DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2024-10-23 23/10/2024 | Lei: 807/2024 | LEI Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Educacional de Escola em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida pol ítica educacional. Art. 2º - A Política Educacional de Escola em Tempo Integral tem por objetivo proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar, e no ambiente escolar. § 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social. § 2º - A Escola em Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, destinado a todas as atividades didáticas - pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc. Art. 3º - A Escola em Tempo Integral para uma educação integral na Rede Municipal de ensino terá como principais objetivos: I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos; II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano; IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII-Estimular o aprimoramento da formaçăo profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos; Art. 4º - O Ensino em Tempo Integral deverá ser implantado gradativamente nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino até atingir, no mínimo, 50 das referidas unidades. Paragrafo Único: Fìca autorizado o a Secretário a de Educação, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do Ensino em Tempo Integral na Escola contemplada. Art. 5º - No Ensino Fundamental, a Escola em Tempo Integral funcionará nos períodos da manhã e/ou da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais. Art. 6º - Na Educação Infantil, a Escolas em Tempo Integral poderá funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas. Art. 7º - O público-alvo para a oferta da Escola em Tempo Integral são os alunos devidamente matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, a serem atendidos de forma gradual. Art. 8º - As Escola MunicipaL de Ensino Fundamental que passar a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: I- Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular BNCC . II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo, notadamente suas competências socioemocionais. Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes: I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos; II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de Escola em Tempo Integral e da respectiva proposta pedagógica; III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar; IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola; V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas e agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registro, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá estabelecer Portaria de Educação Integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas especificidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida Parágrafo Único - O currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino em Tempo Integral, será elaborado pelas escolas, e publicado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário. Art. 11 - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção dessa Política Educacional em Tempo Integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência: I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município de São Pedro da Cipa; II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; Ill-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem Educação em Tempo Integral; IV-ViabiIizar o financiamento do projeto na escola que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral; V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fìm de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral; VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral; Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral; II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III-Prestar assessoria pedagógica, através da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam Educação em Tempo Integral, para elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde de que atenda a Política da Educação em Tempo Integral, e atendo aos critérios determinados em Portaria expedida pelo a Secretário a de Educação, conforme o parágrafo único do Art. 10 desta Lei. I-Orientar as escolas na execução e implementação da Política de Educação Integral; II-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes Projeto de Educação Integral; Art. 13 - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral: I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da Educação em Tempo Integral; II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei. III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados; V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a Educação em Tempo Integral; VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto. Art. 14 - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e deliberação pelo plenário do Conselho Municipal de Educação CME , desde de que homologado pelo a Secretário a Municipal de Educação. Art. 15 - A escola que se tornar integral poderá, ao longo do processo de adequação, viabilizar e registrar a mudança, inclusive em sua nomenclatura, para: Escola Municipal de Tempo Integral EMTI . Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de outubro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
807/2024
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2024-10-21 21/10/2024 | Lei: 806/2024 | LEI Nº 806, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a Gestão Escolar e institui a avaliação escrita e de desempenho para diretores, coordenadores e secretários escolares das instituições de Ensino da Educação Básica, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB - Lei nº 9.394/1996 . CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Gestão Escolar deve ser conduzida de forma democrática, participativa e transparente, visando a melhoria contínua da qualidade do ensino e a eficiência dos processos educacionais. Art. 3º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares tem como objetivos principais: I. Garantir a qualidade da Gestão Escolar. II. Promover a eficiência, eficácia e a melhoria contínua dos processos educacionais. III. Responsabilizar os Gestores Escolares pelos resultados obtidos. IV. Estimular o desenvolvimento profissional dos gestores escolares. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 4º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares será baseada nos seguintes critérios: I. Desempenho Acadêmico: Impacto da gestão no desempenho acadêmico dos alunos, medido por índices como IDEB, taxas de aprovação, reprovação e abandono escolar. II. Gestão Administrativa: Eficiência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais. III. Liderança e Gestão de Pessoas: Capacidade de liderar e motivar a equipe escolar, promovendo um ambiente colaborativo. IV. Relacionamento com a Comunidade: Interação e colaboração com pais, alunos e comunidade. V. Capacitação e Desenvolvimento Profissional: Comprometimento com a formação continuada e aplicação de novos conhecimentos. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO Art. 5º A avaliação de desempenho será composta por: I. Avaliação Escrita: Provas e questionários que verifiquem o conhecimento técnico e pedagógico dos Gestores Escolares. II. Avaliação de Desempenho: Avaliação contínua baseada em indicadores objetivos e subjetivos de desempenho. Art. 6º A avaliação será realizada anualmente, com acompanhamento semestral para monitorar o progresso e realizar ajustes quando necessário. Art. 7º A metodologia de avaliação incluirá: I. Autoavaliação. II. Avaliação. III. Feedback da comunidade escolar. IV. Indicadores de desempenho, avaliado por profissional especializado. Art. 8º Será formada uma Comissão Avaliadora composta por: I. Representantes da Secretaria de Educação. II. Especialistas em Gestão Educacional. III. Representantes da comunidade escolar. IV. Representantes sindical. CAPÍTULO IV DAS CONSEQUÊNCIAS DA AVALIAÇÃO Art. 9º Com base nos resultados da avaliação, serão adotadas as seguintes medidas: I. Reconhecimento e Incentivos: Gestores com desempenho destacado receberão incentivos como bônus, acesso prioritário a programas de capacitação e outras formas de reconhecimento. II. Plano de Melhoria: Gestores com desempenho insatisfatório deverão elaborar um plano de ação para a melhoria dos aspectos deficientes identificados na avaliação. III. Substituição: Em caso de desempenho insatisfatório persistente, mesmo após a implementação de um plano de melhoria, a substituição do gestor poderá ser realizada. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 10º Serão criados programas de formação continuada em gestão escolar para diretores, coordenadores e secretários escolares. Art. 11º A Secretaria de Educação estabelecerá parcerias com universidades e instituições especializadas para a oferta de cursos e treinamentos específicos. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E REVISÃO Art. 12º Relatórios anuais de desempenho serão apresentados à comunidade escolar e à Secretaria de Educação, contendo os resultados das avaliações e as ações de melhoria implementadas. Art. 13º Esta lei será revisada a cada cinco anos para adequações e melhorias, com base na experiência adquirida e nos avanços na área de gestão educacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º As disposições desta lei deverão ser regulamentadas pela Secretaria de Educação no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de outubro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL |
806/2024
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2024-10-09 09/10/2024 | Lei: 805/2024 | LEI Nº 805, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita Administração Direta e Indireta da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis Administração Direta e Indireta da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M Índice Geral de Preços no Mercado . Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 09 DE OUTUBRO DE 2.024 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, QUE REVISA O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
805/2024
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 804/2024 | LEI Nº 804, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.O valor mensal da Verba Indenizatória instituída pela Lei nº. 413, de 30 de outubro de 2012, passa a ser de: I – Para a Presidência da Mesa Diretora:R$2.003,40 dois mil e três reais e quarenta centavos , mensal; II – Para os demais Vereadores as :R$1.855,00 hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais . Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
804/2024
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 803/2024 | LEI Nº 803, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única de R$3.200,00 três mil e duzentos reais . Parágrafo único. Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo subsídio destinado ao secretário. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. FIXA SUBSIDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. |
803/2024
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 802/2024 | LEI Nº 802 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, passa a ser de R$3.000,00 três mil reais . Parágrafo único. O subsídio que trata o Art. 1º desta Lei é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, art.169 da C.F. e art. 19 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Em caso de substituição, os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo. Art. 3º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$4.822,61 quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e um . Art. 4º. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, disposto no artigo 3º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único – A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 5º. A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização. Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
802/2024
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2024-09-25 25/09/2024 | Lei: 801/2024 | LEI Nº 801, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$17.472,00 dezessete mil e quatrocentos e setenta e dois centavos , na forma constitucional prevista, estabelecida nos termos desta Lei. § 1º. Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. § 2º. O prefeito Municipal terá direito ao 13º salário. Art. 2º -O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a Legislatura 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 7.336,63 Sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos . § 1º. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsídio devido ao cargo ao qual foi nomeado. §2º. O Vice-Prefeito terá direito ao 13º salário. Art.3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. FIXA, NA FORMA DO ART. 29, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSIDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, A SER OBSERVADO PARA O QUADRIENIO 2025/2028. |
801/2024
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2024-09-12 12/09/2024 | Lei: 800/2024 | LEI Nº 800, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no município de São Pedro da Cipa e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, deixando claro o direito cultural que devem ser assegurados a todos os munícipios e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa-MT, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa – MT. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de São Pedro da Cipa -MT. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial deste Município, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para: I- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III- contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V -combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII -qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII -contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural. d III- o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São Pedro da Cipa-MT, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência e aos idosos, que devem ter garantido condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II -elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III -conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I -diversidade das expressões culturais; II -universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V -integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII- transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - coordenação: a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. II -Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a Conselho Municipal de Cultura; b Conferência Municipal de Cultura. III -Instrumentos de gestão: a Plano Municipal de Cultura – PMC; b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; c Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; d Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; e Sistema Municipal de Museus – SMM; f Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; g Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC Art. 34. Secretaria Municipal de Educação, Culturae Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; II -implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III -promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV -valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII-manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII-promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX -assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X -descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI -estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII-estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV-captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV-operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI-realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII-exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; II -promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III -instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV -implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão IntergestoresBipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC; V -emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; VI -colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. IX -auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI -coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Constituem-se instância de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura SMC: I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; II – Conferência Municipal de Cultura – CMCULT; SUBSEÇÃO I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. SUBSEÇÃO II Da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, desporto e Lazer - SMECDL convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMCULT será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I- Plano Municipal de Cultura – PMC; II-Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III -Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO I DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II- diretrizes e prioridades; III- objetivos gerais e específicos; IV- estratégias, metas e ações; V -prazos de execução; VI-resultados e impactos esperados; VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e IX- indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de São Pedro da Cipa-MT: I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual LOA ; II -Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; III -Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV outros que venham a ser criados. SUBSEÇÃO III Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos: I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; I-disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; II - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura-PMC. Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SUBSEÇÃO IV Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 49. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I-a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II- a formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 51. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; II- Sistema Municipal de Museus – SMM; III-Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV- outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMCULT e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: I-políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. § 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual LOA e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais e Transitórias Art. 66. O Município de São Pedro da Cipa-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 68.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de Setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 799/2024 | LEI Nº 799 DE 29 DE AGOSTO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas na Estrada Vicinal do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 17, 596, (m2), imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 05.706.023/0001-30, com sede na Rua dos Esportes, Nº 1038, Bairro: Incra, – Cacoal-RO; representada por sua proprietária, Sra. Michelle da Rosa Lopes, brasileira, empresária, inscrito no CPF nº. 215.109.928-80, para instalação da empresa Sociedade Educacional de Rondônia. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 36% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 30 (trinta) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
799/2024
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 798/2024 | LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social de São Pedro da Cipa. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI): I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso. II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo. III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso. IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município. V -Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso. VI – Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações. VII – Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos. VIII – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes Governamentais e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município. I – Do Governo Municipal: representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; representante(s) da Secretaria Municipal de Assistência Social; representante(s) da Secretaria Municipal de Administração; representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde; II - Da sociedade civil organizada: representante(s) da Entidade Social; representante(s) segmento dos Usuários; representante(s) dos Aposentados; representante(s) de bairros; Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado num prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros. Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura: I – Plenário como órgão de deliberação máxima. II – Presidência e vice presidência eleita entre seus membros. Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros. Art. 8º – As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras. Art. 9º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho. Art. 10º – Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante. Art. 11º – Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
798/2024
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2024-08-29 29/08/2024 | Lei: 797/2024 | LEI Nº 797, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso, uma Autoclave modelo HS Sercon – Pedido: 131919 – S/N: 230170577, NF 0006750 série 1, de propriedade do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º A autoclave a ser doada é destinada ao uso em unidades de saúde do Estado, visando a melhoria dos serviços de esterilização de materiais médicos. Art.3º A doação será formalizada mediante termo de doação, onde constarão as especificações e condições do equipamento doado, bem como as responsabilidades das partes envolvidas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA A DOAR UMA AUTOCLAVE PARA O ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
797/2024
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2024-08-25 25/08/2024 | Lei: 804/2024 | LEI Nº 804, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.O valor mensal da Verba Indenizatória instituída pela Lei nº. 413, de 30 de outubro de 2012, passa a ser de: I – Para a Presidência da Mesa Diretora:R$2.003,40 dois mil e três reais e quarenta centavos , mensal; II – Para os demais Vereadores as :R$1.855,00 hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais . Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “ALTERA O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUIDA PELA LEI Nº. 413, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, DESTINADA A CUSTEAR AS ATIVIDADES PARLAMENTARES NO EXECÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
804/2024
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2024-05-21 21/05/2024 | Lei: 796/2024 | LEI Nº 796, DE 21 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “RUA RUBENS FACHIANO” a Rua 01 , trecho que inicia na Rua 01 seguindo até a Avenida A no Distrito Industrial. Art. 2º. Passa a ser denominada de “RUA ARTHUR RODRIGUES MONTEIRO” a Rua Projetada , trecho que inicia na Rua Ceará seguindo até o Sitio da Claudia no Jardim Ceará. Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
796/2024
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2024-05-21 21/05/2024 | Lei: 795/2024 | LEI Nº 795, DE 21 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “AVENIDA JOVENTINO CAMPOS” a Rua João Gonçalves de Moraes, trecho que se inicia as margens da Avenida Presidente Dutra seguindo até o final da Avenida Osvaldo Fulador. Art.2º. Passa a ser denominado de “RUA ANTONIO SOARES DE ALCANTARA” a Rua Boa Vista, trecho que se inicia na Rua Bahia até a rua Rosaldo José Ferreira. Art. 3º. Passa a ser denominado de “RUA JOSÉ FERREIRA SENA”, a Rua Bahia, trecho que se inicia na Rua Fortaleza até a Rua Boa Vista. Art.4º. Passa a ser denominado de “RUA MANOEL FRANCISCO LOPES”, a Rua Senador, trecho que se inicia na Rua José Soares até a Rua Boa Vista. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
795/2024
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2024-05-15 15/05/2024 | Lei: 794/2024 | LEI Nº. 794 DE 15 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam revogadas as Leis nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 15 dias do mês de Maio de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS LEIS Nº 624/2019, 625/2019, 666/2021, 667/2021, 668/2021, 669/2021, 679/2021, 709/2022, 722/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
794/2024
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2024-04-24 24/04/2024 | Lei: 793/2024 | LEI Nº. 793 DE 24 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o anexo único, da Lei Municipal n.º 657/2021 que passa a ter a seguinte redação: Professor (Nível Superior) 18 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (monitora creche) 17 Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de Abril de 2024, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI 657/2021, QUE ESTABELECE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
793/2024
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2024-04-24 24/04/2024 | Lei: 792/2024 | LEI Nº 792 DE 24 DE ABRIL DE 2024. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º;167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei Complementar nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022, faço saber que a Câmara Municipal de São Pedro da Cipa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, crédito especial, no valor de R$ 44.372,11, conforme dotação abaixo identificada: Poder 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA Órgão 11 Secr. Mun. De Cultura, Turismo e Esportes Unid. Orç 01 Gab. Sec. Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Função 13 Cultura Sub Função 392 Difusão Cultural Programa 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em SPC Proj/Ativ. 2364 Manut. Com Promoç. de Eventos Culturais -Aldir Blanc Elemento 3.3.90 R$ ............... Elemento 4.4.90 R$ ............... TOTAL GERAL R$ 44.372,11 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 14.399, DE 8 DE JULHO DE 2022 e Decreto Federal 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Art. 3º Ficam incluídos na Lei nº. 772/2023, de 11/12/2023, Plano Plurianual para o quadriênio 2021 a 2024, na Lei nº. 773/2023, de 11/12/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e na Lei n.º 778, de 18/12/2023 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 as metas relacionadas, com sua respectiva classificações orçamentárias previsto no Art. 1º desta Lei: Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA –MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 44.372,11. | Em Vigor |
792/2024
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2024-04-14 14/04/2024 | Lei: 791/2024 | LEI Nº 791 DE 14 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 13,101,51(m2), do Distrito Industrial de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SHOPPING DO SONO, inscrita no CNPJ. Sob o n° 45.794.250/0001-89, com sede na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, Nº 930 – Jaciara-MT; representada por seu proprietário, Sr. Francinaldo Araújo Nunes, brasileiro, empresário, inscrito no CPF nº. 027.251.201-01, e portador do RG nº. 18373194/SSP-MT, para instalação de empresa de Fabricação de Colchões e Estofados. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de Abril de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A EMPRESA SHOPPING DO SONO DE ÁREAS LOCALIZADAS NO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 790/2024 | LEI Nº 790 DE 14 DE MARÇO DE 2024. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2023, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2024; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do mês de março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
790/2024
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 789/2024 | LEI Nº 789 DE 14 DE MARÇO DE 2024. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I – Cota Única até o dia 31 de Outubro; II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes; §1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento); b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto; §2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
789/2024
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2024-03-14 14/03/2024 | Lei: 788/2024 | LEI Nº 788 DE 14 DE MARÇO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de área localizadas na Rua João Gonçalves de Moraes, Quadra 01, Lote 08, Distrito Industrial no Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 1,600(m2), com uma área construída no Total de 170,00(m2) imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SABOR CAMPEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 04.636.985/0001-05, com sede na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, Nº 1245 – Jaciara-MT; representada pelo proprietário, Sr. Solimar de Souza Lima, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 931.732.881-49, e portador do RG nº. 13192914/SSP-MT; para instalação de empresa de Indústria de pães, bolos, salgados, petas e outros produtos. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento. I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. O concessionário compromete-se a ofertar cursos gratuitos e semestral para jovens e adolescentes, visando qualifica-los para o mercado de trabalho. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 14 dias do mês de Março de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SABOR CAMPEIRO COM. E ALIMENTOS LTDA DE ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO GONÇALVES DE MORAES, QUADRA 01, LOTE 08 DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
788/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 787/2024 | LEI N. º 787 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município, Lei nº 540, de 28 de março de 2017, os Cargos de Provimento Efetivo com número de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária semanal, vencimento inicial e atribuições do cargo, conforme especificações abaixo: Qtde Cargo Habilitação necessária para a posse Atribuições do Cargo Carga Horária Vencimento Inicial 01 Professor de língua inglesa Ensino Superior em Licenciatura Ministrar aulas teóricas de língua inglesa, conforme orientação e conteúdo previamente distribuídos, planejar aulas e aplicar avaliação, para atendimento ao Ensino Básico, Pré-escola e anos iniciais do Ensino Fundamental, e demais constantes no Plano de Cargos e Carreira da Educação. 20 horas 3.435,44 01 Professor de Educação Física Ensino Superior Em Licenciatura Ministrar aulas teóricas e práticas de Educação Física, para atendimento ao Ensino Básico, Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme orientação e conteúdo previamente distribuído, observar a correta aplicação dos exercícios, planejar aulas e aplicar avaliação, e demais constantes no Plano de Cargos e Carreira da Educação. 20 horas 3.435,44 Art. 2º - Os Cargos acima descritos serão submetidos a Lei 396, de 16 de dezembro de 2011, Plano de Cargo e Carreira dos profissionais da educação pública do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
787/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 786/2024 | LEI Nº 786 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art.2º -A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos: I – A proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: A) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; B) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais. Capitulo II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos tem direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V – Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla de benefícios. Serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art.4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade Civil: VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capitulo III DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT Seção I Da Gestão Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art.6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania. Seção II Da Organização Art.8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos; Art.9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiências e idosas. § 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. § 2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes Volantes. Art.10. – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a famílias e indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção social especial para pessoas com Deficiências, idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) serviço de acolhimento institucional; b) serviço de acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS. Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o, reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias. § 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I: territorialização: oferta capilar dos serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo, protetivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II: universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III: regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de São Pedro da CIPA são as seguintes: I- CRAS; II- unidade onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no art.9 desta lei. Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais deve ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Convívio ou vivencia familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social: II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais: VI – Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII – regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferencias nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo ao seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistencia Social, as conferencias de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) Gerir no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente. XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial: XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIII – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIV – elaborar: a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS; c) e cumpri o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Intergestora Bipartite; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVI – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual. XVII – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a analise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVIII – definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XIX – implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXV – assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistências social de acordo com as normativas federais; XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais; XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI – instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social; XXXIII - Criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIV – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; XXXV – Compor as instancias de pactuação e negociação do SUAS. Capitulo IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnostico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – tempo de execução; XI – rede prestadora de serviço; § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferencias de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS. Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Art.19 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de São Pedro da Cipa-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. §1º O CMAS é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: I- 3 (três) representantes governamentais; II- 3 (três) representantes da sociedade civil, observados as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, com a seguinte distribuição: § 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas em grupos que tem como objetivo a luta por direitos: II- de organizações de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados a política de assistência social; III - de trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; IV – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo, no exercício da função de presidente e vice-presidente. §4º o CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do poder executivo. § 5º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentaria própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art.20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados a Assistência Social, sendo: I- Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação. II- Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de assistência social; c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social. § 1º Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. § 3º Fica impedido de Representar o segmento dos trabalhadores na composição dos Conselhos e no processo de conferencias, o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Publica ou de Organização da sociedade Civil. Art.21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo Único – O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art.22 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 23 O controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferencias Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil. Art. 24 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar o regimento interno; II – Convocar as conferencias municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferencias de assistência social; IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentaria, em consonância com as diretrizes das conferencias e da política municipal de assistência social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF; IX – normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de assistência social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI – avaliar e fiscalizar critérios e prazos para concessão de benefício eventual; XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS; XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere a assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados as ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto do oriundos do estado e da União, locados no FMAS; XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS XXXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias; XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direito; XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto as suas deliberações; XXXI – registrar em atas as reuniões; XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo Único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do Conselho. Seção II DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 26. As conferencias Municipais de Assistência Social é instancias máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 27. A Conferencia Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas com deficiência; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferencia estadual e nacional de assistência social. Art. 28 A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo a participação e ao protagonismo dos usuários no conselho e conferencia Municipal de assistência social. Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários. Art. 30. O estimulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da representação do Município nas instancias de negociação e pactuação do SUAS Art. 31. O Município é representado na Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capitulo V DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementar e provisórias aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartida; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia (transferências bancarias, deposito, cheque, voucher, dentre outros), bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 35. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 36. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional. Art.37. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 38. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, mediante Relatório Técnico. Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante Analise Técnica realizada por profissionais técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. Art. 39. São formas de benefícios eventuais: I – Auxilio natalidade; II – Auxilio Funeral; III – Vulnerabilidade Temporária IV – Calamidade Pública; Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 40. O benefício eventual, na forma de AUXILIO NATALIDADE, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo ou pecúnia, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família, e sua concessão se dará em até 24Hrs uteis após seu requerimento. Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Art. 41. O auxilio natalidade será destinado a família, na qual receberá após estudo socioeconômico com parecer favorável a concessão, e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias: I – Auxilio, na forma de bens de consumo, o Kit poderá conter 01 banheira plástica, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01 kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido; II – Apoio psicossocial a família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe; Art. 42. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH § 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: a) Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração medica comprovando o tempo gestacional; b) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; c) Comprovante de residência no Município; d) Comprovante de renda da família; e) Documento pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho). Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 43 O benefício eventual, na forma de AUXILIO FUNERAL, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesa de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 2º. O auxilio funeral e translado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de ate R$1.500,00; § 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo. Art. 44. Benefício Eventual VULNERABILIDADE TEMPORARIA caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, sendo eles, riscos: ameaças de sérios padecimento; Perdas: privação de bens e de segurança material; Danos: agravos sociais e ofensas. Todos eles podem decorrer pela falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social e cotidiana do solicitante e de sua família. Dentro da Vulnerabilidade Temporária estão previstos os seguintes benefícios: I – Auxilio transporte; II – Auxilio viagem; III – Auxilio alimentação; IV – Auxilio Gás; V – Aquisição de Documentos Pessoais; VI – Aluguel Social. Art. 45. O Benefício Eventual de Auxilio Transporte intermunicipal por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após Analise Técnica, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas as famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, indivíduos que precisam fazer entrevistas de emprego, bem como atletas na pratica de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. Art. 46. O Benefício Eventual na forma de Auxilio Viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem por motivos de doença, tratamentos de saúde, visita a familiar enfermo, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União, entre outras situações identificadas pela equipe técnica. Art. 47. O alcance do benefício auxilio viagem dará a população migrante em transito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados doze meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico. Art. 48. O alcance do Benefício Eventual, na forma de Auxilio Alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Parágrafo Único. O auxilio alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo) o auxilio alimentação poderá ser composto de: § 1º. 10Kg de arroz, 02kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02Kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. Art. 49. O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxilio Gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social. Art. 50 O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I-Pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social; II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social; Art. 51. São documentos necessários para requerer os benefícios eventuais previsto no artigo 41. I-Documentos pessoais; II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município; III – ser cadastrado no Cadastro Único; Parágrafo Único. O Benefício Eventual previsto no art.49 poderá ser concedido por família após realização de estudo da realidade social, e concedido uma vez a cada quatro meses, de forma não acumulativa. Art.52. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivencia de fragilidade são ocasionados: I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II – pela falta de documentação; III – pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 53. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 54. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de Documentos Pessoais se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 55. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de Aluguel Social temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente e será concedido as famílias nas seguintes situações: I – famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social e econômica; II – famílias vítimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III – idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º O auxilio será concedido as pessoas que se encontrem na situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 56. As diretrizes para inclusão de beneficiários no Programa Aluguel social são as seguintes: I – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; III – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel social, com a confirmação da existência de recursos financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; II – laudo técnico social informando a condição socioeconômico da família com parecer favorável a concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e carteira de trabalho). Art. 57. Entende-se por situação de CALAMIDADE PÚBLICA aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que não são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art. 58. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, de forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a famílias em situações de risco, vulnerabilidade social e econômica, e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência, reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 59. O alcance de benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fara na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Capitulo VI SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS Seção I DOS SERVIÇOS Art. 60. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais. Seção II DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 61. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção III Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 62. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Capitulo VII Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 63. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos. Art.64. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social. Art.65 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.66. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidade estatuarias; b) objetivos; c) infraestrutura; d) origem dos recursos; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por oficio. Capitulo VIII DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.67. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.68. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência social Art.69. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS de São Pedro da Cipa-MT, criado através da Lei Municipal Nº 282 de 25 de Outubro de 2006, fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.70 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I- recursos provenientes da transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios; III- doações auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécie feitas diretamente ao fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. §2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS. §3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. §4º O Saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art.71 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. §1º A Proposta orçamentaria do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias. §2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.72. Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado; II- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.15 da Lei Federal nº8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº12.435, de 2011; VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII- os recursos transferidos pela união serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.73. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997, 282/2006, 652/2020 Art.73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.74. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 078/1997, 282/2006, 652/2020, 719/2022 Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
