DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 737/2023 | LEI Nº. 737, DE 01 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o montante de R$ 2.177.555,25 (Dois milhões cento e setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), constantes nas Dotações Orçamentárias especificadas no Quadro do Detalhamento da despesa, do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 729 de 19/12/2022. Art. 2 º - Para cobertura dos créditos suplementares em conformidade com o Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior nos termos do § 1º inciso I do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a programação orçamentária, conforme especificação como segue: FonCódigo Descrição Valor 500 Recursos não Vinculados de Impostos 228.951,89 501 Outros Recursos não Vinculados 115.063,77 540 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transf. 67.134,26 550 Transferência do Salário Educação - QSE 4.733,98 552 Transf. do FNDE – PNAE (Prog. Nac. Alim. Escolar) 1.135,77 569 Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.663,27 571 Transferências do Estado ref. Convênios vin.Educação 8.477,30 575 Outras Transf. Convênios do Estado vin. Educação 19.399,06 576 Transfer. de Recursos do Estado p/ Progr. Educação 3.380,05 600 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 183.220,44 601 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 64.180,05 604 Transf. Provenientes do Gov. Federal destinadas ao vencimento dos ACS e ACE 27.148,80 621 Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 519.883,68 660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 93.281,15 661 Transf. Recursos do Fundo Estadual de Assist. Social 4.133,09 700 Outras Transferências de Convênios da União 32.684,20 701 Outras Transferências de Convênios do Estado 535.432,68 704 Transferências da União referente a Compensações Financeiras p/ Exploração de Recursos Naturais 18.612,00 706 Transferência Especial da Unão 172.251,73 718 Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º Inciso V, EC nº 123/2022 39.022,05 750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 1.036,71 751 Recursos de Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública – COSIP 35.714,33 899 Outros Recursos Vinculados 1.014,99 TOTAL 2.177.555,25 Art. 3º - Ficam incluidos na Lei nº 681 de 30 de Setembro de 2021(PPA 2022 a 2025) alterado o exercício de 2023 pela Lei nº 718 de 14/09/2022, os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 4º - Ficam incluidos na Lei nº 724 de 08 de Novembro de 2021(LDO 2023) os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor, com seus efeitos retroativos à 02/01/2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 01 dias do mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
737/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 736/2023 | LEI Nº. 736, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 726 de 21 de Novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 12, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
736/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 735/2023 | LEI N. 735, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins dos cargos comissionados do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A verba descrita no caput não se aplica aos cargos de Secretário Municipal e Superintendente. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos ocupantes de cargo comissionado, exceto aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal e Superintendente, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei retroage seus efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2023. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
735/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 734/2023 | LEI Nº 734, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2023, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
734/2023
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 733/2022 | LEI Nº733 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos e de Residuos Hospitalares do Município de São Pedro da Cipa- MT. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. | Em Vigor |
733/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 732/2022 | LEI Nº 732 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de “ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO” o campo society no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
732/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 731/2022 | LEI Nº 731 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.113.337,76 (Dois milhões cento e treze mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), para atender a seguinte dotação: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 657.337,76 Órgão – 01 11 – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Unidade – 01 11 03 – Divisão de Turismo e Cultura Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 632.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 25.337,76 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Natal de Luz 2022 Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura R$ 1.456.000,00 Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 1.400.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 56.000,00 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Festa do Migrante 2022 TOTAL R$ 2.113.337,76 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado e recursos ordinários do município. Art. 5º. Fica autorizado também, a abertura de Crédito Adicional Suplementar de 10% no montante do Orçamento Geral do Município em conformidade com os incisos do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para cobertura de déficit’s na Programação Orçamentária, possibilitando a conveniência no encerramento do exercício vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPIO “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. | Em Vigor |
731/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 730/2022 | LEI Nº 730 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar recursos em pecúnia, para pagamento de premiação no valor até R$10.000.00 (dez mil reais) para equipes participantes dos campeonatos, festivais e concursos municipais realizados pelo Município de São Pedro da Cipa, através da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, cuja finalidade é a integração das sociedades do município através da prática desportiva e cultural. Parágrafo Único – Os valores em pecúnia serão pagos através de transferência bancaria em conta indicada pelo vencedor no momento da inscrição do campeonato, festival ou concurso, livre de impostos, taxas e demais retenções. Art. 2º A forma de pagamento da premiação dos campeonatos, festivais e concursos será regulada através de Decreto, não podendo ultrapassar o limite da dotação orçamentária para esta finalidade. Art. 3º Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas e participantes dos mesmos. Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
730/2022
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2022-12-19 19/12/2022 | Lei: 729/2022 | LEI Nº 729 DE 19 DEZEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.023, discriminado dispostos nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 28.046.708,20 (vinte e oito milhões, quarenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 3.439.798,18 (três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 23.106.910,02 ,1.1 Receitas Tributárias 1.356.876,58 1.2 Receita de Contribuições 228.824,07 1.3 Receita Patrimonial 66.428,25 1.4 Receitas Serviços 538.668,54 1.5 Transferências Correntes 24.348.659,46 1.6 Outras Receitas Correntes 7.251,30 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito -3.439.798,18 -0,00 1.500.000,00 1.500.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 21.600.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.906.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 24.606.910,02 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 20.715.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.891.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 885.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 15.000,00 TOTAL 900.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.724.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.645.962,25 4.4 - Investimentos 2.831.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.200.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Divida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.284.962,25 4.4 - Investimentos 2.816.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 524.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 361.000,00 4.4 - Investimentos 15.000,00 TOTAL GERAL 900.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 900.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 821.650,00 03 - Secretaria Municipal de Governo 141.000,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.612.738,41 06 - Secretaria Municipal de Educação 8.750.885,66 07 - Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 5.029.084,15 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 430.300,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 299.400,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 96.860,38 99 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 900.000,00 04 Administrativa 3.190.750,00 08 Assistência Social 1.008.539,78 10 Saúde 4.405.201,64 12 Educação 8.550.885,66 13 Cultura 37.100,00 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 3.638.183,15 16 Habitação 11.150,00 17 Saneamento 483.700,00 18 Gestão Ambiental 2.200,00 20 Agricultura 246.900,00 22 Indústria 100,00 23 Comércio e Serviços 150.460,38 25 Energia 800.001,00 26 Transporte 150.200,00 27 Desporto e Lazer 339.800,00 28 Encargos Especiais 591.638,41 99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 900.000,00 122 Administração Geral 7.905.507,22 124 Controle Interno 100.450,00 125 Normatização e Fiscalização 200.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 42.000,00 241 Assistência ao Idoso 1.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 346.100,00 244 Assistência Comunitária 447.339,78 301 Atenção Básica 1.914.072,76 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 545.972,04 303 Suporte Profilático e Terapêutico 209.019,20 304 Vigilância Sanitária 20.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 89.890,80 306 Alimentação e Nutrição 262.800,95 361 Ensino Fundamental 3.988.790,96 364 Ensino Superior 23.595,57 365 Ensino Infantil 2.728.698,18 392 Difusão Cultural 35.000,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 956.723,07 452 Serviços Urbanos 1.280.460,08 482 Habitação Urbana 11.150,00 512 Saneamento Básico Urbano 482.700,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.200,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 606 Extensão Rural 400,00 661 Promoção Industrial 100,00 691 Promoção Comercial 95.500,00 695 Turismo 52.400,00 752 Energia Elétrica 800.001,00 782 812 Transporte Rodoviário Desporto Comunitário 150.200,00 323.800,00 843 Serviço da Dívida Interna 65.500,00 846 Outros Encargos Especiais 526.138,41 999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 900.000,00 0002 Ação Administrativa 2.748.738,41 0003 Desenvolvimento Sustentável 296.400,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em S.P.C 88.500,00 0005 Esporte em Ação 338.800,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 4.544.384,15 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 8.740.885,66 0008 Atenção Básica a Saúde 1.913.956,76 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 545.950,04 0010 Assistência Farmacêutica 204.513,96 0011 Vigilância em Saúde 109.870,80 0012 Gestão do SUS 1.622.116,84 0013 Promoção Social para Todos 1.000.537,78 0014 Moradia para Todos 11.250,00 0015 Gestão de Saneamento Básico 482.700,00 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 95.860,38 0017 Administração Popular 812.650,00 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 45.000,00 0019 COVID-19 4.795,24 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 19.181.918,60 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 5.424.991,42 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 07 Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 Total 5.424.991,42 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 5.370.448,42 4 DESPESAS DE CAPITAL 54.543,00 TOTAL 5.424.991,42 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.634.910,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.735.538,42 4.4 - Investimentos 54.543,00 TOTAL GERAL 5.424.991,42 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2023, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.023, revogada as disposições em contrário, e poderá ser encontrada com seus anexos para consulta no portal da transparência do município (Link: https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/transparencia/mostra_publicacao/11/0/LOA---Lei-Orcamentaria-Anual/) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 728/2022 | LEI N.728, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Superintendente, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Superintendente em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o cargo de Superintendente. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 727/2022 | LEI Nº. 727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 28 e o Caput do art. 29 da Lei Municipal nº 540 de 28 de Março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” “Art. 29. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, dispensando-se a comprovação específica dos gastos realizados.” Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de outubro de 2022, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 726/2022 | LEI Nº 726 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 03, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 725/2022 | LEI Nº 725 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 02-A, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 17.476.439/0001-98, com endereço na Rua: Mato Grosso nº46, Bairro: Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representado por seu proprietário, Sr. Benedito Gonçalves de Souza, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 200.547.771-00, e portador do RG nº. 1324 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
725/2022
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2022-11-08 08/11/2022 | Lei: 724/2022 | LEI Nº 724 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I– as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II– a estrutura e organização dos orçamentos; III– as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV– as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V- as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI– as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII– as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I– promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II– promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de Emprego e de renda; III– contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal Responsável e permanente; IV– implementar políticas de inclusão social; V– evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração Municipal; VI– desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I– programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV– operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V– unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI– unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII– fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I– orçamento fiscal; II– orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021: I– pessoal e encargos sociais – 1; II– juros e encargos da dívida – 2; III– outras despesas correntes – 3; IV– investimentos – 4; V– inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI– amortização da dívida – 6; VII– reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I– texto da lei; II– quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; a) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; b) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; c) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; d) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; e) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; f) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; k) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; l) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; m) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; n) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I– prioridade de investimentos para áreas sociais; II– modernização da ação governamental; III– equilíbrio entre receitas e despesas; IV– austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: II– os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; III– investimentos e inversões financeiras; IV– outras despesas correntes; V– despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I– das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II– destinadas ao pagamento da dívida; III– assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I– Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II– Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I– declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II– simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2023, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I– número da ação originária; II– data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III– número do precatório; IV– natureza da despesa: alimentar ou comum; V–data da autuação do precatório; VI–nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII– valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII– data de atualização do valor requisitado; IX– órgão ou entidade devedora; X– data do trânsito em julgado; XI– número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art.3 -A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade be. neficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II– prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV– sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V– sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I– justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II– publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III– manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV– execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I– tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II– apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III– apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I– o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II– o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III– não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV– tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de convênios; desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; ocorrência de dano ao erário; ou Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II– não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III– não utilizem recursos vinculados; IV– indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 08 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 723/2022 | LEI Nº 723 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de concessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
723/2022
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 722/2022 | LEI Nº 722 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 03, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, inscrita no CNPJ sob nº 46.837.791/0001-00, com endereço na AV BR 364, Jardim Vila Erica, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por sua proprietária, Sra. Maria de Fatima Trevisan Kissel , brasileira, casada, empresária, inscrito no CPF nº. 631.345.271-20, e portador do RG nº. 835 698 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para Comercialização Varejista de Madeiras e Artefatos. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art.3º- O beneficiário deverá apresentar à Secretária municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º- A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º- A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 721/2022 | LEI Nº 721 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Legislativo de São Pedro da Cipa/MT a realizar Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado, Controlador Interno e Contador. Art. 2°. Fica a Câmara Municipal de Vereadores, autorizada a incluir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, a atividade “2042 – Realização de Concurso Público”. Art. 3º. O Crédito Adicional Especial que trata o art. 1º será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e seguirá as funcionais programáticas abaixo: Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.042 – Realização de Concurso Público Natureza da Despesa: 3390.39.00.00 – Outros Serviços Pessoa Jurídica R$. 8.000,00 Total da Ação R$. 8.000,00 Art. 4º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior serão utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, oriundos de anulação parcial ou total de dotação orçamentária. Código Reduzido: 009 Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos da Câmara. Natureza da Despesa: 3390.35.00.00 – Serviços de Consultoria Total da Ação Art. 5º. Fica igualmente autorizado a atualização na LDO/2022, PPA 2022/2025, a alteração descrita nos artigos anteriores desta lei. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 720/2022 | LEI Nº 720 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2022-10-13 13/10/2022 | Lei: 719/2022 | LEI Nº 719 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Capitulo I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art.2º - A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos: I – A proteção social, que visa á garantia da vida, a redução de danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente: A) A proteção á família, á maternidade, á infância, a adolescência e a velhice; B) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais. Capitulo II Dos Princípios e Diretrizes Seção I Dos Princípios Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos tem direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V – Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla de benefícios. Serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art.4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade Civil: VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capitulo III DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT Seção I Da Gestão Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art.6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania. Seção II Da Organização Art.8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos; Art.9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiências e idosas. § 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. § 2º O atendimento nas aldeias indígenas e comunidades distantes ou de difícil acesso poderão ser executados por Equipe Volante e, na ausência destas, pela equipe técnica de referência do CRAS. Art.10. – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a famílias e indivíduos – PAEF; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção social especial para pessoas com Deficiências, idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de acolhimento institucional; b) serviço de acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS. Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias. § 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I: territorialização: oferta capilar dos serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II: universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III: regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de São Pedro da CIPA são as seguintes: I- CRAS; II- unidade onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no art.9 desta lei. Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais deve ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Convívio ou vivencia familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social: II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais: VI – Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII – regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferencias nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo ao seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferencias de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxilio Brasil antigo bolsa família, nos termos do § 1 do art.8º da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial: XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIII – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIV – elaborar: a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS; c) e cumpri o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Intergestora Bipartite; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVI – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS; XVII – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a analise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVIII – definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XIX – implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXV – assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistências social de acordo com as normativas federais; XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais. XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI – instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social. Capitulo IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnostico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – tempo de execução; XI – rede prestadora de serviço; § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferencias de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS. Seção I DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 19. As conferencias Municipais de Assistência Social são instancias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 20. As conferencias municipais devem observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com a conferencia estadual e nacional de assistência social. Art. 21. A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. Seção II DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo a participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferencias de assistência social. Art. 23. O estimulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção III Da representação do Município nas instancias de negociação e pactuação do SUAS Art. 24. O Município é representado na Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capitulo V DOSBENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementar e provisórias aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartida; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 28. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 29. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional. Art.30. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 31. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo, mediante a parecer social. Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante analise socioeconômico realizada por profissionais técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. Art. 32. São formas de benefícios eventuais: I – Auxilio natalidade; II – Auxilio Funeral; III – Auxilio transporte; IV – Auxilio viagem; V – Auxilio alimentação; VI – Auxilio Gás; VII – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária decorrente de situações especiais. Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família. Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Art. 34. O auxilio natalidade será destinado a família, na qual receberá após estudo socioeconômico com parecer favorável a concessão, e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias: I – Auxilio, na forma de bens de consumo, o Kit poderá conter 01 banheira plástica, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01 kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido; II – Apoio psicossocial a família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe; Art. 35. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH; § 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: a) Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração medica comprovando o tempo gestacional; b) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; c) Comprovante de residência no Município; d) Comprovante de renda da família; e) Documento pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho). Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesa de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 2º. O auxilio funeral e translado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$1.500,00; § 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo. Art. 37. O benefício eventual de auxilio transporte intermunicipal por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após avaliação psicossocial, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas as famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, bem como atletas na pratica de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. Art. 38. O benefício eventual na forma de auxilio viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem por motivos de doença, tratamentos de saúde, visita a familiar enfermo, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União. Art. 39. O alcance do benefício auxilio viagem dará a população migrante em transito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados doze meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico. Art. 40. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Parágrafo Único. O auxilio alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo) o auxilio alimentação poderá ser composto de: § 1º. 10Kg de arroz, 02kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02Kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. Art. 41. O alcance do benefício eventual na forma de auxilio gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social. Art. 42. O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I-Pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social; II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social; Art. 43. São documentos necessários para requerer os benefícios eventuais previsto no artigo 41. I-Documentos pessoais; II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município; III – ser cadastrado no Cadastro Único; Parágrafo Único. O Benefício Eventual previsto no art.41 poderá ser concedido por família após realização de estudo da realidade social, será concedido uma única vez por ano, de forma não acumulativa. Art. 44. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, de forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a famílias em situações de risco, vulnerabilidade social e econômica, e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência, reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 45. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que não são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art.46. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivencia de fragilidade são ocasionados: I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II – pela falta de documentação; III – pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 47. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 48. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 49. O alcance de benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fara na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 50. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de aluguel temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente e sera concedido as famílias nas seguintes situações: I – famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social e econômica; II – famílias vítimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III – idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º O auxilio será concedido as pessoas que se encontrem na situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 51. As diretrizes para inclusão de beneficiários no Programa Aluguel social são as seguintes: I – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; III – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel social, com a confirmação da existência de recursos financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; II – laudo técnico social informando a condição socioeconômico da família com parecer favorável a concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e carteira de trabalho). Art. 52. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudo da realidade e monitoramento das famílias beneficiarias; III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais; IV - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais; V – promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais, dos critérios para sua concessão e da Política Nacional da Assistência Social. Art. 53. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I – fornecer ao município informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de benefícios eventuais do município. III – acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais concedidos, aprovando as prestações de conta ou ações realizadas, sugerindo possíveis correções ou providencias a autoridade executiva Municipal. Art.54. Respondera em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar dos benefícios eventuais para fins diversos do previstos legalmente, inclusive o agente público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências. Art. 55. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser prevista anualmente na lei Orgânica do Município-LOA, providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social. Seção III DOS SERVIÇOS Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais. Seção IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 57. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção V Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VI Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 59. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos. Art.60. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Politica Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social. Art.61 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.62. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidade estatuarias; b) objetivos; c) infraestrutura; d) origem dos recursos; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por oficio. DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.63. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.64. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Capitulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.65. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997. Art.66.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 13 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
719/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 718/2022 | LEI Nº 718, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado). Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
718/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 717/2022 | LEI Nº. 717 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Gestão do SUS Funcional/Programática – 10.301.0008.1138.0000 – Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.1189.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática - 10.302.0009.1206.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática – 10.305.0011.1211.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.621.3210000 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 – Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 - Deputado Dr. João. Despesas Capital – Investimento - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – 4.4.90.52.00.00 TOTAL GERAL 250.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes de Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 oriundo das transferências do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com a Portaria nº 155/2022 GBSES. Art. 5º. Esta Lei retroage seus efeitos desde a data de 01 de Agosto de 2022. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 14 de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. | Em Vigor |
