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DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2021-03-11 11/03/2021 | Lei: 661/2021 | LEI Nº. 661 DE 11 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 66.820,00 mensais, totalizando R$ 801.840,00 ao ano, passará a ser de R$ 69.820,00 ao mês (a partir de março de 2021), totalizando R$ 831.840,00 ao ano. A diferença de R$ 30.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria de Adm. e Finanças 08 Secretaria Municipal de Adm. e Finanças 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2007 Efetuar Pagamento de Precatórios 3.3.90.91 Sentenças Judiciais 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.93 Indenizações e Restituições 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 660/2021 | LEI Nº 660 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de Maio de 2021; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 659/2021 | LEI Nº 659 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo efetivo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação e sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem; II – requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e V – convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e disponibilizar servidores do quadro efetivo e contratados deste município a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. §1º - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. §2º – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido pelo prazo máximo de dois anos, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. §3º – As cessões poderão ocorrer com ônus para o órgão cessionário ou para o órgão cedido, conforme acordado em termo de convênio, exceto quando lei especifica prever o contrário. Art. 3º - É de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta deste Município. Parágrafo Único - Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a prévia e expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido. Art. 4º - O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de seu ente de origem. Art. 5º - A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidor municipal, para a Empresa de Correios e Telégrafos. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com servidores de outros municípios, em caso de interesse público, nos seguintes termos: I – o servidor recebido em permuta receberá vencimento conforme disposto em termo de permuta; II – A permuta poderá ser desfeita por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta; III – A permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos; IV - O Termo de Permuta deverá ser publicado junto com ato administrativo de formalização da permuta em Diário Oficial do Município; V – Havendo falta ao serviço público, será encaminhado ofício de comunicação ao órgão responsável pelo pagamento do servidor permutado, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, evitando danos ao erário público. Art. 8º - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da cessão ou permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 658/2021 | LEI Nº. 658 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 646/2020, que trata do Plano Plurianual; Lei 647/2020 -Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei 649/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 2305 Manutenção e Encargos com a Atenção Média e Alta 3.3.90.30 Material de Consumo 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior será utilizado recursosmencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 1140 Aquisição de Equipamentos Hospitalares 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-02-22 22/02/2021 | Lei: 657/2021 | LEI Nº 657 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. §3º. Fica autorizado a contratação direta de pessoal até que seja realizado o processo seletivo, que poderá ser adiado em razão da pandemia da Covid-19. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses, e que dentro desse prazo seja realizado o processo seletivo; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. §4º. Os contratos firmados poderão ser repactuados a fim de que se adequem às diretrizes estabelecidas pela respectiva secretaria durante o período em que se mostrar necessária a manutenção das medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19). Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em Administração 05 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 05 30 horas 1.100,00 Agente Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.250,00 Agente de Combate a Endemias 03 40 horas 1.250,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.100,00 Enfermeiro 03 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 01 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.100,00 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.100,00 Odontólogo 02 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.222,26 Nutricionista 02 40 horas 2.222,26 Psicóloga 02 40 horas 2.222,26 Professor (Nível Superior) 14 20 horas 2.164,68 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.146,22 Assistente Social 01 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.593,32 Orientador Social 02 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 1.100,00 Recepcionista 04 40 horas 1.100,00 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.925,44 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 656/2020 | LEI Nº. 656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 5% ( cinco por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos desde a data de 18 de Dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 21 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 655/2020 | LEI Nº 655, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 025/2020, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, como órgão colegiado de caráter, fiscalizador e consultivo segundo suas competências e atribuições, a aplicação da legislação educacional e propõe sugestões de aperfeiçoamento da educação do Municipal de São Pedro da Cipa, como seu integrante, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no exercício de suas funções. Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da sociedade civil e poder público municipal o diálogo e o direito de participar de definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação do Município de São Pedro da Cipa, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Educação: I - participar da definição das políticas municipais de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação; II- analisar/fiscalizar obrigatoriamente todas as ações do Conselho da Alimentação Escolar – CAE e as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; III - fiscalizar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação; IV - acompanhar os profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional; V – orientar e fiscalizar o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa; VI - emitir pareceres sobre convênios, acordos contratos sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil organizada e/ou cidadãos; VII - responsabilizar pelo acompanhamento, orientação e aplicação da legislação vigente das políticas educacionais do Município; VIII - manter e atualizar um banco de dados estatísticos educacionais do Município, oferecendo subsídios aos órgãose aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional; IX- acompanhar os dados da matrícula da população e idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica; X – participar da gestão democrática nas Instituições de Ensino, com acompanhamento do Conselho, nas comissões instituídas para os processos de consultas públicas; que garanta a democracia; XI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente implementando o processo da avaliação institucional nas unidades de ensino; XII - acompanhar o censo anual escolar, no âmbito Municipal de Ensino; XIII - articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino; XIV - elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento interno; XV - pronunciar-se sobre a aplicação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; XVI - manter intercâmbio com conselhos municipal, estadual e federal de Educação. Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares; III - 01 (um) representante do segmento de pais de alunos das Escolas da Rede Municipal de Ensino indicados pelos Conselhos Escolares; IV - 01 (um) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública, indicado pela própria entidade; V - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um professor indicado pela categoria; VI - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um técnico-administrativo indicado pela categoria; VII - 01 (um) representante da instituição estadual de ensino; VIII - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Estadual e Municipal de Ensino (SINTEP); IX - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino (SISPMUSP); X - 01 (um) representante do Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino no Município; XI - 01 (um) representante Titular e 01 (um) representante Suplente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; (vereador ou funcionário efetivo da casa de leis); XII - 01 (um) representante da diocese de São Pedro da Cipa. § 1º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 30 (trinta) dias antes do término do Mandato dos Conselheiros anteriores. § 2º. Os Conselheiros Tutelares e Suplentes nomeados em função da nova composição serão indicados pelos respectivos segmentos para cumprirem o mandato em curso, sendo permitido mais uma única recondução subsequente de quatro anos. Art. 5º. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades públicas. Art. 6º- Fica assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 7º- É vedado aos Conselheiros que forem representantes técnicos, professores e dirigentes escolares; ou de servidores das escolas públicas, e dos alunos, no curso do mandato, ou seja, no exercício das suas funções: I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado; IV - a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho. Art. 8º -Os membros do Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação apenas perderão seus mandatos: I - pela renúncia; II - em caso de ausência injustificada a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas, ou 4 alternadas; III - em caso de improbidade administrativa; §1º. Em caso de vacância por um dos motivos citados assume o respectivo suplente. §2º. Em caso da vacância do titular e do suplente conforme incisos I, II e III do artigo 8º, o Conselho Pleno reunirá e suspenderá a Entidade durante o mandato em curso. Art. 9º -O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa é composto da seguinte forma: I – Estrutura Organizacional: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Presidência de Câmaras; d) Secretaria-Executiva. II – Composição Funcional: a) Plenária; b) Câmara de Educação Infantil; c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas; d) Comissões Permanentes ou Temporárias. Art. 10 - As atribuições, as normas, e o funcionamento do Conselho serão definidas e avaliadas de acordo com Regimento Interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Resolução. Art. 11-A Presidência do Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, ou seja, com a participação de todos conselheiros por maioria absoluta. § 1º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo; § 2º A escolha do Presidente e Vice-Presidente e Presidentes de Câmara será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 04 (quatro) anos. § 3º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate; Art. 12 - O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de São Pedro da Cipa, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando também como instância consultiva e fiscalizadora máxima das suas competências. Art. 13 - A Secretaria-Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME (Conselho Municipal de Educação). § 1º O(a) Secretário(a) será um técnico da Secretaria da Educação, indicado(a) pelo Secretário(a) Municipal de Educação em comum acordo com Conselho Pleno. Art. 14 -O Conselho Pleno reunir-se-á quinzenalmente, bem como as Câmaras, podendo ser de forma alternada entre Pleno e Câmaras em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros. Art. 15 - Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia, após assinatura do Presidente, homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e sua devida publicação no Diário Oficial do Município. Art. 16 - As despesas correntes de manutenção do Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa será da Secretaria Municipal de Educação. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” | Em Vigor |
655/2020
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 654/2020 | LEI Nº 654, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado, ficando definido o limite da tabela igual ao mínimo do teto de benefício do regime de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º, do Artigo 100, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, independentemente do número de credores. Art. 2º. Recebida à requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, diretamente ao credor ou mediante depósito a disposição do juízo, nos autos da requisição. Art. 3º. As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta lei serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor. Art. 4º. Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as requisições anteriores a esta lei já expedidas e convalidadas e as futuras. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
654/2020
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 653/2020 | LEI 653, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de São Pedro da Cipa a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. § 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. § 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. § 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis. § 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito. § 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito. Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
653/2020
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 652/2020 | LEI Nº 652, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita estabelecida no caput do art. 22 da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II- pela falta de documentação; III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de R$ 1.500,00. § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 1.500,00. § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de São Pedro da Cipa. § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo conter: I – 01 banheira, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido. § 4º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade: I – Se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência no Município; IV – Comprovante de renda da família; V – Documentos pessoais (CPF, RG, NIS E Carteira de Trabalho). SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quarto) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Paragrafo único. O auxilio alimentação poderá ser composto de: 1º- 10kg de arroz, 02 Kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02 kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado e moído, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. SEÇÃO IV DO AUXILIO TRANSPORTE Art.9º. O benefício eventual na forma de Auxilio Transporte intermunicipal, por meio de vale-transporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida e volta de pessoas que necessitem ir a órgãos públicos inexistentes na cidade de São Pedro da Cipa-MT, bem como para atletas na prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. SEÇÃO V DO AUXILIO VIAGEM Art.10. O benefício eventual na forma de auxilio-viagem constitui-se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal a indivíduos impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos Estados da União; Art.11.- O alcance do benefício auxilio-viagem dará a população migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. SEÇÃO VI DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 12. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São Pedro da Cipa, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano. Art. 13. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 14. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 15. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3 (um terço) salário mínimo nacional vigente e será concedido ás famílias nas seguintes situações: I- Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade Social; II- Famílias vitimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III- Idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º- Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º - o auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 16º. As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I- encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II- encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. III- ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I- laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; II- laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III- A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II- construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V- divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e VII- ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social. Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. IV- Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais, o interessado deverá procurar o serviço social do município para preenchimento do formulário padrão de requerimento de benefício. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. Art. 21. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n º 566/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, em, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 651/2020 | LEI Nº. 651, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% ( dez por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde a data de 03 de Novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-11-10 10/11/2020 | Lei: 649/2020 | LEI Nº. 649 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 100,00 TOTAL 100,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadaçãona seguinte fonte: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.47.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de novembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-10-15 15/10/2020 | Lei: 648/2020 | LEI Nº 648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “RUA RAIMUNDO ROSA DE MORAES” a via pública localizada no bairro Vila Érika, trecho que se inicia na Av. Osvaldo Fulador, passando em frente à Escola Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Passa a ser denominada de “RUA JOSÉ PEQUENO DA SILVA” a via pública localizada no centro, trecho que se inicia na Rua Campos Sales com a Rua Rui Barbosa, indo até o Cemitério Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 15 dias do mês de outubro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 645/2020 | LEI Nº. 645 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$2.200,00(Dois mil e duzentos reais). § 1º. Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio destinado ao secretário. Art. 2º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 644/2020 | LEI Nº. 644 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, na forma constitucional prevista, será estabelecidas nos termos desta Lei. Art. 2º-Fica concedido reajuste no subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, na forma desta Lei.Os Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). Art. 3º - Em caso de substituição os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$ 3.520,16 (Três mil, quinhentos e vinte reais e dezesseis centavos). Art. 5º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente no artigo 4º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição. Art. 6º - A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares conforme estimativa de previsãoorçamentária. Caso a previsão do orçamento não se concretize, o subsídios serão revistos para o seu decréscimo e adequação ao interesse público, ficando o reajuste condicionado, portanto ao orçamento real prevalecendo este sobre a previsão orçamentária mencionada. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 643/2020 | LEI Nº. 643 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$14.000,00(Quatorze mil reais), na forma constitucional prevista, estabelecida nos termos desta Lei. § 1º. Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º. O prefeito Municipal terá direito ao 13º subsidio. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$5.878,71 (Cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). § 1º. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. § 2º. Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito onde deverá fazer a opção. § 3º. O Vice-Prefeito terá direito ao 13º Subsidio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 642/2020 | LEI Nº. 642, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Nos termos do § 3º, do art. 167 da Constituição Federal e, nos termos do inciso III, artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$652.697,97 (seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) para fazer face às despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde relacionados ao enfrentamento da circulação da “COVID-19”, de acordo com a Lei Complementar 172/2020 que autoriza a transposição e saldos financeiros do exercício anterior; ÓRGÃO: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 005 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0012.1.141 – AQUISIÇÃO DE MOVEIS, EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente ............................................R$ 205.000,00 Fonte 347017000 07.005.10.301.0012.2.049 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CENTRO DE SAÚDE 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil...........................R$ 300.000,00 3.1.90.13 – Obrigações Patronais......................................................................R$ 84.000,00 3.3.90.30 – Material de Consumo......................................................................R$ 63.697.97 Fonte 346008000 Artigo 2º - Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos definidos pelo Artigo 43, § inciso II, da Lei Federal 4.320/64. (Superávit), dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na modalidade de aplicação despesas correntes e de Capital. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
642/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 641/2020 | LEI Nº. 641, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2299 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 0013 Promoção Social para Todos 2257 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de anulação, excesso ou superávit financeiro provenientes do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 640/2020 | LEI Nº. 640, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2300 Enfretamento da Emergência COVID-19 SUAS 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art. 3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação advindas das fontes de Enfrentamento do COVID-19 do SUAS, em âmbito Federal ou Estadual. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-06-24 24/06/2020 | Lei: 639/2020 | LEI Nº 639, DE 24 DE JUNHO DE 2020. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica Declarada de Utilidade Pública, no âmbito Municipal, a Associação Espírita Auta de Souza, sediada em São Pedro da Cipa- MT, inscrita no CNPJ sob o n. 34.163.442/0001-70. Art. 2º. A Associação Espírita Auta de Souza, de São Pedro da Cipa passa a ter todos os benefícios concedidos às Instituições de Utilidade Pública no âmbito Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT , 24 de junho de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. | Em Vigor |
639/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 638/2020 | LEI Nº 638, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas na Lei Municipal nº 602/2019, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa-MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 02. 1,02 - 01 anos 1.082,25 1.244,59 1.406,93 1.569,26 1.991,34 03. 1,04 - 02 anos 1.103,47 1.268,99 1.434,51 1.600,03 2.030,39 04. 1,06 - 03 anos 1.124,69 1.293,40 1.462,10 1.630,80 2.069,43 05. 1,08 - 04 anos 1.145,91 1.317,80 1.489,69 1.661,57 2.108,48 06. 1,10 - 05 anos 1.167,13 1.342,20 1.517,27 1.692,34 2.147,52 07. 1,12 - 06 anos 1.188,35 1.366,61 1.544,86 1.723,11 2.186,57 08. 1,14 - 07 anos 1.209,57 1.391,01 1.572,45 1.753,88 2.225,62 09. 1,16 - 08 anos 1.230,79 1.415,41 1.600,03 1.784,65 2.264,66 10. 1,18 - 09 anos 1.252,02 1.439,82 1.627,62 1.815,42 2.303,71 11. 1,20 - 10 anos 1.273,24 1.464,22 1.655,21 1.846,19 2.342,75 12. 1,22 - 11 anos 1.294,46 1.488,63 1.682,79 1.876,96 2.381,80 13. 1,24 - 12 anos 1.315,68 1.513,03 1.710,38 1.907,73 2.420,85 14. 1,26 - 13 anos 1.336,90 1.537,43 1.737,97 1.938,50 2.459,89 15. 1,28 -14 anos 1.358,12 1.561,84 1.765,55 1.969,27 2.498,94 16. 1,30 - 15 anos 1.379,34 1.586,24 1.793,14 2.000,04 2.537,98 17. 1,32 - 16 anos 1.400,56 1.610,64 1.820,73 2.030,81 2.577,03 18. 1,34 - 17 anos 1.421,78 1.635,05 1.848,31 2.061,58 2.616,08 19. 1,36 - 18 anos 1.443,00 1.659,45 1.875,90 2.092,35 2.655,12 20. 1,38 - 19 anos 1.464,22 1.683,85 1.903,49 2.123,12 2.694,17 21. 1,40 - 20 anos 1.485,44 1.708,26 1.931,07 2.153,89 2.733,21 22. 1,42 - 21 anos 1.506,66 1.732,66 1.958,66 2.184,66 2.772,26 23. 1,44 - 22 anos 1.527,88 1.757,07 1.986,25 2.215,43 2.811,31 24. 1,46 - 23 anos 1.549,10 1.781,47 2.013,83 2.246,20 2.850,35 25. 1,48 - 24 anos 1.570,32 1.805,87 2.041,42 2.276,97 2.889,40 26. 1,50 - 25 anos 1.591,55 1.830,28 2.069,01 2.307,74 2.928,44 27. 1,52 - 26 anos 1.612,77 1.854,68 2.096,60 2.338,51 2.967,49 28. 1,54 - 27 anos 1.633,99 1.879,08 2.124,18 2.369,28 3.006,53 29. 1,56 - 28 anos 1.655,21 1.903,49 2.151,77 2.400,05 3.045,58 30. 1,58 - 29 anos 1.676,43 1.927,89 2.179,36 2.430,82 3.084,63 30. 1,58 - 29 anos 1.697,65 1.952,30 2.206,94 2.461,59 3.123,67 31. 1,60 - 30 anos 1.718,87 1.976,70 2.234,53 2.492,36 3.162,72 32. 1,62 - 31 anos 1.740,09 2.001,10 2.262,12 2.523,13 3.201,76 33. 1,64 - 32 anos 1.761,31 2.025,51 2.289,70 2.553,90 3.240,81 34. 1,66 - 33 anos 1.782,53 2.049,91 2.317,29 2.584,67 3.279,86 35. 1,68 - 34 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.142,05 1.313,36 1.484,67 1.655,97 2.101,37 02. 1,02 - 01 anos 1.164,89 1.339,62 1.514,36 1.689,09 2.143,40 03. 1,04 - 02 anos 1.187,73 1.365,89 1.544,05 1.722,21 2.185,43 04. 1,06 - 03 anos 1.210,57 1.392,16 1.573,74 1.755,33 2.227,45 05. 1,08 - 04 anos 1.233,41 1.418,43 1.603,44 1.788,45 2.269,48 06. 1,10 - 05 anos 1.256,26 1.444,69 1.633,13 1.821,57 2.311,51 07. 1,12 - 06 anos 1.279,10 1.470,96 1.662,82 1.854,69 2.353,54 08. 1,14 - 07 anos 1.301,94 1.497,23 1.692,52 1.887,81 2.395,56 09. 1,16 - 08 anos 1.324,78 1.523,49 1.722,21 1.920,93 2.437,59 10. 1,18 - 09 anos 1.347,62 1.549,76 1.751,90 1.954,05 2.479,62 11. 1,20 - 10 anos 1.370,46 1.576,03 1.781,60 1.987,17 2.521,65 12. 1,22 - 11 anos 1.393,30 1.602,30 1.811,29 2.020,29 2.563,67 13. 1,24 - 12 anos 1.416,14 1.628,56 1.840,98 2.053,41 2.605,70 14. 1,26 - 13 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 15. 1,28 -14 anos 1.461,82 1.681,10 1.900,37 2.119,64 2.689,76 16. 1,30 - 15 anos 1.484,67 1.707,36 1.930,06 2.152,76 2.731,78 17. 1,32 - 16 anos 1.507,51 1.733,63 1.959,76 2.185,88 2.773,81 18. 1,34 - 17 anos 1.530,35 1.759,90 1.989,45 2.219,00 2.815,84 19. 1,36 - 18 anos 1.553,19 1.786,17 2.019,14 2.252,12 2.857,87 20. 1,38 - 19 anos 1.576,03 1.812,43 2.048,84 2.285,24 2.899,89 21. 1,40 - 20 anos 1.598,87 1.838,70 2.078,53 2.318,36 2.941,92 22. 1,42 - 21 anos 1.621,71 1.864,97 2.108,22 2.351,48 2.983,95 23. 1,44 - 22 anos 1.644,55 1.891,23 2.137,92 2.384,60 3.025,98 24. 1,46 - 23 anos 1.667,39 1.917,50 2.167,61 2.417,72 3.068,00 25. 1,48 - 24 anos 1.690,23 1.943,77 2.197,30 2.450,84 3.110,03 26. 1,50 - 25 anos 1.713,08 1.970,04 2.227,00 2.483,96 3.152,06 27. 1,52 - 26 anos 1.735,92 1.996,30 2.256,69 2.517,08 3.194,09 28. 1,54 - 27 anos 1.758,76 2.022,57 2.286,38 2.550,20 3.236,11 29. 1,56 - 28 anos 1.781,60 2.048,84 2.316,08 2.583,32 3.278,14 30. 1,58 - 29 anos 1.804,44 2.075,10 2.345,77 2.616,44 3.320,17 31. 1,60 - 30 anos 1.827,28 2.101,37 2.375,46 2.649,56 3.362,20 32. 1,62 - 31 anos 1.850,12 2.127,64 2.405,16 2.682,68 3.404,22 33. 1,64 - 32 anos 1.872,96 2.153,91 2.434,85 2.715,79 3.446,25 34. 1,66 - 33 anos 1.895,80 2.180,17 2.464,54 2.748,91 3.488,28 35. 1,68 - 34 anos 1.918,64 2.206,44 2.494,24 2.782,03 3.530,30 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.145,45 1.317,27 1.489,09 1.660,90 2.107,63 02. 1,02 - 01 anos 1.168,36 1.343,61 1.518,87 1.694,12 2.149,78 03. 1,04 - 02 anos 1.191,27 1.369,96 1.548,65 1.727,34 2.191,93 04. 1,06 - 03 anos 1.214,18 1.396,30 1.578,43 1.760,56 2.234,09 05. 1,08 - 04 anos 1.237,09 1.422,65 1.608,21 1.793,77 2.276,24 06. 1,10 - 05 anos 1.260,00 1.448,99 1.637,99 1.826,99 2.318,39 07. 1,12 - 06 anos 1.282,90 1.475,34 1.667,78 1.860,21 2.360,54 08. 1,14 - 07 anos 1.305,81 1.501,68 1.697,56 1.893,43 2.402,70 09. 1,16 - 08 anos 1.328,72 1.528,03 1.727,34 1.926,65 2.444,85 10. 1,18 - 09 anos 1.351,63 1.554,38 1.757,12 1.959,86 2.487,00 11. 1,20 - 10 anos 1.374,54 1.580,72 1.786,90 1.993,08 2.529,15 12. 1,22 - 11 anos 1.397,45 1.607,07 1.816,68 2.026,30 2.571,31 13. 1,24 - 12 anos 1.420,36 1.633,41 1.846,47 2.059,52 2.613,46 14. 1,26 - 13 anos 1.443,27 1.659,76 1.876,25 2.092,74 2.655,61 15. 1,28 -14 anos 1.466,18 1.686,10 1.906,03 2.125,96 2.697,76 16. 1,30 - 15 anos 1.489,09 1.712,45 1.935,81 2.159,17 2.739,92 17. 1,32 - 16 anos 1.511,99 1.738,79 1.965,59 2.192,39 2.782,07 18. 1,34 - 17 anos 1.534,90 1.765,14 1.995,37 2.225,61 2.824,22 19. 1,36 - 18 anos 1.557,81 1.791,48 2.025,16 2.258,83 2.866,37 20. 1,38 - 19 anos 1.580,72 1.817,83 2.054,94 2.292,05 2.908,53 21. 1,40 - 20 anos 1.603,63 1.844,17 2.084,72 2.325,26 2.950,68 22. 1,42 - 21 anos 1.626,54 1.870,52 2.114,50 2.358,48 2.992,83 23. 1,44 - 22 anos 1.649,45 1.896,87 2.144,28 2.391,70 3.034,98 24. 1,46 - 23 anos 1.672,36 1.923,21 2.174,06 2.424,92 3.077,14 25. 1,48 - 24 anos 1.695,27 1.949,56 2.203,85 2.458,14 3.119,29 26. 1,50 - 25 anos 1.718,18 1.975,90 2.233,63 2.491,35 3.161,44 27. 1,52 - 26 anos 1.741,08 2.002,25 2.263,41 2.524,57 3.203,59 28. 1,54 - 27 anos 1.763,99 2.028,59 2.293,19 2.557,79 3.245,75 29. 1,56 - 28 anos 1.786,90 2.054,94 2.322,97 2.591,01 3.287,90 30. 1,58 - 29 anos 1.809,81 2.081,28 2.352,75 2.624,23 3.330,05 31. 1,60 - 30 anos 1.832,72 2.107,63 2.382,54 2.657,44 3.372,20 32. 1,62 - 31 anos 1.855,63 2.133,97 2.412,32 2.690,66 3.414,36 33. 1,64 - 32 anos 1.878,54 2.160,32 2.442,10 2.723,88 3.456,51 34. 1,66 - 33 anos 1.901,45 2.186,66 2.471,88 2.757,10 3.498,66 35. 1,68 - 34 anos 1.924,36 2.213,01 2.501,66 2.790,32 3.540,82 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.445,85 1.662,73 1.879,61 2.096,48 2.660,36 02. 1,02 - 01 anos 1.474,77 1.695,98 1.917,20 2.138,41 2.713,57 03. 1,04 - 02 anos 1.503,68 1.729,24 1.954,79 2.180,34 2.766,78 04. 1,06 - 03 anos 1.532,60 1.762,49 1.992,38 2.222,27 2.819,99 05. 1,08 - 04 anos 1.561,52 1.795,75 2.029,97 2.264,20 2.873,19 06. 1,10 - 05 anos 1.590,44 1.829,00 2.067,57 2.306,13 2.926,40 07. 1,12 - 06 anos 1.619,35 1.862,25 2.105,16 2.348,06 2.979,61 08. 1,14 - 07 anos 1.648,27 1.895,51 2.142,75 2.389,99 3.032,81 09. 1,16 - 08 anos 1.677,19 1.928,76 2.180,34 2.431,92 3.086,02 10. 1,18 - 09 anos 1.706,10 1.962,02 2.217,93 2.473,85 3.139,23 11. 1,20 - 10 anos 1.735,02 1.995,27 2.255,53 2.515,78 3.192,44 12. 1,22 - 11 anos 1.763,94 2.028,53 2.293,12 2.557,71 3.245,64 13. 1,24 - 12 anos 1.792,85 2.061,78 2.330,71 2.599,64 3.298,85 14. 1,26 - 13 anos 1.821,77 2.095,04 2.368,30 2.641,57 3.352,06 15. 1,28 -14 anos 1.850,69 2.128,29 2.405,89 2.683,50 3.405,27 16. 1,30 - 15 anos 1.879,61 2.161,55 2.443,49 2.725,43 3.458,47 17. 1,32 - 16 anos 1.908,52 2.194,80 2.481,08 2.767,36 3.511,68 18. 1,34 - 17 anos 1.937,44 2.228,05 2.518,67 2.809,29 3.564,89 19. 1,36 - 18 anos 1.966,36 2.261,31 2.556,26 2.851,22 3.618,10 20. 1,38 - 19 anos 1.995,27 2.294,56 2.593,85 2.893,15 3.671,30 21. 1,40 - 20 anos 2.024,19 2.327,82 2.631,45 2.935,08 3.724,51 22. 1,42 - 21 anos 2.053,11 2.361,07 2.669,04 2.977,01 3.777,72 23. 1,44 - 22 anos 2.082,02 2.394,33 2.706,63 3.018,93 3.830,92 24. 1,46 - 23 anos 2.110,94 2.427,58 2.744,22 3.060,86 3.884,13 25. 1,48 - 24 anos 2.139,86 2.460,84 2.781,82 3.102,79 3.937,34 26. 1,50 - 25 anos 2.168,78 2.494,09 2.819,41 3.144,72 3.990,55 27. 1,52 - 26 anos 2.197,69 2.527,35 2.857,00 3.186,65 4.043,75 28. 1,54 - 27 anos 2.226,61 2.560,60 2.894,59 3.228,58 4.096,96 29. 1,56 - 28 anos 2.255,53 2.593,85 2.932,18 3.270,51 4.150,17 30. 1,58 - 29 anos 2.284,44 2.627,11 2.969,78 3.312,44 4.203,38 31. 1,60 - 30 anos 2.313,36 2.660,36 3.007,37 3.354,37 4.256,58 32. 1,62 - 31 anos 2.342,28 2.693,62 3.044,96 3.396,30 4.309,79 33. 1,64 - 32 anos 2.371,19 2.726,87 3.082,55 3.438,23 4.363,00 34. 1,66 - 33 anos 2.400,11 2.760,13 3.120,14 3.480,16 4.416,20 35. 1,68 - 34 anos 2.429,03 2.793,38 3.157,74 3.522,09 4.469,41 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.242,74 2.579,15 2.915,56 3.251,97 4.126,64 02. 1,02 - 01 anos 2.287,59 2.630,73 2.973,87 3.317,01 4.209,17 03. 1,04 - 02 anos 2.332,45 2.682,32 3.032,18 3.382,05 4.291,71 04. 1,06 - 03 anos 2.377,30 2.733,90 3.090,50 3.447,09 4.374,24 05. 1,08 - 04 anos 2.422,16 2.785,48 3.148,81 3.512,13 4.456,77 06. 1,10 - 05 anos 2.467,01 2.837,07 3.207,12 3.577,17 4.539,31 07. 1,12 - 06 anos 2.511,87 2.888,65 3.265,43 3.642,21 4.621,84 08. 1,14 - 07 anos 2.556,72 2.940,23 3.323,74 3.707,25 4.704,37 09. 1,16 - 08 anos 2.601,58 2.991,82 3.382,05 3.772,29 4.786,90 10. 1,18 - 09 anos 2.646,43 3.043,40 3.440,36 3.837,33 4.869,44 11. 1,20 - 10 anos 2.691,29 3.094,98 3.498,67 3.902,37 4.951,97 12. 1,22 - 11 anos 2.736,14 3.146,56 3.556,99 3.967,41 5.034,50 13. 1,24 - 12 anos 2.781,00 3.198,15 3.615,30 4.032,45 5.117,04 14. 1,26 - 13 anos 2.825,85 3.249,73 3.673,61 4.097,49 5.199,57 15. 1,28 -14 anos 2.870,71 3.301,31 3.731,92 4.162,53 5.282,10 16. 1,30 - 15 anos 2.915,56 3.352,90 3.790,23 4.227,56 5.364,63 17. 1,32 - 16 anos 2.960,42 3.404,48 3.848,54 4.292,60 5.447,17 18. 1,34 - 17 anos 3.005,27 3.456,06 3.906,85 4.357,64 5.529,70 19. 1,36 - 18 anos 3.050,13 3.507,65 3.965,16 4.422,68 5.612,23 20. 1,38 - 19 anos 3.094,98 3.559,23 4.023,48 4.487,72 5.694,77 21. 1,40 - 20 anos 3.139,84 3.610,81 4.081,79 4.552,76 5.777,30 22. 1,42 - 21 anos 3.184,69 3.662,39 4.140,10 4.617,80 5.859,83 23. 1,44 - 22 anos 3.229,55 3.713,98 4.198,41 4.682,84 5.942,36 24. 1,46 - 23 anos 3.274,40 3.765,56 4.256,72 4.747,88 6.024,90 25. 1,48 - 24 anos 3.319,26 3.817,14 4.315,03 4.812,92 6.107,43 26. 1,50 - 25 anos 3.364,11 3.868,73 4.373,34 4.877,96 6.189,96 27. 1,52 - 26 anos 3.408,96 3.920,31 4.431,65 4.943,00 6.272,50 28. 1,54 - 27 anos 3.453,82 3.971,89 4.489,97 5.008,04 6.355,03 29. 1,56 - 28 anos 3.498,67 4.023,48 4.548,28 5.073,08 6.437,56 30. 1,58 - 29 anos 3.543,53 4.075,06 4.606,59 5.138,12 6.520,09 31. 1,60 - 30 anos 3.588,38 4.126,64 4.664,90 5.203,16 6.602,63 32. 1,62 - 31 anos 3.633,24 4.178,22 4.723,21 5.268,20 6.685,16 33. 1,64 - 32 anos 3.678,09 4.229,81 4.781,52 5.333,24 6.767,69 34. 1,66 - 33 anos 3.722,95 4.281,39 4.839,83 5.398,28 6.850,23 35. 1,68 - 34 anos 3.767,80 4.332,97 4.898,14 5.463,31 6.932,76 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
638/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 637/2020 | LEI Nº 637, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores contratos através das Leis Municipais nºs 592/2019 e 604/2019, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Carga Horária Valor Técnico em Administração 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 30 horas 1.045,00 Técnico de Saúde Bucal 40 horas 1.076,04 Enfermeiro 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 40 horas 1.076,04 Motorista de Veículo Leve 40 horas 1.076,04 Técnico de Enfermagem 40 horas 1.076,04 Odontólogo 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 40 horas 2.222,26 Nutricionista 40 horas 2.222,26 Psicóloga 40 horas 2.222,26 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 40 horas 1.045,00 Motorista de Veículo Pesado 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 40 horas 1.146,22 Pedreiro 40 horas 1.076,04 Assistente Social 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 40 horas 1.593,32 Orientador Social 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 40 horas 1.045,00 Recepcionista 40 horas 1.064,34 Engenheiro Civil 40 horas 2.925,44 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 26 dias do Mês de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. | Em Vigor |
637/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 636/2020 | LEI Nº 636, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao subsídio dos Conselheiros Tutelares, previsto na Lei Municipal nº 422/2013, a partir de 01 de Junho de 2020, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. | Em Vigor |
636/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 635/2020 | LEI Nº 635, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016, e 512/2016 e suas alterações, a partir de 01 de Junho de 2020, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.925,44 3.364,26 3.803,07 4.241,89 5.382,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.100,97 3.566,11 4.031,26 4.496,40 5.705,78 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.276,49 3.767,97 4.259,44 4.750,91 6.028,75 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 3.452,02 3.969,82 4.487,62 5.005,43 6.351,72 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.627,55 4.171,68 4.715,81 5.259,94 6.674,68 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.803,07 4.373,53 4.943,99 5.514,45 6.997,65 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.978,60 4.575,39 5.172,18 5.768,97 7.320,62 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.154,12 4.777,24 5.400,36 6.023,48 7.643,59 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 4.329,65 4.979,10 5.628,55 6.277,99 7.966,56 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 4.505,18 5.180,95 5.856,73 6.532,51 8.289,53 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 4.680,70 5.382,81 6.084,92 6.787,02 8.612,50 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 4.856,23 5.584,66 6.313,10 7.041,53 8.935,46 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.201,67 2.531,93 2.862,18 3.192,43 4.051,08 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.333,77 2.683,84 3.033,91 3.383,97 4.294,15 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.465,88 2.835,76 3.205,64 3.575,52 4.537,21 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.597,98 2.987,67 3.377,37 3.767,06 4.780,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.730,08 3.139,59 3.549,10 3.958,61 5.023,34 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.862,18 3.291,50 3.720,83 4.150,16 5.266,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.994,28 3.443,42 3.892,56 4.341,70 5.509,47 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.126,38 3.595,33 4.064,29 4.533,25 5.752,53 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.258,48 3.747,25 4.236,02 4.724,79 5.995,60 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.390,58 3.899,17 4.407,75 4.916,34 6.238,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.522,68 4.051,08 4.579,48 5.107,88 6.481,73 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.654,78 4.203,00 4.751,21 5.299,43 6.724,79 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.046,09 1.203,01 1.359,92 1.516,84 1.924,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.108,86 1.275,19 1.441,52 1.607,85 2.040,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.171,63 1.347,37 1.523,11 1.698,86 2.155,79 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.234,39 1.419,55 1.604,71 1.789,87 2.271,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.297,16 1.491,73 1.686,30 1.880,88 2.386,77 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.359,92 1.563,91 1.767,90 1.971,89 2.502,26 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.422,69 1.636,09 1.849,50 2.062,90 2.617,75 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.485,45 1.708,27 1.931,09 2.153,91 2.733,24 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.548,22 1.780,45 2.012,69 2.244,92 2.848,73 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.610,99 1.852,63 2.094,28 2.335,93 2.964,21 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.673,75 1.924,81 2.175,88 2.426,94 3.079,70 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.736,52 1.996,99 2.257,47 2.517,95 3.195,19 Cargo: Técnico em Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Bioquímico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Enfermeiro Nível/Classe 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 Cargo: Farmacêutico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Fisioterapeuta Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Nutricionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Médico Clínico Geral Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 Cargo: Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Assistente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 634/2020 | LEI Nº 634, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 2.162,26 2.461,97 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 2.248,75 2.560,45 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 2.346,05 2.671,24 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 2.454,16 2.794,34 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 2.573,08 2.929,75 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 2.702,82 3.077,47 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 2.854,18 3.249,81 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 3.048,78 3.471,38 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 3.243,38 3.692,96 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 3.308,25 3.766,82 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 3.373,12 3.840,68 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 3.437,99 3.914,54 CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. | Em Vigor |