786/2024
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2024-02-27 27/02/2024 | Lei: 785/2024 | LEI N. º 785 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado a alínea “c” do artigo 3º, Lei Municipal n.º 449/2014 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. Os valores pagos a titulo de indenização será de: a) “omissis”; b) “omissis”; c) Até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para secretários. Art. 2º. . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições constantes na Lei 518/2016. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” “DISPÕEM SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA ALINEA “C” DO ARTIGO 3º DA LEI 449/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” | Em Vigor |
785/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 784/2024 | LEI Nº. 784/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 5,00% (cinco por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Janeiro de 2024, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT - PCCS, dá outras providências e passa a vigorar conforme disposto no Anexo II (Tabela de Vencimento) desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Data Variação (em %) Acumulado 12 meses (em %) Dezembro/2023 0,56 4,62 Novembro/2023 0,28 4,68 Outubro/2023 0,24 4,82 Setembro/2023 0,26 5,19 Agosto/2023 0,23 4,61 Julho/2023 0,12 3,99 Junho/2023 -0,08 3,16 Maio/2023 0,23 3,94 Abril/2023 0,61 4,18 Março/2023 0,71 4,65 Fevereiro/2023 0,84 5,60 Janeiro/2023 0,53 5,77 RGA 2024 - 5,00 Ganho Real - 0,38 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - MT Período de Últimos 12 meses Resumo dos Gastos de Pessoal ITENS VALOR Receita Corrente Líquida R$ 30.937.587,29 Limite de Gasto com pessoal - 6% (LC 101/00) – Poder Legislativo R$ 1.856.255,23 Total de Despesas com Pessoal Poder Legislativo (6%) R$ 501.404,70 Percentual gastos nos últimos 12 meses 1,93 % Total da Despesa com pessoal Câmara após a recomposição do IPCA 5,00% R$ 526.474,93 Percentual gastos nos últimos 12 meses 55,71 % Resumo do PPA Ano Duodécimo (R$) Despesa C/ Pessoal (R$) % Gasto Pessoal Previsão/Executado 2022 864.000,00 457.124,49 53.91 Executado 2023 900.000,00 501. 404.70 55,71 Executado 2024 971.580,00 626.693,61 55.60 Previsto 2025 1.005.585,30 537.842,92 56.61 Previsto ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTO Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01- 1,00 - 00 anos R$ 1.304,77 R$ 1.500,49 R$ 1.696,20 R$ 1.891,92 R$ 2.087,63 02-1,02 - 01 anos R$ 1.330,87 R$ 1.530,50 R$ 1.730,13 R$ 1.929,75 R$ 2.129,38 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.356,96 R$ 1.560,50 R$ 1.764,05 R$ 1.967,59 R$ 2.171,14 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.383,06 R$ 1.590,51 R$ 1.797,97 R$ 2.005,43 R$ 2.212,89 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.409,15 R$ 1.620,52 R$ 1.831,90 R$ 2.043,27 R$ 2.254,64 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.435,25 R$ 1.650,53 R$ 1.865,82 R$ 2.081,11 R$ 2.296,40 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.461,34 R$ 1.680,54 R$ 1.899,75 R$ 2.118,95 R$ 2.338,15 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.487,44 R$ 1.710,55 R$ 1.933,67 R$ 2.156,78 R$ 2.379,90 09- 1,16 - 08 anos R$ 1.931,06 R$ 2.220,72 R$ 2.510,38 R$ 2.800,04 R$ 3.089,70 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.539,63 R$ 1.770,57 R$ 2.001,52 R$ 2.232,46 R$ 2.463,41 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.565,72 R$ 1.800,58 R$ 2.035,44 R$ 2.270,30 R$ 2.505,16 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.591,82 R$ 1.830,59 R$ 2.069,37 R$ 2.308,14 R$ 2.546,91 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.617,91 R$ 1.860,60 R$ 2.103,29 R$ 2.345,98 R$ 2.588,66 14-1,26 - 14 anos R$ 1.644,01 R$ 1.890,61 R$ 2.137,21 R$ 2.383,81 R$ 2.630,42 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.670,11 R$ 1.920,62 R$ 2.171,14 R$ 2.421,65 R$ 2.672,17 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.696,20 R$ 1.950,63 R$ 2.205,06 R$ 2.459,49 R$ 2.713,92 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.722,30 R$ 1.980,64 R$ 2.238,99 R$ 2.497,33 R$ 2.755,67 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.748,39 R$ 2.010,65 R$ 2.272,91 R$ 2.535,17 R$ 2.797,43 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.774,49 R$ 2.040,66 R$ 2.306,83 R$ 2.573,01 R$ 2.839,18 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.800,58 R$ 2.070,67 R$ 2.340,76 R$ 2.610,84 R$ 2.880,93 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.826,68 R$ 2.100,68 R$ 2.374,68 R$ 2.648,68 R$ 2.922,68 22- 1,42 - 22 anos R$ 1.852,77 R$ 2.130,69 R$ 2.408,61 R$ 2.686,52 R$ 2.964,44 23-1,44 - 23 anos R$ 1.878,87 R$ 2.160,70 R$ 2.442,53 R$ 2.724,36 R$ 3.006,19 24- 1,46 - 24 anos R$ 1.904,96 R$ 2.190,71 R$ 2.476,45 R$ 2.762,20 R$ 3.047,94 25- 1,48 - 25 anos R$ 1.931,06 R$ 2.220,72 R$ 2.510,38 R$ 2.800,04 R$ 3.089,70 26- 1,50 - 26 anos R$ 1.957,16 R$ 2.250,73 R$ 2.544,30 R$ 2.837,87 R$ 3.131,45 27 - 1,52 - 27 anos R$ 1.983,25 R$ 2.280,74 R$ 2.578,23 R$ 2.875,71 R$ 3.173,20 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.009,35 R$ 2.310,75 R$ 2.612,15 R$ 2.913,55 R$ 3.214,95 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.035,44 R$ 2.340,76 R$ 2.646,07 R$ 2.951,39 R$ 3.256,71 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.061,54 R$ 2.370,77 R$ 2.680,00 R$ 2.989,23 R$ 3.298,46 31-1,60 - 31 anos R$ 2.087,63 R$ 2.400,78 R$ 2.713,92 R$ 3.027,07 R$ 3.340,21 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.113,73 R$ 2.430,79 R$ 2.747,85 R$ 3.064,90 R$ 3.381,96 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.139,82 R$ 2.460,80 R$ 2.781,77 R$ 3.102,74 R$ 3.423,72 34-1,66 - 34 anos R$ 2.165,92 R$ 2.490,81 R$ 2.815,69 R$ 3.140,58 R$ 3.465,47 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.192,01 R$ 2.520,82 R$ 2.849,62 R$ 3.178,42 R$ 3.507,22 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.218,11 R$ 2.550,83 R$ 2.883,54 R$ 3.216,26 R$ 3.548,97 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.404,41 R$ 1.615,07 R$ 1.825,73 R$ 2.036,39 R$ 2.247,06 02-1,02 - 01 anos R$ 1.432,50 R$ 1.647,37 R$ 1.862,25 R$ 2.077,12 R$ 2.292,00 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.460,59 R$ 1.679,67 R$ 1.898,76 R$ 2.117,85 R$ 2.336,94 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.488,67 R$ 1.711,98 R$ 1.935,28 R$ 2.158,58 R$ 2.381,88 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.516,76 R$ 1.744,28 R$ 1.971,79 R$ 2.199,31 R$ 2.426,82 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.544,85 R$ 1.776,58 R$ 2.008,31 R$ 2.240,03 R$ 2.471,76 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.572,94 R$ 1.808,88 R$ 2.044,82 R$ 2.280,76 R$ 2.516,70 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.601,03 R$ 1.841,18 R$ 2.081,34 R$ 2.321,49 R$ 2.561,64 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.078,53 R$ 2.390,31 R$ 2.702,08 R$ 3.013,86 R$ 3.325,64 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.657,20 R$ 1.905,78 R$ 2.154,36 R$ 2.402,95 R$ 2.651,53 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.685,29 R$ 1.938,09 R$ 2.190,88 R$ 2.443,67 R$ 2.696,47 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.713,38 R$ 1.970,39 R$ 2.227,39 R$ 2.484,40 R$ 2.741,41 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.741,47 R$ 2.002,69 R$ 2.263,91 R$ 2.525,13 R$ 2.786,35 14-1,26 - 14 anos R$ 1.769,56 R$ 2.034,99 R$ 2.300,42 R$ 2.565,86 R$ 2.831,29 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.797,64 R$ 2.067,29 R$ 2.336,94 R$ 2.606,58 R$ 2.876,23 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.825,73 R$ 2.099,59 R$ 2.373,45 R$ 2.647,31 R$ 2.921,17 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.853,82 R$ 2.131,89 R$ 2.409,97 R$ 2.688,04 R$ 2.966,11 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.881,91 R$ 2.164,20 R$ 2.446,48 R$ 2.728,77 R$ 3.011,06 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.910,00 R$ 2.196,50 R$ 2.483,00 R$ 2.769,50 R$ 3.056,00 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.938,09 R$ 2.228,80 R$ 2.519,51 R$ 2.810,22 R$ 3.100,94 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.966,17 R$ 2.261,10 R$ 2.556,03 R$ 2.850,95 R$ 3.145,88 22- 1,42 - 22 anos R$ 1.994,26 R$ 2.293,40 R$ 2.592,54 R$ 2.891,68 R$ 3.190,82 23-1,44 - 23 anos R$ 2.022,35 R$ 2.325,70 R$ 2.629,06 R$ 2.932,41 R$ 3.235,76 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.050,44 R$ 2.358,00 R$ 2.665,57 R$ 2.973,14 R$ 3.280,70 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.078,53 R$ 2.390,31 R$ 2.702,08 R$ 3.013,86 R$ 3.325,64 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.106,62 R$ 2.422,61 R$ 2.738,60 R$ 3.054,59 R$ 3.370,58 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.134,70 R$ 2.454,91 R$ 2.775,11 R$ 3.095,32 R$ 3.415,53 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.162,79 R$ 2.487,21 R$ 2.811,63 R$ 3.136,05 R$ 3.460,47 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.190,88 R$ 2.519,51 R$ 2.848,14 R$ 3.176,78 R$ 3.505,41 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.218,97 R$ 2.551,81 R$ 2.884,66 R$ 3.217,50 R$ 3.550,35 31-1,60 - 31 anos R$ 2.247,06 R$ 2.584,11 R$ 2.921,17 R$ 3.258,23 R$ 3.595,29 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.275,14 R$ 2.616,42 R$ 2.957,69 R$ 3.298,96 R$ 3.640,23 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.303,23 R$ 2.648,72 R$ 2.994,20 R$ 3.339,69 R$ 3.685,17 34-1,66 - 34 anos R$ 2.331,32 R$ 2.681,02 R$ 3.030,72 R$ 3.380,41 R$ 3.730,11 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.359,41 R$ 2.713,32 R$ 3.067,23 R$ 3.421,14 R$ 3.775,05 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.387,50 R$ 2.745,62 R$ 3.103,75 R$ 3.461,87 R$ 3.820,00 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.408,59 R$ 1.619,88 R$ 1.831,17 R$ 2.042,46 R$ 2.253,74 02-1,02 - 01 anos R$ 1.436,76 R$ 1.652,28 R$ 1.867,79 R$ 2.083,30 R$ 2.298,82 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.464,93 R$ 1.684,67 R$ 1.904,41 R$ 2.124,15 R$ 2.343,89 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.493,11 R$ 1.717,07 R$ 1.941,04 R$ 2.165,00 R$ 2.388,97 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.521,28 R$ 1.749,47 R$ 1.977,66 R$ 2.205,85 R$ 2.434,04 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.549,45 R$ 1.781,87 R$ 2.014,28 R$ 2.246,70 R$ 2.479,12 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.577,62 R$ 1.814,26 R$ 2.050,91 R$ 2.287,55 R$ 2.524,19 08- 1,14 - 07 anos R$ 1.605,79 R$ 1.846,66 R$ 2.087,53 R$ 2.328,40 R$ 2.569,27 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.084,71 R$ 2.397,42 R$ 2.710,13 R$ 3.022,83 R$ 3.335,54 10- 1,18 - 10 anos R$ 1.662,14 R$ 1.911,46 R$ 2.160,78 R$ 2.410,10 R$ 2.659,42 11- 1,20 - 11 anos R$ 1.690,31 R$ 1.943,85 R$ 2.197,40 R$ 2.450,95 R$ 2.704,49 12- 1,22 - 12 anos R$ 1.718,48 R$ 1.976,25 R$ 2.234,02 R$ 2.491,80 R$ 2.749,57 13. 1,24 - 13 anos R$ 1.746,65 R$ 2.008,65 R$ 2.270,65 R$ 2.532,64 R$ 2.794,64 14-1,26 - 14 anos R$ 1.774,82 R$ 2.041,05 R$ 2.307,27 R$ 2.573,49 R$ 2.839,72 15 -1,28 - 15 anos R$ 1.803,00 R$ 2.073,44 R$ 2.343,89 R$ 2.614,34 R$ 2.884,79 16- 1,30 - 16 anos R$ 1.831,17 R$ 2.105,84 R$ 2.380,52 R$ 2.655,19 R$ 2.929,87 17- 1,32 - 17 anos R$ 1.859,34 R$ 2.138,24 R$ 2.417,14 R$ 2.696,04 R$ 2.974,94 18- 1,34 - 18 anos R$ 1.887,51 R$ 2.170,64 R$ 2.453,76 R$ 2.736,89 R$ 3.020,02 19 - 1,36 - 19 anos R$ 1.915,68 R$ 2.203,03 R$ 2.490,39 R$ 2.777,74 R$ 3.065,09 20- 1,38 - 20 anos R$ 1.943,85 R$ 2.235,43 R$ 2.527,01 R$ 2.818,59 R$ 3.110,17 21- 1,40 - 21 anos R$ 1.972,03 R$ 2.267,83 R$ 2.563,63 R$ 2.859,44 R$ 3.155,24 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.000,20 R$ 2.300,23 R$ 2.600,26 R$ 2.900,29 R$ 3.200,32 23-1,44 - 23 anos R$ 2.028,37 R$ 2.332,63 R$ 2.636,88 R$ 2.941,14 R$ 3.245,39 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.056,54 R$ 2.365,02 R$ 2.673,50 R$ 2.981,99 R$ 3.290,47 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.084,71 R$ 2.397,42 R$ 2.710,13 R$ 3.022,83 R$ 3.335,54 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.112,89 R$ 2.429,82 R$ 2.746,75 R$ 3.063,68 R$ 3.380,62 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.141,06 R$ 2.462,22 R$ 2.783,37 R$ 3.104,53 R$ 3.425,69 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.169,23 R$ 2.494,61 R$ 2.820,00 R$ 3.145,38 R$ 3.470,77 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.197,40 R$ 2.527,01 R$ 2.856,62 R$ 3.186,23 R$ 3.515,84 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.225,57 R$ 2.559,41 R$ 2.893,24 R$ 3.227,08 R$ 3.560,92 31-1,60 - 31 anos R$ 2.253,74 R$ 2.591,81 R$ 2.929,87 R$ 3.267,93 R$ 3.605,99 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.281,92 R$ 2.624,20 R$ 2.966,49 R$ 3.308,78 R$ 3.651,07 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.310,09 R$ 2.656,60 R$ 3.003,11 R$ 3.349,63 R$ 3.696,14 34-1,66 - 34 anos R$ 2.338,26 R$ 2.689,00 R$ 3.039,74 R$ 3.390,48 R$ 3.741,22 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.366,43 R$ 2.721,40 R$ 3.076,36 R$ 3.431,33 R$ 3.786,29 36- 1,70 - 36 anos R$ 2.394,60 R$ 2.753,79 R$ 3.112,98 R$ 3.472,17 R$ 3.831,36 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ASSISTENTE CONTROLE INTERNO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 1.777,51 R$ 2.044,14 R$ 2.310,76 R$ 2.577,39 R$ 2.844,02 02-1,02 - 01 anos R$ 1.813,06 R$ 2.085,02 R$ 2.356,98 R$ 2.628,94 R$ 2.900,90 03 -1,04 - 02 anos R$ 1.848,61 R$ 2.125,90 R$ 2.403,19 R$ 2.680,49 R$ 2.957,78 04- 1,06 - 03 anos R$ 1.884,16 R$ 2.166,78 R$ 2.449,41 R$ 2.732,03 R$ 3.014,66 05- 1,08 - 04 anos R$ 1.919,71 R$ 2.207,67 R$ 2.495,62 R$ 2.783,58 R$ 3.071,54 06- 1,10 - 05 anos R$ 1.955,26 R$ 2.248,55 R$ 2.541,84 R$ 2.835,13 R$ 3.128,42 07 - 1,12 - 06 anos R$ 1.990,81 R$ 2.289,43 R$ 2.588,05 R$ 2.886,68 R$ 3.185,30 08- 1,14 - 07 anos R$ 2.026,36 R$ 2.330,32 R$ 2.634,27 R$ 2.938,22 R$ 3.242,18 09- 1,16 - 08 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 10- 1,18 - 10 anos R$ 2.097,46 R$ 2.412,08 R$ 2.726,70 R$ 3.041,32 R$ 3.355,94 11- 1,20 - 11 anos R$ 2.133,01 R$ 2.452,96 R$ 2.772,92 R$ 3.092,87 R$ 3.412,82 12- 1,22 - 12 anos R$ 2.168,56 R$ 2.493,85 R$ 2.819,13 R$ 3.144,42 R$ 3.469,70 13. 1,24 - 13 anos R$ 2.204,11 R$ 2.534,73 R$ 2.865,35 R$ 3.195,96 R$ 3.526,58 14-1,26 - 14 anos R$ 2.239,66 R$ 2.575,61 R$ 2.911,56 R$ 3.247,51 R$ 3.583,46 15 -1,28 - 15 anos R$ 2.275,21 R$ 2.616,49 R$ 2.957,78 R$ 3.299,06 R$ 3.640,34 16- 1,30 - 16 anos R$ 2.310,76 R$ 2.657,38 R$ 3.003,99 R$ 3.350,61 R$ 3.697,22 17- 1,32 - 17 anos R$ 2.346,31 R$ 2.698,26 R$ 3.050,21 R$ 3.402,15 R$ 3.754,10 18- 1,34 - 18 anos R$ 2.381,86 R$ 2.739,14 R$ 3.096,42 R$ 3.453,70 R$ 3.810,98 19 - 1,36 - 19 anos R$ 2.417,41 R$ 2.780,03 R$ 3.142,64 R$ 3.505,25 R$ 3.867,86 20- 1,38 - 20 anos R$ 2.452,96 R$ 2.820,91 R$ 3.188,85 R$ 3.556,80 R$ 3.924,74 21- 1,40 - 21 anos R$ 2.488,51 R$ 2.861,79 R$ 3.235,07 R$ 3.608,35 R$ 3.981,62 22- 1,42 - 22 anos R$ 2.524,06 R$ 2.902,67 R$ 3.281,28 R$ 3.659,89 R$ 4.038,50 23-1,44 - 23 anos R$ 2.559,61 R$ 2.943,56 R$ 3.327,50 R$ 3.711,44 R$ 4.095,38 24- 1,46 - 24 anos R$ 2.595,16 R$ 2.984,44 R$ 3.373,71 R$ 3.762,99 R$ 4.152,26 25- 1,48 - 25 anos R$ 2.630,71 R$ 3.025,32 R$ 3.419,93 R$ 3.814,54 R$ 4.209,14 26- 1,50 - 26 anos R$ 2.666,27 R$ 3.066,20 R$ 3.466,14 R$ 3.866,08 R$ 4.266,02 27 - 1,52 - 27 anos R$ 2.701,82 R$ 3.107,09 R$ 3.512,36 R$ 3.917,63 R$ 4.322,90 28- 1,54 - 28 anos R$ 2.737,37 R$ 3.147,97 R$ 3.558,58 R$ 3.969,18 R$ 4.379,78 29- 1,56 - 29 anos R$ 2.772,92 R$ 3.188,85 R$ 3.604,79 R$ 4.020,73 R$ 4.436,66 30- 1,58 - 30 anos R$ 2.808,47 R$ 3.229,74 R$ 3.651,01 R$ 4.072,28 R$ 4.493,55 31-1,60 - 31 anos R$ 2.844,02 R$ 3.270,62 R$ 3.697,22 R$ 4.123,82 R$ 4.550,43 32- 1,62 - 32 anos R$ 2.879,57 R$ 3.311,50 R$ 3.743,44 R$ 4.175,37 R$ 4.607,31 33. 1,64 - 33 anos R$ 2.915,12 R$ 3.352,38 R$ 3.789,65 R$ 4.226,92 R$ 4.664,19 34-1,66 - 34 anos R$ 2.950,67 R$ 3.393,27 R$ 3.835,87 R$ 4.278,47 R$ 4.721,07 35 -1,68 - 35 anos R$ 2.986,22 R$ 3.434,15 R$ 3.882,08 R$ 4.330,01 R$ 4.777,95 36- 1,70 - 36 anos R$ 3.021,77 R$ 3.475,03 R$ 3.928,30 R$ 4.381,56 R$ 4.834,83 Cargo: ADVOGADO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 Cargo: CONTADOR Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 Cargo: CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe (A) - 1,00 (B) - 1,15 ( C ) - 1,30 (D) - 1,45 (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos R$ 2.757,96 R$ 3.171,65 R$ 3.585,35 R$ 3.999,04 R$ 4.412,74 02-1,02 - 01 anos R$ 2.813,12 R$ 3.235,09 R$ 3.657,05 R$ 4.079,02 R$ 4.500,99 03 -1,04 - 02 anos R$ 2.868,28 R$ 3.298,52 R$ 3.728,76 R$ 4.159,00 R$ 4.589,25 04- 1,06 - 03 anos R$ 2.923,44 R$ 3.361,95 R$ 3.800,47 R$ 4.238,98 R$ 4.677,50 05- 1,08 - 04 anos R$ 2.978,60 R$ 3.425,39 R$ 3.872,18 R$ 4.318,97 R$ 4.765,75 06- 1,10 - 05 anos R$ 3.033,76 R$ 3.488,82 R$ 3.943,88 R$ 4.398,95 R$ 4.854,01 07 - 1,12 - 06 anos R$ 3.088,92 R$ 3.552,25 R$ 4.015,59 R$ 4.478,93 R$ 4.942,26 08- 1,14 - 07 anos R$ 3.144,07 R$ 3.615,69 R$ 4.087,30 R$ 4.558,91 R$ 5.030,52 09- 1,16 - 08 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 10- 1,18 - 10 anos R$ 3.254,39 R$ 3.742,55 R$ 4.230,71 R$ 4.718,87 R$ 5.207,03 11- 1,20 - 11 anos R$ 3.309,55 R$ 3.805,98 R$ 4.302,42 R$ 4.798,85 R$ 5.295,28 12- 1,22 - 12 anos R$ 3.364,71 R$ 3.869,42 R$ 4.374,12 R$ 4.878,83 R$ 5.383,54 13. 1,24 - 13 anos R$ 3.419,87 R$ 3.932,85 R$ 4.445,83 R$ 4.958,81 R$ 5.471,79 14-1,26 - 14 anos R$ 3.475,03 R$ 3.996,28 R$ 4.517,54 R$ 5.038,79 R$ 5.560,05 15 -1,28 - 15 anos R$ 3.530,19 R$ 4.059,72 R$ 4.589,25 R$ 5.118,77 R$ 5.648,30 16- 1,30 - 16 anos R$ 3.585,35 R$ 4.123,15 R$ 4.660,95 R$ 5.198,75 R$ 5.736,56 17- 1,32 - 17 anos R$ 3.640,51 R$ 4.186,58 R$ 4.732,66 R$ 5.278,74 R$ 5.824,81 18- 1,34 - 18 anos R$ 3.695,67 R$ 4.250,02 R$ 4.804,37 R$ 5.358,72 R$ 5.913,07 19 - 1,36 - 19 anos R$ 3.750,83 R$ 4.313,45 R$ 4.876,07 R$ 5.438,70 R$ 6.001,32 20- 1,38 - 20 anos R$ 3.805,98 R$ 4.376,88 R$ 4.947,78 R$ 5.518,68 R$ 6.089,58 21- 1,40 - 21 anos R$ 3.861,14 R$ 4.440,32 R$ 5.019,49 R$ 5.598,66 R$ 6.177,83 22- 1,42 - 22 anos R$ 3.916,30 R$ 4.503,75 R$ 5.091,19 R$ 5.678,64 R$ 6.266,09 23-1,44 - 23 anos R$ 3.971,46 R$ 4.567,18 R$ 5.162,90 R$ 5.758,62 R$ 6.354,34 24- 1,46 - 24 anos R$ 4.026,62 R$ 4.630,61 R$ 5.234,61 R$ 5.838,60 R$ 6.442,59 25- 1,48 - 25 anos R$ 4.081,78 R$ 4.694,05 R$ 5.306,32 R$ 5.918,58 R$ 6.530,85 26- 1,50 - 26 anos R$ 4.136,94 R$ 4.757,48 R$ 5.378,02 R$ 5.998,56 R$ 6.619,10 27 - 1,52 - 27 anos R$ 4.192,10 R$ 4.820,91 R$ 5.449,73 R$ 6.078,54 R$ 6.707,36 28- 1,54 - 28 anos R$ 4.247,26 R$ 4.884,35 R$ 5.521,44 R$ 6.158,52 R$ 6.795,61 29- 1,56 - 29 anos R$ 4.302,42 R$ 4.947,78 R$ 5.593,14 R$ 6.238,51 R$ 6.883,87 30- 1,58 - 30 anos R$ 4.357,58 R$ 5.011,21 R$ 5.664,85 R$ 6.318,49 R$ 6.972,12 31-1,60 - 31 anos R$ 4.412,74 R$ 5.074,65 R$ 5.736,56 R$ 6.398,47 R$ 7.060,38 32- 1,62 - 32 anos R$ 4.467,90 R$ 5.138,08 R$ 5.808,26 R$ 6.478,45 R$ 7.148,63 33. 1,64 - 33 anos R$ 4.523,05 R$ 5.201,51 R$ 5.879,97 R$ 6.558,43 R$ 7.236,89 34-1,66 - 34 anos R$ 4.578,21 R$ 5.264,95 R$ 5.951,68 R$ 6.638,41 R$ 7.325,14 35 -1,68 - 35 anos R$ 4.633,37 R$ 5.328,38 R$ 6.023,38 R$ 6.718,39 R$ 7.413,40 36- 1,70 - 36 anos R$ 4.688,53 R$ 5.391,81 R$ 6.095,09 R$ 6.798,37 R$ 7.501,65 “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
784/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 783/2024 | LEI Nº 783 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, a ser ocupado por bacharel em Direito, com remuneração constante no anexo I, Parágrafo único. Compete ao Assessor Jurídico: I - Auxiliar o Advogado(a) do Município a prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal; II – Auxiliar o Advogado(a) do Município a elaborar pareceres jurídicos, ofícios, informações, relatórios, pesquisas jurisprudenciais, submetendo-o o necessário à apreciação do Prefeito; III - Analisar assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Executivo, consultando códigos, leis, doutrinas, jurisprudências e outros documentos, procurando adequar os fatos à legislação aplicável; IV - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como estaduais e federais de interesse do município; V – Arquivar os documentos e manter organizado os arquivos relativos ao setor jurídico do Município; VI - Complementar, analisar e operar informações necessária ao prosseguimento de processos administrativos; VII - Participar de audiências administrativas internas, elaborando os respectivos termos de audiência quando cabíveis e necessários; VIII - dar encaminhamento a ofícios, notificações e demais correspondências necessárias à instrução de procedimentos; IX - Atuar na organização de arquivos sobre matérias selecionadas, de forma a possibilitar consultas posteriores; X – Realizar protocolos e tramitações em sistema interno de procedimentos administrativos; XI – Alimentar e manter atualizado o Portal Transparência do Município no que compete ao setor jurídico do Município; XII - Exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades e objetivos e que lhe forem atribuídas. Art. 2º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 3º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assessor Jurídico em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 4º. Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.000,00 (mil reais) para o cargo de Assessor Jurídico. Art. 5º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 6º. A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 7º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
783/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 782/2024 | LEI Nº 782 DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinto o cargo em comissão de Superintendente de Processos Licitatórios da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. Fica criado o cargo em comissão de Agente de Contratação na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, com remuneração constante no anexo I. Parágrafo único. Compete ao Agente de contratação: I - Assessorar a comissão de licitação quanto a análise de propostas e/ou execução de projetos em sua área de competência; II - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva assessoria; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do setor de licitação; III - Receber o processo administrativo de Dispensa de licitação e Inexigibilidade, conferir a documentação e verificar se está em conformidade com os procedimentos exigidos em lei vigente, zelando pela correta informação dos dados apresentados; IV - Articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda a documentação; Autuar o processo e registrar no sistema; Encaminhar o processo autuado para o setor jurídico; Elaborar Termo de Ratificação e solicitar a publicação do mesmo após assinado; Registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no sistema; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios da assessoria prestada; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. V - Emitir relatórios sistemáticos gerenciais; Promover a elaboração termo de referência, documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; Demonstrar, pelo seu conteúdo, se as necessidades administrativas estão sendo atendidas; Guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas; Permitir que a proposta seja elaborada adequadamente; Realizar o estudo técnicas preliminar para elaboração e execução de termo de referência; Realizar pesquisas de preços, necessário para estimar o valor de mercado; Conferir a documentação, zelando pela correta informação dos dados apresentados; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios gerenciais; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. VI - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 3º. Fica criado o cargo em comissão de Superintendente do Departamento de Água e Esgoto na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, com remuneração conforme o anexo I da Lei 716/2022. Parágrafo único. Compete ao Superintendente do Departamento de Água e Esgoto: I – Coordenar as atividades do Departamento; II – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Prefeito; III – Coordenar o pessoal do D.A.E., observadas as disposições legais específicas a cada caso; IV – Expedir instruções ou ordens para execução dos serviços afetos ao Departamento, ouvidos os órgãos técnicos; V – Propor ao Prefeito a fixação dos preços dos serviços de água e esgoto; VI – Apresentar ao Prefeito os planos gerais e programas anuais do D.A.E; VII – Elaborar a organização interna do Departamento; VIII - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva superintendência; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do Departamento de Água e Esgoto; Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, A SER EXTINTO E ACRESCENTADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DAS LEIS 540/2017 E 716/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
782/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 781/2024 | LEI Nº 781, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), conforme o piso nacional de 2024, retroagindo à 01 de janeiro de 2024. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a tabela de vencimento e o impacto financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
781/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 780/2024 | LEI Nº 780, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 5% (cinco por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal que é regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2024, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
780/2024
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2024-01-24 24/01/2024 | Lei: 779/2024 | LEI Nº 779, DE 24 DE JANEIRO DE 2024. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Técnico em Contabilidade, de jornada de trabalho 30 (trinta) horas semanais, previsto no Anexo III, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
779/2024
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2023-12-18 18/12/2023 | Lei: 778/2023 | LEI Nº 778 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.024, discriminado nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 26.954.542,54 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 3.400.550,47 (três milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 23.553.992,07 (vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.0 RECEITAS CORRENTES 26.954.542,54 1.1 Receitas Impostos, Taxas e Contr.Melhoria 1.443.109,41 1.2 Receita de Contribuições 232.674,99 1.3 Receita Patrimonial 49.216,94 1.6 Receitas Serviços 490.686,27 1.7 Transferências Correntes 24.712.730,07 1.9 Outras Receitas Correntes 26.124,86 9.5 9.1 2.0 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito -3.400.550,47 -0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 22.434.462,32 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.019.529,75 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 23.553.992,07 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 21.481.882,32 4 DESPESAS DE CAPITAL 1.000.529,75 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 22.582.412,07 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 952.580,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 19.000,00 TOTAL 971.580,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 12.493.874,00 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 151.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.789.588,32 4.4 - Investimentos 894.529,75 4.6 - Amortização da Dívida 125.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 11.941.874,00 3.2 - Juros e Encargos da Divida 151.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 9.389.008,32 4.4 - Investimentos 875.529,75 4.6 - Amortização da Dívida 125.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 22.582.412,07 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 552.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 400.580,00 4.4 - Investimentos 19.000,00 TOTAL GERAL 971.580,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 02.01 Câmara Municipal 971.580,00 01.02 Gabinete do Prefeito 855.550,00 01.03 Secretaria Municipal de Governo 219.300,00 01.05 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.813.000,00 01.06 Secretaria Municipal de Educação 8.600.582,75 01.07 Secretaria Municipal de Saúde 4.317.499,73 01.08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.224.698,90 01.09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 3.630.300,31 01.11 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 403.520,00 01.12 Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente 297.000,00 01.13 Secretaria Municipal de Desenv. Econômico, Ind. Com. 120.960,38 09.99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 971.580,00 04 Administrativa 3.528.850,00 08 Assistência Social 1.213.498,90 10 Saúde 4.317.499,73 12 Educação 8.400.582,75 13 Cultura 40.020,00 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 3.012.931,41 16 Habitação 11.100,00 17 Saneamento 604.068,90 18 Gestão Ambiental 2.200,00 20 Agricultura 249.500,00 22 Indústria 100,00 23 Comércio e Serviços 161.960,38 25 Energia 100,00 26 Transporte 55.200,00 27 Desporto e Lazer 322.700,00 28 Encargos Especiais 562.000,00 99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 971.580,00 122 Administração Geral 7.238.453,87 124 Controle Interno 110.750,00 125 Normatização e Fiscalização 222.800,00 128 Formação de Recursos Humanos 35.000,00 241 Assistência ao Idoso 1.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 456.300,00 244 Assistência Comunitária 487.198,90 301 Atenção Básica 2.530.705,44 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 480.332,04 303 Suporte Profilático e Terapêutico 106.533,96 304 Vigilância Sanitária 20.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 101.902,80 306 Alimentação e Nutrição 269.712,42 361 Ensino Fundamental 3.601.870,33 364 Ensino Superior 30.000,00 365 Ensino Infantil 3.074.000,00 392 Difusão Cultural 37.920,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 293.874,99 452 Serviços Urbanos 1.676.288,42 482 Habitação Urbana 11.100,00 512 Saneamento Básico Urbano 603.068,90 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.200,00 601 Promoção da Produção Vegetal 400,00 606 Extensão Rural 400,00 661 Promoção Industrial 100,00 691 Promoção Comercial 115.600,00 695 Turismo 39.800,00 752 Energia Elétrica 100,00 782 812 Transporte Rodoviário Desporto Comunitário 55.200,00 318.700,00 843 Serviço da Dívida Interna 76.000,00 846 Outros Encargos Especiais 486.000,00 999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 971.580,00 0002 Ação Administrativa 3.026.300,00 0003 Desenvolvimento Sustentável 295.000,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em S.P.C 78.820,00 0005 Esporte em Ação 321.700,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 3.025.231,41 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 8.595.582,75 0008 Atenção Básica a Saúde 2.530.675,44 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 480.312,04 0010 Assistência Farmacêutica 106.513,96 0011 Vigilância em Saúde 121.882,80 0012 Gestão do SUS 1.072.925,49 0013 Promoção Social para Todos 1.208.478,90 0014 Moradia para Todos 11.200,00 0015 Gestão de Saneamento Básico 603.068,90 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 115.960,38 0017 Administração Popular 850.550,00 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 38.000,00 0019 COVID-19 210,00 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.553.992,07 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 23.553.992,07 (vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 18.022.993,44 (dezoito milhões, vinte e dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades da Administração Direta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 5.530.998,63 (cinco milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 01.07 Secretaria Municipal de Saúde 4.317.499,73 01.08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.213.498,90 Total 5.530.998,63 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 5.484.848,63 4 DESPESAS DE CAPITAL 46.150,00 TOTAL 5.530.998,63 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 3.329.136,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.155.712,63 4.4 - Investimentos 46.150,00 TOTAL GERAL 5.530.998,63 Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder, mediante decreto, abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/64 observado as seguintes condições: §1º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado na forma da lei, desde que respeitado a fonte de recurso; §2º abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação não previsto na receita do orçamento, observado as seguintes condições: I – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de convênios não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; II – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência “fundo a fundo” dos Fundos Estaduais e Federais de Educação, Saúde e Assistência Social não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; III – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos de excesso de arrecadação de transferência de Emenda Parlamentar não previsto ou com previsão inferior ao valor transferido; IV – para abertura de crédito suplementar à conta de recursos ordinários provenientes de excesso de arrecadação, por fontes de recursos, até o limite de 100% (cem por cento) do efetivamente ocorrido. §3º para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixado no art. 3º desta lei, Art. 6º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 7º - Integram a presente lei os anexos previstos nos §§ 1º e 2º e seus incisos do art. 2º e art. 22, inciso III “alíneas” da Lei Federal nº 4.320/64: I – Sumário Geral da Receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nº 6 a 9; VII – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; VIII – Tabela explicativa – evolução da receita; IX – Tabela explicativa – evolução da despesa. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2024, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 18 DE DEZEMBRO DE 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
778/2023
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2023-12-12 12/12/2023 | Lei: 777/2023 | LEI Nº 777 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado artigo 49 das Leis 588/2018 e 602/2019, que passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO II – DA VERBA INDENIZATÓRIA Art. 49. Além das previstas no Estatuto do Servidor Público, a serem concedidas aos servidores do Legislativo Municipal, como auxílio financeiro a título de verba indenizatória, em razão de serviços de responsabilidade técnica, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração básica. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Novembro de 2023. São Pedro da Cipa-MT, 12 de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 49 DAS LEIS 588/2018 E 602/2019, QUE TRATA DA LEI ORIGINAL DE Nº. 579/2018– LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
777/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 776/2023 | LEI Nº. 776 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 729 de 19/12/2022, nos termos do inciso I do artigo 41 e do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados ao reforço de dotações do orçamento em curso. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2023, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de Novembro de 2023, revogadas as disposições em contrario. São Pedro da Cipa-MT, 11 de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
776/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 775/2023 | LEI Nº 775 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado a instituição do Termo do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único, que integra esta Lei, para regulamentação e transformação do CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal n. 6.017/07 que “dispõem sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios público para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. Art. 2º O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO, passa a ser constituído sob a forma de associação pública de direito jurídico público, é integrante da administração pública indireta do conjunto dos municípios consorciados detendo natureza autárquica associativa. Art. 3º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei. Parágrafo Único: Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade. Art. 4º O Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 5º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 561/2017, RATIFICANDO A INSTITUIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E A REGULAMENTAÇÃO DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DO DECRETO FEDERAL N. 6.017/07 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