717/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 716/2022 | LEI Nº 716 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei cria cargos em comissão para compor a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa e estabelece competências gerais, alterando as disposições anteriores em contrário. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DO SECRETÁRIO GERAL Art. 2º. Compete ao secretário geral: I - Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. II - Porta voz do prefeito internamente. III - Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. IV - Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. V - promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas funções de governança, planejamento e execução. SEÇÃO II DO DIRETOR DE FROTAS Art. 3º. Compete ao Diretor de Frotas: I- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle das atividades relacionadas aos processos de abastecimentos de veículos, tais como: controle e liberação de saldo, cadastramento de condutores autorizados abastecerem, fiscalização do processo de abastecimento, recebimento de notas fiscais, lançamento e reprocessamento de notas fiscais, elaboração de relatórios de pagamento, elaboração de relatórios gerenciais, entre outras atividades correlatas. II- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle de processos de manutenção automotiva, supervisão do núcleo de controle de manutenções, e das atividades relacionadas aos processos de manutenções de veículos, tais como: controle dos processos de manutenções preventivas e corretivas, controle de pneus, lavagem de veículos, controle de manutenções operacionais, lançamento de notas fiscais e elaboração de relatórios de pagamento. III- Auxiliar o Departamento na Gestão, controle e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. IV- Apoio e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. SEÇÃO III DO MOTORISTA OFICIAL Art. 4º. Compete ao Motorista Oficial: I - Dirigir/conduzir o veículo para os deslocamentos do Prefeito Municipal ou pessoas e/ou objetos que ele determinar; II - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte do Prefeito ou outros passageiros sob sua determinação; III - Auxiliar na acomodação de bagagens e/ou pequenas cargas; IV - Instruir os ocupantes quanto a utilização do cinto de segurança; V - Tratar as pessoas com educação e discrição; VI - Manter o veículo sempre limpo; VII - Recolher o veículo à garagem ao final da jornada; VIII - Zelar pela conservação do veículo; IX - Verificar os equipamentos de segurança obrigatórios e documentação do veículo em ordem; X - Proceder reparos de emergência; XI - Comunicar qualquer defeito e encaminhar para a revisão e/ou conserto; XII - Manter o veículo sempre abastecido com combustível, água, óleo, conferir o funcionamento do sistema elétrico (lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzina, indicador de direção, manutenção da bateria), inclusive calibragem de pneus, conferir funcionamento do ar condicionado; XIII - Proceder a manutenção periódica conforme manual do veículo; XIV- Proceder a entrega de documentos oficiais, conforme determinação do Prefeito, tais como: notificações, ofícios, malotes de bancos, etc, e executar tarefas afins. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO I DO CHEFE DA JUNTA MILITAR Art. 5º. Compete ao Chefe da Junta Militar: I - O atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. II - Providenciar os serviços necessários para o atendimento da solicitação dos munícipes, na medida das competências da Junta Militar. SEÇÃO II DO CHEFE DE EVENTOS MUNICIPAIS Art. 6º. Compete ao Chefe de eventos municipais: I - Planejar, promover, organizar e realizar eventos públicos, de acordo com calendário de eventos do município, aprovado previamente pelo chefe do Poder Executivo; II - Atuar diretamente nas atividades de programação e execução de eventos oficiais, shows e outras festividades, e, em conjunto com outros órgãos da estrutura administrativa; III - Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico, religioso e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto; IV - Organizar shows, exposições ou eventos de uma forma geral, destinados à divulgação do nome do Município; V - Desempenhar outras atividades afins relacionadas ao cargo. SEÇÃO III DO ASSESSOR DE MÍDIAS SOCIAIS Art. 7º. Compete ao Assessor de Mídias Sociais: I - Executar e orientar as atividades de comunicação social da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de São Pedro da Cipa, centralizando as ações na área de atuação; II - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação; III - a assistência direta ao Prefeito na sua representação junto às autoridades; IV - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; V - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de publicidade e propaganda da Administração Municipal, agências, pesquisas e assessoria de imprensa; VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; VII - Coordenar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município; VIII - A preparação de diários e informativos para o público interno e externo da prefeitura; IX - Coordenar as informações e dados de divulgação que seja do interesse da Administração Municipal; X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet e mídias sociais, por meio dos portais, sites e demais veículos da Prefeitura Municipal; XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; XII - Exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DO SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA CIVIL Art. 8º. Compete ao Superintendente De Engenharia Civil: I - Verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios quanto a sua existência, qualidade, seu custo estimado, e execução dos contratos; II - Realizar, por determinação de Autoridades, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistoria in loco; III - Coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados; IV - Demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município; V - Emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas relacionadas a obras públicas; VI - A organização de seus serviços administrativos, distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação pertinente; VII - Fixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área; VIII - outras atribuições que lhe forem determinadas compatíveis com sua área de atuação. SEÇÃO V DO DIRETOR DE GEORREFERENCIAMENTO E MAPAS Art. 9º. Compete ao Diretor de Georreferenciamento e Mapas: I - Responsável por dirigir a estruturação dos processos da área junto a outros profissionais da área, como arquitetos e geógrafos. II – Supervisionar a execução de processos de levantamentos planialtimétricos. III – Dirigir o georreferenciamento de propriedades rurais. IV – Supervisionar a criação de curvas de nível. V – Supervisionar a realização de diagnóstico e visitas de campo. VI - Confecção de relatórios a respeito do assunto. VII – Dirigir a elaboração de mapas georreferenciados, cartas topográficas e plantas e entendimento de fenômenos urbanos e ambientais. VIII – Supervisionar a atividade de Projetar, executar, fiscalizar e dirigir trabalhos de Topografia, Geodésica, Sensoriamento Remoto, Cartografia e Agrimensura. IX – Dirigir a elaboração da planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas relativos aos trabalhos executados. X - Realizar levantamentos, coleta, processamento e análise de dados geodésicos através de equipamento GNSS -Sistema de Navegação Global por Satélite. XI – Dirigir o levantamento e processamento de imagens e fotos obtidas através de sensores orbitais e radares imaginadores, bem como Aeronave Remotamente Pilotada - RPA, atendidas as exigências da Agenda Nacional de Aviação Civil -- ANAC, Agência Nacional de Telecomunicações -- Anatel, Ministério da Defesa e demais órgão regulamentadores. XII – Dirigir a elaboração e gerenciamento de dados em Sistemas de Informações Geográficas. XIII – Dirigir e supervisionar a medição, demarcação, locação e levantamentos topográficos, bem como georreferenciamento de imóveis rurais e urbanos, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. XIV – Dirigir a elaboração e execução de projetos de desdobramento, desmembramento. remembramento, parcelamento de solos, retificação de imóveis, usucapião judicial e extrajudicial em áreas rurais e urbanas. XV – Dirigir o responsável técnico em projeto de loteamento de áreas urbanas e rurais. determinando os notes, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas viários e demais áreas públicas e de equipamentos, elaborando suas plantas e seus respectivos memoriais descritivos, bem como os perfis longitudinais e transversais do projeto, inclusive de áreas já consolidadas. XVI – Dirigir a elaboração e execução de projetos de terraplanagem, tais como: SIG l 2 3 4 5 Implantação de projeto; Demarcação; Cálculos de áreas e volumes; Projetos de drenagem superficial; Acompanhamento e fiscalização. XVII – Dirigir o levantamento batimétrico, elaborar planta topográfica dos leitos dos lagos rios, etc., perfis longitudinais e transversais, profundidade das massas de água e elaborar seus respectivos memoriais descritivos. XVIII – Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de projeto de tragado de vias com definição dos alinhamentos, perfis longitudinais e transversais, cortes e aterros. XIX - Levantamento e demarcação de linhas de transmissão, aqueduto, emissários, parque eólico, torres de comunicação. XX - Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de levantamento planimétrico, altimétrico, planialtimétrico e cadastral multifinalitário em áreas urbanas e rurais, inclusive para fins tributários. CAPÍTULO III DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SEÇÃO I DO COORDENADOR DE CONTRATAÇÃO Art. 10. Compete ao Coordenador de Contratação: I - Acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. II - Auxiliar no recebimento e exame das impugnações e dos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Auxiliar no recebimento e exame dos recursos; IV - Auxiliar na condução dos trabalhos da equipe de apoio; SEÇÃO II DO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS LICITATÓRIOS Art. 11. Compete ao Superintendente de Processos Licitatórios: I - Assessorar a comissão de licitação quanto a análise de propostas e/ou execução de projetos em sua área de competência; II - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva assessoria; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do setor de licitação; III - Receber o processo administrativo de Dispensa de licitação e Inexigibilidade, conferir a documentação e verificar se está em conformidade com os procedimentos exigidos em lei vigente, zelando pela correta informação dos dados apresentados; IV - Articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda a documentação; Autuar o processo e registrar no sistema; Encaminhar o processo autuado para o setor jurídico; Elaborar Termo de Ratificação e solicitar a publicação do mesmo após assinado; Registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no sistema; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios da assessoria prestada; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. II - Emitir relatórios sistemáticos gerenciais; Promover a elaboração termo de referência, documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; Demonstrar, pelo seu conteúdo, se as necessidades administrativas estão sendo atendidas; Guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas; Permitir que a proposta seja elaborada adequadamente; Realizar o estudo técnicas preliminar para elaboração e execução de termo de referência; Realizar pesquisas de preços, necessário para estimar o valor de mercado; Conferir a documentação, zelando pela correta informação dos dados apresentados; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios gerenciais; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. SEÇÃO III DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS Art. 12. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos: I - Dirigir as atividades diretamente relacionadas à administração de recursos humanos; II - Coordenar e executar a política de administração dos Recursos Humanos da Prefeitura; III - Elaborar, em articulação com órgãos técnicos, programas de treinamento interno do pessoal da Prefeitura; IV - Elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura; V - Propor a expedição de normas e orientação aos órgãos da Prefeitura, nos assuntos pertinentes a pessoal, inclusive estagiários, bolsistas e menores, quando for o caso; VI - Aprovar escala de férias, em coordenação com as demais unidades orgânicas da Prefeitura; VII - Avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e, orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa; VIII - Propor a criação, extinção ou transformação de cargos ou funções; IX - Coordenar os trabalhos de elaboração da folha de pagamento; X - Analisar o desconto em folha de pagamento, dos impostos, taxas e contribuições, quando previsto em lei, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente; XI - Preparar relatório mensal das atividades e encaminhar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças; XII - Coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos; XIII - Providenciar estudos ou pareceres quanto à aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores da Prefeitura; XIV - Calcular, preparar e distribuir as Relações Anuais de rendimento pagos aos servidores da Prefeitura; XV - Providenciar o expediente relativo à admissão e dispensa de servidores da Prefeitura; XVI - Manter atualizada a lotação dos servidores das unidades administrativas da Prefeitura; XVII - Providenciar o preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e de fiscalização; XVIII - Estimular o servidor, através de campanhas regulares, a necessidade de corrigir deficiências, atitudes impróprias, falta de cuidado, inabilidade para desempenho da função; XIX - Assistir e acompanhar as atividades de prevenção de acidentes; XX - Providenciar para que o servidor seja submetido, periodicamente, a exame geral de saúde, em conformidade com a legislação vigente; XXI - Orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza funcional, assistencial, previdenciária e psicossocial; SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE ARQUIVO Art. 13. Compete ao Coordenador de Arquivo: I - Receber, registrar e arquivar processos administrativos e documentos oficiais. II - Planejar, organizar e coordenar os serviços de Arquivo. III - Organizar e cuidar da conservação do acervo armazenado no arquivo geral. IV- Desenvolver e escrever procedimentos para a padronização e melhoria dos processos internos do Arquivo Geral. V- Coordenar a implantação e execução da gestão de descartes de documentos. VI - Coordenar a implantação e execução da tabela de temporalidade. VII - Coordenar e executar a digitalização de documentos do arquivo geral. VIII - Providenciar o desarquivamento de processos mediante solicitação escrita. IX - Planejar, orientar e acompanhar o processo documental e informativo. X - Planejar, orientar e coordenar as atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias. XI - Planejar, organizar e coordenar os serviços ou centro de documentação e informação constituído de acervos arquivísticos e mistos. XII - Planejar, organizar e coordenar os serviços de digitalização aplicada aos arquivos. XIII - Treinar as unidades no que concerne à política de arquivamento. XIV - Elaborar planos operacionais do Arquivo Geral e orientar o planejamento da automação aplicada aos arquivos. XV - Elaborar Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionados a sua área de atuação e elaborar os atos administrativos relacionados ao Arquivo Geral. XVI - Orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação. XVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. XVIII - Planejar, definir e manter a estrutura física do Arquivo Geral. IXX - Elaborar juntamente com a Coordenação de TI e a Chefia de Infraestrutura, projetos e pesquisas de melhoria e modernização dos recursos (Hardware, software, controle de acesso, de iluminação, climatização, expansão dos arquivos deslizantes). XX - Elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos e assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa. XXI - Desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. CAPÍTULO IV DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO SEÇÃO I DO COORDENADOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO DAE Art. 14. Compete ao Coordenador de Equipe de Manutenção do DAE: I - Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o DAE; II - Acompanhar e auxiliar na execução do orçamento do DAE, e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; III - Coordenar a coleta de informações técnicas determinadas pelo Prefeito Municipal; IV - Coordenar a execução de programas de treinamentos no âmbito da autarquia; V - Atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o DAE, orientando-as ou marcando audiências; VI - Assessorar na análise dos processos de captação de água bruta, bombeamento, tratamento, preservação e distribuição de agua potável; VII - Coordenar as ações e projetos de interesse geral do DAE; VIII - Participar juntamente com os demais setores envolvidos nas politicas de administração tarifaria do DAE; IX - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas do DAE; X - Exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; XI - Coordenar o processo de analise e tratamento de água, garantindo a qualidade do produto; XII - Analisar, coordenar e apresentar relatórios propondo melhorias dos sistemas de tratamento de água; SEÇÃO II DO DIRETOR MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM Art. 15. Compete ao Diretor Municipal de Estradas e Rodagem: I – Elaborar, planejar e coordenar a implantação e execução das Metas Proposta no Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, de cinco em cinco anos, pelo menos; II - Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das vias municipais; III - Conservar permanentemente as vias municipais; IV - Exercer a política de tráfego nas vias municipais; V - Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas vias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI - Conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações, compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais; VII - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município prevista no Orçamento Municipal; VIII - Facilitar à Secretaria Municipal de Infraestrutura o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Orçamento Municipal; IX - Adotar as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante nos serviços de Estradas e Rodagem; X - Manter-se em constante comunicação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, dando-lhe pleno e imediato conhecimento de situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamente ou vierem a regulamentar; XI - Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidades, bem como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem. CAPÍTULO V DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANISMO Art. 16. Compete ao Superintendente de Programas Habitacionais, Regularização Fundiária e Urbanismo: I – Supervisionar, planejar, executar e manter os serviços de obras públicas relativos aos Programas Habitacionais; II – Manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; III – Aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos; IV – Supervisionar e exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, e loteamentos; V – Coordenar os serviços de topografia e desenho; VII – Manter atualizada a planta cadastral do município; VIII – Coordenar os trabalhos para a regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura; IX – Analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas; X – Supervisionar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; XI – Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; XII – Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; XIII – Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; XIV – Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; XV – Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; XVI – Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; XVII – Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; XVIII – Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; IXX - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, bem como acompanhar, fornecer documentos e auxiliar para o bom andamento de eventual processo judicial e extrajudicial relativos a regularização fundiária; XX - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais; XXI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DO COORDENADOR DO BOLSA FAMÍLIA Art. 17. Compete ao Coordenador do Bolsa Família: I - Entrevistar as famílias do Cadastro Único, digitalizar no Sistema do Cadastro Único as informações obtidas; II - Responder pela administração da base de dados do Cadastro Único, operar o Sibec – Sistema de Benefícios ao Cidadão; III - Identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único e registrar seus dados nos formulários de cadastramento; IV - Registrar no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; V - Alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; VI - Promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas á população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local, assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único; VII - Coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades; VIII - Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denuncias ou irregularidades; IX - Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados, zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; X - Permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família às informações cadastrais, assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade. SEÇÃO III DO COORDENADOR DO PROJETO CONVIVER Art. 18. Compete ao Coordenador do Projeto Conviver: I - Promover a participação ativa da pessoa idosa na estruturação da rede de proteção e defesa dos direitos do idoso; II – Coordenar ações de passeios, caminhadas, hidroginástica, atividades artesanais e físicas, reuniões em grupos e encontro semanal; III – Coordenar a implantação e fazer acontecer as políticas de Assistência social e assegurar os idosos assistidos; IV - Formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar projetos e programas que assegurem a igualdade de condições, inclusão social, respeito e dignidade aos idosos. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DO CRAS Art. 19. Compete ao Coordenador do CRAS: I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social operacionalizadas nessa unidade; II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informação e avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede sócio assistenciais do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica, da rede sócio assistenciais referenciada ao CRAS; VII - Promover a articulação entre serviços, transferências de renda e benefícios sócios assistenciais na área de abrangência do CRAS; VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; X - Efetuar ações de mapeamento, articulação da rede socioassistenciais no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócios assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretária Municipal de Assistência Social; XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território o CRAS; XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referencia e informar a Secretária de Assistência Social do município; XVI - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município; XVII - Participar de reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; XVIII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretária Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (ES) do CRAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial). XIX - Demais atribuições concernentes aos serviços de coordenação de projetos sociais do município. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DO COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO Art. 20. Compete ao Coordenador da Central de Regulação: I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência; V - Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional; VI - Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais; VII - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; VIII - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; IX - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; X - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais; XI - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; XII - Efetuar a regulação, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; XIII - Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde; XIV - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais; XV - Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE ENFERMAGEM Art. 21. Compete ao Coordenador de Enfermagem: I - Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelas equipes de ESF; II - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente das equipes de ESFs, com vistas ao desempenho de suas funções; III - Facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde, Agentes Comunitários de Saúde e demais serviços do município, contribuindo com organização; IV - Organizar e coordenar ações com as equipes para grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco na área de atuação das ESFs; V - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento das unidades de Estratégia de Saúde da Família; VI - Participar na aquisição, capacitação e utilização de equipamentos e novas tecnologias desenvolvidas para assistência à saúde; VII - Organizar e manter atualizados os manuais de normas, rotinas e procedimentos do cargo; VIII - Sistematizar o processo de documentação e registros correspondentes aos procedimentos dos cargos; IX - Trabalhar em parceria com equipe multidisciplinar e multiprofissional comunicando-se de forma clara e objetiva proporcionando um ambiente de respeito e cordialidade; X - Promover e organizar programas de ensino e educação continuada visando o aperfeiçoamento da equipe de enfermagem; SEÇÃO III DO COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL Art. 22. Compete ao Coordenador de Saúde Bucal: I – Programar, coordenar e executar o Programa Municipal de Saúde Bucal, de acordo com a diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria Estadual da Saúde, considerando a realidade loco regional; II - Realizar apoio técnico pertinente à Saúde Bucal às Unidades Básicas de Saúde; III - Acompanhar e discutir o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção aos indicadores de saúde, específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população; IV - Elaborar a organização do fluxo assistencial em saúde bucal da rede municipal, pautado na elaboração de protocolos clínicos assistenciais, baseado nas políticas de saúde bucal; V - Organizar e promover ações e projetos de educação permanente e continuada às equipes de saúde bucal, em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; VI - Avaliar e reorientar, quando necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica, elaborando e implantando programas educativos e preventivos, e ações coletivas, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, visitar às unidades básicas de saúde municipais e apoiar as equipes na organização das ações de saúde bucal da atenção básica; VII - Participar de reuniões técnicas escalas de férias das equipes, com o objetivo de manter a continuidade dos serviços odontológicos prestados pelas unidades básicas de saúde; VIII - Estabelecer fluxo com o setor de central de materiais as necessidades de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações odontológicas. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 23. Compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária: I - Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas pelos órgãos Federal e Estadual e com a política de saúde do Município; II - Promover a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos, estabelecendo parcerias, quando couber, com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização; III - Pactuar e monitorar metas, enfatizando a gestão por resultados, em consonância com a política municipal de saúde; IV - Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência; V - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão; VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias, avaliar, bem como conceder alvarás sanitários; VII - Notificar irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários em vigor; VIII - Instaurar e julgar Processos Administrativos Sanitários no âmbito de sua competência; IX - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; X - Implantar e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas; XI - Elaborar e supervisionar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária; XII - Propor e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados pelos mesmos de acordo com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública; XIII - Monitorar e avaliar a execução da produtividade fiscal, propondo normatização que vise o interesse público; XIV - Distribuir processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de ações conjuntas; XVI - Desenvolver, supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes; XVII - Coordenar, planejar, normatizar e executar as ações de vigilância sanitária, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS; XVIII - Acompanhar e supervisionar a equipe quanto entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos e processos, de acordo com os protocolos da Vigilância Sanitária; XIX - Realizar a consolidação da produção do serviço de acordo com as diretrizes do SUS; XX - Realizar e supervisionar os registros de frequência dos servidores; XI - Supervisionar e executar o cadastramento de taxas e multas no Sistema de Informação; XII - Realizar a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística; XIII - Realizar e atualizar o cadastro de bens do serviço; XIV - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO V DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 24. Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica: I - Elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde; II - Propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde; III - Estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover educação em saúde; IV - Realizar a auto avaliação qualitativa semestralmente, enviar relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerências de assistência à Saúde; V - Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas; VI - Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública; VII - Desenvolver e acompanhar os programas de educação em saúde em sua área de competência; VIII - Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância epidemiológica, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de saúde; IX - Alimentar, monitorar e analisar os dados de importância epidemiológica relacionados com os sistemas de informações em saúde vinculados ao repasse de recursos do bloco de vigilância em saúde como: Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), Sistema de informação de agravos de notificação compulsória (SINAN) dentre outros; X - Promover o acompanhamento das fontes de notificação e demais medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis e infecciosas e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal; XI - Realizar investigação da causa básica e codificação dos óbitos processados no município; XII - Implementar as ações do comitê de estudo da mortalidade materno-infantil e acompanhar as atividades desenvolvidas; XIII - Coordenar as atividades e planejamento de ações da central de rede frio municipal (CRM), dentre elas a distribuição de imunobiológicos na rede municipal; XIV - Participar na elaboração e desenvolvimento de estratégias para as ações de vacinação de rotina e campanhas, visando a segurança da população, a qualidade dos imunobiológicos e insumos e as coberturas populacionais; XVI - Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade, em temas relacionados a vigilância; XVII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas; XVIII - Incentivar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental; XIX - Investigar, estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de controle; XX - Planejar, viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal e quimiprofilaxia, conforme normas técnicas; XI - Coordenar e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde; XII - Promover e realizar ações de promoção da saúde em sua área de competência; XIII - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DO COORDENADOR DE FARMÁCIA MUNICIPAL Art. 25. Compete ao Coordenador de Farmácia Municipal: I - Coordenar a farmácia Municipal, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica; II - Auxiliar e Subsidiar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família/Unidade de Pronto Atendimento, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde; III - Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade; IV - Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos pelo Município, na Atenção Básica/Saúde da Família; manter registros do estoque de drogas, fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; V - Conferir guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e narcóticos; controlar e supervisionar as requisições, compras de medicamentos e produtos farmacêuticos; VI - Prestar assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; VII - Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços; VIII - Promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e aos profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso; IX - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família; manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; X - Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população; XI - Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em conformidade com a equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, visando uma farmacoterapia racional e à obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida; XII - Zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; comunicar qualquer irregularidade detectada; XIII - Manter atualizados os registros de ações de sua competência; estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; CAPÍTULO VII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DO ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 26. Compete ao Assessor de Relações Públicas da Secretaria Municipal de Educação: I - Levantar dados secundários (estatísticos e informativos) relativos à educação do município; II - Executar pesquisa qualitativa; conduzir a realização de pesquisas; identificar público-alvo no que tange à educação municipal; III - Desenvolver propaganda e promoções relativos à Secretaria Municipal de Educação; IV - Criar folhetos e mala direta; sugerir imagens para os textos criados; V - Rever processo criativo desenvolvido; VI - Contatar fornecedores, usuário, jornalista e mídia. VII - Implantar ações de relações públicas e assessoria de imprensa; VIII - Treinar porta-vozes para relacionamento com imprensa; IX - Checar informações para divulgação; X - Criar press release, artigos, notas, comunicados, sugestão de pauta, jornal interno; XI - Promover intercâmbios com entidades técnicas, órgãos governamentais e empresas; XII - Efetuar campanha institucional; XIII - Organizar eventos internos e externos; XIV - Selecionar arquivos, relatórios, artigos, fotografias; divulgar material para imprensa; XV - Rastrear noticiário sobre a instituição; XVI - Produzir relatório de visibilidade da instituição na imprensa; XVII - Prestar esclarecimentos ao público; XVIII - Redigir documentos/peças e comunicados; XIX - Utilizar recursos de Informática; XX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional de imprenssa. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE COZINHA MUNICIPAL Art. 27. Compete ao Coordenador de Cozinha Municipal: I - Coordenar e auxiliar na elaboração do cardápio em conjunto com nutricionista; II – Auxiliar na criação dos pratos; III – Auxiliar na elaboração das fichas técnicas; IV – Coordenar a administração do estoque; V - Coordenar a equipe de cozinha; VI - Verificação da qualidade e apresentação dos pratos; VII - Supervisão das boas práticas de higiene e segurança. SEÇÃO III DO DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 28. Compete ao Diretor de Programas e Projetos: I – Realizar visitas técnicas às escolas para acompanhamento do trabalho pedagógico; II – Orientar o trabalho pedagógico das escolas: Conselho de Classe e Recuperação de Estudos; III – analisar os resultados do rendimento escolar dos alunos e de dados coletados nas escolas; IV – Acompanhar os projetos internos desenvolvidos pelas escolas; V – Orientar as atividades pedagógicas com alunos defasados idade/série; VI – Orientar quanto ao encaminhamento de alunos para: profissionais diversos, reclassificação, situações cotidianas e dificuldades na aprendizagem; VII – Promover a participação das Escolas nos Festivais e Mostras; VIII – realizar e acompanhar todos os Projetos e Programas desenvolvidos pelas Unidades Municipais de Ensino; IX - Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos; X – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento; XI – Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação; XII – Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; XIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; XIV – Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE PROGRAMAS ESPORTIVOS Art. 29. Compete ao Cargo Coordenador de Programas Esportivos; I- Realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município; II - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da secretaria, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo esportivo a cargo do município; III - Incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa; IV - Desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; V - Zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo município; VI - Incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integrada a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; VII - Desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; VIII - Estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários; IX - Assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer; X - Promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer; XI - Gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência; XII - Ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; XIII - Manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; XIV - Promover ações voltadas para a formulação, coordenação de diretrizes e ações governamentais para o Esporte no Município de São Pedro da Cipa. XV - Promover pesquisas, debates e eventos para conscientizar a sociedade sobre a realidade e importância do Esporte na formação do indivíduo; XVI - Garantir a inclusão social da comunidade e o intercâmbio e parcerias com as instituições públicas e privadas; XVII - Definir critérios de utilização dos espaços de esporte e lazer, abrangendo as diversas modalidades; XVIII - Propiciar oportunidades de participação mais ampla dos atletas, nas modalidades individuais e coletivas, nas atividades competitivas em que as equipes ou indivíduos representam São Pedro da Cipa; XIX - Instalar praças esportivas e de lazer nos locais de risco e vulnerabilidade social; XX - Promover programação de eventos esportivos e de lazer, com destaque para as demandas reprimidas, principalmente pessoas portadoras de deficiência, pessoas idosas e pessoas que necessitam de atenção especial; XXI - Apoiar e proporcionar recursos, na medida da disponibilidade do orçamento para as ligas e associações que realizam atividades esportivas, desportivas e de lazer. XXII - Coordenar e fiscalizar os serviços desta coordenadoria; XXIII - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados. SEÇÃO V DO SUPERINTENDENTE DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Art. 30. Compete ao Cargo de Superintendente de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; I - Supervisionar os serviços realizados pelo Coordenador de Programas Esportivos; II - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, turística, esportiva e de lazer e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; III - Difundir e executar atividades artísticas, culturais, turísticas, esportivas e de lazer, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; IV - Executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município; V - Realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; VI - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, científica e tecnológica e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; VII - Defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; VIII - Auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; IX - Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo; X - Executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação; XI - Acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal; XII - Exercer outras atividades correlatas à cultura; XIII - Quanto ao Turismo tem por finalidade desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania e mais: XIX - Fomentar atividades de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Turismo; XX - Realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Pedro da Cipa; XXI - Realizar exposições de artes para valorização dos artistas, bem como a difusão cultural na Cidade; XXII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo; XXIII - Normatizar e gerenciar as atividades da Feira de Artes e Artesanato; XXIV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. XXV - Expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; XXVI - Efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; XXVII - Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções; XXVIII - Controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso; CAPITULO IX DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SEÇÃO VI DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 31. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico: I - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento da atividade econômica e do empreendedorismo; II - Fomentar novos negócios para o Município, oferecendo a pertinente orientação técnica; III - Formular, desenvolver, articular e gerenciar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município; IV - Promover a integração, intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais, bem como órgãos internacionais e iniciativa privada, no que se refere às políticas de desenvolvimento econômico do Município; V - Propor a concessão de incentivos para instalação de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços; VI - Elaborar e acompanhar projetos relativos ao desenvolvimento econômico e trabalho, individualmente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas; VII - Monitorar e avaliar os impactos das ações desenvolvidas por intermédio das parcerias estabelecidas; VIII - Firmar parcerias com instituições de formação profissional, visando construir conhecimento e apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo e o fortalecimento de cadeias produtivas; monitorar as vocações regionais e as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda; IX - Atuar na redução das desigualdades regionais; exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. ANEXO I – DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Cargo Comissionado Remuneração Secretário Geral 2.420,00 Superintendente 2.420,00 Diretor 1.430,00 Coordenador 1.430,00 Chefe 1.212,00 Assessor 1.212,00 Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
716/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 715/2022 | LEI Nº 715 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “AVENIDA IVO MARTINS SANTANA” a via pública localizada no bairro Jardim Ceará, trecho que se inicia no cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva, seguindo até o Loteamento Terra Nova. Art.2º. Passa a ser denominado de “RUA JOAQUIM EUDES GADELHA” a via pública localizada no inicio do Loteamento Terra Nova até a Rua Raimundo Rosa de Moraes. Art. 3º. Altera o nome da Rua Marileusa Fulador, a qual passa a ser denominada de “RUA VALERIANO DUQUE CATARINO”, sendo a via pública localizada na divisa com o Centro e o Jardim Vila Erica, trecho que se inicia na AV. Presidente Dutra até o Cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva. Art.4º. Altera o nome da Rua Heleninha, a qual passa a ser denominada de “RUA ROSALDO JOSÉ FERREIRA”, sendo a via pública localizada no Jardim Ceará trecho que se inicia na Rua Dona Helena até a Rua Boa Vista. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
715/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 714/2022 | LEI Nº714 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei cria o Programa de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, oferece incentivos através de auxílio-atleta e as seleções esportivas do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O Programa de Apoio ao Esporte Amador será custeado com recursos públicos municipais e tem como objetivos: I - Amparar e incentivar a formação de novos atletas e seleções do Município; II - Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes em eventos esportivos a nível municipal, estadual e nacional; III - Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes; IV - propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos. Parágrafo único. O Auxilio-Atleta e às seleções serão concedidos prioritariamente aos atletas de alto rendimento e amadores. Art. 3º. Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes e instrutores esportivos das categorias Infanto-Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de São Pedro da Cipa nas diversas modalidades esportivas em âmbito municipal, estadual e federal. § 1º. Não se beneficiam desta Lei: I - Os atletas que estiverem recebendo bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelo Governo Estadual ou Federal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder Auxilio-Atleta no valor de até 5.000 (cinco mil reais) e às Equipes no valor de até 10.000 (dez mil reais), por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e/ou instrutor se necessário. § 1º. Findo o evento, o atleta beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens, etc. § 2º. Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas. § 3º. Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do Auxílio-Atleta, em qualquer tempo, o atleta equipe e instrutor esportivo que: I - For indisciplinado; III - Desacatar superiores técnicos. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a avaliação dos atletas, equipes e instrutores esportivos que receberão os benefícios. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
714/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 713/2022 | LEI Nº 713, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de Julho de 2.022, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM, 25 DE JULHO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
713/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 712/2022 | LEI Nº 712, DE 25 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 160.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Atenção Primária Funcional/Programática – 10.305.0011.2055.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.604.600 Foncod. – 3.1.604.605 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – Pessoal – 3.1.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 400.000,00 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.451.0006.1158.0000 – Construção/Reforma de Praça Foncod. – 5.1.706.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.706 Código Aplicação - 110-301 – Recursos de Convênios e Programas Despesas de Capital – Obras e Instalações – 4.4.90.51.00.00 TOTAL GERAL R$ 560.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo das transferências do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e da Emenda Parlamentar Federal nº 202225860003 - Deputado Neri Geller. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” | Em Vigor |
712/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 711/2022 | LEI Nº 711, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, condicionado ao repasse da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de maio de 2022. Art. 2º. O piso salarial profissional de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de São Pedro da Cipa-MT, não poderá ser fixado abaixo do valor definido na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 3º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
711/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 710/2022 | LEI N. 710, DE 25 DE JULHO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de conselheiro tutelar do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Conselheiros Tutelares do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os conselheiros tutelares do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Julho de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 709/2022 | LEI Nº 709, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO CAR, CNPJ nº 40.901.222/0001-08, representada por seu proprietário Alvairi Francisco sobrinho, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 449, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 04 da quadra 02, Frente Rua 1, Fundos Rua 02, Direito Lote 05, Esquerdo lote 03; Frente 28.22m, Fundos 28.00m, Direito 43.93m, Esquerdo 44.00m. Área total: 1.230.43m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores, com área inicial construída de 274,82 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
709/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 708/2022 | LEI Nº 708, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 272.072,72 (Duzentos e setenta e dois mil setenta e dois reais e setenta e dois centavos), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 60.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Aquisição de Móveis, Equip. E Utens. P/ Gestão do SUS Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 152.666,67 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secret. Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.452.0006.1012.0000 – Adquirir Máquinas e Equipamentos – Secretaria de Infraestrutura Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 59.406,05 Órgão – 01 05 – Secretaria Municipal de Adm. e Finanças Unidade – 01 05 02 – Secret. Municip. de Adm. e Finanças Funcional/Programática – 04.122.0002.2008.0000 – Maunutenção e enc. com a Secretaria de Adm. e Finanças Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.1.90.13.00.00 e 3.3.90.47.00.00 TOTAL GERAL R$ 272.072,72 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo da transferência da União conforme disposto, no art. 1º, §2º da Lei Federal nº 12.276 de 30 de Junho de 2010 e Art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 13.885 de 17 outubro de 2019 – BAP – Bônus Assinatura do Petróleo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. | Em Vigor |
708/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 707/2022 | LEI Nº 707, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de São Pedro da Cipa será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006; III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região- MT , capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas no Vale do São Lourenço e Região situados no Estado de Mato Grosso. § 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região-MT; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso; § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 5º - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. Art. 6º - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º- Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Vale do São Lourenço e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
707/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 706/2022 | LEI Nº 706, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 2.022.000,00 (Dois milhões e vinte e dois mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 1.250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Funcional/Programática – 10.302.0009.0000.0000 –Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 772.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Foncod. – 3.1.600.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 TOTAL GERAL R$ 2.022.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao Excesso de Arrecadação oriundo das Transferências de Emendas Parlamentares Estaduais n° 014/2022, 128/2022, 000/2022, Termo de Compromisso nº 300/2022 entre o Município de São Pedro da Cipa e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e tambem das Transferências de Incremento Temporario do Piso de Atenção Primária (PAP) de Emendas Parlamentares Federais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 05 de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. | Em Vigor |
706/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 705/2022 | LEI Nº 705 DE 05 DE JULHO DE 2022. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de outubro de 2022; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
705/2022
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2022-05-27 27/05/2022 | Lei: 704/2022 | LEI Nº 704, DE 27 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 12% (doze por cento) a ser pago no mês de Maio, retroagindo à 01 de maio de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de maio de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
704/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 703/2022 | LEI Nº. 703, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa RECICLAGEM GALVÃO, CNPJ nº 45.525.791/0001-01, Representada por seu proprietário Marcio da Silva Galvão, residente e domiciliado na Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um barracão medindo 10m de frente e fundo, e 10,15m das laterais, totalizando 101,5m², localizado na antiga agromercantil, Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de armazenamento de materiais recicláveis. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 5º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 6°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no artigo 2º; II - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; III - falência da empresa; IV - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; V - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VI – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e VIII - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. IX – por interesse unilateral da Administração Pública, a qualquer tempo. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 7°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 8º. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9º. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 10. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
703/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 702/2022 | LEI Nº 702, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos Secretários Municipais, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio previsto na Lei Municipal nº 645/2020, a partir de 01 de maio de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
702/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 701/2022 | LEI N° 701 DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a inserção de estagiários no setor público, em que poderão os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. §1º. Fica criado o cargo de estagiário na estrutura administrativa do Município, que será vinculado à secretaria de origem a qual exercerá suas atividades. §2º. As vagas de estágio serão as descritas no anexo I. §3º. O executivo poderá firmar convênio com as instituições de ensino superior para o preenchimento das vagas de estágio. Art. 2º. A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante: I – Publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo as disciplinas que serão avaliadas. §1º. As vagas de estágio serão destinadas aos alunos que estiverem matriculados a partir do semestre descrito nos requisitos da descrição das atividades, no anexo II. Parágrafo único. O processo seletivo público dos estagiários do Poder Executivo municipal, da administração direta, fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O número máximo de estagiários deve observar o limite de 5% (cinco por cento) em relação aos servidores ativos do município, sendo observado: I- Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores e empregados públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. II- Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. III- Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o porcentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art. 4º. A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º. A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deve constar, pelo menos: I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II – menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo empregatício; III – valor da bolsa mensal; IV – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; V – duração do estágio, que não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII – obrigação de apresentar relatórios, semestrais e final, ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estagiário; X – menção do convênio ou contrato a que se vincula; XI – matrícula e frequência. Art. 6º. O estágio deve ser acompanhado efetivamente tanto pelo orientador da instituição de ensino como por supervisor do município, comprovados por vistos nos relatórios apresentados. Art. 7º. Compete ao município indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 05 (cinco) estagiários simultaneamente. Art. 8º. Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 9º. A instituição de ensino e os agentes de integração são corresponsáveis em caso de descumprimento da lei municipal e da lei federal. Art. 10. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio. Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de seis horas diárias e trinta semanais. Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa-auxílio, o controle da carga horária do estagiário. Art. 12. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 13. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da administração pública municipal, mencionados no art. 1o, caput, desta lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-Auxílio no valor de um salário-mínimo, pela carga horária semanal de trinta horas. II – recesso remunerado. III – a redução da jornada de trabalho pela metade em dias de prova, quando devidamente comprovado, mediante requerimento a ser entregue com pelo menos um dia de antecedência. Art. 14. Em caso de faltas não justificadas, será realizado o desconto relativo às horas de ausência da bolsa. Art. 15. Consideram-se faltas justificadas as que disserem respeito a motivos de saúde do estagiário com a devida comprovação através de atestado médico e as faltas motivadas por obrigações cívicas previstas em lei. Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 17. Por interesse da administração, o recesso poderá ser concedido a partir do sexto mês de estágio e de seis em seis meses, sendo o gozo proporcional a este período. Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. Art. 18. Caso o recesso não possa ser gozado em virtude do término do estágio ou por outra razão, o estagiário terá direito a indenização em pecúnia do respectivo valor. Art. 19. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 20. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte concedente do estágio; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, deve ser informado, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial. Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DAS VAGAS DE ESTÁGIO ESTAGIÁRIO DE DIREITO 01 30H ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL 01 30H ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO 02 30H ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ESTAGIÁRIO DE DIREITO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre do Curso de Nível Superior em Direito. ATRIBUIÇÕES: Leitura e análise de documentos e processos; elaboração de relatórios; pesquisas de jurisprudências, doutrina e legislação; controle de arquivos; digitalização e cópias; confecção de documentos; manter-se atualizado em relação à legislação e jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; executar outras tarefas correlatas inerentes à qualificação profissional. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 6º semestre do Curso de Nível Superior em Engenharia Civil. ATRIBUIÇÕES: Auxilia com atividades relacionadas às etapas do planejamento da obra, como por exemplo: levantamento dos serviços, mão de obra, materiais, equipamentos e insumos que serão necessários para a execução, gerando uma proposta de orçamento. Acompanhar e monitorar o andamento das obras, podendo ser o responsável por acompanhar a execução do cronograma de obra que foi estabelecido nas etapas do planejamento, realizar conferência técnica dos serviços terceirizados, fazer registros no relatório do Diário de Obra (RDO), dentre outros. Elaborar e preencher de informações em planilhas de controles, organizar documentações e arquivos, analisar documentos dos fornecedores, e outros. Elaboração de orçamentos, Levantamento quantitativo de compras de materiais e contratação de mão de obra Controles de custos, Registros no diário de obras, Leitura e interpretação de desenhos e relatórios técnicos, Organização dos arquivos e documentações das obras, Elaboração de plantas e croquis, Conferência técnica dos serviços, Solicitação de compras de materiais e etc. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre de qualquer Curso de Nível Superior. ATRIBUIÇÕES: Protocolar documentos, preencher requerimentos, providenciar documentação, elaborar ofícios, pesquisar arquivo de leis, tirar cópias, fazer triagem de correspondência para postagem, recebimento e distribuição, preparar relatórios, arquivar processos, fazer registro e encaminhamento de processos. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
701/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 700/2022 | LEI Nº. 700, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 589 de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) I – Aos Motoristas de Ambulância, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, designados para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); II – Ao Motorista da Van designado para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
700/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
699/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 698/2022 | LEI N. 698, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de Advogado do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Advogado(a) do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Advogado(a) do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de abril de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
698/2022
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2022-03-23 23/03/2022 | Lei: 697/2022 | LEI Nº. 697, DE 23 DE MARÇO DE 2022. “PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei importará o pagamento de multa de 300 UPM (Unidade Padrão Municipal), cujo recursos deverão ser aplicado em projetos que visem a promover a ações de preservação ambiental. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de março de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
697/2022
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2022-03-12 12/03/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
699/2022
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2022-02-23 23/02/2022 | Lei: 696/2022 | LEI Nº. 696, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Fevereiro de 2022, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo III da Lei Municipal nº 579/2018, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
696/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 695/2022 | LEI Nº 695, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
695/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 694/2022 | LEI Nº. 694, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 50 da Lei Municipal nº 512 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
694/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 693/2022 | LEI Nº. 693, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 511 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 692/2022 | LEI Nº. 692, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 510 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicado no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 691/2022 | LEI Nº. 691, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único no art. 61 da Lei Municipal nº 396 de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
691/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 690/2022 | LEI Nº. 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 681/2021, que trata do Plano Plurianual, e Lei 685/21 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 687/21, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Secretaria Municipal de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2355 Reforma e/ou Ampliação da Cozinha Escolar 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não Vinculados de Impostos 95.998,20 Fundeb 30% 244.001,80 TOTAL 340.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Secretaria Municipal de Infraestrutura 15 Urbanismo 451 Infraestrutura Urbana 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2357 Realização de obras de Drenagem Superficial e Limpeza de Dispositivos 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não vinculados de impostos 350.000,00 TOTAL 350.000,00 Art.3º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de superávit financeiro no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). Art. 4º - Adicionalmente serão utilizados os recursos restantes das respectivas fontes objeto de superávit financeiro nas dotações orçamentárias do orçamento vigente conforme a necessidade do ente. O valor total corresponde a R$ 3.049.346,13 (três milhões, quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e treze centavos), conforme tabela abaixo: FONTE SALDO 00 R$ 816.381,17 01 R$ 159.357,63 02 R$ 116.581,35 22 R$ 18.684,44 24 R$ 851.151,55 25 R$ 68.589,53 27 R$ 2.374,71 29 R$ 93.119,07 30 R$ 11.196,73 42 R$ 456.081,52 43 R$ 31.029,43 46 R$ 219.597,60 47 R$ 205.201,40 TOTAL R$ 3.049.346,13 Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 03 (três) de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 27 de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 689/2021 | LEI Nº 689, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Excelentíssimo Senhor Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário Municipal a partir de terminações da Lei Complementar nº 175/2020, bem como aprimora o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI e suas hipóteses de desconto, altera as alíquotas do IPTU das chácaras, restringe a cobrança da taxa da coleta de resíduos domiciliares, adequa a correção monetária e regulariza o lançamento do crédito para a Dívida Ativa tributária. Art. 2º O artigo 23 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 23. (...) §5º. Para as atividades econômica de baixa complexidade que não demandem de atendimento ao público em estabelecimento fixo do contribuinte poderão adotar domicílios fiscais virtuais junto aos escritórios de contabilidade localizados dentro do município nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 3º O artigo 26 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 26. Fica estabelecido a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (...) §2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (...) II. as pessoas jurídicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quanto os prestadores dos serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT para as atividades 4.01, 4.06, 4.07. 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01 da lista de serviços. (...) IV - as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa - MT descritos no artigo 129, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII que serão regidos por regulamento específico. V – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; VI – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas; VII – as corretoras de produtos agropecuários; VIII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; X – os hotéis e congêneres nos termos do decreto regulamentar quartos pelos serviços que contratarem; XI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem. XII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa – MT definidos em Decreto Regulamenta; §3º. (revogado) §4º. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáreis pera retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no anexo I quando realizado as bandeiras de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos. §5º. Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário. §6º. A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária. §7º. Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço. §8º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar. §9º. O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 4º O artigo 32 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 32 (...) VIII – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; IX – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; X – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; XI – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. Art. 5º Fica inserido o artigo 43 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 43 - A. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa - MT. §1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa – MT. §2º. Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico. §3º. A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal. §4º. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação nos termos do Artigo 43. §5º. Nos casos de responsabilidade solidária, para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado. Art. 6º O artigo 122 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 122. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a (...) VI. cobrar imposto sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (...) Art. 7º O artigo 127 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 127. (...) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (...) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (...) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (...) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (...) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (...) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (...) Art. 8º O artigo 129 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (...) XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços; (...) §6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. §9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – Credenciadoras; ou III – emissoras de cartões de crédito e débito. §11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, o tomador é o cotista. §12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” §14º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor. §15º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que tenha a obrigação tributária devida em São Pedro da Cipa - MT. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. § 1º. Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal. § 2º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar. § 3º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termo do Decreto Regulamentar. § 4º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – B na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – B. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. §1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). §2º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. Art. 10 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. §Único Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência do município de São Pedro da Cipa - MT. Art. 11º O artigo 134 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 134. (...) §2º. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica: I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores; VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções; §3º. A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens III e V, do parágrafo anterior deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo. §4º. O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo. Art. 12 O artigo 141 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 142. (...) §3º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 13 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 150. Sem prejuízo ao disposto no artigo 26, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: Art. 14 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 207. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – de compra e venda: a) puro ou condicional quando for registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; b) quando for homologado no cartório o termo de quitação do contrato de compra e venda; c) quando o contrato for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel. (...) IV - a arrematação, a remição e a adjudicação; (...) XIII. cessão de direitos de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação; Art. 15 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 213. (...) III. na transmissão do bem por meio de documento particular, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. §1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se da assinatura do contrato ocorrer a emissão posse do imóvel ou se o contrato se fizer constar que a transferência da posse somente ocorrerá após a quitação final. (...) Art. 16 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 215. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de transporte e trânsito urbano e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. §1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel localizado dentro dos limites municipais. Não compõe o fato gerador, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que ficarão sujeitas a legislação específica. §2º. Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação das vias, logradouros e próprios públicos, observando-se seu relevante aspecto social a todos os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, nos termos do decreto regulamentar. Art. 17 artigo 308 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 308. Fica instituído o UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de São Pedro da Cipa) na ordem de R$ 202,55 que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal, devendo ser corrigida anualmente no início de cada exercício financeiro por meio de decreto regulamentar, a ser publicado até o último dia útil do exercício corrente baseado exclusivamente na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. Parágrafo Único. A referência temporal para a o índice de correção será dos doze meses contados a partir 1º de dezembro do exercício anterior a 30 de novembro do ano corrente. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa - MT, 28 de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