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2020-05-13 13/05/2020 | Lei: 633/2020 | LEI Nº. 633, DE 13 DE MAIO DE 2020. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadação nas seguintes fontes: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.46.0 • Transferências do Sistema Único de Saúde (Estadual): 0.1.42.0 • Recursos Próprios (Municipal): 0.1.02.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de 10 de abril de 2020, retroagindo seus efeitos, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 13 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 632/2020 | LEI Nº 632, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n° 605/2019, passando a vigorar da seguinte redação: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves, sendo 01 (uma) para o Município de Jaciara, através do Prefeito Municipal de Jaciara, com sede na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1075, centro, Jaciara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.347.135/0001-16; e 01 (uma) ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, sendo elas respectivamente: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do Mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 631/2020 | LEI N. º 631, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 627, de 11 de março de 2020. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 630/2020 | LEI Nº. 630, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 63.579,00 mensais, totalizando R$ 762.948,00 ao ano, passará a ser de R$ 67.879,00 ao mês (a partir de março de 2020), totalizando R$ 805.948,00 ao ano. A diferença de R$ 43.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 12 Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Amb. 01 Gab.do Secretário de Agronegócios e Meio Amb. 20 Agricultura 606 Extensão Rural 0003 Desenvolvimento Sustentável 2263 Man. e Enc. com a Sec. de Agronegócio e Meio Ambiente 3.3.90.30 Material de Consumo 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 629/2020 | LEI Nº 629, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, retroativo a partir de 1º de março de 2020, reajuste de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor. Art. 2º. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.443,12 (hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e oito centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 2 1,040 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 3 1,085 2.348,68 3.523,02 3.992,75 4.697,36 5.401,96 4 1,135 2.456,91 3.685,37 4.176,75 4.913,82 5.650,90 5 1,190 2.575,97 3.863,95 4.379,15 5.151,94 5.924,73 6 1,250 2.705,85 4.058,78 4.599,95 5.411,70 6.223,46 7 1,320 2.857,38 4.286,07 4.857,54 5.714,76 6.571,97 8 1,410 3.052,20 4.578,30 5.188,74 6.104,40 7.020,06 9 1,500 3.247,02 4.870,53 5.519,93 6.494,04 7.468,15 10 1,530 3.311,96 4.967,94 5.630,33 6.623,92 7.617,51 11 1,560 3.376,90 5.065,35 5.740,73 6.753,80 7.766,87 12 1,590 3.441,84 5.162,76 5.851,13 6.883,68 7.916,23 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.443,12 2.164,68 2.453,30 2.886,24 3.319,18 2 1,040 1.500,84 2.251,27 2.551,44 3.001,69 3.451,94 3 1,085 1.565,79 2.348,68 2.661,83 3.131,57 3.601,31 4 1,135 1.637,94 2.456,91 2.784,50 3.275,88 3.767,26 5 1,190 1.717,31 2.575,97 2.919,43 3.434,63 3.949,82 6 1,250 1.803,90 2.705,85 3.066,63 3.607,80 4.148,97 7 1,320 1.904,92 2.857,38 3.238,36 3.809,84 4.381,31 8 1,410 2.034,80 3.052,20 3.459,16 4.069,60 4.680,04 9 1,500 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 10 1,530 2.207,97 3.311,96 3.753,56 4.415,95 5.078,34 11 1,560 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 12 1,590 2.294,56 3.441,84 3.900,75 4.589,12 5.277,49 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 628/2020 | LEI Nº 628, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior do Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que residem do Município e não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar, tendo que se deslocar diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que se situam há mais de 50km (cinquenta quilômetros) do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º. Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º. O Programa terá um teto mensal de gastos do Município de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. §2º. O valor a ser pago deverá ser repassado pela Secretaria de Educação a cada estudante por meio de um cheque nominal no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). §3º. De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. Art. 5º. O estudante deverá apresentar semestralmente o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino, ou através de atestado de frequência. Parágrafo único. Os documentos de responsabilidade dos alunos deverão ser entregues na Secretaria de Educação até o dia 10 do respectivo mês, sob pena de não ser efetuado o pagamento do benefício do mês que não houver sido entregue a documentação necessária. Art. 6º. O pagamento do valor descrito no art. 3º deverá ser feito apenas nos meses letivos, não sendo devido nas férias estudantis. Art. 7º. Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou com o término ou abandono do curso. Art. 8°. A Secretaria de Educação deverá manter lista atualizada mensalmente dos alunos integrantes do programa. Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não poderá ser pago retroativamente. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo validade até 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
628/2020
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 627/2020 | LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de dezembro de 2019, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros, com o valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de Abril de 2020; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 1 (uma) parcela durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa, Gabinete do Prefeito, aos 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
627/2020
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 626/2019 | LEI Nº. 626, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa J. CAMPOS MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - ME, CNPJ nº 14.915.803/0001-80, Representada por seu proprietário Fábio Lopes Campos, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Centro, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 03: Frente (37,08m) para Rua S/D; Fundos (54,32) para lote 02; Esquerdo (38,55m) para lote 04, com área de 714,86 m². II – Um Lote de nº 04: Frente (15,00m) para Rua S/D; Fundos (20,90) para lote 01; Direito (38,55m) para lote 03; Esquerdo (66,41) Lote 05, com área de 802,14m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Carrocerias, com área inicial construída de 509,88 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
626/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 625/2019 | LEI Nº. 625 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa FERNANDO BOIANI ME, CNPJ nº 26.723.300/0001-92, Representada por seu Proprietário Fernando Boiani, residente e domiciliado na Rua João Carlos Boiani, nº 97, Bairro Flamboyant, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote nº 14: Frente (37,02m+14,01) para Rua 01; Fundos (30,17m) para Reserva; Direito (29,64m) para Lote 13; Esquerdo (23,11m) Avenida A. Área total de 1.103,48m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Produtos Alimentícios como Embutidos, Defumados e Banha de Porco para a Produção de Torresmo, com área inicial construída de 200m² (duzentos metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
625/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 624/2019 | LEI Nº. 624, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa JV MANUTENÇÕES, CNPJ nº 23.289.845/0001-44, Representada por seu proprietário Joel Correia Mendes, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, Centro, s/n, São Pedro da Cipa-MT, CEP nº 78835-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 5, localizado na Quadra nº 2, com área de 1.584m², frente (36,0m) para rua 01, fundos (36,00m) para rua 02, direito (44,00m) para área verde, esquerdo (44,00m) lote 04. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de peças para máquinas pesadas (faquinha para colheitadeira) e assistência técnica em algodoeira, com área inicial construída de 441,00m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
624/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 623/2019 | LEI Nº. 623, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa Paulo Rocha dos Santos & EIRELI, CNPJ nº 24.816.340/0001-53, Representada por seu proprietário Paulo Rocha dos Santos, residente e domiciliado na Rua A, Quadra 1, Mirante do Vale, s/n, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 8, localizado na Quadra nº 3, com área de 3.42668m², frente (64,0m) para rua 02, fundos (64,29m) para rua 03, direito (52,37m) para Av. A, esquerdo (54,49m) lote 07. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de piso e revestimentos de pré-moldado de cimento e tubos de concreto (manilha), com área inicial construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
623/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 622/2019 | LEI Nº. 622, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente nas peças orçamentárias de R$ 715.000,00 (ao ano) passa a ser de R$ 748.240,47 (ao ano). A diferença de R$ 33.240,47 tem origem nas anulações das dotações orçamentárias discriminadas abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Gab. Do Secretário de Infraestrutura 15 Urbanismo 606 Extensão rural 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2199 CONTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PONTES 4.4.90.51 Obras e Instalações 20.000,00 TOTAL 20.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2270 MANUTENÇ. E ENCARGOS COM PROJ. EDUCATIVO 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ 10.000,00 TOTAL 10.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2268 INCENTIVO AO ESPORTE 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.240,47 TOTAL 3.240,47 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 16.041,44 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.305.45 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 766,76 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ 4.926,82 3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 8.200,00 TOTAL 33.240,47 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa– MT, 30 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
622/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 621/2019 | LEI N° 621, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Faço saber que, a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso aprovou, e Eu ALEXANDRE RUSSI na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o valor da Verba Indenizatória, instituídas pelas Leis nº. 413/2012 e 482/2015, para custear as atividades parlamentar no exercício da função Pública, na seguinte forma: I – O valor da Verba Indenizatória para a Presidência da Mesa Diretora será de R$ 1.250,00 (Hum mil e Duzentos e cinquenta reais), mensal; II – Para os demais componentes do parlamento Municipal, o valor da Verba Indenizatória será de R$ 1.150,00 (Hum mil e Cento e Cinquenta reais), mensal. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor, em Janeiro de 2020. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
621/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 620/2019 | LEI Nº 620, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º . Fica denominado de “DANIEL DOS SANTOS” a Praça localizada na Rua Cassimiro Dias no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
620/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 619/2019 | LEI N. º 619, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 596, de 14 de junho de 2019 Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
619/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 618/2019 | LEI Nº 618, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a GLEBA “SÃO LOURENÇO” na sede do Município de São Pedro da Cipa - MT, com Área total de 98,80 hectares, sendo da coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a medida de 1769,75m; da coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a medida de 585.70m; da coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a medida de 1.584,59m; e por fim, da coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a medida de 709m. Art. 2º. As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal. Art. 3 º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
618/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 617/2019 | LEI Nº 617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado no Anexo II – Tabela de Progressão Horizontal do cargo do Grupo Funcional - Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante), que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante) Ensino Médio Profissionalizante de Técnico. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 300 horas na área de atuação. Ensino Superior Completo. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização de no mínimo 320 horas com registro no MEC . Mestrado ou Doutorado. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
617/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 616/2019 | LEI Nº 616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” no Município de São Pedro da Cipa - MT, localizado às margens da Rodovia BR 364/163, numa área de terra com 5,72 ha (cinco hectares e setenta e dois ares) de posse do Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo Único. O Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” tem por objetivo o fomento ao desenvolvimento industrial e comercial no município de São Pedro da Cipa-MT e, consequentemente, a geração de emprego e renda. Art. 2º. A concessão de direito real de uso deverá obedecer ao disposto no Art. 25, §2º da Lei Orgânica. Art. 3º. Não será permitido ao beneficiário a possibilidade de vender, ceder ou transferir a qualquer título o terreno ou instalações nele constituídas, sem autorização do Poder Executivo e Poder Legislativo. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
616/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 615/2019 | LEI N. º 615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei Municipal n° 494/2015, com a readequação das notas técnicas que estabelece metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do Mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL NOTA TÉCNICA Nº 001/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.1 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.1 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 4.1- Buscar parcerias em regime de colaboração com as áreas de Assistência social, saúde e Conselho Tutelar para a realização de mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola; São Pedro da Cipa/MT, 04Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 002/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração naestratégia 4.2 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia 4.2 - Garantir a continuidade das salas de recursos já existentes nas escolas da rede pública de Educação básica do Município, buscando estabelecer regime de colaboração técnica com o Estado e União para adequação do espaço físico e aquisição de equipamentos específicos para acessibilidade e a garantia de profissional com formação adequada para atendimento de alunos com deficiência de acordo com o número de alunos público alvo da Educação Especial, segundo o que dispõe a lei vigente. São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 003/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alteração na estratégia 4.4 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.4- Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar a redação da estratégia 4.4 - Capacitar, em regime de colaboração com o Estado e União, os profissionais da educação das unidades escolares, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 004/2017/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.7 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME -de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 04 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.7 entende - se que se faz necessário substituir termo utilizado no texto. CONCLUSÃO: Sugerimos substituir termo na redação da estratégia 4.7 - Garantir em regime de colaboração com a área de saúde e assistência social, Estado e União, previdência e outras instituições civis afins, para atendimento especializado aos estudantes das instituições de educação básica com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, realizando testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 005/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alterar texto daestratégia 4.8 Meta 04 da Lei 494/2015- PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Propor alteração no texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo na redação original da estratégia4.8 - Buscar parceria e assegurar, com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, de profissionais especializados para dar atendimento aos alunos e às famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04de Outubrode 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 006/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.9 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração do texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar texto da estratégia - 4.9 Buscar parcerias junto ao Estado e União, para a implantação e efetivação de ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 007/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.10 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados CONCLUSÃO: Buscar parceria junto a Secretaria Municipal de Esporte, visando oferecer treinamento esportivo com profissionais especializados para orientar, conscientizar e sensibilizar as famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04 deOutubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 008/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Supressão da estratégia 8.6 da Meta 08 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 8: Elevar a escolaridade média de 50% população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: A estratégia – Suprimir estratégia por não estar condizente as ações da meta. CONCLUSÃO: Sugerimos suprimir estratégia 8.6 - Colaborar na promoção para a formação continuada em Educação Ambiental do trabalhador rural e agricultor familiar para a conservação e sustentabilidade ambiental: reflorestamento, culturas adaptadas à região e conservação do solo, por intermédio de parcerias entre diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 009/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: 16.2 da Meta 16 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 16: Garantir, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, conforme previsto em Lei, destinados à Educação. CONCLUSÃO: Utilizar o piso salarial profissional nacional pautado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, como patamar mínimo de referência para a elaboração do Plano de Carreiras Cargos e Salários para os profissionais da Educação; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
615/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 614/2019 | LEI Nº 614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O inciso I do art. 62 da Lei Municipal nº 512, de 05 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 62. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos: I. Progressão horizontal, por titulação, prevista no artigo 37, desta lei: a) da Classe A para a Classe B, a partir de Junho de 2017; b) da Classe B para a Classe C, a partir de Janeiro de 2020; c) da Classe C para a Classe D, a partir de Janeiro de 2020; d) da Classe D para a Classe E, a partir de Janeiro de 2020.” Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
614/2019
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2019-10-02 02/10/2019 | Lei: 611/2019 | LEI N. º 611, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas LeisMunicipaisnºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 199. (...) I. 0,10% (zero vírgula dez por cento), para o imóvel edificado, constituindo a somatória do valor venal do terreno e o valor venal da edificação, acrescido de 0,02% a cada ano até atingir o limite de 0,5%. Art. 2º. A Tabela X – Tabela de Coleta de Lixo, prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA X – TABELA COLETA DE LIXO CATEGORIA INCIDÊNCIA VALOR EM R$. Residencial Mensal R$2,30 Comercial Mensal R$3,45 Industrial Mensal R$5,80 *Valores a ser reajustados anualmente conforme a variação da inflação. *Imóvel que possuir duas categorias (residencial, comercial e industrial), prevalece o maior valor. Art. 3º. ATabela XIII – Planta Genérica de Valores Venais,prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS Região Regiões Valor por M2 R1 Av. Presidente Dutra. 231,40 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
611/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 609/2019 | LEI N. º 609, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato o espaço da antiga Escola Albertino de Souza, situada na Gleba Pombal à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem imóvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem imóvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
609/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 608/2019 | LEI N. º 608, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Laço de Ouro, Número de Inscrição nº 11.191.370/0001-70, com sede situada na Comunidade Laço de Ouro, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Farmal Case 80; - 01 (uma) Grade aradora; - 01 (uma) Plantadeira; - 01 (um) Carreta agrícola 4 rodas. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
608/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 607/2019 | LEI N. º 607, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Agrícola de Pneus 4x4 85 cv; - 01 (uma) grade aradora controle remoto com 14 discos de 28 polegadas, com espessura de 7,5mm, largura de corte de 1750mm; - 01 (uma) uma Grade Niveladora controle remoto com 28 discos de 22”, espessura de 4,5mm, largura de corte de 2530mm; - 01 (um) Distribuidor de Calcário com capacidade de carga de 06 toneladas, largura de distribuição de 14 a 16 metros, rodado balacim/tandem, pneus 11L15; - 01 (um) conjunto de Plaina Hidráulica dianteira com concha, largura de 1,90m, capacidade de 750kgf, garfo de silagem largura de 1,64m, capacidade de carga de 300kg; -01 (um) Gancho big bag capacidade para 1.000kg; Lamina largura de 2,40m, peso mínimo 250kg; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
607/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 606/2019 | LEI Nº. 606, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 580/2018, que trata do Plano Plurianual, eLei 583/18 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 586/18, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e seis mil e sessenta reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 02 Sec. Munic. De Assistência e Promoção Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2281 REFORMA/AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSIST. SOCIAL 4.4.90.51 Obras e Instalações 26.060,00 TOTAL 26.060,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 17, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 583/2018, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e Seis mil e Sessenta reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 999 Reserva de Contingência 9999 Reserva de Contingência 0999 Reserva de Contingência 9.9.99.99 Reserva de Contingência 26.060.00 TOTAL 26.060,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
606/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 605/2019 | LEI N. º 605, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, contendo as seguintes especificações: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado conforme o interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
605/2019
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 604/2019 | LEI Nº 604, DE 11 DE JULHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo único da Lei Municipal n° 592/2019, a fim de acrescentar na tabela o cargo de Engenheiro Civil, possuindo 01 vaga, carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.800,00, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.525,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.800,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do Mês de julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
604/2019
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 603/2019 | LEI Nº 603, DE 11 DE JULHO DE 2019. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT, referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora em parcela única, com redução de 100% (cem por cento). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, nos dias 01 de agosto de 2019 até 30 de agosto de 2019; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da parcela deverá ser efetuado até 10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 11 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
603/2019
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2019-07-02 02/07/2019 | Lei: 602/2019 | LEI Nº 602, DE 02 DE JULHO DE 2019. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco décimos por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Julho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e novedécimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Junho de 2018 a Maio de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 1,76% (um virgula setenta e seis décimos por cento). §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48,49 e 50 da Lei nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. A Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº. 579/2018 - Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do legislativo municipal, como auxílios financeiros a título de verba indenizatória, em razão de serviço de responsabilidade técnica, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração básica”. Art. 3º. Altera-se o “Anexo II” da Lei nº. 579/2018, no que toca o cargo de Motorista, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Fundamental Completo, fica alterada a exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal, em 02 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 02. 1,02 - 01 anos 1.035,84 1.191,22 1.346,59 1.501,97 1.905,95 03. 1,04 - 02 anos 1.056,15 1.214,57 1.373,00 1.531,42 1.943,32 04. 1,06 - 03 anos 1.076,46 1.237,93 1.399,40 1.560,87 1.980,69 05. 1,08 - 04 anos 1.096,77 1.261,29 1.425,80 1.590,32 2.018,06 06. 1,10 - 05 anos 1.117,08 1.284,65 1.452,21 1.619,77 2.055,43 07. 1,12 - 06 anos 1.137,39 1.308,00 1.478,61 1.649,22 2.092,80 08. 1,14 - 07 anos 1.157,70 1.331,36 1.505,02 1.678,67 2.130,18 09. 1,16 - 08 anos 1.178,01 1.354,72 1.531,42 1.708,12 2.167,55 10. 1,18 - 09 anos 1.198,33 1.378,07 1.557,82 1.737,57 2.204,92 11. 1,20 - 10 anos 1.218,64 1.401,43 1.584,23 1.767,02 2.242,29 12. 1,22 - 11 anos 1.238,95 1.424,79 1.610,63 1.796,47 2.279,66 13. 1,24 - 12 anos 1.259,26 1.448,15 1.637,03 1.825,92 2.317,03 14. 1,26 - 13 anos 1.279,57 1.471,50 1.663,44 1.855,37 2.354,40 15. 1,28 -14 anos 1.299,88 1.494,86 1.689,84 1.884,82 2.391,78 16. 1,30 - 15 anos 1.320,19 1.518,22 1.716,25 1.914,27 2.429,15 17. 1,32 - 16 anos 1.340,50 1.541,57 1.742,65 1.943,72 2.466,52 18. 1,34 - 17 anos 1.360,81 1.564,93 1.769,05 1.973,17 2.503,89 19. 1,36 - 18 anos 1.381,12 1.588,29 1.795,46 2.002,63 2.541,26 20. 1,38 - 19 anos 1.401,43 1.611,65 1.821,86 2.032,08 2.578,63 21. 1,40 - 20 anos 1.421,74 1.635,00 1.848,26 2.061,53 2.616,01 22. 1,42 - 21 anos 1.442,05 1.658,36 1.874,67 2.090,98 2.653,38 23. 1,44 - 22 anos 1.462,36 1.681,72 1.901,07 2.120,43 2.690,75 24. 1,46 - 23 anos 1.482,67 1.705,07 1.927,48 2.149,88 2.728,12 25. 1,48 - 24 anos 1.502,98 1.728,43 1.953,88 2.179,33 2.765,49 26. 1,50 - 25 anos 1.523,30 1.751,79 1.980,28 2.208,78 2.802,86 27. 1,52 - 26 anos 1.543,61 1.775,15 2.006,69 2.238,23 2.840,23 28. 1,54 - 27 anos 1.563,92 1.798,50 2.033,09 2.267,68 2.877,61 29. 1,56 - 28 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 30. 1,58 - 29 anos 1.604,54 1.845,22 2.085,90 2.326,58 2.952,35 30. 1,58 - 29 anos 1.624,85 1.868,58 2.112,30 2.356,03 2.989,72 31. 1,60 - 30 anos 1.645,16 1.891,93 2.138,71 2.385,48 3.027,09 32. 1,62 - 31 anos 1.665,47 1.915,29 2.165,11 2.414,93 3.064,46 33. 1,64 - 32 anos 1.685,78 1.938,65 2.191,51 2.444,38 3.101,83 34. 1,66 - 33 anos 1.706,09 1.962,00 2.217,92 2.473,83 3.139,21 35. 1,68 - 34 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.093,08 1.257,04 1.421,00 1.584,97 2.011,27 02. 1,02 - 01 anos 1.114,94 1.282,18 1.449,42 1.616,67 2.051,49 03. 1,04 - 02 anos 1.136,80 1.307,32 1.477,84 1.648,36 2.091,72 04. 1,06 - 03 anos 1.158,66 1.332,46 1.506,26 1.680,06 2.131,94 05. 1,08 - 04 anos 1.180,53 1.357,61 1.534,68 1.711,76 2.172,17 06. 1,10 - 05 anos 1.202,39 1.382,75 1.563,10 1.743,46 2.212,39 07. 1,12 - 06 anos 1.224,25 1.407,89 1.591,52 1.775,16 2.252,62 08. 1,14 - 07 anos 1.246,11 1.433,03 1.619,94 1.806,86 2.292,84 09. 1,16 - 08 anos 1.267,97 1.458,17 1.648,36 1.838,56 2.333,07 10. 1,18 - 09 anos 1.289,83 1.483,31 1.676,78 1.870,26 2.373,30 11. 1,20 - 10 anos 1.311,70 1.508,45 1.705,20 1.901,96 2.413,52 12. 1,22 - 11 anos 1.333,56 1.533,59 1.733,62 1.933,66 2.453,75 13. 1,24 - 12 anos 1.355,42 1.558,73 1.762,04 1.965,36 2.493,97 14. 1,26 - 13 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 15. 1,28 -14 anos 1.399,14 1.609,01 1.818,89 2.028,76 2.574,42 16. 1,30 - 15 anos 1.421,00 1.634,15 1.847,31 2.060,46 2.614,65 17. 1,32 - 16 anos 1.442,87 1.659,30 1.875,73 2.092,16 2.654,87 18. 1,34 - 17 anos 1.464,73 1.684,44 1.904,15 2.123,85 2.695,10 19. 1,36 - 18 anos 1.486,59 1.709,58 1.932,57 2.155,55 2.735,32 20. 1,38 - 19 anos 1.508,45 1.734,72 1.960,99 2.187,25 2.775,55 21. 1,40 - 20 anos 1.530,31 1.759,86 1.989,41 2.218,95 2.815,77 22. 1,42 - 21 anos 1.552,17 1.785,00 2.017,83 2.250,65 2.856,00 23. 1,44 - 22 anos 1.574,04 1.810,14 2.046,25 2.282,35 2.896,22 24. 1,46 - 23 anos 1.595,90 1.835,28 2.074,67 2.314,05 2.936,45 25. 1,48 - 24 anos 1.617,76 1.860,42 2.103,09 2.345,75 2.976,68 26. 1,50 - 25 anos 1.639,62 1.885,56 2.131,51 2.377,45 3.016,90 27. 1,52 - 26 anos 1.661,48 1.910,70 2.159,93 2.409,15 3.057,13 28. 1,54 - 27 anos 1.683,34 1.935,84 2.188,35 2.440,85 3.097,35 29. 1,56 - 28 anos 1.705,20 1.960,99 2.216,77 2.472,55 3.137,58 30. 1,58 - 29 anos 1.727,07 1.986,13 2.245,19 2.504,25 3.177,80 31. 1,60 - 30 anos 1.748,93 2.011,27 2.273,61 2.535,95 3.218,03 32. 1,62 - 31 anos 1.770,79 2.036,41 2.302,03 2.567,64 3.258,25 33. 1,64 - 32 anos 1.792,65 2.061,55 2.330,45 2.599,34 3.298,48 34. 1,66 - 33 anos 1.814,51 2.086,69 2.358,87 2.631,04 3.338,70 35. 1,68 - 34 anos 1.836,37 2.111,83 2.387,29 2.662,74 3.378,93 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.096,33 1.260,78 1.425,23 1.589,68 2.017,25 02. 1,02 - 01 anos 1.118,26 1.286,00 1.453,73 1.621,47 2.057,59 03. 1,04 - 02 anos 1.140,18 1.311,21 1.482,24 1.653,27 2.097,94 04. 1,06 - 03 anos 1.162,11 1.336,43 1.510,74 1.685,06 2.138,28 05. 1,08 - 04 anos 1.184,04 1.361,64 1.539,25 1.716,85 2.178,63 06. 1,10 - 05 anos 1.205,96 1.386,86 1.567,75 1.748,65 2.218,97 07. 1,12 - 06 anos 1.227,89 1.412,07 1.596,26 1.780,44 2.259,32 08. 1,14 - 07 anos 1.249,82 1.437,29 1.624,76 1.812,23 2.299,66 09. 1,16 - 08 anos 1.271,74 1.462,50 1.653,27 1.844,03 2.340,01 10. 1,18 - 09 anos 1.293,67 1.487,72 1.681,77 1.875,82 2.380,35 11. 1,20 - 10 anos 1.315,60 1.512,94 1.710,27 1.907,61 2.420,70 12. 1,22 - 11 anos 1.337,52 1.538,15 1.738,78 1.939,41 2.461,04 13. 1,24 - 12 anos 1.359,45 1.563,37 1.767,28 1.971,20 2.501,39 14. 1,26 - 13 anos 1.381,38 1.588,58 1.795,79 2.002,99 2.541,73 15. 1,28 -14 anos 1.403,30 1.613,80 1.824,29 2.034,79 2.582,08 16. 1,30 - 15 anos 1.425,23 1.639,01 1.852,80 2.066,58 2.622,42 17. 1,32 - 16 anos 1.447,16 1.664,23 1.881,30 2.098,38 2.662,77 18. 1,34 - 17 anos 1.469,08 1.689,44 1.909,81 2.130,17 2.703,11 19. 1,36 - 18 anos 1.491,01 1.714,66 1.938,31 2.161,96 2.743,46 20. 1,38 - 19 anos 1.512,94 1.739,88 1.966,82 2.193,76 2.783,80 21. 1,40 - 20 anos 1.534,86 1.765,09 1.995,32 2.225,55 2.824,15 22. 1,42 - 21 anos 1.556,79 1.790,31 2.023,83 2.257,34 2.864,49 23. 1,44 - 22 anos 1.578,72 1.815,52 2.052,33 2.289,14 2.904,84 24. 1,46 - 23 anos 1.600,64 1.840,74 2.080,83 2.320,93 2.945,18 25. 1,48 - 24 anos 1.622,57 1.865,95 2.109,34 2.352,72 2.985,53 26. 1,50 - 25 anos 1.644,50 1.891,17 2.137,84 2.384,52 3.025,87 27. 1,52 - 26 anos 1.666,42 1.916,38 2.166,35 2.416,31 3.066,22 28. 1,54 - 27 anos 1.688,35 1.941,60 2.194,85 2.448,10 3.106,56 29. 1,56 - 28 anos 1.710,27 1.966,82 2.223,36 2.479,90 3.146,91 30. 1,58 - 29 anos 1.732,20 1.992,03 2.251,86 2.511,69 3.187,25 31. 1,60 - 30 anos 1.754,13 2.017,25 2.280,37 2.543,49 3.227,60 32. 1,62 - 31 anos 1.776,05 2.042,46 2.308,87 2.575,28 3.267,94 33. 1,64 - 32 anos 1.797,98 2.067,68 2.337,38 2.607,07 3.308,29 34. 1,66 - 33 anos 1.819,91 2.092,89 2.365,88 2.638,87 3.348,63 35. 1,68 - 34 anos 1.841,83 2.118,11 2.394,38 2.670,66 3.388,98 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.383,85 1.591,43 1.799,01 2.006,58 2.546,28 02. 1,02 - 01 anos 1.411,53 1.623,26 1.834,99 2.046,71 2.597,21 03. 1,04 - 02 anos 1.439,20 1.655,08 1.870,97 2.086,85 2.648,14 04. 1,06 - 03 anos 1.466,88 1.686,91 1.906,95 2.126,98 2.699,06 05. 1,08 - 04 anos 1.494,56 1.718,74 1.942,93 2.167,11 2.749,99 06. 1,10 - 05 anos 1.522,24 1.750,57 1.978,91 2.207,24 2.800,91 07. 1,12 - 06 anos 1.549,91 1.782,40 2.014,89 2.247,37 2.851,84 08. 1,14 - 07 anos 1.577,59 1.814,23 2.050,87 2.287,50 2.902,76 09. 1,16 - 08 anos 1.605,27 1.846,06 2.086,85 2.327,64 2.953,69 10. 1,18 - 09 anos 1.632,94 1.877,88 2.122,83 2.367,77 3.004,62 11. 1,20 - 10 anos 1.660,62 1.909,71 2.158,81 2.407,90 3.055,54 12. 1,22 - 11 anos 1.688,30 1.941,54 2.194,79 2.448,03 3.106,47 13. 1,24 - 12 anos 1.715,97 1.973,37 2.230,77 2.488,16 3.157,39 14. 1,26 - 13 anos 1.743,65 2.005,20 2.266,75 2.528,29 3.208,32 15. 1,28 -14 anos 1.771,33 2.037,03 2.302,73 2.568,43 3.259,24 16. 1,30 - 15 anos 1.799,01 2.068,86 2.338,71 2.608,56 3.310,17 17. 1,32 - 16 anos 1.826,68 2.100,68 2.374,69 2.648,69 3.361,09 18. 1,34 - 17 anos 1.854,36 2.132,51 2.410,67 2.688,82 3.412,02 19. 1,36 - 18 anos 1.882,04 2.164,34 2.446,65 2.728,95 3.462,95 20. 1,38 - 19 anos 1.909,71 2.196,17 2.482,63 2.769,08 3.513,87 21. 1,40 - 20 anos 1.937,39 2.228,00 2.518,61 2.809,22 3.564,80 22. 1,42 - 21 anos 1.965,07 2.259,83 2.554,59 2.849,35 3.615,72 23. 1,44 - 22 anos 1.992,74 2.291,66 2.590,57 2.889,48 3.666,65 24. 1,46 - 23 anos 2.020,42 2.323,48 2.626,55 2.929,61 3.717,57 25. 1,48 - 24 anos 2.048,10 2.355,31 2.662,53 2.969,74 3.768,50 26. 1,50 - 25 anos 2.075,78 2.387,14 2.698,51 3.009,87 3.819,43 27. 1,52 - 26 anos 2.103,45 2.418,97 2.734,49 3.050,01 3.870,35 28. 1,54 - 27 anos 2.131,13 2.450,80 2.770,47 3.090,14 3.921,28 29. 1,56 - 28 anos 2.158,81 2.482,63 2.806,45 3.130,27 3.972,20 30. 1,58 - 29 anos 2.186,48 2.514,46 2.842,43 3.170,40 4.023,13 31. 1,60 - 30 anos 2.214,16 2.546,28 2.878,41 3.210,53 4.074,05 32. 1,62 - 31 anos 2.241,84 2.578,11 2.914,39 3.250,66 4.124,98 33. 1,64 - 32 anos 2.269,51 2.609,94 2.950,37 3.290,80 4.175,91 34. 1,66 - 33 anos 2.297,19 2.641,77 2.986,35 3.330,93 4.226,83 35. 1,68 - 34 anos 2.324,87 2.673,60 3.022,33 3.371,06 4.277,76 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.146,57 2.468,56 2.790,54 3.112,53 3.949,69 02. 1,02 - 01 anos 2.189,50 2.517,93 2.846,35 3.174,78 4.028,68 03. 1,04 - 02 anos 2.232,43 2.567,30 2.902,16 3.237,03 4.107,68 04. 1,06 - 03 anos 2.275,36 2.616,67 2.957,97 3.299,28 4.186,67 05. 1,08 - 04 anos 2.318,30 2.666,04 3.013,78 3.361,53 4.265,66 06. 1,10 - 05 anos 2.361,23 2.715,41 3.069,60 3.423,78 4.344,66 07. 1,12 - 06 anos 2.404,16 2.764,78 3.125,41 3.486,03 4.423,65 08. 1,14 - 07 anos 2.447,09 2.814,15 3.181,22 3.548,28 4.502,65 09. 1,16 - 08 anos 2.490,02 2.863,52 3.237,03 3.610,53 4.581,64 10. 1,18 - 09 anos 2.532,95 2.912,90 3.292,84 3.672,78 4.660,63 11. 1,20 - 10 anos 2.575,88 2.962,27 3.348,65 3.735,03 4.739,63 12. 1,22 - 11 anos 2.618,82 3.011,64 3.404,46 3.797,28 4.818,62 13. 1,24 - 12 anos 2.661,75 3.061,01 3.460,27 3.859,53 4.897,61 14. 1,26 - 13 anos 2.704,68 3.110,38 3.516,08 3.921,78 4.976,61 15. 1,28 -14 anos 2.747,61 3.159,75 3.571,89 3.984,03 5.055,60 16. 1,30 - 15 anos 2.790,54 3.209,12 3.627,70 4.046,28 5.134,60 17. 1,32 - 16 anos 2.833,47 3.258,49 3.683,51 4.108,53 5.213,59 18. 1,34 - 17 anos 2.876,40 3.307,86 3.739,32 4.170,79 5.292,58 19. 1,36 - 18 anos 2.919,34 3.357,24 3.795,14 4.233,04 5.371,58 20. 1,38 - 19 anos 2.962,27 3.406,61 3.850,95 4.295,29 5.450,57 21. 1,40 - 20 anos 3.005,20 3.455,98 3.906,76 4.357,54 5.529,56 22. 1,42 - 21 anos 3.048,13 3.505,35 3.962,57 4.419,79 5.608,56 23. 1,44 - 22 anos 3.091,06 3.554,72 4.018,38 4.482,04 5.687,55 24. 1,46 - 23 anos 3.133,99 3.604,09 4.074,19 4.544,29 5.766,55 25. 1,48 - 24 anos 3.176,92 3.653,46 4.130,00 4.606,54 5.845,54 26. 1,50 - 25 anos 3.219,86 3.702,83 4.185,81 4.668,79 5.924,53 27. 1,52 - 26 anos 3.262,79 3.752,20 4.241,62 4.731,04 6.003,53 28. 1,54 - 27 anos 3.305,72 3.801,58 4.297,43 4.793,29 6.082,52 29. 1,56 - 28 anos 3.348,65 3.850,95 4.353,24 4.855,54 6.161,51 30. 1,58 - 29 anos 3.391,58 3.900,32 4.409,05 4.917,79 6.240,51 31. 1,60 - 30 anos 3.434,51 3.949,69 4.464,87 4.980,04 6.319,50 32. 1,62 - 31 anos 3.477,44 3.999,06 4.520,68 5.042,29 6.398,50 33. 1,64 - 32 anos 3.520,37 4.048,43 4.576,49 5.104,54 6.477,49 34. 1,66 - 33 anos 3.563,31 4.097,80 4.632,30 5.166,79 6.556,48 35. 1,68 - 34 anos 3.606,24 4.147,17 4.688,11 5.229,04 6.635,48 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
602/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 601/2019 | LEI Nº 601, DE 18 DE JUNHO DE 2019 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 2.069,54 2.356,41 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 2.152,32 2.450,66 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 2.245,45 2.556,70 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 2.348,93 2.674,52 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 2.462,75 2.804,12 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 2.586,93 2.945,51 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 2.731,79 3.110,46 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 2.918,05 3.322,53 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 3.104,31 3.534,61 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 3.166,40 3.605,30 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 3.228,48 3.675,99 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 3.290,57 3.746,69 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” | Em Vigor |