775/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 774/2023 | LEI Nº 774 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizada a prorrogação das contratações pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos mesmos moldes do disposto na Lei Municipal nº 657/2021. Art. 2º. Ficam prorrogados o processo seletivo simplificado de edital nº 001/2021 e o processo seletivo público de edital nº 001/2021, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º. Fica autorizada a cessação temporária dos contratos de trabalho dos cargos de Professor e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no período que compreende as férias escolares, ficando suspenso a prestação de serviço, bem como o pagamento do salário. Parágrafo único. Encerrando o período de cessação temporária, as obrigações contratuais deverão ser cumpridas na sua integralidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 11 dias do mês de Dezembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REFERENTE A LEI 657/2021, A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, AMBOS DE EDITAL Nº 001/2021, BEM COMO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
774/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 773/2023 | LEI Nº 773 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de emprego e de renda; III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV – implementar políticas de inclusão social; V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal; VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial: as despesas que não contribuem paramanutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I – orçamento fiscal; II – orçamento da seguridade social. Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2024: I – pessoal e encargos sociais – 1; II – juros e encargos da dívida – 2; III – outras despesas correntes – 3; IV – investimentos – 4; V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI – amortização da dívida – 6; VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I – texto da lei; II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; o) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III – equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; b) – investimentos e inversões financeiras; c) – outras despesas correntes; d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 18. Não serão objetos de limitações de despesas: I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II – destinadas ao pagamento da dívida; III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 19. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I– Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II– Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 21. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I– declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II– simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 22. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 23. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 24. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 25. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 26. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I – número da ação originária; II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III – número do precatório; IV – natureza da despesa: alimentar ou comum; V –data da autuação do precatório; VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII – data de atualização do valor requisitado; IX – órgão ou entidade devedora; X – data do trânsito em julgado; XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 28. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 29. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 31. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 33 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 34. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II – o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 36. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III – não utilizem recursos vinculados; IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 38. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2024, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2024, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 39. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 40. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária para 2024, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 42. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2024. Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
773/2023
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2023-12-11 11/12/2023 | Lei: 772/2023 | LEI Nº 772 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado). Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
772/2023
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2023-11-24 24/11/2023 | Lei: 771/2023 | LEI Nº 771 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica em 9,47%, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será conforme o piso nacional de 2023, conforme tabela anexa. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Novembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
771/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 770/2023 | LEI Nº770 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder a abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR no exercicio vigente até o montante de R$ 1.550.000,00 (Hum milhão quinhentos e cinquenta mil reais) para reforço da seguinte dotação orçamentária: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 1.550.000,00 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.451.0006.1110.0000 – Gestão de Desenvolvimento Urbano – Pav. Drenagem Sarj.Guias Foncod. – 5.1.706.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.706 Código Aplicação - 110.301 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 TOTAL GERAL R$ 1.550.000,00 Art. 2º. Para cobertura do CRÉDITO SUPLEMENTAR a que se refere o Artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação especifico da transferência de recursos na conta 2419.51.0.1.00.00.00.00 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO – PRINCIPAL conforme fonte de recursos 5.1.706.3110000 – Transferências da União decorrentes de emendas individuais impositivas. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as Ações do PPA da Lei Municipal nº 681/2021 e alterações (Plano Plurianual 2022 - 2025) e da Lei nº.724/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ao crédito suplementar na referida dotação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do ingresso do respectivo recurso, em 01 de setembro de 2023. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 30 de Outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. | Em Vigor |
770/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 769/2023 | LEI Nº 769 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar e a conferir título de propriedade, dos Lotes N° 01 e N° 02, da área pública de propriedade do Município de São Pedro da Cipa, localizadas no Centro, Quadra 52, Rua Floriano Peixoto, aos Munícipes que já se encontra instalados naquele Imovel há vários anos, conforme levantamento in loco, efetuado pelo setor de fiscalização do Município de São Pedro da Cipa. § 1°. A doação e conferência de títulos que trata o caput deste artigo, seguirá a seguinte ordem: CENTRO – QUADRA 52 – RUA FLORIANO PEIXOTO – LOTES Nº 01 e Nº 02. § 2º - A efetivação da doação e titulos retromencionadas serão conferidas mediante a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovantes de residência, e quitação dos tributos Municipal do local indicado. Art. 2º - A doação será com encargo, conforme artigo 25, I, "a", da Lei Orgânica do Município, por meio da doação de uma cesta básica à secretaria de assistência social que deverá ser entregue no prazo máximo de dois meses após a assinatura do contrato de encargos, sob pena de retrocessão e nulidade do ato. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 30 dias do mês de Outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DE ÁREAS PÚBLICAS – LOTES – E ENTREGA DE TÍTULOS A MUNICIPES QUE JÁ SE ENCONTRAM INSTALADOS NAS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” | Em Vigor |
769/2023
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2023-10-30 30/10/2023 | Lei: 768/2023 | LEI Nº 768 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 de que trata a Lei Municipal nº 765, de 04 de setembro de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 765/2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de dezembro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 30 dias do mês de outubro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
768/2023
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2023-09-28 28/09/2023 | Lei: 767/2023 | LEI Nº 767 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Técnico Administrativo Educacional, previsto no art. 52, III, da Lei Municipal nº 396/2011, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, PREVISTO NA LEI Nº 396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
767/2023
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2023-09-25 25/09/2023 | Lei: 766/2023 | LEI Nº 766 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Eduardo José da Silva Abreu, prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei; Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar os valores da Assistência Financeira Complementar advindos da União, destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, instituído pela Lei 14.434/2022. Parágrafo Único: Para efeitos desta lei, consideram-se as atividades de Enfermagem as desenvolvidas pelo Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, tanto da iniciativa pública como da inciativa privada consideradas pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, no TÍTULO IX-A, Art. 1120-B. Art. 2º. O valor a ser recebido por cada profissional de Saúde será aquele devidamente repassado pela União e discriminado no Portal do InvestSus, resultante dos cálculos realizados mediante os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e de outras alterações dela decorrente. Art. 3º. As despesas para a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias com recursos advindos da União. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da competência de maio de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER COM O REPASSE DAS VERBAS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR ADVINDAS DA UNIÃO DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INSTITUÍDO PELA LEI 14.434/2022, DA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
766/2023
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2023-09-04 04/09/2023 | Lei: 765/2023 | LEI Nº 765 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica prorrogado o prazo para o pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022 de que trata a Lei Municipal nº 740, de 29 de março de 2023. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício da Lei nº 740/2023, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 20 de outubro de 2023. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 04 dias do mês de Setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “PRORROGA A CONCESSÃO DE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS E PREÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
765/2023
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2023-09-04 04/09/2023 | Lei: 764/2023 | LEI Nº 764 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei define o Perímetro Urbano da zona urbana do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. A representação cartográfica e o Memorial Descritivo dos perímetros da zona urbana definida por esta Lei consta do seguinte anexo, que integra a presente Lei: I - Anexo I - Perímetro Urbano: mapa da área do perímetro incluindo às ZEU (Zonas de Expansão Urbana) existentes. Art. 3º. Fica, por força desta Lei, delimitada a área do Perímetro Urbano da Cidade de São Pedro da Cipa, Estado do Mato Grosso, conforme seguinte memorial descritivo: ÁREA URBANA ANTERIOR LEI 022/1993: 466.8526 m² ÁREA URBANA AMPLIADA: 486.2822 m² PERÍMETRO URBANO TOTAL: 953.1348 m² “Inicia-se partindo do ponto M01- Coordenadas geográfica S016° 01' 16.96" W054° 56' 18.90", distanciamento 1.793.66m, divisa com Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M02- Coordenadas geográficas S016° 01' 13.14" W054° 55' 19.51", distanciamento 259.21m, divisa com Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M03- Coordenadas geográficas S016° 01' 05.02" W054° 55' 18.86", distanciamento 674.20m, divisa Area Rural Euripedes B.Rodrigues, M04- Coordenadas geográficas S016° 00' 43.50" W054° 55' 15.09", distanciamento 775.06m, divisa com Area Rural Zucato de Moraes, M05- Coordenadas geográficas S016° 00' 38.87" W054° 55' 40.36", distanciamento 586.97m, divisa Area Urbana São Pedro da Cipa, M06- Coordenadas geográficas S016° 00' 20.49" W054° 55' 35.51", distanciamento 887.86m, divisa com Area Urbana São Pedro da Cipa, M07- Coordenadas geográficas S015° 59' 53.12" W054° 55' 43.95", distanciamento 69.35m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P01- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.16" W054° 55' 44.99", distanciamento 119.89m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P02- Coodenadas geográficas S015° 59' 57.39" W054° 55' 48.22", distanciamento 150.33m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P03- Coordenadas geograficas S015° 59' 59.87" W054° 55' 52.51", distanciamento 100.98m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P04- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.16" W054° 55' 55.58", distanciamento 38.48m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P05- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.24" W054° 55' 56.85", distanciamento 387.84m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P06- Coordenadas geográficas S016° 00' 01.02" W054° 56' 09.61", distanciamento 105.48m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara,P07- Coordenadas geográficas S016° 00' 00.28" W054° 56' 13.03", distanciamento 66.71m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P08- Coordenadas geográficas S015° 59' 59.03" W054° 56' 14.82", distanciamento 88.18m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P09- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.78" W054° 56' 16.59", distanciamento 70.19m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P10- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.18" W054° 56' 18.23", distanciamento 124.16m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P11- Coordenadas geográficas S015° 59' 52.06" W054° 56' 20.80", distanciamento 93.96m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P12- Coordenadas geográficas S015° 59' 51.73" W054° 56' 23.90", distanciamento 130.08m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara, P13- Coordenadas geográficas S015° 59' 54.86" W054° 56' 26.75", distanciamento 103.62m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P14- S015° 59' 56.16" W054° 56' 29.92", distanciamento 79.76m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P15- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.80" W054° 56' 32.48", distanciamento 120.26m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P16- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.47" W054° 56' 36.45", distaciamento 125.99m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara,P17- Coordenadas geográficas S015° 59' 55.98" W054° 56' 40.60", distanciamento 67.24m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P18- Coordenadas geográficas S015° 59' 56.79" W054° 56' 42.67", distanciamento 144.74m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P19- Coordenadas geográficas S016° 00' 00.13" W054° 56' 46.01", distanciamento 97.54m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P20- Coordenadas geograficas S016° 00' 03.25" W054° 56' 46.31", distanciamento 147.89m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara,P21- Coordenadas geográficas S016° 00' 07.51" W054° 56' 44.13", distanciamento 94.22m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P22- Coordenadas geograficas S016° 00' 09.14" W054° 56' 41.51", distanciamento 135.27m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P23- Coordenadas geograficas S016° 00' 09.89" W054° 56' 37.09", distanciamento 101.44m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P24- Coordenadas geograficas S016° 00' 12.66" W054° 56' 35.32", distanciamento 142.14m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P25- Coordenadas geográficas S016° 00' 16.92" W054° 56' 33.64", distanciamento 53.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P26- Coordenadas geográficas S016° 00' 18.59" W054° 56' 34.11", distanciamento 93.59m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P27- Coordenadas geográficas S016° 00' 20.44" W054° 56' 36.56", distanciamento 88.44m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P28- Coordenadas geográficas S016° 00' 22.93" W054° 56' 37.97", distanciamento 115.46m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P29- Coordenadas geográficas S016° 00' 26.60" W054° 56' 38.43", distanciamento 129.79m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P30- Coordenadas geográficas S016° 00' 30.22" W054° 56' 36.30", distanciamento 140.02m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P31- Coordenadas geográficas S016° 00' 34.48" W054° 56' 37.79", distanciamento 140.81m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P32- Coordenadas geográficas S016° 00' 37.95" W054° 56' 40.78", distanciamento 138.73m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P33- Coordenadas geográficas S016° 00' 41.82" W054° 56' 43.05", distanciamento 140.42m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P34- Coordenadas geográficas S016° 00' 46.06" W054° 56' 44.63", distanciamento 136.50m, divisa Rio São Lourenço/Jaciara, P35- Coordenadas geográficas S016° 00' 50.43" W054° 56' 44.31", distanciamento 139.06m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P36- Coordenadas geográficas S016° 00' 54.71" W054° 56' 42.99", distanciamento 87.64m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P37- Coordenadas geográficas S016° 00' 56.61" W054° 56' 40.84", distanciamento 137.66m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P38- Coordenadas geográficas S016° 00' 58.48" W054° 56' 36.71", distanciamento 121.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P39- Coordenadas Geográficas S016° 00' 59.50" W054° 56' 32.80", distanciamento 111.87m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P40- Coordenadas geográficas S016° 01' 00.66" W054° 56' 29.30", distanciamento 195.45m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P41- Coordenadas geográficas S016° 01' 03.42" W054° 56' 23.48", distanciamento 150.84m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P42- Coordenadas geográficas S016° 01' 05.06" W054° 56' 18.77", distanciamento 109.40m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P43- Coordenadas geográficas S016° 01' 07.12" W054° 56' 15.83", distanciamento 71.47m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P44- Coordenadas geográficas S016° 01' 09.39" W054° 56' 16.19", distanciamento 124.60m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P45- Coordenadas geográficas S016° 01' 13.23" W054° 56' 17.31", distanciamento 77.28m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara, P46- Coordenadas geográficas S016° 01' 15.49" W054° 56' 18.37", distanciamento 48.57m, divisa com Rio São Lourenço/Jaciara. Art. 4º. Considera-se área de expansão urbana, todas as áreas contidas dentro do perímetro urbano, não urbanizadas, propícias à receber novos loteamentos e infraestrutura de urbanização. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 022, de 06 de Dezembro de 1993. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 04 dias do mês de setembro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PERÍMETRO URBANO E PERÍMETRO DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA. | Em Vigor |
764/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 763/2023 | LEI Nº 763 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente do Municipio de São Pedro da Cipa-MT, crédito especial, no valor de R$ 58,365,17(Cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) conforme dotação abaixo identificada: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA,TURISMO,ESPORTE 01.11.03.13.392.0004.2364.0000 – Manutenção com Ações da Lei Paulo Gustavo – LPG. FR . 5.1.715.0 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º Audiovisual--------------------------------------------------------------R$ 41.538,49 Aplicações Diretas - 3.3.90.36.00 – 3.3.90.39.00. FR . 5.1.716.0 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º Demais Setores da Cultura----------------------------------------R$ 16.826,68 Aplicações Diretas - 3.3.90.36.00 – 3.3.90.39.00. TOTAL 58.365,17 Art. 2º Os recursos necessários para cobertura dos créditos especiais provirão de excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, em especial o inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei nº. 4.320/64. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA- MT E AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE NO VALOR DE R$ 58.365,17. | Em Vigor |
763/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 762/2023 | LEI Nº 762 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Engenheiro e Contador, de jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ENGENHEIRO E CONTADOR, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
762/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 761/2023 | LEI Nº 761 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT para o período 2023-2033, em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal e com o § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III- respeito aos direitos humanos; IV- direito de todos à arte e à cultura; V- direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII- responsabilidade socioambiental; VIII- valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X- responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI- colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII- participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Sâo Pedro da Cipa; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III- valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; IV- promover o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; V- democratizar o acesso à arte e à cultura e descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; VI- estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII- estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX- desenvolver a economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; X- reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI- qualificar a gestão na área cultural no setor público; XII- capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII- consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XLV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XV - fortalecer o Sistema Municipal de Cultura; CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será regido pelas seguintes diretrizes: I- garantir a liberdade, a integração e o respeito a todas as manifestações culturais, tendo a diversidade cultural como patrimônio e referência permanente; II- estimular a ampliação do acesso e difusão das atividades criativas do município, contribuindo para a melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da sua cultura; III- intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural; IV- incentivar e difundir produções artísticas e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam para a construção da memória e a ampliação do conhecimento sobre a história e desenvolvimento do município; V-reformar e modernizar os equipamentos culturais públicos existentes no município, principalmente construir e implementar a Casa da Cultura; VI- estimular a construção de novos equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações culturais das artes cênicas e da música; VII- fomentar a diversificação das fontes de financiamento e atrair recursos da iniciativa privada como fonte fomentadora das ações culturais do município; VIII-valorizar o artista local pelo estímulo à capacidade criativa do cidadão, à manutenção de grupos culturais tradicionais e ao apoio à produção artística e às manifestações culturais das diversas áreas; IX-promover a identificação das diversas manifestações culturais seja individual, coletiva ou institucional, para a catalogação e criação da cartografia cultural do município; X- assegurar mecanismos de fomento financeiro para a gestão da cultura e da política cultural; XI- induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais; XII- estabelecer programas e ações nos bairros, zonas rurais, e distrito do município a fim de promover a descentralização do acesso aos bens e produções culturais existentes. XIII- qualificar profissionalmente os gestores públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção criativa e de organização; XIV- estimular a formação cultural à população promovendo ações de oficinas, curso formação, qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos culturais. XV- aprimorar a relação e a forma de atuação da cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a divulgação da cultura do município. XVI- promover permanentemente a divulgação dos serviços públicos da cultura a fim de contemplar e atingir o maior número de pessoas, visando à democratização da informação e de dados relativos à cultura; XVII- promover a atuação transversal da política de cultura com outras políticas públicas, como: educação, esporte, turismo, assistência social, saúde, meio-ambiente, agricultura, planejamento e Infraestrutura. XVIII- implantar mecanismos de apoio a projetos culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados à cultura, por meio do Fundo Municipal de Política Cultural; XIX- incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento da economia solidária, da economia da cultura e da economia criativa do Município. XX- promover a preservação documental da história e da memória do município e das produções artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná-los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o acesso à população; XXI- reconhecer a cultura como indutora da inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às diferenças; XXII- fortalecer as culturas tradicionais do município, sobretudo a cultura indígena/ameríndia, a cultura regional e a cultura afro-brasileira; XXIII- promover, estimular e assegurar a participação da sociedade civil no Plano Estratégico de Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, por meio do Conselho Municipal de Cultura, nos fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de Cultura; CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis De Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT. Art. 5º O Fundo Municipal de Política Cultural será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura, observado sempre o disposto nos instrumentos de planejamento que trata o artigo 4º da presente Lei. Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na condição de Órgão e Coordenadora Executiva do Plano Municipal De Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atende os objetivos desta lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT serão realizados por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores. Art. 8º O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características: I- Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do Município de Sâo Pedro da Cipa/MT; II- Caráter declaratório; III- Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados; IV- Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet. Art. 9º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. § 1º A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, em assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultura e ampla representação do poder público e da sociedade civil organizada. § 2º Com relação às metas, estratégias e ações, as mesmas serão modificadas ou criadas segundo as exigências da legislação nacional, estadual e municipal futuras. Art. 11º O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esporte e Lazer. Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 13º A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Cultura, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura de Sâo Pedro da Cipa/MT. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". "INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DE SÂO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O PERÍODO DE 2023-2033 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". | Em Vigor |
761/2023
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2023-08-24 24/08/2023 | Lei: 760/2023 | LEI Nº 760 DE 24 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer com funções consultivas, normativas, disciplinares, deliberativas e propositivas em matéria de esportes, no âmbito municipal, competindo-lhe: I – Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes; II - Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas; III – Dirimir os conflitos de superposição de autonomias; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas; V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Esportes; VI - Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para a aplicação e a utilização dos recursos financeiros destinados aos esportes, através de programas e projetos específicos; VII - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos; VIII - Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, relativamente aos esportes; IX - Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem os esportes; X - Regulamentar e outorgar o Certificado de Registro de Entidade Esportiva no Município de São Pedro da Cipa-MT; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Aprovar o Código Municipal de Justiça Esportiva Escolar; XIII – Exercer outras atribuições em sua área de competência. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Esportes será designado pelo Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT, dentre os servidores municipais. § 2º Nas competições municipais de natureza escolar, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer também funcionará como instância recursal nos conflitos relativos à disciplina. Art. 2º Conselho Municipal de Esportes será integrado por 07 (sete) membros, composto de 03 (três) representantes da administração municipal 01 (um) representante de entidade não governamental e 03 (três) representantes da sociedade civil, na forma a seguir: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. II - 01 (um) representante da Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde IV - 01 (um) representantes de entidade não governamental. V- 03 (três) representantes da sociedade civil. § 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por escrutínio aberto dentre os seus Membros, cabendo ao segundo substituir o primeiro em seus impedimentos. § 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos titulares de Secretaria Municipal; II – Tesoureiro ou funcionário de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III - Atletas maiores de 18 anos ou representantes legais de atletas menores de 18 anos não emancipados, que: IV - Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; V - Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua este Conselho. VI - Atletas menores de 18 anos que não sejam emancipados ou que, emancipados, se enquadrem nas hipóteses do inciso anterior. § 3º As deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer só serão válidas, se presentes a maioria de seus membros. Art. 3º A duração do mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, a contar da publicação da nomeação. § 1º Será extinto o mandato de Membro do Conselho, antes do seu término, nos seguintes casos: I - O não comparecimento, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano; II - A qualquer tempo, por substituição da indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja, porventura, representante; III - Por exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; IV - Por renúncia; V - Por conduta incompatível com a dignidade da função de Conselheiro, a juízo da maioria dos Membros do Conselho. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras ou Comissões; IV - Secretaria Executiva. § 1º A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. § 2º O Plenário, integrado por todos os Membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho. § 3º As Câmaras ou Comissões, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por Membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno. § 4º A Secretaria Executiva, chefiada pelo Secretário Executivo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 5º As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL Art. 6º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer. § 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de São Pedro da Cipa-MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer: I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes; III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo; V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo; VII – Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo; VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais; IX – Prestar contas de seus atos; X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 7º O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais da Secretaria de Finanças. Art. 8º São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo; III – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis; IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo; VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas; VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos esportes; VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados; IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei. Art. 9º São receitas do Fundo: I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município; II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes; III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras; V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao esporte; VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor; VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada; VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos esportes, celebradas de acordo com a legislação de regência; IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo; X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas; XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo; XIII – As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação; II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo; Art. 10º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 11º O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais. Art. 12º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação: I – Para o esporte não profissional: a) desporto educacional; b) desporto de participação ou lazer; c) desporto de rendimento; d) desporto de criação municipal; e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos; f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas; g) para desporto. II - Para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação; III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos. Art. 13º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 14º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo terá vigência por tempo indeterminado. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA Art. 15º Fica criado o CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE ESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE São Pedro da Cipa, cuja competência para a sua expedição será do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo Único. As entidades contempladas com o Certificado farão jus a: I – Prioridade no recebimento de recursos de natureza pública; II – Benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública; III – Benefícios fiscais na forma da Lei. Art. 16. Para a obtenção do Certificado de Registro de Entidade Esportiva do Município de São Pedro da Cipa serão exigidos os seguintes requisitos: I – Ter estatuto de acordo com a legislação em vigor, devidamente registrado; II – Demonstrar relevantes serviços ao esporte municipal; III – Possuir viabilidade e autonomia financeira; IV – Manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos da justiça esportiva; V – Outros requisitos que forem fixados pelo Conselho Municipal de Esportes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17º A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento. Art. 18º Os Membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado. Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante. Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER-FMEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
760/2023
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2023-08-22 22/08/2023 | Lei: 759/2023 | LEI Nº 759 DE 22 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas na Estrada Vicinal do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 42,400(m2), da Estrada Vicinal de São Pedro da Cipa/MT, imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 02.955.426/0001-24, com sede na Avenida Candido de Abreu, Nº 776 – Curitiba-PR; representada por seus sócios, Sr. Alexandre Raimundo Felix da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 016.711.519-76, e portador do RG nº. 4.587.835-0/SSP-PR; Sr. Gustavo Deschamps Vieira, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 005.858.699-79, e. portador do RG nº 2.293.129/SSP-SC; e Sr. Paulo Roberto Bertoli da Silva, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 036.767.399-14, e portador do RG nº 6.628.704-1 SESP, para instalação de empresa de Construção de Rodovias e Ferrovias. Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento. Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso. Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento; V - Falência da empresa; VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão. Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação. Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. §1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão. §2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT. Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 15. Fica autorizado o Município receber em doação da beneficiária 40 (quarenta) toneladas de Concreto Asfáltico Usinado à Quente (CBUQ), podendo ser retirado em uma única vez ou de forma fracionada (totalizando as 40 toneladas), em período que a usina estiver em funcionamento, e 100 toneladas de material de descarte provenientes da usinagem (rejeito). Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 22 dias do mês de agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
759/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 758/2023 | LEI Nº 758 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 668 de 26 de Maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) I – O Lote de nº 01 da quadra 02, sendo: Frente 29,97m, Fundos 29,99m, Direito 43,79m, Esquerdo 43,71m. Área total: 1.311.5279m². Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, I DA LEI Nº 668/2021 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
758/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 757/2023 | LEI Nº 757 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º das Leis Municipais nº 726/2022 e 736/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DAS LEIS Nº 726/2022 E 736/2023 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
757/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 756/2023 | LEI Nº 756 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 43.529.653/0001-75, com endereço na Rua: Ceara nº 138, Rondonópolis-MT, CEP 78.705-172; representada por seu proprietário, Sr. Roberval Bastos da Rocha, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 718.790.481-91, e portador do RG nº. 14412969 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de desenho técnico relacionados a arquitetura e engenharia, Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, serviços de pintura e edifícios em geral, aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores, obras de alvenaria, serviços especializados para construção não especificados anteriormente. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA RBR SOLUÇÕES ENGENHARIA LTDA, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
756/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 755/2023 | LEI Nº. 755 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 723 de 26 de Outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 10, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI Nº 723/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
755/2023
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2023-08-03 03/08/2023 | Lei: 754/2023 | LEI Nº 754 DE 03 DE AGOSTO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 03, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNEARIA WE, inscrita no CNPJ sob nº 45.526.763/0001-09, com endereço na rua: Caviúna nº 447 , Primavera do Leste-MT, CEP 78.850-000; representada por seu proprietário, Sr. Eurico Delfino Batista, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 569.547.601-10, e portador do RG nº. 892541 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, serão ofertados serviços de revisão e manutenção de sistema hidráulico de maquinas agrícolas e equipamentos em geral. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 03 dias do mês de Agosto de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNEARIA WE, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
754/2023
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2023-06-07 07/06/2023 | Lei: 753/2023. | LEI Nº 753 DE 07 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres nas premiações de eventos e competições esportivas públicas, aplicando-se aos eventos privados, as mesmas regras, no que couber no âmbito do Município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se refere a qualquer competição, campeonato, torneio ou evento esportivo. Art. 2º - Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, fiscalizar o cumprimento desta Lei. § 1º Qualquer pessoa poderá denunciar à Secretaria Municipal de Esportes o descumprimento das normas previstas nesta Lei. § 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, conforme decisão da autoridade competente, às seguintes penalidades: I - advertência, com notificação para a adequação ao previsto nesta Lei, antes da realização do evento; II - a inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao promotor do evento desportivo uma multa cujo valor será definido pelo órgão competente considerando a estrutura e proporção do evento, a serem depositados em prol do fundo Municipal de Assistência Social. III - impedimento de realizar evento no Município de São Pedro da Cipa, pelo prazo de até um ano. § 3º Será concedido o prazo de dez dias, após a notificação da sanção, para o infrator apresentar seu recurso. § 4º Na hipótese de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, em caso de indeferimento do recurso, o infrator será notificado para recolher o valor no prazo de dez dias da data do indeferimento. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto após a sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 07 dias do mês de Junho de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES NAS PREMIAÇÕES DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
753/2023.