689/2021
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 688/2021 | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o artigo 48, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de São Pedro da Cipa – MT para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU). Parágrafo único. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valo venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de São Pedro da Cipa – MT. LIVRO ÚNICO VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Integram a Planta Genérica de Valores do município de São Pedro da Cipa-MT: I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município de São Pedro da Cipa – Anexo I; II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações - Anexo II; Parágrafo único. Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno ou que estejam em estágio de demolição, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal. TÍTULO II DO CÁLCULO DO VALOR VENAL CAPÍTULO I DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL Art. 3º. O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de São Pedro da Cipa – MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado. VVT = IRF x ATT VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) Art.4º. Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor. Art. 5º. Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU. Art. 6º. Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal. VVI = VVT + VE VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) Art. 7º. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos. VE = (IRF x ATE) x CE x EU VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) CAPÍTULO II DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E LOTEAMENTOS NO NA ÁREA DE EXPANÇÃO URBANA Art. 8º Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam menos de 12.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores. VVT = IRF x ATT VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) Art. 9º. Nos casos em que as chácaras de lazer localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável ou que possuam mais de 12.000 m2, estes terão seu valor venal calculado a partir na análise da Zona Fiscal 13, utilizando-se para tanto da mesma metodologia empregada anteriormente. CAPÍTULO III DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES PARA FINS DE ITBI Art. 10. Em se tratando de propriedades localizadas na zona urbana, para fins de base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos o valor da transação não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo Único. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos bens transmitidos devendo apenas servir como referência mínima para definição da base deste imposto. CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEÇÃO I DO RECURSO SÚMARIO Art. 11. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 1.000 m2 (mil) metros quadrados, bem como as chácaras o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao atendimento ao contribuinte da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática. §1º. O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada. §2º. O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação; III – Análise descritiva da propriedade. §3º. Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso. Art. 12. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 10 (dez) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada. §1º. Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão. §2º. No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal. SEÇÃO II DO RECUSO ORDINÁRIO Art. 13. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 13, o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao Conselho de Avaliação Imobiliária. §1º. O prazo para a apreciação do recurso será de 30 (trinta) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada. §2º. Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal. §3º. O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação; III – Análise descritiva da propriedade; IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos. Art. 14. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 10 (dez) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada. §1º. Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão. §2º. No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal. SEÇÃO III DEMAIS ASPECTOS DOS RECURSOS Art. 15. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade. Parágrafo Único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal. Art. 16. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá cadastrar na central de atendimento ao contribuinte: I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do decreto regulamentar. II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais; Art. 17. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração Tributária Municipal, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico ou DTE. Art. 18. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Pública Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem. Parágrafo Único. Considerará a notificação entregue: I – No 1º dia útil após a postagem; II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal; III – no ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal; III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios; IV – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município. Art. 19. Fica suspensa a cobrança do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador. Art. 20. Restarão prejudicados os recursos que: I – Tiverem o viés meramente protelatório; II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores. III – O requerente não for competente para postular; IV – Não forem fornecidas a documentação mínima. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em UPF, sendo os reajustes seguidos de acordo com a mera correção monetária promovida pela administração municipal. Parágrafo Único. Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade. Art. 22. Os valores expressos no anexo II refletem a Unidade Padrão Fiscal definida no Código Tributário Municipal. Art. 23. A distribuição das zonas fiscais ficará distribuídas geograficamente nos termos do anexo I e após a adequação das denominações das ruas do município e a Após a atualização da base de dados municipal cartográfica o poder executivo terá 90 dias para publicas um decreto regulamentar definindo o valor de cada faixa de testada dos imóveis municipais. Parágrafo único. A faixa fiscal de número 13 o refere-se a expansão urbana e as chácaras e sítios de lazer. Art. 24. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 50% de desconto sobre a base de cálculo do valor arbitrado ao terreno. Art. 25. Presume-se para fins de fixação da base de cálculo do IPTU como sendo área de expansão urbana continuada a faixa de terra de 2.000 metros que se inicia do limite das Zonas Fiscais mais afastadas no sentido oposto ao centro da cidade circundando todo o perímetro urbano. Art. 26. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas todas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa - MT, 28 de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ANEXO I ANEXO II Valores expresso em UPF FAIXA FISCAL TERRENO (M2) EDIFICAÇÃO (M2) Ótimo Bom Regular Ruim 1 0,841584 5,4307578 4,887682 4,073068 3,258455 2 0,740558 5,1839052 4,665515 3,887929 3,110343 3 0,641817 4,8383115 4,35448 3,628734 2,902987 4 0,577635 4,5667736 4,110096 3,42508 2,740064 5 0,518391 4,319921 3,887929 3,239941 2,591953 6 0,464083 4,0977536 3,687978 3,073315 2,458652 7 0,419649 3,9002715 3,510244 2,925204 2,340163 8 0,365342 3,6781042 3,310294 2,758578 2,206863 9 0,33572 3,4559368 3,110343 2,591953 2,073562 10 0,306097 3,2337694 2,910392 2,425327 1,940262 11 0,286349 3,0116021 2,710442 2,258702 1,806961 12 0,246853 2,81412 2,532708 2,11059 1,688472 13 0,207356 2,2216737 1,999506 1,666255 1,333004 Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências | Em Vigor |
688/2021
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2021-12-22 22/12/2021 | Lei: 687/2021 | LEI Nº 687, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.022, discriminado conforme dispostos nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 19.594.789,98 (dezenove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.360.292,47 (dois milhões, trezentos e sessenta mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 17.234.497,51 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 17.220.097,51 1.1 Receita de Impostos,Taxas e Contr. Melhoria 1.189.168,19 1.2 Receita de Contribuições 202.828,44 1.3 Receita Patrimonial 2.424,00 1.6 Receitas Serviços 482.458,00 1.7 Transferências Correntes 17.691.601,35 1.9 Outras Receitas Correntes 11.910,00 9.5 Dedução p/Formação do Fundeb -2.360.292,47 9.1 Descontos Concedidos -0,00 2- RECEITA DE CAPITAL 14.400,00 2.4 Transferência de Capital 14.400,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 16.706.349,95 4 DESPESAS DE CAPITAL 358.147,56 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.000,00 TOTAL 17.234.497,71 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 15.853.349,95 4 DESPESAS DE CAPITAL 347.147,56 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 170.000,00 TOTAL 16.370.497,51 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 852.900,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 11.100,00 TOTAL 864.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 9.126.651,68 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 100,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 7.579.598,27 4.4 - Investimentos 305.767,02 4.6 - Amortização da Dívida 52.380,54 9.9 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 8.624.651,68 3.2 - Juros e Encargos da Divida 100,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 7.228.698,27 4.4 - Investimentos 294.667,02 4.6 - Amortização da Dívida 52.380,54 9.9 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 16.370.497,51 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 502.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 350.900,00 4.4 - Investimentos 11.100,00 TOTAL GERAL 864.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 864.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 808.913,17 03 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.284.681,42 04 - Secretaria Municipal de Educação 4.905.872,10 05 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 4.086.212,46 06 - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social 845.971,24 07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.590.647,12 08 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 356.400,00 09 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 217.500,00 10 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 104.300,00 11 - Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 864.000,00 04 Administração 4.095.013,17 08 Assistência Social 844.471,24 10 Saúde 3.770.912,46 12 Educação 4.893.872,10 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 1.304.247,12 16 Habitação 1.400,00 17 Saneamento 315.300,00 18 Gestão Ambiental 1.300,00 20 Agricultura 165.900,00 22 Indústria 200,00 23 Comércio e Serviço 130.600,00 25 Energia 200,00 26 Transporte 251.200,00 27 Desporto e Lazer 177.000,00 28 Encagos Especiais 226.581,42 99 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 864.000,00 122 Administração Geral 6.650.578,40 124 Controle Interno 92.000,00 125 Normatização e Fiscalização 210.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 18.000,00 241 Assistência ao Idoso 100,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 261.000,00 244 Assistência Comunitária 438.271,24 301 Atenção Básica 1.124.803,92 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 380.037,36 303 Suporte Profilático e Terapêutico 155.361,96 304 Vigilância Sanitária 56.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 88.586,80 306 Alimentação e Nutrição 69.262,00 361 Ensino Fundamental 2.247.659,09 364 Ensino Superior 100,00 365 Ensino Infantil 1.987.008,20 392 Difusão Cultural 20.100,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 243.828,44 452 Serviços Urbanos 1.059.418,68 482 Habitação Urbana 1.400,00 512 Saneamento Básico Urbano 314.300,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 300,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 606 Extensão Rural 400,00 691 Promoção Comercial 102.400,00 695 Turismo 25.200,00 782 Transporte Rodoviário 251.200,00 812 Desporto d Comunitário 175.800,00 843 Serviço da Dívida Interna 52.480,54 846 Outros Encargos Especiais 174.100,88 999 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 864.000,00 0002 Ação Administrativa 2.412.681,42 0003 Desenvolvimento Sustentável 215.500,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da 46.400,00 0005 Cipa Esporte em Ação 176.000,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.589.647,12 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 4.903.872,10 0008 Atenção Básica a Saúde 1.124.799,92 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 380.033,36 0010 Assistência Farmacêutica 155.359,96 0011 Vigilância em Saúde 144.584,80 0012 Gestão do SUS 1.964.121,42 0013 Promoção Social para Todos 843.470,24 0014 Moradia para Todos 1.500,00 0015 Gestão do Saneamento Básico 314.300,00 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 103.300,00 0017 Administração Popular 806.913,17 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 18.000,00 0019 Enfretamento da emergência pública – CoronaVirús 14,00 9999 Reserva de Contingência 170.000,00 TOTAL GERAL 17.234.497,51 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 17.234.497,51 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 12.619.113,81 (doze milhões, seiscentos e dezenove mil, cento e treze reais e oitenta e um centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde e Assistência Social, estima a receita em R$ 4.615.383,70 (quatro milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão 08 Descrição Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social Valor 844.471,24 07 Secretaria Municipal de Saúde 3.770.912,46 Total 4.615.383,70 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 4.572.775,20 4 DESPESAS DE CAPITAL 42.608,50 TOTAL 4.615.383,70 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.426.084,80 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.146.690,40 4.4 - Investimentos 42.608,50 TOTAL GERAL 4.615.383,70 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.022, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 DE DEZEMBRO DE 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
687/2021
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2021-12-10 10/12/2021 | Lei: 686/2021 | LEI N.° 686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito (financiamento) junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), proveniente do Financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento - FINISA do Governo Federal, com prazo de pagamento de 120 (cento e vinte) meses. Parágrafo único. O recurso proveniente da operação de crédito será destinado para aquisição de área para implantação de distrito industrial e comercial, pavimentação, drenagem e energia fotovoltaica do município sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes. Art. 2°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 4°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica Caixa Económica Federal - CEF autorizada a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1°, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5°. Fica autorizado o Poder Executivo a dar como garantia do financiamento, valor corrente de direito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
686/2021
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2021-11-29 29/11/2021 | Lei: 685/2021 | LEI Nº 685, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2022: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei Orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I – atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 30 de Agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022. Art. 15. A lei Orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para consolidação. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei Orçamentária Anual conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo da previsão, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) investimentos e inversões financeiras; c) outras despesas correntes; d) despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL. Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2022, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do Art. 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2022 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2022, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2022, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2022, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2022, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2021, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO SÃO PEDRO DA CIPA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
685/2021
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2021-11-26 26/11/2021 | Lei: 684/2021 | LEI Nº 684, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizada a prorrogação das contratações pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos mesmos moldes do disposto na Lei Municipal nº 657/2021. Art. 2º. Ficam prorrogados o processo seletivo simplificado de edital nº 001/2021 e o processo seletivo público de edital nº 001/2021, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º. Fica autorizada a cessação temporária dos contratos de trabalho dos cargos de Professor e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no período que compreende as férias escolares, ficando suspenso a prestação de serviço, bem como o pagamento do salário. Parágrafo único. Encerrando o período de cessação temporária, as obrigações contratuais deverão ser cumpridas na sua integralidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-11-16 16/11/2021 | Lei: 683/2021 | LEI Nº 683, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de dezembro de 2021; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2021-11-16 16/11/2021 | Lei: 682/2021 | LEI 682, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. “INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o “Dia do Migrante”, a ser comemorado anualmente no dia 30 de dezembro. Parágrafo único. Fica o Município autorizado a realizar festividades nesta data. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de novembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUI O “DIA DO MIGRANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-09-30 30/09/2021 | Lei: 681/2021 | Lei nº. 681/2021, de 30 de Setembro de 2021. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de São Pedro da Cipa/MT para o Quadriênio de 2022 a 2025 contemplará despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos, o qual faz parte da presente lei. § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Programas, Objetivo, Justificativa, Público Alvo, Metas, Indicadores, Ações, Entidades, Poder, Órgãos Responsável, Unidades Orçamentárias Responsável, Projetos/Atividade ou Operações Especiais, Funções, Sub-Funções, Categoria Econômica, Valores. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - programa finalístico - aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III - programa de apoio administrativo - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV – ação - o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V – meta - quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 2º - Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal para o período de 2022 - 2025: I – melhoria da qualidade de vida; II – aumento do nível geral de saúde, buscando o cumprimento do mandamento constitucional de que é direito de todos; III – Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil; IV – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V – conservação do meio ambiente e da biodiversidade (preservação e manutenção) uso e manejo sustentável dos recursos naturais; VI – democratização e aumento da eficiência da gestão pública do Município e da excelência dos serviços públicos prestados à sociedade, com base na melhoria da estrutura e controle sistemático dos recursos governamentais; VII - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e incremento da receita. VIII – ampliação da infraestrutura econômica e da competitividade da economia local; IX – melhoraria na infraestrutura urbana, proporcionando aumento do bem estar do cidadão; X - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; XI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; XII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; XIII - Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; Art. 3º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o Quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo III, IV e V – Programas, Metas e Ações. Art. 4º - Os Programas Integrantes do Plano Plurianual são os discriminados a seguir com os seus receptivos responsáveis pelo acompanhamento; a) Ação Legislativa – responsável a Câmara Municipal; b) Ação Administrativa – responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; c) Desenvolvimento Sustentável – Responsável Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente d) Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro Da Cipa - responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; e) Esporte Em Ação – responsável Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte e Lazer; f) Gestão De Desenvolvimento Urbano – responsável Secretaria Municipal de Infraestrutura e Saneamento; g) Manutenção e Revitalização Da Educação – responsável Secretaria Municipal de Educação; h) Atenção Básica a Saúde – responsável Secretaria Municipal de Saúde; i) Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – responsável Secretaria Municipal de Saúde; j) Assistência Farmacêutica - responsável Secretaria Municipal de Saúde; k) Vigilância em Saúde - responsável Secretaria Municipal de Saúde; l) Gestão do Sus - responsável Secretaria Municipal de Saúde; m) Promoção Social Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; n) Moradia Para Todos – responsável Secretaria Municipal de Assistência Social; o) Desenvolvimento de Recursos Humanos - responsável a Secretaria Municipal da pasta respectiva por promover a ação; p) Gestão De Saneamento Básico – Secretaria de Infraestrutura e responsável pelo Departamento de Água e Esgoto; q) Gestão de Desenvolvimento Econômico – responsável Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; r) Administração Popular – responsáveis – Gabinete do Prefeito; s) Covid-19 – Enfrentamento da Emergência Pública Decorrente do coronavírus – Responsável Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social; t) Reserva De Contingencia - responsável a Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 5º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de aumento da receita projetado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, estimado com base no Boletim do Banco Central. Art. 7º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá promover adequações ou modificações nos indicadores, a fim de compatibilizar e mensurar com maior clareza os resultados pretendidos pelo programa. Art. 10º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 11º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE SETEMBRO DE 2021 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O QUADRIÊNIO 2.022 A 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
681/2021
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2021-09-30 30/09/2021 | Lei: 680/2021 | LEI Nº. 680, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 647/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 650/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reis) nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Sec. Mun. De Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 Esporte em Ação 1029 CONSTRUIR E AMPLIAR QUADRAS, PRAÇAS ESPORTIVAS E MINE CAMPO 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Art.3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de anulação, excesso, remanejamento ou superávit financeiro provenientes do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, 30 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
680/2021
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 679/2021 | LEI Nº. 679, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AÇO FORT FERRAGENS EIRELI, CNPJ nº 14.265.538/0001-32, Representada por seu proprietário Wellington Vieira do Nascimento, residente e domiciliado na Rua São Luiz, nº 264, Centro, CEP: 78.835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – O Lote de nº 01 da quadra 03, sendo: Frente 35,74m, Fundos 29,93m, Direito 59,93m, Esquerdo 46,19m+17,31m. Área total: 2.207,55m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área metalúrgica, com área inicial construída de 78m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 20 dias do mês de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
679/2021
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 678/2021 | LEI Nº. 678, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei retroage seus efeitos vigorando desde a data de 23 de agosto de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 20 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-09-20 20/09/2021 | Lei: 677/2021 | LEI Nº. 677, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 558/2017, que trata do Plano Plurianual, e Lei 647/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 650/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de 410.000,00 (Quatrocentos e dez mil reais) nas seguintes dotações orçamentárias: Parágrafo único. A soma dos valores aberto nas rubricas indicadas não poderá ultrapassar o montante informado no caput do art. 2º. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Sec. Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 1143 REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU ADEQUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 4.4.90.30.00 Material de Consumo 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Sec. Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 365 Ensino Infantil 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 1143 REFORMA, AMPLIAÇÃO E/OU ADEQUAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 4.4.90.30.00 Material de Consumo 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Art.3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e/ou remanejamento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, 20 de setembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
677/2021
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 676/2021 | LEI N° 676, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar equipamentos e maquinários deste órgão para as empresas contratadas pela Administração para a realização de obras de convênio do Estado e da União, como contrapartida dos referidos convênios, para obras de urbanização do Município. Parágrafo único. A necessidade de fornecimento de equipamentos e maquinários como contrapartida deverá constar no plano de ação do convênio. Art. 2º. Os bens móveis somente serão disponibilizados caso não estejam sendo utilizado em outras obras do Município. Art. 3º. A manutenção e abastecimento dos bens móveis será de responsabilidade do Município. Art. 4º. Em caso de extrema emergência o Município poderá solicitar o bem móvel para seu uso imediatamente. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO COMO CONTRAPARTIDA EM CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO E ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 675/2021 | LEI Nº 675, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Departamento de Água e Esgoto – DAE, passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Parágrafo único. As atribuições e competências do Departamento de Água e Esgoto permanecem as mesmas previstas nos instrumentos normativos existentes. Art. 2º. A presente Lei não acarretará aumento de despesa. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei nº 540/2017, Lei nº 443/2013, e no Decreto nº 140/2017. Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA A LEI Nº 540/2017, A LEI Nº 443/2013 E O DECRETO Nº 140/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2021-08-25 25/08/2021 | Lei: 674/2021 | LEI Nº. 674, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica revogada a Lei nº 672, de 23 de junho de 2021, e seus anexos. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 672/2021, QUE CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2021-07-02 02/07/2021 | Lei: 673/2021 | LEI N° 673, DE 02 DE JULHO DE 2021. “AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a implantar o “Programa Porteira Adentro”, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura e serviços nas propriedades rurais de pequenos produtores, localizadas no Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º - O auxilio de que trata o artigo anterior refere-se a: I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso dentro das propriedades rurais, incluindo, drenagem, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento; II – construção e reformas de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água, mecanização de terra, e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; III – transporte de terra (cascalho) própria a recuperação de estradas de produção; IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio a agricultura familiar; V - abertura de fossas para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as pequenas propriedades rurais; VI – recuperação de áreas degradadas como erosão e desmoronamento; VII – transporte de calcário, grãos, mudas, insumos e transportes de outros bens e produtos que venham incentivar as pequenas propriedades rurais; VIII – outros serviços correlatos executáveis com os recursos dispostos pelo programa. §1º São consideradas estradas de produção nas propriedades rurais do município de São Pedro da Cipa, aquelas que dão acesso às residências, currais, aviários, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural. §2º Os serviços serão executados com maquinário do Município ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais ou ainda de particulares em parceria por meio de Convênio ou Consórcio Intermunicipal. §3º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. Art. 3º - Fica, também, autorizado o subsídio por parte do Município de São Pedro da Cipa, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo operacional. § 1º - Os valores custeados pelos beneficiários do programa deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser instituído sendo o recolhimento efetuado através de Guias de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. § 2º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, bem como do prévio recolhimento do preço público correspondente à contrapartida do Produtor Rural. § 3º - Os serviços serão executados seguindo a ordem cronológica dos requerimentos, com ressalva quando do artigo 5º, parágrafo 1º constante dessa lei e as situações de urgência comprovadas, bem como a questão geográfica e localização dos equipamentos. § 4º - A não execução de quaisquer serviços solicitados pelos Produtores, até o final do Programa, não dará direito ao Produtor a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou execução posterior dos serviços com a utilização dos benefícios concedidos pela presente Lei. Art.4º - Para beneficiar-se do programa e fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o produtor rural deverá: I- se enquadrar na condição de pequeno produtor rural para fins dessa lei, que será aquele que não ultrapasse 2,5 módulos fiscais do município de São Pedro da Cipa-MT (módulo fiscal município de São Pedro da Cipa é igual a 60 ha), ou seja, 150 há (cento e cinquenta hectares); II – possuir cadastro atualizado junto a Secretaria de Agronegócio e Meio Ambiente; III - comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação de pelo menos uma nota fiscal de venda de produtos por mês oriundos da propriedade, ou documentos que venham a substituí-la; IV – não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; V – executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente. Art. 5º - A normatização para operacionalização do programa, cronogramas, preços dos serviços praticados (hora maquina trabalhada), limites de atendimento por serviço por produtor, será regulamentada pela tabela em anexo I, que fará parte integrante desta lei, sendo que,os valores serão por UPFMT (unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso). § 1º - Deverá o Executivo, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, estabelecer formas de priorizar o atendimento as pequenas propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender aos mais necessitados, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção agro pastoril ou reflorestamento do Município e em casos de urgência comprovados, obedecendo, todavia a ordem cronológica de solicitação nos demais casos. Art. 6º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes. Art.7º- A área a ser trabalhada pela patrulha e equipamentos deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos, além de áreas com erosões que impeçam o tráfego ou em terrenos íngremes que colocam em risco o operador, máquinas e equipamentos. Art. 8º - Cabe a Secretaria de Agronegócio e Meio Ambiente, a coordenação, execução e prestação de contas do programa de que trata a presente Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e em consignações estabelecidas em orçamentos futuros. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de julho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Item Especificação do Equipamento Limite de Hora por Equipamento /Ano Valor a ser recolhido por Hora Trabalhada em UPFM 1 Retroescavadeira 08 horas 0,4 UPFMT 2 Trator de pneu com implementos 08 horas 0,3 UPFMT 3 Caminhão Caçamba 08 horas 0,2 UPFMT 4 Pá Carregadeira 08 horas 0,4 UPFMT 5 Motoniveladora 08 horas 0,5 UPFMT 6 Escavadeira Hidráulica-PC 08 horas 0,5 UPFMT 7 Trator de Esteira 08 horas 0,5 UPFMT * Sobre o valor a ser recolhido acima incidirá o subsídio de 50% disposto no artigo 3º dessa Lei. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA ESTADO DE MATO GROSSO O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