601/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 600/2019 | LEI Nº 600, DE 18 DE JUNHO DE 2019. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016 e 512/2016, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Almoxarife Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.688,61 1.941,90 2.195,19 2.448,48 3.107,04 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.757,07 2.020,63 2.284,19 2.547,75 3.233,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.825,52 2.099,35 2.373,18 2.647,01 3.358,97 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.893,98 2.178,08 2.462,18 2.746,27 3.484,93 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.107,27 2.423,36 2.739,45 3.055,54 3.877,37 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.233,70 2.568,76 2.903,82 3.238,87 4.110,02 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.360,14 2.714,16 3.068,18 3.422,20 4.342,66 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.486,58 2.859,56 3.232,55 3.605,54 4.575,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.613,01 3.004,97 3.396,92 3.788,87 4.807,94 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.739,45 3.150,37 3.561,28 3.972,20 5.040,59 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.865,89 3.295,77 3.725,65 4.155,53 5.273,23 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.992,32 3.441,17 3.890,02 4.338,87 5.505,87 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.118,76 3.586,57 4.054,39 4.522,20 5.738,51 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.245,19 3.731,97 4.218,75 4.705,53 5.971,16 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.371,63 3.877,37 4.383,12 4.888,86 6.203,80 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.498,07 4.022,78 4.547,49 5.072,20 6.436,44 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.001,24 1.151,43 1.301,61 1.451,80 1.842,28 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.061,31 1.220,51 1.379,71 1.538,90 1.952,82 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.121,39 1.289,60 1.457,80 1.626,01 2.063,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.181,46 1.358,68 1.535,90 1.713,12 2.173,89 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.241,54 1.427,77 1.614,00 1.800,23 2.284,43 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.301,61 1.496,85 1.692,09 1.887,34 2.394,96 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.361,69 1.565,94 1.770,19 1.974,44 2.505,50 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.421,76 1.635,02 1.848,29 2.061,55 2.616,04 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.481,83 1.704,11 1.926,38 2.148,66 2.726,57 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.541,91 1.773,19 2.004,48 2.235,77 2.837,11 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.601,98 1.842,28 2.082,58 2.322,87 2.947,65 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.662,06 1.911,37 2.160,67 2.409,98 3.058,19 Cargo: Técnico em Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Bioquímico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Enfermeiro Nível/Classe 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 Cargo: Farmacêutico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Fisioterapeuta Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Nutricionista Nível/Classe 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 Cargo: Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Médico Clínico Geral Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.725,55 4.284,38 4.843,22 5.402,05 6.855,01 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.949,08 4.541,45 5.133,81 5.726,17 7.266,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.172,62 4.798,51 5.424,40 6.050,29 7.677,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.396,15 5.055,57 5.714,99 6.374,42 8.088,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.619,68 5.312,63 6.005,59 6.698,54 8.500,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.843,22 5.569,70 6.296,18 7.022,66 8.911,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.066,75 5.826,76 6.586,77 7.346,79 9.322,82 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.290,28 6.083,82 6.877,37 7.670,91 9.734,12 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.513,81 6.340,89 7.167,96 7.995,03 10.145,42 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.737,35 6.597,95 7.458,55 8.319,15 10.556,72 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.960,88 6.855,01 7.749,14 8.643,28 10.968,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.184,41 7.112,08 8.039,74 8.967,40 11.379,32 Cargo: Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.725,55 4.284,38 4.843,22 5.402,05 6.855,01 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.949,08 4.541,45 5.133,81 5.726,17 7.266,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.172,62 4.798,51 5.424,40 6.050,29 7.677,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.396,15 5.055,57 5.714,99 6.374,42 8.088,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.619,68 5.312,63 6.005,59 6.698,54 8.500,22 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.843,22 5.569,70 6.296,18 7.022,66 8.911,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.066,75 5.826,76 6.586,77 7.346,79 9.322,82 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.290,28 6.083,82 6.877,37 7.670,91 9.734,12 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.513,81 6.340,89 7.167,96 7.995,03 10.145,42 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.737,35 6.597,95 7.458,55 8.319,15 10.556,72 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.960,88 6.855,01 7.749,14 8.643,28 10.968,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.184,41 7.112,08 8.039,74 8.967,40 11.379,32 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Assistente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 Cargo: Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.212,05 2.543,86 2.875,66 3.207,47 4.070,17 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.344,77 2.696,49 3.048,20 3.399,92 4.314,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.477,49 2.849,12 3.220,74 3.592,37 4.558,59 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.610,22 3.001,75 3.393,28 3.784,82 4.802,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.742,94 3.154,38 3.565,82 3.977,26 5.047,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.875,66 3.307,01 3.738,36 4.169,71 5.291,22 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.008,39 3.459,64 3.910,90 4.362,16 5.535,43 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.141,11 3.612,28 4.083,44 4.554,61 5.779,64 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.273,83 3.764,91 4.255,98 4.747,06 6.023,85 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.406,56 3.917,54 4.428,52 4.939,50 6.268,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.539,28 4.070,17 4.601,06 5.131,95 6.512,27 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.672,00 4.222,80 4.773,60 5.324,40 6.756,48 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
600/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 599/2019 | LEI Nº 599, DE 18 DE JUNHO DE 2019. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Advogado, Contador, Controlador interno e Engenheiro Civil, nº de vagas 01, jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, alterada pela Lei nº 575/2018, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01/06/2019. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 18 dias do mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 3.300,00 R$ 3.795,00 R$ 4.290,00 R$ 4.785,00 R$ 5.280,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 3.498,00 R$ 4.022,70 R$ 4.547,40 R$ 5.072,10 R$ 5.596,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.696,00 R$ 4.250,40 R$ 4.804,80 R$ 5.359,20 R$ 5.913,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.894,00 R$ 4.478,10 R$ 5.062,20 R$ 5.646,30 R$ 6.230,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 4.092,00 R$ 4.705,80 R$ 5.319,60 R$ 5.933,40 R$ 6.547,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 4.290,00 R$ 4.933,50 R$ 5.577,00 R$ 6.220,50 R$ 6.864,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 4.488,00 R$ 5.161,20 R$ 5.834,40 R$ 6.507,60 R$ 7.180,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 4.686,00 R$ 5.388,90 R$ 6.091,80 R$ 6.794,70 R$ 7.497,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.884,00 R$ 5.616,60 R$ 6.349,20 R$ 7.081,80 R$ 7.814,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 5.082,00 R$ 5.844,30 R$ 6.606,60 R$ 7.368,90 R$ 8.131,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 5.280,00 R$ 6.072,00 R$ 6.864,00 R$ 7.656,00 R$ 8.448,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 5.478,00 R$ 6.299,70 R$ 7.121,40 R$ 7.943,10 R$ 8.764,80 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos a 03 anos R$ 2.800,00 R$ 3.220,00 R$ 3.640,00 R$ 4.060,00 R$ 4.480,00 02-1,06 - 03 anos a 06 anos R$ 2.968,00 R$ 3.413,20 R$ 3.858,40 R$ 4.303,60 R$ 4.748,80 03 -1,12 - 06 anos a 09 anos R$ 3.136,00 R$ 3.606,40 R$ 4.076,80 R$ 4.547,20 R$ 5.017,60 04- 1,18 - 09 anos a 12 anos R$ 3.304,00 R$ 3.799,60 R$ 4.295,20 R$ 4.790,80 R$ 5.286,40 05- 1,24 - 12 anos a 15 anos R$ 3.472,00 R$ 3.992,80 R$ 4.513,60 R$ 5.034,40 R$ 5.555,20 06- 1,30 - 15 anos a 18 anos R$ 3.640,00 R$ 4.186,00 R$ 4.732,00 R$ 5.278,00 R$ 5.824,00 07 -1,36 - 18 anos a 21 anos R$ 3.808,00 R$ 4.379,20 R$ 4.950,40 R$ 5.521,60 R$ 6.092,80 08- 1,42 - 21 anos a 24 anos R$ 3.976,00 R$ 4.572,40 R$ 5.168,80 R$ 5.765,20 R$ 6.361,60 09- 1,48 24 anos a 27 anos R$ 4.144,00 R$ 4.765,60 R$ 5.387,20 R$ 6.008,80 R$ 6.630,40 10- 1,54 - 27 anos a 30 anos R$ 4.312,00 R$ 4.958,80 R$ 5.605,60 R$ 6.252,40 R$ 6.899,20 11- 1,60 - 30 anos a 33 anos R$ 4.480,00 R$ 5.152,00 R$ 5.824,00 R$ 6.496,00 R$ 7.168,00 12- 1,66 - 33 anos a 36 anos R$ 4.648,00 R$ 5.345,20 R$ 6.042,40 R$ 6.739,60 R$ 7.436,80 “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO E ENGENHEIRO CIVIL, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
599/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 598/2019 | LEI N. º 598, DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da CIPA, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 56, da lei ordinária municipal de n° 512̸2016, sendo que o mesmo passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. Os cargos de Agente administrativo, Padeiro, Mecânico, Mestre de Obras, Vigilante, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Gari, Guarda, Inspetor de tributos, telefonista, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, são considerados extintos a medida em que vagarem.” Art.2° - Altera-se o Art. 57, da lei mencionada no Artigo antecedente, devendo o mesmovigorar a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação: “Art. 57. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padeiro, Mecânico, Mestre de Obras, Vigilante, Pedreiro, Gari, Guarda, Inspetor de tributos, Telefonista, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, poderão optar para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os seus efeitos irreversíveis, são considerados extintos a medida em que vagarem.” Art. 3° - Altera-se o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Motorista de Veículo Leve, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, a exigência de Carteira de Habilitação Categoria “D”, fica substituída pela categoria “A e B”. Art. 4° - Altera-se ainda o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Motorista de Veículo Pesado, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, a exigência de Carteira de Habilitação Categoria “D”. Art. 5° - Altera-se o “Anexo IV”, da Lei de n° 512̸2016, no que toca ao cargo de Operador de Maquinas Pesadas, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Médio completo, fica alterada, exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto e, passa-se a exigir, Carteira de Habilitação Categoria “A e B”. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DE N° 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, BEM COMO, DO “ANEXO IV – DESCRIÇAO DOS CARGOS” RELATIVOS AOS CARGOS DE MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO E, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS”, TUDO REALIZADO EM CONFORMIDADEDO QUE DISPÕE O INCISO I, ART. 61, DA LEI ORGANIGA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
598/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 597/2019 | LEI Nº 597, DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal n° 592/2019, passando a vigorar da seguinte redação: Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 31/12/2020. Art. 2° - Fica alterado o anexo único da Lei Municipal nº 592/2019, aumentando as vagas do cargo de Agente de Fiscalização de 02 (duas) vagas para 05 (cinco) vagas, e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (Monitor Creche) de 04 (quatro) vagas para 13 (treze) vagas. Art. 3º - Fica alterado o valor do cargo de Gestor para Atender ao Programa Bolsa Família constante no anexo único da Lei Municipal nº 592/2019, de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), para R$1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.525,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
597/2019
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2019-06-14 14/06/2019 | Lei: 596/2019 | LEI N. º 596 DE 14 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo IV da Lei Municipal n° 512/2016, com a readequação das atribuições do cargo de Engenheiro Civil, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do Mês de junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo: ENGENHEIRO CIVIL ANEXO IV - DESCRIÇÃO DOS CARGOS FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em curso superior de graduação em Engenharia Civil, com Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). ATRIBUIÇÕES: Estudo, direção e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares; O estudo, projeto, direção e construção das estradas de rodagem; O estudo, projeto, direção e construção das obras de captação e abastecimento de água; O estudo, projeto, direção e construção de obras de drenagem e irrigação; O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas; O estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais; O estudo, projeto, direção e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural; Direção dos serviços de urbanismo; Aprovar planilhas de custos e quantitativos dos materiais a serem utilizados nas obras; Dar parecer, quando necessário, em processo de Licitação; Conferir medições, diário de obras e demais documentos que deverão ser arquivados; Conhecer as normas e procedimentos exigidos pelo Tribunal de Contas em relação às obras e serviços de engenharia; Zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N° 512/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
596/2019
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2019-05-29 29/05/2019 | Lei: 595/2019 | LEI Nº 595, DE 29 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a filiar o Município De São Pedro da Cipa à Associação Mato-grossense dos Município- AMM, entidade de representação estadual dos Municípios de Mato Grosso bem como fica autorizado o Poder Legislativo a filiar-se a UCMMAT (União das Câmaras Municipais de Mato Grosso). Artigo 2º- Para Custear a filiação junto a AMM o Município contribuirá financeiramente com a entidade representativa em valores mensais a serem estabelecidos em termo de filiação no seguinte endereçamento orçamentário: 01.05.08.44-122.0002.2203 – Contribuição com a AMM 336041-00 - Contribuição Artigo3º- Os custos de filiação junto a UCMMAT correrá por conta da Câmara de Vereadores do Município. Artigo 4º- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Artigo 5º- Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 29 de maio de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FILIAR O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA À ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM E O PODER LEGISLATIVO À UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO – UCMMAT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
595/2019
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2019-05-29 29/05/2019 | Lei: 594/2019 | LEI 594, DE 29 DE MAIO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior residentes no Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar e que se deslocam, diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que situam-se há mais de 50km do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º - Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá o valor mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais) destinado ao pagamento do transporte escolar, que deverá ser realizado em conformidade com a Resolução de Consulta nº 20/2014 do Tribunal de Contas de Mato Grosso. §1º - Far-se-á o pagamento por meio de cheque nominal, excepcionando a Resolução de Consulta nº 20/2014, no caso do estudante não possuir conta bancária, devendo ser informado a inexistência por meio de declaração a ser entregue junto a Secretaria de Educação. §2º - O pagamento deverá ser feito apenas para meses letivos, não sendo devido nas férias estudantis. §3º - O Programa terá um teto mensal de gastos, do Município, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo, por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. §4º - De cada mês letivo em que receber o valor definido no caput, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto a Secretaria de Educação, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. §5º - Os documentos de responsabilidade dos alunos deverão ser entregues na Secretaria de Educação até o dia 10 do respectivo mês, sob pena de não ser efetuado o pagamento do benefício do mês que não houver sido entregue a documentação necessária. §6º - O benefício de que trata a Lei 572/2018 não poderá ser pago retroativamente. §7º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, o estudante deverá apresentar, semestralmente, o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou com o término ou abandono do curso. Art. 5 º - A Secretaria de Educação deverá manter lista atualizada mensalmente dos alunos integrantes do programa. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 572/2018, tendo validade até 31 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 29 de maio de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, REVOGA A LEI Nº 572/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-04-11 11/04/2019 | Lei: 593/2019 | LEI Nº 593, DE 11 DE ABRIL DE 2019. “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte lei: Título I – Das Disposições Gerais Capítulo I – Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Cipa/MT. Parágrafo Único. Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos ACS e aos ACE o regime estatutário disposto pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de São Pedro da Cipa/MT naquilo que não contrariar esta Lei ou for mais benefício a esses servidores. Art. 2º. Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), visa: I. a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Município; II. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; III. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; IV. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. Art. 3º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se: I. servidor Público: é o ocupante de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei; II. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos; IV. cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares; V. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria; VI. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade; VII. carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados pelos Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei; VIII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos; IX. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo; X. promoção: desenvolvimento horizontal dosagentes na carreira, vinculado à escolaridade e à capacitação. XI. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho; XII. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão; XIII. vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; XIV. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a que o servidor fizer jus; XV. lotação é a indicação do órgão em que os Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício; XVI. avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor durante o exercício das atribuições do cargo. Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACE e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Capítulo II - Do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos Art. 5º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 6º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 7º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades do Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos agentes. Art. 8º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. Título II - Das Carreiras dos Agentes Públicosdo Quadro Geral Capítulo I - Do Sistema de Carreiras Art. 9º. O quadro geral permanente dos Agente Comunitátios de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I. Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos. Art. 9º. O Anexo I de acordo critério estabelecido pelo ministério da saúde, integrantes do quadro de pessoal da administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde: I. denominação do cargo; II. número de cargos existentes; III. carga horária semanal. Art. 10.Integram o Plano de Carreira e Remuneração dos ACS e ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de processo seletivo público. Capítulo II – Dos Requisitos e das Atribuições dos Cargos de ACS e ACE Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. §1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. §2o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. §3o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). §4o No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V - a verificação antropométrica. §5o. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 12. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. §1o. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. §2o. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. §3o. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 13. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 14. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 15. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias receberão capacitaçãoem serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo conteúdo atenderá das prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação. Título III - Do Regime Funcional Capítulo I - Do Ingresso na Carreira Seção I – Disposição Preliminar Art. 16. A contratação de servidores para cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. Seção II – Da Contratação Art. 17. A aprovação em processo seletivo público não gera, por si só, o direito à contratação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no processo seletivo público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Seção III – Do Processo Seletivo Público Art. 18. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital. §2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público para preencher vaga de cargos de ACS e ACE. Art. 19. Fica vedada a contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo de ACS ou ACE, cuja contratação será temporária. Capítulo II - Do Exercício Art. 20. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. §1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2o. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. §3º. A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. §4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. §5o. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Art. 21. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. §1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. §2º. Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Título IV - Do Regime de Trabalho Capítulo Único - Do Regime Básico Art. 22. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais. Título V - Da Qualificação Profissional e da Valorização dos Agentes Capítulo I - Da Capacitação Profissional Art. 23. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos agentes, através da formação continuada, tendo como objetivos: I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; II. capacitar o ACS e ACE para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados; III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional. Art. 24. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria. Capítulo II - Da Avaliação Especial de Desempenho Art. 25. Será realizada anualmente Avaliação Especial de Desempenho a ser elaborada e aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Serão avaliados: I. o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão pertencente a sua estrutura organizacional; II. a qualidade do atendimento à população. Art. 26. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 27. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 28. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um importante instrumento para: I. critério orientador para as chefias; II. treinamento; III. controle e seleção; IV. controle de eficiência pessoal; V. intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações interpessoais; VI. redução das áreas de atrito; VII. cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 29. Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta por cinco membros, indicados pelo Prefeito Municipal, sob a presidência o Secretário da pasta e Assessorados pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 30. A Comissão terá como funções os seguintes itens: §1º. Revisar os boletins de avaliação, adequando-os para melhor atender às necessidades do Município. §2º. Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação. §3º. Receber relatório parcial ou final. §4º. Emitir parecer sobre os resultados das avaliações. §5º. Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo de Avaliação Especial de Desempenho, programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional com o objetivo de aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a produtividade no Município. §6º. Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho. Art. 31. Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois que as mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 32. Ficam indicados para proceder a Avaliação Especial de Desempenho as Chefias Imediatas dos servidores avaliados, e na falta destes a chefia imediatamente superior. Parágrafo único. Poderá ser eleitas comissões específicas baseadas em cargos e grupos ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho dos servidores, com composição de até 3 (três) membros. Art. 33. Os servidores durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão as seguintes avaliações: I. 3 (três) avaliações: a) Ao completar 12 (doze) meses. b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses. c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses. II. a última avaliação será realizada dois mês antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos; III. cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. Art. 34. A Avaliação Especial de Desempenho será processado nas seguintes etapas: I. constituição da comissão de Avaliação Especial de Desempenho; II. contato com as chefias imediatas e servidores avaliados; III. avaliação Especial de Desempenho; IV. tabulação dos respectivos boletins; V. prazo de recursos; VI. relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no processo de avaliação. Art. 35. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor. §1º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. §2º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. §3º. O servidor ao final de cada processo avaliativo, poderá recorrer à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação. §4º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário. §5º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 36. Os critérios de todos fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber: a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências inaceitáveis em relação ao fator. b) Nível 2: “Franco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados esperados para o fator. c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator. d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator. e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator. f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como ideal para o fator. Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. Art. 37. O boletim de avaliação é constituído por sete questões relacionadas aos fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir o mínimo necessário em cada avaliação, será considerado “insuficiente”, devendo receber acompanhamento técnico, bem como treinamento, para que seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua chefia imediata e auxiliares. Parágrafo único. Se na avaliação seguinte, o servidor que se encontrar em estágio probatório, não apresentar melhoramento que o eleve no mínimo a um nível acima, será aberto Processo Administrativo, com o objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento. Art. 38. A descrição dos fatores de avaliação serão: I. assiduidade: serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos para o conceito Excelente; Parágrafo único. No critério de assiduidade considerar-se-á pontos perdidos por faltas não justificadas, contabilizadas no período de cada avaliação, na seguinte proporção: Número de Faltas Pontos Perdidos Zero 0 De um a cinco 3 De seis a dez 5 Acima de dez 8 II. pontualidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; III. produtividade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; IV. senso de disciplina: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; V. capacidade de iniciativa e cooperação: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VI. capacidade de aprendizado e desenvolvimento: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VII. aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente. Art. 39. Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente: a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado, com desempenho insuficiente. b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando os critérios de avaliação previstos neste decreto. Art. 40. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenda sido considerado insuficiente. Título VI - Do Desenvolvimento na Carreira Capítulo I – Da Promoção Horizontal Art. 41. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à classe superior à que se encontra, mediante titulação. Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. Art. 42. A Promoção Horizontal é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. §1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo do requerimento. §2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão. Art. 43. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. II. somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. III. entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos. IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez. V. o servidor estar em exercício das atribuições da função. Art. 44. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. I. Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior. II. Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Art. 45. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A, escalonados para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a D, compreendendo 04 classes. §2º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Prefeito Municipal para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas; b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento. §4º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §5º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. Capítulo II – Da Progressão Vertical Art. 46. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2º. O servidor aprovado em processo seletivo público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo. §3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório. §4º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §5º. Os graus de progressão vertical serão designados por letras maiúsculas de A a E, compreendendo 05 (cinco) classes. §6º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §7º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. Art. 47. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. ter cumprido o Estágio Probatório; II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função; III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem; VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período de 03 (três) anos; Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 48. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso; II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. Art. 49. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo. Art. 50. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. §1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de sua função, na forma prevista nesta lei. §2º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo. Art. 51. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada por Ato do Prefeito e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. Título VII – Da Remuneração Art. 52. Fica fixado o piso salarial inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. §2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. §3º. O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. Título VIII – Das Disposições Transitórias Art. 53. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Art. 54. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias - ACE será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas. Art. 55. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei. Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no Anexo III, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior. Título IX – Das Disposições Finais Art. 56. Ao Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate às Endemias – ACE, aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 57.Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 58. Integram a presente lei seus Anexos. I. Anexo I: Quadro das Funções; II. Anexo II: Tabela de Progressão Funcional da Carreira; III. Anexo III: Tabela de Vencimento. Art. 59. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente. Art. 60. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 11 de abril de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I – QUADRO DE VAGAS DAS FUNÇÕES Vagas Quantidade Agente Comunitário de Saúde – ACS 14 Agente de Combate às Endemias - ACE 3 Total de Vagas 17 ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE Ensino Médio. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 300 horas na área de atuação. Requisitos da Classe B + Ensino Superior Completo. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC . Mestrado ou Doutorado. ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS Em 1º de janeiro de 2019 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.250,00 1.437,50 1.625,00 1.812,50 2.300,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.325,00 1.523,75 1.722,50 1.921,25 2.438,00 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.400,00 1.610,00 1.820,00 2.030,00 2.576,00 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.475,00 1.696,25 1.917,50 2.138,75 2.714,00 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.550,00 1.782,50 2.015,00 2.247,50 2.852,00 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 1.625,00 1.868,75 2.112,50 2.356,25 2.990,00 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 1.700,00 1.955,00 2.210,00 2.465,00 3.128,00 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 1.775,00 2.041,25 2.307,50 2.573,75 3.266,00 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 1.850,00 2.127,50 2.405,00 2.682,50 3.404,00 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 1.925,00 2.213,75 2.502,50 2.791,25 3.542,00 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.000,00 2.300,00 2.600,00 2.900,00 3.680,00 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.075,00 2.386,25 2.697,50 3.008,75 3.818,00 Em 1º de janeiro de 2020 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.400,00 1.610,00 1.820,00 2.030,00 2.576,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.484,00 1.706,60 1.929,20 2.151,80 2.730,56 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.568,00 1.803,20 2.038,40 2.273,60 2.885,12 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.652,00 1.899,80 2.147,60 2.395,40 3.039,68 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.736,00 1.996,40 2.256,80 2.517,20 3.194,24 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 1.820,00 2.093,00 2.366,00 2.639,00 3.348,80 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 1.904,00 2.189,60 2.475,20 2.760,80 3.503,36 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 1.988,00 2.286,20 2.584,40 2.882,60 3.657,92 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 2.072,00 2.382,80 2.693,60 3.004,40 3.812,48 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 2.156,00 2.479,40 2.802,80 3.126,20 3.967,04 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.240,00 2.576,00 2.912,00 3.248,00 4.121,60 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.324,00 2.672,60 3.021,20 3.369,80 4.276,16 Em 1º de janeiro de 2021 Funções: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS-ACE Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.550,00 1.782,50 2.015,00 2.247,50 2.852,00 02. 1,06 – 03 Anos a 06 anos 1.643,00 1.889,45 2.135,90 2.382,35 3.023,12 03. 1,12 – 06 Anos a 09 anos 1.736,00 1.996,40 2.256,80 2.517,20 3.194,24 04. 1,18 – 09 Anos a 12 anos 1.829,00 2.103,35 2.377,70 2.652,05 3.365,36 05. 1,24 – 12 Anos a 15 anos 1.922,00 2.210,30 2.498,60 2.786,90 3.536,48 06. 1,30 – 15 Anos a 18 anos 2.015,00 2.317,25 2.619,50 2.921,75 3.707,60 07. 1,36 – 18 Anos a 21 anos 2.108,00 2.424,20 2.740,40 3.056,60 3.878,72 08. 1,42 – 21 Anos a 24 anos 2.201,00 2.531,15 2.861,30 3.191,45 4.049,84 09. 1,48 – 24 Anos a 27 anos 2.294,00 2.638,10 2.982,20 3.326,30 4.220,96 10. 1,54 – 27 Anos a 30 anos 2.387,00 2.745,05 3.103,10 3.461,15 4.392,08 11. 1,60 – 30 Anos a 33 anos 2.480,00 2.852,00 3.224,00 3.596,00 4.563,20 12. 1,66 – 33 Anos a 36 anos 2.573,00 2.958,95 3.344,90 3.730,85 4.734,32 Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 11 de abril de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
593/2019
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2019-03-19 19/03/2019 | Lei: 592/2019 | LEI Nº 592 DE 19 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e autarquias poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Parágrafo Único. Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I. nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II. nos casos dos incisos I a III, V, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. III. no caso do inciso III, do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II, deste artigo. §1o. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de março de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 02 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 04 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.700,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
592/2019
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2019-03-19 19/03/2019 | Lei: 591/2019 | LEI N. º 591 DE 19 DE MARÇO DE 2019. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa–MT, Autorizado a conceder ajuda financeira à Instituição Filantrópica Abrigo Sombra da Acácia de Jaciara-MT. § 1º - O valor da Ajuda Financeira que trata o “caput” deste artigo será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, de 2019 a 2020. § 2º - Para a transferência das subvenções, o Município de São Pedro da Cipa-MT usará de instrumento próprio, consistente em convênios a serem firmados com a referida Instituição, com prazo de vigência de 02 (dois) anos, a partir de janeiro 2019. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação do artigo 1º desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, ficando autorizadas alterações nas Leis 580/18, 583/18 e 586/18, sendo elas respectivamente o PPA, LDO e LOA: 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 241 Assistência ao Idoso 0013 Promoção Social para Todos 2280 Apoio a Entidades Assistenciais 0000 Apoio a Entidades Assistenciais 3350 Transferência a Instituições Privadas 4300 Subvenções Sociais Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo validade até dia 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 19 dias do Mês de Março de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER SUBVENÇÕES AO ABRIGO SOMBRA DA ACÁCIA DE JACIARA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
591/2019
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2019-02-28 28/02/2019 | Lei: 580/2019 | LEI Nº 590 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de março de 2019, reajuste de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor. Art. 2º. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.278,87 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos, para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 1.918,30 (hum mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de Fevereirode 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.918,30 2.877,45 3.261,11 3.836,60 4.412,09 2 1,040 1.995,03 2.992,55 3.391,55 3.990,06 4.588,57 3 1,085 2.081,36 3.122,03 3.538,30 4.162,71 4.787,12 4 1,135 2.177,27 3.265,91 3.701,36 4.354,54 5.007,72 5 1,190 2.282,78 3.424,17 3.880,72 4.565,55 5.250,39 6 1,250 2.397,88 3.596,81 4.076,39 4.795,75 5.515,11 7 1,320 2.532,16 3.798,23 4.304,67 5.064,31 5.823,96 8 1,410 2.704,80 4.057,20 4.598,17 5.409,61 6.221,05 9 1,500 2.877,45 4.316,18 4.891,67 5.754,90 6.618,14 10 1,530 2.935,00 4.402,50 4.989,50 5.870,00 6.750,50 11 1,560 2.992,55 4.488,82 5.087,33 5.985,10 6.882,86 12 1,590 3.050,10 4.575,15 5.185,16 6.100,19 7.015,22 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.278,87 1.918,31 2.174,08 2.557,74 2.941,40 2 1,040 1.330,02 1.995,04 2.261,04 2.660,05 3.059,06 3 1,085 1.387,57 2.081,36 2.358,88 2.775,15 3.191,42 4 1,135 1.451,52 2.177,28 2.467,58 2.903,03 3.338,49 5 1,190 1.521,86 2.282,78 2.587,15 3.043,71 3.500,27 6 1,250 1.598,59 2.397,88 2.717,60 3.197,18 3.676,75 7 1,320 1.688,11 2.532,16 2.869,78 3.376,22 3.882,65 8 1,410 1.803,21 2.704,81 3.065,45 3.606,41 4.147,38 9 1,500 1.918,31 2.877,46 3.261,12 3.836,61 4.412,10 10 1,530 1.956,67 2.935,01 3.326,34 3.913,34 4.500,34 11 1,560 1.995,04 2.992,56 3.391,56 3.990,07 4.588,59 12 1,590 2.033,40 3.050,10 3.456,79 4.066,81 4.676,83 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.” | Em Vigor |
580/2019
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2018-12-18 18/12/2018 | Lei: 589/2018 | LEI Nº 589 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1.º. Fica instituído no âmbito municipal, a indenização de auxílio-alimentação, conforme definido nos incisos abaixo: I – Aos Motoristas de Ambulância, Enfermeirtos e Técnicos de Enfermagem, designados para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); II – Ao Motorista da Van designado para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais). Art. 2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia diretamente aos beneficiários especificados no artigo anterior. Parágrafo Único. Os beneficiários da presente Lei não farão jus ao pagamento de diárias, com exceção dos deslocamentos que necessitem de pernoite, dentro ou fora do estado. Art. 3º. As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao vencimento dos servidores para nenhum efeito e não serão computados para a incidência do teto constitucional. Art. 4º. Para dar cobertura às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do orçamento vigente. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 18 de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA SUPORTE DA DESPESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2018-12-11 11/12/2018 | Lei: 588/2018 | LEI Nº. 588 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Á Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterado artigos 48, 49 e 50 da Lei 579/2018, que passa a ter a seguinte redação: Art. 48. O adicional por tempo de serviço é devido conforme as tabelas, constante do Anexo IV, desta Lei, incidente sobre o vencimento base. CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do Legislativo Municipal, como auxílio financeiro a título de verba indenizatória, em razão de serviços de responsabilidade técnica, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração básica. Art. 50. O pagamento das Verbas Indenizatórias será inserido na folha de pagamento. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOCAPUT DOS ARTIGOS 48, 49 E 50 DA LEI 579/2018 – LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