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 752/2023 | LEI Nº 752 DE 24 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídos o Conselho Municipal de Cultura de São Pedro da Cipa-MT, sob a sigla CMC, Órgão deliberativo, consultivo, sugestivo e fiscalizador de caráter permanente, e o Fundo Municipal de Cultura, sob a sigla FMC, instrumento de captação, intermediação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para os programas, projetos, serviços, ações e benefícios, na área de atividades culturais no âmbito deste município. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com a participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do Governo Municipal. Art. 3° - O Conselho Municipal de Cultura baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural. Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, dentre outras: I- Fiscalização das atividades da Secretaria ou Departamento de Cultura. II- Fiscalização das atividades culturais conveniadas à Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa. III- Elaboração de normas e diretrizes de financiamentos de projetos. IV- Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais. V- Colaboração com o Poder Público Municipal na formação da política cultural. VI- Propor normas para a aplicação de recursos destinados à cultura com eventos culturais. VII- O Planejamento setorial com participação da comunidade organizada e Conselho; VIII- Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; IX- Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; X- Valorização de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; XI- Promoção, através da música, dança, poesia, literatura, teatro, fotografia, vídeo, artes plásticas, artes gráficas, folclore, artesanato, dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município, visando a internalização comunitária. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por representantes da sociedade civil e do poder público, por 08 membros efetivos e respectivos suplentes. I– 01 (um) representante e respectivo suplente da secretaria de Educação. II– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento de Cultura. III– 01 (um) representante e respectivo suplente do departamento Esporte e lazer. IV- 01 (um) representante e respectivo suplente dos Artesãos do Município; V- 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria de Turismo do Município; VI– 01 (um) representante e respectivo suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. Parágrafo único: O Secretário (a) de Cultura e o Diretor são membros nato deste Conselho. Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal da Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados através de convite do órgão responsável pela Secretaria de Cultura, para o mandato de dois anos permitidos recondução por igual período. Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura terá um presidente e um vice-presidente, um secretário(a) eleitos pelos membros do Conselho, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura contará com o secretário, que será escolhido pelo presidente, dentre os membros efetivos do Conselho. Art. 9º - A função de conselheiro do Conselho da Cultura não será remunerada. Art. 10 - Será substituído após deliberação da maioria dos membros do Conselho, o conselheiro que: I - Desvincular-se do órgão, entidade ou setor de representação que o indicou. II - Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa. III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho de Cultura. Art. 11 - O Presidente do Conselho substituirá através de convite de segmento que indicará o novo suplente. Art. 12 - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença de 1/3 de seus membros. Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal de Cultura terá direito a um voto nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso. Art. 14 - As decisões do Conselho da Cultura serão registradas em livro próprio. Art. 15 - O Conselho Municipal da Cultura deverá elaborar seu regimento interno no prazo, de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, e deverão conter obrigatoriamente as seguintes formas: I- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho da Cultura, quando houver necessidade. II- A convocação dos membros do Conselho para as sessões ordinárias serão feitas mediante carta-aviso, e-mail e pela imprensa local, com antecedência mínima de 03 (três) dias. III- Todas as sessões do Conselho Municipal da Cultura serão públicas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 16 - O Fundo Municipal de Cultura terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: I- Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 3º; II– Transferências / repasses oriundas das esferas Federal e Estadual e seus respectivos fundos; III- Emendas parlamentares; IV- Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V- Doações e legados; VI- Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. VII- Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII- Reembolso das prestações de empréstimos utilizadas pelo FMC; IX- Retorno de resultados de investimentos realizados em empresas para projetos culturais; X- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI- Resultados das aplicações em títulos públicos Federais; XII- Saldo de exercícios anteriores; XIII- Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 17 - Fica destinado anualmente, um percentual mínimo de até 0,5% da Receita Tributária Líquida do Município de São Pedro da Cipa-MT para o Fundo Municipal de Cultura, conforme § 3º do art. 216 da Constituição Federal; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura". Art. 18 - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura: I - Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; II- Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; III- Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal Cultura; Art. 19 - Para os efeitos desta lei considera-se: I- Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de São Pedro da Cipa/MT há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural deste Município e pleiteia recursos financeiros do FMC; II- Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FMC; III- Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais e socioculturais; IV- Ações culturais e socioculturais: Conjunto de projetos que utilizam as bases dos segmentos culturais, das linguagens culturais e ações que agregam a promoção social e cidadania, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela Diretoria de Cultura de forma direta ou indireta; V- Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes, da sociedade e da preservação do patrimônio cultural do Município de São Pedro da Cipa; VI- Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Município de São Pedro da Cipa; VII- Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e / ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de São Pedro da Cipa. APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 20 - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a: I- Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade; II- Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III- Estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana e rural de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV- Apoiar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do município; V- Incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas; VI- Incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais; VII- Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo (diárias e passagens); VIII- Financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pela Secretaria de Cultura; IX- Fomentar a economia criativa e a economia da cultura; X- Financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais; XI- Financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do município; XII- Pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária de ajuda de custo para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura; XIII- Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal; XIV- financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais promovidas pela Secretaria de Cultura de forma direta ou indireta; XV- Ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos; XVI- Servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da Secretaria de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições: I- A coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo; II- Acompanhar o ingresso de receitas no FMC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida; III- Realizar a execução orçamentária e financeira do FMC de acordo com as regras da legislação vigente; IV- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMC, para fins de acompanhamento e fiscalização; V- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Municipal de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual; VI- Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMC. VII- Dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS Art. 22 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: I- Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura Turismo, Esporte e Lazer; II- Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição; III- Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas; IV- Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais; V- Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS); VI- Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); VII- Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública. Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 23 - Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. § 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso. § 2º O valor bruto do prêmio está sujeito à tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 24 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 25 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 26 - Na elaboração de editais, a Secretaria Municipal de, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: I- Objeto; II– Recursos orçamentários; III - Prazo de vigência; IV - Condições para participação; V - Valor do apoio; VI- Prazo e condições para inscrição; VII- Relação de documentos para habilitação; VIII - Formas e critérios de seleção. Art. 27 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: I- Estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura (a ser aprovado por lei própria); II- Apresentar toda documentação requerida no edital; III- Estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; § 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de São Pedro da Cipa, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente. § 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 28 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Espote e Lazer a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos. PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho. Art. 30 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e / ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer repassar qualquer informação à terceiros, salvo os órgãos oficiais. Art. 31 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Art. 32 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer prestará apoio administrativo e financeiro para o perfeito funcionamento do Conselho Municipal da Cultura. Art. 33 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação e manutenção do Conselho da Cultura, transferindo-lhes, as atividades que esta Lei lhe confere, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação da Lei. Art. 34 - A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, providenciará local adequado para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal da Cultura e do Fundo. Art. 35 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de Maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA-FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
752/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 751/2023 | LEI Nº 751 DE 24 DE MAIO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa-MT, autorizado a conceder auxílio financeiro, através de transferência bancária, aos portadores de doença renal crônica em tratamento por hemodiálise fora do domicílio, com prévia avaliação efetivada pela Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Gestão Social, através do estudo social de cada paciente em tratamento. Art. 2º. O auxílio financeiro concedido pelo Municipio de São Pedro da Cipa a cada municipe em tratamento fora do domocilio, será no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais e correrá a contada dotação orçamentária de número: 0108030824400132004- Manutenção e encargos com o Fundo de Assistência Social 3390.48.00- Outros Auxilios Financeiros a Pessoa Física. Parágrafo Ùnico. O valor a título de auxílio fixado no artigo anterior poderá ser reajustado a cada ano, em razão de defasagem, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 3º. Fica vedada a utilização de recursos provenientes de convenios de repasses do Estado e da União para fazer frente ás despesas do referido auxílio. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA EM TRATAMENTO POR HEMODIÁLISE FORA DO DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
751/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 750/2023 | LEI Nº 750 DE 24 DE MAIO DE 2023. “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O valor do vencimento base dos ocupantes do cargo de Advogado e Controlador interno, de jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, previsto no Anexo I, Quadro De Cargos De Provimento Efetivo, da Lei Municipal nº 512/2016, e alteração posteriores, passa a ser de acordo com a Tabela de Vencimentos em anexo. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ALTERA O VALOR DO VENCIMENTO BASE DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO E CONTROLADOR INTERNO, PREVISTO NA LEI Nº 512, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
750/2023
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2023-05-24 24/05/2023 | Lei: 749/2023 | LEI Nº 749 DE 24 DE MAIO DE 2023. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de São Pedro da Cipa, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar o termo de adesão ao parcelamento de débito de divergência da alíquota GILRAT das contribuições previdenciárias. Art. 2º O parcelamento obedecerá as normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Fica autorizada a retenção no FPM - Fundo de Participação dos Municípios - para o pagamento das prestações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 24 dias do mês de maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. AUTORIZA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕE PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA AO INSS, JUNTO A FAZENDA NACIONAL. | Em Vigor |
749/2023
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2023-05-10 10/05/2023 | Lei: 748/2023 | LEI Nº 748 DE 10 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 03, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa MR CALHAS, inscrita no CNPJ sob nº 27.479.193/0001-61, com endereço na Rua: Governador Frederico Campos nº SN, Juscimeira-MT, CEP 78.810-000; representada por seu proprietário, Sr. Rogerio dos Santos Moreira, brasileiro, Solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 021.827.321-52, e portador do RG nº. 18951996 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de Industria de Fabricação de Artigos de Serralheria. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 10 dias do mês de Maio de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MR CALHAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
748/2023
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2023-04-26 26/04/2023 | Lei: 747/2023 | LEI Nº 747 DE 26 DE ABRIL DE 2023. “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - A tabela constante do art. 1º da Lei nº 743 de 12 de Abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º - {..............} Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Custeio da Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.2305.0000 – Manutenção e Encargos da Média e Alta Complexidade Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo Despesas Correntes – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Despesas Correntes – 3.3.71.70.00.00 – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. “DA NOVA REDAÇÃO A TABELA DO ART.1º DA LEI Nº 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023 QUE, “(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. | Em Vigor |
747/2023
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2023-04-26 26/04/2023 | Lei: 746/2023 | LEI Nº 746, DE 26 DE ABRIL DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber por doação o imóvel localizado na “Gleba Pombal” consistente na Área correspondente a 43.98ha, situado neste município de São Pedro da Cipa, objeto de matrícula nº R/21.248 do Registro de Imóveis de Jaciara com área total de 43.98ha da empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO- SICREDI VALE DO CERRADO. Art. 2º - A doação mencionada no artigo anterior será para fins de Regularização Fundiária Urbana deste Município. Art. 3º - As despesas referente a doação, tais como escrituração e registro, serão custeadas pelo Municipio. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
746/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 745/2023 | LEI Nº. 745 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 396 de 16 de dezembro de 2011, para inserir os incisos IV, V e Parágrafo Único, bem com as tabelas referente ao cargo de Apoio Administrativo Educacional, anexa, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 17°. (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV - Classe D: Diploma de Curso Superior; V- Classe E: diploma de Curso de Pós-Graduação na área especifica com carga horária mínima 360 (trezentos e sessenta horas); Parágrafo Único. Somente está apto aos benefícios deste artigo o servidor que estiver lotado na Secretaria de Educação, conforme Processo Anual de lotação nas Unidades de Ensino Municipal. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 17º, DA LEI Nº 396/2011 QUE ESTABELECE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
745/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 744/2023 | LEI Nº 744 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será conforme o piso nacional de 2022 e 5% do piso nacional de 2023 a ser pago no mês de março, retroagindo à 01 de março de 2023. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de março de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
744/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 743/2023 | LEI Nº. 743 DE 12 DE ABRIL DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Proceder a abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR no exercício vigente até o montante de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) para reforço das seguintes dotações orçamentárias: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Custeio da Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.2305.0000 – Manutenção e Encargos da Média e Alta Complexidade Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo R$ 400.000,00 Despesas Correntes – 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 1.600.000,00 TOTAL GERAL R$ 2.000.000,00 Art. 2º - Para cobertura do CRÉDITO SUPLEMENTAR a que se refere o Artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação específico da transferência de recursos na conta 1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – PRINCIPAL conforme fonte de recurso 3.1.621.0000. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as Ações do PPA da Lei Municipal nº 681/2021 e alterações (Plano Plurianual 2022 - 2025) e da Lei nº.724/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de Abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS)”. | Em Vigor |
743/2023
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2023-04-12 12/04/2023 | Lei: 742/2023 | LEI Nº 742 DE 12 DE ABRIL DE 2023. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 202 da Lei Municipal nº 465/2014, fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de São Pedro da Cipa - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas: I – Cota Única até o dia 30 de Outubro; II – De forma parcelada com a primeira parcela até o último dia útil do mês de setembro e as demais com vencimento nos meses subsequentes; §1º. nos termos do artigo 203, da Lei municipal nº 465/2014, o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento: a) Cota Única, com desconto de 30% (trinta por cento); b) Parcelado em até 4 (quatro) vezes pelo valor sem desconto; §2º. O limite do valor da parcela será de R$ 50 (cinquenta reais) por cota. Art. 2º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPOE SOBRE CALENDARIO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU COM RESPECTIVOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTOS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
742/2023
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2023-03-29 29/03/2023 | Lei: 741/2023 | LEI Nº 741, DE 29 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado de acordo com a tabela anexa, condicionado ao repasse da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de março de 2023. Art. 2º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário da Lei 593/2019 e Lei 711/2022. Art. 4º. Esta Lei retroage seus efeitos desde o dia 01 de março de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 29 dias do mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
741/2023
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2023-03-29 29/03/2023 | Lei: 740/2023 | LEI Nº 740 DE 29 DE MARÇO DE 2023. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 30 de novembro de 2023; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
740/2023
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2023-03-15 15/03/2023 | Lei: 739/2023 | LEI Nº. 739/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 6,47% (seis virgula quarenta e sete por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Fevereiro de 2023, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo IV da Lei Municipal nº. 579/2018-Lei do Plano de cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa - MT - PCCS, dá outras providências e passa a vigorar conforme disposto no Anexo II (Tabela de Vencimento) desta Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 15 dias do Mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I Mês - Ano Índice do Mês (em %) Janeiro - 2022 0,67 Fevereiro - 2022 1,00 Março - 2022 1,71 Abril - 2022 1,04 Maio - 2022 0,45 Junho- 2022 0,62 Julho - 2022 - 0,60 Agosto- 2022 - 0,31 Setembro- 2022 - 0,32 Outubro- 2022 0,47 Novembro- 2022 0,38 Dezembro- 2022 0,69 TOTAL 5,79 RGA 2023 6,47 Ganho Real Salarial 0,68 Câmara Municipal de São Pedro da Cipa - T Período de Últimos 12 meses Resumo dos Gastos de Pessoal ITENS VALOR Receita Corrente Líquida R$ 28.302.738,89 Limite de Gasto com pessoal - 6% (LC 101/00) – Poder Legislativo R$ 1.698.164,33 Total de Despesas com Pessoal Poder Legislativo (6%) R$ 569.279,09 Percentual gastos nos últimos 12 meses 2,01% Total da Despesa com pessoal Câmara após a recomposição do IPCA 6,47% R$ 606.111,44 Percentual gastos nos últimos 12 meses 53,91% Resumo do PPA Ano Duodécimo (R%) Despesa C/ Pessoal (R$) % Gasto Pessoal Previsão/Executado 2022 864.000,00 457.124,49 53.91 Executado 2023 900.000,00 470.302,75 52.25 Previsto 2024 930.000,00 517.156,66 55.60 Previsto 2025 950.000,00 537.842,92 56.61 Previsto Cargo: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.242,64 1.429,04 1.615,44 1.801,83 1.988,23 02. 1,02 - 01 anos 1.267,50 1.457,62 1.647,75 1.837,87 2.027,99 03. 1,04 - 02 anos 1.292,35 1.486,20 1.680,05 1.873,91 2.067,76 04. 1,06 - 03 anos 1.317,20 1.514,78 1.712,36 1.909,94 2.107,52 05. 1,08 - 04 anos 1.342,05 1.543,36 1.744,67 1.945,98 2.147,29 06. 1,10 - 05 anos 1.366,91 1.571,94 1.776,98 1.982,02 2.187,05 07. 1,12 - 06 anos 1.391,76 1.600,52 1.809,29 2.018,05 2.226,82 08. 1,14 - 07 anos 1.416,61 1.629,11 1.841,60 2.054,09 2.266,58 09. 1,16 - 08 anos 1.441,47 1.657,69 1.873,91 2.090,13 2.306,35 10. 1,18 - 09 anos 1.466,32 1.686,27 1.906,21 2.126,16 2.346,11 11. 1,20 - 10 anos 1.491,17 1.714,85 1.938,52 2.162,20 2.385,88 12. 1,22 - 11 anos 1.516,02 1.743,43 1.970,83 2.198,24 2.425,64 13. 1,24 - 12 anos 1.540,88 1.772,01 2.003,14 2.234,27 2.465,40 14. 1,26 - 13 anos 1.565,73 1.800,59 2.035,45 2.270,31 2.505,17 15. 1,28 -14 anos 1.590,58 1.829,17 2.067,76 2.306,35 2.544,93 16. 1,30 - 15 anos 1.615,44 1.857,75 2.100,07 2.342,38 2.584,70 17. 1,32 - 16 anos 1.640,29 1.886,33 2.132,38 2.378,42 2.624,46 18. 1,34 - 17 anos 1.665,14 1.914,91 2.164,68 2.414,46 2.664,23 19. 1,36 - 18 anos 1.689,99 1.943,49 2.196,99 2.450,49 2.703,99 20. 1,38 - 19 anos 1.714,85 1.972,07 2.229,30 2.486,53 2.743,76 21. 1,40 - 20 anos 1.739,70 2.000,66 2.261,61 2.522,57 2.783,52 22. 1,42 - 21 anos 1.764,55 2.029,24 2.293,92 2.558,60 2.823,29 23. 1,44 - 22 anos 1.789,41 2.057,82 2.326,23 2.594,64 2.863,05 24. 1,46 - 23 anos 1.814,26 2.086,40 2.358,54 2.630,68 2.902,81 25. 1,48 - 24 anos 1.839,11 2.114,98 2.390,85 2.666,71 2.942,58 26. 1,50 - 25 anos 1.863,96 2.143,56 2.423,15 2.702,75 2.982,34 27. 1,52 - 26 anos 1.888,82 2.172,14 2.455,46 2.738,79 3.022,11 28. 1,54 - 27 anos 1.913,67 2.200,72 2.487,77 2.774,82 3.061,87 29. 1,56 - 28 anos 1.938,52 2.229,30 2.520,08 2.810,86 3.101,64 30. 1,58 - 29 anos 1.963,38 2.257,88 2.552,39 2.846,90 3.141,40 30. 1,60 - 30 anos 1.988,23 2.286,46 2.584,70 2.882,93 3.181,17 31. 1,62 - 31 anos 2.013,08 2.315,04 2.617,01 2.918,97 3.220,93 32. 1,64 - 32 anos 2.037,94 2.343,63 2.649,32 2.955,01 3.260,70 33. 1,66 - 33 anos 2.062,79 2.372,21 2.681,62 2.991,04 3.300,46 34. 1,68 - 34 anos 2.087,64 2.400,79 2.713,93 3.027,08 3.340,23 35. 1,70 - 35 anos 2.112,49 2.429,37 2.746,24 3.063,12 3.379,99 Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.337,54 1.538,17 1.738,80 1.939,43 2.140,06 02. 1,02 - 01 anos 1.364,29 1.568,93 1.773,58 1.978,22 2.182,87 03. 1,04 - 02 anos 1.391,04 1.599,70 1.808,35 2.017,01 2.225,67 04. 1,06 - 03 anos 1.417,79 1.630,46 1.843,13 2.055,80 2.268,47 05. 1,08 - 04 anos 1.444,54 1.661,22 1.877,91 2.094,59 2.311,27 06. 1,10 - 05 anos 1.471,29 1.691,99 1.912,68 2.133,38 2.354,07 07. 1,12 - 06 anos 1.498,04 1.722,75 1.947,46 2.172,16 2.396,87 08. 1,14 - 07 anos 1.524,80 1.753,51 1.982,23 2.210,95 2.439,67 09. 1,16 - 08 anos 1.551,55 1.784,28 2.017,01 2.249,74 2.482,47 10. 1,18 - 09 anos 1.578,30 1.815,04 2.051,79 2.288,53 2.525,28 11. 1,20 - 10 anos 1.605,05 1.845,81 2.086,56 2.327,32 2.568,08 12. 1,22 - 11 anos 1.631,80 1.876,57 2.121,34 2.366,11 2.610,88 13. 1,24 - 12 anos 1.658,55 1.907,33 2.156,11 2.404,90 2.653,68 14. 1,26 - 13 anos 1.685,30 1.938,10 2.190,89 2.443,69 2.696,48 15. 1,28 -14 anos 1.712,05 1.968,86 2.225,67 2.482,47 2.739,28 16. 1,30 - 15 anos 1.738,80 1.999,62 2.260,44 2.521,26 2.782,08 17. 1,32 - 16 anos 1.765,55 2.030,39 2.295,22 2.560,05 2.824,88 18. 1,34 - 17 anos 1.792,30 2.061,15 2.329,99 2.598,84 2.867,69 19. 1,36 - 18 anos 1.819,05 2.091,91 2.364,77 2.637,63 2.910,49 20. 1,38 - 19 anos 1.845,81 2.122,68 2.399,55 2.676,42 2.953,29 21. 1,40 - 20 anos 1.872,56 2.153,44 2.434,32 2.715,21 2.996,09 22. 1,42 - 21 anos 1.899,31 2.184,20 2.469,10 2.753,99 3.038,89 23. 1,44 - 22 anos 1.926,06 2.214,97 2.503,87 2.792,78 3.081,69 24. 1,46 - 23 anos 1.952,81 2.245,73 2.538,65 2.831,57 3.124,49 25. 1,48 - 24 anos 1.979,56 2.276,49 2.573,43 2.870,36 3.167,29 26. 1,50 - 25 anos 2.006,31 2.307,26 2.608,20 2.909,15 3.210,10 27. 1,52 - 26 anos 2.033,06 2.338,02 2.642,98 2.947,94 3.252,90 28. 1,54 - 27 anos 2.059,81 2.368,78 2.677,76 2.986,73 3.295,70 29. 1,56 - 28 anos 2.086,56 2.399,55 2.712,53 3.025,52 3.338,50 30. 1,58 - 29 anos 2.113,31 2.430,31 2.747,31 3.064,30 3.381,30 30. 1,60 - 30 anos 2.140,06 2.461,07 2.782,08 3.103,09 3.424,10 31. 1,62 - 31 anos 2.166,81 2.491,84 2.816,86 3.141,88 3.466,90 32. 1,64 - 32 anos 2.193,57 2.522,60 2.851,64 3.180,67 3.509,71 33. 1,66 - 33 anos 2.220,32 2.553,36 2.886,41 3.219,46 3.552,51 34. 1,68 - 34 anos 2.247,07 2.584,13 2.921,19 3.258,25 3.595,31 35. 1,70 - 35 anos 2.273,82 2.614,89 2.955,96 3.297,04 3.638,11 Cargo: MOTORISTA Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.341,52 1.542,75 1.743,98 1.945,21 2.146,44 02. 1,02 - 01 anos 1.368,35 1.573,61 1.778,86 1.984,11 2.189,36 03. 1,04 - 02 anos 1.395,18 1.604,46 1.813,74 2.023,02 2.232,29 04. 1,06 - 03 anos 1.422,01 1.635,32 1.848,62 2.061,92 2.275,22 05. 1,08 - 04 anos 1.448,84 1.666,17 1.883,50 2.100,82 2.318,15 06. 1,10 - 05 anos 1.475,67 1.697,03 1.918,38 2.139,73 2.361,08 07. 1,12 - 06 anos 1.502,50 1.727,88 1.953,26 2.178,63 2.404,01 08. 1,14 - 07 anos 1.529,34 1.758,74 1.988,14 2.217,54 2.446,94 09. 1,16 - 08 anos 1.556,17 1.789,59 2.023,02 2.256,44 2.489,86 10. 1,18 - 09 anos 1.583,00 1.820,45 2.057,89 2.295,34 2.532,79 11. 1,20 - 10 anos 1.609,83 1.851,30 2.092,77 2.334,25 2.575,72 12. 1,22 - 11 anos 1.636,66 1.882,16 2.127,65 2.373,15 2.618,65 13. 1,24 - 12 anos 1.663,49 1.913,01 2.162,53 2.412,06 2.661,58 14. 1,26 - 13 anos 1.690,32 1.943,87 2.197,41 2.450,96 2.704,51 15. 1,28 -14 anos 1.717,15 1.974,72 2.232,29 2.489,86 2.747,44 16. 1,30 - 15 anos 1.743,98 2.005,58 2.267,17 2.528,77 2.790,37 17. 1,32 - 16 anos 1.770,81 2.036,43 2.302,05 2.567,67 2.833,29 18. 1,34 - 17 anos 1.797,64 2.067,29 2.336,93 2.606,58 2.876,22 19. 1,36 - 18 anos 1.824,47 2.098,14 2.371,81 2.645,48 2.919,15 20. 1,38 - 19 anos 1.851,30 2.129,00 2.406,69 2.684,39 2.962,08 21. 1,40 - 20 anos 1.878,13 2.159,85 2.441,57 2.723,29 3.005,01 22. 1,42 - 21 anos 1.904,96 2.190,71 2.476,45 2.762,19 3.047,94 23. 1,44 - 22 anos 1.931,79 2.221,56 2.511,33 2.801,10 3.090,87 24. 1,46 - 23 anos 1.958,62 2.252,42 2.546,21 2.840,00 3.133,80 25. 1,48 - 24 anos 1.985,45 2.283,27 2.581,09 2.878,91 3.176,72 26. 1,50 - 25 anos 2.012,28 2.314,13 2.615,97 2.917,81 3.219,65 27. 1,52 - 26 anos 2.039,11 2.344,98 2.650,85 2.956,71 3.262,58 28. 1,54 - 27 anos 2.065,94 2.375,84 2.685,73 2.995,62 3.305,51 29. 1,56 - 28 anos 2.092,77 2.406,69 2.720,61 3.034,52 3.348,44 30. 1,58 - 29 anos 2.119,60 2.437,55 2.755,49 3.073,43 3.391,37 30. 1,60 - 30 anos 2.146,44 2.468,40 2.790,37 3.112,33 3.434,30 31. 1,62 - 31 anos 2.173,27 2.499,26 2.825,25 3.151,24 3.477,23 32. 1,64 - 32 anos 2.200,10 2.530,11 2.860,12 3.190,14 3.520,15 33. 1,66 - 33 anos 2.226,93 2.560,97 2.895,00 3.229,04 3.563,08 34. 1,68 - 34 anos 2.253,76 2.591,82 2.929,88 3.267,95 3.606,01 35. 1,70 - 35 anos 2.280,59 2.622,68 2.964,76 3.306,85 3.648,94 Cargo: ASSISTENTE CONTABILIDADE / ASSISTENTE CONTROLE INTERNO / ASSISTENTE JURÍDICO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 1.692,87 1.946,80 2.200,73 2.454,67 2.708,60 02. 1,02 - 01 anos 1.726,73 1.985,74 2.244,75 2.503,76 2.762,77 03. 1,04 - 02 anos 1.760,59 2.024,68 2.288,76 2.552,85 2.816,94 04. 1,06 - 03 anos 1.794,45 2.063,61 2.332,78 2.601,95 2.871,11 05. 1,08 - 04 anos 1.828,30 2.102,55 2.376,79 2.651,04 2.925,28 06. 1,10 - 05 anos 1.862,16 2.141,48 2.420,81 2.700,13 2.979,46 07. 1,12 - 06 anos 1.896,02 2.180,42 2.464,82 2.749,23 3.033,63 08. 1,14 - 07 anos 1.929,88 2.219,36 2.508,84 2.798,32 3.087,80 09. 1,16 - 08 anos 1.963,73 2.258,29 2.552,85 2.847,41 3.141,97 10. 1,18 - 09 anos 1.997,59 2.297,23 2.596,87 2.896,51 3.196,14 11. 1,20 - 10 anos 2.031,45 2.336,16 2.640,88 2.945,60 3.250,32 12. 1,22 - 11 anos 2.065,31 2.375,10 2.684,90 2.994,69 3.304,49 13. 1,24 - 12 anos 2.099,16 2.414,04 2.728,91 3.043,79 3.358,66 14. 1,26 - 13 anos 2.133,02 2.452,97 2.772,93 3.092,88 3.412,83 15. 1,28 -14 anos 2.166,88 2.491,91 2.816,94 3.141,97 3.467,00 16. 1,30 - 15 anos 2.200,73 2.530,85 2.860,96 3.191,07 3.521,18 17. 1,32 - 16 anos 2.234,59 2.569,78 2.904,97 3.240,16 3.575,35 18. 1,34 - 17 anos 2.268,45 2.608,72 2.948,98 3.289,25 3.629,52 19. 1,36 - 18 anos 2.302,31 2.647,65 2.993,00 3.338,35 3.683,69 20. 1,38 - 19 anos 2.336,16 2.686,59 3.037,01 3.387,44 3.737,86 21. 1,40 - 20 anos 2.370,02 2.725,53 3.081,03 3.436,53 3.792,04 22. 1,42 - 21 anos 2.403,88 2.764,46 3.125,04 3.485,63 3.846,21 23. 1,44 - 22 anos 2.437,74 2.803,40 3.169,06 3.534,72 3.900,38 24. 1,46 - 23 anos 2.471,59 2.842,33 3.213,07 3.583,81 3.954,55 25. 1,48 - 24 anos 2.505,45 2.881,27 3.257,09 3.632,91 4.008,72 26. 1,50 - 25 anos 2.539,31 2.920,21 3.301,10 3.682,00 4.062,90 27. 1,52 - 26 anos 2.573,17 2.959,14 3.345,12 3.731,09 4.117,07 28. 1,54 - 27 anos 2.607,02 2.998,08 3.389,13 3.780,19 4.171,24 29. 1,56 - 28 anos 2.640,88 3.037,01 3.433,15 3.829,28 4.225,41 30. 1,58 - 29 anos 2.674,74 3.075,95 3.477,16 3.878,37 4.279,58 30. 1,60 - 30 anos 2.708,60 3.114,89 3.521,18 3.927,47 4.333,75 31. 1,62 - 31 anos 2.742,45 3.153,82 3.565,19 3.976,56 4.387,93 32. 1,64 - 32 anos 2.776,31 3.192,76 3.609,21 4.025,65 4.442,10 33. 1,66 - 33 anos 2.810,17 3.231,69 3.653,22 4.074,75 4.496,27 34. 1,68 - 34 anos 2.844,03 3.270,63 3.697,23 4.123,84 4.550,44 35. 1,70 - 35 anos 2.877,88 3.309,57 3.741,25 4.172,93 4.604,61 Cargo: ADVOGADO/CONTADOR/CONTROLADOR INTERNO Nível/Classe Classe (A) - 1,00 Classe (B) - 1,15 Classe (C) - 1,30 Classe (D) - 1,45 Classe (E) - 1,60 01. 1,00 - 00 anos 2.626,63 3.020,62 3.414,61 3.808,61 4.202,60 02. 1,02 - 01 anos 2.679,16 3.081,03 3.482,91 3.884,78 4.286,65 03. 1,04 - 02 anos 2.731,69 3.141,44 3.551,20 3.960,95 4.370,70 04. 1,06 - 03 anos 2.784,22 3.201,86 3.619,49 4.037,12 4.454,76 05. 1,08 - 04 anos 2.836,76 3.262,27 3.687,78 4.113,30 4.538,81 06. 1,10 - 05 anos 2.889,29 3.322,68 3.756,07 4.189,47 4.622,86 07. 1,12 - 06 anos 2.941,82 3.383,09 3.824,37 4.265,64 4.706,91 08. 1,14 - 07 anos 2.994,35 3.443,51 3.892,66 4.341,81 4.790,96 09. 1,16 - 08 anos 3.046,89 3.503,92 3.960,95 4.417,98 4.875,02 10. 1,18 - 09 anos 3.099,42 3.564,33 4.029,24 4.494,16 4.959,07 11. 1,20 - 10 anos 3.151,95 3.624,74 4.097,54 4.570,33 5.043,12 12. 1,22 - 11 anos 3.204,48 3.685,16 4.165,83 4.646,50 5.127,17 13. 1,24 - 12 anos 3.257,02 3.745,57 4.234,12 4.722,67 5.211,23 14. 1,26 - 13 anos 3.309,55 3.805,98 4.302,41 4.798,84 5.295,28 15. 1,28 -14 anos 3.362,08 3.866,39 4.370,70 4.875,02 5.379,33 16. 1,30 - 15 anos 3.414,61 3.926,81 4.439,00 4.951,19 5.463,38 17. 1,32 - 16 anos 3.467,15 3.987,22 4.507,29 5.027,36 5.547,43 18. 1,34 - 17 anos 3.519,68 4.047,63 4.575,58 5.103,53 5.631,49 19. 1,36 - 18 anos 3.572,21 4.108,04 4.643,87 5.179,71 5.715,54 20. 1,38 - 19 anos 3.624,74 4.168,45 4.712,17 5.255,88 5.799,59 21. 1,40 - 20 anos 3.677,28 4.228,87 4.780,46 5.332,05 5.883,64 22. 1,42 - 21 anos 3.729,81 4.289,28 4.848,75 5.408,22 5.967,69 23. 1,44 - 22 anos 3.782,34 4.349,69 4.917,04 5.484,39 6.051,75 24. 1,46 - 23 anos 3.834,87 4.410,10 4.985,34 5.560,57 6.135,80 25. 1,48 - 24 anos 3.887,41 4.470,52 5.053,63 5.636,74 6.219,85 26. 1,50 - 25 anos 3.939,94 4.530,93 5.121,92 5.712,91 6.303,90 27. 1,52 - 26 anos 3.992,47 4.591,34 5.190,21 5.789,08 6.387,95 28. 1,54 - 27 anos 4.045,00 4.651,75 5.258,50 5.865,25 6.472,01 29. 1,56 - 28 anos 4.097,54 4.712,17 5.326,80 5.941,43 6.556,06 30. 1,58 - 29 anos 4.150,07 4.772,58 5.395,09 6.017,60 6.640,11 30. 1,60 - 30 anos 4.202,60 4.832,99 5.463,38 6.093,77 6.724,16 31. 1,62 - 31 anos 4.255,13 4.893,40 5.531,67 6.169,94 6.808,21 32. 1,64 - 32 anos 4.307,67 4.953,82 5.599,97 6.246,12 6.892,27 33. 1,66 - 33 anos 4.360,20 5.014,23 5.668,26 6.322,29 6.976,32 34. 1,68 - 34 anos 4.412,73 5.074,64 5.736,55 6.398,46 7.060,37 35. 1,70 - 35 anos 4.465,26 5.135,05 5.804,84 6.474,63 7.144,42 Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 15 dias do Mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. “Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do art.37, da Constituição Federal e reestruturação ao vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e dá outras providências”. | Em Vigor |
739/2023
- Baixado: 14 vezes |