673/2021
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2021-06-26 26/06/2021 | Lei: 672/2021 | LEI Nº 672, DE 23 DE JUNHO DE 2021. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social e Educação, previsto nas Leis Municipais nº 510/2016, 511/2016, 512/2016 e 396/2011, e suas alterações, a partir de 01 de Junho de 2021, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 23 dias do mês de junho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
672/2021
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2021-06-01 01/06/2021 | Lei: 671/2021 | LEI Nº 671 DE 01 DE JUNHO DE 2021. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2020 de que trata a Lei Municipal nº 660, de 02 de março de 2021. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 660/2021, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de setembro de 2021. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 01 dias do mês de junho de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
671/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 670/2021 | LEI Nº. 670, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 623 de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) I – Os Lotes de nº 05, 06 e 07, localizado na Quadra nº 1, com área de 2.249,129m², frente Rua João Gonçalves de Moraes, fundos Lote 09, direito lote 04, esquerdo 08. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 623/2019 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
670/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 669/2021 | LEI Nº. 669, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO ELETRICA SÃO PEDRO, CNPJ nº 34.900.805/0001-03, Representada por seu proprietário Alex Soares de Araujo, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 490, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – O Lote de nº 11 da quadra 01, sendo: Frente 30,02m, Fundos 30,06m, Direito 33,02m, Esquerdo 31,55m. Área total: 968.5933m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, com área inicial construída de 135,00m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
669/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 668/2021 | LEI Nº. 668, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa CONFIANÇA CONSTRUTORA E METALURGICA, CNPJ nº 11.016.999/0001-83, Representada por seu proprietário Walter Figueiredo Junior, residente e domiciliado na Av. Page, nº 980, Jardim Nova Jaciara, CEP: 78.820-000, Jaciara-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Os Lotes de nº 01 e 02 da quadra 02, sendo: Frente 56,99m, Fundos 57,0m, Direito 87,65m, Esquerdo 87,50m. Área total: 2.495.2585m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de construção e metalúrgica, com área inicial construída de 159.84m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
668/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 667/2021 | LEI Nº. 667, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa MARMORARIA CONFIANÇA, CNPJ nº 37.243.971/0001-72, Representada por seu proprietário Davi Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Nicolas Radicas, nº 180, centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 06 e um Lote de nº 07 da quadra 03, sendo: Frente Rua 02, Fundos Rua 03, Direito lote 08, Esquerdo Lote 05. Área total: 2.644575m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de mármore, com área inicial construída de 159,84m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
667/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 666/2021 | LEI Nº. 666, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa ENGETEC, CNPJ nº 37.720.226/0001-77, Representada por seu proprietário Marcio Quirino de Souza, residente e domiciliado na Estrada Rural – Ast VL Rural de Laço de Ouro, nº s/n, Zona Rural, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 08 da quadra 03, sendo: Frente Rua 02, Fundos Rua 03, Direito Avenida A, Esquerdo Lote 7. Área total: 3.426.6832m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Lajes e Pré-Moldados de Cimento, com área inicial construída de 123,67m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
666/2021
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2021-05-26 26/05/2021 | Lei: 665/2021 | LEI Nº. 665, DE 26 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa BRUNO PRADO DE OLIVEIRA, CNPJ nº 30.778.730/0001-89, Representada por seu proprietário Bruno Prado de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Irmã Valdina Tambosi, nº 5, Vila Érica, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 08-A da quadra 01, sendo parte do lote 08: Frente Rua João Gonçalves de Moraes, Fundos Rua 02, Direito Lote 02, Esquerdo Rua 01; Parte do lote 08: Frente 11.0m, Fundos 11.0, Direito 50.0, Esquerdo 50.0m. Área total: 549.84m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Calhas e Rulfos, com área inicial construída de 160 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de maio de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
665/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 664/2021 | LEI Nº. 664 DE 26 DE MARÇO DE 2021 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 646/2020, que trata do Plano Plurianual; Lei 647/2020 -Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei 649/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 07 FUNDEB 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Man. e Revitalização da Educação 2306 Constr., Reforma e/ou Amp. das Uni Escolares 4.4.90.51 Obras e Instalações 160.711,00 TOTAL 160.711,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior será utilizado recursosmencionados no artigo 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de superávit financeiro apurado no exercício de 2020, no valor de R$ 160.711,00 (cento e sessenta mil e setecentos e onze reais) Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 26 de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
664/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 663/2021 | LEI Nº 663 DE 26 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Município de Jaciara-MT para a utilização em conjunto de uma UTI móvel de propriedade deste Município. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências administrativas e jurídicas para o fiel cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica. Art. 3º - Todas as obrigações e deveres das partes estão definidas no Termo de Acordo de Cooperação Técnica anexo, que se torna parte integrante da presente Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O MUNICÍPIO DE JACIARA PARA A UTILIZAÇÃO DE UMA UTI MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
663/2021
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2021-03-26 26/03/2021 | Lei: 662/2021 | LEI Nº 662 DE 26 DE MARÇO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 008/2021, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de São Pedro da Cipa - MT- CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação ou servidor (a) equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º. O CACS-FUNDEB/SND será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; § 1º. Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos: I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; § 2º. Para cada membro titular, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 3º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governandor e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV- pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respctivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços em que atuam os respectivos conselhos. Art. 8º. Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. §1º. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. §2º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet do município deve conter informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB devendo constar os seguintes dados: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 347 de 28 de agosto de 2009. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS - FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212 - A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. | Em Vigor |
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2021-03-11 11/03/2021 | Lei: 661/2021 | LEI Nº. 661 DE 11 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 66.820,00 mensais, totalizando R$ 801.840,00 ao ano, passará a ser de R$ 69.820,00 ao mês (a partir de março de 2021), totalizando R$ 831.840,00 ao ano. A diferença de R$ 30.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 05 Secretaria de Adm. e Finanças 08 Secretaria Municipal de Adm. e Finanças 04 Administração 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2007 Efetuar Pagamento de Precatórios 3.3.90.91 Sentenças Judiciais 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.93 Indenizações e Restituições 30.000,00 TOTAL 30.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 649/2020 (E NAS DEMAIS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS) PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 660/2021 | LEI Nº 660 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de novembro de 2020, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de Maio de 2021; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 659/2021 | LEI Nº 659 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins desta Lei considera-se: I - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo efetivo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação e sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão de origem; II – requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem; III - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e V – convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor entre o órgão cedido e o cessionário. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e disponibilizar servidores do quadro efetivo e contratados deste município a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. §1º - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. §2º – O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido pelo prazo máximo de dois anos, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão pelo órgão cedente. §3º – As cessões poderão ocorrer com ônus para o órgão cessionário ou para o órgão cedido, conforme acordado em termo de convênio, exceto quando lei especifica prever o contrário. Art. 3º - É de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Municipal a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta deste Município. Parágrafo Único - Para a consubstanciação do disposto no caput deste artigo, faz-se necessário a prévia e expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido. Art. 4º - O recolhimento da contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de seu ente de origem. Art. 5º - A qualquer tempo a cessão de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do servidor cedido. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidor municipal, para a Empresa de Correios e Telégrafos. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar servidores de seu quadro efetivo, com servidores de outros municípios, em caso de interesse público, nos seguintes termos: I – o servidor recebido em permuta receberá vencimento conforme disposto em termo de permuta; II – A permuta poderá ser desfeita por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta; III – A permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos; IV - O Termo de Permuta deverá ser publicado junto com ato administrativo de formalização da permuta em Diário Oficial do Município; V – Havendo falta ao serviço público, será encaminhado ofício de comunicação ao órgão responsável pelo pagamento do servidor permutado, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis, evitando danos ao erário público. Art. 8º - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da cessão ou permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes. Art. 9º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “REGULAMENTA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A REALIZAR PERMUTA E CEDER SERVIDORES PÚBLICOS A ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
659/2021
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2021-03-02 02/03/2021 | Lei: 658/2021 | LEI Nº. 658 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 646/2020, que trata do Plano Plurianual; Lei 647/2020 -Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Lei 649/2020, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 2305 Manutenção e Encargos com a Atenção Média e Alta 3.3.90.30 Material de Consumo 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior será utilizado recursosmencionados no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0009 Atenção Média e Alta Complex. Amb. E Hospitalar 1140 Aquisição de Equipamentos Hospitalares 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 5.000,00 TOTAL 5.000,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 02 dias do mês de março de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
658/2021
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2021-02-22 22/02/2021 | Lei: 657/2021 | LEI Nº 657 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei e quantidades previstas no anexo único, desta lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II. combate a surtos endêmicos; III. admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV. admissão de professor provisório e substituto; V. atividades: a) de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b) de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c) finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d) de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. §1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. §2º. A contratação de professor provisório far-se-á exclusivamente para suprir a falta de professor docente de carreira face a necessidade de documento das matrículas nas instituições municipais, com abertura de novas salas de aulas e ou criação de novos estabelecimentos na rede de ensino do Município. §3º. As contratações a que se refere a alínea ‘e’, do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público ou análise curricular. §1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. §2º. As contratações de pessoal no caso do inciso V, alínea “e” do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. §3º. Fica autorizado a contratação direta de pessoal até que seja realizado o processo seletivo, que poderá ser adiado em razão da pandemia da Covid-19. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I. de até 12 (doze) meses, e que dentro desse prazo seja realizado o processo seletivo; II. pelo período de afastamento do servidor efetivo. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I. professor substituto ou não; II. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta; §2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º. O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa no que lhes couber, bem como o mesmo expediente de trabalho dos servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade. Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto saldo de salários trabalhados: I. pelo término do prazo contratual; II. por iniciativa do contratado; III. pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea e do inciso V, do art. 2º. IV. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado. §1o. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §3º. A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato. §4º. Os contratos firmados poderão ser repactuados a fim de que se adequem às diretrizes estabelecidas pela respectiva secretaria durante o período em que se mostrar necessária a manutenção das medidas de prevenção ao Coronavírus (Covid-19). Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 04 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em Administração 05 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 05 30 horas 1.100,00 Agente Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.250,00 Agente de Combate a Endemias 03 40 horas 1.250,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.100,00 Enfermeiro 03 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 01 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.100,00 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.100,00 Odontólogo 02 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.222,26 Nutricionista 02 40 horas 2.222,26 Psicóloga 02 40 horas 2.222,26 Professor (Nível Superior) 14 20 horas 2.164,68 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 1.100,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.146,22 Assistente Social 01 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.593,32 Orientador Social 02 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 1.100,00 Recepcionista 04 40 horas 1.100,00 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.925,44 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 656/2020 | LEI Nº. 656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 5% ( cinco por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos desde a data de 18 de Dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 21 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 655/2020 | LEI Nº 655, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL do Poder Legislativo apresenta a seguinte Redação final do Projeto de Lei nº. 025/2020, autoria do Poder Executivo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, como órgão colegiado de caráter, fiscalizador e consultivo segundo suas competências e atribuições, a aplicação da legislação educacional e propõe sugestões de aperfeiçoamento da educação do Municipal de São Pedro da Cipa, como seu integrante, sendo-lhe assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e democracia no exercício de suas funções. Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa, tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da sociedade civil e poder público municipal o diálogo e o direito de participar de definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação do Município de São Pedro da Cipa, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3º- Cabe ao Conselho Municipal de Educação: I - participar da definição das políticas municipais de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação; II- analisar/fiscalizar obrigatoriamente todas as ações do Conselho da Alimentação Escolar – CAE e as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; III - fiscalizar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação; IV - acompanhar os profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional; V – orientar e fiscalizar o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa; VI - emitir pareceres sobre convênios, acordos contratos sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil organizada e/ou cidadãos; VII - responsabilizar pelo acompanhamento, orientação e aplicação da legislação vigente das políticas educacionais do Município; VIII - manter e atualizar um banco de dados estatísticos educacionais do Município, oferecendo subsídios aos órgãose aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional; IX- acompanhar os dados da matrícula da população e idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica; X – participar da gestão democrática nas Instituições de Ensino, com acompanhamento do Conselho, nas comissões instituídas para os processos de consultas públicas; que garanta a democracia; XI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente implementando o processo da avaliação institucional nas unidades de ensino; XII - acompanhar o censo anual escolar, no âmbito Municipal de Ensino; XIII - articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino; XIV - elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento interno; XV - pronunciar-se sobre a aplicação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação; XVI - manter intercâmbio com conselhos municipal, estadual e federal de Educação. Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e seus respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares; III - 01 (um) representante do segmento de pais de alunos das Escolas da Rede Municipal de Ensino indicados pelos Conselhos Escolares; IV - 01 (um) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública, indicado pela própria entidade; V - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um professor indicado pela categoria; VI - 01 (um) representante dos profissionais da educação sendo um técnico-administrativo indicado pela categoria; VII - 01 (um) representante da instituição estadual de ensino; VIII - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Estadual e Municipal de Ensino (SINTEP); IX - 01 (um) representante dos sindicatos que representa os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino (SISPMUSP); X - 01 (um) representante do Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino no Município; XI - 01 (um) representante Titular e 01 (um) representante Suplente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; (vereador ou funcionário efetivo da casa de leis); XII - 01 (um) representante da diocese de São Pedro da Cipa. § 1º. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 30 (trinta) dias antes do término do Mandato dos Conselheiros anteriores. § 2º. Os Conselheiros Tutelares e Suplentes nomeados em função da nova composição serão indicados pelos respectivos segmentos para cumprirem o mandato em curso, sendo permitido mais uma única recondução subsequente de quatro anos. Art. 5º. A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerada atividade de relevante interesse social, tendo prioridade sobre quaisquer outras atividades públicas. Art. 6º- Fica assegurada a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 7º- É vedado aos Conselheiros que forem representantes técnicos, professores e dirigentes escolares; ou de servidores das escolas públicas, e dos alunos, no curso do mandato, ou seja, no exercício das suas funções: I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado; IV - a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho. Art. 8º -Os membros do Conselho Municipal de Educação, após sua nomeação apenas perderão seus mandatos: I - pela renúncia; II - em caso de ausência injustificada a mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas, ou 4 alternadas; III - em caso de improbidade administrativa; §1º. Em caso de vacância por um dos motivos citados assume o respectivo suplente. §2º. Em caso da vacância do titular e do suplente conforme incisos I, II e III do artigo 8º, o Conselho Pleno reunirá e suspenderá a Entidade durante o mandato em curso. Art. 9º -O Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa é composto da seguinte forma: I – Estrutura Organizacional: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Presidência de Câmaras; d) Secretaria-Executiva. II – Composição Funcional: a) Plenária; b) Câmara de Educação Infantil; c) Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas; d) Comissões Permanentes ou Temporárias. Art. 10 - As atribuições, as normas, e o funcionamento do Conselho serão definidas e avaliadas de acordo com Regimento Interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Resolução. Art. 11-A Presidência do Conselho Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Conselho Pleno, ou seja, com a participação de todos conselheiros por maioria absoluta. § 1º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo; § 2º A escolha do Presidente e Vice-Presidente e Presidentes de Câmara será realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 04 (quatro) anos. § 3º Caberá ao Presidente convocar e presidir as sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate; Art. 12 - O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de São Pedro da Cipa, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação, funcionando também como instância consultiva e fiscalizadora máxima das suas competências. Art. 13 - A Secretaria-Executiva como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME (Conselho Municipal de Educação). § 1º O(a) Secretário(a) será um técnico da Secretaria da Educação, indicado(a) pelo Secretário(a) Municipal de Educação em comum acordo com Conselho Pleno. Art. 14 -O Conselho Pleno reunir-se-á quinzenalmente, bem como as Câmaras, podendo ser de forma alternada entre Pleno e Câmaras em sessão ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado pelos seus respectivos Presidentes, ou por um terço dos seus membros. Art. 15 - Os atos normativos emanados do Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia, após assinatura do Presidente, homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e sua devida publicação no Diário Oficial do Município. Art. 16 - As despesas correntes de manutenção do Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Cipa será da Secretaria Municipal de Educação. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/96.” | Em Vigor |
655/2020
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2020-12-21 21/12/2020 | Lei: 654/2020 | LEI Nº 654, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado, ficando definido o limite da tabela igual ao mínimo do teto de benefício do regime de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º, do Artigo 100, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, independentemente do número de credores. Art. 2º. Recebida à requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, diretamente ao credor ou mediante depósito a disposição do juízo, nos autos da requisição. Art. 3º. As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta lei serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente. Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor. Art. 4º. Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as requisições anteriores a esta lei já expedidas e convalidadas e as futuras. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
654/2020
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 653/2020 | LEI 653, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de São Pedro da Cipa a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. § 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. § 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. § 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. § 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis. § 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito. § 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito. Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
653/2020
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 652/2020 | LEI Nº 652, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º, 2º e 3º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita estabelecida no caput do art. 22 da LOAS, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. § 2º. Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. Art. 4º. O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. § 1º. Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias. § 2º. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas nas LOAS. Art. 5º. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados: I- por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II- pela falta de documentação; III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV- por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio- funeral será o custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta, Capela e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de R$ 1.500,00. § 2º. O auxílio-funeral e traslado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável à sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de R$ 1.500,00. § 4º. Os valores constantes neste artigo serão reajustados através de Decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 7º. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, cuja renda per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo vigente. § 1º. O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de São Pedro da Cipa. § 2º. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, após estudo socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. § 3º. O Kit mencionado deverá conter o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo conter: I – 01 banheira, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido. § 4º. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade: I – Se o beneficio for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; III – Comprovante de residência no Município; IV – Comprovante de renda da família; V – Documentos pessoais (CPF, RG, NIS E Carteira de Trabalho). SEÇÃO III DO AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO Art. 8º. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quarto) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Paragrafo único. O auxilio alimentação poderá ser composto de: 1º- 10kg de arroz, 02 Kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02 kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado e moído, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. SEÇÃO IV DO AUXILIO TRANSPORTE Art.9º. O benefício eventual na forma de Auxilio Transporte intermunicipal, por meio de vale-transporte (passes de ônibus), atenderá situações de deslocamento de ida e volta de pessoas que necessitem ir a órgãos públicos inexistentes na cidade de São Pedro da Cipa-MT, bem como para atletas na prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. SEÇÃO V DO AUXILIO VIAGEM Art.10. O benefício eventual na forma de auxilio-viagem constitui-se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal a indivíduos impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos Estados da União; Art.11.- O alcance do benefício auxilio-viagem dará a população migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. SEÇÃO VI DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 12. O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão, e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social, residentes no Município de São Pedro da Cipa, para atender visita ao familiar recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um membro da família e limitado a uma visita ao ano. Art. 13. O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no Município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 14. O alcance do benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fará na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 15. O alcance do benefício eventual, na forma de pagamento de aluguel temporário se fará na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3 (um terço) salário mínimo nacional vigente e será concedido ás famílias nas seguintes situações: I- Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade Social; II- Famílias vitimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III- Idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º- Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º - o auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 16º. As diretrizes para a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes: I- encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II- encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS. III- ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência de recurso financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I- laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; II- laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. III- A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos: I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II- construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III- ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV- adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V- divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI- desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social, e VII- ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política de assistência social. Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II- a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, e III- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. IV- Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais, o interessado deverá procurar o serviço social do município para preenchimento do formulário padrão de requerimento de benefício. Parágrafo Único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, previstas na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de Assistência Social”, a cada exercício financeiro. Parágrafo Único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social ou pelos técnicos de referência do CRAS e CREAS, servidores do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. Art. 21. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei através de Decreto. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n º 566/2018. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, em, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-12-10 10/12/2020 | Lei: 651/2020 | LEI Nº. 651, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1ºFica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I,II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 10% ( dez por cento) do valor do orçamento vigente, além do autorizado no artigo 5º da Lei 613/2019. Art.2º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipalautorizado conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, a anular parcial, total ou remanejar as dotações orçamentárias do exercício corrente. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde a data de 03 de Novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de dezembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-11-18 18/11/2020 | Lei: 650/2020 | LEI Nº 650/2020 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.021, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 17.648.617,71 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.084.065,60 (dois milhões, oitenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 15.564.552,11 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 15.067.052,11 ,1.1 Receitas Tributárias 938.557,60 1.2 Receita de Contribuições 170.401,00 1.3 Receita Patrimonial 109.704,00 1.4 Receitas Serviços 452.827,00 1.5 Transferências Correntes 15.352.638,61 1.6 Outras Receitas Correntes 126.989,50 1.7 Dedução p/Formação do Fundeb -2.084.065,60 1.8 Descontos Concedidos -0,00 2- RECEITA DE CAPITAL 2.1 Transferência de Capital 497.500,00 497.500,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.197.862,23 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.166.689,88 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 15.564.552,11 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.426.622,23 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.136.089,88 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 200.000,00 TOTAL 14.762.712,11 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 771.240,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 30.600,00 TOTAL 801.840,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.656.294,28 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.541.067,95 4.4 - Investimentos 1.101.189,88 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.281.294,28 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.144.827,95 4.4 - Investimentos 1.070.589,88 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 14.762.712,11 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 571.240,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 200.000,00 4.4 - Investimentos 30.600,00 TOTAL GERAL 801.840,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 801.840,00 02 - Gabinete do Prefeito 579.100,00 03 - Chefia de Gabinete 96.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.098.487,90 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.476.018,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.401.468,40 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 873.563,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 2.107.274,81 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 706.500,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 143.300,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 80.500,00 13 - Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 801.840,00 04 Administrativa 4.221.162,71 08 Assistência Social 860.563,00 10 Saúde 3.176.768,40 12 Educação 4.476.018,00 15 Urbanismo 741.700,00 16 Habitação 12.000,00 17 Saneamento 224.700,00 18 Gestão Ambiental 300,00 20 Agricultura 102.600,00 23 Comercio e Serviços 539.300,00 27 Desporto e Lazer 207.600,00 99 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 801.840,00 122 Administração Geral 6.166.163,71 125 Normatização e Fiscalização 1.100,00 128 Formação de Recursos Humanos 8.400,00 241 Assistência ao Idoso 3.700,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 224.776,00 244 Assistência Comunitária 640.787,00 301 Atenção Básica 941.716,32 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 476.772,68 303 Suporte Profilático e Terapêutico 191.166,12 304 Vigilância Sanitária 72.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 72.012,28 306 Alimentação e Nutrição 66.377,00 361 Ensino Fundamental 2.231.611,00 365 Ensino Infantil 1.855.230,00 451 Infra-estrutura Urbana 126.400,00 452 Serviços Urbanos 413.000,00 606 Extensão Rural 343.400,00 512 Saneamento Básico Urbano 224.700,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 200,00 543 Recuperação de Área Degradada 100,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 691 Promoção Comercial 200,00 695 Turismo 498.900,00 605 Abastecimento 100,00 812 Desporto d Comunitário 3.600,00 999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 801.840,00 0002 Ação Administrativa 2.192.987,90 0003 Desenvolvimento Sustentável 143.300,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da 498.900,00 0005 CIPA Esporte em Ação 207.600,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2.106.874,81 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.475.018,00 0008 Atenção Básica a Saúde 971.716,32 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 476.772,68 0010 Assistência Farmacêutica 191.166,12 0011 Vigilância em Saúde 144.012,28 0012 Gestão do SUS 1.392.101,00 0013 Promoção Social para Todos 859.563,00 0014 Moradia para Todos 13.000,00 0015 Desenvolvimento de Recursos Humanos 5.400,00 0037 Gestão de Saneamento Básico 224.700,00 0039 Desenvolvimento Econômico Consciente 80.500,00 0040 Governo em Ação 579.100,00 9999 Reserva de Contingência 200.000,00 TOTAL GERAL 15.564.552,11 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 15.564.552,11 (quinze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 11.659.820,71 (onze milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 3.904.731,40 (três milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão 08 Descrição Secretaria Municipal de Promoção Social Valor 866.963,00 07 Secretaria Municipal de Saúde 3.037.768,40 Total 3.904.731,40 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.691.272,52 4 DESPESAS DE CAPITAL 213.458,88 TOTAL 3.904.731,40 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.739.616,28 3.3 - Outras Despesas Correntes 1.951.656,24 4.4 - Investimentos 213.458,88 TOTAL GERAL 3.904.731,40 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2021, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.021, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE NOVEMBRO DE 2.020. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.021, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2020-11-10 10/11/2020 | Lei: 649/2020 | LEI Nº. 649 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100,00 (cem reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 100,00 TOTAL 100,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadaçãona seguinte fonte: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.47.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de novembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-10-15 15/10/2020 | Lei: 648/2020 | LEI Nº 648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “RUA RAIMUNDO ROSA DE MORAES” a via pública localizada no bairro Vila Érika, trecho que se inicia na Av. Osvaldo Fulador, passando em frente à Escola Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Passa a ser denominada de “RUA JOSÉ PEQUENO DA SILVA” a via pública localizada no centro, trecho que se inicia na Rua Campos Sales com a Rua Rui Barbosa, indo até o Cemitério Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 15 dias do mês de outubro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