588/2018
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2018-12-06 06/12/2018 | Lei: 587/2018 | LEI Nº 587 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018. "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, mediante termo de cessão de uso, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com sede na Rua Olimpiadas, nº 205, andar 8 e 10, Vila Olimpia, CEP 04.551-000, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.052.108/0001-89, uma área integrante do imóvel, que compreende uma área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, sendo nesta área a utilização de uma torre, área esta menor da área total de 2,5ha. Registrado o imóvel pela matricula R1/10.398 DO 1º Oficio de imóveis da Comarca de Jaciara - MT. Parágrafo Único. A presente cessão de uso destina-se à manutenção e utilização da torre instalada no imóvel supracitado. Art. 2º A Cessionária pagará o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de cessão onerosa, com correção anual pelo IGPM do período, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 3º A presente cessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, por interesse da Administração Pública, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. § 1º Os espaços da cessão, somente, poderão ser utilizados para as finalidades específicas previstas (transmissão de sinais de TV, Rádio, Internet e Telefonia) salvo expresso consentimento por escrito do cedente. § 2º Finda ou revogada a cessão da antena e do imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização. Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a cessionária deverá atender as seguintes disposições legais: I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal, Trabalhista e Dívida Ativa da União. II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária: I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município; II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; III - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa. Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a cessão. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município De São Pedro Da Cipa, 06 de dezembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". "Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso do imóvel correspondente a área total de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) sendo 12 metros de frente por 15 de fundos, sito a rua A, Bairro Vila Érica neste Município de São Pedro da Cipa-MT, à empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, e dá outras providências". | Em Vigor |
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2018-11-27 27/11/2018 | Lei: 586/2018 | LEI Nº 586 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.019, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 17.151.256,00 (dezessete milhões cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 1.972.844,20 (um milhão novecentos e setenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.178.411,80 (quinze milhões cento e setenta e oito mil quatrocentos e onze e oitenta centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 14.266.745,80 ,1.1 Receitas Tributárias 675.991,39 1.2 Receita de Contribuições 164.211,00 1.3 Receita Patrimonial 104.413,00 1.4 Receitas Serviços 0,00 1.5 Transferências Correntes 14.653.145,70 1.6 Outras Receitas Correntes 160.924,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -1.491.939,29 -0,00 911.666,00 911.666,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.291.411,80 4 DESPESAS DE CAPITAL 687.000,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.178.411,80 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.601.411,80 4 DESPESAS DE CAPITAL 662.000,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.463.411,80 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 690.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 25.000,00 TOTAL 715.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.149.700,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.141.211,80 4.4 - Investimentos 622.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.629.700,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.971.211,80 4.4 - Investimentos 597.000,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.463.411,80 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 520.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 170.000,00 4.4 - Investimentos 25.000,00 TOTAL GERAL 715.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 715.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 530.500,00 03 - Chefia de Gabinete 96.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.044.500,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.784.611,80 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.070.200,00 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 940.700,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.207.600,00 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 362.900,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 154.200,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 71.700,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 715.000,00 04 Administrativa 3.921.400,00 08 Assistência Social 927.700,00 10 Saúde 2.875.200,00 12 Educação 4.784.611,80 15 Urbanismo 1.030.400,00 16 Habitação 12.000,00 17 Saneamento 195.000,00 18 Gestão Ambiental 2.000,00 20 Agricultura 109.200,00 23 Comercio e Serviços 50.500,00 27 Desporto e Lazer 355.400,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 715.000,00 122 Administração Geral 5.071.744,00 125 Normatização e Fiscalização 1.500,00 128 Formação de Recursos Humanos 5.400,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 243.500,00 244 Assistência Comunitária 685.200,00 301 Atenção Básica 2.345.700,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 183.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 230.000,00 304 Vigilância Sanitária 15.500,00 305 Vigilância Epidemiológica 37.500,00 306 Alimentação e Nutrição 90.000,00 361 Ensino Fundamental 2.183.967,80 365 Ensino Infantil 1.729.000,00 451 Infra-estrutura Urbana 209.000,00 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 666.000,00 297.200,00 512 Saneamento Básico Urbano 195.000,00 541 543 Preservação e Conservação Ambiental Recuperação de Área Degradada 1.000,00 1.000,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 3.000,00 6.000,00 7.500,00 605 Abastecimento 1.000,00 812 Desporto d Comunitário 44.700,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 715.000,00 0002 Ação Administrativa 2.139.000,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 154.200,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 7.500,00 0005 Esporte em Ação 355.400,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.207.200,00 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.783.611,80 0008 Atenção Básica a Saúde 566.200,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 183.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 230.000,00 0011 Vigilância em Saúde 53.000,00 0012 Gestão do SUS 1.842.000,00 0013 Promoção Social para Todos 926.700,00 0014 Moradia para Todos 13.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 5.400,00 195.000,00 71.700,00 530.500,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.178.411,80 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 3.651.900,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 830.700,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 2.821.200,00 Total 3.651.900,00 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.601.900,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 50.000,00 TOTAL 3.651.900,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.792.700,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.809.200,00 4.4 - Investimentos 50.000,00 TOTAL GERAL 3.651.900,00 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.019, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 27 DE NOVEMBRO DE 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2019, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
586/2018
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2018-10-30 30/10/2018 | Lei: 585/2018 | LEI N. º 585 DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei Municipal n° 494/2015, com a readequação das notas técnicas que estabelece metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do Mês de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO NOTA TÉCNICA Nº 001/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 1.7 da Meta 01 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 1.7 - Entende - se que se faz necessário mudar parcialmente a redação original, acrescentando sugestão à meta. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 1.7 - Implantar no município, encontro semestral, envolvendo todos profissionais, pais e comunidade para discutir dificuldades no ensino em consonância com os indicadores de avaliação municipal; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 002/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 1.8 da Meta 01 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 1.8 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto adequando a redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original. 1.8 - Garantir alimentação escolar adequada e readaptação de alimentos quando necessário a todas as crianças atendidas na Educação Infantil, com acompanhamento de nutricionista em parceria com as demais secretarias, conforme legislação prevista a partir da aprovação deste PME; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 003/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Criação de nova estratégia 1.15 para a Meta 01 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 1 - Universalizar a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade até 2016 e ampliar a oferta de Educação Infantil, de forma a atender, no mínimo, 70% (setenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Se faz necessário criar uma nova estratégia, visando atender uma realidade presente na Unidade Escolar. CONCLUSÃO: Criação de estratégia 1.15 - Realizar semestralmente reunião com pais para apresentação dos trabalhos realizados na Unidade Escolar. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 004/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 2.16 da Meta 02 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 02 - Universalizar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 2.16 – Se faz necessário acrescentar sugestão a meta. CONCLUSÃO: Sugerimos alterar a redação da estratégia 2.16 - Implantar desde os anos iniciais do Ensino Fundamental aulas de Educação Física e Língua Estrangeira com profissional habilitado. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 005/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.6 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 04: Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.6 entende - se que se faz necessário acrescentar o termo surdez ao texto, haja visto o atendimento a esta deficiência. CONCLUSÃO: Sugerimos alterar a redação da estratégia. 4.6 - Buscar parceria com instituição de assistência social, cultura e organizações não governamentais, União e Estado, para aquisição de livros de literatura e didáticos em Braille, falados e em caracteres ampliados, para disponibilizar as escolas que têm estudantes cegos, de baixa visão e surdez, bem como livros adaptados para alunos com deficiência física de acordo com as necessidades apresentadas; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 006/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar o texto da meta 05 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 05: Alfabetizar 95% das crianças, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Meta 05: Alfabetizar 100% das crianças, até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 007/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 6.1 da Meta 06 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 06: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos (as) alunos (as) da Educação Básica. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 6.1 - Entende - se que se faz necessário suprimir a parte final do texto quando diz respeito à ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola; CONCLUSÃO: Sugerimos suprimir a redação final da estratégia. 6.1 Aderir com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 008/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 7.25 da Meta 07 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 07 - Elevar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as metas municipais estipuladas pelo IDEB, para cada ano até o final deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 7.25 - Entende - se que se faz necessário acrescentar termo ao texto original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 7.25. Aderir, em articulação com a União e o Estado, programa nacional de formação de professores e de alunos, bem como toda comunidade para promover e consolidar política de preservação da memória municipal; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 009/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Supressão da estratégia 7.26 da Meta 07 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 07 - Elevar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as metas municipais estipuladas pelo IDEB, para cada ano até o final deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: Propor supressão da estratégia 7.26 CONCLUSÃO: Entende - se que se faz necessário suprimir a estratégia considerando o caráter de meritocracia expresso em seu contexto e exclusão dos demais profissionais e etapas de ensino que não avaliados segundo tais critérios. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 010/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Acrescentar texto a estratégia 9.6 da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração no texto original da estratégia 9.6. CONCLUSÃO: Sugerimos alteração texto à redação original. 9.6 - Fomentar idéias para estabelecer mecanismos entre empregador/setor público do município e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 011/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração no texto da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Acrescentar complementação no texto original da meta. CONCLUSÃO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município até o final do período de vigência do PME. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHIMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 012/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta incorretamente na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia 11.3. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHIMDIT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 013/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta incorretamente na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 013/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Acrescentar texto a estratégia 9.6 da Meta 09 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração no texto original da estratégia 9.6. CONCLUSÃO: Sugerimos alteração texto à redação original. 9.6 - Fomentar idéias para estabelecer mecanismos entre empregador/setor público do município e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 014/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta de forma incorreta na Meta 11 da Lei 494/2015 -PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da meta. CONCLUSÃO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiando os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós graduação São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 015 /2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar palavra proposta de forma incorreta na estratégia 11.3 da Meta 11 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração em uma palavra no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Estratégia 11.3. Estabelecer parceria junto às instituições de ensino superior e as unidades escolares para a oferta de estágio como parte da formação na educação superior. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 016/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 12.1 da Meta 12 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 12 - Possibilitar formação específica inicial e continuada, de modo que todos que atuam na educação possuam formação em nível superior até 2025. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 12.1 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto adequando a redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original. 12.1 - Oportunizar a todos os profissionais da educação formação inicial e continuada com ênfase na educação especial, educação para o trabalho e respeito às diversidades em parceria com os CEFAPRO (Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica) e instituições superiores públicas; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 018/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 12.10 da Meta 12 da Lei 494/2015 – PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: META 12 - Possibilitar formação específica inicial e continuada, de modo que todos que atuam na educação possuam formação em nível superior até 2025. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 12.10 - Entende - se que se faz necessário acrescentar sugestão complementando a idéia da redação original. CONCLUSÃO: Sugerimos acrescentar texto à redação original 12.10 - Oferecer formação continuada na área de agroecologia, sustentabilidade, educação ambiental e economia solidária aos profissionais da educação, em parceria com as Secretarias Estadual de Meio Ambiente, Agricultura, Educação e outras instituições; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 019/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Suprimir do texto original a garantia colocação de palavras propostas na estratégia 14.9 da Meta 14 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 14 - Assegurar a valorização e a carreia dos profissionais da educação básica, como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. ANÁLISE TÉCNICA: Propor supressão de parte do texto original da estratégia. Estratégia 14.9 - Garantir vigia nas unidades escolares públicas em todos os turnos de funcionamento; CONCLUSÃO: Estratégia 14.9 - Garantir vigia nas unidades escolares públicas em todos os turnos de funcionamento. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 020/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas na estratégia 15.1 da Meta 15 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 15 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiado os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós - graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia, acrescentando a lei de Gestão democrática vigente no Estado de Mato Grosso. CONCLUSÃO: Estratégia 15.1. Aderir a programas de repasse de transferências voluntárias da União na área da educação para que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere a Lei estadual que rege o processo de gestão democrática para a escolha dos diretores (as), coordenadores, conselho deliberativo e secretário (a) de escola; São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 021/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas no texto da Meta 09 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 09 - Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 80% (oitenta por cento) da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Universalizar o atendimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de forma a atender a 100% da demanda existente, buscando diminuir o índice de analfabetismo no município. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 022/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar colocação de palavras propostas no texto da Meta 09 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 10 - Incentivar a parceria entre a União e o Estado, para oferta de educação profissional técnica de nível médio, no mínimo de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da estratégia. CONCLUSÃO: Articular a parceria entre os entes federado para oferta de educação profissional técnica de nível médio, no mínimo de 25% das matrículas de educação de jovens e adultos. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 023/2018/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alterar o texto da Meta 11 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 11 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior buscando parcerias junto as instituição de nível superior pública e particular, oportunizando pelo menos o acesso de 30% (trinta por cento) de novas matrículas, apoiando os cidadãos aptos a ingressar na educação superior e pós graduação. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração nas colocações no texto original da meta. CONCLUSÃO: Elevar a taxa bruta de matrícula de pelo menos 30% (trinta por cento) de novos alunos em instituição de nível superior pública e particular, oportunizando aos cidadãos aptos o ingresso na educação superior e pós graduação. São Pedro da Cipa/MT, 08 de junho de 2018. DANIELA SCHMIDT DA SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do Mês de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
585/2018
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2018-10-25 25/10/2018 | Lei: 584/2018 | LEI Nº. 584 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - órgão consultivo e deliberativo, fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS - prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho criado por esta Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete: I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher; II - propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; III - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IV - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; V - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; VII - assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher; VIII - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher; IX - deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores; X - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XI - fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; XII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será composto de 06 (seis) membros, e seus respectivos suplentes na forma abaixo: I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo que as Secretarias serão indicadas em Decreto do Prefeito; II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras. § 1º. As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada. § 2º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será efetuada por Decreto do Prefeito. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Diretoria; a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretária Geral; III - Comissões Temáticas. § 1º. A Presidente, Vice-Presidente e a Secretária Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as Conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o Conselho. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, formada por servidora disponibilizada pelo Executivo. § 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será presidido por uma representante do sexo feminino, eleita por seus pares com alternância por mandato entre uma representante do Poder Público e uma representante da Sociedade Civil, sendo que em caso de empate haverá sorteio entre as duas representantes com maior número de votos. Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam. Art. 7º. As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições: I - as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante; II - o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação; III - as deliberações do Conselho serão registradas em atas. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho. Art. 8º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do Conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos da mulher no Município, o qual será regulamentado através de Decreto do Prefeito. § 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em nenhuma hipótese poderá financiar campanhas, ações ou qualquer ato que configure apologia ao aborto. § 2º. A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com periodicidade igual ao tempo de seu mandato previsto no art. 6º. Art. 11. As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria de Assistência Social, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do Conselho criado pela presente Lei. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. São Pedro da Cipa/MT, 25 de outubro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.” | Em Vigor |
584/2018
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2018-10-10 10/10/2018 | Lei: 583/2018 | Lei nº 583 de 10 de outubro de 2018 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIODE 2019, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município deSão Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2019: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º.O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14.As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 15.A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16.Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17.A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotaçãoconsignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2ºNo encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2ºCaso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20.Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nosarts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21.Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22.Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadosde: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2019, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24.Se a despesa de pessoalatingir o nível de que trata o parágrafo único dosArts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25.As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1ºNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2ºNão poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26.Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27.A inclusãode dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único –A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28.Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29.A lei orçamentária discriminará a dotação destinadaao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30.As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31.A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto aopúblico e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32.A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxíliosdependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38.Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2019 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 10 DE OUTUBRO DE 2018 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIODE 2019, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIODE 2019, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2018-09-26 26/09/2018 | Lei: 582/2018 | LEI Nº 582/2018, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 199 e art. 200 da Lei Municipal nº 465/2014 e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 199.(...) I. 0,08% (zero vírgula oito por cento) para o imóvel edificado, constituindo asomatória do valor venal do terreno e o valor venal da edificação; II. 0,50% (zero vírgula meio por cento) para o imóvel não edificado, acrescida de 0,2% (dois décimos por cento) a cada ano, até atingir o limite de 1,1% (um vírgula um por cento). Art. 200. (...) (...) §7º. Para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano, considera-se terreno o imóvel com área de construção de até 15m². Art. 2º. A Tabela XIII – Planta Genérica de Valores Venais da Lei Municipal nº 465/2014 e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS CDD Categoria Valor por M2 C1. 49 Ótima 1.101,28 C1. 50 Muito Boa 925,00 C1. 51 Boa 826,08 C1. 52 Regular 688,48 C1. 53 Ruim 412,96 Região Regiões Valor por M2 R1 Av. Presidente Dutra. 421,40 R2 Av. Presidente Vargas na sua extensão entre as Ruas Cuiabá e Cassimiro Dias. 164,96 R3 Rua Floriano Peixoto e Cuiabá nas suas respectivas extensões entre Av. Presidente Vargas e a Rua José Martins Álvares. 137,60 R4 Rua José Martins Alvares, São Paulo e São Luiz nas suas respectivas extensões entre Ruas Cassimiro Dias e Cuiabá. 110,08 R5 Partes remanescentes da Av. Presidente Getúlio Vargas e nas Ruas que compõem as R2, R3, R4 e as demais vias públicas no perímetro urbano (sede do Município do Distrito). 82,56 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 26 dias do mês de setembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-09-12 12/09/2018 | Lei: 581/2018 | LEI N. º 581 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 30, da Lei Municipal n.º 540/2017 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 30. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 12 dias do mês de setembro de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSTO DO ARTIGO 30 DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
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2018-09-12 12/09/2018 | Lei: 580/2018 | LEI Nº 580, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação do Art. 6º da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, passando a vigorar da seguinte forma: “Art. 6º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Geral de Preço – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central, extraídos da LDO de 2019 da Seplan-MT. Art. 2º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 7º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 12 DE SETEMBRO DE 2018 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-08-06 06/08/2018 | Lei: 579/2018 | LEI Nº 579/2018, DE 06 DE AGOSTO DE 2018 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral dos servidores do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, visando: I. a valorização do servidor e garantia de prestação de serviços de qualidade aos cidadãos do Legislativo; II. assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço público; III. estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos servidores com melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira; IV. manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se: I. servidor Público: é o ocupante de cargo público, na forma da lei; II. cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; III. cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; IV. cargo de carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares; V. cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na sua categoria; VI. classe: é o conjunto de cargos com igual denominação e as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade; VII. carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em graus e níveis hierárquicos, dentro da mesma classe, para serem alcançados por servidores que se habilitarem pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme determinar a lei; VIII. nível: agrupamento de cargos com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Os níveis são escalonados de forma vertical e crescente para cada classe de cargos; IX. grau: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento horizontal do cargo de provimento efetivo; X. promoção: desenvolvimento horizontal do servidor público efetivo na carreira. Vinculado à escolaridade e à capacitação do servidor. XI. progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao grau subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de desempenho; XII. interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que preveem um tempo mínimo de serviço para sua concessão; XIII. vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo; XIV. remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e indenização a que o servidor fizer jus; XV. lotação é a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício; XVI. avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal tem por objetivos: I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço; V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. CAPÍTULO II - DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 4º. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I. programa Institucional de Qualificação; II. programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 5º. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 6º. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I. as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT; II. a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III. a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 7º. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos: I. a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II. o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público. TÍTULO II - DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOSDO QUADRO GERAL CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 8º. O quadro geral permanente dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT é formado pelo conjunto de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I. Parágrafo único. O sistema de carreira visa valorizar o servidor público, mediante progressão continuada, cumpridos os requisitos meritocráticos. Art. 10. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral é composto pelos seguintes quadros de cargos de provimento efetivo: I. quadro dos Cargos de Nível Superior: composto pelos cargos de Advogado, Contador, Controlador Interno; II. quadro dos Cargos de Nível Médio: composto pelos cargos de Oficial Administratico, Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo; III. quadro de Cargos de Nível Alfabetizado: composto pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista. TÍTULO III - DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I - DO INGRESSO NO QUADRO GERAL Seção I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 9º. A nomeação de servidores para cargos do Quadro Geral depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção II – DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. O concurso público é geral, no âmbito do Legislativo, destinando-se ao preenchimento de vagas em qualquer um dos seus órgãos. Seção III – DA NOMEAÇÃO Art. 11. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Parágrafo único: Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a órgão público. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO Art. 12. A fixação do local onde os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação. TÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A movimentação dos servidores é feita mediante lotação, justificado o interesse público. CAPÍTULO II - DA LOTAÇÃO Art. 14. Os servidores públicos vinculados ao Quadro Geral serão lotados em órgãos pertencentes ao Legislativo de São Pedro da Cipa/MT. TÍTULO V - DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I - DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL Art. 15. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias. §1º. O horário de expediente e de atendimento ao público é das 12h00min às 18h00min horas. §2º. É obrigatório o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave. §3º. Os servidores públicos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais deverão realizar um intervalo intrajornada de no mínimo de 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso. TÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 16. Fica instituída como atividade permanente no âmbito da Administração Direta do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT a capacitação de seus servidores, através da formação continuada, tendo como objetivos: I. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício do cargo; II. capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados; III. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores. Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão consolidadas no Programa de Capacitação Profissional. Art. 17. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em Escola de Governo ou instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos por cada secretaria. CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 18. Será realizada anualmente Avaliação Especial de Desempenho a ser elaborada e aplicada pelo corpo administrativo de cada Secretaria Municipal. Parágrafo único. Serão avaliados: I. o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria para cada órgão pertencente a sua estrutura organizacional; II. a qualidade do atendimento à população. Art. 19.A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 20. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 21. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração Pública Municipal um importante instrumento para: I. critério orientador para as chefias; II. treinamento; III. controle e seleção; IV. controle de eficiência pessoal; V. intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o aprofundamento das relações interpessoais; VI. redução das áreas de atrito; VII. cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do §4º do art. 41 da Constituição Federal. Art. 22. Será nomeada uma Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, composta por três membros, indicados pelo Presidente da Câmara, sob a presidência o Secretário da pasta e Assessorados pela Assessoria Jurídica do Legislativo. Art. 23. A Comissão terá como funções os seguintes itens: §1º. Revisar os boletins de avaliação, adequando-os para melhor atender às necessidades do Legislativo. §2º. Revisar o preenchimento dos boletins, retornando-os ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na avaliação. §3º. Receber relatório parcial ou final. §4º. Emitir parecer sobre os resultados das avaliações. §5º. Indicar ao Departamento de Recursos Humanos, plano de desenvolvimento completo de Avaliação Especial de Desempenho, programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional com o objetivo de aprimorar o desempenho dos profissionais, melhorando assim a produtividade no Legislativo. §6º. Participar do processo de acompanhamento dos servidores com baixo desempenho. Art. 24. Os servidores só tomarão conhecimento de suas avaliações depois que as mesmas forem analisadas pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho. Art. 25. Ficam indicados para proceder a Avaliação Especial de Desempenho as Chefias Imediatas dos servidores avaliados, e na falta destes a chefia imediatamente superior. Parágrafo único: Poderá ser eleitas comissões específicas baseadas em cargos e grupos ocupacionais, dentro dos locais de trabalho, para em conjunto com as chefias imediatas, executarem a avaliação de desempenho dos servidores, com composição de até 3 (três) membros. Art. 26. Os servidores durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão as seguintes avaliações: I. 3 (três) avaliações: a) Ao completar 12 (doze) meses. b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses. c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses. II. a última avaliação será realizada dois meses antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos; III. cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença. Art. 27. A Avaliação Especial de Desempenho será processado nas seguintes etapas: I. constituição da comissão de Avaliação Especial de Desempenho; II. contato com as chefias imediatas e servidores avaliados; III. avaliação Especial de Desempenho; IV. tabulação dos respectivos boletins; V. prazo de recursos; VI. relatório final e entrega dos certificados dos profissionais aprovados no processo de avaliação. Art. 28. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a correção de possíveis falhas do servidor. §1º. As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. §2º. Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado. §3º. O servidor ao final de cada processo avaliativo, poderá recorrer à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação. §4º. O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho, assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário. §5º. Cada recurso será analisado pela comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 29. Os critérios de todos fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber: a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências inaceitáveis em relação ao fator. b) Nível 2: “Franco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados esperados para o fator. c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções substanciais com comprometimento dos resultados esperados para o fator. d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, sem comprometimento dos resultados esperados para o fator. e) Nível 5: “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator. f) Nível 6: “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como ideal para o fator. Parágrafo único: Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, com o objetivo de determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores. Art. 30. O boletim de avaliação é constituído por sete questões relacionadas aos fatores comportamentais e em caso de o servidor não atingir o mínimo necessário em cada avaliação, será considerado “insuficiente”, devendo receber acompanhamento técnico, bem como treinamento, para que seu rendimento seja aprimorado, período no qual será avaliado diretamente pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, em conjunto com sua chefia imediata e auxiliares. Parágrafo único: Se na avaliação seguinte, o servidor que se encontrar em estágio probatório, não apresentar melhoramento que o eleve no mínimo a um nível acima, será aberto Processo Administrativo, com o objetivo, se for o caso, de efetuar seu desligamento. Art. 31. A descrição dos fatores de avaliação serão: I. assiduidade: serão valorizadas de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, nove pontos para o conceito Bom, doze pontos para o conceito Ótimo e dezesseis pontos para o conceito Excelente; Parágrafo único: No critério de assiduidade considerar-se-á pontos perdidos por faltas não justificadas, contabilizadas no período de cada avaliação, na seguinte proporção: Número de Faltas Pontos Perdidos Zero 0 De um a cinco 3 De seis a dez 5 Acima de dez 8 II. pontualidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; III. produtividade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; IV. senso de disciplina: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; V. capacidade de iniciativa e cooperação: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VI. capacidade de aprendizado e desenvolvimento: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente; VII. aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade: serão valorizadas de zero a quatorze pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para o conceito Fraco, cinco pontos para o conceito Regular, oito pontos para o conceito Bom, onze pontos para o conceito Ótimo e quatorze pontos para o conceito Excelente. Art. 32. Os relatórios parciais indicarão obrigatoriamente: a) As medidas de correções necessárias, em especiais as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado, com desempenho insuficiente. b) As deficiências identificadas no desempenho dos servidores, considerando os critérios de avaliação previstos neste decreto. Art. 33. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos adoção das medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenda sido considerado insuficiente. TÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I – DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 34. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à classe superior à que se encontra, mediante titulação. Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção. Art. 35. A Promoção Horizontal é ato de competência do Presidente da Câmara e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado. §1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo do requerimento. §2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão. Art. 36. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação. II. somente será concedido para cursos que possuam pertinência com as atribuições do cargo efetivo exercido pelo servidor, conforme regulamentação estabelecida por lei. III. entre uma promoção e outra deverá ser observado o interstício mínimo de 03 (três) anos. IV. O servidor só poderá elevar uma classe de cada vez. V. o servidor estar em exercício das atribuições do cargo efetivo. Art. 37. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. I. Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior. II. Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Art. 38. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A, escalonados para as demais classes de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A a D, compreendendo 04 classes. §2º. Cada Classe desdobra-se em 30 (trinta) níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §3º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária de servidores e representantes indicado do Sindicato dos Servidores e constituída pelo Presidente da Câmara para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 5 (cinco) anos anteriores à data do enquadramento. §4º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. §5º. Os títulos pós-graduação, mestrado e doutorado deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação. CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 39. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2º. O servidor aprovado em concurso público ingressará na carreira no grau A, no nível da titulação mínima exigida para o cargo. §3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório. §4º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo II desta lei. §5º. Os graus de progressão vertical serão designados por letras maiúsculas de A a E, compreendendo 05 (cinco) classes. §6º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. §7º. Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. Art. 40. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos: I. ter cumprido o Estágio Probatório; II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função; III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem; VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período de 03 (três) anos; Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. Art. 41. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor: I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso; II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde. Art. 42. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Legislativo interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial: I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Legislativo; II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do seu cargo no Legislativo. Art. 43. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. §1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta lei. §2º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo. Art. 44. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada por Ato do Presidente da Câmara e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido. TÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO Art. 45. A remuneração do servidor efetivo corresponde ao vencimento básico relativo à classe, ao nível de promoção e ao grau de progressão em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei. Art. 46. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, na conformidade do Anexo III, integrante desta Lei. Art. 47. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. TÍTULO IX – DAS VANTAGENS CAPÍTULO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art.48.O adicional por tempo de serviço é devido conforme as tabelas, constante do Anexo III, desta Lei, incidente sobre o vencimento base. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional no mês que completar o anuênio. CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do legislativo municipal, como auxílios financeiros a título de verba indenizatória, em razão de serviço produzido fora da jornada de trabalho de participação de sessões legislativas, itinerantes, reuniões de comissões e responsabilidade técnica, até o limite de 20% (vintepor cento) da remuneração básica, pela indenização de despesas de locomoção. Art. 50. O pagamento das Verbas Indenizatórias será inserido na folha de pagamento em conformidade com a planilha mensal apresentada por cada Secretaria. Art. 51. A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características: I. natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não serão computadas para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; II. não incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III. não será considerada para efeito de 13° salário e férias anuais, licenças, ou na ausência do servidor ao trabalho, a qualquer título; IV. não configura rendimentos tributáveis do servidor; V. não gera efeitos de incorporação em vencimento, proventos de aposentadoria e pensões. Art. 52. A verba indenizatória instituída por esta Lei, não enquadram-se os servidores que estejam redistribuídos e/ou cedidos a outros entes da Administração direta ou indireta, que estejam exercendo cargo em comissão ou função gratificada, que estejam gozando de qualquer licença ou afastamento. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta lei, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente. Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. Art. 54. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será efetuado por Decreto, levando-se em conta as progressões já concedidas. Art. 55. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei. Parágrafo único. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido no Anexo IV, será enquadrado na classe e nível imediatamente superior. TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Aos servidores municipais do Legislativo, aplica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 57.Ficam extintas todas as vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT. Art. 58. Ficam extintos, automaticamente, os cargos instituídos por legislação anterior, que não constam dos anexos que integram esta Lei. Art. 59. Integram a presente lei seus Anexos. Art. 60. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente. Art. 61. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos, partir de Outubro de 2018. Art. 61. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA – Plano Plurianual (2018/2021), LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (2018) e LOA – Lei Orçamentária Anual (2018), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei. Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 010/1993, 187/2002, 217/2003, 269/2006, 310/2008, 334/2009, 493/2015 e 500/2015. São Pedro da Cipa, em 06 de agosto de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo – I (Quadro de Vagas) Cargos Escolaridade Carga Horária semanal Vagas Motorista Alfabetizado 30 horas 01 Auxiliar Administrativo Fundamental 30 horas 01 Auxiliar de Serviços Gerais Fundamental 30 horas 01 Assistente de Contabilidade Médio 30 horas 01 Assistente de Controle Interno Médio 30 horas 01 Assistente Jurídico Médio 30 horas 01 Advogado Superior 30 horas 01 Contador Superior 30 horas 01 Controlador Interno Superior 30 horas 01 Total de vagas.......................... 09 ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) _Assistente Contábil _Assistente Controle Interno _Assistente Jurídico Ensino Médio. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Requisitos da Classe B + Ensino Superior. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC. Mestrado ou Doutorado. _Auxiliar de Serviços Gerais _Auxiliar Administrativo Ensino Fundamental Completo. Requisitos da Classe A + Ensino Médio. Requisitos da Classe B + + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Ensino Superior. _Motorista Alfabetizado. Ensino Fundamental Completo. Requisitos da Classe A + Ensino Médio. Requisitos da Classe B + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Ensino Superior. _Advogado _Controlador Interno _Contador Ensino Superior Específico Completo. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 150 horas na área de atuação. Curso de Especialização na área de atuação de no mínimo 320 horas, com registro no MEC. Mestrado. Doutorado. Anexo III (Quadro de Transformação de Cargos) Situação Nova Situação Anterior Advogado Assessor Jurídico Controlador Interno Controlador Interno Contador Contador Motorista Motorista Assistente de Controle Interno Oficial Administrativo Assistente Jurídico Assistente de Contabilidade Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Anexo IV (Tabela de Vencimentos) Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 954,00 1.097,10 1.240,20 1.383,30 1.755,36 02. 1,02 - 01 anos 973,08 1.119,04 1.265,00 1.410,97 1.790,47 03. 1,04 - 02 anos 992,16 1.140,98 1.289,81 1.438,63 1.825,57 04. 1,06 - 03 anos 1.011,24 1.162,93 1.314,61 1.466,30 1.860,68 05. 1,08 - 04 anos 1.030,32 1.184,87 1.339,42 1.493,96 1.895,79 06. 1,10 - 05 anos 1.049,40 1.206,81 1.364,22 1.521,63 1.930,90 07. 1,12 - 06 anos 1.068,48 1.228,75 1.389,02 1.549,30 1.966,00 08. 1,14 - 07 anos 1.087,56 1.250,69 1.413,83 1.576,96 2.001,11 09. 1,16 - 08 anos 1.106,64 1.272,64 1.438,63 1.604,63 2.036,22 10. 1,18 - 09 anos 1.125,72 1.294,58 1.463,44 1.632,29 2.071,32 11. 1,20 - 10 anos 1.144,80 1.316,52 1.488,24 1.659,96 2.106,43 12. 1,22 - 11 anos 1.163,88 1.338,46 1.513,04 1.687,63 2.141,54 13. 1,24 - 12 anos 1.182,96 1.360,40 1.537,85 1.715,29 2.176,65 14. 1,26 - 13 anos 1.202,04 1.382,35 1.562,65 1.742,96 2.211,75 15. 1,28 -14 anos 1.221,12 1.404,29 1.587,46 1.770,62 2.246,86 16. 1,30 - 15 anos 1.240,20 1.426,23 1.612,26 1.798,29 2.281,97 17. 1,32 - 16 anos 1.259,28 1.448,17 1.637,06 1.825,96 2.317,08 18. 1,34 - 17 anos 1.278,36 1.470,11 1.661,87 1.853,62 2.352,18 19. 1,36 - 18 anos 1.297,44 1.492,06 1.686,67 1.881,29 2.387,29 20. 1,38 - 19 anos 1.316,52 1.514,00 1.711,48 1.908,95 2.422,40 21. 1,40 - 20 anos 1.335,60 1.535,94 1.736,28 1.936,62 2.457,50 22. 1,42 - 21 anos 1.354,68 1.557,88 1.761,08 1.964,29 2.492,61 23. 1,44 - 22 anos 1.373,76 1.579,82 1.785,89 1.991,95 2.527,72 24. 1,46 - 23 anos 1.392,84 1.601,77 1.810,69 2.019,62 2.562,83 25. 1,48 - 24 anos 1.411,92 1.623,71 1.835,50 2.047,28 2.597,93 26. 1,50 - 25 anos 1.431,00 1.645,65 1.860,30 2.074,95 2.633,04 27. 1,52 - 26 anos 1.450,08 1.667,59 1.885,10 2.102,62 2.668,15 28. 1,54 - 27 anos 1.469,16 1.689,53 1.909,91 2.130,28 2.703,25 29. 1,56 - 28 anos 1.488,24 1.711,48 1.934,71 2.157,95 2.738,36 30. 1,58 - 29 anos 1.507,32 1.733,42 1.959,52 2.185,61 2.773,47 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.026,85 1.180,88 1.334,91 1.488,93 1.889,40 02. 1,02 - 01 anos 1.047,39 1.204,50 1.361,60 1.518,71 1.927,19 03. 1,04 - 02 anos 1.067,92 1.228,11 1.388,30 1.548,49 1.964,98 04. 1,06 - 03 anos 1.088,46 1.251,73 1.415,00 1.578,27 2.002,77 05. 1,08 - 04 anos 1.109,00 1.275,35 1.441,70 1.608,05 2.040,56 06. 1,10 - 05 anos 1.129,54 1.298,97 1.468,40 1.637,83 2.078,34 07. 1,12 - 06 anos 1.150,07 1.322,58 1.495,09 1.667,60 2.116,13 08. 1,14 - 07 anos 1.170,61 1.346,20 1.521,79 1.697,38 2.153,92 09. 1,16 - 08 anos 1.191,15 1.369,82 1.548,49 1.727,16 2.191,71 10. 1,18 - 09 anos 1.211,68 1.393,44 1.575,19 1.756,94 2.229,50 11. 1,20 - 10 anos 1.232,22 1.417,05 1.601,89 1.786,72 2.267,28 12. 1,22 - 11 anos 1.252,76 1.440,67 1.628,58 1.816,50 2.305,07 13. 1,24 - 12 anos 1.273,29 1.464,29 1.655,28 1.846,28 2.342,86 14. 1,26 - 13 anos 1.293,83 1.487,91 1.681,98 1.876,05 2.380,65 15. 1,28 -14 anos 1.314,37 1.511,52 1.708,68 1.905,83 2.418,44 16. 1,30 - 15 anos 1.334,91 1.535,14 1.735,38 1.935,61 2.456,23 17. 1,32 - 16 anos 1.355,44 1.558,76 1.762,07 1.965,39 2.494,01 18. 1,34 - 17 anos 1.375,98 1.582,38 1.788,77 1.995,17 2.531,80 19. 1,36 - 18 anos 1.396,52 1.605,99 1.815,47 2.024,95 2.569,59 20. 1,38 - 19 anos 1.417,05 1.629,61 1.842,17 2.054,73 2.607,38 21. 1,40 - 20 anos 1.437,59 1.653,23 1.868,87 2.084,51 2.645,17 22. 1,42 - 21 anos 1.458,13 1.676,85 1.895,57 2.114,28 2.682,95 23. 1,44 - 22 anos 1.478,66 1.700,46 1.922,26 2.144,06 2.720,74 24. 1,46 - 23 anos 1.499,20 1.724,08 1.948,96 2.173,84 2.758,53 25. 1,48 - 24 anos 1.519,74 1.747,70 1.975,66 2.203,62 2.796,32 26. 1,50 - 25 anos 1.540,28 1.771,32 2.002,36 2.233,40 2.834,11 27. 1,52 - 26 anos 1.560,81 1.794,93 2.029,06 2.263,18 2.871,89 28. 1,54 - 27 anos 1.581,35 1.818,55 2.055,75 2.292,96 2.909,68 29. 1,56 - 28 anos 1.601,89 1.842,17 2.082,45 2.322,73 2.947,47 30. 1,58 - 29 anos 1.622,42 1.865,79 2.109,15 2.352,51 2.985,26 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.029,90 1.184,39 1.338,87 1.493,36 1.895,02 02. 1,02 - 01 anos 1.050,50 1.208,07 1.365,65 1.523,22 1.932,92 03. 1,04 - 02 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 04. 1,06 - 03 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 05. 1,08 - 04 anos 1.112,29 1.279,14 1.445,98 1.612,82 2.046,62 06. 1,10 - 05 anos 1.132,89 1.302,82 1.472,76 1.642,69 2.084,52 07. 1,12 - 06 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 08. 1,14 - 07 anos 1.174,09 1.350,20 1.526,31 1.702,42 2.160,32 09. 1,16 - 08 anos 1.194,68 1.373,89 1.553,09 1.732,29 2.198,22 10. 1,18 - 09 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 11. 1,20 - 10 anos 1.235,88 1.421,26 1.606,64 1.792,03 2.274,02 12. 1,22 - 11 anos 1.256,48 1.444,95 1.633,42 1.821,89 2.311,92 13. 1,24 - 12 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 14. 1,26 - 13 anos 1.297,67 1.492,33 1.686,98 1.881,63 2.387,72 15. 1,28 -14 anos 1.318,27 1.516,01 1.713,75 1.911,49 2.425,62 16. 1,30 - 15 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 17. 1,32 - 16 anos 1.359,47 1.563,39 1.767,31 1.971,23 2.501,42 18. 1,34 - 17 anos 1.380,07 1.587,08 1.794,09 2.001,10 2.539,32 19. 1,36 - 18 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 20. 1,38 - 19 anos 1.421,26 1.634,45 1.847,64 2.060,83 2.615,12 21. 1,40 - 20 anos 1.441,86 1.658,14 1.874,42 2.090,70 2.653,02 22. 1,42 - 21 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,20 2.120,56 2.690,92 23. 1,44 - 22 anos 1.483,06 1.705,51 1.927,97 2.150,43 2.728,82 24. 1,46 - 23 anos 1.503,65 1.729,20 1.954,75 2.180,30 2.766,72 25. 1,48 - 24 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,17 2.804,62 26. 1,50 - 25 anos 1.544,85 1.776,58 2.008,31 2.240,03 2.842,52 27. 1,52 - 26 anos 1.565,45 1.800,27 2.035,08 2.269,90 2.880,42 28. 1,54 - 27 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 29. 1,56 - 28 anos 1.606,64 1.847,64 2.088,64 2.329,63 2.956,22 30. 1,58 - 29 anos 1.627,24 1.871,33 2.115,41 2.359,50 2.994,13 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.300,00 1.495,00 1.690,00 1.885,00 2.392,00 02. 1,02 - 01 anos 1.326,00 1.524,90 1.723,80 1.922,70 2.439,84 03. 1,04 - 02 anos 1.352,00 1.554,80 1.757,60 1.960,40 2.487,68 04. 1,06 - 03 anos 1.378,00 1.584,70 1.791,40 1.998,10 2.535,52 05. 1,08 - 04 anos 1.404,00 1.614,60 1.825,20 2.035,80 2.583,36 06. 1,10 - 05 anos 1.430,00 1.644,50 1.859,00 2.073,50 2.631,20 07. 1,12 - 06 anos 1.456,00 1.674,40 1.892,80 2.111,20 2.679,04 08. 1,14 - 07 anos 1.482,00 1.704,30 1.926,60 2.148,90 2.726,88 09. 1,16 - 08 anos 1.508,00 1.734,20 1.960,40 2.186,60 2.774,72 10. 1,18 - 09 anos 1.534,00 1.764,10 1.994,20 2.224,30 2.822,56 11. 1,20 - 10 anos 1.560,00 1.794,00 2.028,00 2.262,00 2.870,40 12. 1,22 - 11 anos 1.586,00 1.823,90 2.061,80 2.299,70 2.918,24 13. 1,24 - 12 anos 1.612,00 1.853,80 2.095,60 2.337,40 2.966,08 14. 1,26 - 13 anos 1.638,00 1.883,70 2.129,40 2.375,10 3.013,92 15. 1,28 -14 anos 1.664,00 1.913,60 2.163,20 2.412,80 3.061,76 16. 1,30 - 15 anos 1.690,00 1.943,50 2.197,00 2.450,50 3.109,60 17. 1,32 - 16 anos 1.716,00 1.973,40 2.230,80 2.488,20 3.157,44 18. 1,34 - 17 anos 1.742,00 2.003,30 2.264,60 2.525,90 3.205,28 19. 1,36 - 18 anos 1.768,00 2.033,20 2.298,40 2.563,60 3.253,12 20. 1,38 - 19 anos 1.794,00 2.063,10 2.332,20 2.601,30 3.300,96 21. 1,40 - 20 anos 1.820,00 2.093,00 2.366,00 2.639,00 3.348,80 22. 1,42 - 21 anos 1.846,00 2.122,90 2.399,80 2.676,70 3.396,64 23. 1,44 - 22 anos 1.872,00 2.152,80 2.433,60 2.714,40 3.444,48 24. 1,46 - 23 anos 1.898,00 2.182,70 2.467,40 2.752,10 3.492,32 25. 1,48 - 24 anos 1.924,00 2.212,60 2.501,20 2.789,80 3.540,16 26. 1,50 - 25 anos 1.950,00 2.242,50 2.535,00 2.827,50 3.588,00 27. 1,52 - 26 anos 1.976,00 2.272,40 2.568,80 2.865,20 3.635,84 28. 1,54 - 27 anos 2.002,00 2.302,30 2.602,60 2.902,90 3.683,68 29. 1,56 - 28 anos 2.028,00 2.332,20 2.636,40 2.940,60 3.731,52 30. 1,58 - 29 anos 2.054,00 2.362,10 2.670,20 2.978,30 3.779,36 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.016,51 2.318,99 2.621,46 2.923,94 3.710,38 02. 1,02 - 01 anos 2.056,84 2.365,37 2.673,89 2.982,42 3.784,59 03. 1,04 - 02 anos 2.097,17 2.411,75 2.726,32 3.040,90 3.858,79 04. 1,06 - 03 anos 2.137,50 2.458,13 2.778,75 3.099,38 3.933,00 05. 1,08 - 04 anos 2.177,83 2.504,51 2.831,18 3.157,85 4.007,21 06. 1,10 - 05 anos 2.218,16 2.550,89 2.883,61 3.216,33 4.081,42 07. 1,12 - 06 anos 2.258,49 2.597,26 2.936,04 3.274,81 4.155,62 08. 1,14 - 07 anos 2.298,82 2.643,64 2.988,47 3.333,29 4.229,83 09. 1,16 - 08 anos 2.339,15 2.690,02 3.040,90 3.391,77 4.304,04 10. 1,18 - 09 anos 2.379,48 2.736,40 3.093,33 3.450,25 4.378,25 11. 1,20 - 10 anos 2.419,81 2.782,78 3.145,76 3.508,73 4.452,45 12. 1,22 - 11 anos 2.460,14 2.829,16 3.198,18 3.567,21 4.526,66 13. 1,24 - 12 anos 2.500,47 2.875,54 3.250,61 3.625,68 4.600,87 14. 1,26 - 13 anos 2.540,80 2.921,92 3.303,04 3.684,16 4.675,08 15. 1,28 -14 anos 2.581,13 2.968,30 3.355,47 3.742,64 4.749,28 16. 1,30 - 15 anos 2.621,46 3.014,68 3.407,90 3.801,12 4.823,49 17. 1,32 - 16 anos 2.661,79 3.061,06 3.460,33 3.859,60 4.897,70 18. 1,34 - 17 anos 2.702,12 3.107,44 3.512,76 3.918,08 4.971,91 19. 1,36 - 18 anos 2.742,45 3.153,82 3.565,19 3.976,56 5.046,11 20. 1,38 - 19 anos 2.782,78 3.200,20 3.617,62 4.035,04 5.120,32 21. 1,40 - 20 anos 2.823,11 3.246,58 3.670,05 4.093,52 5.194,53 22. 1,42 - 21 anos 2.863,44 3.292,96 3.722,48 4.151,99 5.268,74 23. 1,44 - 22 anos 2.903,77 3.339,34 3.774,91 4.210,47 5.342,94 24. 1,46 - 23 anos 2.944,10 3.385,72 3.827,34 4.268,95 5.417,15 25. 1,48 - 24 anos 2.984,43 3.432,10 3.879,77 4.327,43 5.491,36 26. 1,50 - 25 anos 3.024,77 3.478,48 3.932,19 4.385,91 5.565,57 27. 1,52 - 26 anos 3.065,10 3.524,86 3.984,62 4.444,39 5.639,78 28. 1,54 - 27 anos 3.105,43 3.571,24 4.037,05 4.502,87 5.713,98 29. 1,56 - 28 anos 3.145,76 3.617,62 4.089,48 4.561,35 5.788,19 30. 1,58 - 29 anos 3.186,09 3.664,00 4.141,91 4.619,82 5.862,40 Anexo IV (Descrição dos Cargos) ADVOGADO: Estudar a matéria jurídica e de outra natureza consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; patrocinar os interesses do Legislativo em juízo e administrativamente junto a órgãos federais e estaduais, nos processos em que o Legislativo seja autor, réu, litisconsorte necessário ou terceiro interessado; patrocinar os interesses da Fazenda Pública Municipal em ações de Execução Fiscal; acompanhar o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas, pareceres e informações sobre questões de natureza administrativa, constitucional, tributário, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utilizá-las na defesa do Legislativo; orientar e Assessorar a Administração; realizar pareceres jurídicos em processos administrativos; realizar pareceres jurídicos para a orientação de órgãos da Administração Pública; manter-se atualizado em relação à legislação e jurisprudência dominante; realizar atendimento e orientação às pessoas carentes encaminhadas pelo serviço de Assistência Social; patrocínio judicial e assistência judicial à pessoas carentes encaminhadas pelo serviço de Assistência Social; executar outras tarefas correlatas inerentes à qualificação profissional; realizar palestras de orientação e ministrar cursos de capacitação de servidores, quando solicitado. Escolaridade: Requisitos para provimento: Formação em Curso de Nível Superior em Direito, com Registro na Ordem dos Advogados do Brasil. ASSISTENTE DE CONTABILIDADADE: Executar, diretamente ou com a ajuda de auxiliares, as atividades de apoio administrativo, logístico e de controle necessários para o desempenho das ações finalísticas da Câmara; E financeiro da Câmara; Organizar e manter um sistema de controle de execução orçamentária; Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária correspondente; Dar apoio administrativo necessário para o pleno funcionamento da Secretaria como um todo; Elaborar o plano anual de trabalho e a proposta orçamentária correspondente; Exercitar tarefas de médias complexidade, nas áreas de pessoal, material, patrimônio e finanças; Coordenar os contatos das autoridades da Câmara Municipal, sob a orientação, supervisão; Executar trabalhos relacionados à rotina da movimentação de processos e expedientes; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Contador. Requisitos para provimento: Ensino Médio. ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO: Atividades inerentes à suporte ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, especialmente aquelas envolvendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e assessoramento especializado, bem como a execução de trabalhos, estudos, pesquisas e análises, relativos ao sistema de Controle Interno, à administração financeira e patrimonial, e à auditoria administrativa, financeira e contábil; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Controlador Interno.Requisitos para provimento: Ensino Médio. ASSISTENTE DE JURÍDICO: Executar trabalhosna Assessoria Jurídica do Legislativo, de certa complexidade que requeiram capacidade de julgamento; emitir resumos e relatórios; fazer a manutenção dos arquivos e registros dos processos, memorandos, correspondências, ofícios; emitir, receber e protocolar correspondências, memorandos, ofícios, informações e relatórios; Auxiliar a separação, classificação, distribuição, numeração e expedição de correspondências; auxiliar na elaboração de processos judiciais e administrativos, em que envolva a Câmara Municipal; auxiliar no levantamento e preparo de documentação e provas para apresentar em ações judiciais;preparar e digitar documentos com orientação do Assessor Jurídico; auxiliar na elaboração de processos licitatórios e contratos; auxiliar nas licitações contratações de serviços e materiais; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência sob a supervisão e orientação do Assessor Jurídico; executar outras tarefas de acordo com a necessidade da área. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo. AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Atender ao público interno e externo; Prestar informações pessoalmente ou por telefone; Receber, conferir e registrar expedientes administrativos diversos; Executar tarefas de atendimento ao público através de telefone; Prestar informações via fone ao público interno e externo; Efetuar ligações solicitadas pela Mesa Diretora e demais vereadores e seus auxiliares; Comunicar aos vereadores e seus auxiliares a respeito de audiências, sessões, bem como demais eventos oficiais; Executar outras tarefas que pelas características se enquadrem na sua competência. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar a limpeza de prédios públicos; Auxiliar na manutenção das instalações dos prédios; Transportar materiais de expediente, escritório e assemelhados; Executar Serviço de copa; Requisitos para provimento: Alfabetizado. CONTADOR: Administrar os tributos, apurando os impostos devidos, compensando tributos, gerando dados para preenchimento de guias, levantando informações para recuperação de impostos; Registrar atos e fatos contábeis, estruturando plano de contas conforme a atividade do Legislativo, definindo procedimentos contábeis, atualizando procedimentos internos, parametrizando aplicativos contábeis/fiscais e de suporte, administrando o fluxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais e contábeis, conciliando saldos de contas, gerando diário/razão; controlar o ativo permanente, escriturando ficha de crédito de impostos na aquisição de ativo fixo, definindo a taxa de amortização, depreciação e exaustão, registrando a movimentação dos ativos, realizando o controle físico com o contábil; gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, e os confrontando com as informações contábeis; analisar os custos apurados; preparar obrigações acessórias, tais como: declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; prestar consultoria e informações gerenciais; realizar auditoria interna; atender solicitações de órgãos fiscalizadores; realizar informações, preencher informações, formulários e anexos e encaminhar, no prazo, para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; controlar a execução orçamentária; observar e fazer observar as normas de contabilidade pública; Realizar prestação de contas de programas e convênios estaduais e federais; zelar pelo seu material de trabalho e pelo patrimônio público, desempenhar atividades correlatas; exercer demais atos inerentes à contabilidade pública.Requisitos para provimento: Superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade. CONTROLADOR INTERNO: Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do governo municipal; examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas; exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Legislativo; avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes; avaliar a execução dos orçamentos do Legislativo tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente; avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Presidente da Câmara, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Legislativo; Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; Auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; Auditar multa dos veículos do Legislativo, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos; Auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; Analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos; Apurar existência de servidores em desvio de função; Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; Auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e prescrição; Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.Requisitos para provimento: Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia. MOTORISTA: Dirigir automóvel, zelado pelo seu estado de conservação; Verificar diariamente as condições de traficabilidade do veículo; Executar pequenos reparos e consertos de emergência, anotar defeitos constatados, informando ao chefe imediato; Efetuar registro de horários de saída e chegada, quilometragem percorrida pelo veículo e abastecimento efetuados pelo mesmo; Cumprir horário e itinerário pré estabelecido pelo chefe imediato; Executar outras tarefas que pelas característica se enquadrem na sua competência. Requisitos para provimento: Alfabetizado, com CNH na Categoria “D”. “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências.” | Em Vigor |
579/2018
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2018-07-13 13/07/2018 | Lei: 578/2018 | LEI N. º 578 DE 13 DE JULHO DE 2018. “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado a alínea C do artigo 3º, Lei Municipal n.º 449/2014 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenização será de: a) “omissis”; b) “omissis”; c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para secretários. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 13 dias do mês de julho de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA C DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
578/2018
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2018-06-13 13/06/2018 | Lei: 576/2018 | LEI Nº 576/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, na forma de cessão de uso, as salas do imóvel denominado Centro de Múltiplo Uso, localizado na Av. Presidente Dutra, 439, Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP: 78835-000. Parágrafo único: O prazo de vigência da cessão de uso será de 03 (três) anos. Art. 2º. O cessionário deverá obedecer às normas de Regularidade Fiscal, Tributária e de vigilância sanitária, para exploração da atividade, bem como zelo e conservação da presente edificação. Art. 3º. Fica vedada sob qualquer hipótese a transferência, cedência ou locação a terceiros, ou dar destinação diversa daquela estabelecida em Termo de Cessão de Uso. Art. 4º. Serão determinados através de Decreto Municipal os beneficiários desta Lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 13 dias do mês de junho de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISTLATIVA PARA CESSÃO DE USO DAS SALAS DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE MULTIPLO USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
576/2018
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2018-05-25 25/05/2018 | Lei: 575/2018 | LEI Nº 575, DE 25 DE MAIO DE 2018. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social e Conselho Tutelar, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016, 512/2016 e 422/2013, a partir de 01 de maio de 2018, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2017 a Março de 2018, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco décimos por cento). Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de maio de 2018, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 25de Maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Vigia Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 985,12 1.132,89 1.280,66 1.428,43 1.812,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.044,23 1.200,86 1.357,50 1.514,13 1.921,38 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.103,34 1.268,84 1.434,34 1.599,84 2.030,14 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.162,44 1.336,81 1.511,18 1.685,54 2.138,90 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.221,55 1.404,78 1.588,02 1.771,25 2.247,65 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.280,66 1.472,76 1.664,85 1.856,95 2.356,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.339,76 1.540,73 1.741,69 1.942,66 2.465,17 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.398,87 1.608,70 1.818,53 2.028,36 2.573,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.457,98 1.676,68 1.895,37 2.114,07 2.682,68 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.517,09 1.744,65 1.972,21 2.199,78 2.791,44 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.576,19 1.812,62 2.049,05 2.285,48 2.900,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.635,30 1.880,60 2.125,89 2.371,19 3.008,95 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.097,07 1.261,63 1.426,19 1.590,75 2.018,60 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.162,89 1.337,32 1.511,76 1.686,19 2.139,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.228,71 1.413,02 1.597,33 1.781,64 2.260,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.294,54 1.488,72 1.682,90 1.877,08 2.381,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.360,36 1.564,42 1.768,47 1.972,53 2.503,07 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.426,19 1.640,11 1.854,04 2.067,97 2.624,18 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.492,01 1.715,81 1.939,61 2.163,42 2.745,30 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.557,83 1.791,51 2.025,19 2.258,86 2.866,42 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.623,66 1.867,21 2.110,76 2.354,31 2.987,53 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.689,48 1.942,91 2.196,33 2.449,75 3.108,65 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.755,31 2.018,60 2.281,90 2.545,20 3.229,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.821,13 2.094,30 2.367,47 2.640,64 3.350,88 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Almoxarife Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.313,49 1.510,52 1.707,54 1.904,56 2.416,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.392,30 1.601,15 1.809,99 2.018,84 2.561,83 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.471,11 1.691,78 1.912,44 2.133,11 2.706,84 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.549,92 1.782,41 2.014,90 2.247,38 2.851,85 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.628,73 1.873,04 2.117,35 2.361,66 2.996,86 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.707,54 1.963,67 2.219,80 2.475,93 3.141,87 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.786,35 2.054,30 2.322,25 2.590,20 3.286,88 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.865,16 2.144,93 2.424,70 2.704,48 3.431,89 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.943,97 2.235,56 2.527,16 2.818,75 3.576,90 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.022,78 2.326,19 2.629,61 2.933,03 3.721,91 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.101,59 2.416,82 2.732,06 3.047,30 3.866,92 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.180,40 2.507,45 2.834,51 3.161,57 4.011,93 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.026,22 2.330,15 2.634,08 2.938,01 3.728,24 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.147,79 2.469,96 2.792,12 3.114,29 3.951,93 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.269,36 2.609,77 2.950,17 3.290,57 4.175,62 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.390,93 2.749,57 3.108,21 3.466,85 4.399,32 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.512,51 2.889,38 3.266,26 3.643,14 4.623,01 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.634,08 3.029,19 3.424,30 3.819,42 4.846,71 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.755,65 3.169,00 3.582,35 3.995,70 5.070,40 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.877,23 3.308,81 3.740,39 4.171,98 5.294,10 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.998,80 3.448,62 3.898,44 4.348,26 5.517,79 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.120,37 3.588,43 4.056,48 4.524,54 5.741,48 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.241,94 3.728,24 4.214,53 4.700,82 5.965,18 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.363,52 3.868,05 4.372,57 4.877,10 6.188,87 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.018,70 1.171,51 1.324,32 1.477,12 1.874,42 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.079,83 1.241,80 1.403,78 1.565,75 1.986,88 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.140,95 1.312,09 1.483,23 1.654,38 2.099,35 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.202,07 1.382,38 1.562,69 1.743,00 2.211,81 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.263,19 1.452,67 1.642,15 1.831,63 2.324,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.324,32 1.522,96 1.721,61 1.920,26 2.436,74 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.385,44 1.593,25 1.801,07 2.008,89 2.549,21 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.446,56 1.663,55 1.880,53 2.097,51 2.661,67 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.507,68 1.733,84 1.959,99 2.186,14 2.774,14 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.568,81 1.804,13 2.039,45 2.274,77 2.886,60 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.629,93 1.874,42 2.118,91 2.363,40 2.999,07 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.691,05 1.944,71 2.198,37 2.452,02 3.111,53 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 962,73 1.107,14 1.251,55 1.395,96 1.771,43 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.020,50 1.173,57 1.326,64 1.479,72 1.877,71 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.078,26 1.240,00 1.401,74 1.563,48 1.984,00 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.136,02 1.306,43 1.476,83 1.647,23 2.090,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.193,79 1.372,86 1.551,92 1.730,99 2.196,57 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.251,55 1.439,28 1.627,02 1.814,75 2.302,86 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.309,32 1.505,71 1.702,11 1.898,51 2.409,14 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.367,08 1.572,14 1.777,20 1.982,27 2.515,43 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.424,84 1.638,57 1.852,30 2.066,02 2.621,71 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.482,61 1.705,00 1.927,39 2.149,78 2.728,00 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.540,37 1.771,43 2.002,48 2.233,54 2.834,28 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.598,14 1.837,86 2.077,58 2.317,30 2.940,57 Cargo: Técnico em Enfermagem e Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Bioquímico, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 Cargo: Médico Clínico Geral e Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.582,26 4.119,60 4.656,94 5.194,28 6.591,36 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.797,19 4.366,77 4.936,35 5.505,93 6.986,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.012,13 4.613,95 5.215,77 5.817,59 7.382,32 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.227,07 4.861,13 5.495,19 6.129,25 7.777,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.442,00 5.108,30 5.774,60 6.440,90 8.173,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.656,94 5.355,48 6.054,02 6.752,56 8.568,76 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.871,87 5.602,65 6.333,43 7.064,22 8.964,25 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.086,81 5.849,83 6.612,85 7.375,87 9.359,73 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.301,74 6.097,01 6.892,27 7.687,53 9.755,21 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.516,68 6.344,18 7.171,68 7.999,18 10.150,69 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.731,61 6.591,36 7.451,10 8.310,84 10.546,17 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.946,55 6.838,53 7.730,52 8.622,50 10.941,65 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.029,90 1.184,38 1.338,87 1.493,35 1.895,02 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.091,69 1.255,45 1.419,20 1.582,96 2.008,72 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.153,49 1.326,51 1.499,53 1.672,56 2.122,42 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.215,28 1.397,57 1.579,87 1.762,16 2.236,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.277,08 1.468,64 1.660,20 1.851,76 2.349,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.338,87 1.539,70 1.740,53 1.941,36 2.463,52 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.400,66 1.610,76 1.820,86 2.030,96 2.577,22 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.462,46 1.681,83 1.901,19 2.120,56 2.690,92 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.524,25 1.752,89 1.981,53 2.210,16 2.804,62 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.586,05 1.823,95 2.061,86 2.299,77 2.918,32 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.647,84 1.895,02 2.142,19 2.389,37 3.032,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.709,63 1.966,08 2.222,52 2.478,97 3.145,73 Cargo: Assistente Social e Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.126,97 2.446,01 2.765,06 3.084,10 3.913,62 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.254,58 2.592,77 2.930,96 3.269,15 4.148,44 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.382,20 2.739,53 3.096,86 3.454,19 4.383,25 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.509,82 2.886,29 3.262,77 3.639,24 4.618,07 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.637,44 3.033,05 3.428,67 3.824,29 4.852,89 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.765,06 3.179,81 3.594,57 4.009,33 5.087,70 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.892,67 3.326,58 3.760,48 4.194,38 5.322,52 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.020,29 3.473,34 3.926,38 4.379,42 5.557,34 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.147,91 3.620,10 4.092,28 4.564,47 5.792,15 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.275,53 3.766,86 4.258,19 4.749,52 6.026,97 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.403,15 3.913,62 4.424,09 4.934,56 6.261,79 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.530,76 4.060,38 4.589,99 5.119,61 6.496,61 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências” | Em Vigor |