2023-03-15 15/03/2023 | Lei: 738/2023 | LEI Nº 738, DE 15 DE MARÇO DE 2023. “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de São Pedro da Cipa, criado pela Lei Municipal Nº 073/1997 órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Fundo Municipal de assistência Social. Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de São Pedro da Cipa, que será exercida por 5 (cinco) membros, titulares e 5 suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. §2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de São Pedro da Cipa constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. §3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III- custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV- manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V– computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. §2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. §4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. §5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. §1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; III- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV- Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para reuniões; VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e VII - Banheiros. §2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. §3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. §4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias. §5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. §6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. §1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). §2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. §3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07:00h às 11:00h e 13:00h às 17:00h. §1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, em regime de plantão, com no mínimo 2 conselheiros (as) por plantão, idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. §2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. §3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. Art. 9º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa. §1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. §2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. §3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. §4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. §5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. §1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. §2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. §3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. SEÇÃO III Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. §1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; §3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. §4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. §5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. §6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. §1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; §4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. §5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. §6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. §7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. §8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. §9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art.14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. §1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. §2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. §4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. §2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: I- reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência no Município; IV- experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V- conclusão do Ensino Médio; VI- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII– não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); IX– não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X– não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). XI- ser eleitor do Município de São Pedro da Cipa; XII- apresentar a certidão de quitação eleitoral; Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art.17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art.18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. §1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. §2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências §3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. §4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. §1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I– abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II– doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III– propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV– a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V– abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI– abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII– favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII– confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX– propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X– propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI– abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. §2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. §3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; §4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. §5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. §6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". §7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. §8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. §9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. §1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. §2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidade, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. §3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. §2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. §4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. §5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VIII Da Votação e Apuração dos Votos Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. §1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. §2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. §1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. §2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. §1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo d§1º e escolha. §2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. §3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. §1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. §2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. §3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. §5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. §7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. §8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. §9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. §10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. §11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I – a coordenação administrativa; II– o colegiado; III– os serviços auxiliares. SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: I– coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II– convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III– representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV– assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V– zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI– participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII– participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII– enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; IX– comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X– encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI– encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIV– prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV– exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I– exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; II– definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; III– organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV– opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V– organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI– propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII– participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VIII– eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX– destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X– elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; XI– publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. XII– encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. §1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. §2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I– o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; II– for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III– algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V– tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. §1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. §2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO IV Dos Deveres Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I– manter ilibada conduta pública e particular; II– zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III– cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV– indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V– obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI– comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII– desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VIII– declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X– adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI– tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII– residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIII– prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV– identificar-se nas manifestações funcionais; XV– atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI– comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. XVII– atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII– zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX – ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. §1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. §3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. §4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. §5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. §1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. §2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. §3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. §4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; III– atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); IV– aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá- los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V– acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI– apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII– representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII– assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas deatendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX– sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X– encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; XI– representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal; XII– representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII– promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV– participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. §1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituição Federal. §2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. §1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. §2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. §3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. §4º O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I– colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; II– entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; III– expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV– promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V– requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI– requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; VII– requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VIII– propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX– estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X– participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70- A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI– encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). §1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. §2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. §3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. §4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. §5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. §1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. §2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
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2023-03-01 01/03/2023 | Lei: 737/2023 | LEI Nº. 737, DE 01 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o montante de R$ 2.177.555,25 (Dois milhões cento e setenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), constantes nas Dotações Orçamentárias especificadas no Quadro do Detalhamento da despesa, do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 729 de 19/12/2022. Art. 2 º - Para cobertura dos créditos suplementares em conformidade com o Art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior nos termos do § 1º inciso I do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a programação orçamentária, conforme especificação como segue: FonCódigo Descrição Valor 500 Recursos não Vinculados de Impostos 228.951,89 501 Outros Recursos não Vinculados 115.063,77 540 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transf. 67.134,26 550 Transferência do Salário Educação - QSE 4.733,98 552 Transf. do FNDE – PNAE (Prog. Nac. Alim. Escolar) 1.135,77 569 Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.663,27 571 Transferências do Estado ref. Convênios vin.Educação 8.477,30 575 Outras Transf. Convênios do Estado vin. Educação 19.399,06 576 Transfer. de Recursos do Estado p/ Progr. Educação 3.380,05 600 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 183.220,44 601 Transf. Fundo a Fundo SUS – Gov. Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 64.180,05 604 Transf. Provenientes do Gov. Federal destinadas ao vencimento dos ACS e ACE 27.148,80 621 Transf. Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 519.883,68 660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 93.281,15 661 Transf. Recursos do Fundo Estadual de Assist. Social 4.133,09 700 Outras Transferências de Convênios da União 32.684,20 701 Outras Transferências de Convênios do Estado 535.432,68 704 Transferências da União referente a Compensações Financeiras p/ Exploração de Recursos Naturais 18.612,00 706 Transferência Especial da Unão 172.251,73 718 Auxílio Financeiro Outorga Crédito Tributário ICMS – Art. 5º Inciso V, EC nº 123/2022 39.022,05 750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 1.036,71 751 Recursos de Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública – COSIP 35.714,33 899 Outros Recursos Vinculados 1.014,99 TOTAL 2.177.555,25 Art. 3º - Ficam incluidos na Lei nº 681 de 30 de Setembro de 2021(PPA 2022 a 2025) alterado o exercício de 2023 pela Lei nº 718 de 14/09/2022, os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 4º - Ficam incluidos na Lei nº 724 de 08 de Novembro de 2021(LDO 2023) os elementos de despesas, fontes de recursos e fonte grupo nas ações específicadas no art.1º. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor, com seus efeitos retroativos à 02/01/2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 01 dias do mês de Março de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
737/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 736/2023 | LEI Nº. 736, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 1º da Lei Municipal nº 726 de 21 de Novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. (...) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 12, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI Nº 726/2022 QUE ESTABELECE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
736/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 735/2023 | LEI N. 735, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins dos cargos comissionados do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A verba descrita no caput não se aplica aos cargos de Secretário Municipal e Superintendente. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos ocupantes de cargo comissionado, exceto aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal e Superintendente, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei retroage seus efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2023. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS CARGOS COMISSIONADOS, COM EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SUPERINTENDENTE E SECRETÁRIO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
735/2023
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2023-01-26 26/01/2023 | Lei: 734/2023 | LEI Nº 734, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2023, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei a Tabela de Vencimento e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
734/2023
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 733/2022 | LEI Nº733 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art.1º Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Residuos Sólidos e de Residuos Hospitalares do Município de São Pedro da Cipa- MT. Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DE RESÍDUOS HOSPITALAR. | Em Vigor |
733/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 732/2022 | LEI Nº 732 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado de “ANTÔNIO VIEIRA DO NASCIMENTO” o campo society no Município de São Pedro da Cipa/MT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CAMPO SOCIETY DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
732/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 731/2022 | LEI Nº 731 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar da referida dotação, e das que se fizerem necessárias. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.113.337,76 (Dois milhões cento e treze mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), para atender a seguinte dotação: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 657.337,76 Órgão – 01 11 – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer Unidade – 01 11 03 – Divisão de Turismo e Cultura Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 632.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 25.337,76 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Natal de Luz 2022 Funcional/Programática – 13.392.0004.2350.0000 - Manutenção e encargos com a Cultura R$ 1.456.000,00 Foncod. – 5.1.701.0 – R$ 1.400.000,00 – Transf. Estado MT Fonte Recurso – STN – 1.701 Código Aplicação - 110 - 301 Foncod. – 1.1.500.0 – R$ 56.000,00 - Contrapartida Fonte Recurso – STN – 1.500 Código Aplicação - 001 - 0001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica Projeto - Evento Festa do Migrante 2022 TOTAL R$ 2.113.337,76 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo de Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado e recursos ordinários do município. Art. 5º. Fica autorizado também, a abertura de Crédito Adicional Suplementar de 10% no montante do Orçamento Geral do Município em conformidade com os incisos do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 para cobertura de déficit’s na Programação Orçamentária, possibilitando a conveniência no encerramento do exercício vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPIO “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR”. | Em Vigor |
731/2022
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2022-12-21 21/12/2022 | Lei: 730/2022 | LEI Nº 730 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar recursos em pecúnia, para pagamento de premiação no valor até R$10.000.00 (dez mil reais) para equipes participantes dos campeonatos, festivais e concursos municipais realizados pelo Município de São Pedro da Cipa, através da Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, cuja finalidade é a integração das sociedades do município através da prática desportiva e cultural. Parágrafo Único – Os valores em pecúnia serão pagos através de transferência bancaria em conta indicada pelo vencedor no momento da inscrição do campeonato, festival ou concurso, livre de impostos, taxas e demais retenções. Art. 2º A forma de pagamento da premiação dos campeonatos, festivais e concursos será regulada através de Decreto, não podendo ultrapassar o limite da dotação orçamentária para esta finalidade. Art. 3º Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas e participantes dos mesmos. Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de Dezembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO PARA OS PARTICIPANTES DOS CAMPEONATOS, FESTIVAIS E CONCURSOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DA CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
730/2022
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2022-12-19 19/12/2022 | Lei: 729/2022 | LEI Nº 729 DE 19 DEZEMBRO DE 2022. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2.023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento-Programa do Município de São Pedro da Cipa para o exercício financeiro do ano 2.023, discriminado dispostos nos anexos da Lei 4.320/64, e respectivos quadros das Dotações e discriminativo das Receitas, bem como tabelas explicativas, integrantes desta Lei, estima a Receita bruta em R$ 28.046.708,20 (vinte e oito milhões, quarenta e seis mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), deduzidas as Contribuições ao FUNDEB, no valor de R$ 3.439.798,18 (três milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Portanto, fica a Receita Total Liquida estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos). Art. 2 º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: a) RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 - RECEITAS CORRENTES 23.106.910,02 ,1.1 Receitas Tributárias 1.356.876,58 1.2 Receita de Contribuições 228.824,07 1.3 Receita Patrimonial 66.428,25 1.4 Receitas Serviços 538.668,54 1.5 Transferências Correntes 24.348.659,46 1.6 Outras Receitas Correntes 7.251,30 1.7 1.8 2- 2.1 Dedução p/Formação do Fundeb Descontos Concedidos RECEITA DE CAPITAL Operações de Crédito -3.439.798,18 -0,00 1.500.000,00 1.500.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que integram esta Lei, e, terá o seguinte desdobramento: I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 21.600.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.906.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 24.606.910,02 EXECUTIVO 3 DESPESAS CORRENTES 20.715.606,64 4 DESPESAS DE CAPITAL 2.891.303,38 9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 100.000,00 TOTAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3 DESPESAS CORRENTES 885.000,00 4 DESPESAS DE CAPITAL 15.000,00 TOTAL 900.000,00 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.724.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Dívida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.645.962,25 4.4 - Investimentos 2.831.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 ADMINISTRAÇÃO DIRETA EXECUTIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 10.200.044,39 3.2 - Juros e Encargos da Divida 230.500,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 10.284.962,25 4.4 - Investimentos 2.816.403,38 4.6 - Amortização da Dívida 75.000,00 9.9 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 23.706.910,02 LEGISLATIVO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 524.000,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 361.000,00 4.4 - Investimentos 15.000,00 TOTAL GERAL 900.000,00 III - DESPESAS POR ORGÃO DO GOVERNO 01 - Câmara Municipal 900.000,00 02 - Gabinete do Prefeito 821.650,00 03 - Secretaria Municipal de Governo 141.000,00 05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.612.738,41 06 - Secretaria Municipal de Educação 8.750.885,66 07 - Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 - Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 09 - Secretaria Municipal de Infraestrutura 5.029.084,15 10 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esp. e Lazer 430.300,00 11 - Secretaria Municipal de Agronegocio e Meio Ambiente 299.400,00 12 - Secretaria Municipal de Desenv. Economico, Ind. Com. 96.860,38 99 - Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 IV - DESPESA POR FUNÇÃO 01 Legislativa 900.000,00 04 Administrativa 3.190.750,00 08 Assistência Social 1.008.539,78 10 Saúde 4.405.201,64 12 Educação 8.550.885,66 13 Cultura 37.100,00 14 Direitos da Cidadania 100,00 15 Urbanismo 3.638.183,15 16 Habitação 11.150,00 17 Saneamento 483.700,00 18 Gestão Ambiental 2.200,00 20 Agricultura 246.900,00 22 Indústria 100,00 23 Comércio e Serviços 150.460,38 25 Energia 800.001,00 26 Transporte 150.200,00 27 Desporto e Lazer 339.800,00 28 Encargos Especiais 591.638,41 99 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 V – DESPESAS POR SUBFUNÇÃO 031 Ação Legislativa 900.000,00 122 Administração Geral 7.905.507,22 124 Controle Interno 100.450,00 125 Normatização e Fiscalização 200.000,00 128 Formação de Recursos Humanos 42.000,00 241 Assistência ao Idoso 1.000,00 243 Assistência a Criança e ao Adolescente 346.100,00 244 Assistência Comunitária 447.339,78 301 Atenção Básica 1.914.072,76 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 545.972,04 303 Suporte Profilático e Terapêutico 209.019,20 304 Vigilância Sanitária 20.000,00 305 Vigilância Epidemiológica 89.890,80 306 Alimentação e Nutrição 262.800,95 361 Ensino Fundamental 3.988.790,96 364 Ensino Superior 23.595,57 365 Ensino Infantil 2.728.698,18 392 Difusão Cultural 35.000,00 422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 100,00 451 Infra-estrutura Urbana 956.723,07 452 Serviços Urbanos 1.280.460,08 482 Habitação Urbana 11.150,00 512 Saneamento Básico Urbano 482.700,00 541 Preservação e Conservação Ambiental 1.200,00 601 Promoção da Produção Vegetal 300,00 606 Extensão Rural 400,00 661 Promoção Industrial 100,00 691 Promoção Comercial 95.500,00 695 Turismo 52.400,00 752 Energia Elétrica 800.001,00 782 812 Transporte Rodoviário Desporto Comunitário 150.200,00 323.800,00 843 Serviço da Dívida Interna 65.500,00 846 Outros Encargos Especiais 526.138,41 999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 VI - DESPESA POR PROGRAMA DE GOVERNO 0001 Ação Legislativa 900.000,00 0002 Ação Administrativa 2.748.738,41 0003 Desenvolvimento Sustentável 296.400,00 0004 Desenvolvimento do Turismo e Cultura em S.P.C 88.500,00 0005 Esporte em Ação 338.800,00 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 4.544.384,15 0007 Manutenção e Desenvolvimento da Educação 8.740.885,66 0008 Atenção Básica a Saúde 1.913.956,76 0009 Atenção Media e Alta Complex. Ambulatorial e Hospitalar 545.950,04 0010 Assistência Farmacêutica 204.513,96 0011 Vigilância em Saúde 109.870,80 0012 Gestão do SUS 1.622.116,84 0013 Promoção Social para Todos 1.000.537,78 0014 Moradia para Todos 11.250,00 0015 Gestão de Saneamento Básico 482.700,00 0016 Gestão de Desenvolvimento Econômico 95.860,38 0017 Administração Popular 812.650,00 0018 Desenvolvimento de Recursos Humanos 45.000,00 0019 COVID-19 4.795,24 9999 Reserva de Contingência 100.000,00 TOTAL GERAL 24.606.910,02 Art. 4º - A Receita Total é estimada em R$ 24.606.910,02 (vinte e quatro milhões, seiscentos e seis mil, novecentos e dez reais e dois centavos), desdobrada conforme a seguir: I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, instituídos e mantidos pela Administração Pública, foi estimado em R$ 19.181.918,60 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta centavos); II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e Entidades da Administração Direta e Indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social, estima a receita em R$ 5.424.991,42 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e fixa as despesas em igual valor, assim discriminadas: Administração Direta: Órgão Descrição Valor 07 Secretaria Municipal de Saúde 4.405.201,64 08 Secretaria Municipal de Promoção Social 1.019.789,78 Total 5.424.991,42 I - Categoria Econômica CONSOLIDADO 3 DESPESAS CORRENTES 5.370.448,42 4 DESPESAS DE CAPITAL 54.543,00 TOTAL 5.424.991,42 II - Grupo de Natureza CONSOLIDADO 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.634.910,00 3.3 - Outras Despesas Correntes 2.735.538,42 4.4 - Investimentos 54.543,00 TOTAL GERAL 5.424.991,42 Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo abrir Crédito Adicional Suplementar nos termos do art. 7º, inciso I, artigo 43, § 1º, incisos, I, II, III e IV da Lei 4.320/64, c/c § 8º, do art. 165 da CF, no limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento vigente. §1º O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI da Constituição Federal. §2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas: I – às despesas com pessoal e respectivo encargo; II – às despesas com PASEP; III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário; IV – ao pagamento de requisitórios judiciais; V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas; VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas; VII – a Reserva de Contingência. §3º Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, apurados na forma da lei. §4º A abertura de crédito que trata o inciso V do §2º deste artigo obedecerá ao plano de trabalho do convênio e ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso. §5º Na autorização definida no “caput” deste artigo, incluem-se as modificações e inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo de corrigir omissões detectadas no orçamento. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2023, a efetuar transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidades, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento de despesas, de acordo com o art. 6 da portaria STN/SOF n. 163/2001. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.023, revogada as disposições em contrário, e poderá ser encontrada com seus anexos para consulta no portal da transparência do município (Link: https://www.saopedrodacipa.mt.gov.br/transparencia/mostra_publicacao/11/0/LOA---Lei-Orcamentaria-Anual/) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM, 19 DE DEZEMBRO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, PARA O EXERCICIO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
729/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 728/2022 | LEI N.728, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória para o cargo de Superintendente, pelo exercício de suas atividades fins, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Superintendente em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o cargo de Superintendente. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de outubro de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 21 dias do mês de novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA O CARGO DE SUPERINTENDENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
728/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 727/2022 | LEI Nº. 727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 28 e o Caput do art. 29 da Lei Municipal nº 540 de 28 de Março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. Fica instituída verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividades fins de Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, nos termos do Inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” “Art. 29. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Assistente de Gabinete, Chefe de Divisão, Diretor de Departamento, Assessor, Superintendente e Coordenador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado de Mato Grosso, dispensando-se a comprovação específica dos gastos realizados.” Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01 de outubro de 2022, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 28 E CAPUT DO ART. 29 DA LEI Nº 540/2017, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL A VERBA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
727/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 726/2022 | LEI Nº 726 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 02, Lote: Nº 03, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa TORNOFACCHI, inscrita no CNPJ sob nº 37.152.190/0001-72, com endereço na AV. Presidente Dutra nº579 , São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Celio Lucio Fachiano, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 621.200.261-49, e portador do RG nº. 936630 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para serviços de usinagem, tornearia e solda, comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA TORNOFACCHI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 02, LOTE: Nº 03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
726/2022
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2022-11-21 21/11/2022 | Lei: 725/2022 | LEI Nº 725 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 02-A, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 17.476.439/0001-98, com endereço na Rua: Mato Grosso nº46, Bairro: Centro, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representado por seu proprietário, Sr. Benedito Gonçalves de Souza, casado, empresário, inscrito no CPF nº. 200.547.771-00, e portador do RG nº. 1324 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da concessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA SERMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS E PEÇAS EIRELI, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 02-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
725/2022
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2022-11-08 08/11/2022 | Lei: 724/2022 | LEI Nº 724 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º.Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I– as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II– a estrutura e organização dos orçamentos; III– as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações; IV– as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V- as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito; VI– as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado; VII– as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – das disposições finais. Parágrafo único – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2022/2025, e obedecerão aos seguintes critérios: I– promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II– promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de Emprego e de renda; III– contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal Responsável e permanente; IV– implementar políticas de inclusão social; V– evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração Municipal; VI– desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I– programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV– operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental; V– unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI– unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária inseridas na unidade orçamentária; VII– fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa; VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos. § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações. § 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I– orçamento fiscal; II– orçamento da seguridade social. Art. 5º.A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs163 , de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519 de 27 de novembro de 2001; nas portarias nºs448, de 13 de setembro de 2002 , e 688 14 de outubro de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional; na portaria Conjunta STN/SOF nº 03 de 14 de outubro de 2008; e na portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009 e posterior alterações. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S). § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2021: I– pessoal e encargos sociais – 1; II– juros e encargos da dívida – 2; III– outras despesas correntes – 3; IV– investimentos – 4; V– inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI– amortização da dívida – 6; VII– reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7 § 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9. § 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações. Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade. Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação de recursos necessários, à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo: I– texto da lei; II– quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964: Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo; a) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64; b) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64; c) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64; d) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; e) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo; f) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64; g) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei 4.320/64; h) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64; i) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64; j) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais; k) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços; l) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme Art. 22, inciso II da lei 4.320/64; m) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação; n) Quadro do detalhamento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF. Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I– prioridade de investimentos para áreas sociais; II– modernização da ação governamental; III– equilíbrio entre receitas e despesas; IV– austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração. § 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – atualização da planta genérica de valores; III – a expansão no número de contribuintes. § 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas. Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de setembro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64. § 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria. § 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização. § 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação. Art. 17. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal, Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. § 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; § 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento. Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento: I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade: II– os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução; III– investimentos e inversões financeiras; IV– outras despesas correntes; V– despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios. § 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária; § 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 19. Não serão objetos de limitações de despesas: I– das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e encargos); II– destinadas ao pagamento da dívida; III– assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo: I– Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL; II– Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 22. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: I– declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis; II– simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas. Art. 23.. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2023, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados. § 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica. §3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 26. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 27. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo: I– número da ação originária; II– data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III– número do precatório; IV– natureza da despesa: alimentar ou comum; V–data da autuação do precatório; VI–nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda. VII– valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII– data de atualização do valor requisitado; IX– órgão ou entidade devedora; X– data do trânsito em julgado; XI– número da vara, Comarca ou Tribunal de origem. Art. 28. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade. Art. 29. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor. Art. 30. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO Art.3 -A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade be. neficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que: I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II– prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social; IV– sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; V– sejam consórcios públicos legalmente instituídos. Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios dependerá de: I– justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público; II– publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade; III– manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; IV– execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos. Art. 34 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e auxílios serão permitidos a entidades que: I– tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas; II– apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; III– apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde; IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Art. 35. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida quando: I– o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; II– o objeto social não se relacionar com às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; III– não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes, à matéria objeto do convênio; e IV– tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto de convênios; desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; ocorrência de dano ao erário; ou Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios. Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 37. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo devem ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas emendas desde que: I– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II– não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência; III– não utilizem recursos vinculados; IV– indiquem a destinação de recursos para o seu custeio. Art. 39. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2023, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária. §2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2023, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública no recinto da Câmara Municipal. Art. 40. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2023, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 41. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998. Art. 42. O projeto de Lei Orçamentária para 2023, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Art. 43. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal. Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2023. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 08 dias do mês de Novembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
724/2022
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 723/2022 | LEI Nº 723 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 01, Lote: Nº 09, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa VAZ CAÇAMBAS, inscrita no CNPJ sob nº 43.025.269/0001-35, com endereço na Rua Fortaleza, Jardim Ceara, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por seu proprietário, Sr. Carlos Henrique da Silva Furquim, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº. 051.390.571-58, e portador do RG nº. 22229906 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para fabricação de Argamassa e Coletor de Resíduos Não-Perigosos Independente. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º. A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de concessão de uso. Art. 5º. A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo pelo menos 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA VAZ CAÇAMBAS, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 01, LOTE: Nº 09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
723/2022
