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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Artigo 8º - Compete ao Município, privativamente, legislar sobre os assuntos de interesse local. Artigo 9º - Compete ao Município no que couber, legislar suplementarmente a Legislação Federal e Estadual. Artigo 10 - Compete ao município quanto a: I – Desenvolvimento Econômico: a) estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, buscando a redução das desigualdades locais e sociais e a preservação do meio-ambiente; b) fomentar a produção agropecuária; c) Promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico; d) Incentivar a criação de cooperativas e associativismo. II – Tributação e Finanças Públicas: a) Instituir a arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em leis; b) Elaborar e aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, observadas as normas complementares federais e estaduais. III – Administração Municipal: a) Organizar o quadro e instituir o regime único e planos de carreira dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; b) Organizar e prestar os serviços públicos de interesse local; c) Dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos locais; d) Estabelecer servidores administrativas necessárias aos seus serviços; e) Criar, organizar e suprimir distritos com observância da legislação estadual; f) Conservar e gerir o patrimônio público; g) Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens municipais; h) Adquirir ou alienar bens, na forma da lei; i) Desapropriar bens por necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social; j) Firmar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros município; l) Contratar as obras e serviços de acordo com procedimento licitatório estabelecido em lei; m) Constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; n) Criar corpo de bombeiro voluntários, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes; o) Dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os explorados pelas entidades privadas; p) Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; q) Fixar os feriados municipais e datas comemorativas, de acordo com as tradições locais. IV – Atividades Urbanas: a) Fixar condições e horários para o funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; b) Dispor sobre espetáculos e diversões públicas; c) Disciplinar a comercialização de bens e serviços; d) Regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propagandas; e) Disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos; f) Disciplinar o comércio ambulante; g) Dispor sobre a prevenção de incêndio; h) Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; i) Regulamentar a apreensão, o depósito e as condições de venda, quando apreendidos, de semoventes, mercadorias e móveis, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais. V – Ordenamento do Território Municipal; a) Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo; b) Elaborar o plano diretor, respeitadas as diretrizes federais, estaduais e regionais e os procedimentos para sua elaboração, aprovação, revisão e revogação; c) Estabelecer normas de parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo bem como limitações administrativas convenientes a ordenação de seu território, e a preservação do meio ambiente; d) Delimitar a área urbana e de expansão urbana. VI – Patrimônio Histórico-cultural: a) Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis, e os sítios arqueológicos, em comum com a União ao Estado: b) Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a união ao estado; c) Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. VII – Meio-ambiente: a) Proteger o meio-ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição e qualquer de suas formas, em comum com a união e o estado; b) Preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a união e o estado; c) Definir áreas a serem protegidas ou conservadas; d) Estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre padrões de qualidade ambientais; e) Formular e implementar a política do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria; f) Exigir, para instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio-ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para preservação do meio-ambiente; h) Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental; i) Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas, e proteger os mangues e as encostas; j) Controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para qualidade de vida, e ao meio ambiente natural e do trabalho; k) Disciplinar o transporte nas vias públicas, à carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos, e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população, bem como, disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos; l) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; m) Estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, a voçoroca, queimadas, desmatamento e outras formas de esgotamento da sua fertilidade; n) Fiscalizar a emissão de gases e outros poluentes dentro de padrões máximos toleráveis para a saúde humana. VIII – Abastecimento: a) Organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, os serviços de feiras e mercados e os matadouros; b) Controlar, concomitantemente com o estado, a qualidade dos alimentos produzidos e distribuídos no seu território; IX – Educação, Cultura e Desporto: a) Manter os programas de educação pré-escolar, inclusive o de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado; b) organizar, em colaboração com estado e a união, seus sistemas de ensino; c) promover os meios de acesso a cultura e a ciência; d) Fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e incentivar o lazer, com forma de promoção social. X – Saúde e Assistência Social: a) Cuidar da saúde e prestar assistência social; b) Integrar o sistema único de saúde, implementando, no âmbito do município, as ações e serviços sob sua personalidade, com a cooperação técnica e financeira do estado e da união; c) Coordenar e executar os programas de assistência social, observadas as normas federais e estaduais. XI – Saneamento: a) Formular e implementar a política municipal de saneamento, bem como controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano; b) Planejar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem pluvial; c) Estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população; d) Implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir segurança e a saúde pública quando de eventos hídricos indesejáveis, e outros eventos da natureza; e) Fiscalizar o uso das águas destinadas ao abastecimento público, e industrial e de irrigação, assim como promover o combate as secas e as inundações; f) Promover limpeza das vias e logradouros públicos, bem como sua remoção, disciplinar o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza. XII – Habitação: a) Elaborar e implementar a política municipal de habitação, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento urbano; b) Promover programas de construção de moradias, e regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda. XIII – Transporte e Vias Públicas: a) Planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o trânsito, bem como datá-lo da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano; b) Operar e controlar o trânsito e o transporte coletivo dentro do limites municipais; c) Explorar os serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e de táxi diretamente ou mediante concessão ou permissão; d) Definir o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo de passagens por ônibus e pontos e tarifa do serviço de táxi; e) Prestar, direta ou indiretamente, o transporte escolar na zona rural; f) Organizar e gerenciar, quando for o caso, o transporte coletivo local de passageiros por hidrovias ou via férrea; g) Estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, em comum com a união e o estado. h) Organizar e gerenciar fundos de vendas de passes e vale-transporte; i) Administrar terminais rodoviários de passageiros e cargas; j) Administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receita de publicidade no sistema de alugueis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas que venham ser estabelecidas por lei; k) Planejar o sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfegos e transporte; l) Planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e estradas vicinais; m) Disciplinar e fiscalizar o uso do sistema viário; n) Disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; o) Planejar e executar os serviços de iluminação pública; p) Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização. Parágrafo Único – O serviço público de transporte coletivo tem caráter essencial. Artigo 11 - O Município imporá penalidades por inflações e suas leis e regulamentos. § 1º - No exercício do poder de política administrativa, nos termos da lei, o município fará cessar as atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade. § 2º - O município aplicará sanções por dano ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores históricos, turismo e paisagístico, resultante de inobservância de normas ou padrão municipal estabelecido.
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