Política de Privacidade Política de Cookies
2025 © Portal Oficial da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa - Mato Grosso - CEP: 78835-000
DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
---|---|---|---|---|
2025-08-26 26/08/2025 | Lei Complementar: 005/2025 | LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA Art. 1.º - Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa-MT, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei. Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado. Art. 2.º - O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa tem por objetivo o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos servidores públicos discriminados nesta Lei. Art. 3.º - São receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa: I - os valores pagos a título de honorários advocatícios em virtude de cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa; II - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios nos processos em que o Município seja parte; III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa; IV - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas; V - doações e legados feitos para o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa; VI - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias. §1.º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro. §2.º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §3.º - Os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa devem ser mantidos em conta remunerada ou aplicação financeira conservadoras de baixo risco , de acordo com disponibilidade. §4.º - O orçamento do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa integra o orçamento da Procuradoria-Geral do Município que por sua vez integra o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. §5.º - Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa vinculados às finalidades específicas previstas no art. 2.º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 4.º - A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa, de acordo e para os fins previstos no art. 2.º desta Lei. Art. 5.º - O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa ficará vinculado à Procuradoria-Geral do Município. CAPÍTULO II DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA Art. 6º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa serão partilhadas mensalmente exclusivamente entre os procuradores efetivos, atendendo aos seguintes percentuais: I – 100 cem por cento serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os procuradores municipais efetivos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Procuradoria; Parágrafo único. O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5.º dia útil de cada mês. Art. 7º - Consideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa, os servidores públicos que estejam enquadrados nesta Lei que, na data do rateio, estejam: I - em gozo de férias regulamentares; II - em gozo de licença prêmio; III - em gozo de licença: a para tratamento de saúde e acidente em serviço; b por motivo de gestação, lactação ou adoção; c em razão de paternidade; d por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do Estatuto do Servidor Público; e para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Procuradoria-Geral do Município. f para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Estatuto do Servidor Público; IV- afastado em razão de: a doação de sangue; b convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei; c casamento; d falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos; IV- ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria-Geral do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior ao previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, deverá apresentar atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários. Art. 8º - Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa o servidor público que se encontrar nas seguintes condições: I - em licença para tratar de interesses particulares; II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após o período de que trata o Estatuto do Servidor; III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - em licença para campanha eleitoral; V - no exercício de mandado eletivo; VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; VII- afastado em virtude de aposentadoria; VIII - quando cedido a outro órgão ou entidade; Parágrafo único - A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos de que trata esta Lei, para qualquer fim. Art. 10 - O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Município, retornará ao fundo na forma do artigo 3.º, §1.º desta Lei. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 12 - Os valores até então arrecadados a título de honorários advocatícios e que porventura tenham sido depositados em conta diversa deverão ser transferidos para o Fundo da Procuradoria-Geral de São Pedro da Cipa e rateados entre os servidores discriminados nesta Lei. Art. 13 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Agosto de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
005/2025
![]() - Baixado: Nenhuma Vez |
|
2025-08-26 26/08/2025 | Lei Complementar: 004/2025 | LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Assessoria Jurídica do Município, a qual passa a ser Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa, prevista no art. 13 da Lei Municipal 540 de 28 de março de 2017, regulamenta o seu funcionamento e reorganiza a carreira de Advogado do Município, o qual passa a ser, Procurador Jurídico Municipal e dispõe sobre seu regime jurídico. Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial à Administração Pública Municipal e à Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo responsável pela Assessoria Jurídica do Município e se orientará pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, além de outros decorrentes do regime jurídico administrativo. Parágrafo único. A PGM é órgão do Poder Executivo que goza de autonomia administrativa, técnica e independência funcional e tem dotação orçamentária própria. Art. 3º. A carreira instituída pela Lei Municipal 540 de 28 de março de 2017, e reorganizada por essa Lei, constitui o cargo efetivo de Procurador do Município com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município. Art. 4º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador do Município é estatuário, de natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Pedro da Cipa. Art. 5º. São princípios institucionais da PGM a unidade, a indivisibilidade, a autonomia técnica e a independência funcional. Art. 6º. Constituem objetivos fundamentais da PGM a defesa do Município, a prevenção dos conflitos e o controle da legalidade dos atos administrativos municipais. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das Atribuições Gerais da Procuradoria-Geral do Município Art. 7º. A Procuradoria representa o Município, em caráter exclusivo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e, em especial: I - Promover a cobrança da dívida ativa municipal; II - Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses do Município; III - Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento; IV – Exercer, com exclusividade, as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, bem como emitir pareceres referenciais, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica Municipal; V - Analisar questões jurídicas controvertidas expedindo parecer jurídico, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Diretores, Coordenadores e Superintendentes. Art. 8º. São atribuições institucionais da Procuradoria, por meio de seus órgãos: I - Realizar a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa municipal; II - Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária; III - Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal; IV - Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, no que couber, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins; V - Exercer o controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; VI - Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância; VII - Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse; VIII - Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos; IX - Apreciar, analisar e/ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Município; X - Gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos. §1º. A Procuradoria poderá apresentar diretamente as informações a que se refere o inciso IV deste artigo, quando apresentados os devidos subsídios fáticos pela autoridade municipal interessada. §2º. A Procuradoria opinará sobre assuntos em que pairar dúvidas jurídicas, quando solicitado. §3º. É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador Jurídico, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência. §4º. Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador do Município terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade. §5º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria. §6º. A Procuradoria poderá deixar de ajuizar execução fiscal quando o montante da dívida for inferior aos custos do processo, assim considerada aquela cujo valor total da dívida do contribuinte não ultrapasse dois salários-mínimos nacionais, devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial. §7º. Nos processos administrativos em que a matéria jurídica envolvida já tenha sido objeto de manifestação anterior da Procuradoria, com orientação consolidada e aplicável ao caso concreto, será admitida a utilização de parecer referencial, desde que expressamente indicado o parecer anterior que fundamenta a decisão administrativa. §8º. Considera-se parecer referencial aquele que reproduz ou invoca, de forma expressa e motivada, orientação jurídica anterior emitida pela Procuradoria, em casos análogos ou idênticos, evitando-se a reiteração desnecessária de conteúdo. §9º. O uso do parecer referencial não dispensa a análise individual do caso concreto quanto à sua adequação fática e jurídica à hipótese anteriormente apreciada. §10. Fica autorizada a dispensa de emissão de parecer jurídico nos processos administrativos cuja matéria seja eminentemente técnica ou operacional, sem implicações jurídicas relevantes, ou que não apresente controvérsia jurídica, tratando-se de aplicação direta, clara e pacífica de norma legal ou regulamentar, bem como na hipótese de existência de orientação normativa vigente ou enunciado vinculante da própria Procuradoria ou de órgão de controle que dispense análise individualizada, devendo a dispensa ser devidamente justificada nos autos pela unidade responsável, cabendo à Procuradoria rever, a qualquer tempo, os critérios aplicáveis, com vistas à segurança jurídica e à eficiência administrativa. Art. 9º. A Procuradoria poderá, visando resguardar o interesse público, reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir daqueles já interpostos. Seção II Do Procurador-Geral Art. 10. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, que será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, mediante provimento de cargo em comissão, observada conduta e reputação ilibada. §1º. O Procurador-Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador-Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Procurador mais antigo. §2º. O cargo de Procurador-Geral receberá tratamento equivalente a Secretário Municipal. Art. 11. Ao Procurador-Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições: I - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria; II - A solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria; III- A recepção, em conjunto ou separadamente, com o Procurador do Município, das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, e aos em que a Procuradoria intervém; IV - O encaminhamento ao Prefeito Municipal, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa; V - A determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; VI - Autorização para atuação na defesa dos interesses do Município, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras; VII - A delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso; VIII - A edição de Resoluções e expedição de Instruções; IX - A indicação e/ou designação de Procurador para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria; X - A avocação de encargos de qualquer Procurador Jurídico, podendo atribuí-los a outro; XI - Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria, perante a Administração Municipal e fora dela; Seção III Dos Procuradores do Município Art. 12. Aos Procuradores do Município incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias, especialmente as previstas nos artigos 7º, 8º e 11, e por delegação do Procurador-Geral. Parágrafo único. Os poderes referidos no art. 3º desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. TÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS CARGOS E DO REGIME JURÍDICO Art. 13. O cargo de carreira de Advogado, passa a ser o cargo de carreira de Procurador do Município. Parágrafo único. As vagas atualmente existentes serão remanejadas para a carreira de Procurador do Município. §1º. O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, não se equiparando a ele qualquer outro pertencente à Administração Direta ou Indireta, para o qual se exija formação em ciência jurídica ou que seja privativo de Advogado. §2º. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município. Art. 14. O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorrerá por meio de concurso público de provas e títulos, com validade de até 02 dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, sempre com a participação da Procuradoria-Geral do Município, salvo em caso de eventual impedimento. Art. 15. O concurso compreenderá as seguintes fases: I - Prova objetiva com questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; II - Prova discursiva com a elaboração de peças processuais ou pareceres, e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital, de caráter eliminatório e classificatório; III - Prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. Parágrafo único. As regras complementares a serem observados no concurso púbico serão estabelecidas no Edital. Art. 16. Os Procuradores, os Magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados devem consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação. Art. 17. Aplicam-se à carreira de Procurador do Município as disposições da Lei Municipal nº 577, de 28 de junho de 2018 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo de São Pedro da Cipa-MT, e Lei Municipal nº 512 de 05 de abril de 2016 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral dos Servidores de São Pedro da Cipa/MT. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS Art. 18. São asseguradas aos Procuradores as seguintes garantias: I - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho; II - irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; III - promoção conforme estabelecido em lei; IV – o controle de ponto é incompatível com as atribuições do cargo de Procurador do Município, sendo, portanto, dispensável para o exercício dessa função. Art. 19. Os Procuradores do Município, após três anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 20. Em caso de infração penal imputada ao Procurador, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Município ou ao seu substituto legal. Parágrafo único. a prisão ou a detenção de Procurador, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer. CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 21. Os Procuradores devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. Parágrafo único. São deveres do Procurador: I - desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos; II - cumprir ordens superiores, representando, quando manifestamente ilegais, ao Procurador-Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal; III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; VI - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; VII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município; VIII - zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela observação do patrimônio público; IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XI - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria-Geral do Município; XII - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; XIII - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos; XIV - apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador-Geral do Município. Art. 22. É vedado ao Procurador, além dos atos previstos no Estatuto do Servidor Público, especialmente: I - empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário; II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; III - proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador do Município; IV - valer-se da qualidade de Procurador para obter vantagem indevida; V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária; TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. O Procurador-Geral deverá assumir as demandas, em especial na representação judicial e extrajudicial, do Procurador do Município em gozo de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento, em caso de vacância ou até que esteja completo o quadro permanente da Carreira de Procurador do Município. Art. 25. Fica mantido o cargo de Assessor Jurídico, que atuará na Procuradoria-Geral do Município. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Agosto de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
004/2025
![]() - Baixado: Nenhuma Vez |
|
2025-08-26 26/08/2025 | Lei Complementar: 003/2025 | LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Procurador-Geral do Município na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Pedro da Cipa, a ser ocupado por Advogado, devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com remuneração constante no anexo I. Parágrafo único. As competências do cargo de Procurador-Geral do Município serão definidas em lei. Art. 2º. Fica criada 01 uma vaga dos quadros do Município para o cargo de Procurador-Geral do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Agosto de 2025. EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I REMUNERAÇÃO Procurador-Geral do Município R$ 5.170,36 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, A SER ACRESCENTADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, COM ALTERAÇÃO DA LEI 540/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
003/2025
![]() - Baixado: Nenhuma Vez |
|
2011-12-07 07/12/2011 | Lei Complementar: 002/2011 | LEI COMPLEMENTAR - Dispõe sobre revisão do PLANO PLURIANUAL do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso para o período de 2010/2013 e dá outras providencias. LEI COMPLEMENTAR - Dispõe sobre revisão do PLANO PLURIANUAL do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso para o período de 2010/2013 e dá outras providencias. | Em Vigor |
002/2011
![]() - Baixado: 91 vezes |
(66) 99621-7690
Ouvidoria: (66) 99984-9206
contato@saopedrodacipa.mt.gov.br
Horário de expediente:
Segunda à sexta das
13h às 19h
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Rua Rui Barbosa, 335
Centro - São Pedro da Cipa-MT
CEP: 78835-000
Política de Privacidade Política de Cookies
2025 © Portal Oficial da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa - Mato Grosso - CEP: 78835-000