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2022-10-26 26/10/2022 | Lei: 722/2022 | LEI Nº 722 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas no Distrito Industrial e Comercial do Município de São Pedro da Cipa-MT, compreendida pela Quadra 03, Lote: Nº 02, imóvel pertencentes ao Município de São Pedro da Cipa-MT, para a empresa MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, inscrita no CNPJ sob nº 46.837.791/0001-00, com endereço na AV BR 364, Jardim Vila Erica, São Pedro da Cipa-MT, CEP 78.835-000; representada por sua proprietária, Sra. Maria de Fatima Trevisan Kissel , brasileira, casada, empresária, inscrito no CPF nº. 631.345.271-20, e portador do RG nº. 835 698 SSP/MT, para instalação de empresa cujas atividades são voltadas para Comercialização Varejista de Madeiras e Artefatos. Art. 2°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel concedido, após a formalização do Termo de Concessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art.3º- O beneficiário deverá apresentar à Secretária municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria. Art. 4º- A presente concessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 5º- A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, mediante requerimento formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independente de qualquer indenização, se: I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos; II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão; III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento. Art. 6°. O imóvel objeto da presente concessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 7°. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário. Art. 8º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9°. Fica expressamente estabelecido que a concessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 10°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 11. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 12. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 13. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO À EMPRESA MARIA DE FATIMA TREVISAN KISSEL, DE ÁREA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COMPREENDIDA PELA QUADRA 03, LOTE: Nº 02, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
722/2022
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 721/2022 | LEI Nº 721 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Legislativo de São Pedro da Cipa/MT a realizar Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado, Controlador Interno e Contador. Art. 2°. Fica a Câmara Municipal de Vereadores, autorizada a incluir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, a atividade “2042 – Realização de Concurso Público”. Art. 3º. O Crédito Adicional Especial que trata o art. 1º será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e seguirá as funcionais programáticas abaixo: Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.042 – Realização de Concurso Público Natureza da Despesa: 3390.39.00.00 – Outros Serviços Pessoa Jurídica R$. 8.000,00 Total da Ação R$. 8.000,00 Art. 4º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior serão utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, oriundos de anulação parcial ou total de dotação orçamentária. Código Reduzido: 009 Órgão: 01 – Câmara Municipal Unidade: 001 – Câmara Municipal Função: 01 – Legislativa Sub-Função: 001 – Ação Legislativa Programa: 0001 – Ação do Legislativo Atividade: 2.001 – Manutenção e Encargos da Câmara. Natureza da Despesa: 3390.35.00.00 – Serviços de Consultoria Total da Ação Art. 5º. Fica igualmente autorizado a atualização na LDO/2022, PPA 2022/2025, a alteração descrita nos artigos anteriores desta lei. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT A REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
721/2022
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2022-10-25 25/10/2022 | Lei: 720/2022 | LEI Nº 720 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
720/2022
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2022-10-13 13/10/2022 | Lei: 719/2022 | LEI Nº 719 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. EDUARDO JOSE DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da CIPA, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei: Capitulo I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas. Art.2º - A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos: I – A proteção social, que visa á garantia da vida, a redução de danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente: A) A proteção á família, á maternidade, á infância, a adolescência e a velhice; B) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais. Capitulo II Dos Princípios e Diretrizes Seção I Dos Princípios Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – Universalidade: todos tem direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito á dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso; III – Integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça; V – Equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – Supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla de benefícios. Serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art.4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar; V – territorialização; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade Civil: VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Capitulo III DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT Seção I Da Gestão Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art.6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania. Seção II Da Organização Art.8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos; Art.9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiências e idosas. § 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS. § 2º O atendimento nas aldeias indígenas e comunidades distantes ou de difícil acesso poderão ser executados por Equipe Volante e, na ausência destas, pela equipe técnica de referência do CRAS. Art.10. – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a famílias e indivíduos – PAEF; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção social especial para pessoas com Deficiências, idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de acolhimento institucional; b) serviço de acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS. Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. § 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. § 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias. § 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingencia, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art.13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I: territorialização: oferta capilar dos serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II: universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município; III: regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art.14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município de São Pedro da CIPA são as seguintes: I- CRAS; II- unidade onde são executados os demais serviços, programas e projetos previstos no art.9 desta lei. Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais deve ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade ás pessoas idosas e com deficiência. Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referencia; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. III- Convívio ou vivencia familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) A construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V – apoio e auxilio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania: I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social: II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral; III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV – atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência; V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais: VI – Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VII – regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferencias nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo ao seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferencias de assistência social; X – gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxilio Brasil antigo bolsa família, nos termos do § 1 do art.8º da Lei nº 10.836, de 2004; XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial: XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIII – coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XIV – elaborar: a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS; c) e cumpri o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Intergestora Bipartite; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS; f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS; g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVI – alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993; c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS; XVII – garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a analise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XVIII – definir: a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XIX – implementar: a) os protocolos pactuados na CIT; b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX – promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXV – assessorar as entidades de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistências social de acordo com as normativas federais; XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais. XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXI – instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social. Capitulo IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.18. O plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT. § 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I – diagnostico socioterritorial; II – objetivos gerais e específicos; III – diretrizes e prioridades deliberadas; IV – ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI – resultados e impactos esperados; VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento e avaliação; X – tempo de execução; XI – rede prestadora de serviço; § 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as deliberações das conferencias de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS. Seção I DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 19. As conferencias Municipais de Assistência Social são instancias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 20. As conferencias municipais devem observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil; IV – publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI – articulação com a conferencia estadual e nacional de assistência social. Art. 21. A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4(quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros. Seção II DA PARTICIPAÇÃO DOS USUARIOS Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo a participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferencias de assistência social. Art. 23. O estimulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção III Da representação do Município nas instancias de negociação e pactuação do SUAS Art. 24. O Município é representado na Comissões Intergestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. § 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capitulo V DOSBENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementar e provisórias aos indivíduos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartida; II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais; V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 28. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 29. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional. Art.30. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 31. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo, mediante a parecer social. Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante analise socioeconômico realizada por profissionais técnico de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH. Art. 32. São formas de benefícios eventuais: I – Auxilio natalidade; II – Auxilio Funeral; III – Auxilio transporte; IV – Auxilio viagem; V – Auxilio alimentação; VI – Auxilio Gás; VII – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária decorrente de situações especiais. Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art. 33. O benefício eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por nascimento de membro da família. Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observando a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada. Art. 34. O auxilio natalidade será destinado a família, na qual receberá após estudo socioeconômico com parecer favorável a concessão, e terá, referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias: I – Auxilio, na forma de bens de consumo, o Kit poderá conter 01 banheira plástica, 01 cobertor, 01 kit de bolsa contendo uma bolsa grande e uma pequena, 01 Body de bebe manga curta e 01 Body de manga longa, 01 mijão, 01 macacão, 01 par de meia, 01 pacote de fralda de pano pinte e borde contendo 05 unidades, 01 pacote de fralda descartável com 36 unidades, 01 kit de mamadeira, 01 manta, 01 pote de lenço umedecido; II – Apoio psicossocial a família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe; Art. 35. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH; § 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: a) Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração medica comprovando o tempo gestacional; b) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; c) Comprovante de residência no Município; d) Comprovante de renda da família; e) Documento pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho). Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesa de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente. § 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 2º. O auxilio funeral e translado serão pagos após estudo socioeconômico, com parecer favorável a sua concessão, o pagamento do translado caberá apenas, quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); § 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$1.500,00; § 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo. Art. 37. O benefício eventual de auxilio transporte intermunicipal por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após avaliação psicossocial, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas as famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, bem como atletas na pratica de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município. Art. 38. O benefício eventual na forma de auxilio viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem por motivos de doença, tratamentos de saúde, visita a familiar enfermo, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União. Art. 39. O alcance do benefício auxilio viagem dará a população migrante em transito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto. Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados doze meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico. Art. 40. O alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício auxilio alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social. Parágrafo Único. O auxilio alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo) o auxilio alimentação poderá ser composto de: § 1º. 10Kg de arroz, 02kg de feijão, 01 litro de óleo de soja, 02Kg de macarrão, 02 extrato de tomate de 350g, 02kg de açúcar, 500g de bolacha, 500g de fubá, 250g de café torrado, 04 rolos de papel higiênico, 01kg de sal, 02 sabonetes, 02 creme dental de 120g cada e 05 barras de sabão. Art. 41. O alcance do benefício eventual na forma de auxilio gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social. Art. 42. O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I-Pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social; II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social; Art. 43. São documentos necessários para requerer os benefícios eventuais previsto no artigo 41. I-Documentos pessoais; II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município; III – ser cadastrado no Cadastro Único; Parágrafo Único. O Benefício Eventual previsto no art.41 poderá ser concedido por família após realização de estudo da realidade social, será concedido uma única vez por ano, de forma não acumulativa. Art. 44. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório, de forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a famílias em situações de risco, vulnerabilidade social e econômica, e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência, reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. Art. 45. Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que não são passiveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS. Art.46. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivencia de fragilidade são ocasionados: I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II – pela falta de documentação; III – pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência. Art. 47. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 48. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de documentos se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação. Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF, bem como fotografia para regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho. Art. 49. O alcance de benefício eventual na forma de fornecimento de material para moradias ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco social e econômico, se fara na tentativa de minimizar ou diminuir riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar. Art. 50. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de aluguel temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa no mínimo 2(dois) anos, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atendera com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente e sera concedido as famílias nas seguintes situações: I – famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social e econômica; II – famílias vítimas de infortúnio público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato comprovadas por laudos técnicos do órgão municipal competente; III – idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e mórbidas, moradores da zona rural e ribeirinhos afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social. §1º Serão utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos do fundo Municipal de Assistência Social para locação de imóvel habitacional vacante. §2º O auxilio será concedido as pessoas que se encontrem na situações excepcionais temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis por igual período, diante de nova avaliação do órgão gestor e equipe técnica. Art. 51. As diretrizes para inclusão de beneficiários no Programa Aluguel social são as seguintes: I – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; II – encontrar-se em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS; III – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel social, com a confirmação da existência de recursos financeiro especifico. §1º Deverá constar no processo de inclusão no benefício: I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho especifico; II – laudo técnico social informando a condição socioeconômico da família com parecer favorável a concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho especifico; III – A apresentação do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e carteira de trabalho). Art. 52. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudo da realidade e monitoramento das famílias beneficiarias; III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais; IV - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais; V – promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais, dos critérios para sua concessão e da Política Nacional da Assistência Social. Art. 53. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I – fornecer ao município informação sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão de benefícios eventuais do município. III – acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais concedidos, aprovando as prestações de conta ou ações realizadas, sugerindo possíveis correções ou providencias a autoridade executiva Municipal. Art.54. Respondera em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar dos benefícios eventuais para fins diversos do previstos legalmente, inclusive o agente público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências. Art. 55. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser prevista anualmente na lei Orgânica do Município-LOA, providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social. Seção III DOS SERVIÇOS Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais. Seção IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 57. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção V Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção VI Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 59. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos. Art.60. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Politica Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social. Art.61 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.62. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual; IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidade estatuarias; b) objetivos; c) infraestrutura; d) origem dos recursos; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I – análise documental; II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão; IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária; VI – emissão do comprovante; VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por oficio. DO FINANCIAMENTO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art.63. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art.64. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Capitulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.65. Comporão o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social, regidos pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997. Art.66.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 13 dias do mês de Outubro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
719/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 718/2022 | LEI Nº 718, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Anexo I - Evolução da Receita (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º Altera o Anexo II – Recursos Disponíveis (Administração Direta e Indireta) da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º Altera o Anexo III - Relação de Programas da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo III desta Lei. Art. 4º Altera o Anexo IV - Programas, Metas e Ações da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo IV desta Lei. Art. 5º Altera o Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunção da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, pelo Anexo V desta Lei. Art. 6º Altera o índice utilizado para projeção da receita previsto no art. 6º da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, para IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado). Art. 7º O artigo e os anexos a serem alterados da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25, por força do descrito nos artigos anteriores, fazem parte integrante desta Lei. Art. 8º Ficam ratificadas as demais disposições da Lei 681 de 30 de setembro de 2021, Plano Plurianual PPA - 2022/25. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI Nº 681 DE 2021, PROPONDO A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
718/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 717/2022 | LEI Nº. 717 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Gestão do SUS Funcional/Programática – 10.301.0008.1138.0000 – Atenção Básica Funcional/Programática – 10.302.0009.1189.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática - 10.302.0009.1206.0000 – Atenção da Média e Alta Complexidade Funcional/Programática – 10.305.0011.1211.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.621.3210000 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 – Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 - Deputado Dr. João. Despesas Capital – Investimento - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – 4.4.90.52.00.00 TOTAL GERAL 250.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes de Emenda Parlamentar Estadual nº 191/2022 oriundo das transferências do Fundo Estadual de Saúde, de acordo com a Portaria nº 155/2022 GBSES. Art. 5º. Esta Lei retroage seus efeitos desde a data de 01 de Agosto de 2022. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 14 de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 250.000,00”. | Em Vigor |
717/2022
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2022-09-14 14/09/2022 | Lei: 716/2022 | LEI Nº 716 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei cria cargos em comissão para compor a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa e estabelece competências gerais, alterando as disposições anteriores em contrário. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DO SECRETÁRIO GERAL Art. 2º. Compete ao secretário geral: I - Organizar a interação das secretarias junto aos demais secretários. II - Porta voz do prefeito internamente. III - Atendimento ao público para filtrar as demandas ou despachar para as secretarias correspondentes. IV - Assessorar e organizar agenda, triar demandas e recepcionar visitantes do Gabinete em agendas e eventos. V - promover a coordenação harmônica e institucional das Secretarias Municipais nas funções de governança, planejamento e execução. SEÇÃO II DO DIRETOR DE FROTAS Art. 3º. Compete ao Diretor de Frotas: I- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle das atividades relacionadas aos processos de abastecimentos de veículos, tais como: controle e liberação de saldo, cadastramento de condutores autorizados abastecerem, fiscalização do processo de abastecimento, recebimento de notas fiscais, lançamento e reprocessamento de notas fiscais, elaboração de relatórios de pagamento, elaboração de relatórios gerenciais, entre outras atividades correlatas. II- Auxiliar o Departamento de Controle de Frotas e Abastecimento na gestão e controle de processos de manutenção automotiva, supervisão do núcleo de controle de manutenções, e das atividades relacionadas aos processos de manutenções de veículos, tais como: controle dos processos de manutenções preventivas e corretivas, controle de pneus, lavagem de veículos, controle de manutenções operacionais, lançamento de notas fiscais e elaboração de relatórios de pagamento. III- Auxiliar o Departamento na Gestão, controle e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. IV- Apoio e execução das atividades relacionadas aos processos operacionais de veículos, tais como: controle das solicitações e agendamentos para utilização de veículos, viagens, lançamento em sistema informatizado da utilização de veículos (diário de bordo), rastreamento veicular, controle de cadastro de condutores e das documentações dos condutores, controle de vencimento de CNH’s, cadastramento de condutores no sistema de rastreamento veicular, controle de infrações, com identificação, notificação dos condutores, controle de prazos de recursos. SEÇÃO III DO MOTORISTA OFICIAL Art. 4º. Compete ao Motorista Oficial: I - Dirigir/conduzir o veículo para os deslocamentos do Prefeito Municipal ou pessoas e/ou objetos que ele determinar; II - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte do Prefeito ou outros passageiros sob sua determinação; III - Auxiliar na acomodação de bagagens e/ou pequenas cargas; IV - Instruir os ocupantes quanto a utilização do cinto de segurança; V - Tratar as pessoas com educação e discrição; VI - Manter o veículo sempre limpo; VII - Recolher o veículo à garagem ao final da jornada; VIII - Zelar pela conservação do veículo; IX - Verificar os equipamentos de segurança obrigatórios e documentação do veículo em ordem; X - Proceder reparos de emergência; XI - Comunicar qualquer defeito e encaminhar para a revisão e/ou conserto; XII - Manter o veículo sempre abastecido com combustível, água, óleo, conferir o funcionamento do sistema elétrico (lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzina, indicador de direção, manutenção da bateria), inclusive calibragem de pneus, conferir funcionamento do ar condicionado; XIII - Proceder a manutenção periódica conforme manual do veículo; XIV- Proceder a entrega de documentos oficiais, conforme determinação do Prefeito, tais como: notificações, ofícios, malotes de bancos, etc, e executar tarefas afins. CAPÍTULO II DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SEÇÃO I DO CHEFE DA JUNTA MILITAR Art. 5º. Compete ao Chefe da Junta Militar: I - O atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. II - Providenciar os serviços necessários para o atendimento da solicitação dos munícipes, na medida das competências da Junta Militar. SEÇÃO II DO CHEFE DE EVENTOS MUNICIPAIS Art. 6º. Compete ao Chefe de eventos municipais: I - Planejar, promover, organizar e realizar eventos públicos, de acordo com calendário de eventos do município, aprovado previamente pelo chefe do Poder Executivo; II - Atuar diretamente nas atividades de programação e execução de eventos oficiais, shows e outras festividades, e, em conjunto com outros órgãos da estrutura administrativa; III - Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico, religioso e cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja realizador ou patrocinador direto ou indireto; IV - Organizar shows, exposições ou eventos de uma forma geral, destinados à divulgação do nome do Município; V - Desempenhar outras atividades afins relacionadas ao cargo. SEÇÃO III DO ASSESSOR DE MÍDIAS SOCIAIS Art. 7º. Compete ao Assessor de Mídias Sociais: I - Executar e orientar as atividades de comunicação social da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de São Pedro da Cipa, centralizando as ações na área de atuação; II - Planejar, executar e orientar a política de comunicação social da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação; III - a assistência direta ao Prefeito na sua representação junto às autoridades; IV - Promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; V - Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de publicidade e propaganda da Administração Municipal, agências, pesquisas e assessoria de imprensa; VI - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município; VII - Coordenar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município; VIII - A preparação de diários e informativos para o público interno e externo da prefeitura; IX - Coordenar as informações e dados de divulgação que seja do interesse da Administração Municipal; X - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet e mídias sociais, por meio dos portais, sites e demais veículos da Prefeitura Municipal; XI - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais da Prefeitura e todas as Secretarias e Órgãos vinculados; XII - Exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DO SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA CIVIL Art. 8º. Compete ao Superintendente De Engenharia Civil: I - Verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios quanto a sua existência, qualidade, seu custo estimado, e execução dos contratos; II - Realizar, por determinação de Autoridades, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistoria in loco; III - Coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados; IV - Demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município; V - Emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas relacionadas a obras públicas; VI - A organização de seus serviços administrativos, distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação pertinente; VII - Fixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área; VIII - outras atribuições que lhe forem determinadas compatíveis com sua área de atuação. SEÇÃO V DO DIRETOR DE GEORREFERENCIAMENTO E MAPAS Art. 9º. Compete ao Diretor de Georreferenciamento e Mapas: I - Responsável por dirigir a estruturação dos processos da área junto a outros profissionais da área, como arquitetos e geógrafos. II – Supervisionar a execução de processos de levantamentos planialtimétricos. III – Dirigir o georreferenciamento de propriedades rurais. IV – Supervisionar a criação de curvas de nível. V – Supervisionar a realização de diagnóstico e visitas de campo. VI - Confecção de relatórios a respeito do assunto. VII – Dirigir a elaboração de mapas georreferenciados, cartas topográficas e plantas e entendimento de fenômenos urbanos e ambientais. VIII – Supervisionar a atividade de Projetar, executar, fiscalizar e dirigir trabalhos de Topografia, Geodésica, Sensoriamento Remoto, Cartografia e Agrimensura. IX – Dirigir a elaboração da planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas relativos aos trabalhos executados. X - Realizar levantamentos, coleta, processamento e análise de dados geodésicos através de equipamento GNSS -Sistema de Navegação Global por Satélite. XI – Dirigir o levantamento e processamento de imagens e fotos obtidas através de sensores orbitais e radares imaginadores, bem como Aeronave Remotamente Pilotada - RPA, atendidas as exigências da Agenda Nacional de Aviação Civil -- ANAC, Agência Nacional de Telecomunicações -- Anatel, Ministério da Defesa e demais órgão regulamentadores. XII – Dirigir a elaboração e gerenciamento de dados em Sistemas de Informações Geográficas. XIII – Dirigir e supervisionar a medição, demarcação, locação e levantamentos topográficos, bem como georreferenciamento de imóveis rurais e urbanos, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. XIV – Dirigir a elaboração e execução de projetos de desdobramento, desmembramento. remembramento, parcelamento de solos, retificação de imóveis, usucapião judicial e extrajudicial em áreas rurais e urbanas. XV – Dirigir o responsável técnico em projeto de loteamento de áreas urbanas e rurais. determinando os notes, áreas verdes, áreas institucionais, sistemas viários e demais áreas públicas e de equipamentos, elaborando suas plantas e seus respectivos memoriais descritivos, bem como os perfis longitudinais e transversais do projeto, inclusive de áreas já consolidadas. XVI – Dirigir a elaboração e execução de projetos de terraplanagem, tais como: SIG l 2 3 4 5 Implantação de projeto; Demarcação; Cálculos de áreas e volumes; Projetos de drenagem superficial; Acompanhamento e fiscalização. XVII – Dirigir o levantamento batimétrico, elaborar planta topográfica dos leitos dos lagos rios, etc., perfis longitudinais e transversais, profundidade das massas de água e elaborar seus respectivos memoriais descritivos. XVIII – Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de projeto de tragado de vias com definição dos alinhamentos, perfis longitudinais e transversais, cortes e aterros. XIX - Levantamento e demarcação de linhas de transmissão, aqueduto, emissários, parque eólico, torres de comunicação. XX - Auxiliar, coordenar e dirigir a realização de levantamento planimétrico, altimétrico, planialtimétrico e cadastral multifinalitário em áreas urbanas e rurais, inclusive para fins tributários. CAPÍTULO III DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SEÇÃO I DO COORDENADOR DE CONTRATAÇÃO Art. 10. Compete ao Coordenador de Contratação: I - Acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. II - Auxiliar no recebimento e exame das impugnações e dos pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Auxiliar no recebimento e exame dos recursos; IV - Auxiliar na condução dos trabalhos da equipe de apoio; SEÇÃO II DO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS LICITATÓRIOS Art. 11. Compete ao Superintendente de Processos Licitatórios: I - Assessorar a comissão de licitação quanto a análise de propostas e/ou execução de projetos em sua área de competência; II - Cumprir as metas estabelecidas a serem atingidas pela área em conjunto com o seu superior hierárquico; Promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; Garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da respectiva assessoria; Criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do setor de licitação; III - Receber o processo administrativo de Dispensa de licitação e Inexigibilidade, conferir a documentação e verificar se está em conformidade com os procedimentos exigidos em lei vigente, zelando pela correta informação dos dados apresentados; IV - Articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda a documentação; Autuar o processo e registrar no sistema; Encaminhar o processo autuado para o setor jurídico; Elaborar Termo de Ratificação e solicitar a publicação do mesmo após assinado; Registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no sistema; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios da assessoria prestada; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. II - Emitir relatórios sistemáticos gerenciais; Promover a elaboração termo de referência, documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva; Demonstrar, pelo seu conteúdo, se as necessidades administrativas estão sendo atendidas; Guiar o fornecedor na elaboração da proposta, bem como orientar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação no julgamento das propostas; Permitir que a proposta seja elaborada adequadamente; Realizar o estudo técnicas preliminar para elaboração e execução de termo de referência; Realizar pesquisas de preços, necessário para estimar o valor de mercado; Conferir a documentação, zelando pela correta informação dos dados apresentados; Acompanhar o gerenciamento de projetos e planos de ação relacionados à atividade da unidade; Garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; Apresentar prontamente relatórios gerenciais; Desempenhar outras atividades afins, por determinação do Executivo Municipal. SEÇÃO III DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS Art. 12. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos: I - Dirigir as atividades diretamente relacionadas à administração de recursos humanos; II - Coordenar e executar a política de administração dos Recursos Humanos da Prefeitura; III - Elaborar, em articulação com órgãos técnicos, programas de treinamento interno do pessoal da Prefeitura; IV - Elaborar e executar a política de benefícios e vantagens dos servidores da Prefeitura; V - Propor a expedição de normas e orientação aos órgãos da Prefeitura, nos assuntos pertinentes a pessoal, inclusive estagiários, bolsistas e menores, quando for o caso; VI - Aprovar escala de férias, em coordenação com as demais unidades orgânicas da Prefeitura; VII - Avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e, orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa; VIII - Propor a criação, extinção ou transformação de cargos ou funções; IX - Coordenar os trabalhos de elaboração da folha de pagamento; X - Analisar o desconto em folha de pagamento, dos impostos, taxas e contribuições, quando previsto em lei, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente; XI - Preparar relatório mensal das atividades e encaminhar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças; XII - Coordenar estudos de classificação de carreiras e vencimentos; XIII - Providenciar estudos ou pareceres quanto à aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores da Prefeitura; XIV - Calcular, preparar e distribuir as Relações Anuais de rendimento pagos aos servidores da Prefeitura; XV - Providenciar o expediente relativo à admissão e dispensa de servidores da Prefeitura; XVI - Manter atualizada a lotação dos servidores das unidades administrativas da Prefeitura; XVII - Providenciar o preenchimento, controle e expedição de carteiras funcionais e de fiscalização; XVIII - Estimular o servidor, através de campanhas regulares, a necessidade de corrigir deficiências, atitudes impróprias, falta de cuidado, inabilidade para desempenho da função; XIX - Assistir e acompanhar as atividades de prevenção de acidentes; XX - Providenciar para que o servidor seja submetido, periodicamente, a exame geral de saúde, em conformidade com a legislação vigente; XXI - Orientar o servidor, esclarecendo sobre assunto de natureza funcional, assistencial, previdenciária e psicossocial; SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE ARQUIVO Art. 13. Compete ao Coordenador de Arquivo: I - Receber, registrar e arquivar processos administrativos e documentos oficiais. II - Planejar, organizar e coordenar os serviços de Arquivo. III - Organizar e cuidar da conservação do acervo armazenado no arquivo geral. IV- Desenvolver e escrever procedimentos para a padronização e melhoria dos processos internos do Arquivo Geral. V- Coordenar a implantação e execução da gestão de descartes de documentos. VI - Coordenar a implantação e execução da tabela de temporalidade. VII - Coordenar e executar a digitalização de documentos do arquivo geral. VIII - Providenciar o desarquivamento de processos mediante solicitação escrita. IX - Planejar, orientar e acompanhar o processo documental e informativo. X - Planejar, orientar e coordenar as atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias. XI - Planejar, organizar e coordenar os serviços ou centro de documentação e informação constituído de acervos arquivísticos e mistos. XII - Planejar, organizar e coordenar os serviços de digitalização aplicada aos arquivos. XIII - Treinar as unidades no que concerne à política de arquivamento. XIV - Elaborar planos operacionais do Arquivo Geral e orientar o planejamento da automação aplicada aos arquivos. XV - Elaborar Termos de Referência para aquisição de bens ou serviços relacionados a sua área de atuação e elaborar os atos administrativos relacionados ao Arquivo Geral. XVI - Orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação. XVII - Desempenhar outras atividades correlatas à sua área que lhe forem delegadas por chefia imediata ou institucional. XVIII - Planejar, definir e manter a estrutura física do Arquivo Geral. IXX - Elaborar juntamente com a Coordenação de TI e a Chefia de Infraestrutura, projetos e pesquisas de melhoria e modernização dos recursos (Hardware, software, controle de acesso, de iluminação, climatização, expansão dos arquivos deslizantes). XX - Elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos e assessorar os trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa. XXI - Desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. CAPÍTULO IV DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO SEÇÃO I DO COORDENADOR DE EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO DAE Art. 14. Compete ao Coordenador de Equipe de Manutenção do DAE: I - Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o DAE; II - Acompanhar e auxiliar na execução do orçamento do DAE, e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento; III - Coordenar a coleta de informações técnicas determinadas pelo Prefeito Municipal; IV - Coordenar a execução de programas de treinamentos no âmbito da autarquia; V - Atender ou fazer atender as pessoas que procurarem o DAE, orientando-as ou marcando audiências; VI - Assessorar na análise dos processos de captação de água bruta, bombeamento, tratamento, preservação e distribuição de agua potável; VII - Coordenar as ações e projetos de interesse geral do DAE; VIII - Participar juntamente com os demais setores envolvidos nas politicas de administração tarifaria do DAE; IX - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas do DAE; X - Exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; XI - Coordenar o processo de analise e tratamento de água, garantindo a qualidade do produto; XII - Analisar, coordenar e apresentar relatórios propondo melhorias dos sistemas de tratamento de água; SEÇÃO II DO DIRETOR MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGEM Art. 15. Compete ao Diretor Municipal de Estradas e Rodagem: I – Elaborar, planejar e coordenar a implantação e execução das Metas Proposta no Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, de cinco em cinco anos, pelo menos; II - Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das vias municipais; III - Conservar permanentemente as vias municipais; IV - Exercer a política de tráfego nas vias municipais; V - Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas vias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura; VI - Conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações, compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais; VII - Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município prevista no Orçamento Municipal; VIII - Facilitar à Secretaria Municipal de Infraestrutura o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Orçamento Municipal; IX - Adotar as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante nos serviços de Estradas e Rodagem; X - Manter-se em constante comunicação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, dando-lhe pleno e imediato conhecimento de situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamente ou vierem a regulamentar; XI - Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidades, bem como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem. CAPÍTULO V DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS HABITACIONAIS, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANISMO Art. 16. Compete ao Superintendente de Programas Habitacionais, Regularização Fundiária e Urbanismo: I – Supervisionar, planejar, executar e manter os serviços de obras públicas relativos aos Programas Habitacionais; II – Manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; III – Aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos; IV – Supervisionar e exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, e loteamentos; V – Coordenar os serviços de topografia e desenho; VII – Manter atualizada a planta cadastral do município; VIII – Coordenar os trabalhos para a regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura; IX – Analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas; X – Supervisionar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; XI – Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; XII – Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; XIII – Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; XIV – Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; XV – Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; XVI – Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; XVII – Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; XVIII – Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; IXX - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, bem como acompanhar, fornecer documentos e auxiliar para o bom andamento de eventual processo judicial e extrajudicial relativos a regularização fundiária; XX - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais; XXI – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito. SEÇÃO II DO COORDENADOR DO BOLSA FAMÍLIA Art. 17. Compete ao Coordenador do Bolsa Família: I - Entrevistar as famílias do Cadastro Único, digitalizar no Sistema do Cadastro Único as informações obtidas; II - Responder pela administração da base de dados do Cadastro Único, operar o Sibec – Sistema de Benefícios ao Cidadão; III - Identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único e registrar seus dados nos formulários de cadastramento; IV - Registrar no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional; V - Alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; VI - Promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas á população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local, assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único; VII - Coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades; VIII - Adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denuncias ou irregularidades; IX - Adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados, zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas; X - Permitir o acesso das Instâncias de Controle Social (ICS) do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família às informações cadastrais, assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade. SEÇÃO III DO COORDENADOR DO PROJETO CONVIVER Art. 18. Compete ao Coordenador do Projeto Conviver: I - Promover a participação ativa da pessoa idosa na estruturação da rede de proteção e defesa dos direitos do idoso; II – Coordenar ações de passeios, caminhadas, hidroginástica, atividades artesanais e físicas, reuniões em grupos e encontro semanal; III – Coordenar a implantação e fazer acontecer as políticas de Assistência social e assegurar os idosos assistidos; IV - Formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar projetos e programas que assegurem a igualdade de condições, inclusão social, respeito e dignidade aos idosos. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DO CRAS Art. 19. Compete ao Coordenador do CRAS: I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social operacionalizadas nessa unidade; II - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informação e avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contra referência; IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS; VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede sócio assistenciais do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica, da rede sócio assistenciais referenciada ao CRAS; VII - Promover a articulação entre serviços, transferências de renda e benefícios sócios assistenciais na área de abrangência do CRAS; VIII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; X - Efetuar ações de mapeamento, articulação da rede socioassistenciais no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro); XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços sócios assistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretária Municipal de Assistência Social; XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território o CRAS; XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referencia e informar a Secretária de Assistência Social do município; XVI - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município; XVII - Participar de reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; XVIII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretária Municipal, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (ES) do CRAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial). XIX - Demais atribuições concernentes aos serviços de coordenação de projetos sociais do município. CAPÍTULO VI DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SEÇÃO I DO COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO Art. 20. Compete ao Coordenador da Central de Regulação: I - Garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade; II - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso; III - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência; IV - Construir e viabilizar as grades de referência e contra referência; V - Integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional; VI - Coordenar a pactuação de distribuição de recursos em saúde entre as centrais de regulação regionais; VII - Coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal; VIII - Subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas; IX - Pactuar junto aos prestadores o fluxo de utilização das ofertas contratadas; X - Participar do processo de contratação dos diversos serviços em saúde, bem como das readequações contratuais; XI - Promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; XII - Efetuar a regulação, exercendo autoridade sanitária para garantia do acesso, baseado em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, tanto em situação de urgência quanto para procedimentos eletivos; XIII - Fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde; XIV - Padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais; XV - Executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE ENFERMAGEM Art. 21. Compete ao Coordenador de Enfermagem: I - Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelas equipes de ESF; II - Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente das equipes de ESFs, com vistas ao desempenho de suas funções; III - Facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde, Agentes Comunitários de Saúde e demais serviços do município, contribuindo com organização; IV - Organizar e coordenar ações com as equipes para grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco na área de atuação das ESFs; V - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento das unidades de Estratégia de Saúde da Família; VI - Participar na aquisição, capacitação e utilização de equipamentos e novas tecnologias desenvolvidas para assistência à saúde; VII - Organizar e manter atualizados os manuais de normas, rotinas e procedimentos do cargo; VIII - Sistematizar o processo de documentação e registros correspondentes aos procedimentos dos cargos; IX - Trabalhar em parceria com equipe multidisciplinar e multiprofissional comunicando-se de forma clara e objetiva proporcionando um ambiente de respeito e cordialidade; X - Promover e organizar programas de ensino e educação continuada visando o aperfeiçoamento da equipe de enfermagem; SEÇÃO III DO COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL Art. 22. Compete ao Coordenador de Saúde Bucal: I – Programar, coordenar e executar o Programa Municipal de Saúde Bucal, de acordo com a diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria Estadual da Saúde, considerando a realidade loco regional; II - Realizar apoio técnico pertinente à Saúde Bucal às Unidades Básicas de Saúde; III - Acompanhar e discutir o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção aos indicadores de saúde, específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população; IV - Elaborar a organização do fluxo assistencial em saúde bucal da rede municipal, pautado na elaboração de protocolos clínicos assistenciais, baseado nas políticas de saúde bucal; V - Organizar e promover ações e projetos de educação permanente e continuada às equipes de saúde bucal, em busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento institucional em defesa da política de saúde bucal e do SUS; VI - Avaliar e reorientar, quando necessário, as ações de saúde bucal na atenção básica, elaborando e implantando programas educativos e preventivos, e ações coletivas, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, visitar às unidades básicas de saúde municipais e apoiar as equipes na organização das ações de saúde bucal da atenção básica; VII - Participar de reuniões técnicas escalas de férias das equipes, com o objetivo de manter a continuidade dos serviços odontológicos prestados pelas unidades básicas de saúde; VIII - Estabelecer fluxo com o setor de central de materiais as necessidades de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações odontológicas. SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 23. Compete ao Coordenador de Vigilância Sanitária: I - Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas pelos órgãos Federal e Estadual e com a política de saúde do Município; II - Promover a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos, estabelecendo parcerias, quando couber, com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização; III - Pactuar e monitorar metas, enfatizando a gestão por resultados, em consonância com a política municipal de saúde; IV - Desenvolver, acompanhar e executar os programas de educação em saúde em sua área de competência; V - Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão; VI - Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias, avaliar, bem como conceder alvarás sanitários; VII - Notificar irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários em vigor; VIII - Instaurar e julgar Processos Administrativos Sanitários no âmbito de sua competência; IX - Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; X - Implantar e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas; XI - Elaborar e supervisionar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária; XII - Propor e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados pelos mesmos de acordo com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública; XIII - Monitorar e avaliar a execução da produtividade fiscal, propondo normatização que vise o interesse público; XIV - Distribuir processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de ações conjuntas; XVI - Desenvolver, supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes; XVII - Coordenar, planejar, normatizar e executar as ações de vigilância sanitária, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS; XVIII - Acompanhar e supervisionar a equipe quanto entrada e saída, distribuição, conferência e arquivo de documentos e processos, de acordo com os protocolos da Vigilância Sanitária; XIX - Realizar a consolidação da produção do serviço de acordo com as diretrizes do SUS; XX - Realizar e supervisionar os registros de frequência dos servidores; XI - Supervisionar e executar o cadastramento de taxas e multas no Sistema de Informação; XII - Realizar a supervisão administrativa de materiais, patrimônio e logística; XIII - Realizar e atualizar o cadastro de bens do serviço; XIV - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO V DO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 24. Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica: I - Elaborar estudos e normas relativas ao desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde; II - Propor programas e estratégias para acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e elaborar análises que forem pertinentes, divulgar dados relevantes para toda a rede de saúde; III - Estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover educação em saúde; IV - Realizar a auto avaliação qualitativa semestralmente, enviar relatório com dados epidemiológicos mensalmente para a Gerências de assistência à Saúde; V - Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas; VI - Promover atividades que proporcionem o conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde pública; VII - Desenvolver e acompanhar os programas de educação em saúde em sua área de competência; VIII - Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância epidemiológica, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de saúde; IX - Alimentar, monitorar e analisar os dados de importância epidemiológica relacionados com os sistemas de informações em saúde vinculados ao repasse de recursos do bloco de vigilância em saúde como: Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), Sistema de informação de agravos de notificação compulsória (SINAN) dentre outros; X - Promover o acompanhamento das fontes de notificação e demais medidas de controle de riscos de doenças imunopreveníveis e infecciosas e agravos não transmissíveis como a violência interpessoal; XI - Realizar investigação da causa básica e codificação dos óbitos processados no município; XII - Implementar as ações do comitê de estudo da mortalidade materno-infantil e acompanhar as atividades desenvolvidas; XIII - Coordenar as atividades e planejamento de ações da central de rede frio municipal (CRM), dentre elas a distribuição de imunobiológicos na rede municipal; XIV - Participar na elaboração e desenvolvimento de estratégias para as ações de vacinação de rotina e campanhas, visando a segurança da população, a qualidade dos imunobiológicos e insumos e as coberturas populacionais; XVI - Planejar, viabilizar e executar capacitação técnica dos profissionais de saúde, conforme necessidade, em temas relacionados a vigilância; XVII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e metas estabelecidas; XVIII - Incentivar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância em saúde ambiental; XIX - Investigar, estudar, monitorar e analisar a situação epidemiológica dos agravos não crônicos e crônicos e propor medidas de controle; XX - Planejar, viabilizar e executar medidas de controle como bloqueio vacinal e quimiprofilaxia, conforme normas técnicas; XI - Coordenar e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à saúde; XII - Promover e realizar ações de promoção da saúde em sua área de competência; XIII - Executar outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DO COORDENADOR DE FARMÁCIA MUNICIPAL Art. 25. Compete ao Coordenador de Farmácia Municipal: I - Coordenar a farmácia Municipal, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica; II - Auxiliar e Subsidiar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família/Unidade de Pronto Atendimento, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde; III - Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade; IV - Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos pelo Município, na Atenção Básica/Saúde da Família; manter registros do estoque de drogas, fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; V - Conferir guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e narcóticos; controlar e supervisionar as requisições, compras de medicamentos e produtos farmacêuticos; VI - Prestar assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; VII - Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços; VIII - Promover o acesso e o uso racional de medicamentos junto à população e aos profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso; IX - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família; manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; X - Acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população; XI - Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos necessários, em conformidade com a equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, visando uma farmacoterapia racional e à obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida; XII - Zelar pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; comunicar qualquer irregularidade detectada; XIII - Manter atualizados os registros de ações de sua competência; estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente de profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família envolvidos em atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; CAPÍTULO VII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DO ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 26. Compete ao Assessor de Relações Públicas da Secretaria Municipal de Educação: I - Levantar dados secundários (estatísticos e informativos) relativos à educação do município; II - Executar pesquisa qualitativa; conduzir a realização de pesquisas; identificar público-alvo no que tange à educação municipal; III - Desenvolver propaganda e promoções relativos à Secretaria Municipal de Educação; IV - Criar folhetos e mala direta; sugerir imagens para os textos criados; V - Rever processo criativo desenvolvido; VI - Contatar fornecedores, usuário, jornalista e mídia. VII - Implantar ações de relações públicas e assessoria de imprensa; VIII - Treinar porta-vozes para relacionamento com imprensa; IX - Checar informações para divulgação; X - Criar press release, artigos, notas, comunicados, sugestão de pauta, jornal interno; XI - Promover intercâmbios com entidades técnicas, órgãos governamentais e empresas; XII - Efetuar campanha institucional; XIII - Organizar eventos internos e externos; XIV - Selecionar arquivos, relatórios, artigos, fotografias; divulgar material para imprensa; XV - Rastrear noticiário sobre a instituição; XVI - Produzir relatório de visibilidade da instituição na imprensa; XVII - Prestar esclarecimentos ao público; XVIII - Redigir documentos/peças e comunicados; XIX - Utilizar recursos de Informática; XX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional de imprenssa. SEÇÃO II DO COORDENADOR DE COZINHA MUNICIPAL Art. 27. Compete ao Coordenador de Cozinha Municipal: I - Coordenar e auxiliar na elaboração do cardápio em conjunto com nutricionista; II – Auxiliar na criação dos pratos; III – Auxiliar na elaboração das fichas técnicas; IV – Coordenar a administração do estoque; V - Coordenar a equipe de cozinha; VI - Verificação da qualidade e apresentação dos pratos; VII - Supervisão das boas práticas de higiene e segurança. SEÇÃO III DO DIRETOR DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 28. Compete ao Diretor de Programas e Projetos: I – Realizar visitas técnicas às escolas para acompanhamento do trabalho pedagógico; II – Orientar o trabalho pedagógico das escolas: Conselho de Classe e Recuperação de Estudos; III – analisar os resultados do rendimento escolar dos alunos e de dados coletados nas escolas; IV – Acompanhar os projetos internos desenvolvidos pelas escolas; V – Orientar as atividades pedagógicas com alunos defasados idade/série; VI – Orientar quanto ao encaminhamento de alunos para: profissionais diversos, reclassificação, situações cotidianas e dificuldades na aprendizagem; VII – Promover a participação das Escolas nos Festivais e Mostras; VIII – realizar e acompanhar todos os Projetos e Programas desenvolvidos pelas Unidades Municipais de Ensino; IX - Zelar pelo bom desempenho dos servidores da Divisão, cobrando funções e realizando treinamentos; X – Elaborar e analisar relatório mensal das atividades da Divisão, encaminhando-o ao Diretor de seu Departamento; XI – Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos contratos na área de sua atuação; XII – Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos convênios na área de sua atuação; XIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência; XIV – Desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER SEÇÃO IV DO COORDENADOR DE PROGRAMAS ESPORTIVOS Art. 29. Compete ao Cargo Coordenador de Programas Esportivos; I- Realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município; II - Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, da secretaria, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo esportivo a cargo do município; III - Incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa; IV - Desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; V - Zelar pela manutenção e limpeza das praças esportivas administradas pelo município; VI - Incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integrada a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; VII - Desenvolver atividades esportivas, de lazer e recreação, sob supervisão de profissionais da área, que atenda idosos e portadores de deficiência; VIII - Estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários; IX - Assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer; X - Promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer; XI - Gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência; XII - Ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência; XIII - Manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer; XIV - Promover ações voltadas para a formulação, coordenação de diretrizes e ações governamentais para o Esporte no Município de São Pedro da Cipa. XV - Promover pesquisas, debates e eventos para conscientizar a sociedade sobre a realidade e importância do Esporte na formação do indivíduo; XVI - Garantir a inclusão social da comunidade e o intercâmbio e parcerias com as instituições públicas e privadas; XVII - Definir critérios de utilização dos espaços de esporte e lazer, abrangendo as diversas modalidades; XVIII - Propiciar oportunidades de participação mais ampla dos atletas, nas modalidades individuais e coletivas, nas atividades competitivas em que as equipes ou indivíduos representam São Pedro da Cipa; XIX - Instalar praças esportivas e de lazer nos locais de risco e vulnerabilidade social; XX - Promover programação de eventos esportivos e de lazer, com destaque para as demandas reprimidas, principalmente pessoas portadoras de deficiência, pessoas idosas e pessoas que necessitam de atenção especial; XXI - Apoiar e proporcionar recursos, na medida da disponibilidade do orçamento para as ligas e associações que realizam atividades esportivas, desportivas e de lazer. XXII - Coordenar e fiscalizar os serviços desta coordenadoria; XXIII - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados. SEÇÃO V DO SUPERINTENDENTE DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER Art. 30. Compete ao Cargo de Superintendente de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; I - Supervisionar os serviços realizados pelo Coordenador de Programas Esportivos; II - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, turística, esportiva e de lazer e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; III - Difundir e executar atividades artísticas, culturais, turísticas, esportivas e de lazer, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; IV - Executar atividades de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, no âmbito do Município; V - Realizar eventos e festas populares ou clássicas, culturalmente significativas; VI - Contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural, científica e tecnológica e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências; VII - Defender e conservar o patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do Município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural; VIII - Auxiliar no desenvolvimento turístico do Município, tanto pela promoção do patrimônio histórico e cultural, quanto pela oferta de atividades e produtos culturais de qualidade; IX - Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planejamento a médio e longo prazo; X - Executar trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo um sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar as informações de caráter geral ou específico e colocá-las a disposição dos usuários, ou seja, em bibliotecas ou em centro de documentação ou informação; XI - Acompanhar e executar atividades da Biblioteca Municipal; XII - Exercer outras atividades correlatas à cultura; XIII - Quanto ao Turismo tem por finalidade desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania e mais: XIX - Fomentar atividades de ecoturismo, turismo cultural e turismo de negócios em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Turismo; XX - Realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infraestrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Pedro da Cipa; XXI - Realizar exposições de artes para valorização dos artistas, bem como a difusão cultural na Cidade; XXII - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo; XXIII - Normatizar e gerenciar as atividades da Feira de Artes e Artesanato; XXIV - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. XXV - Expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; XXVI - Efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; XXVII - Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções; XXVIII - Controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso; CAPITULO IX DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. SEÇÃO VI DO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 31. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico: I - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento da atividade econômica e do empreendedorismo; II - Fomentar novos negócios para o Município, oferecendo a pertinente orientação técnica; III - Formular, desenvolver, articular e gerenciar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município; IV - Promover a integração, intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais, bem como órgãos internacionais e iniciativa privada, no que se refere às políticas de desenvolvimento econômico do Município; V - Propor a concessão de incentivos para instalação de empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços; VI - Elaborar e acompanhar projetos relativos ao desenvolvimento econômico e trabalho, individualmente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas; VII - Monitorar e avaliar os impactos das ações desenvolvidas por intermédio das parcerias estabelecidas; VIII - Firmar parcerias com instituições de formação profissional, visando construir conhecimento e apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo e o fortalecimento de cadeias produtivas; monitorar as vocações regionais e as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda; IX - Atuar na redução das desigualdades regionais; exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. ANEXO I – DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Cargo Comissionado Remuneração Secretário Geral 2.420,00 Superintendente 2.420,00 Diretor 1.430,00 Coordenador 1.430,00 Chefe 1.212,00 Assessor 1.212,00 Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 14 dias do mês de Setembro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
716/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 715/2022 | LEI Nº 715 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ser denominada de “AVENIDA IVO MARTINS SANTANA” a via pública localizada no bairro Jardim Ceará, trecho que se inicia no cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva, seguindo até o Loteamento Terra Nova. Art.2º. Passa a ser denominado de “RUA JOAQUIM EUDES GADELHA” a via pública localizada no inicio do Loteamento Terra Nova até a Rua Raimundo Rosa de Moraes. Art. 3º. Altera o nome da Rua Marileusa Fulador, a qual passa a ser denominada de “RUA VALERIANO DUQUE CATARINO”, sendo a via pública localizada na divisa com o Centro e o Jardim Vila Erica, trecho que se inicia na AV. Presidente Dutra até o Cruzamento das Ruas Marileusa Fulador e Edmundo Gonçalves da Silva. Art.4º. Altera o nome da Rua Heleninha, a qual passa a ser denominada de “RUA ROSALDO JOSÉ FERREIRA”, sendo a via pública localizada no Jardim Ceará trecho que se inicia na Rua Dona Helena até a Rua Boa Vista. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT.” | Em Vigor |
715/2022
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2022-08-25 25/08/2022 | Lei: 714/2022 | LEI Nº714 DE 25 DE AGOSTO DE 2022. “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei cria o Programa de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de São Pedro da Cipa, oferece incentivos através de auxílio-atleta e as seleções esportivas do Município de São Pedro da Cipa. Art. 2º. O Programa de Apoio ao Esporte Amador será custeado com recursos públicos municipais e tem como objetivos: I - Amparar e incentivar a formação de novos atletas e seleções do Município; II - Incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes em eventos esportivos a nível municipal, estadual e nacional; III - Auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes; IV - propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos. Parágrafo único. O Auxilio-Atleta e às seleções serão concedidos prioritariamente aos atletas de alto rendimento e amadores. Art. 3º. Serão beneficiados por esta Lei, atletas, equipes e instrutores esportivos das categorias Infanto-Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de São Pedro da Cipa nas diversas modalidades esportivas em âmbito municipal, estadual e federal. § 1º. Não se beneficiam desta Lei: I - Os atletas que estiverem recebendo bolsas-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelo Governo Estadual ou Federal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder Auxilio-Atleta no valor de até 5.000 (cinco mil reais) e às Equipes no valor de até 10.000 (dez mil reais), por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e/ou instrutor se necessário. § 1º. Findo o evento, o atleta beneficiário fica obrigado, sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens, etc. § 2º. Fica a cargo do Conselho de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer realizar a fiscalização da prestação de contas dos recursos recebidos pelos atletas. § 3º. Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do Auxílio-Atleta, em qualquer tempo, o atleta equipe e instrutor esportivo que: I - For indisciplinado; III - Desacatar superiores técnicos. Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a avaliação dos atletas, equipes e instrutores esportivos que receberão os benefícios. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
714/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 713/2022 | LEI Nº 713, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, a abrir Crédito Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do orçamento geral do município aprovado pela Lei nº 687 de 22/12/2021, e nos termos do § 1º e incisos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, destinados a corrigir déficit de programação orçamentária. Art. 2 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no exercício fiscal de 2022, a efetuar a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme necessidade, dentro do percentual especificado no artigo anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativo à 01 de Julho de 2.022, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO EM, 25 DE JULHO DE 2.022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. | Em Vigor |
713/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 712/2022 | LEI Nº 712, DE 25 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 560.000,00 (Quinhentos e sessenta mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 160.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.2340.0000 – Atenção Primária Funcional/Programática – 10.305.0011.2055.0000 –Vigilância em Saúde Foncod. – 3.1.604.600 Foncod. – 3.1.604.605 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 - Recursos de Convênios e Programas da Saúde. Despesas Correntes – Pessoal – 3.1.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 400.000,00 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.451.0006.1158.0000 – Construção/Reforma de Praça Foncod. – 5.1.706.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.706 Código Aplicação - 110-301 – Recursos de Convênios e Programas Despesas de Capital – Obras e Instalações – 4.4.90.51.00.00 TOTAL GERAL R$ 560.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo das transferências do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120/2022, e da Emenda Parlamentar Federal nº 202225860003 - Deputado Neri Geller. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 560.000,00” | Em Vigor |
712/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 711/2022 | LEI Nº 711, DE 25 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, condicionado ao repasse da União. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput terá como data base o mês de maio de 2022. Art. 2º. O piso salarial profissional de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de São Pedro da Cipa-MT, não poderá ser fixado abaixo do valor definido na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 3º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial, caso necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
711/2022
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2022-07-25 25/07/2022 | Lei: 710/2022 | LEI N. 710, DE 25 DE JULHO DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de conselheiro tutelar do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente aos Conselheiros Tutelares do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os conselheiros tutelares do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de Julho de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 25 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
710/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 709/2022 | LEI Nº 709, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa AUTO CAR, CNPJ nº 40.901.222/0001-08, representada por seu proprietário Alvairi Francisco sobrinho, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, nº 449, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel localizado no Distrito Industrial de São Pedro da Cipa: I – Um Lote de nº 04 da quadra 02, Frente Rua 1, Fundos Rua 02, Direito Lote 05, Esquerdo lote 03; Frente 28.22m, Fundos 28.00m, Direito 43.93m, Esquerdo 44.00m. Área total: 1.230.43m². Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que tem por atividade Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores, com área inicial construída de 274,82 m², conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. A empresa beneficiária fica obrigada a dar início às obras de construção civil do empreendimento sobre o imóvel cedido, após a formalização do Termo de Cessão de Uso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e 01 (um) ano para iniciar as atividades industriais no local; Parágrafo único. Poderá ser concedida prorrogação para início das obras de edificação em 60 (sessenta) dias, desde que justificada pelo empreendedor por escrito, devendo ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Art. 5°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 6º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 7°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no projeto apresentado nesta municipalidade; II - não cumprimento dos prazos estipulados; III - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; IV - falência da empresa; V - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; VI - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VII – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VIII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e IX - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vitorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 8°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 9. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 10. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 11. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