575/2018
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2018-05-25 25/05/2018 | Lei: 574/2018 | LEI Nº 574, DE 25 DE MAIO DE 2018. “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor, a partir de 1º de Maio de 2018: I. reajuste de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento); II. ganho real no percentual de 0,19% (zero vírgula dezenove décimos por cento). Parágrafo único. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.241,48 (hum mil, duzentos e quarenta e um real e quarenta e oito centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 1.862,21 (hum mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo e Técnico Administrativo Educacional – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a partir de 01 de maio de 2018, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2017 a Março de 2018, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE; II. ganho real no percentual de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco décimos por cento); Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor desde 01 de maio de 2018, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de Maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.862,21 2.793,32 3.165,76 3.724,43 4.283,09 2 1,040 1.936,70 2.905,05 3.292,39 3.873,41 4.454,42 3 1,085 2.020,50 3.030,75 3.434,85 4.041,00 4.647,16 4 1,135 2.113,61 3.170,42 3.593,14 4.227,23 4.861,31 5 1,190 2.216,03 3.324,05 3.767,26 4.432,07 5.096,88 6 1,250 2.327,77 3.491,65 3.957,20 4.655,54 5.353,87 7 1,320 2.458,12 3.687,18 4.178,81 4.916,25 5.653,68 8 1,410 2.625,72 3.938,58 4.463,73 5.251,44 6.039,16 9 1,500 2.793,32 4.189,98 4.748,65 5.586,64 6.424,64 10 1,530 2.849,19 4.273,78 4.843,62 5.698,38 6.553,13 11 1,560 2.905,05 4.357,58 4.938,59 5.810,11 6.681,62 12 1,590 2.960,92 4.441,38 5.033,56 5.921,84 6.810,12 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.241,48 1.862,21 2.110,51 2.482,95 2.855,39 2 1,040 1.291,14 1.936,70 2.194,93 2.582,27 2.969,61 3 1,085 1.347,00 2.020,50 2.289,90 2.694,00 3.098,10 4 1,135 1.409,08 2.113,61 2.395,43 2.818,15 3.240,87 5 1,190 1.477,36 2.216,03 2.511,51 2.954,71 3.397,92 6 1,250 1.551,85 2.327,77 2.638,14 3.103,69 3.569,24 7 1,320 1.638,75 2.458,12 2.785,87 3.277,50 3.769,12 8 1,410 1.750,48 2.625,72 2.975,82 3.500,96 4.026,11 9 1,500 1.862,21 2.793,32 3.165,76 3.724,43 4.283,09 10 1,530 1.899,46 2.849,19 3.229,08 3.798,92 4.368,75 11 1,560 1.936,70 2.905,05 3.292,39 3.873,41 4.454,42 12 1,590 1.973,95 2.960,92 3.355,71 3.947,89 4.540,08 TABELA APIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 1 1,000 985,12 1.477,68 1.674,70 2 1,040 1.024,52 1.536,79 1.741,69 3 1,085 1.068,86 1.603,28 1.817,05 4 1,135 1.118,11 1.677,17 1.900,79 5 1,190 1.172,29 1.758,44 1.992,90 6 1,250 1.231,40 1.847,10 2.093,38 7 1,320 1.300,36 1.950,54 2.210,61 8 1,410 1.389,02 2.083,53 2.361,33 9 1,500 1.477,68 2.216,52 2.512,06 10 1,530 1.507,23 2.260,85 2.562,30 11 1,560 1.536,79 2.305,18 2.612,54 12 1,590 1.566,34 2.349,51 2.662,78 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 1 1,000 985,12 1.182,15 1.477,68 1.674,71 1.970,24 2 1,040 1.024,53 1.229,43 1.536,79 1.741,69 2.049,05 3 1,085 1.068,86 1.282,63 1.603,28 1.817,06 2.137,71 4 1,135 1.118,11 1.341,74 1.677,17 1.900,79 2.236,23 5 1,190 1.172,29 1.406,75 1.758,44 1.992,90 2.344,59 6 1,250 1.231,40 1.477,68 1.847,10 2.093,38 2.462,80 7 1,320 1.300,36 1.560,43 1.950,54 2.210,61 2.600,72 8 1,410 1.389,02 1.666,83 2.083,53 2.361,34 2.778,04 9 1,500 1.477,68 1.773,22 2.216,52 2.512,06 2.955,36 10 1,530 1.507,24 1.808,68 2.260,85 2.562,30 3.014,47 11 1,560 1.536,79 1.844,15 2.305,18 2.612,54 3.073,58 12 1,590 1.566,34 1.879,61 2.349,51 2.662,78 3.132,69 ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” “Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes da Educação Municipal.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 573/2018 | LEI Nº. 573, DE 22 DE MAIO DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 557/17 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 559/17, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e setemil reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Gabinete da Sec. Mun. De Educação 12 Educação 122 Administração Geral 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2091 Apoio a Estudantes Universitários 3.3.90.18 Auxílio Financeiro a Estudantes 27.000,00 TOTAL 27.000,00 Art.3º - Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Gabinete da Sec. Mun. De Educação 12 Educação 122 Administração Geral 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2122 Manut. e Encargos com o Gabinete da Sec. de Educação 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 27.000,00 TOTAL 27.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 572/2018 | LEI 572, DE 22 DE MAIO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior do Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar e que deslocam-se, diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que situam-se há mais de 50km do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º - Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º - O Programa terá um teto mensal de gastos, do Município, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo, por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. § 2º - De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. § 3º - Ao ingressar no programa previsto por esta Lei, o estudante deverá apresentar, semestralmente, o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino. Art. 4º - Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal que possibilite o pagamento do valor do transporte, ou com o término ou abandono do curso. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2018-05-22 22/05/2018 | Lei: 571/2018 | LEI N. º 571, DE 22 DE MAIO DE 2018 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica concedido a correção e alteração da Tabela do Programa Criança Feliz do Governo Federal em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, do Anexo Único da Lei Municipal n° 550/2017, com a readequação dos vencimentos para visitador e supervisor do programa. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 22 dias do Mês de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO UNICO VAGAS PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Carga horária Semanal Remuneração Valor Bruto em R$ (Reais) Número de Vagas Quantidade Total Visitador Ensino Médio Completo. 40 horas 1.200,00 005 005 Supervisor Ensino Superior específico de Assistente Social. 40 horas 2.700,00 002 002 Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, aos 22 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER A CORREÇÃO EALTERAÇÃO DO ANEXO UNICO, DA LEI MUNICIPAL N° 550/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2018-05-02 02/05/2018 | Lei: 570/2018 | LEI Nº 570/2018 “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. O senhor Alexandre Russi Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizado a contratar para a Secretaria de Saúde 03 (três) vagas de Agente Comunitário de Saúde, com remuneração inicial de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), para suprir necessidade transitória, viabilizar o cumprimento de sua programação normal e evitar o declínio da qualidade e eficiência do serviço público municipal. Art. 2º. A contratação será por tempo determinado e improrrogável, para preenchimento excepcional e transitório, de que trata esta Lei. Parágrafo Único - O contrato terá inicio no primeiro dia útil a contar da entrada em vigor da presente lei, tendo como termo final o dia 31 de Dezembro do corrente ano. Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta Lei poderá ser extinto por ambas as partes, desde que comunicado com a antecedência mínima de trinta dias, sem direito a indenizações e saldo de vencimentos. Art. 4º. É segurado obrigatório do regime geral de previdência social, o servidor contratado nos termos desta Lei, não se estendendo outros direitos previstos aos servidores efetivos. Art. 5º. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária prevista no respectivo orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei: 01.07.05.10.301.0008.2044 – Manutenção e Enc. Programa Agente Comunitário de Saúde – PACS 31.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, aos 02 de maio de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências” “Dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Município de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências” | Em Vigor |
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2018-04-20 20/04/2018 | Lei: 577/2018 | LEI Nº 577/2018 – DE 28 DE JUNHO DE 2018. “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 031/2017, de 13 de Novembro de 2017, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os servidores públicos estatutários da Prefeitura, Câmara de Vereadores, autarquias e fundações públicas do Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, bem como de suas autarquias e fundações é o estatutário disposto por esta Lei. Art. 3º. Para efeitos deste Estatuto considera-se: I. servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II. cargo Público é o conjunto de atribuições desempenhadas pelo servidor, criado por lei com denominação própria e valor de referência correspondente; III. vencimento é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei para o cargo público e paga mensalmente ao servidor pelo exercício de suas atribuições; IV. remuneração é a percepção do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou não a que o servidor tem direito; V. subsídio designa a remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos. VI. classe é o conjunto de cargos sob a mesma denominação com as mesmas atribuições e idêntica natureza; VII. carreira é o conjunto de classes com os mesmos requisitos de habilitação, escalonadas segundo critérios de complexidade e responsabilidades das atribuições para a progressão dos servidores que a integram; e VIII. quadro é o conjunto de cargos isolados ou de carreira, integrantes da estrutura organizacional da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Art. 4º. Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letrasem ordem alfabética indicadoras de graus. Parágrafo único: Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimento. TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS, DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA. Capítulo I - Dos Cargos Públicos Art. 5º. Os cargos públicos são isolados ou de carreira. I. os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, designados na lei; II. os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo; §1º. Os cargos em comissão são destinados tão somente ao desempenho dasatribuições de direção, chefia ou assessoramento. §2º. As atribuições e requisitos de provimento dos cargos públicos serão definidos em lei própria. Art. 6º. As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei que trata do Plano de Cargos e Carreira do cargo e da Estrutura Administrativa e seus regulamentos. Capítulo II - Do Provimento Art. 7º. Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 8º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I. ser brasileiro nato ou naturalizado; II. ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III. ter sido previamente aprovado em concurso de ingresso no cargo, exceto para cargo em comissão; IV. estar no gozo dos direitos políticos; V. estar quite com as obrigações militares e eleitorais; VI. gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico; VII. possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; VIII. atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo. Art. 9º. Os cargos públicos serão providos por: I. nomeação; II. reintegração; III. reversão; IV. aproveitamento; V. promoção; VI. readaptação; VII. remoção; VIII. recondução. Seção I - Da Nomeação Art. 10. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a umapessoa. Art. 11. As nomeações serão feitas: I. livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando setratar de cargo de confiança; e II. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo provimento dependa deaprovação em concurso. Art. 12. A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem declassificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor. Art. 13. Fica reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos emcomissão para serem preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos,aprovados em estágio probatório. Parágrafo único: Os servidores ocupantes de cargos efetivos podem optar pelo vencimento docargo de que é ocupante em caráter efetivo. Seção II - Da Reintegração Art. 14. Reintegração é o reingresso do servidor estável no serviço públicomunicipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Art. 15. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. §1º. Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargoresultante da transformação. §2º. Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimento eatribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional. Art. 16. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzidoao cargo de origem sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto emdisponibilidade. Art. 17. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração o órgãoincumbido da defesa do Município representará imediatamente à autoridade competente para que sejaexpedido o ato de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seção III - Da Reversão Art. 18. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade no serviçopúblico, em virtude de não mais persistirem as razões de sua aposentadoria. §1º. A reversão poderá ser: I. a pedido do servidor quando comprovada a superação das razões desua aposentadoria por invalidez; ou II. “exoffício”, por determinação da autoridade que verificar erro naconcessão da aposentadoria pela Administração, ou inspeção médicaoficial que apurar a não subsistência dos motivos de saúde que aestribaram. §2º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado por ocasião da aposentadoria ouresultante da sua transformação, quando houver vaga. §3º. No caso do inciso II, do §1º deste artigo, encontrando-se provido o cargo, oservidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga ou será colocado emdisponibilidade até seu aproveitamento. §4º. A reversão somente ocorrerá quando a insubsistência dos motivos daaposentadoria for constatada dentro de 05 (cinco) anos, a contar da data do inicio da aposentadoria. Seção IV - Do Aproveitamento Art. 19. Aproveitamento é o retorno a cargo público de servidor colocado emdisponibilidade. Art. 20. O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito doservidor e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, ao cargo de natureza evencimento semelhantes ao anteriormente ocupado. §1º. Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior à remuneração dadisponibilidade, o servidor terá direito à diferença. §2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, medianteinspeção médica do instituto previdenciário, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo. §3º. Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeçãodesaúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 30 (trinta) dias. §4º. O servidor em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for consideradoincapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava,sempre ressalvada a possibilidade de readaptação. Art. 21. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor não entrar em exercício no prazo determinado no respectivo ato, salvo doença comprovadapor perícia médica do instituto previdenciário. Seção V - Da Promoção Art. 22. Promoção é a elevação do servidor efetivo dentro da carreira em que seencontra, pelos critérios estabelecidos em lei e poderá ser: I. horizontal quando ocorre dentro da mesma classe em graus escalonados; II. vertical quando ocorre com a passagem de uma classe para outraimediatamente superior. Parágrafo único. As formas de promoção serão definidas em lei que instituir arespectiva carreira. Seção VI - Da Readaptação Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função compatívelcom a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. §1º. A readaptação dependerá de prévia inspeção médica do regime de previdência ao qual o servidor estiver vinculadoefar-se-á sempre que se verificarem modificações no estado físico ou mental ou nas condições de saúdedo servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo. §2º. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento e far-se-áem cargo de atribuições compatíveis, respeitada a habilitação necessária. §3º. Somente poderá ser readaptado o servidor estável. §4º. Se julgado incapaz para o serviço público por inspeção média o readaptado será aposentado. §5º. O servidor readaptado deverá ser submetido a reavaliações periódicas. Seção VII - Da Remoção Art. 24. Remoção é o deslocamento do servidor e respectivo cargo no âmbito domesmo órgão e respectivo quadro, podendo ser feita, a critério da Administração, a pedido doservidor ou “exoffício”, observada a existência de vaga em cada repartição. Parágrafo único. Considera-se órgão para efeito deste artigo a Prefeitura, a Câmara,as autarquias e fundações públicas. Art. 25. A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados,com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Art. 26. O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidadepara a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento. Art. 27. É vedada a remoção de servidor investido em cargo eletivo desde aexpedição do diploma até o término do mandato ou de servidor em exercício de mandato classistadesde sua eleição até o término do seu mandato. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser removido “exoffício” no período de 3(três) meses anteriores e posteriores às eleições municipais. Seção VIII - Da Recondução Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormenteocupado e decorrerá de: I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II. reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor seráaproveitado em outro, observado o disposto no art. 19 e 20. Seção IX - Do Concurso Público Art. 29. Os concursos públicos são de provas ou de provas e títulos e neles poderá serexigido exame psicotécnico e/ou psicológico, conforme a natureza do cargo a ser preenchido. §1º. As regras específicas de sua execução serão estabelecidas em regulamento. §2º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, a contar da data desua homologação, prorrogável uma única vez por igual período. §3º. Somente se abrirá novo concurso quando esgotado o prazo de validade doconcurso anterior ou não houver mais candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, oua lista de aprovados estiver na iminência de terminar. §4º. É garantido ao candidato a interposição de recurso ao resultado do concursopúblico. Art. 30. Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito deinscrever-se em concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis coma deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagasoferecidas no concurso. Art. 31. Os concursos públicos serão regidos pelo edital que deverá conter, nomínimo,as seguintes instruções: I. a indicação do tipo de concurso; II. a indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, deacordo com as exigências legais atribuições do cargo; III. indicação do tipo e do conteúdo programático das provas, das categoriasde títulos e do exame psicotécnico e/ou psicológico, quando exigíveis; IV. critérios de julgamento; V. indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI. indicação do prazo de validade do certame. VII. quantidade de vagas existentes e/ou potenciais; VIII. percentual dos cargos públicos reservados para as pessoas portadoras denecessidades especiais ou outras previstas em lei e definição dos critériosde sua admissão. Seção X - Da Posse Art. 32. A posse é o ato pelo qual a Administração investe formalmente o cidadão emcargo público. §1º. Na posse o cidadão expressamente aceita as atribuições e os deveres inerentesao cargo, adquirindo sua titularidade. §2º. Somente poderá tomar posse àquele que for julgado apto física e mentalmentepara o exercício do cargo por meio de prévia inspeção médica que será realizada direta ouindiretamente pelo Município. §3º. A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não seráconsiderada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o §2º deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes aocargo de cujo provimento se trata. §4º. Não poderá tomar posse, em cargo público, aquele que haja sido condenado, porsentença irrecorrível, por furto, roubo, homicídio qualificado, abuso de confiança, falência fraudulenta,estelionato, falsidade ou crime cometido contra a administração pública, segurança nacional, bem comopor qualquer crime caracterizado como hediondo ou improbidade administrativa. §5º. No caso do previsto no parágrafo anterior, decorrido 10 (dez) anos, após ocumprimento da pena, sem que haja indiciamento por qualquer outro crime ou contravenção, anomeação poderá ser feita, salvo as condenações por crimes cometidos contra a Administração Públicaou à Segurança Nacional. §6º. Para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, a autoridade competente, para dar posse,exigirá do cidadão, no ato da posse, atestado de que não foi condenado em sentença irrecorrível portais crimes e/ou que já tenha decorrido 10 (dez) anos do cumprimento da pena, sob pena de nulidade doato de provimento. §7º. A posse se concretiza com a assinatura do termo próprio, pela autoridadecompetente e pelo empossado. §8º. A posse poderá ser efetuada por procuração ou por instrumento público outorgadocom poderes especiais. §9º. No ato da posse o servidor deverá declarar se exerce ou não outro cargo,emprego ou função pública. §10. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, seforam satisfeitas as condições estabelecidas em lei, regulamento e edital, para a investidura no cargo. §11. O servidor empossado em cargo de direção, chefia ou assessoramentodeverá fazer a entrega de sua declaração de bens no ato da posse. Art. 33. A posse se dará no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato danomeação para o cargo ou no prazo estipulado no ato da convocação do servidor por outra forma deprovimento. §1º. No interesse do serviço público, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzidopela Administração, exceto nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo. §2º. O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, serprorrogado até 30 (trinta) dias, no máximo, a pedido do interessado. §3º. A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até 60(sessenta) dias, no máximo, a partir da data em que o servidor comprovar, por inspeção médicaindicada pela Administração, que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença. §4º. Nos casos em que o servidor nomeado encontrar-se no gozo de licençamaternidade, a posse se dará ao término da referida licença. §5º. Se a posse do servidor não se efetuar nos prazos previstos o Ato de seuprovimento será declarado sem efeito pela Administração. Capítulo III - Do Exercício Art. 34. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades docargo pelo servidor. §1º. Considera-se efetivo exercício: I. os dias efetivamente trabalhados; II. as faltas devidamente abonadas; III. férias; IV. as licenças e afastamentos assim previstos nesta Lei; e V. outros que a lei expressamente determinar. §2º. O efetivo exercício no cargo servirá para contagem de tempo de serviço paratodos os efeitos em que a lei exigir o seu cumprimento. §3º. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados noassentamento individual do servidor. Art. 35. O superior imediato do servidor é a autoridade competente para autorizar-lheo exercício. Art. 36. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de 15(quinze) dias, contados: I. da data da posse; II. naquele determinado no ato de reintegração, de reversão, deaproveitamento e recondução, contados a partir da data de sua publicação. Art. 37. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo estipulado seráexonerado do cargo. Parágrafo único. Somente entrará em exercício o servidor previamente aprovadoem inspeção médica por ocasião da posse, exceto em casos de promoção, reversão, recondução ereintegração. Art. 38. O afastamento do servidor para participação em congressos, certamesdesportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pela autoridade competente. Art. 39. Independerá de autorização o afastamento do servidor para exercer funçãoeletiva. Seção I - Da Duração da Jornada de Trabalho e do Ponto Art. 40. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo coma natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 40(quarenta) horas semanais, podendo haver horário especial de trabalho, definido por lei, se assim oserviço exigir ou definidos nos editais de concursos já realizados e homologados. §1°. Para o exercício da função de confiança ou cargo em comissão o servidorpoderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração. §2º.A critério da Administração poderá ser instituída jornada de trabalho de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou outra jornada de revezamento, sem queimplique no pagamento de horas extras. Art. 41. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horasconsecutivas para descanso. Art. 42. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatrohoras consecutivas, exceto para o horário especial de trabalho, jornada de revezamento ouequivalente, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverácoincidir com o domingo. Art. 43. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 (seis) horas, é obrigatóriaa concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, no mínimo, não podendoexceder a duas horas. §1º. Os intervalos para repouso e alimentação não serão computados na duração dajornada diária de trabalho. §2º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não forconcedido pela Administração, esta ficará obrigada a remunerar o período correspondente com umacréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho. §3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior o horário especial de trabalho, jornada de revezamento ou equivalente. Art. 44. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá serantecipado ou prorrogado pela autoridade competente. Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalhoextraordinário na forma estabelecida pelo art. 161 e 162 desta Lei. Art. 45. Nos dias úteis, apenas por determinação do Prefeito poderá deixar defuncionar a Administração Pública ou ser suspenso o seu expediente. Art. 46. Para o servidor estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão serestabelecidas normas especiais quanto à frequência ao serviço. Art. 47. A frequência do servidor será apurada: I. pelo ponto; II. pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quantoaos servidores não sujeitos a ponto. Art. 48. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casosexpressamente previstos em regulamento. Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, pela natureza docargo e pelo fato de poderem ser convocados a qualquer momento não se submetem a jornada rígidade horários, não fazendo jus ao recebimento de jornada extraordinária. Seção II - Das Faltas Art. 49. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza oucircunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do nãocomparecimento. Art. 50. O servidor que faltar ao serviço, sempre que possível, avisará comantecedência e ficará obrigado a comunicar o motivo da sua ausência e período queesta perdurará noprimeiro dia da falta e posteriormente requerer, por escrito, a justificação da falta à autoridadecompetente no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência. §1º. Não serão justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, não podendoultrapassar uma por mês. §2º. O superior imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até omáximo de 6 (seis) por ano, no prazo de 3 (três) dias. §3º. A justificação das que excederem 6 (seis) por ano, será submetida, devidamenteinformada pelo superior imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 5 (cinco) dias. §4º. Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado peloservidor. §5º. Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado aoórgão de pessoal para as devidas anotações. §6º. No caso de falta injustificada, os dias intercalados de descanso semanalremunerado – sábados, domingos, feriados e ponto facultativos – serão descontadosproporcionalmente aos dias de faltas para todos os efeitos. §7º. Não serão consideradas, para efeito deste artigo, as ausências decorrentes delicenças e afastamentos autorizados previstos em lei. Art. 51. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo uma pormês, poderão ser abonadas, a critério da autoridade competente. §1º. Abonada a falta, o servidor terá direito ao vencimento correspondente àqueledia de serviço. §2º. O pedido de abono será feito pelo servidor antes do dia da falta ao seu superiorhierárquico imediato. §3º. As faltas abonadas não poderão ser consideradas como faltas para a concessãode qualquer benefício ao servidor. Seção III - Do Estágio Probatório Art. 52. O servidor nomeado em caráter permanente para ocupar cargo efetivo, aoentrar em exercício ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, para adquirir sua estabilidade noserviço público. Art. 53. O estágio probatório consiste no período obrigatório de avaliação, pelaAdministração, da capacidade do servidor para o desempenho do cargo. §1º. Durante o estágio probatório serão apurados os aspectos previstos na Lei que regulamenta as carreiras dos servidores públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT. §2º. O tempo de serviço público em outro cargo, mesmo no caso de acumulação legal,não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório do novo cargo. §3º. A forma de avaliação e os procedimentos serão definidos em regulamento. Art. 54. O servidor será avaliado por Comissões especialmente criadas para estefim, a qual incumbe elaborar parecer conclusivo pela permanência ou não do servidor no serviçopúblico. Art. 55. O superior imediato do servidor prestaráinformações à Comissão baseadas nos critérios elencados no arts. 53 e 54 desta Lei, noprazo e critérios estabelecidos e definidos em regulamentos. Art. 56. A Comissão, de posse das informações prestadas, emitirá parecer em 10 (dez)dias, concluindo inicialmente pela aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório. Parágrafo único. Se o parecer for pela reprovação, a Comissão o notificará, sendo-lheconcedido prazo de 10 (dez) dias para que apresente defesa. Art. 57. Apresentada a defesa, a Comissão exarará novo parecer conclusivo, em 5(cinco) dias, opinando definitivamente pela permanência ou dispensa do servidor. Parágrafo único. Na hipótese do servidor não apresentar a sua defesa no prazoprevisto no parágrafo único do artigo anterior, será nomeado um defensor dativo. Art. 58. O parecer definitivo exarado pela Comissão será encaminhado à autoridadecompetente para proferir a decisão final fundamentada, em 10 (dez) dias, concordando ou discordandoda opinião emitida. Parágrafo único. Se concordar com o parecer, na hipótese de ter sido opinado pelareprovação no estágio probatório, a autoridade competente determinará ao órgão competente quesejam tomadas as devidas providências para a dispensa do servidor do serviço público. Art. 59. Da decisão final, se desfavorável ao servidor, caberá recurso à autoridadecompetente, que o julgará em 10 (dez) dias. Art. 60. A apuração dos critérios de avaliação processar-se-á de modo que a dispensa do servidor, se for o caso, seja feita antes de encerrado oprazo do estágio probatório, sob pena do servidor ser considerado aprovado. Art. 61. Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos, mesmoque considerados de efetivo exercício para outros efeitos legais: I. exercício em função de confiança ou cargo de provimento em comissão; II. licenças e afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias; III. nos dias relativos às faltas injustificadas e suspensões disciplinares. Art. 62. Não será permitido ao servidor em estágio probatório: I. licenciar-se para estudo ou missão de qualquer natureza; II. afastamento com ou sem prejuízo de vencimentos, para quaisquer órgãosque não componham direta ou indiretamente a estrutura da administraçãodireta ou indireta do Município de São Pedro da Cipa/MT. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos considerados pelaAdministração de relevante interesse público, não se computando este prazo para estagio probatório. Seção IV - Da Substituição Art. 63. Haverá substituição, no impedimento legal e temporário, bem comoférias eafastamentos, do ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento. §1°. O substituto deverá possuir habilitação para o desempenho das atribuiçõesinerentes ao cargo do substituído. §2°. Ocorrendo à vacância, o substituto passará a responder pelo expediente daunidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo. Art. 64. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivoocupante. §1º. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber ovencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagenspessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráterefetivo. §2º. Não fará jus a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes aocargo do substituído quando a substituição for inferior a 15 (quinze) dias úteis. Seção V - Da Acumulação Remunerada Art. 65. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I. a de dois cargos de professor; II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III. a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas. §1º. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente serápermitida havendo compatibilidade de horários. §2º. A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções emautarquias,fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedadescontroladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. §3º.É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 66. O servidor não poderá exercer, em nenhuma hipótese, mais de um cargoem comissão. Art. 67. O servidor que for nomeado para exercer cargo em comissão ficaráafastado de seu cargo efetivo de origem. Art. 68. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumularlicitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficaráafastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário elocal com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidadesenvolvidos. Capítulo IV - Da Vacância Art. 69. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular emdecorrência de: I. exoneração; II. redistribuição; III. demissão; IV. promoção; V. aposentadoria; VI. falecimento. §1º. O cargo será considerado vago na data da publicação do respectivo Ato ounadata do falecimento do servidor; §2º. São considerados vagos os cargos criados por lei enquanto não providosregularmente. §3º. Os cargos vagos podem, ainda, ser declarados extintos por lei. Seção I - Da Exoneração Art. 70. A exoneração é o ato de desligamento do servidor do cargo público do qualdetém a titularidade. Art. 71. A exoneração poderá ocorrer: I. A pedido do servidor; ou II. “Exoffício”: a) A critério da autoridade competente, quando se tratar de servidorocupante de cargo em comissão; b) Quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazoestabelecido; c) Quando o servidor não for aprovado em estágio probatório; d) Quando se verificar acumulação proibida com outro cargo, peloqual o servidor efetuou opção. Seção II - Da Redistribuição Art. 72. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, paraquadro de pessoal de outros órgãos do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejamidênticos, observado sempre o interesse da Administração. §1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoalàs necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ouentidade. §2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores que não puderemser redistribuídos, na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento naforma da lei. Seção III - Da Demissão Art. 73. A demissão é o ato de desligamento do servidor do serviço público com aperda do cargo, aplicada como penalidade nos casos previstos em lei. Parágrafo único. A demissão decorre sempre de decisão em processo administrativo,ou judicial. Seção III - Da Promoção Art. 74. Os requisitos para a promoção do servidor na classe em que for nomeado para as demais seguintes serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município e seus regulamentos. Seção III - Da Aposentadoria Art. 75. Para fins previdenciários, os servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT ficam filiados ao Regime de Previdência Social, conforme dispuser em lei específica que dispuser sobe o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado. Seção III – Do Falecimento Art. 76.Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários ou os sucessores, nos termos da lei civil, farão jus, aos benefícios previdenciários, conforme dispuser em lei específica que dispuser sobe o regime de previdência a que o servidor estiver vinculado. TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Capítulo I - Dos Direitos em Geral Art. 77. São direitos dos servidores: I. a contagem de tempo de serviço; II. vencimento, a remuneração e décimo terceiro salário; III. férias; IV. estabilidade; V. disponibilidade Remunerada; VI. direito de Petição; VII. aposentadoria; VIII. as licenças previstas em lei; IX. os afastamentos previstos em lei; X. outros que a lei expressamente conceder. Seção I - Da Contagem de Tempo de Serviço Art. 78. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. §1º. O número de dias será convertido em anos quando a lei se referir a prazo anual. §2º. Considera-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. §3º. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serãocomputados, arredondando-se para 1 (um) ano quando exceder esse número, para todos os efeitos,exceto para concessão de férias. Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o período de licença ou afastamento emvirtude de: I. férias; II. casamento, até 8 (oito) dias; III. luto conforme incisos III, IV e V do art. 146 desta Lei; IV. exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; V. convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VI. prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei; VII.candidatura à atividade política e desempenho de mandato eletivo federal,estadual, municipal ou no Distrito Federal; VIII. desempenho de mandato classista; IX. licença-prêmio; X. licença maternidade, adotante e paternidade; XI. faltas para doação de sangue; XII. faltas abonadas; XIII. afastamento por processo administrativo se o servidor for declaradoinocente; XIV. afastamento para estudo ou missão no exterior; XV. participação em competição desportiva oficial e representação doMunicípio; XVI. licença ao servidor acidentado em serviço, para tratamento, ouacometido de doença profissional ou moléstia grave; XVII. licença para tratamento de saúde; XVIII. licença Compulsória. §1º. É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestadosimultaneamenteem 2 (dois) cargos, empregos ou funções públicas, junto à Administração Direta ou Indireta. §2º. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive oprestado às Forcas Armadas. Seção II - Do Vencimento, da Remuneração e Décimo Terceiro. Subseção I - Do Vencimento e da Remuneração Art. 80. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Considera-se para efeito deste artigo os cargos com as mesmasatribuições e a mesma natureza. Art. 81. Os vencimentos dos servidores públicos são sempre fixados e alterados porlei específica e sua revisão geral será sempre na mesma data. Parágrafo único. A fixação e as alterações de que trata este artigo deverão obedeceraos limites constitucionais e os limites legais previstos para os gastos de pessoal. Art. 82. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas ashipóteses legalmente expressas na Constituição Federal. Art. 83. Remuneração é a percepção do vencimento acrescido das vantagenspecuniárias permanentes ou não a que o servidor tem direito. §1º. A remuneração deverá obedecer aos limites previstos na Constituição Federal. §2º. Ao subsídio não será acrescida nenhuma vantagem pecuniária. Art. 84. O servidor perderá: I. o vencimento ou a remuneração do dia se não comparecer ao serviço,salvo os casos previstos em lei; II. o valor proporcional ao vencimento ou a remuneração da jornada detrabalho diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte àmarcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seutérmino. III. o descanso semanal proporcionalmente aos dias de faltas, se faltarinjustificadamente, durante a semana, conservado o direito ao repouso. Art. 85. Salvo as exceções expressamente previstas em lei e prévia e expressaautorização, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto na remuneração. Art. 86. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administraçãodeve descontar, da remuneração de seus servidores, a prestação alimentícia, nos termos e noslimites determinados pela sentença. Art. 87. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelasmensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração em valores atualizados, desde queexpressamente autorizada pelo servidor. Art. 88. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiversua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição emdívida ativa. Art. 89. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto,sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentação resultante de decisão judicial. Subseção II - Do Décimo Terceiro Salário Art. 90. Aos servidores e secretários municipais é garantida a percepção do décimoterceiro salário, correspondente a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, combase nos valores pagos mensalmente como vencimento, remuneração, subsídios ou proventos deaposentadoria a que o servidor tem direito. §1º. O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser efetuado, anualmente, até odia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no período de janeiro a novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro. §2º. A Administração poderá conceder no mês de aniversário, antecipação de até 80%(oitenta por cento) do pagamento do décimo terceiro sobre o vencimento, ficandoa diferença daremuneração para pagamento junto com a segunda parcela. §3º. Considera-se remuneração, para efeito do décimo terceiro, o valor do vencimentoacrescido das vantagens pecuniárias. §4º. Considera-se mês de serviço prestado o tempo de efetivo exercício no cargo,exceto os afastamentos e licenças concedidas com prejuízo de vencimento. §5º. Será computado mês integral de serviço prestado, para fins do disposto nesteartigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço. §6º. Para os servidores que recebem remuneração variável, a qualquer título, o valordo décimo terceiro será calculado na base de 1/12 (um doze avos) da soma das importâncias variáveisdevidas nos meses trabalhados até dezembro. §7º. Incluem-se na remuneração do servidor para fins de pagamento de décimoterceiro salário, a média das horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade,noturno e gratificações. §8º. Os servidores desligados do serviço público ou os beneficiários legais doservidor falecido farão jus, na ocasião do desligamento ou falecimento, ao décimo terceiro salário nabase de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado nasformas previstas nos parágrafos anteriores. Seção III - Das Férias Art. 91. Os servidores e secretários municipais terão anualmente direito ao gozo deférias de trinta dias, consecutivos ou não, de acordo com a escala prevista pelo órgão competente. §1º. Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidoradquirirá direito a férias. §2º. A concessão das férias será comunicada ao servidor, por escrito, comantecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista na escala. §3º. O gozo das férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do seu vencimentoacrescido das vantagens pecuniárias. §4º. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se emexercício estivesse. §5º. E facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia. §6º. É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho. §7º. Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá gozar as férias de uma sóvez ou em dois períodos de 15 (quinze) dias cada. §8º. O período de férias será reduzido, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas de: a) Para 20 (vinte) dias, mais de 10 (dez) não comparecimentos. b) Para 15 (quinze) dias, mais de 20 (vinte) não comparecimentos. Art. 92. As férias em curso poderão ser suspensas por motivo de: I. calamidade pública; II. comoção interna; III. convocação para júri; IV. serviço militar ou eleitoral; V. necessidade do serviço declarada pela autoridade competente. §1º. Considera-se necessidade do serviço para efeito deste artigo aquela em que apresença do servidor seja imprescindível para a Administração. §2º. O restante das férias suspensas deverá ser gozado pelo servidor de uma sóvez após a cessação dos motivos que ensejaram a referida suspensão. Art. 93. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo,tiver usufruído afastamento para cursos, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ouintercalados, tendo direito a férias proporcionais quando inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O servidor que estiver permanecido em licença para tratamento desaúde ou que obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por mais de 180 (cento eoitenta) dias, contínuos ou intercalados no decurso do período aquisitivo terá direito a fériasproporcionais. Art. 94. É proibida a acumulação de férias. §1º. Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão serindeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. §2º. O disposto no §1º deste artigo será contado a partir do primeiro período aquisitivoiniciado após a entrada em vigor desta Lei. §3º. Somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade doserviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita da autoridade competente,exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elascorrespondam. Art. 95. Salvo comprovada necessidade de serviço o servidor removido, durante asférias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 96. O servidor desligado do cargo efetivo ou em comissão e os beneficiárioslegais do servidor falecido perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiveremdireito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fraçãosuperior a 14 (quatorze) dias. Art. 97. Para apuração da indenização das férias, da pecúnia e do terço somar-se-á,aos vencimentos dos servidores, a média dos valores recebidos nos últimos doze meses antes daconcessão das férias a título de horas-extras e adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade,noturno e gratificações. Art. 98. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no§3º do art.91 desta Lei, quando da utilização do primeiro período. Seção IV - Da Estabilidade Art. 99. O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidadeapós 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 100. O servidor estável somente perderá o cargo: I. em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampladefesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Seção V Da Disponibilidade Remunerada Art. 101. O servidor estável será posto em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível comseu cargo efetivo, nas seguintes situações: I. com a extinção de seu cargo; II. com a declaração de desnecessidade de seu cargo; ou III. com a reintegração ao cargo do servidor estável que foi demitido, salvose for reconduzido ao seu cargo de origem ou aproveitado em outro cargo. Seção VI - Do Direito de Petição Art. 102. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedirreconsideração, requerer cópias e certidões e recorrer em defesa de direito ou interesse legítimo. §1º. Qualquer forma de solicitação acima descrita será sempre encaminhada porescrito pelo peticionário à autoridade superior competente. §2º. O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que houverproferido a ato. §3º. Os recursos serão dirigidos sempre à autoridade superior a que tiver expedido oato. §4º. O pedido de reconsideração e os recursos não terão efeito suspensivo, salvo noscasos previstos em lei. Art. 103. O prazo para interposição do direito é de 30 (trinta) dias, a partir dacomunicação do ato que vier a ser questionado pelo servidor, salvo nos casos em que a lei fixarprazo diverso. Art. 104. O direito de pleitear administrativamente prescreve: I. em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria edisponibilidade ou que afetem direitos de crédito pecuniário do servidor; II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando houverprevisão legal especificando outro prazo. §1º. Os prazos prescricionais correm a partir da data de publicação do ato ou daciência oficial do interessado. §2º. Os prazos serão interrompidos apenas por recursos com efeito suspensivo erecomeçam a correr no dia em que cessar os efeitos da interrupção. Art. 105. Para o exercício do direito de petição é assegurada ao servidor ou aprocurador por ele constituído, vista do processo ou documento, fora do órgão público, pelo prazo legal. Seção VII - Das Licenças Subseção I - Disposições Gerais Art. 106. Serão concedidas as licenças: I. para prestação de serviço militar; II. para a candidatura à atividade política; III. por acidente em serviço; IV. compulsória; V. por motivo de doença em pessoa da família; VI. para desempenho de mandato classista; VII. por motivo afastamento do cônjuge; VIII. para tratar de interesses particulares; IX. maternidade, adotante e paternidade; e X. prêmio. §1º. As licenças previstas nos incisos II e V serão concedidas com ou semremuneração, nos termos do disposto em lei, mas com contagem de tempo de serviço apenas para finsde aposentadoria e disponibilidade. §2º. As licenças de que tratam os incisos VII e VIII serão concedidas sem remuneraçãoe sem contagem de tempo de serviço para qualquer efeito legal. §3º. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo constante nolaudo ou no atestado proveniente do médico do Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS). §4º. A licença concedida nas condições do parágrafo anterior poderá ser prorrogadade ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico. §5º. O servidor não poderá permanecer em licença remunerada por prazo superiora 2 (dois) anos, exceto o previsto nos incisos I e VI. §6º. As licenças concedidas sob o mesmo fundamento, dentro de até 60 (sessenta)dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação. §7º. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito às licenças deque tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo. Art. 107. Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercíciodas atribuições do cargo, salvo na hipótese de prorrogação. Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ouremuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará oservidor sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Art. 108. A licença poderá ser prorrogada “exoffício” ou mediante solicitação doservidor. §1º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antesde findo o prazo da licença. §2º. Se o pedido de prorrogação for indeferido, contar-se-á como de licença o períodocompreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. Art. 109. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe do órgão emque está lotado o local onde possa ser encontrado. Subseção II - Da Licença Para Prestar Serviço Militar Art. 110. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou estágios militaresobrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos militares obrigatórios por lei,será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo pelo período que estaperdurar. §1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove aincorporação. §2º. O servidor deixará de perceber a remuneração pelo serviço público municipalse optar pela remuneração do serviço militar na qualidade de incorporado. §3º. O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargodentro do prazo de trinta dias a partir da data da desincorporação, sem prejuízo da remuneraçãodurante este período. Art. 111. Ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial dareserva das Forças Armadas será também concedida licença sem prejuízo do vencimento ouremuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares. Subseção III - Da Licença Para a Candidatura à Atividade Política Art. 112.O servidor candidato a cargo eletivo em localidade distinta de ondedesempenha suas funções terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entrea sua escolha em convenção partidária até o dia seguinte ao pleito. Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade ondedesempenha suas funções será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidaturaperante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, sem prejuízo dos seus vencimentos. Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço Art. 113. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado emserviço. Art. 114. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido peloservidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I. decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor noexercício do cargo; II. sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 115. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamentoespecializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medidade exceção e, somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituiçãopública. Art. 116. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quandoas circunstâncias o exigirem. Seção V - Da Licença Compulsória Art. 117. Será licenciado compulsoriamente, com remuneração integral, o servidorem exercício que apresentar suspeita de doença grave transmissível, mediante apresentação deatestado médico. §1º. A licença de que trata este artigo será concedida pelo superior hierárquico. §2º. É dever do servidor: I. comparecer a inspeção médica, sob pena de perda da remuneração dosdias da licença; II. solicitar atestado médico quanto a ser ou não portador de doença gravetransmissível e encaminhá-lo ao superior hierárquico, independentementede comprovada ou não. III. retornar ao trabalho no caso de doença não comprovada. Art. 118. No período de 5 (cinco) dias, o servidor será submetido à inspeção médicado instituto previdenciário e, persistindo as suspeitas, serão solicitados exames complementares, comprorrogação do prazo, a critério do médico. Art. 119. Confirmada a moléstia, o servidor será licenciado para tratamento desaúde, conforme legislação específica, considerando-se incluídos no período de licença os dias delicenciamento compulsório. Art. 120. Não confirmada a moléstia, o período em que o servidor deixou detrabalhar será considerado como licença compulsória. Subseção VI - Da Licença Por Doença em Pessoa da Família Art. 121. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença de cônjuge,companheira, companheiro, parentes até o segundo grau ou dependente que viva às suas expensas econste do seu assentamento funcional. §1º. A licença somente será concedida se o servidor provar que sua assistênciapessoal é permanente e indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício docargo mediante comprovação médica oficial e criteriosa sindicância da assistência social do município. §2º. A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa)dias, podendo ser prorrogada por igual período sem prejuízo do vencimento ou remuneração, medianteparecer médico oficial. §3º. Após os prazos estabelecidos no §2º deste artigo, a licença de que trata esteartigo será concedida com prejuízo de vencimento ou remuneração até o prazo máximo de 24 (vinte equatro) meses. Art. 122. O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício se não subsistir adoença na pessoa de sua família. Subseção VII - Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 123.O servidor efetivo deverá ter direito à licença sem prejuízo do vencimento ou remuneração, para desempenho de mandato classista em sindicato, federação ou confederação representativa dos servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT. §1º. A licença para desempenho de mandato classista em Sindicato, prevista no “caput”, somente será concedida quando o Sindicato representar, exclusivamente os servidores públicos municipais de São Pedro da Cipa/MT. §2º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou representação nas referidas entidades, até o limite de 3 (três) servidores por entidade. §3º. A licença será concedida pelo prazo de duração do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. §4º. Após o término do mandato fica o servidor obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo. Subseção VIII - Da Licença Por Afastamento do Cônjuge Art. 124. O servidor terá direito à licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviços fora do Município. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro. Subseção IX - Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Art. 125. O servidor estável terá, após 3 (três) anos de efetivo exercício, a critérioda autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem vencimento ouremuneração e por período não superior a 2 (dois) anos. §1º. A licença será indeferida quando o afastamento do servidor for inconvenienteao serviço público. §2º. O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença. Art. 126. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno doservidor licenciado, sempre que o interesse público o exigir. Art. 127. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício dasatribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença. Art. 128. O servidor não obterá nova licença para tratar de interesses particulares,antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior. Seção X - Da Prorrogação da Licença Maternidade, da Licença Paternidade e daLicençaAdotante ou Guardiã Art. 129. Será concedida prorrogação da licença-maternidade à funcionária, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com o pagamento integral da remuneração a cargo da Municipalidade. §1º. O benefício de que trata o “caput” deste artigo é estendido às servidoras doPoder Legislativo e autarquias. §2º. Os entes empregadores das servidoras arcarão com os salárioscorrespondentes. §3º. A prorrogação será automática e começará imediatamente após a fruição dalicença maternidade. Art. 130. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença -paternidade remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 131. À funcionária ou que adotar ou obtiver guarda judicial de criança seráconcedida licença remunerada na seguinte forma: I. até 1 (um) ano de idade o período de licença será de 180 (cento e oitenta)dias; II. de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de120 (cento e oitenta) dias; III. a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade o período de licençaserá de 90 (noventa) dias. §1º. O período descrito nos incisos II e III deste artigo será de 30 (trinta) dias em casode guarda judicial. §2º. A licença prevista neste artigo só será concedida mediante apresentação de termojudicial de guarda à adotante ou guardiã. §3º. Em caso de perda da guarda a licença será revogada, devendo a funcionáriaretornar ao trabalho no primeiro dia útil seguinte. Art. 132. A funcionária não poderá exercer atividade remunerada durante aprorrogação da licença maternidade ou da licença adotante ou guardiã e a criança não poderá sermantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do benefício, desde que avaliada por Junta instituída pelo Prefeito Municipal. Subseção XI - Da Licença-Prêmio Art. 133. Ao servidor será concedida licença-prêmio de três meses consecutivos,com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. Parágrafo único: A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da autoridade competente em até 3 (três) períodos. Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. tiver faltado ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados; sem justificativa. II. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; III. for condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, demodo que não possa exercer sua atividade regularmente; IV. afastar do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoas da família, semremuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. §1º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmioprevista nesta Lei, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. §2º. No caso do inciso II será iniciado novo quinquênio a partir do término da punição. Art. 135. O numero de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderáser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ouentidade. Art. 136. A licença-prêmio, a critério da Administração, poderá ser concedida emparcelas não inferiores a 30 (trinta) dias contínuos por semestre. Art. 137. A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela Mesa daCâmara, ou pelos superintendentes e/ou presidentes de autarquias e fundações publicas. §1º. É vedada a acumulação de licenças-prêmio, salvo quando por opção doservidor ou por impossibilidade de gozo em razão de afastamento do servidor para concorrer ouexercer mandato classista ou eletivo. §2º. O servidor que não tenha gozado licença-prêmio, em caso de aposentadoria ou desligamento da administração terá os períodos indenizados. §3º. A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia a pedido do servidor e desde que haja disponibilidade financeira. Art. 138. A autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração,devidamente fundamentado, decidirá quanto à data do início e a concessão da licença-prêmio porinteiro ou parceladamente, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data dorequerimento do servidor. Art. 139. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato, quando o servidornão iniciar o seu gozo na data deferida. Seção VIII - Dos Afastamentos Art. 140. Os afastamentos concedidos serão: I. para servir a outro órgão ou entidade; II. para exercício de mandato eletivo; III. para estudo ou missão no exterior; IV. para participação em serviços obrigatórios por lei; V. outros que a lei determinar. §1º. Os afastamentos previstos nos incisos I a III e V poderão ser com ou semprejuízo da remuneração, conforme a hipótese legalmente prevista em que ocorrer. §2º. O afastamento previsto no inciso V será sempre com remuneração. §3º. Os afastamentos previstos nos incisos I, II e V com remuneração, serãoefetuados com contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório. §4º. Os afastamentos serão concedidos pelos prazos e condições determinados emlei. Subseção I - Do Afastamento Para Servir em Outro Órgão ou Entidade Art. 141. O servidor estável poderá ser afastado do exercício de seu cargo paraprestar serviço ou exercer cargo, emprego ou função em outro órgão público, a pedido ou pordeterminação da Administração, no atendimento do interesse público. §1º. O afastamento poderá ocorrer entre órgãos municipais, estaduais e federais, daadministração direta ou indireta, atendida sempre a conveniência do serviço. §2º. O afastamento será concedido com prejuízo da remuneração quando oservidor optar pela percepção da remuneração do órgão para o qual se encontra cedido. §3º. Em qualquer dos casos deverá haver apenas uma fonte pagadora sob pena deacumulação de remuneração. §4º. As diferenças de vencimentos ou vantagens percebidas pelo servidor, queoptar pela remuneração do cargo do órgão em que se encontra cedido, não se comunicam, nem podemser incorporadas a que título for, ao seu cargo de origem. Subseção II - Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo Art. 142. O servidor efetivo investido no exercício de mandato eletivo será afastadode seu cargo, observadas as seguintes condições: I. tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado com prejuízoda remuneração; II. tratando-se de mandato de prefeito será afastado sendo-lhe facultadooptar pela remuneração do seu cargo efetivo ou o subsídio; III. tratando-se de mandato de vereador: a) Havendo compatibilidade de horário, para exercício simultâneo docargo efetivo e do cargo de vereador, perceberá as vantagens doseu cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do seu cargoeletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargoefetivo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou do cargoeletivo. Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo efetivo, o servidor contribuirápara a seguridade social como se em exercício estivesse. Subseção III - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 143. O servidor poderá ser afastado, sem remuneração, para estudo noexterior, desde que autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. §1º. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e, findo o estudo, somente decorridoigual período será permitida nova ausência. §2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedidaexoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao doafastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Art. 144. Será considerado afastamento, sem prejuízo da remuneração e contagem detempo, o período em que o servidor ausentar-se do país para missão oficial. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se missão oficial a participaçãocomo representante oficial da Administração Municipal em eventos de interesse do Município. Subseção IV - Do Afastamento Para Participar em Serviços Obrigatórios Por Lei Art. 145. O servidor será afastado sempre que designado ou convocado a prestarserviço legalmente obrigatório. §1º. Considera-se serviço obrigatório àqueles previstos na lei como requisitados pelopoder público para participação em júri, os efetuados pela justiça eleitoral e outros que a lei determinar. §2º. O afastamento a que se refere este artigo será concedido pelo prazo que perdurara convocação do servidor. Seção IX - Das Concessões Art. 146. Sem qualquer prejuízo, o funcionamento poderá ausentar-se do serviço por: I. 1 (um) dia ao ano para doação de sangue; II. 1 (um) dia no caso de alistamento eleitoral e militar; III. 1 (um) dia pelo falecimento de cunhados e parentes de até terceiro grau,não incluídos no inciso IV; IV. 2 (dois) dias pelo falecimento de sogros; V. 30 (trinta) dias, quando mães que tiveram filhos natimortos, podendo ser prorrogado, mediante exame médico pericial para verificação da recuperação das condições necessárias à volta ao trabalho; VI. 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge,companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sobguarda ou tutela e irmãos; VII. 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento; Art. 147. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quandocomprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício docargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação dehorários na repartição respeitada a jornada semanal do trabalho. Capítulo II - Das Vantagens em Geral Art. 148. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor, vantagens de ordem pecuniária. Parágrafo único. São consideradas vantagens todos os adicionais, as gratificações eos auxílios previstos nesta Lei e outras que vierem a ser determinadas em leiprópriaaplicada aos servidores p “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa/MT, conforme especifica e dá outras providências.” | Em Vigor |
577/2018
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2018-04-02 02/04/2018 | Lei: 569/2018 | LEI Nº 569/2018 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma: I. em parcela única, com redução de 100% (cem por cento); II. em até 4 (quatro) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de outubro de 2018; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 02 de abril de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
569/2018
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2018-03-23 23/03/2018 | Lei: 568/2018 | LEI Nº 568/2018 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M terá jurisdição em todo território do Município de São Pedro da Cipa-MT e atuará fiscalizando e/ou inspecionando os produtos de origem animal e vegetal, em toda ou qualquer etapa de produção, manipulação, processamento ou em transito, sejam estes industriais ou artesanais, comestíveis ou não, com adição ou não de vegetais, produtos químico, saborizantes, conservantes, flavorizantes ou qualquer outro aditivo utilizado. Art. 3° - São considerados passíveis de transformação e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e sub-produtos: I – Produtos Apícolas; II – Produtos Cárneos; III – Produtos Ovos; IV – Produtos Frutas; V – Produtos Cereais; VI – Produtos Leite; VII – Produtos Peixes, crustáceos moluscos; VIII – Produtos Mícroorganismos; IX – Outros produtos de origem vegetal e animal. Parágrafo Único. Os produtos de que trata o caput, poderão ser comercializados no Município de São Pedro da Cipa-MT, cumpridos os requisitos desta lei. Art. 4° - O serviço de Inspeção Municipal ficará vinculado à Secretaria de Agricultura, dirigido exclusivamente por Médico Veterinário. Parágrafo Único. A atividade de fiscalização deverá ser exercida por Médico Veterinário ou pessoal devidamente treinado sob a responsabilidade técnica deste. Art. 5° - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, para a Agroindústrias: grande, médio e de pequeno porte, que produzem em escala industrial ou em pequena escala e em regime artesanal, será gerido por um conselho gestor composto pelas seguintes pessoas: § 1.º - A composição do Conselho Gestor do S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal, será obrigatoriamente composto por: I – Um médico veterinário municipal; II – O Secretário Municipal de Saúde; Ill – O Secretário Municipal de Agricultura; IV – Um representante da fiscalização sanitária municipal; § 2° - Exercerá o cargo de suplente seu respectivo Coordenador e a Presidência do Conselho será escolhida pelos membros do mesmo, em votação dentre aqueles que o compõem. Art. 6° Os inspetores e fiscais terão carteira de identificação funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, o numero de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, além da assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador. Parágrafo 1º. Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados. Parágrafo 2º. É permitido aos inspecionadores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas relacionadas no artigo 3º desta Lei. Parágrafo 3º. A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal mencionadas nesta Lei serão regulamentas por Decreto do Poder Executivo respeitado e respectiva legislação vigente. Art. 7º - A Secretaria de Agricultura poderá firmar convenio com a União, Estado e Municípios que já tenham serviços semelhantes regulamentados e atuantes, para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o art. 3º, quando produzidos em processo artesanal, ou ainda para permitir a entrada no Município de mercadorias ou produtos originados em outros municípios, podendo neste caso delegar e receber competências. Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala. Art. 8º - Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, vegetal e as propriedades rurais com instalações adequadas para tal atividade deverão registrar-se ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M na Secretaria de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I – Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do município de São Pedro da Cipa-MT; II – Licença Prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiental (SEMA); III – Planta baixa, com cortes e fachadas da construção; IV – Laudos de análises da água potável utilizada, cuja se enquadre nos padrões físico-químicos e microbiológicos do município, assim como o tratamento de efluentes, de ser o caso, de acordo às normas em vigor sobre o meio ambiente e proteção ambiental; V - Fluxograma de processamento do estabelecimento; VI – Projeto Hidrossanitário; VII – Contrato Social da empresa; VIII – Cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IX – Contrato de trabalho do responsável técnico. Art. 9º - O estabelecimento produtor de alimentos de origem animal e vegetal registrados manterá um livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. § 1º O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar conveniente. § 2º Os estabelecimentos processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. § 3º Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias. Art 10° - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do S.I.M autorizará a expedição do “Termo de Liberação” do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. Parágrafo Único – Autorizado o registro, o S.I.M ficará com uma cópia do processo. Art 11° - O “Termo de Liberação” estará sujeito à renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo S.I.M. Art. 12º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto a Secretaria de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 13º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal pelo S.I.M, isenta-os de qualquer outro registro municipal. Art. 14º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Art. 15º - Nenhum estabelecimento referido no Art 14° desta lei poderá comercializar produtos de origem animal e vegetal no Município de São Pedro da Cipa-MT, sem estar registrado no S.I.M. Art. 16º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M dos Produtos de Origem Animal: I – fazer a classificação dos estabelecimentos; II – dar condições e exigências para o registro e condições de funcionamento; III - regulamentar as condições de higiene dos estabelecimentos; IV - determinar as obrigações dos proprietários, responsáveis e/ou entrepostos; V - inspeção pré e post-mortem dos animais; VI - inspeção e re-inspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização e transporte; VII - fixação dos diferentes tipos de padrões e aprovação de famílias, grupos e subgrupos de alimentos de origem animal; VIII – fornecer o registro quando o estabelecimento estiver apto a desenvolver a atividade e analisar rótulos, marcas, fórmulas, carimbos e embalagens a serem usados na elaboração de produtos. IX - as penalidades a serem aplicadas por inobservância de normas sanitárias ou falsificação de produtos, rótulos, carimbos ou registros; X - a inspeção e re-inspeção de produtos e subprodutos nos estabelecimentos citados no art. 3º desta Lei; XI – solicitar dos proprietários análises laboratoriais dos produtos inspecionados; XII - regulamentar o sistema de transporte de produtos e subprodutos de origem animal. XIII – verificar o exame de água e outros atestados e exames julgados necessários. Art. 17° - Constitui incumbência primordial do Serviço de Inspeção – S.I.M: I – Coibir abate clandestino de animais e a respectiva industrialização; II – Coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal; III – Registrar os estabelecimentos agroindustriais e indústria artesanal; IV – Inspecionar o fabricação, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal; V – Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização; Art. 18° - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I - ficar distante de fontes produtoras de contaminação; II - uma sala/setor de armazenagem de embalagens, aq III - local de recepção de matéria primas; IV - setor de lavagem e desinfecção de utensílios; V - ventilação e iluminação adequadas e suficientes; VI - vedação contra insetos e proteção contra roedores e outros animais; VII - setor de eliminação de resíduos e restos de produtos que permitam o controle de vetores e impossibilitem a contaminação dos alimentos manipulados; VIII - vestiário/banheiros e refeitório para os funcionários, quando necessário; IX - água potável, em quantidade e pressão suficiente de acordo ao tipo de estabelecimento e às atividades realizadas; X - piso de material impermeável resistente à abrasão e a corrosão com leve inclinação para escoamento das águas; XI - paredes lisas e impermeáveis, resistente a umidades e vapores com ângulos sanitários e parapeitos de janelas chanfrados; XII - mesas que permitam uma fácil limpeza e desinfecção, sendo de material aço inoxidável de fácil higienização; XIII - bandejas, caixas, tanques e recipientes deverão ser de material facilmente lavável e que permitam a desinfecção, sem produzir substâncias tóxicas, ou gases. Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos que estejam atuando na data da publicação da presente Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas legais, sendo passível de prorrogação por mais 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 19° O não cumprimento das normas legais acarretará as seguintes sanções: I - advertência, mediante notificação especifica, quando primário no erro, ou no caso de não ter agido com dolo ou má fé; II - multa de 1 a 5 UPF’s corrigidos semestralmente a partir da data de publicação desta Lei, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) quando seja infringida a lei em vigor, incluindo neste caso risco sanitário para a população consumidora, dobrando o valor a cada reincidência; III - apreensão ou condenação das matérias primas ou produtos ou subprodutos que não cumpram algum dos requisitos da presente lei; IV - suspensão, impedimento ou interdição das atividades ou do estabelecimento, temporária ou definitiva de acordo com a infração seja ela provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa ou que eventualmente tenha alguma das seguintes características: a) cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitário; b) adulteração ou falsificação do produto; c) embaraço, desacato, suborno, tentativo ou resistência à ação fiscalizadora; d) fornecer informações inexatas sobre dados estatísticos a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos; e) quando seja comprovada a impossibilidade do Estabelecimento permanecer em atividade, será cancelado o respectivo registro. Parágrafo Único. A apreensão ou condenação dos produtos ou subprodutos de origem animal, que sejam destinados ao consumo humano ou não, serão inutilizados, de acordo ao critério da autoridade sanitária competente. Art. 20° - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso. Art. 21° - Compete a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 22° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 23° - A embalagem do produto quando necessário deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto artesanal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 24° Cada estabelecimento devidamente cadastrado receberá um número de cadastro único (exemplo: S.I.M 001/02), sendo que o primeiro número representa o número correlativo ao estabelecimento na inscrição do Serviço de Inspeção Municipal e o segundo o número correspondente ao produto inscrito que se comercializa de acordo com o Art 3° desta lei. § 1º Cada estabelecimento deverá ter tantos números de produtos cadastrados quantos àqueles que produzam para serem comercializados; § 2º Fica dispensado o cadastramento de número de produto quando se comercialize um único produto tal como: leite, carne, mel, etc., sendo suficiente neste caso o número de registro do estabelecimento; § 3º Todos os produtos embalados, carimbados ou empacotados, serão devidamente identificados com carimbos ou etiquetas onde constarão os seguintes dizeres: I – tipo de produtor; II – nome comercial; III – registro no S.I.M; IV – nome do produtor; V – endereço do produtor; VI – CPF/CNPJ (o que corresponda); VII – telefone de contato/reclamação; VIII – telefone do Serviço de Inspeção Municipal; IX – quadro de valor nutricional; X – data de produção e de validade; XI – forma e temperatura de conservação; XII – conservação domestica. Parágrafo Único. No caso de abatedouros de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos que comercializem carne sem empacotamento, será suficiente o carimbo do S.I.M com o número identificador do estabelecimento. Art. 25° - Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável pela metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 26° - As penalidades serão impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, cabendo recurso ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretária de Agricultura Municipal. Parágrafo Único. Os valores das multas eventualmente impostas ficarão vinculados à conta do Serviço de Inspeção Municipal e da Secretaria de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser regulamentação da presente Lei. Art. 27° - A Secretaria municipal de Agricultura, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, poderá realizar ações conjuntas com demais órgãos fiscalizadores, e com o departamento de Vigilância Sanitária Municipal, quando julgar necessário. Parágrafo Único. Poderá ser solicitado auxilio de autoridades civis e militares para dar apoio aos servidores do S.I.M ou a seus representantes, quando no exercício de suas funções. Art. 28° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei. Art. 29° - Esta Lei será regulamentada por decreto Municipal. Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive a Lei Nº 354/2010 de 15 de abril de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, em 23 de março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-23 23/03/2018 | Lei: 567/ 2018 | LEI Nº 567/ 2018 “Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II- gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I – universalização; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V- adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV – subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Seção III Dos bjetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VIII – adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; § 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica. § 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. § 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos domésticos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração. § 4º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos. § 5º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de São Pedro da Cipa só poderá ser feita se autorizado por este. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção II Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. § 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. § 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. § 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do saneamento básico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por 10 (dez) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; II - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; III - dos usuários de serviços de saneamento básico; IV - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária. § 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT. § 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente. § 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. § 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. Parágrafo único. As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, ou vinculado ao SAAE/DAAE quando houver. §1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento §2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados de qualquer ordem. Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei. Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município ou pela Contabilidade do SAAE ou DAAE, quando houver. Art. 27. A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município, ou SAAE, ou DAAE quando houver. Art. 28. O Prefeito Municipal, ou o Presidente do SAAE ou DAAE , por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico. § 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. § 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. § 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. § 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. § 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. § 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I- a existência do Plano de Saneamento Básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do artigo anterior deverão prever: I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; II - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços. § 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. § 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. VII- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. § 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reúso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível. Seção IV Da Participação Regionalizada Em Serviços de Saneamento Básico Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento. § 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. § 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; § 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciados. § 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. § 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. § 2° Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser: I - diretos: quando destinados a usuários determinados; II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. § 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. § 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. § 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. § 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. § 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. § 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. Art. 57. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; § 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. § 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e prestação. Art. 59. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. § 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. § 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art. 60. Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. § 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. § 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até cinco (5) anos após a aprovação e publicação desta Lei; Parágrafo único. até cinco (5) anos após a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica. Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas a, b, c e d contidas no inciso I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art. 71. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro Da Cipa, 23 de março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências. | Em Vigor |
