• Vice-Prefeito Municipal


Vice-Prefeito: CEZINHA

Eleito Período: 01/01/2021 à 31/12/2024

O vice-prefeito é o segundo na hierarquia do Executivo municipal. Caso o prefeito precise se ausentar por motivo de viagem, licença, ou tenha o mandato cassado, quem assume as funções do titular é o vice. Enquanto o prefeito está em exercício, o vice deve auxiliar na administração, discutindo e definindo em conjunto as melhorias para o município.

O Vice-Prefeito e o desempenho de funções no Poder Executivo:

• As demandas em relação ao Prefeito aumentam cada vez mais. 

• Logo, o Vice-Prefeito também passa a exercer um papel central na administração municipal. 

• Tem um papel político (negociação junto ao legislativo e interlocução com a sociedade civil) e de gestão (auxilia na supervisão e controle da própria administração) Atuação 

• A CF/88 não definiu as funções a serem exercidas pelo Vice-Prefeito. 

• A tarefa principal é substituir ou suceder o Chefe do Executivo. 

• Entretanto, o art. 79 da CF/88 destaca, que o “VicePresidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais” (princípio da simetria). Responsabilidade 

• A Responsabilidade do agente público é pessoal relativamente aos atos e fatos de sua gestão. 

• Assim, o Vice-Prefeito responde pessoalmente pelos atos por ele praticados, nos limites das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, assim como pelos atos praticados quando em substituição ao Prefeito, momento em que suas responsabilidades e limites são os mesmos definidos aos Prefeitos Municipais. Subsídio

• O Vice-Prefeito recebe por subsídio (art. 39, §4º da CF/88) 

• Subsídio é o estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

• Observância da anterioridade nos casos em que a Constituição Estadual estabelecer.

• A CF/88 permite o acúmulo não remunerado de cargos públicos (art. 37, XVI, CF/88).

• Impossibilidade de pagamento diferenciado para o Vice que atua de forma permanente na Administração (como Secretário Municipal).

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