709/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 708/2022 | LEI Nº 708, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 272.072,72 (Duzentos e setenta e dois mil setenta e dois reais e setenta e dois centavos), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 60.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.122.0012.1141.0000 – Aquisição de Móveis, Equip. E Utens. P/ Gestão do SUS Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 152.666,67 Órgão – 01 09 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Unidade – 01 09 01 – Secret. Municipal de Infraestrutura Funcional/Programática – 15.452.0006.1012.0000 – Adquirir Máquinas e Equipamentos – Secretaria de Infraestrutura Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas de Capital – Aplicação Direta – 4.4.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 59.406,05 Órgão – 01 05 – Secretaria Municipal de Adm. e Finanças Unidade – 01 05 02 – Secret. Municip. de Adm. e Finanças Funcional/Programática – 04.122.0002.2008.0000 – Maunutenção e enc. com a Secretaria de Adm. e Finanças Foncod. – 5.1.704.901 Fonte Recurso – STN – 1.704 Código Aplicação - 001-001 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.1.90.13.00.00 e 3.3.90.47.00.00 TOTAL GERAL R$ 272.072,72 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao excesso de arrecadação oriundo da transferência da União conforme disposto, no art. 1º, §2º da Lei Federal nº 12.276 de 30 de Junho de 2010 e Art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 13.885 de 17 outubro de 2019 – BAP – Bônus Assinatura do Petróleo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR, NO VIGENTE ORÇAMENTO, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR ATÉ O MONTANTE DE R$ 272.072,72”. | Em Vigor |
708/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 707/2022 | LEI Nº 707, DE 05 DE JULHO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de São Pedro da Cipa será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e, III - o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006; III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região- MT , capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas no Vale do São Lourenço e Região situados no Estado de Mato Grosso. § 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação. § 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço e Região-MT; II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Vale do São Lourenço, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso; § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II - materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - Poderá ser utilizada a licitação por item; II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 5º - Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal. Art. 6º - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. § 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando: I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º- Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Vale do São Lourenço e Região; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
707/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 706/2022 | LEI Nº 706, DE 05 DE JULHO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 681/2021 e alterações, que trata do Plano Plurianual para o período de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 2º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 685/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 o crédito suplementar das referidas dotações. Art. 3º - Fica autorizado a incluir na Lei Municipal nº 687/2021 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, e abrir um crédito suplementar no valor de R$ 2.022.000,00 (Dois milhões e vinte e dois mil reais), para atender as seguintes dotações: Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 1.250.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Funcional/Programática – 10.302.0009.0000.0000 –Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Foncod. – 3.1.621.600 Foncod. – 3.1.621.604 Fonte Recurso – STN – 1.621 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 Entidade – 01 – Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa R$ 772.000,00 Fundo 1 – Fundo Municipal de Saúde Órgão – 01 07 – Secretaria Municipal de Saúde Unidade – 01 07 01 – Fundo Municipal de Saúde Funcional/Programática – 10.301.0008.0000.0000 - Atenção Primária Foncod. – 3.1.600.3110000 Fonte Recurso – STN – 1.600 Código Aplicação - 300-202 Despesas Correntes – Aplicação Direta – 3.3.90.00.00.00 TOTAL GERAL R$ 2.022.000,00 Art. 4º. Para atender o crédito suplementar aberto no artigo 3º, serão utilizados, conforme inciso II, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos provenientes ao Excesso de Arrecadação oriundo das Transferências de Emendas Parlamentares Estaduais n° 014/2022, 128/2022, 000/2022, Termo de Compromisso nº 300/2022 entre o Município de São Pedro da Cipa e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e tambem das Transferências de Incremento Temporario do Piso de Atenção Primária (PAP) de Emendas Parlamentares Federais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. São Pedro da Cipa-MT, 05 de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO ORÇAMENTO VIGENTE, A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR’’. | Em Vigor |
706/2022
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2022-07-05 05/07/2022 | Lei: 705/2022 | LEI Nº 705 DE 05 DE JULHO DE 2022. “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de São Pedro da Cipa/MT referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2021, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em: I. Parcela única, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros. II. Até 03 (três) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) de multa e juros. III. De 04 (quatro) até 06 (seis) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. IV. De 07 (sete) até 09 (nove) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O valor mínimo de cada parcela de R$. 100,00 (cem reais). §2º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §3º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de outubro de 2022; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 3º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 4º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. O não pagamento de 2 (duas) parcelas durante a vigência do acordo; II. O não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º, desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 05 dias do mês de julho de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
705/2022
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2022-05-27 27/05/2022 | Lei: 704/2022 | LEI Nº 704, DE 27 DE MAIO DE 2022. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar o Piso Salarial dos ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal da Educação Básica, conforme anexo I. Art. 2º. O valor do reajuste será de 12% (doze por cento) a ser pago no mês de Maio, retroagindo à 01 de maio de 2022. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de maio de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL BASE DOS OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
704/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 703/2022 | LEI Nº. 703, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a Cessão de Uso à empresa RECICLAGEM GALVÃO, CNPJ nº 45.525.791/0001-01, Representada por seu proprietário Marcio da Silva Galvão, residente e domiciliado na Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT, do seguinte bem imóvel: I – Um barracão medindo 10m de frente e fundo, e 10,15m das laterais, totalizando 101,5m², localizado na antiga agromercantil, Rua Campos Sales, s/n, Centro, CEP: 78835-000, São Pedro da Cipa-MT. Art. 2°. O imóvel objeto da CESSÃO DE USO, destina-se única e exclusivamente à instalação de unidade industrial que exerce sua atividade na área de armazenamento de materiais recicláveis. Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a contar da assinatura do termo de cessão de uso. Art. 4°. O imóvel objeto da presente cessão de uso não poderá ser transferido a terceiros, no todo ou em partes. Art. 5º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais: I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União. II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 6°. Fica expressamente estabelecido que a cessão de uso do imóvel será revogada nas seguintes hipóteses: I - não utilização do imóvel para as finalidades definidas no artigo 2º; II - paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses; III - falência da empresa; IV - transferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município; V - utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros; VI – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; VII – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e VIII - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente. IX – por interesse unilateral da Administração Pública, a qualquer tempo. §1°. A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, deixando a área como estava na ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, também sem qualquer indenização, resguardando-se ainda o direito de perdas e danos por parte do Município na forma da Lei Civil. §2°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário competente. §3º. Fica autorizado à cedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa. Art. 7°. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época. Art. 8º. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, inciso primeiro o mesmo deverá gerar no mínimo 02 (dois) novos postos de trabalho, sendo 50% dos empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT. Art. 9º. O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 10. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
703/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 702/2022 | LEI Nº 702, DE 28 DE ABRIL DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos Secretários Municipais, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio previsto na Lei Municipal nº 645/2020, a partir de 01 de maio de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
702/2022
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2022-04-28 28/04/2022 | Lei: 701/2022 | LEI N° 701 DE 28 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal promover a inserção de estagiários no setor público, em que poderão os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. §1º. Fica criado o cargo de estagiário na estrutura administrativa do Município, que será vinculado à secretaria de origem a qual exercerá suas atividades. §2º. As vagas de estágio serão as descritas no anexo I. §3º. O executivo poderá firmar convênio com as instituições de ensino superior para o preenchimento das vagas de estágio. Art. 2º. A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante: I – Publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo as disciplinas que serão avaliadas. §1º. As vagas de estágio serão destinadas aos alunos que estiverem matriculados a partir do semestre descrito nos requisitos da descrição das atividades, no anexo II. Parágrafo único. O processo seletivo público dos estagiários do Poder Executivo municipal, da administração direta, fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O número máximo de estagiários deve observar o limite de 5% (cinco por cento) em relação aos servidores ativos do município, sendo observado: I- Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores e empregados públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. II- Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. III- Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o porcentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art. 4º. A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 5º. A realização do estágio não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deve constar, pelo menos: I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II – menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo empregatício; III – valor da bolsa mensal; IV – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; V – duração do estágio, que não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII – obrigação de apresentar relatórios, semestrais e final, ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estagiário; X – menção do convênio ou contrato a que se vincula; XI – matrícula e frequência. Art. 6º. O estágio deve ser acompanhado efetivamente tanto pelo orientador da instituição de ensino como por supervisor do município, comprovados por vistos nos relatórios apresentados. Art. 7º. Compete ao município indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 05 (cinco) estagiários simultaneamente. Art. 8º. Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 9º. A instituição de ensino e os agentes de integração são corresponsáveis em caso de descumprimento da lei municipal e da lei federal. Art. 10. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da parte concedente do estágio. Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de seis horas diárias e trinta semanais. Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa-auxílio, o controle da carga horária do estagiário. Art. 12. A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 13. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da administração pública municipal, mencionados no art. 1o, caput, desta lei, os seguintes benefícios: I – bolsa-Auxílio no valor de um salário-mínimo, pela carga horária semanal de trinta horas. II – recesso remunerado. III – a redução da jornada de trabalho pela metade em dias de prova, quando devidamente comprovado, mediante requerimento a ser entregue com pelo menos um dia de antecedência. Art. 14. Em caso de faltas não justificadas, será realizado o desconto relativo às horas de ausência da bolsa. Art. 15. Consideram-se faltas justificadas as que disserem respeito a motivos de saúde do estagiário com a devida comprovação através de atestado médico e as faltas motivadas por obrigações cívicas previstas em lei. Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 17. Por interesse da administração, o recesso poderá ser concedido a partir do sexto mês de estágio e de seis em seis meses, sendo o gozo proporcional a este período. Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. Art. 18. Caso o recesso não possa ser gozado em virtude do término do estágio ou por outra razão, o estagiário terá direito a indenização em pecúnia do respectivo valor. Art. 19. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 20. Ocorrerá o término do estágio: I – automaticamente, ao término de seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da parte concedente do estágio; III – a pedido do estagiário; IV – pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Parágrafo único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, deve ser informado, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial. Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei de Orçamento. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 28 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DAS VAGAS DE ESTÁGIO ESTAGIÁRIO DE DIREITO 01 30H ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL 01 30H ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO 02 30H ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ESTAGIÁRIO DE DIREITO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre do Curso de Nível Superior em Direito. ATRIBUIÇÕES: Leitura e análise de documentos e processos; elaboração de relatórios; pesquisas de jurisprudências, doutrina e legislação; controle de arquivos; digitalização e cópias; confecção de documentos; manter-se atualizado em relação à legislação e jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; executar outras tarefas correlatas inerentes à qualificação profissional. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO DE ENGENHARIA CIVIL FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 6º semestre do Curso de Nível Superior em Engenharia Civil. ATRIBUIÇÕES: Auxilia com atividades relacionadas às etapas do planejamento da obra, como por exemplo: levantamento dos serviços, mão de obra, materiais, equipamentos e insumos que serão necessários para a execução, gerando uma proposta de orçamento. Acompanhar e monitorar o andamento das obras, podendo ser o responsável por acompanhar a execução do cronograma de obra que foi estabelecido nas etapas do planejamento, realizar conferência técnica dos serviços terceirizados, fazer registros no relatório do Diário de Obra (RDO), dentre outros. Elaborar e preencher de informações em planilhas de controles, organizar documentações e arquivos, analisar documentos dos fornecedores, e outros. Elaboração de orçamentos, Levantamento quantitativo de compras de materiais e contratação de mão de obra Controles de custos, Registros no diário de obras, Leitura e interpretação de desenhos e relatórios técnicos, Organização dos arquivos e documentações das obras, Elaboração de plantas e croquis, Conferência técnica dos serviços, Solicitação de compras de materiais e etc. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. ESTAGIÁRIO PARA ADMINISTRAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por processo seletivo. REQUISITOS: Estar matriculado a partir do 4º semestre de qualquer Curso de Nível Superior. ATRIBUIÇÕES: Protocolar documentos, preencher requerimentos, providenciar documentação, elaborar ofícios, pesquisar arquivo de leis, tirar cópias, fazer triagem de correspondência para postagem, recebimento e distribuição, preparar relatórios, arquivar processos, fazer registro e encaminhamento de processos. COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, qualidade de trabalho, cooperação, sociabilidade, autodesenvolvimento, iniciativa, organização, percepção, ética profissional. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
701/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 700/2022 | LEI Nº. 700, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 589 de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) I – Aos Motoristas de Ambulância, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, designados para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); II – Ao Motorista da Van designado para acompanhamento de pacientes em outras cidades será concedido um auxílio-alimentação fixo mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO I E II DO ART. 1º DA LEI Nº 589/2018, QUE INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, DESIGNADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM OUTRAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
700/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
699/2022
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2022-04-12 12/04/2022 | Lei: 698/2022 | LEI N. 698, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do cargo de Advogado do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Advogado(a) do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens dentro do Estado. Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem. Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de: I- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Advogado(a) do Município. Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: I- Durante o período de gozo de Férias; II - Licença Maternidade; III - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de abril de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CRIA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
698/2022
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2022-03-23 23/03/2022 | Lei: 697/2022 | LEI Nº. 697, DE 23 DE MARÇO DE 2022. “PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de São Pedro da Cipa. Parágrafo único: Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º - A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei importará o pagamento de multa de 300 UPM (Unidade Padrão Municipal), cujo recursos deverão ser aplicado em projetos que visem a promover a ações de preservação ambiental. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de março de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS | Em Vigor |
697/2022
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2022-03-12 12/03/2022 | Lei: 699/2022 | LEI Nº. 699, DE 12 DE ABRIL DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 421 de 12 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O valor da Função Especial de Assessoramento, como estabelece o Anexo único desta Lei, será percebido cumulativamente com o vencimento do servidor designado, podendo ser concedida até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, mediante ato do Prefeito Municipal de acordo com as atribuições e complexidade dos serviços, a serem executados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de 01 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 12 dias do mês de abril de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 421/2013, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FUNÇÃO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
699/2022
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2022-02-23 23/02/2022 | Lei: 696/2022 | LEI Nº. 696, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Mesa Diretorada Câmara Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento), ao vencimento dos servidores públicos efetivos, a partir de 01 de Fevereiro de 2022, de revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. §2º. As tabelas previstas no Anexo III da Lei Municipal nº 579/2018, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Legislativo de São Pedro da Cipa/MT e, dá outras providências, passa a vigorar conforme disposto no anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALTERA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
696/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 695/2022 | LEI Nº 695, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) ao vencimento dos servidores públicos do executivo municipal do quadro Geral, Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar, e Comissionados, exceto para o cargo de Secretário Municipal, que são regidos por meio de Lei específica e recebem subsídio, previsto nas Leis Municipais nº 512/2016, 511/2016, 510/2016, 396/2011, 422/2013 e 540/217, e suas alterações, a partir de 01 de Janeiro de 2022, sendo como revisão geral anual, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluída as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 4º. Faz parte desta lei o anexo único (Tabela de Vencimento). Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REESTRUTURAÇÃO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
695/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 694/2022 | LEI Nº. 694, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 50 da Lei Municipal nº 512 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI Nº 512/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
694/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 693/2022 | LEI Nº. 693, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 511 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTRAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 511/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
693/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 692/2022 | LEI Nº. 692, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal nº 510 de 05 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicado no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 53 DA LEI Nº 510/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | Em Vigor |
692/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 691/2022 | LEI Nº. 691, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica acrescentado o parágrafo único no art. 61 da Lei Municipal nº 396 de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. (...) Parágrafo único. A revisão geral estabelecida para os cargos de provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, a ser apurada e aplicada no mês de Janeiro e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.” Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 61 DA LEI Nº 396/2011, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
691/2022
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2022-01-27 27/01/2022 | Lei: 690/2022 | LEI Nº. 690, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa – MT, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os anexos da Lei 681/2021, que trata do Plano Plurianual, e Lei 685/21 -Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 687/21, que trata da Lei Orçamentária Anual, cujas Rubricas passam a vigorar nos termos dos artigos 2º e 3º desta lei. Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 06 Secretaria Municipal de Educação 01 Secretaria Municipal de Educação 12 Educação 361 Ensino Fundamental 0007 Manutenção e Revitalização da Educação 2355 Reforma e/ou Ampliação da Cozinha Escolar 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não Vinculados de Impostos 95.998,20 Fundeb 30% 244.001,80 TOTAL 340.000,00 Código Funcional Programática Descrição Funcional Programática Valor 01 Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa 09 Secretaria Municipal de Infraestrutura 01 Secretaria Municipal de Infraestrutura 15 Urbanismo 451 Infraestrutura Urbana 0006 Gestão de Desenvolvimento Urbano 2357 Realização de obras de Drenagem Superficial e Limpeza de Dispositivos 4.4.90.51 Obras e Instalações Recursos não vinculados de impostos 350.000,00 TOTAL 350.000,00 Art.3º - Para amparar os Créditos Abertos no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, proveniente de superávit financeiro no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais). Art. 4º - Adicionalmente serão utilizados os recursos restantes das respectivas fontes objeto de superávit financeiro nas dotações orçamentárias do orçamento vigente conforme a necessidade do ente. O valor total corresponde a R$ 3.049.346,13 (três milhões, quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e treze centavos), conforme tabela abaixo: FONTE SALDO 00 R$ 816.381,17 01 R$ 159.357,63 02 R$ 116.581,35 22 R$ 18.684,44 24 R$ 851.151,55 25 R$ 68.589,53 27 R$ 2.374,71 29 R$ 93.119,07 30 R$ 11.196,73 42 R$ 456.081,52 43 R$ 31.029,43 46 R$ 219.597,60 47 R$ 205.201,40 TOTAL R$ 3.049.346,13 Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 03 (três) de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa– MT, 27 de janeiro de 2022. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
690/2022
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 689/2021 | LEI Nº 689, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Excelentíssimo Senhor Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, no uso de sua atribuição legal, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, implementa alterações no Código Tributário Municipal a partir de terminações da Lei Complementar nº 175/2020, bem como aprimora o processo de arbitramento da base de cálculo do ITBI e suas hipóteses de desconto, altera as alíquotas do IPTU das chácaras, restringe a cobrança da taxa da coleta de resíduos domiciliares, adequa a correção monetária e regulariza o lançamento do crédito para a Dívida Ativa tributária. Art. 2º O artigo 23 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 23. (...) §5º. Para as atividades econômica de baixa complexidade que não demandem de atendimento ao público em estabelecimento fixo do contribuinte poderão adotar domicílios fiscais virtuais junto aos escritórios de contabilidade localizados dentro do município nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 3º O artigo 26 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 26. Fica estabelecido a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (...) §2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (...) II. as pessoas jurídicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quanto os prestadores dos serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT para as atividades 4.01, 4.06, 4.07. 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01 da lista de serviços. (...) IV - as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa - MT descritos no artigo 129, exceto quanto aos itens XXI, XXII e XXIII que serão regidos por regulamento específico. V – as instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; VI – fazendas ou suas administradoras registradas como pessoas jurídicas; VII – as corretoras de produtos agropecuários; VIII – as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros quando os tomadores do serviço serviços forem residentes ou domiciliadas no município de São Pedro da Cipa - MT; IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; X – os hotéis e congêneres nos termos do decreto regulamentar quartos pelos serviços que contratarem; XI – as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem. XII – as pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de São Pedro da Cipa – MT definidos em Decreto Regulamenta; §3º. (revogado) §4º. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáreis pera retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descrita no anexo I quando realizado as bandeiras de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos. §5º. Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário. §6º. A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária. §7º. Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço. §8º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar. §9º. O contribuinte substituto deverá fornecer a Administração Fazendária mensalmente uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 4º O artigo 32 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 32 (...) VIII – o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; IX – o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; X – as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto; XI – todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto. Art. 5º Fica inserido o artigo 43 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 43 - A. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa - MT. §1º. O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de São Pedro da Cipa – MT. §2º. Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico. §3º. A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal. §4º. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação nos termos do Artigo 43. §5º. Nos casos de responsabilidade solidária, para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado. Art. 6º O artigo 122 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 122. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a (...) VI. cobrar imposto sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (...) Art. 7º O artigo 127 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 127. (...) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (...) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (...) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (...) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (...) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (...) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (...) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (...) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (...) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (...) Art. 8º O artigo 129 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (...) XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; XXII. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII. do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços; (...) §6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. §7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. §8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. §9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. §10º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – Credenciadoras; ou III – emissoras de cartões de crédito e débito. §11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do anexo I, o tomador é o cotista. §12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. §13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” §14º Nas hipóteses de recolhimento no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento a menor. §15º Deverá ser considerado nulo pela administração tributária municipal a lei ou qualquer outro ato dos demais entes federativos que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% ou que tenha sofrido redução da base de cálculo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário que tenha a obrigação tributária devida em São Pedro da Cipa - MT. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – A na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – A O contribuinte do ISSQN descritos nos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, declarará as informações objeto da obrigação acessória até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. § 1º. Os contribuintes descritos nas hipóteses elencadas no caput ficam dispensados da exigência de inscrição no cadastro municipal de contribuinte mobiliário, licenças e alvarás quando domiciliado fora do território municipal. § 2º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme decreto regulamentar. § 3º. O ISSQN devido pelo contribuinte não residente no município decorrente dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, severa ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termo do Decreto Regulamentar. § 4º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços dos itens XXI, XXII e XXIII do artigo 129, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. Art. 9º Fica inserido o artigo 129 – B na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, que passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 129 – B. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. §1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelos próprios contribuintes, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). §2º Deverá ser franqueado a administração tributária Municipal o acesso gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. Art. 10 O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do anexo I, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – Relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. §Único Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou protocolo, entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), com o intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento o aludido imposto de competência do município de São Pedro da Cipa - MT. Art. 11º O artigo 134 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 134. (...) §2º. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica: I – serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; II - o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; III – peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; IV – o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; V – peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores; VI – fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções; §3º. A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens III e V, do parágrafo anterior deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo. §4º. O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo. Art. 12 O artigo 141 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 142. (...) §3º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 13 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 150. Sem prejuízo ao disposto no artigo 26, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: Art. 14 O artigo 150 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 207. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – de compra e venda: a) puro ou condicional quando for registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; b) quando for homologado no cartório o termo de quitação do contrato de compra e venda; c) quando o contrato for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel. (...) IV - a arrematação, a remição e a adjudicação; (...) XIII. cessão de direitos de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação; Art. 15 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 213. (...) III. na transmissão do bem por meio de documento particular, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. §1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se da assinatura do contrato ocorrer a emissão posse do imóvel ou se o contrato se fizer constar que a transferência da posse somente ocorrerá após a quitação final. (...) Art. 16 O artigo 213 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 215. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de transporte e trânsito urbano e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. §1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel localizado dentro dos limites municipais. Não compõe o fato gerador, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, que ficarão sujeitas a legislação específica. §2º. Entende-se por serviço de iluminação pública, o fornecimento de iluminação das vias, logradouros e próprios públicos, observando-se seu relevante aspecto social a todos os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, nos termos do decreto regulamentar. Art. 17 artigo 308 da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 465/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração. Art. 308. Fica instituído o UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de São Pedro da Cipa) na ordem de R$ 202,55 que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal, devendo ser corrigida anualmente no início de cada exercício financeiro por meio de decreto regulamentar, a ser publicado até o último dia útil do exercício corrente baseado exclusivamente na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo. Parágrafo Único. A referência temporal para a o índice de correção será dos doze meses contados a partir 1º de dezembro do exercício anterior a 30 de novembro do ano corrente. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Pedro da Cipa - MT, 28 de dezembro de 2021. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
689/2021
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2021-12-28 28/12/2021 | Lei: 688/2021 | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre Planta Genéricas de Valores município de São Pedro da Cipa - MT e dá outras providências.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o artigo 48, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de São Pedro da Cipa – MT para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU). Parágrafo único. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valo venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de São Pedro da Cipa – MT. LIVRO ÚNICO VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. Integram a Planta Genérica de Valores do município de São Pedro da Cipa-MT: I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município de São Pedro da Cipa – Anexo I; II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações - Anexo II; Parágrafo único. Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno ou que estejam em estágio de demolição, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal. TÍTULO II DO CÁLCULO DO VALOR VENAL CAPÍTULO I DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL Art. 3º. O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de São Pedro da Cipa – MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado. VVT = IRF x ATT VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) Art.4º. Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor. Art. 5º. Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU. Art. 6º. Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal. VVI = VVT + VE VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) Art. 7º. O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos. VE = (IRF x ATE) x CE x EU VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL (IRF) ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) CAPÍTULO II DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E LOTEAMENTOS NO NA ÁREA DE EXPANÇÃO URBANA Art. 8º Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer localizadas dentro do p |