação legislativa. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Artigo 69 – O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou Diretores e os responsáveis pelos órgãos da administração Direta ou Indireta. Parágrafo Único – Aplica-se elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º - do Art. 36 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. (artigo que trata dos requisitos para a exigibilidade dos vereadores) Artigo 70 – A eleição do Prefeito e a do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos na artigo 29, inciso I e II, observando o disposto no Art. 77 da Constituição Federal. § 1º - A eleição do Prefeito importará o do Vice0Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Artigo 71 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de Janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão, solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promovendo a justiça Social, a paz e a equidade de toda população municipal. Parágrafo único – Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo o motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declamado vago. Artigo 72 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 31 § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais. Artigo 73 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados a assumir a administração municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o procurador-geral do Município (ou o Secretário ou Diretor dos negócios Jurídicos). Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se a assumir o cargo de Prefeito, perderá, automaticamente, sua função de dirigente do legislativo, e procederse- á a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Legislativo. Artigo 74 – Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – Ocorrendo à vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição no prazo de 90 (noventa) dias, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Artigo 75 – O mandato do Prefeito pe de quatro anos, vedada reeleição para período subseqüente. Artigo 76 – O prefeito e o vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausenta-se por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – Em gozo de férias; III – A serviço ou em missão de representação do Município. § 1º - O prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo, desta Lei Orgânica. Artigo 77 – Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o prefeito apresentará declaração de bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 32 SECÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 78 – Ao Prefeito compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de interesse público. Artigo 79 – Compete ao prefeito, entre outras atribuições: I – Representar o Município em Juízo ou fora dele; II – A iniciativa de leis, nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica; III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – Declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação, na forma da lei federal; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; X – Enviar à Câmara os Projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do município; XI – Encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findam; XIII – Fazer publicar os atos oficiais; XIV – Prestar à Câmara, dentro 15 (quinze) dias, as informação pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinação, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados, sob pena de responsabilidade; XV – Prover os serviços e obras da administração pública; XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e os critérios votados pela Câmara; XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-la quando impostais irregularmente; Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 33 XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara, quando interesse da administração o exigir; XIX – Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte: XX – Contrais empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXI – Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXII – Adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXIII – Publicar, até 30 (trinta) dias após o enceramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXIV – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXV – Propor as políticas de desenvolvimento municipal, incluindo-se a política urbana, assim como o Plano Diretor, a serem aprovados pela Câmara; XXVI – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Artigo 80 –É vedada ao Prefeito: I - Assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público. II – Desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada. § 1º - Aplicam-se no que couber, ao Prefeito os impedimentos previstos no art 37 para os Vereadores. § 2º -A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato. Artigo 81 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito e as infrações políticoadministrativas são fixados em Lei Federal, Estadual e Municipal. § 1º - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 34 § 2º - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara Municipal, em processo regular, disciplinado em Lei, em lhe seja garantido amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Artigo 82 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV – Incidir nas incompatibilidade para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO Artigo 83 – São auxiliares direto do prefeito; I – Os secretários municipais ou ocupantes de cargos de confiança do prefeito, do primeiro escalão de servidores do município; II – Os sub-prefeitos. Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito. Artigo 84 – Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes as atribuições, deveres e responsabilidades. Artigo 85 – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente: I – Ser Brasileiro; II – Estar no exercício dos direitos políticos; III – Ser maior de 18 anos. Artigo 86 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou ocupantes de cargos equivalentes: I – Coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – Expedir instruções para a execução de leis , decretos e regulamentos relativos aos assuntos Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT LEI ORGÂNICA 35 III – Apresentar, anualmente, ao prefeito, à Câmara Municipal e as organizações de representação popular, relatório anual dos serviços realizados nas suas repartições; IV – Comparecer à Câmara Municipal quando por esta convidada sob justificação especifica; V – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo prefeito. § 1º - Aplica-se aos direitos dos serviços autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção. § 2º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração. § 3º - A infringência ao inciso IV desde artigo importa em crime de responsabilidade. Artigo 87 – Os secretários ou ocupantes de cargos equivalentes são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ou praticarem. Artigo 88 – A competência do sub-prefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado. § 1º - Aos sub-prefeitos, como delegados do executivos, compete, I – Cumprir O povo do Município de São Pedro da Cipa, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, plurista e democrática, decreta e promulga a sua LEI ORGÂNICA. O povo do Município de São Pedro da Cipa, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais, e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, plurista e democrática, decreta e promulga a sua LEI ORGÂNICA. |
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