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2020-10-09 09/10/2020 | Lei: 647/2020 | Lei nº 647 de 09 de outubro de 2020. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município De São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º.O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14.As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021. Art. 15.A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16.Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17.A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotaçãoconsignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2ºCaso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS Art. 20.Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nosarts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21.Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22.Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadosde: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2021, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24.Se a despesa de pessoalatingir o nível de que trata o parágrafo único dosArts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25.As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1ºNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2ºNão poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26.Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27.A inclusãode dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único –A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28.Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29.A lei orçamentária discriminará a dotação destinadaao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30.As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31.A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto aopúblico e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32.A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33.A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos,de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38.Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2021, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2021, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2021, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2020, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO PEDRO DA CIPA, 09 DE OUTUBRO DE 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2020-09-22 22/09/2020 | Lei: 646/2020 | LEI Nº 646, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 558 de 19 de outubrode 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei. Art. 5º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 558 de 19 de outubro de 2017, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 22DE SETEMBRO DE 2.020 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 558 DE 2017, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 645/2020 | LEI Nº. 645 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$2.200,00(Dois mil e duzentos reais). § 1º. Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio destinado ao secretário. Art. 2º - Em caso de viagem ou representação fora do Município, os agentes políticos do Executivo perceberão as diárias que lhes foram fixadas em Lei, não sendo consideradas como subsídio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” “ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº. 004/2020, QUE FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA AO QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 644/2020 | LEI Nº. 644 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, na forma constitucional prevista, será estabelecidas nos termos desta Lei. Art. 2º-Fica concedido reajuste no subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, na forma desta Lei.Os Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT receberão um subsídio mensal no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). Art. 3º - Em caso de substituição os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 4º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$ 3.520,16 (Três mil, quinhentos e vinte reais e dezesseis centavos). Art. 5º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente no artigo 4º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o numero de dias em que ocorrer a substituição. Art. 6º - A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares conforme estimativa de previsãoorçamentária. Caso a previsão do orçamento não se concretize, o subsídios serão revistos para o seu decréscimo e adequação ao interesse público, ficando o reajuste condicionado, portanto ao orçamento real prevalecendo este sobre a previsão orçamentária mencionada. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA NA FORMA DO ART. 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADA PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-09-18 18/09/2020 | Lei: 643/2020 | LEI Nº. 643 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$14.000,00(Quatorze mil reais), na forma constitucional prevista, estabelecida nos termos desta Lei. § 1º. Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º. O prefeito Municipal terá direito ao 13º subsidio. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2021à 2024, fica fixado em parcela única no valor de R$5.878,71 (Cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). § 1º. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. § 2º. Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exceto quando no exercício do cargo de Prefeito onde deverá fazer a opção. § 3º. O Vice-Prefeito terá direito ao 13º Subsidio. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 18 de setembro de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” “FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024.” | Em Vigor |
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 642/2020 | LEI Nº. 642, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Nos termos do § 3º, do art. 167 da Constituição Federal e, nos termos do inciso III, artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$652.697,97 (seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) para fazer face às despesas de custeio e investimentos das ações e serviços públicos de saúde relacionados ao enfrentamento da circulação da “COVID-19”, de acordo com a Lei Complementar 172/2020 que autoriza a transposição e saldos financeiros do exercício anterior; ÓRGÃO: 07- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO Unidade: 005 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.301.0012.1.141 – AQUISIÇÃO DE MOVEIS, EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS 4.4.90.52 – Equipamento e Material Permanente ............................................R$ 205.000,00 Fonte 347017000 07.005.10.301.0012.2.049 – MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O CENTRO DE SAÚDE 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil...........................R$ 300.000,00 3.1.90.13 – Obrigações Patronais......................................................................R$ 84.000,00 3.3.90.30 – Material de Consumo......................................................................R$ 63.697.97 Fonte 346008000 Artigo 2º - Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos definidos pelo Artigo 43, § inciso II, da Lei Federal 4.320/64. (Superávit), dos recursos financeiros do Ministério da Saúde, transferidos por meio do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na modalidade de aplicação despesas correntes e de Capital. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa – MT, em 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O EXERCÍCIO 2020 DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR 172/20, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
642/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 641/2020 | LEI Nº. 641, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2299 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 243 Assistência à Criança e ao Adolescente 0013 Promoção Social para Todos 2257 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de anulação, excesso ou superávit financeiro provenientes do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
641/2020
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2020-08-03 03/08/2020 | Lei: 640/2020 | LEI Nº. 640, DE 03 DE AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, e Lei 612/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei 613/2019, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria de Assistência Social 03 Fundo Municipal de Assistência Social 08 Assistência Social 122 Administração Geral 0002 Ação Administrativa 2300 Enfretamento da Emergência COVID-19 SUAS 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente Art. 3º - Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação advindas das fontes de Enfrentamento do COVID-19 do SUAS, em âmbito Federal ou Estadual. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 03 de agosto de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
640/2020
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2020-06-24 24/06/2020 | Lei: 639/2020 | LEI Nº 639, DE 24 DE JUNHO DE 2020. “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica Declarada de Utilidade Pública, no âmbito Municipal, a Associação Espírita Auta de Souza, sediada em São Pedro da Cipa- MT, inscrita no CNPJ sob o n. 34.163.442/0001-70. Art. 2º. A Associação Espírita Auta de Souza, de São Pedro da Cipa passa a ter todos os benefícios concedidos às Instituições de Utilidade Pública no âmbito Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Pedro da Cipa-MT , 24 de junho de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA AUTA DE SOUZA DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT. | Em Vigor |
639/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 638/2020 | LEI Nº 638, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas na Lei Municipal nº 602/2019, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa-MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 02. 1,02 - 01 anos 1.082,25 1.244,59 1.406,93 1.569,26 1.991,34 03. 1,04 - 02 anos 1.103,47 1.268,99 1.434,51 1.600,03 2.030,39 04. 1,06 - 03 anos 1.124,69 1.293,40 1.462,10 1.630,80 2.069,43 05. 1,08 - 04 anos 1.145,91 1.317,80 1.489,69 1.661,57 2.108,48 06. 1,10 - 05 anos 1.167,13 1.342,20 1.517,27 1.692,34 2.147,52 07. 1,12 - 06 anos 1.188,35 1.366,61 1.544,86 1.723,11 2.186,57 08. 1,14 - 07 anos 1.209,57 1.391,01 1.572,45 1.753,88 2.225,62 09. 1,16 - 08 anos 1.230,79 1.415,41 1.600,03 1.784,65 2.264,66 10. 1,18 - 09 anos 1.252,02 1.439,82 1.627,62 1.815,42 2.303,71 11. 1,20 - 10 anos 1.273,24 1.464,22 1.655,21 1.846,19 2.342,75 12. 1,22 - 11 anos 1.294,46 1.488,63 1.682,79 1.876,96 2.381,80 13. 1,24 - 12 anos 1.315,68 1.513,03 1.710,38 1.907,73 2.420,85 14. 1,26 - 13 anos 1.336,90 1.537,43 1.737,97 1.938,50 2.459,89 15. 1,28 -14 anos 1.358,12 1.561,84 1.765,55 1.969,27 2.498,94 16. 1,30 - 15 anos 1.379,34 1.586,24 1.793,14 2.000,04 2.537,98 17. 1,32 - 16 anos 1.400,56 1.610,64 1.820,73 2.030,81 2.577,03 18. 1,34 - 17 anos 1.421,78 1.635,05 1.848,31 2.061,58 2.616,08 19. 1,36 - 18 anos 1.443,00 1.659,45 1.875,90 2.092,35 2.655,12 20. 1,38 - 19 anos 1.464,22 1.683,85 1.903,49 2.123,12 2.694,17 21. 1,40 - 20 anos 1.485,44 1.708,26 1.931,07 2.153,89 2.733,21 22. 1,42 - 21 anos 1.506,66 1.732,66 1.958,66 2.184,66 2.772,26 23. 1,44 - 22 anos 1.527,88 1.757,07 1.986,25 2.215,43 2.811,31 24. 1,46 - 23 anos 1.549,10 1.781,47 2.013,83 2.246,20 2.850,35 25. 1,48 - 24 anos 1.570,32 1.805,87 2.041,42 2.276,97 2.889,40 26. 1,50 - 25 anos 1.591,55 1.830,28 2.069,01 2.307,74 2.928,44 27. 1,52 - 26 anos 1.612,77 1.854,68 2.096,60 2.338,51 2.967,49 28. 1,54 - 27 anos 1.633,99 1.879,08 2.124,18 2.369,28 3.006,53 29. 1,56 - 28 anos 1.655,21 1.903,49 2.151,77 2.400,05 3.045,58 30. 1,58 - 29 anos 1.676,43 1.927,89 2.179,36 2.430,82 3.084,63 30. 1,58 - 29 anos 1.697,65 1.952,30 2.206,94 2.461,59 3.123,67 31. 1,60 - 30 anos 1.718,87 1.976,70 2.234,53 2.492,36 3.162,72 32. 1,62 - 31 anos 1.740,09 2.001,10 2.262,12 2.523,13 3.201,76 33. 1,64 - 32 anos 1.761,31 2.025,51 2.289,70 2.553,90 3.240,81 34. 1,66 - 33 anos 1.782,53 2.049,91 2.317,29 2.584,67 3.279,86 35. 1,68 - 34 anos 1.061,03 1.220,18 1.379,34 1.538,49 1.952,30 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.142,05 1.313,36 1.484,67 1.655,97 2.101,37 02. 1,02 - 01 anos 1.164,89 1.339,62 1.514,36 1.689,09 2.143,40 03. 1,04 - 02 anos 1.187,73 1.365,89 1.544,05 1.722,21 2.185,43 04. 1,06 - 03 anos 1.210,57 1.392,16 1.573,74 1.755,33 2.227,45 05. 1,08 - 04 anos 1.233,41 1.418,43 1.603,44 1.788,45 2.269,48 06. 1,10 - 05 anos 1.256,26 1.444,69 1.633,13 1.821,57 2.311,51 07. 1,12 - 06 anos 1.279,10 1.470,96 1.662,82 1.854,69 2.353,54 08. 1,14 - 07 anos 1.301,94 1.497,23 1.692,52 1.887,81 2.395,56 09. 1,16 - 08 anos 1.324,78 1.523,49 1.722,21 1.920,93 2.437,59 10. 1,18 - 09 anos 1.347,62 1.549,76 1.751,90 1.954,05 2.479,62 11. 1,20 - 10 anos 1.370,46 1.576,03 1.781,60 1.987,17 2.521,65 12. 1,22 - 11 anos 1.393,30 1.602,30 1.811,29 2.020,29 2.563,67 13. 1,24 - 12 anos 1.416,14 1.628,56 1.840,98 2.053,41 2.605,70 14. 1,26 - 13 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 15. 1,28 -14 anos 1.461,82 1.681,10 1.900,37 2.119,64 2.689,76 16. 1,30 - 15 anos 1.484,67 1.707,36 1.930,06 2.152,76 2.731,78 17. 1,32 - 16 anos 1.507,51 1.733,63 1.959,76 2.185,88 2.773,81 18. 1,34 - 17 anos 1.530,35 1.759,90 1.989,45 2.219,00 2.815,84 19. 1,36 - 18 anos 1.553,19 1.786,17 2.019,14 2.252,12 2.857,87 20. 1,38 - 19 anos 1.576,03 1.812,43 2.048,84 2.285,24 2.899,89 21. 1,40 - 20 anos 1.598,87 1.838,70 2.078,53 2.318,36 2.941,92 22. 1,42 - 21 anos 1.621,71 1.864,97 2.108,22 2.351,48 2.983,95 23. 1,44 - 22 anos 1.644,55 1.891,23 2.137,92 2.384,60 3.025,98 24. 1,46 - 23 anos 1.667,39 1.917,50 2.167,61 2.417,72 3.068,00 25. 1,48 - 24 anos 1.690,23 1.943,77 2.197,30 2.450,84 3.110,03 26. 1,50 - 25 anos 1.713,08 1.970,04 2.227,00 2.483,96 3.152,06 27. 1,52 - 26 anos 1.735,92 1.996,30 2.256,69 2.517,08 3.194,09 28. 1,54 - 27 anos 1.758,76 2.022,57 2.286,38 2.550,20 3.236,11 29. 1,56 - 28 anos 1.781,60 2.048,84 2.316,08 2.583,32 3.278,14 30. 1,58 - 29 anos 1.804,44 2.075,10 2.345,77 2.616,44 3.320,17 31. 1,60 - 30 anos 1.827,28 2.101,37 2.375,46 2.649,56 3.362,20 32. 1,62 - 31 anos 1.850,12 2.127,64 2.405,16 2.682,68 3.404,22 33. 1,64 - 32 anos 1.872,96 2.153,91 2.434,85 2.715,79 3.446,25 34. 1,66 - 33 anos 1.895,80 2.180,17 2.464,54 2.748,91 3.488,28 35. 1,68 - 34 anos 1.918,64 2.206,44 2.494,24 2.782,03 3.530,30 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.145,45 1.317,27 1.489,09 1.660,90 2.107,63 02. 1,02 - 01 anos 1.168,36 1.343,61 1.518,87 1.694,12 2.149,78 03. 1,04 - 02 anos 1.191,27 1.369,96 1.548,65 1.727,34 2.191,93 04. 1,06 - 03 anos 1.214,18 1.396,30 1.578,43 1.760,56 2.234,09 05. 1,08 - 04 anos 1.237,09 1.422,65 1.608,21 1.793,77 2.276,24 06. 1,10 - 05 anos 1.260,00 1.448,99 1.637,99 1.826,99 2.318,39 07. 1,12 - 06 anos 1.282,90 1.475,34 1.667,78 1.860,21 2.360,54 08. 1,14 - 07 anos 1.305,81 1.501,68 1.697,56 1.893,43 2.402,70 09. 1,16 - 08 anos 1.328,72 1.528,03 1.727,34 1.926,65 2.444,85 10. 1,18 - 09 anos 1.351,63 1.554,38 1.757,12 1.959,86 2.487,00 11. 1,20 - 10 anos 1.374,54 1.580,72 1.786,90 1.993,08 2.529,15 12. 1,22 - 11 anos 1.397,45 1.607,07 1.816,68 2.026,30 2.571,31 13. 1,24 - 12 anos 1.420,36 1.633,41 1.846,47 2.059,52 2.613,46 14. 1,26 - 13 anos 1.443,27 1.659,76 1.876,25 2.092,74 2.655,61 15. 1,28 -14 anos 1.466,18 1.686,10 1.906,03 2.125,96 2.697,76 16. 1,30 - 15 anos 1.489,09 1.712,45 1.935,81 2.159,17 2.739,92 17. 1,32 - 16 anos 1.511,99 1.738,79 1.965,59 2.192,39 2.782,07 18. 1,34 - 17 anos 1.534,90 1.765,14 1.995,37 2.225,61 2.824,22 19. 1,36 - 18 anos 1.557,81 1.791,48 2.025,16 2.258,83 2.866,37 20. 1,38 - 19 anos 1.580,72 1.817,83 2.054,94 2.292,05 2.908,53 21. 1,40 - 20 anos 1.603,63 1.844,17 2.084,72 2.325,26 2.950,68 22. 1,42 - 21 anos 1.626,54 1.870,52 2.114,50 2.358,48 2.992,83 23. 1,44 - 22 anos 1.649,45 1.896,87 2.144,28 2.391,70 3.034,98 24. 1,46 - 23 anos 1.672,36 1.923,21 2.174,06 2.424,92 3.077,14 25. 1,48 - 24 anos 1.695,27 1.949,56 2.203,85 2.458,14 3.119,29 26. 1,50 - 25 anos 1.718,18 1.975,90 2.233,63 2.491,35 3.161,44 27. 1,52 - 26 anos 1.741,08 2.002,25 2.263,41 2.524,57 3.203,59 28. 1,54 - 27 anos 1.763,99 2.028,59 2.293,19 2.557,79 3.245,75 29. 1,56 - 28 anos 1.786,90 2.054,94 2.322,97 2.591,01 3.287,90 30. 1,58 - 29 anos 1.809,81 2.081,28 2.352,75 2.624,23 3.330,05 31. 1,60 - 30 anos 1.832,72 2.107,63 2.382,54 2.657,44 3.372,20 32. 1,62 - 31 anos 1.855,63 2.133,97 2.412,32 2.690,66 3.414,36 33. 1,64 - 32 anos 1.878,54 2.160,32 2.442,10 2.723,88 3.456,51 34. 1,66 - 33 anos 1.901,45 2.186,66 2.471,88 2.757,10 3.498,66 35. 1,68 - 34 anos 1.924,36 2.213,01 2.501,66 2.790,32 3.540,82 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.445,85 1.662,73 1.879,61 2.096,48 2.660,36 02. 1,02 - 01 anos 1.474,77 1.695,98 1.917,20 2.138,41 2.713,57 03. 1,04 - 02 anos 1.503,68 1.729,24 1.954,79 2.180,34 2.766,78 04. 1,06 - 03 anos 1.532,60 1.762,49 1.992,38 2.222,27 2.819,99 05. 1,08 - 04 anos 1.561,52 1.795,75 2.029,97 2.264,20 2.873,19 06. 1,10 - 05 anos 1.590,44 1.829,00 2.067,57 2.306,13 2.926,40 07. 1,12 - 06 anos 1.619,35 1.862,25 2.105,16 2.348,06 2.979,61 08. 1,14 - 07 anos 1.648,27 1.895,51 2.142,75 2.389,99 3.032,81 09. 1,16 - 08 anos 1.677,19 1.928,76 2.180,34 2.431,92 3.086,02 10. 1,18 - 09 anos 1.706,10 1.962,02 2.217,93 2.473,85 3.139,23 11. 1,20 - 10 anos 1.735,02 1.995,27 2.255,53 2.515,78 3.192,44 12. 1,22 - 11 anos 1.763,94 2.028,53 2.293,12 2.557,71 3.245,64 13. 1,24 - 12 anos 1.792,85 2.061,78 2.330,71 2.599,64 3.298,85 14. 1,26 - 13 anos 1.821,77 2.095,04 2.368,30 2.641,57 3.352,06 15. 1,28 -14 anos 1.850,69 2.128,29 2.405,89 2.683,50 3.405,27 16. 1,30 - 15 anos 1.879,61 2.161,55 2.443,49 2.725,43 3.458,47 17. 1,32 - 16 anos 1.908,52 2.194,80 2.481,08 2.767,36 3.511,68 18. 1,34 - 17 anos 1.937,44 2.228,05 2.518,67 2.809,29 3.564,89 19. 1,36 - 18 anos 1.966,36 2.261,31 2.556,26 2.851,22 3.618,10 20. 1,38 - 19 anos 1.995,27 2.294,56 2.593,85 2.893,15 3.671,30 21. 1,40 - 20 anos 2.024,19 2.327,82 2.631,45 2.935,08 3.724,51 22. 1,42 - 21 anos 2.053,11 2.361,07 2.669,04 2.977,01 3.777,72 23. 1,44 - 22 anos 2.082,02 2.394,33 2.706,63 3.018,93 3.830,92 24. 1,46 - 23 anos 2.110,94 2.427,58 2.744,22 3.060,86 3.884,13 25. 1,48 - 24 anos 2.139,86 2.460,84 2.781,82 3.102,79 3.937,34 26. 1,50 - 25 anos 2.168,78 2.494,09 2.819,41 3.144,72 3.990,55 27. 1,52 - 26 anos 2.197,69 2.527,35 2.857,00 3.186,65 4.043,75 28. 1,54 - 27 anos 2.226,61 2.560,60 2.894,59 3.228,58 4.096,96 29. 1,56 - 28 anos 2.255,53 2.593,85 2.932,18 3.270,51 4.150,17 30. 1,58 - 29 anos 2.284,44 2.627,11 2.969,78 3.312,44 4.203,38 31. 1,60 - 30 anos 2.313,36 2.660,36 3.007,37 3.354,37 4.256,58 32. 1,62 - 31 anos 2.342,28 2.693,62 3.044,96 3.396,30 4.309,79 33. 1,64 - 32 anos 2.371,19 2.726,87 3.082,55 3.438,23 4.363,00 34. 1,66 - 33 anos 2.400,11 2.760,13 3.120,14 3.480,16 4.416,20 35. 1,68 - 34 anos 2.429,03 2.793,38 3.157,74 3.522,09 4.469,41 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.242,74 2.579,15 2.915,56 3.251,97 4.126,64 02. 1,02 - 01 anos 2.287,59 2.630,73 2.973,87 3.317,01 4.209,17 03. 1,04 - 02 anos 2.332,45 2.682,32 3.032,18 3.382,05 4.291,71 04. 1,06 - 03 anos 2.377,30 2.733,90 3.090,50 3.447,09 4.374,24 05. 1,08 - 04 anos 2.422,16 2.785,48 3.148,81 3.512,13 4.456,77 06. 1,10 - 05 anos 2.467,01 2.837,07 3.207,12 3.577,17 4.539,31 07. 1,12 - 06 anos 2.511,87 2.888,65 3.265,43 3.642,21 4.621,84 08. 1,14 - 07 anos 2.556,72 2.940,23 3.323,74 3.707,25 4.704,37 09. 1,16 - 08 anos 2.601,58 2.991,82 3.382,05 3.772,29 4.786,90 10. 1,18 - 09 anos 2.646,43 3.043,40 3.440,36 3.837,33 4.869,44 11. 1,20 - 10 anos 2.691,29 3.094,98 3.498,67 3.902,37 4.951,97 12. 1,22 - 11 anos 2.736,14 3.146,56 3.556,99 3.967,41 5.034,50 13. 1,24 - 12 anos 2.781,00 3.198,15 3.615,30 4.032,45 5.117,04 14. 1,26 - 13 anos 2.825,85 3.249,73 3.673,61 4.097,49 5.199,57 15. 1,28 -14 anos 2.870,71 3.301,31 3.731,92 4.162,53 5.282,10 16. 1,30 - 15 anos 2.915,56 3.352,90 3.790,23 4.227,56 5.364,63 17. 1,32 - 16 anos 2.960,42 3.404,48 3.848,54 4.292,60 5.447,17 18. 1,34 - 17 anos 3.005,27 3.456,06 3.906,85 4.357,64 5.529,70 19. 1,36 - 18 anos 3.050,13 3.507,65 3.965,16 4.422,68 5.612,23 20. 1,38 - 19 anos 3.094,98 3.559,23 4.023,48 4.487,72 5.694,77 21. 1,40 - 20 anos 3.139,84 3.610,81 4.081,79 4.552,76 5.777,30 22. 1,42 - 21 anos 3.184,69 3.662,39 4.140,10 4.617,80 5.859,83 23. 1,44 - 22 anos 3.229,55 3.713,98 4.198,41 4.682,84 5.942,36 24. 1,46 - 23 anos 3.274,40 3.765,56 4.256,72 4.747,88 6.024,90 25. 1,48 - 24 anos 3.319,26 3.817,14 4.315,03 4.812,92 6.107,43 26. 1,50 - 25 anos 3.364,11 3.868,73 4.373,34 4.877,96 6.189,96 27. 1,52 - 26 anos 3.408,96 3.920,31 4.431,65 4.943,00 6.272,50 28. 1,54 - 27 anos 3.453,82 3.971,89 4.489,97 5.008,04 6.355,03 29. 1,56 - 28 anos 3.498,67 4.023,48 4.548,28 5.073,08 6.437,56 30. 1,58 - 29 anos 3.543,53 4.075,06 4.606,59 5.138,12 6.520,09 31. 1,60 - 30 anos 3.588,38 4.126,64 4.664,90 5.203,16 6.602,63 32. 1,62 - 31 anos 3.633,24 4.178,22 4.723,21 5.268,20 6.685,16 33. 1,64 - 32 anos 3.678,09 4.229,81 4.781,52 5.333,24 6.767,69 34. 1,66 - 33 anos 3.722,95 4.281,39 4.839,83 5.398,28 6.850,23 35. 1,68 - 34 anos 3.767,80 4.332,97 4.898,14 5.463,31 6.932,76 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
638/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 637/2020 | LEI Nº 637, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores contratos através das Leis Municipais nºs 592/2019 e 604/2019, a partir de 01 de Junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Carga Horária Valor Técnico em Administração 40 horas 1.372,33 Técnico em Administração 30 horas 1.045,00 Técnico de Saúde Bucal 40 horas 1.076,04 Enfermeiro 40 horas 2.222,26 Farmacêutico 40 horas 2.222,26 Agente de Fiscalização 40 horas 1.076,04 Motorista de Veículo Leve 40 horas 1.076,04 Técnico de Enfermagem 40 horas 1.076,04 Odontólogo 40 horas 2.222,26 Fisioterapeuta 40 horas 2.222,26 Fonoaudiólogo 40 horas 2.222,26 Nutricionista 40 horas 2.222,26 Psicóloga 40 horas 2.222,26 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 40 horas 1.045,00 Motorista de Veículo Pesado 40 horas 1.146,22 Operador de Máquinas 40 horas 1.146,22 Pedreiro 40 horas 1.076,04 Assistente Social 40 horas 2.222,26 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 40 horas 1.593,32 Orientador Social 40 horas 1.593,32 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 2.820,96 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 40 horas 1.253,76 Vigilante Sócio assistencial 40 horas 1.045,00 Recepcionista 40 horas 1.064,34 Engenheiro Civil 40 horas 2.925,44 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 26 dias do Mês de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, ATRAVÉS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 592/2019 E 604/2019. | Em Vigor |
637/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 636/2020 | LEI Nº 636, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao subsídio dos Conselheiros Tutelares, previsto na Lei Municipal nº 422/2013, a partir de 01 de Junho de 2020, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES. | Em Vigor |
636/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 635/2020 | LEI Nº 635, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016, e 512/2016 e suas alterações, a partir de 01 de Junho de 2020, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Pedro da Cipa/MT, 26 de Maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Advogado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Contador Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Controlador Interno Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.447,84 3.965,02 4.482,19 4.999,37 6.344,03 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.654,71 4.202,92 4.751,12 5.299,33 6.724,67 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.861,58 4.440,82 5.020,06 5.599,29 7.105,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.068,45 4.678,72 5.288,99 5.899,25 7.485,95 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.275,32 4.916,62 5.557,92 6.199,22 7.866,59 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 4.482,19 5.154,52 5.826,85 6.499,18 8.247,23 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 4.689,06 5.392,42 6.095,78 6.799,14 8.627,87 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.895,93 5.630,32 6.364,71 7.099,10 9.008,52 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.102,80 5.868,22 6.633,64 7.399,06 9.389,16 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.309,67 6.106,12 6.902,58 7.699,03 9.769,80 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 5.516,54 6.344,03 7.171,51 7.998,99 10.150,44 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 5.723,41 6.581,93 7.440,44 8.298,95 10.531,08 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Engenheiro Civil Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.925,44 3.364,26 3.803,07 4.241,89 5.382,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 3.100,97 3.566,11 4.031,26 4.496,40 5.705,78 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 3.276,49 3.767,97 4.259,44 4.750,91 6.028,75 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 3.452,02 3.969,82 4.487,62 5.005,43 6.351,72 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.627,55 4.171,68 4.715,81 5.259,94 6.674,68 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.803,07 4.373,53 4.943,99 5.514,45 6.997,65 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.978,60 4.575,39 5.172,18 5.768,97 7.320,62 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 4.154,12 4.777,24 5.400,36 6.023,48 7.643,59 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 4.329,65 4.979,10 5.628,55 6.277,99 7.966,56 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 4.505,18 5.180,95 5.856,73 6.532,51 8.289,53 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 4.680,70 5.382,81 6.084,92 6.787,02 8.612,50 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 4.856,23 5.584,66 6.313,10 7.041,53 8.935,46 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.070,42 1.230,99 1.391,55 1.552,11 1.969,58 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.134,65 1.304,85 1.475,04 1.645,24 2.087,75 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.198,87 1.378,71 1.558,54 1.738,37 2.205,93 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,10 1.452,56 1.642,03 1.831,49 2.324,10 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.327,33 1.526,42 1.725,52 1.924,62 2.442,28 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.391,55 1.600,28 1.809,02 2.017,75 2.560,45 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.455,78 1.674,14 1.892,51 2.110,88 2.678,63 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,00 1.748,00 1.976,00 2.204,00 2.796,80 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.648,45 1.895,72 2.142,99 2.390,26 3.033,15 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.712,68 1.969,58 2.226,48 2.483,38 3.151,33 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.776,90 2.043,44 2.309,97 2.576,51 3.269,50 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Motorista de Veículos Leves Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Motorista de Veículo Pesado Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Operador de Máquinas Pesadas Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.192,07 1.370,88 1.549,69 1.728,50 2.193,40 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.263,59 1.453,13 1.642,67 1.832,21 2.325,01 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.335,12 1.535,38 1.735,65 1.935,92 2.456,61 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.406,64 1.617,64 1.828,63 2.039,63 2.588,22 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.478,16 1.699,89 1.921,61 2.143,34 2.719,82 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.549,69 1.782,14 2.014,59 2.247,05 2.851,43 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.621,21 1.864,39 2.107,58 2.350,76 2.983,03 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.692,74 1.946,65 2.200,56 2.454,47 3.114,63 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.764,26 2.028,90 2.293,54 2.558,18 3.246,24 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.835,78 2.111,15 2.386,52 2.661,89 3.377,84 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.907,31 2.193,40 2.479,50 2.765,60 3.509,45 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.978,83 2.275,66 2.572,48 2.869,31 3.641,05 Cargo: Pedreiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Recepcionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 Cargo: Técnico Administração Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.427,23 1.641,31 1.855,40 2.069,48 2.626,10 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.512,86 1.739,79 1.966,72 2.193,65 2.783,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.598,50 1.838,27 2.078,04 2.317,82 2.941,23 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.684,13 1.936,75 2.189,37 2.441,99 3.098,80 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.769,76 2.035,23 2.300,69 2.566,16 3.256,36 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.855,40 2.133,71 2.412,01 2.690,32 3.413,93 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.941,03 2.232,18 2.523,34 2.814,49 3.571,49 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 2.026,66 2.330,66 2.634,66 2.938,66 3.729,06 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.112,30 2.429,14 2.745,99 3.062,83 3.886,63 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.197,93 2.527,62 2.857,31 3.187,00 4.044,19 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.283,56 2.626,10 2.968,63 3.311,17 4.201,76 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.369,20 2.724,58 3.079,96 3.435,34 4.359,32 Cargo: Técnico em Contabilidade Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.201,67 2.531,93 2.862,18 3.192,43 4.051,08 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.333,77 2.683,84 3.033,91 3.383,97 4.294,15 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.465,88 2.835,76 3.205,64 3.575,52 4.537,21 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.597,98 2.987,67 3.377,37 3.767,06 4.780,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.730,08 3.139,59 3.549,10 3.958,61 5.023,34 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 2.862,18 3.291,50 3.720,83 4.150,16 5.266,41 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 2.994,28 3.443,42 3.892,56 4.341,70 5.509,47 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.126,38 3.595,33 4.064,29 4.533,25 5.752,53 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.258,48 3.747,25 4.236,02 4.724,79 5.995,60 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.390,58 3.899,17 4.407,75 4.916,34 6.238,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.522,68 4.051,08 4.579,48 5.107,88 6.481,73 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.654,78 4.203,00 4.751,21 5.299,43 6.724,79 Cargo: Técnico em Informática Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Telefonista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.106,91 1.272,95 1.438,98 1.605,02 2.036,72 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.173,33 