• Prefeito Municipal


Prefeito: EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

Eduardo Português, como é conhecido, tem 50 anos, é casado e produtor agropecuário.



Eleito Período: 01/01/2025 - 31/12/2028



Telefone: (66) 99679-2955 / 98121-6243



Email: gabineteeduardojoseabreu@gmail.com



eduardoportugues@hotmail.com



Filiação:



Pai: José de Abreu Júnior



Mãe: Maria Gonçalves da Silva



 



Atribuições:



Seção IV Das Atribuições do Prefeito:



Art. 18o - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei: 



I- representar o Município em Juízo ou fora dele;



II- apresentar à Câmara Municipal, projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara Municipal, e fazer publicar as leis, bem assim, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 



III- vetar projetos de lei total ou parcialmente; 



IV- exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, formas de provimento, regime jurídico de cargo, função ou emprego público e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos seus serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias; 



V - encaminhar projetos a Câmara Municipal, até: a) 30 de abril da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; NR. b) 31 de agosto do primeiro ano do mandato o Plano Plurianual - PPA; NR.c) 30 de setembro a Lei Orçamentária Anual. NR. 



VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 



VII- administrar os bens e serviços do Município que estejam sob sua guarda e responsabilidade;

 

VIII- expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, prover cargos e empregos públicos, exceto quanto aos serviços da Câmara Municipal; 



IX- fazer publicar os atos oficiais, os balancetes mensais e o balanço anual do Município; 



X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, a sua prestação de contas acompanhada de balanço geral do Municipal, referente ao exercício anterior. NR. 



XI- enviar ao Tribunal de Contas do estado os balancetes mensais até o dia trinta do mês subseqüente; 



XII- atender, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento, salvo motivo justo aceito pela Câmara, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara quando feitos em tempo hábil; 



XIII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 



XIV-colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente ás dotações a que se destinam, entregando-o até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Município, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos na forma da lei; 



XV- aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo Município, de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal; 



XVI-ordenar as despesas autorizadas em lei; 



XVII- abrir créditos especiais e suplementares após a respectiva autorização da Câmara Municipal; 



XVIII- abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando, de imediato, o fato à Câmara; 



XIX-contrair empréstimo, após respectiva autorização legislativa; 



XX- dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos ou alterá-lo respeitada a legislação sobre o assunto; 



XXI-solicitar auxílio de força pública do Estado para garantir de seus atos;



XXII - promover o tombamento e investimento dos bens municipais; 



XXIII- delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos em lei municipal; 



XXIV- prover e extinguir cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei; 



XXV- exercer outras atribuições previstas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica e delegar competências; 



XXVI- nomear e exonerar secretários municipais; 



XXVII- convocar extraordinariamente à Câmara Municipal; 



XXVIII- exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; 



XXIX- fiscalizar os serviços subvencionados pelo município, no que disser respeito à aplicação das subvenções; 



XXX- delegar atribuições. Parágrafo Único - O Pedido de auxílio da força pública estadual, formulado pelo Prefeito, será obrigatoriamente atendido, somente podendo ser recusado, sob pena de responsabilidade, se a autoridade competente justificar a recusa por escrito. 



Art. 19o - O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar. 



§1o - Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vagância ocorra na segunda metade do mandato. 



§2o - O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral o município a Câmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado que deverá ser elaborado no prazo máximo de um ano após a sua apresentação. Da Lei Orgânica do Municipio

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