567/ 2018
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2018-03-19 19/03/2018 | Lei: 566/2018 | Lei nº. 566/2018 “Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita estabelecida no caput do art. 22, da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II- pela falta de documentação; III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$ 1.500,00. § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão. § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$ 1.500,00. § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de São Pedro da Cipa. § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 4º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade: I – Se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência no Município; IV – Comprovante de renda da família; V – Documentos pessoais (CPF, RG, NIS E Carteira de Trabalho). SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. A cesta alimentação deve conter os produtos básicos de alimentação, higiene pessoal. SEÇÃO IV DO AUXILIO TRANSPORTE Art. 9º. O benefício eventual na forma de Auxílio Transporte intermunicipal, por meio de vale-transporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida e volta de pessoas que necessitem ir a órgãos públicos inexistentes na cidade de São Pedro da Cipa-MT, bem como para atletas na prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. SEÇÃO V DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 10. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São Pedro da Cipa, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano. Art. 11. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de Comodoro, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 12. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 13. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de Comodoro há pelo menos 1 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Parágrafo Único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizada após laudo técnico de engenharia comprovando risco iminente de desabamento, e será concedido por no máximo 6 (seis) meses. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II- construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V- divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e VII- ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social. Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 17. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. Art.18. Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março de 2018. ALEXANDE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências. Estabelece regulamentação sobre os critérios para concessão dos benefícios eventuais do Município de São Pedro da Cipa/MT, e dá outras providências. | Em Vigor |
566/2018
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2018-03-06 06/03/2018 | Lei: 565/2018 | LEI Nº. 565/2018 “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos, em atuação no Município de São Pedro da Cipa MT, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, Portaria MS nº 023/2013 e Portaria MS n° 300/2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxilio alimentação, conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo Único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. Art. 2° Fica estabelecido o auxílio financeiro destinado a auxilio moradia e auxilio alimentação, no valor de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). § 1º. O repasse do valor AUXILIO FINANCEIRO se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. Art. 3º - Os repasses dos valores a título de auxilio financeiro se darão no prazo máximo de até 32 (trinta e dois) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013. Art. 4º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.07.05.10.301.0012.2049.3.3.90.93.00 no Orçamento do Município – Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde. Art. 7º - Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei. Art. 8º - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 9º. - Esta Lei produzirá seus efeitos desde a data de 19 de outubro de 2017. Art. 10º. – Revoga-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 457/2014, 459/2014 e 496/2015. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 06 de Março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADO E PUBLICADO DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM A FIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 496/2015 E CRIA A CONCESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO DESTINADO AO CUSTEIO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA MS N.º 030/2014 E PORTARIA MS N° 300/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
565/2018
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2018-03-06 06/03/2018 | Lei: 564/2018 | LEI Nº. 564/2018 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, eLei 557/17 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 559/17, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 301 Atenção Básica 0008 Atenção Básica a Saúde 2252 Manut. Com o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) 3.1.90.04 Contratação por Tempo Determinado 49.200,00 3.1.90.13 Obrigações Patronais 10.800,00 3.1.90.94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 2.000,00 TOTAL 62.000,00 Art.3º - Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 301 Atenção Básica 0008 Atenção Básica a Saúde 2252 Manut. Com o Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF) 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 62.000,00 TOTAL 62.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 06 de Março de 2018. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
564/2018
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2017-11-29 29/11/2017 | Lei: 562/2017 | LEI Nº 562/2017. “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o vale-transporte para os servidores municipais em atividade, que será antecipado pelo Município ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 2º. Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeitos desta Lei. Art. 3°. O servidor que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento. §1°. Se o Município já adiantou o vale referente a este período, será descontado ou compensado no período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo: a) Exigir que o servidor devolva os vales-transportes não utilizados; b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, o Município poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los integralmente do salário do servidor. §2°. O desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais em que o servidor não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao servidor o direito do recebimento do vale transporte. Art. 4º. O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do Município: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 5º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo Município dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do servidor em atividade no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte público que melhor se adequar. Art. 6º. O servidor manifestará expressamente sua opção pela utilização do vale-transporte. Art. 7°. É vedado ao Município substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo Município, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Administração. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de novembro de 2017. Gabinete do Prefeito em, 29 de Novembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “INSTITUI O VALE-TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
562/2017
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2017-11-21 21/11/2017 | Lei: 561/2017 | LEI Nº. 561/2017 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL;ÁGUA BOA; ALTA FLORESTA; ALTO ARAGUAIA; ALTO BOA VISTA; ALTO GARÇAS; ALTO PARAGUAI; ALTO TAQUARI; APIACÁS; ARAGUAIANA; ARAGUAINHA; ARAPUTANGA; ARENÁPOLIS; ARIPUANÃ; BARÃO DE MELGAÇO; BARRA DO BUGRES; BARRA DO GARÇAS; BOM JESUS DO ARAGUAIA; BRASNORTE; CÁCERES; CAMPINÁPOLIS ; CAMPO NOVO DO PARECIS; CAMPO VERDE; CAMPOS DE JÚLIO; CANABRAVA DO NORTE; CANARANA; CARLINDA; CASTANHEIRA; CHAPADA DOS GUIMARÃES; CLÁUDIA; COCALINHO; COLÍDER; COLNIZA; COMODORO; CONFRESA; CONQUISTA D`OESTE; COTRIGUAÇU; CUIABÁ; CURVELÂNDIA; DENISE; DIAMANTINO; DOM AQUINO; FELIZ NATAL; FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE; GAÚCHA DO NORTE; GENERAL CARNEIRO; GLÓRIA D`OESTE; GUARANTÃ DO NORTE; GUIRATINGA; INDIAVAÍ; IPIRANGA DO NORTE; ITANHANGÁ; ITAÚBA; ITIQUIRA; JACIARA; JANGADA; JAURU ; JUARA; JUÍNA; JURUENA; JUSCIMEIRA; LAMBARI D`OESTE; LUCAS DO RIO VERDE; LUCIARA; MARCELÂNDIA; MATUPÁ; MIRASSOL D`OESTE; NOBRES; NORTELÂNDIA; NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO; NOVA BANDEIRANTES; NOVA BRASILÂNDIA; NOVA CANAÃ DO NORTE; NOVA GUARITA; NOVA LACERDA; NOVA MARILÂNDIA; NOVA MARINGÁ; NOVA MONTE VERDE; NOVA MUTUM; NOVA NAZARÉ; NOVA OLÍMPIA; NOVA SANTA HELENA; NOVA UBIRATÃ; NOVA XAVANTINA; NOVO HORIZONTE DO NORTE; NOVO MUNDO; NOVO SANTO ANTÔNIO; NOVO SÃO JOAQUIM; PARANAÍTA; PARANATINGA; PEDRA PRETA; PEIXOTO DE AZEVEDO; PLANALTO DA SERRA; POCONÉ; PONTAL DO ARAGUAIA; PONTE BRANCA; PONTES E LACERDA; PORTO ALEGRE DO NORTE; PORTO DOS GAÚCHOS; PORTO ESPERIDIÃO; PORTO ESTRELA; POXORÉU; PRIMAVERA DO LESTE; QUERÊNCIA; RESERVA DO CABAÇAL; RIBEIRÃO CASCALHEIRA; RIBEIRÃOZINHO; RIO BRANCO; RONDOLÂNDIA; RONDONÓPOLIS; ROSÁRIO OESTE; SALTO DO CÉU; SANTA CARMEM; SANTA CRUZ DO XINGU; SANTA RITA DO TRIVELATO; SANTA TEREZINHA; SANTO AFONSO; SANTO ANTÔNIO DO LESTE; SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER; SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA; SÃO JOSÉ DO POVO; SÃO JOSÉ DO RIO CLARO; SÃO JOSÉ DO XINGU; SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS; SÃO PEDRO DA CIPA; SAPEZAL; SERRA NOVA DOURADA; SINOP; SORRISO; TABAPORÃ; TANGARÁ DA SERRA; TAPURAH; TERRA NOVA DO NORTE; TESOURO; TORIXORÉU; UNIÃO DO SUL; VALE DE SÃO DOMINGOS; VÁRZEA GRANDE; VERA; VILA BELA SANTÍSSIMA TRINDADE; VILA RICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de São Pedro da Cipa-MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços , denominado CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal;Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d`Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D`Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d`Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d`Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D`Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e serviços- “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis. Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso. Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência. § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 6º. A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei n˚ 13.019/2014e 13.204/2015 Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 21 de novembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES" “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SSERVIÇOS- “ CONSUSMT ” E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES" | Em Vigor |
561/2017
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2017-10-30 30/10/2017 | Lei: 560/2017 | LEI N° 560/2017 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de turismo – CODETUR, de caráter consultivo e deliberativo, com finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no município. Art. 2º. O Conselho Municipal de turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Parágrafo Único: O mandato dos Membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitido a reeleição por igual período. Art. 3º. O Conselho Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho, através de seu Regimento Interno, confeccionado a partir das orientações oriundas do mesmo. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano Municipal e o Fundo Municipal de turismo. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Pedro da Cipa, em 30 de outubro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - CODETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
560/2017
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2017-10-26 26/10/2017 | Lei: 559/2017 | LEI Nº 559/2017 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.018, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 16.978.834,00(dezesseis milhões novecentos e setenta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 1.808.115,00 (um milhão oitocentos e oito mil cento e quinze reais), e R$ 6.279,00 (seis mil duzentos e setenta e nove reais) de descontos concedidos, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.170.719,00 (quinze milhões cento e setenta mil setecentos e dezenove reais). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 14.298.334,00 ,1.1 Receitas Tributárias 636.735,00 1.2 Receita de Contribuições 103.831,00 1.3 Receita Patrimonial 153.643,00 1.4 Receitas Serviços 202.423,00 1.5 Transferências Correntes 14.653.626,00 1.6 Outras Receitas Correntes 356.191,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -1.801.836,00 -6.279,00 872.385,00 872.385,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 13.919.219,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.051.500,00 9. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.170.719,00 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.259.219,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.011.500,00 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.470.719,00 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 660.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 40.000,00 TOTAL 700.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.008.400,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 5.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.905.819,00 4.4 - Investimentos 986.500,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.518.400,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 5.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 5.735.819,00 4.4 - Investimentos 946.500,00 4.6 - Amortização da Dívida 65.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.470.719,00 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 490.000,00 3.2 - Outras Despesas Correntes 170.000,00 3.3 - Investimentos 40.000,00 TOTAL GERAL 700.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 700.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 456.000,00 03 - Chefia de Gabinete 280.000,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 1.563.201,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.984.500,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.123.000,00 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 1.025.000,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 1.025.000,00 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 273.018,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 293.000,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 92.000,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 700.000,00 04 Administrativa 3.460.201,00 08 Assistência Social 934.000,00 10 Saúde 2.920.000,00 12 Educação 4.984.500,00 15 Urbanismo 1.113.000,00 16 Habitação 90.000,00 17 Saneamento 203.000,00 18 Gestão Ambiental 16.000,00 20 Agricultura 136.000,00 23 Comercio e Serviços 213.500,00 27 Desporto e Lazer 200.518,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 700.000,00 122 Administração Geral 3.940.219,00 125 Normatização e Fiscalização 4.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 11.000,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 252.000,00 244 Assistência Comunitária 760.000,00 301 Atenção Básica 2.596.000,00 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 72.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 80.000,00 304 Vigilância Sanitária 65.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 55.000,00 306 Alimentação e Nutrição 100.000,00 361 Ensino Fundamental 2.877.500,00 365 Ensino Infantil 1.692.500,00 451 Infra-estrutura Urbana 125.000,00 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 925.000,00 238.000,00 512 Saneamento Básico Urbano 203.000,00 541 543 Preservação e Conservação Ambiental Recuperação de Área Degradada 15.000,00 1.000,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 4.000,00 100.000,00 72.500,00 605 Abastecimento 5.000,00 812 Desporto d Comunitário 67.000,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 700.000,00 0002 Ação Administrativa 1.843.201,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 293.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 72.500,00 0005 Esporte em Ação 200.518,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.177.000,00 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.981.500,00 0008 Atenção Básica a Saúde 805.000,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 72.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 80.000,00 0011 Vigilância em Saúde 120.000,00 0012 Gestão do SUS 1.841.000,00 0013 Promoção Social para Todos 932.000,00 0014 Moradia para Todos 91.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 11.000,00 203.000,00 92.000,00 456.000,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.170.719,00 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 3.854.000,00 (três milhões e oitocentos e cinquenta e quatro mil reais) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 934.000,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 2.920.000,00 Total 3.854.000,00 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.705.400,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 150.000,00 TOTAL 3.854.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.887.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.816.500,00 4.4 - Investimentos 150.000,00 TOTAL GERAL 3.854.000,00 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.018, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 26 DE OUTUBRO DE 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com a fixação nos lugares de costume, estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
559/2017
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2017-10-19 19/10/2017 | Lei: 558/2017 | Lei nº. 558/2017 “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Pedro da Cipa/MT para o Quadriênio de 2018 a 2021 contemplará despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, o qual faz parte da presente lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Público Alvo, Metas, Indicadores, Ações, Entidades, Poder, Órgãos Responsável, Unidades Orçamentárias Responsável, Projetos/Atividade ou Operações Especiais, Funções, Sub-Funções, Categoria Econômica, Valores. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV – ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V – meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. § 3° - Esta lei poderá ser alterada, em razão de alteração na programação fixada, em razão da imutabilidade das pecas de planejamento. Art. 2º - Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal para o período de 2018 - 2021: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nível geral de saúde, buscando o cumprimento do mandamento constitucional de que é direito de todos; III – Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil; IV – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V – conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais; VI – democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Município e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistemático dos recursos governamentais; VII - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e incremento da receita. VIII – ampliação da infraestrutura econômica e da competitividade da economia local; IX – melhoraria na infraestrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadão; X - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; XI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; XII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; XIII - Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; Art. 3º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Ações. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual são os discriminados a seguir com os seus receptivos responsáveis pelo acompanhamento; a) Ação Legislativo – responsável a Câmara Municipal; b) Ação Administrativa – responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) Desenvolvimento Sustentável – Responsável Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente d) Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro Da Cipa - responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; e) Esporte Em Ação – responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; f) Gestão De Desenvolvimento Urbano – responsável Secretaria Municipal de Infraestrutura; g) Manutenção e Revitalização Da Educação – responsável Secretaria Municipal de Educação; h) Atenção Básica a Saúde – responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; i) Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; j) Assistência Farmacêutica - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; k) Vigilância em Saúde - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; l) Gestão do Sus - responsável Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; m) Promoção Social Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; n) Moradia Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; o) Desenvolvimento de Recursos Humanos - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; p) Gestão De Saneamento Básico – responsável Departamento de Água e Esgoto; q) Desenvolvimento Econômico Consciente – responsável Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; r) Governo em Ação – responsável – Secretaria de Governo; s) Reserva De Contingencia - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Geral de Preço – IGP-DI, estimado com base no Boletim do Banco Central. Art. 7º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá promover adequações ou modificações nos indicadores, a fim de compatibilizar e mensurar com maior clareza os resultados pretendidos pelo programa. Art. 10º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 11º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE OUTUBRO DE 2017 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.018 A 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2017-10-17 17/10/2017 | Lei: 557/2017 | LEI N. 557/2017 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2022, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII - categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2018: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subseqüente, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2018, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2018 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrada que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas cintas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2018, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2018, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2018, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2018 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 17 DE OUTUBRO DE 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL REGISTRADA E PUBLICADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, COM AFIXAÇÃO NOS LUGARES DE COSTUME ESTABELECIDOS POR LEI MUNICIPAL. DATA SUPRA. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
557/2017
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2017-09-29 29/09/2017 | Lei: 556/2017 | LEI Nº 556/2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º.A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas LeisMunicipaisnºs 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 26. (...) (...) III. a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6o do art. 129 desta Lei. §3o. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §4o. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (...) Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa a Lei; XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa a Lei; (NR) XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da lista de serviços anexa a Lei; (NR) XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09da lista de serviços anexa a Lei. (NR) (...) §6o. Na hipótese de descumprimento dos dispostos neste artigo e seus incisos ou no §3odo art. 146, desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. §7º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 146. (...) II.empresa, conforme alíquotas no Anexo I, da lista de serviços anexa a Lei. §3o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços anexa a Lei. Art. 2º. A Tabela I, anexa a , alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015 e 530/2017,que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com a seguintes alterações: TABELA I TABELA DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DESCRIÇÃO Alíquota 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas 3,0% 1.02. Programação. 3,0% 1.03.Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3,0% 1.04.Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3,0% 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3,0% 1.06. Assessoria e consultaria em informática. 3,0% 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3,0% 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3,0% 1.09.Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3,0% 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3,0% 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3,0% 3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3,0% 3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3,0% 3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3,0% 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 3,0% 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0% 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0% 4.04. Instrumentação cirúrgica. 3,0% 4.05. Acupuntura. 3,0% 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0% 4.07. Serviços farmacêuticos. 3,0% 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0% 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0% 4.10. Nutrição. 3,0% 4.11. Obstetrícia. 3,0% 4.12. Odontologia. 3,0% 4.13.Ortóptica. 3,0% 4.14. Próteses sob encomenda. 3,0% 4.15. Psicanálise. 3,0% 4.16. Psicologia. 3,0% 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0% 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0% 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,0% 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0% 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 3,0% 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0% 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0% 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0% 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0% 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0% 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0% 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0% 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0% 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3,0% 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3,0% 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0% 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3,0% 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0% 6.06.Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3,0% 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0% 7.02. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0% 7.04. Demolição. 5,0% 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 5,0% 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0% 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,0% 7.08.Calafetação. 5,0% 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3,0% 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3,0% 7.11.Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0% 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3,0% 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3,0% 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5,0% 7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,0% 7.16.Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,0% 7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0% 7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0% 7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3,0% 7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0% 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0% 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3,0% 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0% 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0% 9.03. Guias de turismo. 3,0% 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0% 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0% 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0% 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0% 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0% 10.06. Agenciamento marítimo. 3,0% 10.07. Agenciamento de notícias. 3,0% 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0% 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0% 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 3,0% 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3,0% 11.02.Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3,0% 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0% 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3,0% 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 3,0% 12.02. Exibições cinematográficas. 3,0% 12.03. Espetáculos circenses. 3,0% 12.04. Programas de auditório. 3,0% 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3,0% 12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 3,0% 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0% 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3,0% 12.10. Corridas e competições de animais. 3,0% 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3,0% 12.12. Execução de música. 3,0% 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3,0% 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3,0% 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3,0% 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. 3,0% 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3,0% 13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0% 13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0% 13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0% 13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0% 13.05.Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3,0% 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0% 14.02. Assistência Técnica. 3,0% 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0% 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0% 14.05.Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 3,0% 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3,0% 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 3,0% 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0% 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0% 14.10.Tinturaria e lavanderia. 3,0% 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0% 14.12. Funilaria e lanternagem. 3,0% 14.13. Carpintaria e serralheria. 3,0% 14.14.Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3,0% 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0% 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0% 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0% 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0% 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0% 15.06. Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0% 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0% 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0% 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0% 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0% 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0% 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0% 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0% 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0% 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0% 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0% 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0% 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0% 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01.Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5,0% 16.02.Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0% 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5,0% 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5,0% 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5,0% 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0% 17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5,0% 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5,0% 17.07. Franquia (franchising). 5,0% 17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0% 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0% 17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0% 17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0% 17.12. Leilão e congêneres. 5,0% 17.13. Advocacia. 5,0% 17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0% 17.15. Auditoria. 5,0% 17.16. Análise de Organização e Métodos. 5,0% 17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0% 17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0% 17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0% 17.20. Estatística. 5,0% 17.21. Cobrança em geral. 5,0% 17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0% 17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0% 17.25.Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 5,0% 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0% 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0% 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0% 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0% 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0% 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0% 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0% 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0% 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3,0% 25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0% 25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0% 25.03. Planos ou convênio funerários. 3,0% 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0% 25.05.Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3,0% 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,0% 27. Serviços de assistência social. 27.01. Serviços de assistência social. 3,0% 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0% 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. 3,0% 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0% 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5,0% 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. 3,0% 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0% 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0% 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0% 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia 3,0% 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0% 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 3,0% 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3,0% 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. 3,0% 41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores 41.01. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 3,0% Art. 3º. A Tabela IV – Tabela para cobrança da taxa de licença e verificação fiscal para localização e funcionamento, anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pela Leis Municipais nº 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: Especificação Valores em UPF (Anual) 89. Reflorestamento 5,00 90. Moto-taxi 1,50 Art. 4º. A Tabela VII – Tabela para cobrança da taxa de licença de licença para arruamento, execução de obras e loteamentos, anexa a Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nº 504/2015 e 530/2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: Especificação Valores em UPF 13. Medição de Terrenos 0,30 Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
556/2017
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2017-09-27 27/09/2017 | Lei: 555/2017 | LEI N°. 555/2017 “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1° da Lei 531/2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica alteradas e reajustadas a Tabela (Anexo I) da Lei Municipal nº 426 de 27 de Março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Consumo Residencial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 1,50 De 10,01 até 20 M3 1,90 De 20,01 até 30 M3 2,50 De 30,01 até 40 M3 3,00 Acima de 40,01 M3 3,80 Consumo Comercial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 2,90 Acima de 10,01 M3 3,80 Consumo Industrial Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 4,05 Acima de 10,01 M3 6,05 Consumo Público Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 10 M3 3,40 Acima de 10,01 M3 8,41 Ligação Provisória de Obras, Parques, Circos e Outros Faixa de Consumo Unidade Valores em (R$) M3 Até 30 M3 147,29 Acima de 30,01 M3 8,46 p/M3 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 27 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 531 DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
555/2017
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 554/2017 | LEI Nº 554/2017 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Programa Vigente no valor correspondente a R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco mil reais), a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria Municipal de Administração 008 Departamento Municipal de Trânsito 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2.252 Manutenção e Encargos com o Departamento Municipal de Transito 31.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas R$15.000,00 31.90.13.00.00.00 Obrigações Patronais R$3.000,00 33.90.30.00.00.00 Material de Consumo R$5.000,00 33.90.36.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física R$2.500,00 33.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$2.500,00 33.90.14.00.00.00 Diárias Civil R$1.000,00 31.90.94.00.00.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas R$2.000,00 33.90.93.00.00.00 Indenizações e Restituições R$2.000,00 44.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente R$2.000,00 Fonte de Recursos Recursos Próprios do Município 100 Art.2º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Sec. De Administração e Finanças 01 Gabinete do Secretário de Administração e Finanças 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2008 Manutenção e Enc. Com a Secretaria de Adm. E Finanças 339036.00 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Física 35.000,00 Art. 3º - Para efeito de compatibilidade das Peças de Planejamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à inclusão e a readequação dos valores das ações nos Programas afetados por esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 13 de setembro de 2017. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Créditos Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providencias. | Em Vigor |
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2017-09-13 13/09/2017 | Lei: 553/2017 | LEI Nº 553/2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO – DEMAT E JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O senhor Alexandre Russi Prefeito d |