1.349,32 1.525,32 1.701,32 2.158,92 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.239,74 1.425,70 1.611,66 1.797,62 2.281,12 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.306,16 1.502,08 1.698,00 1.893,93 2.403,33 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.372,57 1.578,46 1.784,34 1.990,23 2.525,53 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.438,98 1.654,83 1.870,68 2.086,53 2.647,73 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.505,40 1.731,21 1.957,02 2.182,83 2.769,93 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.571,81 1.807,59 2.043,36 2.279,13 2.892,14 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.638,23 1.883,96 2.129,70 2.375,43 3.014,34 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.704,64 1.960,34 2.216,04 2.471,73 3.136,54 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.771,06 2.036,72 2.302,38 2.568,03 3.258,75 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.837,47 2.113,09 2.388,71 2.664,34 3.380,95 QUADRO (SAÚDE) Cargo: Auxiliar de Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.046,09 1.203,01 1.359,92 1.516,84 1.924,81 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.108,86 1.275,19 1.441,52 1.607,85 2.040,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.171,63 1.347,37 1.523,11 1.698,86 2.155,79 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.234,39 1.419,55 1.604,71 1.789,87 2.271,28 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.297,16 1.491,73 1.686,30 1.880,88 2.386,77 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.359,92 1.563,91 1.767,90 1.971,89 2.502,26 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.422,69 1.636,09 1.849,50 2.062,90 2.617,75 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.485,45 1.708,27 1.931,09 2.153,91 2.733,24 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.548,22 1.780,45 2.012,69 2.244,92 2.848,73 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.610,99 1.852,63 2.094,28 2.335,93 2.964,21 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.673,75 1.924,81 2.175,88 2.426,94 3.079,70 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.736,52 1.996,99 2.257,47 2.517,95 3.195,19 Cargo: Técnico em Enfermagem Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Técnico em Saúde Bucal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Bioquímico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Enfermeiro Nível/Classe 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 Cargo: Farmacêutico Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Fisioterapeuta Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Nutricionista Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Odontólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Médico Clínico Geral Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 Cargo: Obstetra Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 3.892,46 4.476,32 5.060,19 5.644,06 7.162,12 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 4.126,00 4.744,90 5.363,80 5.982,70 7.591,84 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 4.359,55 5.013,48 5.667,41 6.321,35 8.021,57 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 4.593,10 5.282,06 5.971,03 6.659,99 8.451,30 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 4.826,64 5.550,64 6.274,64 6.998,63 8.881,03 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 5.060,19 5.819,22 6.578,25 7.337,28 9.310,75 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 5.293,74 6.087,80 6.881,86 7.675,92 9.740,48 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 5.527,29 6.356,38 7.185,47 8.014,56 10.170,21 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 5.760,83 6.624,96 7.489,08 8.353,21 10.599,93 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 5.994,38 6.893,54 7.792,70 8.691,85 11.029,66 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 6.227,93 7.162,12 8.096,31 9.030,50 11.459,39 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 6.461,48 7.430,70 8.399,92 9.369,14 11.889,11 QUADRO (ASSISTÊNCIA SOCIAL) Cargo: Agente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.119,08 1.286,94 1.454,81 1.622,67 2.059,11 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.186,23 1.364,16 1.542,09 1.720,03 2.182,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.253,37 1.441,38 1.629,38 1.817,39 2.306,20 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.320,52 1.518,59 1.716,67 1.914,75 2.429,75 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.387,66 1.595,81 1.803,96 2.012,11 2.553,30 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.454,81 1.673,03 1.891,25 2.109,47 2.676,84 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.521,95 1.750,24 1.978,54 2.206,83 2.800,39 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.589,10 1.827,46 2.065,82 2.304,19 2.923,94 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.656,24 1.904,68 2.153,11 2.401,55 3.047,48 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.723,38 1.981,89 2.240,40 2.498,91 3.171,03 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.790,53 2.059,11 2.327,69 2.596,27 3.294,57 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.857,67 2.136,33 2.414,98 2.693,63 3.418,12 Cargo: Assistente Social Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 Cargo: Psicólogo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 2.311,15 2.657,82 3.004,49 3.351,17 4.252,51 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 2.449,82 2.817,29 3.184,76 3.552,24 4.507,66 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 2.588,49 2.976,76 3.365,03 3.753,31 4.762,82 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 2.727,16 3.136,23 3.545,30 3.954,38 5.017,97 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 2.865,82 3.295,70 3.725,57 4.155,45 5.273,12 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 3.004,49 3.455,17 3.905,84 4.356,52 5.528,27 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 3.143,16 3.614,64 4.086,11 4.557,59 5.783,42 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 3.281,83 3.774,11 4.266,38 4.758,65 6.038,57 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 3.420,50 3.933,57 4.446,65 4.959,72 6.293,72 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 3.559,17 4.093,04 4.626,92 5.160,79 6.548,87 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 3.697,84 4.252,51 4.807,19 5.361,86 6.804,02 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 3.836,51 4.411,98 4.987,46 5.562,93 7.059,17 “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
635/2020
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2020-05-26 26/05/2020 | Lei: 634/2020 | LEI Nº 634, DE 26 DE MAIO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,48% (quatro virgula quarenta e oito por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de junho de 2020, como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.070,42 1.605,64 1.819,72 2.162,26 2.461,97 02 1,040 1.113,24 1.669,86 1.892,51 2.248,75 2.560,45 03 1,085 1.161,41 1.742,11 1.974,40 2.346,05 2.671,24 04 1,135 1.214,93 1.822,40 2.065,38 2.454,16 2.794,34 05 1,190 1.273,80 1.910,71 2.165,47 2.573,08 2.929,75 06 1,250 1.338,03 2.007,04 2.274,65 2.702,82 3.077,47 07 1,320 1.412,96 2.119,44 2.402,03 2.854,18 3.249,81 08 1,410 1.509,30 2.263,95 2.565,81 3.048,78 3.471,38 09 1,500 1.605,64 2.408,45 2.729,58 3.243,38 3.692,96 10 1,530 1.637,75 2.456,62 2.784,17 3.308,25 3.766,82 11 1,560 1.669,86 2.504,79 2.838,76 3.373,12 3.840,68 12 1,590 1.701,97 2.552,96 2.893,35 3.437,99 3.914,54 CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. | Em Vigor |
634/2020
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2020-05-13 13/05/2020 | Lei: 633/2020 | LEI Nº. 633, DE 13 DE MAIO DE 2020. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 610/2019, que trata do Plano Plurianual, eLei 612/19 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 613/19, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 07 Secretaria Municipal de Saúde 05 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 122 Administração Geral 0008 Atenção Básica a Saúde 2298 Enfretamento da Emergência COVID-19 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursosprovenientes de excesso de arrecadação nas seguintes fontes: • Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS (Federal): 0.1.46.0 • Transferências do Sistema Único de Saúde (Estadual): 0.1.42.0 • Recursos Próprios (Municipal): 0.1.02.0 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de 10 de abril de 2020, retroagindo seus efeitos, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 13 de maio de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente e dá outras providências. | Em Vigor |
633/2020
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 632/2020 | LEI Nº 632, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n° 605/2019, passando a vigorar da seguinte redação: Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves, sendo 01 (uma) para o Município de Jaciara, através do Prefeito Municipal de Jaciara, com sede na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1075, centro, Jaciara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 03.347.135/0001-16; e 01 (uma) ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, sendo elas respectivamente: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do Mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 605/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
632/2020
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2020-04-16 16/04/2020 | Lei: 631/2020 | LEI N. º 631, DE 16 DE ABRIL DE 2020. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 627, de 11 de março de 2020. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 16 dias do mês de abril de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
631/2020
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 630/2020 | LEI Nº. 630, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente na Lei Orçamentária Anual de R$ 63.579,00 mensais, totalizando R$ 762.948,00 ao ano, passará a ser de R$ 67.879,00 ao mês (a partir de março de 2020), totalizando R$ 805.948,00 ao ano. A diferença de R$ 43.000,00 tem origem na anulação da dotação orçamentária discriminada abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 12 Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Amb. 01 Gab.do Secretário de Agronegócios e Meio Amb. 20 Agricultura 606 Extensão Rural 0003 Desenvolvimento Sustentável 2263 Man. e Enc. com a Sec. de Agronegócio e Meio Ambiente 3.3.90.30 Material de Consumo 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 43.000,00 TOTAL 43.000,00 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 613/2019 EA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
630/2020
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 629/2020 | LEI Nº 629, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica concedido, retroativo a partir de 1º de março de 2020, reajuste de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento) no salário base dos profissionais do magistério do Município, compreendidos os ocupantes de cargo de Professor. Art. 2º. O piso salarial para o Professor de Nível Magistério será de R$. 1.443,12 (hum mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para uma jornada semanal de 20 (vinte) horas e R$. 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e oito centavos), para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas. Art. 3º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 5º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 11 de março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA DOS PROFESSORES – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 2 1,040 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 3 1,085 2.348,68 3.523,02 3.992,75 4.697,36 5.401,96 4 1,135 2.456,91 3.685,37 4.176,75 4.913,82 5.650,90 5 1,190 2.575,97 3.863,95 4.379,15 5.151,94 5.924,73 6 1,250 2.705,85 4.058,78 4.599,95 5.411,70 6.223,46 7 1,320 2.857,38 4.286,07 4.857,54 5.714,76 6.571,97 8 1,410 3.052,20 4.578,30 5.188,74 6.104,40 7.020,06 9 1,500 3.247,02 4.870,53 5.519,93 6.494,04 7.468,15 10 1,530 3.311,96 4.967,94 5.630,33 6.623,92 7.617,51 11 1,560 3.376,90 5.065,35 5.740,73 6.753,80 7.766,87 12 1,590 3.441,84 5.162,76 5.851,13 6.883,68 7.916,23 TABELA DOS PROFESSORES – 20 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 Ensino Médio Graduado Habilitado Habilitado com Especialização Habilitado com Mestrado Habilitado com Doutorado 1 1,000 1.443,12 2.164,68 2.453,30 2.886,24 3.319,18 2 1,040 1.500,84 2.251,27 2.551,44 3.001,69 3.451,94 3 1,085 1.565,79 2.348,68 2.661,83 3.131,57 3.601,31 4 1,135 1.637,94 2.456,91 2.784,50 3.275,88 3.767,26 5 1,190 1.717,31 2.575,97 2.919,43 3.434,63 3.949,82 6 1,250 1.803,90 2.705,85 3.066,63 3.607,80 4.148,97 7 1,320 1.904,92 2.857,38 3.238,36 3.809,84 4.381,31 8 1,410 2.034,80 3.052,20 3.459,16 4.069,60 4.680,04 9 1,500 2.164,68 3.247,02 3.679,96 4.329,36 4.978,76 10 1,530 2.207,97 3.311,96 3.753,56 4.415,95 5.078,34 11 1,560 2.251,27 3.376,90 3.827,15 4.502,53 5.177,91 12 1,590 2.294,56 3.441,84 3.900,75 4.589,12 5.277,49 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS EM QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.” |
629/2020
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 628/2020 | LEI Nº 628, DE 11 DE MARÇO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante os princípios gerais de direito público e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Assistência ao Transporte Escolar de Alunos do Ensino Superior do Município de São Pedro da Cipa/MT, destinado a estudantes que residem do Município e não têm condições de arcar com o pagamento do transporte escolar, tendo que se deslocar diariamente, em dias letivos, às faculdades e ou universidades, que se situam há mais de 50km (cinquenta quilômetros) do território do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O objetivo desta Lei é assegurar o direito à formação superior dos Cidadãos São Pedrensses. Art. 3º. Cada estudante, enquadrado nos dispositivos desta Lei, que será listado por meio de sistema de avaliação a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação, receberá um valor mensal destinado ao pagamento do transporte. §1º. O Programa terá um teto mensal de gastos do Município de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem rateados dentre os inscritos no programa, até o limite máximo por aluno, de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais. §2º. O valor a ser pago deverá ser repassado pela Secretaria de Educação a cada estudante por meio de um cheque nominal no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). §3º. De cada mês letivo em que receber o valor definido no parágrafo anterior, o estudante apresentará comprovante dos pagamentos do transporte utilizado pelo mesmo, fazendo-o junto ao representante do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, sob pena de ser suspenso ou excluído do programa. Art. 5º. O estudante deverá apresentar semestralmente o comprovante de sua matrícula em curso anual ou semestral, bem como relatório de presenças às aulas, carimbado e assinado pela instituição de ensino, ou através de atestado de frequência. Parágrafo único. Os documentos de responsabilidade dos alunos deverão ser entregues na Secretaria de Educação até o dia 10 do respectivo mês, sob pena de não ser efetuado o pagamento do benefício do mês que não houver sido entregue a documentação necessária. Art. 6º. O pagamento do valor descrito no art. 3º deverá ser feito apenas nos meses letivos, não sendo devido nas férias estudantis. Art. 7º. Os benefícios desta Lei cessarão quando o estudante beneficiado atingir rendimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou com o término ou abandono do curso. Art. 8°. A Secretaria de Educação deverá manter lista atualizada mensalmente dos alunos integrantes do programa. Art. 9º. O benefício de que trata esta Lei não poderá ser pago retroativamente. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto Executivo após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo validade até 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2020-03-11 11/03/2020 | Lei: 627/2020 | LEI Nº 627, DE 11 DE MARÇO DE 2020 “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 30 de dezembro de 2019, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros, com o valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de Abril de 2020; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 1 (uma) parcela durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa, Gabinete do Prefeito, aos 11 de Março de 2020. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
627/2020
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 626/2019 | LEI Nº. 626, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa J. CAMPOS MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO - ME, CNPJ nº 14.915.803/0001-80, Representada por seu proprietário Fábio Lopes Campos, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Centro, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 03: Frente (37,08m) para Rua S/D; Fundos (54,32) para lote 02; Esquerdo (38,55m) para lote 04, com área de 714,86 m². II – Um Lote de nº 04: Frente (15,00m) para Rua S/D; Fundos (20,90) para lote 01; Direito (38,55m) para lote 03; Esquerdo (66,41) Lote 05, com área de 802,14m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Carrocerias, com área inicial construída de 509,88 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
626/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 625/2019 | LEI Nº. 625 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa FERNANDO BOIANI ME, CNPJ nº 26.723.300/0001-92, Representada por seu Proprietário Fernando Boiani, residente e domiciliado na Rua João Carlos Boiani, nº 97, Bairro Flamboyant, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote nº 14: Frente (37,02m+14,01) para Rua 01; Fundos (30,17m) para Reserva; Direito (29,64m) para Lote 13; Esquerdo (23,11m) Avenida A. Área total de 1.103,48m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de Produtos Alimentícios como Embutidos, Defumados e Banha de Porco para a Produção de Torresmo, com área inicial construída de 200m² (duzentos metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
625/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 624/2019 | LEI Nº. 624, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa JV MANUTENÇÕES, CNPJ nº 23.289.845/0001-44, Representada por seu proprietário Joel Correia Mendes, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, Centro, s/n, São Pedro da Cipa-MT, CEP nº 78835-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 5, localizado na Quadra nº 2, com área de 1.584m², frente (36,0m) para rua 01, fundos (36,00m) para rua 02, direito (44,00m) para área verde, esquerdo (44,00m) lote 04. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de peças para máquinas pesadas (faquinha para colheitadeira) e assistência técnica em algodoeira, com área inicial construída de 441,00m² (quatrocentos e quarenta e um metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
624/2019
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2019-12-31 31/12/2019 | Lei: 623/2019 | LEI Nº. 623, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa Paulo Rocha dos Santos & EIRELI, CNPJ nº 24.816.340/0001-53, Representada por seu proprietário Paulo Rocha dos Santos, residente e domiciliado na Rua A, Quadra 1, Mirante do Vale, s/n, Jaciara-MT, CEP nº 78820-000, do seguinte bem imóvel: I – Um Lote de nº 8, localizado na Quadra nº 3, com área de 3.42668m², frente (64,0m) para rua 02, fundos (64,29m) para rua 03, direito (52,37m) para Av. A, esquerdo (54,49m) lote 07. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade a fabricação de piso e revestimentos de pré-moldado de cimento e tubos de concreto (manilha), com área inicial construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso a empresa terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover o início das obras e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação de 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo a mesma ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, num prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, em 31 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
623/2019
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2019-12-30 30/12/2019 | Lei: 622/2019 | LEI Nº. 622, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica retificado o valor do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de São Pedro da Cipa. O montante previsto originalmente nas peças orçamentárias de R$ 715.000,00 (ao ano) passa a ser de R$ 748.240,47 (ao ano). A diferença de R$ 33.240,47 tem origem nas anulações das dotações orçamentárias discriminadas abaixo. Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Gab. Do Secretário de Infraestrutura 15 Urbanismo 606 Extensão rural 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2199 CONTRUÇÃO E/OU REFORMA DE PONTES 4.4.90.51 Obras e Instalações 20.000,00 TOTAL 20.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2270 MANUTENÇ. E ENCARGOS COM PROJ. EDUCATIVO 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ 10.000,00 TOTAL 10.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte 02 Departamento de Esporte e Lazer 27 Desporto e Lazer 812 Desporto Comunitário 0005 ESPORTE EM AÇÃO 2268 INCENTIVO AO ESPORTE 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.240,47 TOTAL 3.240,47 Art. 2º - O valor anulado (descrito acima) se destina à suplementação da seguinte dotação orçamentária na entidade 02 – Câmara Municipal: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 02 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa 01 Câmara Municipal 01 Gabinete do Presidente 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 AÇÃO LEGISLATIVA 2003 MAN. E ENCARGOS C/ O LEGISLATIVO 3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 16.041,44 3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 3.305.45 3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 766,76 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ 4.926,82 3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 8.200,00 TOTAL 33.240,47 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa– MT, 30 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR O VALOR DO DUODÉCIMO PREVISTO NAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
622/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 621/2019 | LEI N° 621, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Faço saber que, a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso aprovou, e Eu ALEXANDRE RUSSI na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica alterado o valor da Verba Indenizatória, instituídas pelas Leis nº. 413/2012 e 482/2015, para custear as atividades parlamentar no exercício da função Pública, na seguinte forma: I – O valor da Verba Indenizatória para a Presidência da Mesa Diretora será de R$ 1.250,00 (Hum mil e Duzentos e cinquenta reais), mensal; II – Para os demais componentes do parlamento Municipal, o valor da Verba Indenizatória será de R$ 1.150,00 (Hum mil e Cento e Cinquenta reais), mensal. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor, em Janeiro de 2020. São Pedro da Cipa-MT, Gabinete do Prefeito, em 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM EM ALTERAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, FIXADAS JUNTO AS LEIS N. 413/2012 E 482/2015, DESTINADAS A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTAR NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
621/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 620/2019 | LEI Nº 620, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º . Fica denominado de “DANIEL DOS SANTOS” a Praça localizada na Rua Cassimiro Dias no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DA RUA CASSIMIRO DIAS DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
620/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 619/2019 | LEI N. º 619, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 596, de 14 de junho de 2019 Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 596, DE 14 DE JUNHO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
619/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 618/2019 | LEI Nº 618, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a GLEBA “SÃO LOURENÇO” na sede do Município de São Pedro da Cipa - MT, com Área total de 98,80 hectares, sendo da coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a medida de 1769,75m; da coordenada Lat: 16º 0’20.59”S Log: 54º55’36.22”O a coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a medida de 585.70m; da coordenada Lat: 16º 0’38.94”S Long: 54º55’40.67”O a coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a medida de 1.584,59m; e por fim, da coordenada Lat: 16º 0’29.20”S Long: 54º56’33.06”O a coordenada Lat: 16º 0’8.52”S Long: 54º56’33.91”O a medida de 709m. Art. 2º. As demais normas e procedimentos necessários a execução desta Lei serão objeto de Decreto Municipal. Art. 3 º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GLEBA SÃO LOURENÇO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
618/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 617/2019 | LEI Nº 617, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de São Pedro da Cipa/MT aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado no Anexo II – Tabela de Progressão Horizontal do cargo do Grupo Funcional - Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante), que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II – TABELAS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL Grupo Funcional Classe – A (1,00) Classe – B (1,15) Classe – C (1,30) Classe – D (1,45) Classe – E (1,60) Técnico de Nível Médio (Ensino Médio Profissionalizante) Ensino Médio Profissionalizante de Técnico. Requisitos da Classe A + Curso de Capacitação de 300 horas na área de atuação. Ensino Superior Completo. Requisitos da Classe C + Curso de Especialização de no mínimo 320 horas com registro no MEC . Mestrado ou Doutorado. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 12 de Dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
617/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 616/2019 | LEI Nº 616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” no Município de São Pedro da Cipa - MT, localizado às margens da Rodovia BR 364/163, numa área de terra com 5,72 ha (cinco hectares e setenta e dois ares) de posse do Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo Único. O Distrito Industrial “MARIA CREGINILDE SILVA COÊLHO” tem por objetivo o fomento ao desenvolvimento industrial e comercial no município de São Pedro da Cipa-MT e, consequentemente, a geração de emprego e renda. Art. 2º. A concessão de direito real de uso deverá obedecer ao disposto no Art. 25, §2º da Lei Orgânica. Art. 3º. Não será permitido ao beneficiário a possibilidade de vender, ceder ou transferir a qualquer título o terreno ou instalações nele constituídas, sem autorização do Poder Executivo e Poder Legislativo. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
616/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 615/2019 | LEI N. º 615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei Municipal n° 494/2015, com a readequação das notas técnicas que estabelece metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, as quais seguem anexas. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do Mês de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL NOTA TÉCNICA Nº 001/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.1 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.1 - Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia. 4.1- Buscar parcerias em regime de colaboração com as áreas de Assistência social, saúde e Conselho Tutelar para a realização de mapeamento e busca ativa de pessoas com deficiência fora da escola; São Pedro da Cipa/MT, 04Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 002/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração naestratégia 4.2 da Meta 04 da Lei 494/2015_PME_ de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo à redação final da estratégia 4.2 - Garantir a continuidade das salas de recursos já existentes nas escolas da rede pública de Educação básica do Município, buscando estabelecer regime de colaboração técnica com o Estado e União para adequação do espaço físico e aquisição de equipamentos específicos para acessibilidade e a garantia de profissional com formação adequada para atendimento de alunos com deficiência de acordo com o número de alunos público alvo da Educação Especial, segundo o que dispõe a lei vigente. São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 003/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alteração na estratégia 4.4 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.4- Entende - se que se faz necessário acrescentar texto a redação original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar a redação da estratégia 4.4 - Capacitar, em regime de colaboração com o Estado e União, os profissionais da educação das unidades escolares, para que se assegure, na proposta pedagógica, a inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos Arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 004/2017/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.7 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME -de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 04 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Na estratégia 4.7 entende - se que se faz necessário substituir termo utilizado no texto. CONCLUSÃO: Sugerimos substituir termo na redação da estratégia 4.7 - Garantir em regime de colaboração com a área de saúde e assistência social, Estado e União, previdência e outras instituições civis afins, para atendimento especializado aos estudantes das instituições de educação básica com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, realizando testes de acuidade visual, auditiva e demais exames especializados; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 005/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO:Alterar texto daestratégia 4.8 Meta 04 da Lei 494/2015- PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA:Propor alteração no texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos acrescentar termo na redação original da estratégia4.8 - Buscar parceria e assegurar, com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social, de profissionais especializados para dar atendimento aos alunos e às famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04de Outubrode 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 006/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.9 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL:EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. ANÁLISE TÉCNICA: Propor alteração do texto original da estratégia. CONCLUSÃO:Sugerimos alterar texto da estratégia - 4.9 Buscar parcerias junto ao Estado e União, para a implantação e efetivação de ações e programas de inclusão digital às pessoas com necessidades educacionais especiais; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 007/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Alteração na estratégia 4.10 da Meta 04 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 4 - Universalizar o atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando ao acesso à educação básica e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados CONCLUSÃO: Buscar parceria junto a Secretaria Municipal de Esporte, visando oferecer treinamento esportivo com profissionais especializados para orientar, conscientizar e sensibilizar as famílias dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; São Pedro da Cipa/MT, 04 deOutubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 008/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: Supressão da estratégia 8.6 da Meta 08 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO: Meta 8: Elevar a escolaridade média de 50% população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano. ANÁLISE TÉCNICA: A estratégia – Suprimir estratégia por não estar condizente as ações da meta. CONCLUSÃO: Sugerimos suprimir estratégia 8.6 - Colaborar na promoção para a formação continuada em Educação Ambiental do trabalhador rural e agricultor familiar para a conservação e sustentabilidade ambiental: reflorestamento, culturas adaptadas à região e conservação do solo, por intermédio de parcerias entre diferentes esferas de governo e outros órgãos e instituições; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 009/2019/SME/SPC/MT ASSUNTO: 16.2 da Meta 16 da Lei 494/2015 - PME - de 23 de Junho de 2015. RESPONSÁVEL: EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT HISTÓRICO:Meta 16: Garantir, a aplicabilidade integral dos recursos financeiros públicos, conforme previsto em Lei, destinados à Educação. CONCLUSÃO: Utilizar o piso salarial profissional nacional pautado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, como patamar mínimo de referência para a elaboração do Plano de Carreiras Cargos e Salários para os profissionais da Educação; São Pedro da Cipa/MT, 04 de Outubro de 2019. ELIZANGELA ARAUJO SILVA EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT ANA LUCIA DUARTE EQUIPE TÉCNICA DA SME/SPC/MT DEA LUCIA RIBEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO DA LEI MUNICIPAL N° 494/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
615/2019
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2019-12-12 12/12/2019 | Lei: 614/2019 | LEI Nº 614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O inciso I do art. 62 da Lei Municipal nº 512, de 05 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 62. Os vencimentos previstos na Tabela dos anexos III serão devidos: I. Progressão horizontal, por titulação, prevista no artigo 37, desta lei: a) da Classe A para a Classe B, a partir de Junho de 2017; b) da Classe B para a Classe C, a partir de Janeiro de 2020; c) da Classe C para a Classe D, a partir de Janeiro de 2020; d) da Classe D para a Classe E, a partir de Janeiro de 2020.” Art. 2º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 12 de dezembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-11-19 19/11/2019 | Lei: 613/2019 | LEI Nº 613 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.020, discriminado pelos anexos de 1 a 9, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 19.107.473, (dezenove milhões, cento e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 2.099.723,80 (dois milhões, noventa e nove mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 17.007.749,20 (dezessete milhões, sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 15.399.228,20 ,1.1 Receitas Tributárias 756.651,00 1.2 Receita de Contribuições 157.111,00 1.3 Receita Patrimonial 0,00 1.4 Receitas Serviços 472.520,00 1.5 Transferências Correntes 15.938.458,00 1.6 Outras Receitas Correntes 174.212,00 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Transferência de Capital -2.099.723,80 -0,00 1.608.521,00 1.608.521,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 14.382.445,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.325.303,70 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 TOTAL 17.007.749,20 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 13.651.997,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.292.803,70 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00 TOTAL 16.244.801,20 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 730.448,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 32.500,00 TOTAL 762.948,00II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.868.061,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.513.884,50 4.4 - Investimentos 2.259.803,70 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 7.311.563,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 6.339.934,50 4.4 - Investimentos 2.227.303,70 4.6 - Amortização da Dívida 65.500,00 9.9 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 16.244.801,20 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 556.498,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 173.950,00 4.4 - Investimentos 32.500,00 TOTAL GERAL 762.948,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 762.948,00 02 - Gabinete do Prefeito 597.000,00 03 - Chefia de Gabinete 163.500,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.149.000,00 06 - Secretaria Municipal de Educação 4.424.500,00 07 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 3.571.397,50 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 797.700,00 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 3.511.203,70 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 342.000,0011 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 333.000,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 55.500,00 13 - Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 762.948,00 04 Administrativa 4.085.000,00 08 Assistência Social 793.700,00 10 Saúde 3.400.897,50 12 Educação 4.424.500,00 15 Urbanismo 2.392.203,70 16 Habitação 3.000,00 17 Saneamento 170.500,00 18 Gestão Ambiental 1.500,00 20 Agricultura 284.500,00 23 Comercio e Serviços 51.500,00 27 Desporto e Lazer 337.500,00 99 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 762.948,00 122 Administração Geral 4.913.370,00 125 Normatização e Fiscalização 4.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 5.000,00 241 Assistência ao Idoso 10.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 226.000,00 244 Assistência Comunitária 559.700,00 301 Atenção Básica 2.645.296,50 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 380.000,00 303 Suporte Profilático e Terapêutico 239.101,00 304 Vigilância Sanitária 26.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 39.000,00 306 Alimentação e Nutrição 70.000,00 361 Ensino Fundamental 2.248.730,00 365 Ensino Infantil 1.662.900,00 451 Infra-estrutura Urbana 1.583.703,70 452 606 Serviços Urbanos Extensão Rural 746.000,00 384.500,00 512 Saneamento Básico Urbano 170.500,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.000,00543 Recuperação de Área Degradada 500,00 601 691 695 Promoção da Produção Vegetal Promoção Comercial Turismo 1.500,00 5.500,00 4.500,00 605 Abastecimento 1.000,00 812 Desporto d Comunitário 17.000,00 999 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 762.948,00 0002 Ação Administrativa 2.311.500,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 333.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em São Pedro da CIPA 4.500,00 0005 Esporte em Ação 337.500,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 3.510.203,70 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 4.423.500,00 0008 Atenção Básica a Saúde 738.000,00 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 380.000,00 0010 Assistência Farmacêutica 239.101,00 0011 Vigilância em Saúde 65.000,00 0012 Gestão do SUS 1.977.796,50 0013 Promoção Social para Todos 792.700,00 0014 Moradia para Todos 4.000,00 0015 0037 0039 0040 Desenvolvimento de Recursos Humanos Gestão de Saneamento Basico Desenvolvimento Economico Consciente Governo em Ação 5.000,00 170.500,00 55.500,00 597.000,00 9999 Reserva de Contingência 300.000,00 TOTAL GERAL 17.007.749,20 Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de São Pedro da CIPA, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 4.194.597,50 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e noventa esete reais e cinquenta centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 793.700,00 07 Secretaria Municipal de Saúde (Função 10) 3.400.897,50 Total 4.194.597,50 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 3.865.497,50 4 DESPESAS DE CAPITAL 329.100,00 TOTAL 4.194.597,50 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 1.564.263,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.301.234,50 4.4 - Investimentos 329.100,00 TOTAL GERAL 4.194.597,50 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento vigente” Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, farse-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação porelemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.020, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE NOVEMBRO DE 2.019. ALEXANDRE RUSSI Prefeito Municipal Despacho: Sanciono a presente Lei sem ressalvas. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
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2019-10-02 02/10/2019 | Lei: 611/2019 | LEI N. º 611, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas LeisMunicipaisnºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa-MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 199. (...) I. 0,10% (zero vírgula dez por cento), para o imóvel edificado, constituindo a somatória do valor venal do terreno e o valor venal da edificação, acrescido de 0,02% a cada ano até atingir o limite de 0,5%. Art. 2º. A Tabela X – Tabela de Coleta de Lixo, prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA X – TABELA COLETA DE LIXO CATEGORIA INCIDÊNCIA VALOR EM R$. Residencial Mensal R$2,30 Comercial Mensal R$3,45 Industrial Mensal R$5,80 *Valores a ser reajustados anualmente conforme a variação da inflação. *Imóvel que possuir duas categorias (residencial, comercial e industrial), prevalece o maior valor. Art. 3º. ATabela XIII – Planta Genérica de Valores Venais,prevista na Lei Municipal nº 465/2014, alterada pelas Leis Municipais nºs 504/2015, 530/2017, 556/2017 e 582/2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Pedro da Cipa - MT – CTM, passa a vigorar com as seguintes alterações: TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES VENAIS Região Regiões Valor por M2 R1 Av. Presidente Dutra. 231,40 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 610/2019 | LEI Nº 610, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo III desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, pelo Anexo V desta Lei.Art. 5º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 580 de 12 de setembro de 2018, Plano Plurianual PPA - 2018/21. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 10 DE SETEMBRO DE 2.019 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 580 DE 2018, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
610/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 609/2019 | LEI N. º 609, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato o espaço da antiga Escola Albertino de Souza, situada na Gleba Pombal à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem imóvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem imóvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
609/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 608/2019 | LEI N. º 608, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Produtores Rurais da Comunidade Laço de Ouro, Número de Inscrição nº 11.191.370/0001-70, com sede situada na Comunidade Laço de Ouro, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Farmal Case 80; - 01 (uma) Grade aradora; - 01 (uma) Plantadeira; - 01 (um) Carreta agrícola 4 rodas. Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 607/2019 | LEI N. º 607, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 01 (uma) patrulha mecanizada à Associação dos Mini Produtores Rurais da Gleba Pombal, CNPJ nº 24.773.764/0001-88, com sede situada na Gleba Pombal, zona rural, no Município de São Pedro da Cipa-MT, contendo: - 01 (um) Trator Agrícola de Pneus 4x4 85 cv; - 01 (uma) grade aradora controle remoto com 14 discos de 28 polegadas, com espessura de 7,5mm, largura de corte de 1750mm; - 01 (uma) uma Grade Niveladora controle remoto com 28 discos de 22”, espessura de 4,5mm, largura de corte de 2530mm; - 01 (um) Distribuidor de Calcário com capacidade de carga de 06 toneladas, largura de distribuição de 14 a 16 metros, rodado balacim/tandem, pneus 11L15; - 01 (um) conjunto de Plaina Hidráulica dianteira com concha, largura de 1,90m, capacidade de 750kgf, garfo de silagem largura de 1,64m, capacidade de carga de 300kg; -01 (um) Gancho big bag capacidade para 1.000kg; Lamina largura de 2,40m, peso mínimo 250kg; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente até 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, no interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZACAO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
607/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 606/2019 | LEI Nº. 606, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, ALEXANDRE RUSSI, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficamalteradosos anexos da Lei 580/2018, que trata do Plano Plurianual, eLei 583/18 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 586/18, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e seis mil e sessenta reais), na seguinte dotação orçamentária: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 02 Sec. Munic. De Assistência e Promoção Social 08 Assistência Social 244 Assistência Comunitária 0013 Promoção Social para Todos 2281 REFORMA/AMPLIAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSIST. SOCIAL 4.4.90.51 Obras e Instalações 26.060,00 TOTAL 26.060,00 Art.3º- Para amparar o Crédito Aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 17, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 583/2018, proveniente de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária, no valor de R$ 26.060,00 (Vinte e Seis mil e Sessenta reais): Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 99 Reserva de Contingência 999 Reserva de Contingência 9999 Reserva de Contingência 0999 Reserva de Contingência 9.9.99.99 Reserva de Contingência 26.060.00 TOTAL 26.060,00 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
606/2019
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2019-09-10 10/09/2019 | Lei: 605/2019 | LEI N. º 605, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor Alexandre Russi, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal ceder em comodato 02 (duas) Autoclaves ao Estado de Mato Grosso, através da Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com sede no Centro Político Administrativo, bloco 5, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.441.389/0001-61, contendo as seguintes especificações: - 01 (uma) Autoclave horizontal de solo, pequeno porte, de 127 litros, 01 porta deslizante, modelo AC-127 – Ortosintese, série: Lote 19C005331, NF-e nº 000.001.251 série 001; - 01 (uma) Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1; Parágrafo único - O presente Comodato ficará vigente por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado conforme o interesse da Administração, por expresso, mediante aditivo. Art. 2º - Fica o Comodante autorizado a vistoriar o bem móvel visando sua destinação, sempre que lhe aprouver. Art. 3º - Fica vedado ao comodatário locar, ceder ou transferir o bem móvel a terceiros em qualquer hipótese. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de setembro de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CEDER EM COMODATO BEM MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
605/2019
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2019-09-03 03/09/2019 | Lei: 612/2019 | Lei 612/2019, 03 de setembro de 2019. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, ALEXANDRE RUSSI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2018/2021, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º.Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações.§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2020: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º.O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa.CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º.A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10.A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11.A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12.A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I–atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.§ 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 20 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de 1,0% (um por cento) a 2,0% (dois por cento) da Receita Total.§ 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por adote seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II – Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2020, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. § 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2020 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009.Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 .A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV–apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2020, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2020, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2020, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2020, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2019, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 03 DE SETEMBRO DE 2019 ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
612/2019
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 604/2019 | LEI Nº 604, DE 11 DE JULHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O senhor ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o anexo único da Lei Municipal n° 592/2019, a fim de acrescentar na tabela o cargo de Engenheiro Civil, possuindo 01 vaga, carga horária de 40 horas semanais e remuneração de R$ 2.800,00, passando a vigorar da seguinte forma: Cargo Vagas Carga Horária Valor Técnico em administração 05 40 horas 1.313,49 Técnico em administração 05 30 horas 998,00 Agentes Comunitários de Saúde 04 40 horas 1.014,00 Agentes de Combate a Endemias 03 40 horas 1.014,00 Técnico de Saúde Bucal 03 40 horas 1.029,90 Enfermeiro 03 40 horas 2.126,97 Farmacêutico 01 40 horas 2.126,97 Agente de Fiscalização 05 40 horas 1.029,90 Motorista de Veículo Leve 03 40 horas 1.029,90 Técnico de Enfermagem 07 40 horas 1.029,90 Odontólogo 02 40 horas 2.126,97 Fisioterapeuta 01 40 horas 2.126,97 Fonoaudiólogo 01 40 horas 2.126,97 Nutricionista 02 40 horas 2.126,97 Psicóloga 02 40 horas 2.126,97 Professor (Nível Superior) 07 30 horas 2.877,45 Professor (Nível Superior) 07 20 horas 1.918,31 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 13 40 horas 998,00 Motorista de Veículo Pesado 04 40 horas 1.097,07 Operador de Máquinas 03 40 horas 1.097,07 Pedreiro 02 40 horas 1.029,90 Assistente Social 01 40 horas 2.126,97 Gestor para atender ao Programa Bolsa Família 02 40 horas 1.525,00 Orientador Social 02 40 horas 1.525,00 Supervisor para atender ao Programa Criança Feliz 01 40 horas 2.700,00 Visitador para atender ao Programa Criança Feliz 03 40 horas 1.200,00 Vigilante Sócio assistencial 01 40 horas 998,00 Recepcionista 04 40 horas 1.018,70 Engenheiro Civil 01 40 horas 2.800,00 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do Mês de julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N° 592/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
604/2019
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2019-07-11 11/07/2019 | Lei: 603/2019 | LEI Nº 603, DE 11 DE JULHO DE 2019. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT, referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora em parcela única, com redução de 100% (cem por cento). §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, nos dias 01 de agosto de 2019 até 30 de agosto de 2019; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. O pagamento da parcela deverá ser efetuado até 10 (dez) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 11 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
603/2019
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2019-07-02 02/07/2019 | Lei: 602/2019 | LEI Nº 602, DE 02 DE JULHO DE 2019. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco décimos por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Julho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4,69% (quatro vírgula sessenta e novedécimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Junho de 2018 a Maio de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 1,76% (um virgula setenta e seis décimos por cento). §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48,49 e 50 da Lei nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. A Lei Municipal nº 588/2018, que Dispõe sobre alteração do caput dos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº. 579/2018 - Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT, dá outras, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do legislativo municipal, como auxílios financeiros a título de verba indenizatória, em razão de serviço de responsabilidade técnica, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração básica”. Art. 3º. Altera-se o “Anexo II” da Lei nº. 579/2018, no que toca o cargo de Motorista, de maneira que, nos requisitos de provimento a exigência de Ensino Fundamental Completo, fica alterada a exigindo-se, portanto, o Ensino Fundamental Incompleto. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal, em 02 de Julho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 02. 1,02 - 01 anos 1.035,84 1.191,22 1.346,59 1.501,97 1.905,95 03. 1,04 - 02 anos 1.056,15 1.214,57 1.373,00 1.531,42 1.943,32 04. 1,06 - 03 anos 1.076,46 1.237,93 1.399,40 1.560,87 1.980,69 05. 1,08 - 04 anos 1.096,77 1.261,29 1.425,80 1.590,32 2.018,06 06. 1,10 - 05 anos 1.117,08 1.284,65 1.452,21 1.619,77 2.055,43 07. 1,12 - 06 anos 1.137,39 1.308,00 1.478,61 1.649,22 2.092,80 08. 1,14 - 07 anos 1.157,70 1.331,36 1.505,02 1.678,67 2.130,18 09. 1,16 - 08 anos 1.178,01 1.354,72 1.531,42 1.708,12 2.167,55 10. 1,18 - 09 anos 1.198,33 1.378,07 1.557,82 1.737,57 2.204,92 11. 1,20 - 10 anos 1.218,64 1.401,43 1.584,23 1.767,02 2.242,29 12. 1,22 - 11 anos 1.238,95 1.424,79 1.610,63 1.796,47 2.279,66 13. 1,24 - 12 anos 1.259,26 1.448,15 1.637,03 1.825,92 2.317,03 14. 1,26 - 13 anos 1.279,57 1.471,50 1.663,44 1.855,37 2.354,40 15. 1,28 -14 anos 1.299,88 1.494,86 1.689,84 1.884,82 2.391,78 16. 1,30 - 15 anos 1.320,19 1.518,22 1.716,25 1.914,27 2.429,15 17. 1,32 - 16 anos 1.340,50 1.541,57 1.742,65 1.943,72 2.466,52 18. 1,34 - 17 anos 1.360,81 1.564,93 1.769,05 1.973,17 2.503,89 19. 1,36 - 18 anos 1.381,12 1.588,29 1.795,46 2.002,63 2.541,26 20. 1,38 - 19 anos 1.401,43 1.611,65 1.821,86 2.032,08 2.578,63 21. 1,40 - 20 anos 1.421,74 1.635,00 1.848,26 2.061,53 2.616,01 22. 1,42 - 21 anos 1.442,05 1.658,36 1.874,67 2.090,98 2.653,38 23. 1,44 - 22 anos 1.462,36 1.681,72 1.901,07 2.120,43 2.690,75 24. 1,46 - 23 anos 1.482,67 1.705,07 1.927,48 2.149,88 2.728,12 25. 1,48 - 24 anos 1.502,98 1.728,43 1.953,88 2.179,33 2.765,49 26. 1,50 - 25 anos 1.523,30 1.751,79 1.980,28 2.208,78 2.802,86 27. 1,52 - 26 anos 1.543,61 1.775,15 2.006,69 2.238,23 2.840,23 28. 1,54 - 27 anos 1.563,92 1.798,50 2.033,09 2.267,68 2.877,61 29. 1,56 - 28 anos 1.584,23 1.821,86 2.059,49 2.297,13 2.914,98 30. 1,58 - 29 anos 1.604,54 1.845,22 2.085,90 2.326,58 2.952,35 30. 1,58 - 29 anos 1.624,85 1.868,58 2.112,30 2.356,03 2.989,72 31. 1,60 - 30 anos 1.645,16 1.891,93 2.138,71 2.385,48 3.027,09 32. 1,62 - 31 anos 1.665,47 1.915,29 2.165,11 2.414,93 3.064,46 33. 1,64 - 32 anos 1.685,78 1.938,65 2.191,51 2.444,38 3.101,83 34. 1,66 - 33 anos 1.706,09 1.962,00 2.217,92 2.473,83 3.139,21 35. 1,68 - 34 anos 1.015,53 1.167,86 1.320,19 1.472,52 1.868,58 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.093,08 1.257,04 1.421,00 1.584,97 2.011,27 02. 1,02 - 01 anos 1.114,94 1.282,18 1.449,42 1.616,67 2.051,49 03. 1,04 - 02 anos 1.136,80 1.307,32 1.477,84 1.648,36 2.091,72 04. 1,06 - 03 anos 1.158,66 1.332,46 1.506,26 1.680,06 2.131,94 05. 1,08 - 04 anos 1.180,53 1.357,61 1.534,68 1.711,76 2.172,17 06. 1,10 - 05 anos 1.202,39 1.382,75 1.563,10 1.743,46 2.212,39 07. 1,12 - 06 anos 1.224,25 1.407,89 1.591,52 1.775,16 2.252,62 08. 1,14 - 07 anos 1.246,11 1.433,03 1.619,94 1.806,86 2.292,84 09. 1,16 - 08 anos 1.267,97 1.458,17 1.648,36 1.838,56 2.333,07 10. 1,18 - 09 anos 1.289,83 1.483,31 1.676,78 1.870,26 2.373,30 11. 1,20 - 10 anos 1.311,70 1.508,45 1.705,20 1.901,96 2.413,52 12. 1,22 - 11 anos 1.333,56 1.533,59 1.733,62 1.933,66 2.453,75 13. 1,24 - 12 anos 1.355,42 1.558,73 1.762,04 1.965,36 2.493,97 14. 1,26 - 13 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 15. 1,28 -14 anos 1.399,14 1.609,01 1.818,89 2.028,76 2.574,42 16. 1,30 - 15 anos 1.421,00 1.634,15 1.847,31 2.060,46 2.614,65 17. 1,32 - 16 anos 1.442,87 1.659,30 1.875,73 2.092,16 2.654,87 18. 1,34 - 17 anos 1.464,73 1.684,44 1.904,15 2.123,85 2.695,10 19. 1,36 - 18 anos 1.486,59 1.709,58 1.932,57 2.155,55 2.735,32 20. 1,38 - 19 anos 1.508,45 1.734,72 1.960,99 2.187,25 2.775,55 21. 1,40 - 20 anos 1.530,31 1.759,86 1.989,41 2.218,95 2.815,77 22. 1,42 - 21 anos 1.552,17 1.785,00 2.017,83 2.250,65 2.856,00 23. 1,44 - 22 anos 1.574,04 1.810,14 2.046,25 2.282,35 2.896,22 24. 1,46 - 23 anos 1.595,90 1.835,28 2.074,67 2.314,05 2.936,45 25. 1,48 - 24 anos 1.617,76 1.860,42 2.103,09 2.345,75 2.976,68 26. 1,50 - 25 anos 1.639,62 1.885,56 2.131,51 2.377,45 3.016,90 27. 1,52 - 26 anos 1.661,48 1.910,70 2.159,93 2.409,15 3.057,13 28. 1,54 - 27 anos 1.683,34 1.935,84 2.188,35 2.440,85 3.097,35 29. 1,56 - 28 anos 1.705,20 1.960,99 2.216,77 2.472,55 3.137,58 30. 1,58 - 29 anos 1.727,07 1.986,13 2.245,19 2.504,25 3.177,80 31. 1,60 - 30 anos 1.748,93 2.011,27 2.273,61 2.535,95 3.218,03 32. 1,62 - 31 anos 1.770,79 2.036,41 2.302,03 2.567,64 3.258,25 33. 1,64 - 32 anos 1.792,65 2.061,55 2.330,45 2.599,34 3.298,48 34. 1,66 - 33 anos 1.814,51 2.086,69 2.358,87 2.631,04 3.338,70 35. 1,68 - 34 anos 1.836,37 2.111,83 2.387,29 2.662,74 3.378,93 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.096,33 1.260,78 1.425,23 1.589,68 2.017,25 02. 1,02 - 01 anos 1.118,26 1.286,00 1.453,73 1.621,47 2.057,59 03. 1,04 - 02 anos 1.140,18 1.311,21 1.482,24 1.653,27 2.097,94 04. 1,06 - 03 anos 1.162,11 1.336,43 1.510,74 1.685,06 2.138,28 05. 1,08 - 04 anos 1.184,04 1.361,64 1.539,25 1.716,85 2.178,63 06. 1,10 - 05 anos 1.205,96 1.386,86 1.567,75 1.748,65 2.218,97 07. 1,12 - 06 anos 1.227,89 1.412,07 1.596,26 1.780,44 2.259,32 08. 1,14 - 07 anos 1.249,82 1.437,29 1.624,76 1.812,23 2.299,66 09. 1,16 - 08 anos 1.271,74 1.462,50 1.653,27 1.844,03 2.340,01 10. 1,18 - 09 anos 1.293,67 1.487,72 1.681,77 1.875,82 2.380,35 11. 1,20 - 10 anos 1.315,60 1.512,94 1.710,27 1.907,61 2.420,70 12. 1,22 - 11 anos 1.337,52 1.538,15 1.738,78 1.939,41 2.461,04 13. 1,24 - 12 anos 1.359,45 1.563,37 1.767,28 1.971,20 2.501,39 14. 1,26 - 13 anos 1.381,38 1.588,58 1.795,79 2.002,99 2.541,73 15. 1,28 -14 anos 1.403,30 1.613,80 1.824,29 2.034,79 2.582,08 16. 1,30 - 15 anos 1.425,23 1.639,01 1.852,80 2.066,58 2.622,42 17. 1,32 - 16 anos 1.447,16 1.664,23 1.881,30 2.098,38 2.662,77 18. 1,34 - 17 anos 1.469,08 1.689,44 1.909,81 2.130,17 2.703,11 19. 1,36 - 18 anos 1.491,01 1.714,66 1.938,31 2.161,96 2.743,46 20. 1,38 - 19 anos 1.512,94 1.739,88 1.966,82 2.193,76 2.783,80 21. 1,40 - 20 anos 1.534,86 1.765,09 1.995,32 2.225,55 2.824,15 22. 1,42 - 21 anos 1.556,79 1.790,31 2.023,83 2.257,34 2.864,49 23. 1,44 - 22 anos 1.578,72 1.815,52 2.052,33 2.289,14 2.904,84 24. 1,46 - 23 anos 1.600,64 1.840,74 2.080,83 2.320,93 2.945,18 25. 1,48 - 24 anos 1.622,57 1.865,95 2.109,34 2.352,72 2.985,53 26. 1,50 - 25 anos 1.644,50 1.891,17 2.137,84 2.384,52 3.025,87 27. 1,52 - 26 anos 1.666,42 1.916,38 2.166,35 2.416,31 3.066,22 28. 1,54 - 27 anos 1.688,35 1.941,60 2.194,85 2.448,10 3.106,56 29. 1,56 - 28 anos 1.710,27 1.966,82 2.223,36 2.479,90 3.146,91 30. 1,58 - 29 anos 1.732,20 1.992,03 2.251,86 2.511,69 3.187,25 31. 1,60 - 30 anos 1.754,13 2.017,25 2.280,37 2.543,49 3.227,60 32. 1,62 - 31 anos 1.776,05 2.042,46 2.308,87 2.575,28 3.267,94 33. 1,64 - 32 anos 1.797,98 2.067,68 2.337,38 2.607,07 3.308,29 34. 1,66 - 33 anos 1.819,91 2.092,89 2.365,88 2.638,87 3.348,63 35. 1,68 - 34 anos 1.841,83 2.118,11 2.394,38 2.670,66 3.388,98 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.383,85 1.591,43 1.799,01 2.006,58 2.546,28 02. 1,02 - 01 anos 1.411,53 1.623,26 1.834,99 2.046,71 2.597,21 03. 1,04 - 02 anos 1.439,20 1.655,08 1.870,97 2.086,85 2.648,14 04. 1,06 - 03 anos 1.466,88 1.686,91 1.906,95 2.126,98 2.699,06 05. 1,08 - 04 anos 1.494,56 1.718,74 1.942,93 2.167,11 2.749,99 06. 1,10 - 05 anos 1.522,24 1.750,57 1.978,91 2.207,24 2.800,91 07. 1,12 - 06 anos 1.549,91 1.782,40 2.014,89 2.247,37 2.851,84 08. 1,14 - 07 anos 1.577,59 1.814,23 2.050,87 2.287,50 2.902,76 09. 1,16 - 08 anos 1.605,27 1.846,06 2.086,85 2.327,64 2.953,69 10. 1,18 - 09 anos 1.632,94 1.877,88 2.122,83 2.367,77 3.004,62 11. 1,20 - 10 anos 1.660,62 1.909,71 2.158,81 2.407,90 3.055,54 12. 1,22 - 11 anos 1.688,30 1.941,54 2.194,79 2.448,03 3.106,47 13. 1,24 - 12 anos 1.715,97 1.973,37 2.230,77 2.488,16 3.157,39 14. 1,26 - 13 anos 1.743,65 2.005,20 2.266,75 2.528,29 3.208,32 15. 1,28 -14 anos 1.771,33 2.037,03 2.302,73 2.568,43 3.259,24 16. 1,30 - 15 anos 1.799,01 2.068,86 2.338,71 2.608,56 3.310,17 17. 1,32 - 16 anos 1.826,68 2.100,68 2.374,69 2.648,69 3.361,09 18. 1,34 - 17 anos 1.854,36 2.132,51 2.410,67 2.688,82 3.412,02 19. 1,36 - 18 anos 1.882,04 2.164,34 2.446,65 2.728,95 3.462,95 20. 1,38 - 19 anos 1.909,71 2.196,17 2.482,63 2.769,08 3.513,87 21. 1,40 - 20 anos 1.937,39 2.228,00 2.518,61 2.809,22 3.564,80 22. 1,42 - 21 anos 1.965,07 2.259,83 2.554,59 2.849,35 3.615,72 23. 1,44 - 22 anos 1.992,74 2.291,66 2.590,57 2.889,48 3.666,65 24. 1,46 - 23 anos 2.020,42 2.323,48 2.626,55 2.929,61 3.717,57 25. 1,48 - 24 anos 2.048,10 2.355,31 2.662,53 2.969,74 3.768,50 26. 1,50 - 25 anos 2.075,78 2.387,14 2.698,51 3.009,87 3.819,43 27. 1,52 - 26 anos 2.103,45 2.418,97 2.734,49 3.050,01 3.870,35 28. 1,54 - 27 anos 2.131,13 2.450,80 2.770,47 3.090,14 3.921,28 29. 1,56 - 28 anos 2.158,81 2.482,63 2.806,45 3.130,27 3.972,20 30. 1,58 - 29 anos 2.186,48 2.514,46 2.842,43 3.170,40 4.023,13 31. 1,60 - 30 anos 2.214,16 2.546,28 2.878,41 3.210,53 4.074,05 32. 1,62 - 31 anos 2.241,84 2.578,11 2.914,39 3.250,66 4.124,98 33. 1,64 - 32 anos 2.269,51 2.609,94 2.950,37 3.290,80 4.175,91 34. 1,66 - 33 anos 2.297,19 2.641,77 2.986,35 3.330,93 4.226,83 35. 1,68 - 34 anos 2.324,87 2.673,60 3.022,33 3.371,06 4.277,76 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.146,57 2.468,56 2.790,54 3.112,53 3.949,69 02. 1,02 - 01 anos 2.189,50 2.517,93 2.846,35 3.174,78 4.028,68 03. 1,04 - 02 anos 2.232,43 2.567,30 2.902,16 3.237,03 4.107,68 04. 1,06 - 03 anos 2.275,36 2.616,67 2.957,97 3.299,28 4.186,67 05. 1,08 - 04 anos 2.318,30 2.666,04 3.013,78 3.361,53 4.265,66 06. 1,10 - 05 anos 2.361,23 2.715,41 3.069,60 3.423,78 4.344,66 07. 1,12 - 06 anos 2.404,16 2.764,78 3.125,41 3.486,03 4.423,65 08. 1,14 - 07 anos 2.447,09 2.814,15 3.181,22 3.548,28 4.502,65 09. 1,16 - 08 anos 2.490,02 2.863,52 3.237,03 3.610,53 4.581,64 10. 1,18 - 09 anos 2.532,95 2.912,90 3.292,84 3.672,78 4.660,63 11. 1,20 - 10 anos 2.575,88 2.962,27 3.348,65 3.735,03 4.739,63 12. 1,22 - 11 anos 2.618,82 3.011,64 3.404,46 3.797,28 4.818,62 13. 1,24 - 12 anos 2.661,75 3.061,01 3.460,27 3.859,53 4.897,61 14. 1,26 - 13 anos 2.704,68 3.110,38 3.516,08 3.921,78 4.976,61 15. 1,28 -14 anos 2.747,61 3.159,75 3.571,89 3.984,03 5.055,60 16. 1,30 - 15 anos 2.790,54 3.209,12 3.627,70 4.046,28 5.134,60 17. 1,32 - 16 anos 2.833,47 3.258,49 3.683,51 4.108,53 5.213,59 18. 1,34 - 17 anos 2.876,40 3.307,86 3.739,32 4.170,79 5.292,58 19. 1,36 - 18 anos 2.919,34 3.357,24 3.795,14 4.233,04 5.371,58 20. 1,38 - 19 anos 2.962,27 3.406,61 3.850,95 4.295,29 5.450,57 21. 1,40 - 20 anos 3.005,20 3.455,98 3.906,76 4.357,54 5.529,56 22. 1,42 - 21 anos 3.048,13 3.505,35 3.962,57 4.419,79 5.608,56 23. 1,44 - 22 anos 3.091,06 3.554,72 4.018,38 4.482,04 5.687,55 24. 1,46 - 23 anos 3.133,99 3.604,09 4.074,19 4.544,29 5.766,55 25. 1,48 - 24 anos 3.176,92 3.653,46 4.130,00 4.606,54 5.845,54 26. 1,50 - 25 anos 3.219,86 3.702,83 4.185,81 4.668,79 5.924,53 27. 1,52 - 26 anos 3.262,79 3.752,20 4.241,62 4.731,04 6.003,53 28. 1,54 - 27 anos 3.305,72 3.801,58 4.297,43 4.793,29 6.082,52 29. 1,56 - 28 anos 3.348,65 3.850,95 4.353,24 4.855,54 6.161,51 30. 1,58 - 29 anos 3.391,58 3.900,32 4.409,05 4.917,79 6.240,51 31. 1,60 - 30 anos 3.434,51 3.949,69 4.464,87 4.980,04 6.319,50 32. 1,62 - 31 anos 3.477,44 3.999,06 4.520,68 5.042,29 6.398,50 33. 1,64 - 32 anos 3.520,37 4.048,43 4.576,49 5.104,54 6.477,49 34. 1,66 - 33 anos 3.563,31 4.097,80 4.632,30 5.166,79 6.556,48 35. 1,68 - 34 anos 3.606,24 4.147,17 4.688,11 5.229,04 6.635,48 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
602/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 601/2019 | LEI Nº 601, DE 18 DE JUNHO DE 2019 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa/MT, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro da educação ocupantes do cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional, previsto na Lei Municipal nº 396/2011, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. A tabela passa a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei nos termos do anexo único. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento do Município vigente no exercício. Art. 4º. Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL Anexo Único – Tabela de Vencimentos TABELA APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 30 HORAS SEMANAIS Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C 1,00 1,50 1,70 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Classe /Nível Coeficiente Classe-A Classe-B Classe-C Classe-D Classe-E 1,00 1,50 1,70 2,02 2,30 01 1,000 1.024,52 1.536,79 1.741,69 2.069,54 2.356,41 02 1,040 1.065,51 1.598,26 1.811,36 2.152,32 2.450,66 03 1,085 1.111,61 1.667,41 1.889,74 2.245,45 2.556,70 04 1,135 1.162,84 1.744,25 1.976,82 2.348,93 2.674,52 05 1,190 1.219,18 1.828,78 2.072,61 2.462,75 2.804,12 06 1,250 1.280,66 1.920,98 2.177,12 2.586,93 2.945,51 07 1,320 1.352,37 2.028,56 2.299,03 2.731,79 3.110,46 08 1,410 1.444,58 2.166,87 2.455,79 2.918,05 3.322,53 09 1,500 1.536,79 2.305,18 2.612,54 3.104,31 3.534,61 10 1,530 1.567,52 2.351,28 2.664,79 3.166,40 3.605,30 11 1,560 1.598,26 2.397,39 2.717,04 3.228,48 3.675,99 12 1,590 1.628,99 2.443,49 2.769,29 3.290,57 3.746,69 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.” | Em Vigor |
601/2019
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2019-06-18 18/06/2019 | Lei: 600/2019 | LEI Nº 600, DE 18 DE JUNHO DE 2019. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. ALEXANDRE RUSSI, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 4,00% (quatro por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos do quadro Geral, Saúde e Assistência Social, previsto nas Leis Municipais nºs 510/2016, 511/2016 e 512/2016, a partir de 01 de Junho de 2019, sendo: I. revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,81% (três vírgula oitenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Abril de 2018 a Fevereiro de 2019, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. II. ganho real no percentual de 0,19% (zero virgula dezenove décimos por cento). Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa/MT, 18 de Junho de 2019. ALEXANDRE RUSSI PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO – TABELA DE VENCIMENTO QUADRO (GERAL) Cargo: Agente Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Agente de Fiscalização Municipal Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Auxiliar Administrativo Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.366,03 1.570,93 1.775,84 1.980,74 2.513,49 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.447,99 1.665,19 1.882,39 2.099,59 2.664,30 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.529,95 1.759,45 1.988,94 2.218,43 2.815,11 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.611,91 1.853,70 2.095,49 2.337,28 2.965,92 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.693,88 1.947,96 2.202,04 2.456,12 3.116,73 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.775,84 2.042,21 2.308,59 2.574,97 3.267,54 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.857,80 2.136,47 2.415,14 2.693,81 3.418,35 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.939,76 2.230,73 2.521,69 2.812,65 3.569,16 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 2.021,72 2.324,98 2.628,24 2.931,50 3.719,97 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 2.103,69 2.419,24 2.734,79 3.050,34 3.870,78 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 2.185,65 2.513,49 2.841,34 3.169,19 4.021,59 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 2.267,61 2.607,75 2.947,89 3.288,03 4.172,40 Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Almoxarife Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.059,45 1.218,37 1.377,28 1.536,20 1.949,38 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.123,01 1.291,47 1.459,92 1.628,37 2.066,35 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.186,58 1.364,57 1.542,56 1.720,54 2.183,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.250,15 1.437,67 1.625,19 1.812,72 2.300,27 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.313,72 1.510,77 1.707,83 1.904,89 2.417,24 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.377,28 1.583,87 1.790,47 1.997,06 2.534,20 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.440,85 1.656,98 1.873,10 2.089,23 2.651,16 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.504,42 1.730,08 1.955,74 2.181,40 2.768,13 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.567,98 1.803,18 2.038,38 2.273,58 2.885,09 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.631,55 1.876,28 2.121,01 2.365,75 3.002,05 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.695,12 1.949,38 2.203,65 2.457,92 3.119,01 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.758,68 2.022,49 2.286,29 2.550,09 3.235,98 Cargo: Coveiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Eletricista Predial Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.071,10 1.231,76 1.392,42 1.553,09 1.970,82 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.135,36 1.305,67 1.475,97 1.646,27 2.089,07 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.199,63 1.379,57 1.559,52 1.739,46 2.207,31 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.263,89 1.453,48 1.643,06 1.832,65 2.325,56 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.328,16 1.527,38 1.726,61 1.925,83 2.443,81 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.392,42 1.601,29 1.810,15 2.019,02 2.562,06 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.456,69 1.675,19 1.893,70 2.112,20 2.680,31 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.520,96 1.749,10 1.977,24 2.205,39 2.798,56 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.585,22 1.823,01 2.060,79 2.298,57 2.916,81 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.649,49 1.896,91 2.144,33 2.391,76 3.035,06 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.713,75 1.970,82 2.227,88 2.484,94 3.153,31 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.778,02 2.044,72 2.311,43 2.578,13 3.271,56 Cargo: Gari Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Guarda Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mensageiro Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.024,52 1.178,20 1.331,88 1.485,56 1.885,13 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.086,00 1.248,90 1.411,80 1.574,69 1.998,23 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.147,47 1.319,59 1.491,71 1.663,83 2.111,34 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.208,94 1.390,28 1.571,62 1.752,96 2.224,45 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.270,41 1.460,97 1.651,53 1.842,10 2.337,56 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.331,88 1.531,66 1.731,45 1.931,23 2.450,66 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.393,35 1.602,36 1.811,36 2.020,36 2.563,77 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.454,83 1.673,05 1.891,27 2.109,50 2.676,88 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos 1.516,30 1.743,74 1.971,19 2.198,63 2.789,99 10.1,54 - 27 Anos a 30 anos 1.577,77 1.814,43 2.051,10 2.287,76 2.903,09 11.1,60 - 30 Anos a 33 anos 1.639,24 1.885,13 2.131,01 2.376,90 3.016,20 12.1,66 - 33 Anos a 36 anos 1.700,71 1.955,82 2.210,92 2.466,03 3.129,31 Cargo: Mestre de Obras Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 (C) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01.1,00 - 00 Anos a 03 anos 1.140,95 1.312,10 1.483,24 1.654,38 2.099,35 02.1,06 - 03 Anos a 06 anos 1.209,41 1.390,82 1.572,23 1.753,64 2.225,31 03.1,12 - 06 Anos a 09 anos 1.277,87 1.469,55 1.661,23 1.852,91 2.351,28 04.1,18 - 09 Anos a 12 anos 1.346,32 1.548,27 1.750,22 1.952,17 2.477,24 05.1,24 - 12 Anos a 15 anos 1.414,78 1.627,00 1.839,22 2.051,43 2.603,20 06.1,30 - 15 Anos a 18 anos 1.483,24 1.705,72 1.928,21 2.150,70 2.729,16 07.1,36 - 18 Anos a 21 anos 1.551,70 1.784,45 2.017,20 2.249,96 2.855,12 08.1,42 - 21 Anos a 24 anos 1.620,15 1.863,18 2.106,20 2.349,22 2.981,08 09.1,48 - 24 Anos a 27 anos |